CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 2 de março de 2017 ( 1 )
Processo C‑54/16
Vinyls Italia SpA, insolvente
contra
Mediterranea di Navigazione SpA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza, Itália)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Atos prejudiciais ao conjunto dos credores — Condições em que o ato em causa pode ser impugnado — Regulamento (CE) n.o 593/2008 (Roma I) — Escolha da lei aplicável às obrigações contratuais — Escolha da lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I»
I. Introdução
1.
O pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça no presente processo oferece‑lhe a oportunidade de confirmar a sua jurisprudência relativa ao impacto da abertura de um processo de insolvência no caráter impugnável dos atos prejudiciais ao conjunto dos credores. No direito da União, esta questão rege‑se pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência ( 2 ). Como confirma este reenvio prejudicial, trata‑se de uma questão que ainda suscita numerosas interrogações, apesar da prolação de vários acórdãos recentes do Tribunal de Justiça ( 3 ). Além disso, as respostas do Tribunal de Justiça terão certamente repercussões na execução futura do novo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência ( 4 ), que, no seu artigo 16.o, determina nos mesmos termos a lei aplicável aos atos prejudiciais ao conjunto dos credores.
2.
O Tribunal de Justiça terá igualmente a oportunidade de esclarecer questões especialmente importantes, não só no contexto dos processos de insolvência internacionais mas também no contexto das problemáticas gerais do direito internacional privado. Em primeiro lugar, será necessário interpretar o conceito de «obrigações […] que impliquem um conflito de leis», que define o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) ( 5 ). Em segundo lugar, este reenvio prejudicial também permitirá apreciar as consequências da escolha da lei aplicável, quando esta escolha é efetuada no âmbito de situações puramente internas, ou seja, situações que não estão relacionadas com a legislação de mais de um Estado.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
3.
Na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento n.o 1346/2000:
«2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:
[…]
m)
As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores.»
4.
O artigo 13.o deste regulamento dispõe que:
«O n.o 2, alínea m), do artigo 4.o não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:
—
esse ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo, e
—
no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio.»
5.
O artigo 1.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe, no n.o 1, o seguinte:
«O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis.
[…]»
6.
Em contrapartida, o artigo 3.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Liberdade de escolha», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:
«1. O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.
[…]
3. Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse outro país não derrogáveis por acordo.»
B. Direito italiano
7.
A disposição pertinente do direito italiano, o artigo 67.o, n.o 2, da legge fallimentare (Lei da insolvência), prevê o seguinte:
«Se o administrador da insolvência provar que a outra parte conhecia a situação de insolvência do devedor, são também revogados os pagamentos de dívidas líquidas e exigíveis, os atos a título oneroso e os atos constitutivos de um direito de preferência por [pagamento de] dívidas, incluindo de terceiros, constituídas na mesma ocasião, caso tenham sido efetuados nos seis meses anteriores à declaração de insolvência.»
8.
Por seu turno, o artigo 167.o do codice di procedura civile (Código de Processo Civil italiano) dispõe:
«Na contestação, o demandado deve invocar todos os meios de defesa, pronunciando‑se sobre os factos apresentados pelo demandante, indicar os seus contactos, o seu número de identificação fiscal, os meios de prova em que pretende basear‑se, assim como os documentos que junta ao processo, e formular as suas conclusões.
Sob pena de caducidade, deve apresentar possíveis pedidos reconvencionais e as exceções processuais e substantivas que não podem ser suscitadas oficiosamente.»
C. Direito do Reino Unido
9.
Nos termos do artigo 239.o, n.os 2 e 3, do Insolvency Act 1986 (Lei das insolvências de 1986), aplicável em Inglaterra e no País de Gales:
«2. Caso a sociedade tenha concedido, na data pertinente [tal como definida pela Lei das insolvências], um tratamento favorável a uma pessoa, o administrador da insolvência pode requerer ao tribunal que adote medidas com fundamento na presente secção.
3. Em conformidade com as disposições seguintes, o tribunal que conhece deste pedido deve adotar as medidas que considere adequadas para restabelecer a situação que existiria se a sociedade não tivesse concedido o referido tratamento favorável.»
III. Tramitação do processo principal
10.
A Vinyls Italia SpA, sociedade de direito italiano com sede em Veneza (Itália), exerce as suas atividades no setor químico.
11.
Para fazer face às necessidades do transporte de substâncias químicas, a Vinyls Italia celebrou, em 11 de março de 2008, com a sociedade Mediterranea di Navigazione SpA (a seguir «Mediterranea»), com sede em Ravena (Itália), um contrato de fretamento de um navio com pavilhão italiano.
