10.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/12
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Magyar Villamos Művek Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-28/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o - Dedução do imposto pago a montante - Sujeito passivo que exerce tanto atividades económicas como não económicas - Sociedade holding que presta serviços às suas filiais a título gratuito»)
(2017/C 112/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Magyar Villamos Művek Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Dispositivo
Os artigos 2.o, 9.o, 26.o, 167.o, 168.o e 173.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, uma vez que a interferência de uma sociedade holding, como a que está em causa no processo principal, na gestão das suas filiais não é uma «atividade económica», na aceção desta diretiva, quando aquela não tenha faturado a estas últimas nem o preço dos serviços que adquiriu no interesse do grupo de sociedades no seu conjunto ou de algumas das suas filiais nem o correspondente imposto sobre o valor acrescentado, tal sociedade holding não pode gozar do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por tais serviços adquiridos, na medida em que estes dizem respeito a operações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
(1) JO C 156, de 2.5.2016.
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