17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A
(Processo C-679/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Liberdade de circular e permanecer nos Estados-Membros - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Assistência social - Prestações por doença - Prestações às pessoas com deficiência - Obrigação que incumbe ao município de um Estado-Membro de prestar a um dos seus residentes a assistência pessoal prevista na legislação nacional durante os estudos superiores efetuados por esse residente noutro Estado-Membro»)
(2018/C 328/09)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: A
sendo interveniente: Espoon kaupungin sosiaali- ja terveyslautakunnan yksilöasioiden jaosto
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação como a assistência pessoal em causa no processo principal, que consiste, nomeadamente, na assunção das despesas geradas pelas atividades da vida quotidiana de uma pessoa com deficiência grave, com o objetivo de permitir a esta última, economicamente inativa, prosseguir os estudos superiores, não integra o conceito de «prestação por doença», na aceção desta disposição, e está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação deste regulamento.
2)
Os artigos 20.o e 21.o TFUE opõem-se a que seja recusada a um residente de um Estado-Membro, com deficiência grave, pelo município da sua residência, uma prestação como a assistência pessoal em causa no processo principal pelo facto de estar a residir noutro Estado-Membro para aí prosseguir estudos superiores.
(1) JO C 86, de 20.3.2017.
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