12.
Em cumprimento do contrato, a Vinyls Italia efetuou dois pagamentos à Mediterranea, no montante total de 447740,27 euros, respetivamente, 17 e 9 dias após o vencimento dos prazos previstos para o efeito no contrato, fixados em 24 de fevereiro e 24 de março de 2009.
13.
Alguns meses após ter efetuado estes pagamentos, a Vinyls Italia foi submetida a um regime de administração judicial, que resultou na sua insolvência.
14.
Em seguida, com fundamento no artigo 67.o, n.o 2, da Lei da insolvência italiana, a Vinyls Italia intentou uma ação de impugnação contra a Mediterranea, tendo em vista a revogação dos pagamentos efetuados a favor desta, e pediu o reembolso do montante de 447740,27 euros, acrescido de juros. A Vinyls Italia afirmou que os pagamentos tinham sido efetuados numa altura em que a sua situação de insolvência era notoriamente conhecida.
15.
A Mediterranea invocou a aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, com fundamento em que os pagamentos controvertidos tinham sido efetuados em cumprimento de um contrato de fretamento marítimo sujeito, por escolha das partes, ao direito inglês. Segundo as declarações da Mediterranea, por força do direito inglês, aplicável à apreciação dos direitos e obrigações decorrentes do contrato (a seguir «lex contractus» ou «lei do contrato») ( 6 ), os pagamentos efetuados a seu favor não podiam ser postos em causa. Para provar esta alegação, a Mediterranea apresentou um documento redigido por um advogado inglês, em que se afirmava que, em aplicação do direito inglês, era impossível impugnar os pagamentos efetuados.
16.
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as disposições pertinentes do direito italiano, que permitiriam impugnar os pagamentos efetuados, poderiam não ser aplicáveis se a Mediterranea invocasse validamente a cláusula derrogatória prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.
17.
O artigo 4.o, n.o 2, alínea m), deste regulamento precisa que a questão da nulidade, da anulação ou da impugnação dos atos prejudiciais aos credores se rege pelo direito aplicável ao processo de insolvência (a seguir «lex fori concursus»). Todavia, o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 permite derrogar a aplicação da lex fori concursus, quando o interessado fizer prova de que a lei aplicável ao ato é a lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo e de que essa lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio.
18.
O Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza, Itália) refere que a Mediterranea invocou a aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 após a expiração dos prazos previstos pelo direito italiano para suscitar exceções processuais.
19.
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o direito inglês não exclui, de maneira geral e abstrata, qualquer possibilidade de impugnação dos atos realizados pouco antes da declaração de insolvência. Em seu entender, resulta do documento apresentado pela Mediterranea que o direito inglês admite a possibilidade de revogação de um ato que foi realizado com base num tratamento «preferencial» de um determinado credor.
20.
O órgão jurisdicional de reenvio manifestou igualmente dúvidas quanto ao próprio princípio da aplicabilidade do Regulamento Roma I neste processo, uma vez que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, este regulamento é aplicável «às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis».
21.
Segundo o Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza), a questão do impacto da escolha da lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I sobre a possibilidade de uma parte invocar validamente o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve também ser esclarecida.
IV. Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
22.
Foi nestas condições que o Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A “prova” que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 […] impõe a quem beneficiou de um ato prejudicial [aos] credores, para se poder opor à impugnação do referido ato nos termos do disposto na lex fori concursus, implica a obrigação de suscitar uma exceção processual em sentido estrito nos prazos fixados pela lei processual do órgão jurisdicional competente, invocando a cláusula de exclusão prevista no referido regulamento e provando que estão reunidos os dois pressupostos exigidos por esta disposição?
ou
Pode o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 ser aplicado se a parte interessada o tiver requerido na pendência da ação, mesmo depois de terem expirado os prazos fixados pela lei processual do órgão competente para conhecer das exceções processuais, ou também oficiosamente, desde que a parte interessada tenha provado que o ato prejudicial está subordinado à lex causae de outro Estado‑Membro, a qual não permite a impugnação do mesmo por nenhum meio na situação concreta?
2)
Deve a remissão para o regime da lex causae prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 para determinar se “no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio” ser interpretada no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, numa situação concreta, a lex causae não prevê, com caráter geral e abstrato, nenhum meio de impugnação de um ato como o que foi considerado prejudicial no caso em apreço — o pagamento de uma dívida contratual — ou no sentido de que a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que, se a lex causae permitir a impugnação desse tipo de atos, no caso concreto não estão reunidos os pressupostos — diferentes dos da lex fori concursus — exigidos para que a impugnação possa ser acolhida no caso submetido à apreciação do órgão jurisdicional?
