3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-668/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2006/40/CE - Emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor - Artigo 5.o, n.os 4 e 5 - Diretiva 2007/46/CE - Homologação dos veículos a motor - Artigos 12.o, 29.o, 30.o e 46.o - Veículos não conformes com os requisitos técnicos - Responsabilidade das autoridades nacionais»)
(2018/C 436/05)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, D. Kukovec e A. C. Becker, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e D. Klebs, agentes)
Dispositivo
1)
A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:
—
por força da Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho, e dos artigos 12.o e 30.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 371/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010, ao não ter tomado, no prazo previsto no parecer fundamentado, as medidas necessárias para restabelecer a conformidade com os respetivos modelos homologados dos 133 713 veículos dos modelos 246, 176 e 117, comercializados pela Daimler AG entre 1 de janeiro e 26 de junho de 2013, dado estarem equipados não com o refrigerante R1234yf, declarado para esses modelos homologados, mas com um refrigerante cujo potencial de aquecimento global era superior a 150, em violação do limite máximo previsto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2006/40, e
—
por força da Diretiva 2006/40 e do disposto, em conjugação, nos artigos 46.o, 5.o e 18.o da Diretiva 2007/46, conforme alterada pelo Regulamento n.o 371/2010, ao não ter tomado as medidas necessárias à aplicação das sanções referidas no artigo 46.o desta última diretiva, no prazo previsto no parecer fundamentado, de modo a garantir que os fabricantes respeitem os artigos 5.o e 18.o da referida diretiva, relativos à conformidade da produção e à emissão de um certificado de conformidade.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
4)
A Comissão Europeia suporta metade das suas próprias despesas.
(1) JO C 70, de 6.3.2017.
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