29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP/Maxiflor — Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda
(Processo C-491/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigos 53.o, n.o 2, e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o, n.o 1 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Conceito de «programa plurianual» - Âmbito de aplicação))
(2018/C 032/07)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Recorrida: Maxiflor — Promoção e Comercialização de Plantas, Importação e Exportação, Lda
Dispositivo
1)
A primeira e terceira questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do artigo 9.o, alínea f), Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, como o programa operacional «Agricultura e desenvolvimento rural», aprovado pela Decisão C(2000) 2878 da Comissão, de 30 de outubro de 2000, não está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já indicar ações concretas a executar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 441, de 28.11.2016.