29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/4
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de novembro de 2017 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Pordenone — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato
(Processo C-107/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida nacional que visa proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 - Adoção e manutenção da medida - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação - Princípio da precaução»)
(2018/C 032/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Pordenone
Parte no processo penal nacional
Giorgio Fidenato
Dispositivo
1)
O artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, lido em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão Europeia não está obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado-Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, de último regulamento, da necessidade de tomar tais medidas, contanto que não seja evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com o Regulamento n.o 1829/2003 é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.
2)
O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, após informar oficialmente a Comissão Europeia da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando esta não tenha tomado medidas em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002, tomar tais medidas a nível nacional.
3)
O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução conforme enunciado no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos Estados-Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, medidas de emergência provisórias só com base neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003.
(1) JO C 165, de 10.5.2016.