3)
Pode, tendo em conta a sua ratio de proteger a confiança legítima das partes na estabilidade do ato em conformidade com a lex causae, aplicar‑se o regime derrogatório previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 quando as partes de um contrato tenham a sua sede social num mesmo Estado‑Membro, cuja legislação previsivelmente esteja destinada a tornar‑se lex fori concursus em caso de insolvência de uma delas, e as partes contraentes, mediante cláusula contratual de eleição da legislação de outro Estado[‑Membro], excluam a revogação de atos de execução desse contrato do âmbito de aplicação das normas imperativas da lex fori concursus destinadas a tutelar o princípio par condicio creditorum, em prejuízo do conjunto dos credores em caso de insolvência superveniente?
4)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008 […] ser interpretado no sentido de que as “obrigações […] que impliquem um conflito de leis” para efeitos da aplicabilidade do mesmo regulamento abrangem também um contrato de fretamento marítimo que foi celebrado num Estado‑Membro entre sociedades com sede social nesse mesmo Estado‑Membro e que contém uma cláusula de eleição da legislação de outro Estado‑Membro?
5)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, deve o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 593/2008, conjugado com o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, ser interpretado no sentido de que a vontade das partes de submeterem um contrato à legislação de um Estado‑Membro distinto daquele onde se situem “todos os outros elementos relevantes da situação” impede a aplicação de disposições imperativas da legislação deste último Estado‑Membro aplicáveis como lex fori concursus à impugnação de atos efetuados antes da insolvência, em prejuízo do conjunto dos credores, prevalecendo assim sobre a cláusula de exclusão consagrada pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000?»
23.
O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2016.
24.
As partes no processo principal, os Governos italiano e helénico e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As partes, o Governo italiano e a Comissão também participaram na audiência realizada em 1 de dezembro de 2016.
V. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
25.
Na formulação da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio introduziu uma alternativa; trata‑se, assim, de duas questões que se apresentam como as duas partes dessa alternativa.
26.
Na sua parte inicial, a primeira questão parece sugerir que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores está obrigada, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, a suscitar uma exceção nesse sentido e a invocar esta disposição. No entanto, a questão assenta na premissa segundo a qual a referida pessoa invoca efetivamente a aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000. Em qualquer caso, considero que é assim que deve ser entendida a fórmula utilizada a seguir na questão, «invocando a cláusula de exclusão prevista no referido regulamento».
27.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores está obrigada, para evitar que esse ato possa ser impugnado com fundamento na lex fori concursus, a invocar o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 nos prazos fixados pelo direito processual do Estado‑Membro dos órgãos jurisdicionais competentes para apreciar o processo.
28.
Todavia, a segunda parte da alternativa contém, ela própria, uma dupla interrogação. Em primeiro lugar, trata‑se de determinar se a parte interessada pode invocar a aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 independentemente das restrições de prazos estabelecidas pela lex fori processualis. A primeira parte da alternativa e a primeira hipótese prevista na segunda parte da alternativa referem‑se, assim, a uma mesma questão.
29.
A segunda interrogação diz respeito à obrigação de aplicar oficiosamente o artigo 13.o desse regulamento.
30.
Se o órgão jurisdicional nacional estiver efetivamente obrigado a aplicar oficiosamente o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, a questão da obrigação, que incumbe à parte interessada, de invocar esta disposição nos prazos fixados pelo direito processual do órgão jurisdicional competente já não se colocará. Por conseguinte, contrariamente à ordem das questões que o órgão jurisdicional de reenvio nos convida a seguir nessa parte da decisão de reenvio, pretendo abordar em primeiro lugar a questão relativa à obrigação de aplicar oficiosamente o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.
31.
Caso se demonstre que o direito da União não impõe tal obrigação aos órgãos jurisdicionais nacionais, haverá então apenas que apreciar se a parte interessada está obrigada a invocar o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, nos prazos previstos pelo direito processual do órgão jurisdicional competente.
32.
Por conseguinte, para responder de forma útil à primeira questão prejudicial, importa determinar se o direito da União impõe que o órgão jurisdicional nacional aplique oficiosamente o artigo 13.° do Regulamento n.o 1346/2000, a fim de impedir que um ato prejudicial ao conjunto dos credores possa ser impugnado com fundamento na lex fori concursus, quando a parte interessada fez prova de que os requisitos estabelecidos por esta disposição estavam cumpridos.
