23.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-672/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva IVA - Isenção das operações de locação de bens imóveis - Direito de opção a favor dos sujeitos passivos - Execução pelos Estados-Membros - Dedução do imposto pago a montante - Utilização para os fins das operações tributadas do sujeito passivo - Regularização da dedução inicialmente efetuada - Inadmissibilidade»)
(2018/C 142/14)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Imofloresmira — Investimentos Imobiliários SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
Os artigos 167.o, 168.o, 184.o, 185.o e 187.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a regularização do imposto sobre o valor acrescentado inicialmente deduzido, pelo facto de se considerar que um imóvel, relativamente ao qual foi exercido o direito de opção pela tributação, já não é utilizado pelo sujeito passivo para os fins das suas próprias operações tributadas, quando esse imóvel ficou desocupado durante mais de dois anos, mesmo se se provar que o sujeito passivo procurou arrendá-lo durante esse período.
(1) JO C 86, de 20.3.2017.
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