27.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/9
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl/Comune di Maiolati Spontini
(Processo C-140/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Diretiva 2014/24/UE - Participação num concurso - Proponente que não referiu na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho - Obrigação jurisprudencial de fazer essa referência - Exclusão do concurso sem possibilidade de corrigir essa omissão»)
(2017/C 063/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrentes: Edra Costruzioni Soc. coop., Edilfac Srl
Recorrida: Comune di Maiolati Spontini
Na presença de: Torelli Dottori SpA
Dispositivo
Os princípios da igualdade de tratamento e a obrigação de transparência, tal como aplicados pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à exclusão de um proponente do processo de adjudicação de um contrato público por este não respeitar a obrigação de indicar de forma distinta na proposta os custos da empresa relativos à segurança no trabalho — cujo desrespeito é sancionado pela exclusão do processo — que resulta não expressamente dos documentos do concurso ou da regulamentação nacional, mas de uma interpretação desta regulamentação e do preenchimento das lacunas apresentadas nos referidos documentos pelo órgão jurisdicional que decide em última instância. Os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem igualmente ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja dada a tal proponente a possibilidade de sanar a situação e de cumprir a referida obrigação num prazo fixado pela autoridade adjudicante.
(1) JO C 200, de 6.6.2016.
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