Processos apensos C-660/16 e C-661/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dachau/Achim Kollroß (C-660/16), Finanzamt Göppingen/Erich Wirtl (C-661/16) «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Entrega de bens — Artigo 65.o — Artigo 167.o — Pagamento antecipado para a aquisição de um bem não seguido da respetiva entrega — Condenação penal dos representantes legais do fornecedor por burla — Insolvência do fornecedor — Dedução do imposto pago a montante — Requisitos — Artigos 185.o e 186.o — Regularização pela autoridade tributária nacional — Requisitos»
C2592018PT1010120180531PT0013101112
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Dachau/Achim Kollroß (C-660/16), Finanzamt Göppingen/Erich Wirtl (C-661/16)
(Processos apensos C-660/16 e C-661/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Entrega de bens — Artigo 65.o — Artigo 167.o — Pagamento antecipado para a aquisição de um bem não seguido da respetiva entrega — Condenação penal dos representantes legais do fornecedor por burla — Insolvência do fornecedor — Dedução do imposto pago a montante — Requisitos — Artigos 185.o e 186.o — Regularização pela autoridade tributária nacional — Requisitos»»2018/C 259/13Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Finanzamt Dachau (C-660/16), Finanzamt Göppingen (C-661/16)
Recorridos: Achim Kollroß (C-660/16), Erich Wirtl (C-661/16)
Dispositivo
1)
Os artigos 65.o e 167.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre um pagamento antecipado não pode ser recusado ao potencial adquirente dos bens em questão desde que esse pagamento tenha sido efetuado e recebido e que, no momento desse pagamento, se possa considerar que todos os elementos pertinentes da futura entrega eram conhecidos por esse adquirente e que a entrega desses bens era então certa. Contudo, esse direito poderá ser recusado ao referido adquirente se, tendo em conta elementos objetivos, se demonstrar que, no momento do pagamento antecipado, sabia ou não podia razoavelmente ignorar que a realização dessa entrega era incerta.
2)
Os artigos 185.o e 186.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, não se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional que têm por efeito subordinar a regularização do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre o pagamento antecipado com vista à entrega de um bem ao reembolso deste pagamento pelo fornecedor.
( 1 ) JO C 86, de 20.3.2017.
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