Processo C-665/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Minister Finansów) — Minister Finansów / Gmina Wrocław «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Entregas de bens a título oneroso — Artigo 14.o, n.o 1 — Transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário — Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) — Transmissão, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município para a Administração Tributária tendo em vista a construção de uma estrada nacional — Conceito de “indemnização” — Operação sujeita a IVA»
C2762018PT410120180613PT00054141
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Minister Finansów) — Minister Finansów / Gmina Wrocław
(Processo C-665/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Entregas de bens a título oneroso — Artigo 14.o, n.o 1 — Transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário — Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) — Transmissão, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município para a Administração Tributária tendo em vista a construção de uma estrada nacional — Conceito de “indemnização” — Operação sujeita a IVA»»2018/C 276/05Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Gmina Wrocław
Dispositivo
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a transmissão da propriedade de um imóvel pertencente a um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, em benefício da Administração Tributária de um Estado-Membro, efetuada nos termos da lei e mediante o pagamento de uma indemnização, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a mesma pessoa é simultaneamente a entidade que expropria e o município expropriado e este, por sua vez, continua, na prática, a gerir o bem em causa, constitui uma operação sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que o pagamento da indemnização seja efetuado através de uma transferência contabilística interna ao orçamento do município.
( 1 ) JO C 112, de 10.4.2017.
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