21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Reggio Calabria — Itália) — Fortunata Silvia Fontana/Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Reggio Calabria
(Processo C-648/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Liquidação adicional - Método indiciário de avaliação do valor tributável - Direito à dedução do IVA - Presunção - Princípios da neutralidade e da proporcionalidade - Lei nacional que baseia o cálculo do IVA no volume de negócios presumido»)
(2019/C 25/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Reggio Calabria
Partes no processo principal
Recorrente: Fortunata Silvia Fontana
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Reggio Calabria
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza a Administração Fiscal, em caso de grande divergência entre as receitas declaradas e as receitas estimadas com base em estudos setoriais, a recorrer a um método indiciário baseado nesses estudos setoriais para determinar o volume de negócios realizado pelo sujeito passivo e a proceder a uma liquidação adicional aplicando um montante suplementar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), na condição de que essa legislação e a sua aplicação permitam ao sujeito passivo, com observância dos princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade e dos direitos de defesa, pôr em causa os resultados obtidos através desse método, com base em todas as provas contrárias de que disponha, e exercer o seu direito a dedução nos termos das disposições constantes do título X da Diretiva 2006/112, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(1) JO C 86, de 20.3.2017.
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