24.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/4
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid — Espanha) — Francisco Rodrigo Sanz/Universidad Politécnica de Madrid
(Processo C-443/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público - Reestruturação da organização universitária - Legislação nacional - Integração dos docentes das escolas universitárias no corpo docente das universidades - Condição - Obtenção do grau de doutor - Conversão dos empregos a tempo integral em empregos a meio tempo - Aplicação apenas aos docentes contratados na qualidade de funcionários interinos - Princípio da não discriminação»)
(2017/C 129/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Francisco Rodrigo Sanz
Demandada: Universidad Politécnica de Madrid
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de medidas de reestruturação da organização das universidades, autoriza as administrações competentes do Estado-Membro em questão a reduzir para metade o tempo de trabalho dos docentes das escolas universitárias contratados como funcionários interinos, pelo facto de não possuírem o grau de doutor, ao passo que os docentes das escolas universitários que têm a qualidade de funcionários mas que também não possuem o grau de doutor não são abrangidos pela mesma medida.
(1) JO C 410, de 7.11.2016.