Processo C-681/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group/Orifarm GmbH «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito das patentes — Atos de Adesão à União Europeia de 2003, de 2005 e de 2012 — Mecanismo específico — Aplicabilidade às importações paralelas — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Produto protegido por um certificado complementar de proteção num Estado-Membro e comercializado pelo titular da patente de base noutro Estado-Membro — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual e industrial — Inexistência de uma patente de base nos novos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 1901/2006 — Prorrogação do período de proteção»
C2852018PT710120180621PT00087171
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group/Orifarm GmbH
(Processo C-681/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito das patentes — Atos de Adesão à União Europeia de 2003, de 2005 e de 2012 — Mecanismo específico — Aplicabilidade às importações paralelas — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Produto protegido por um certificado complementar de proteção num Estado-Membro e comercializado pelo titular da patente de base noutro Estado-Membro — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual e industrial — Inexistência de uma patente de base nos novos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 1901/2006 — Prorrogação do período de proteção»»2018/C 285/08Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Operations Support Group
Recorrida: Orifarm GmbH
Dispositivo
1)
Os mecanismos específicos previstos no capítulo 2 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, no capítulo 1 do Anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e no capítulo 1 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que permitem ao titular de um certificado complementar de proteção emitido num Estado-Membro diferente dos novos Estados-Membros visados por esses Atos de Adesão opor-se à importação paralela de um medicamento proveniente desses novos Estados-Membros numa situação em que as ordens jurídicas destes últimos Estados previam a possibilidade de obter uma proteção equivalente não na data da apresentação do pedido de patente de base mas nada data da publicação do pedido de patente de base e/ou da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção no Estado-Membro de importação, pelo que era impossível ao titular obter uma patente e um certificado complementar de proteção equivalente nos Estados de exportação.
2)
Os mecanismos específicos previstos no capítulo 2 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, no capítulo 1 do Anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e no capítulo 1 do Anexo IV do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis à prorrogação prevista no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004.
( 1 ) JO C 104, de 3.4.2017.
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