Processo C-671/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Inter-Environnement Bruxelles ASBL e o. / Région de Bruxelles-Capitale «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Regulamento regional de urbanismo relativo ao bairro das instituições europeias de Bruxelas (Bélgica)»
C2682018PT610120180607PT00076161
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — Bélgica) — Inter-Environnement Bruxelles ASBL e o. / Région de Bruxelles-Capitale
(Processo C-671/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “planos e programas” — Artigo 3.o — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Regulamento regional de urbanismo relativo ao bairro das instituições europeias de Bruxelas (Bélgica)»»2018/C 268/07Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Requerentes: Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Groupe d’Animation du Quartier Européen de la Ville de Bruxelles ASBL, Association du Quartier Léopold ASBL, Brusselse Raad voor het Leefmilieu ASBL, Pierre Picard, David Weytsman
Parte contrária: Région de Bruxelles-Capitale
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que um regulamento regional de urbanismo como o que está em causa no processo principal, que fixa determinadas prescrições para a realização de projetos imobiliários, está abrangido pelo conceito de «planos e programas», suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, na aceção dessa diretiva, e, consequentemente, deve ser submetido a uma avaliação do impacto ambiental.
( 1 ) JO C 78, de 13.3.2017.
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