5.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 83/8
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de janeiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Amber Capital Italia Sgr SpA (C-654/16), Amber Capital Uk Llp (C-654/16), Bluebell Partners Limited (C-657/16), Elliot International LP (C-658/16), The Liverpool Limited Partnership (C-658/16), Elliot Associates LP (C-658/16) / Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
(Processos apensos C-654/16, C-657/16 e C-658/16) (1)
((«Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 2004/25/CE - Ofertas públicas de aquisição - Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo - Possibilidade de alterar o preço da oferta em circunstâncias e segundo critérios claramente determinados - Regulamentação nacional que prevê a fixação do preço da oferta no preço determinado em caso de colusão entre o oferente ou pessoas que atuam em concertação com este e um ou vários alienantes - Conceito de “critério claramente determinado”»))
(2018/C 083/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Amber Capital Italia Sgr SpA (C-654/16), Amber Capital Uk Llp (C-654/16), Bluebell Partners Limited (C-657/16), Elliot International LP (C-658/16), The Liverpool Limited Partnership (C-658/16), Elliot Associates LP (C-658/16)
Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Intervenientes: Hitachi Railltaly Investments Sri, Hitachi Railltaly SpA, Ansaldo Sts SpA (C-654/16), Finmeccanica SpA
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite à autoridade nacional de supervisão aumentar o preço de uma oferta pública de aquisição em caso de colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com este e um ou vários alienantes, limitando-se a prever, no que se refere ao preço que pode assim ser estabelecido para esta oferta, que este corresponde ao preço constatado pela referida autoridade, desde que esse preço se possa deduzir de forma suficientemente clara, precisa e previsível do conjunto da regulamentação nacional, através de métodos de interpretação reconhecidos pelo direito interno.
(1) JO C 121, de 18.4.2017.