3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov / Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
(Processo C-652/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional - Diretiva 2011/95/UE - Artigos 3.o, 4.o, 10.o e 23.o - Pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família - Avaliação individual - Tomada em consideração das ameaças que recaem sobre um membro da família no âmbito da avaliação individual do pedido de outro membro da família - Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou adotadas pelos Estados-Membros a fim de estender o asilo ou a proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional - Avaliação dos motivos da perseguição - Participação de um nacional do Azerbaijão na propositura de uma ação contra o seu país no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - Normas processuais comuns - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o - Direito a um recurso efetivo - Exame completo e ex nunc - Motivos da perseguição ou elementos de facto omitidos perante a autoridade responsável pela decisão mas invocados no âmbito do recurso interposto da decisão adotada pela referida autoridade))
(2018/C 436/04)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrentes: Nigyar Rauf Kaza Ahmedbekova, Rauf Emin Ogla Ahmedbekov
Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
Dispositivo
1)
O artigo 4.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da avaliação individual de um pedido de proteção internacional, há que tomar em consideração ameaças de perseguição e ofensas graves que recaem sobre um membro da família do requerente, para determinar se este último, devido à sua relação familiar com a referida pessoa ameaçada, está ele próprio exposto a essas ameaças.
2)
A Diretiva 2011/95 e a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que os pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família sejam objeto de medidas destinadas a gerir qualquer possível conexão, mas opõem-se a que esses pedidos sejam objeto de uma avaliação comum. Opõem-se igualmente a que a avaliação de um dos referidos pedidos seja suspensa até à conclusão do procedimento de exame relativo a outro desses pedidos.
3)
O artigo 3.o da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado Membro prever, em caso de concessão, ao abrigo do regime instituído pela mesma diretiva, de proteção internacional a um membro de uma família, a extensão do benefício dessa proteção a outros membros da mesma família, desde que estes últimos não estejam abrangidos por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o da mesma diretiva e a sua situação, em razão de uma necessidade de manter a unidade familiar, apresente uma conexão com a lógica de proteção internacional.
4)
O fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 não abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa adulta apresenta, para si e para o seu filho menor, um pedido de proteção internacional que se baseia designadamente na existência de uma relação familiar com outra pessoa que apresentou separadamente um pedido de proteção internacional.
5)
A participação do requerente de proteção internacional na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não pode, em princípio, ser considerada, no âmbito da avaliação dos motivos de perseguição referidos no artigo 10.o da Diretiva 2011/95, prova da pertença do requerente a um «grupo social específico», na aceção do n.o 1, alínea d), deste artigo, mas deve ser considerada um motivo de perseguição a título de «opinião política», na aceção do n.o 1, alínea e), do referido artigo, se existirem razões fundadas para recear que a participação na propositura dessa ação seja entendida pelo referido país como um ato de dissidência política contra o qual este pode ponderar exercer represálias.
6)
O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com a referência ao procedimento de recurso que consta do artigo 40.o, n.o 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de recusa de proteção internacional está, em princípio, obrigado a apreciar, a título de «declarações suplementares» e depois de ter solicitado uma análise dos mesmos pelo órgão de decisão, os motivos de concessão de proteção internacional ou os elementos de facto que, embora relativos a acontecimentos ou ameaças pretensamente ocorridos antes da adoção da referida decisão de recusa, ou mesmo antes da apresentação do pedido de proteção internacional, são invocados pela primeira vez durante o processo de recurso. Em contrapartida, este órgão jurisdicional não está obrigado a tal apreciação se constatar que esses motivos ou esses elementos foram invocados numa fase extemporânea do processo de recurso ou não são apresentados de maneira suficientemente concreta para poderem ser devidamente examinados, ou ainda, quando se trata de elementos de facto, se verificar que estes não são significativos ou são insuficientemente distintos dos elementos que o órgão de decisão já tomou em consideração.
(1) JO C 86, de 20.03.2017.
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