5.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale civile e penale di Cagliari — Itália) — Salumificio Murru SpA/Autotrasporti di Marongiu Remigio
(Processo C-121/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 101.o TFUE - Transporte rodoviário - Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não podendo ser inferior aos custos mínimos de exploração - Concorrência - Fixação dos custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes»)
(2016/C 326/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile e penale di Cagliari
Partes no processo principal
Recorrente: Salumificio Murru SpA
Recorrida: Autotrasporti di Marongiu Remigio
Dispositivo
O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo da qual o preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração, fixados por uma entidade administrativa nacional.
(1) JO C 200, de 6.6.2016.