33.
Em caso de resposta negativa, haverá que apreciar a seguinte questão: prevê o direito processual do órgão jurisdicional competente — e, se for o caso, segundo que modalidades — que a parte interessada, que faz prova de que cumpre os requisitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, deve invocar esta disposição para impedir que o ato possa ser impugnado com fundamento na lex fori concursus?
1. Considerações preliminares relativas à cláusula derrogatória do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000
34.
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo (lex fori concursus). Esta lei estabelece todas as condições de abertura do processo de insolvência e as regras de tramitação e de encerramento do processo. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento n.o 1346/2000, esta lei determina, nomeadamente, as regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais ao conjunto dos credores.
35.
O princípio consagrado no artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 tem, não obstante, alguns limites que exigem, como estabelece o considerando 24 deste regulamento, a proteção das expectativas legítimas dos operadores e o imperativo de segurança jurídica. Para o efeito, nos seus artigos 5.° a 15.°, o Regulamento n.o 1346/2000 prevê exceções que permitem derrogar o princípio da aplicação da lei do Estado de abertura do processo.
36.
O Regulamento n.o 1346/2000 é, em princípio, favorável à uniformidade da lex fori concursus e assenta no princípio de uma «universalidade mitigada». Por outras palavras, todas as questões atinentes ao processo de insolvência, salvo raras exceções, devem estar abrangidas pela lex fori concursus.
37.
Entre estas exceções, o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 ocupa uma posição essencial, na medida em que prevê, se forem respeitados alguns requisitos, que a lei do Estado de abertura do processo não é aplicável às questões enumeradas no artigo 4.o, n.o 2, alínea m), deste regulamento, ou seja, no que respeita à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais aos credores. Esta disposição inclui uma cláusula derrogatória específica que permite afastar a aplicação da lex fori concursus quando esta lei permite impugnar um ato prejudicial ao conjunto dos credores. A pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores deve, no entanto, fazer prova de que este ato se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo e que essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio.
38.
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 tem por objeto proteger as expectativas legítimas de uma pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores. Afigura‑se que esta disposição parte do princípio de que essa pessoa deve poder confiar na estabilidade de tal ato, que é apreciado à luz da lei que lhe é aplicável, sem ser apanhada desprevenida caso a lex fori concursus se torne pertinente na sequência da abertura de um processo de insolvência.
2. Quanto à obrigação de aplicar oficiosamente o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000
39.
Para responder à primeira questão, importa determinar se, admitindo que a parte interessada fez prova de que os dois requisitos exigidos pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 estão preenchidos, o órgão jurisdicional nacional está obrigado a aplicar oficiosamente esta disposição e a derrogar a aplicação da lei do Estado de abertura do processo (lex fori concursus), na parte em que esta permite impugnar um ato prejudicial ao conjunto dos credores.
40.
As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito podem explicar‑se pela redação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, que, por um lado, impõe que a parte interessada «[faça] prova» do cumprimento dos dois requisitos referidos nessa disposição e, por outro, prevê que, se for feita prova, o artigo 4.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento n.o 1346/2000 «não é aplicável». Esta fórmula categórica utilizada pelo legislador pode deixar entender que cabe ao órgão jurisdicional atuar oficiosamente quando a parte interessada apresente elementos de prova que permitam concluir que os dois requisitos estabelecidos no artigo 13.o deste regulamento estão preenchidos.
41.
No entanto, esta análise não me parece justificada.
42.
Os comentários formulados no relatório de M. Virgós e E. Schmit ( 7 ), que, embora verse efetivamente sobre a Convenção relativa aos Processos de Insolvência, é também genericamente considerado uma fonte de indicações úteis acerca da interpretação das disposições deste regulamento, constituem uma ajuda preciosa para a interpretação do Regulamento n.o 1346/2000 ( 8 ).
43.
Neste relatório, é precisado que o mecanismo adotado na disposição desta Convenção que serviu de modelo ao artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 assenta no princípio do «veto». Os autores do relatório observaram que a parte interessada não deve simplesmente procurar afastar a aplicação do direito do Estado de abertura do processo de insolvência, devendo também «pedir» esse afastamento: o «artigo 13.o representa uma defesa face à aplicação da lei do Estado de abertura do processo, que deve ser invocada pelo interessado» (n.o 136).
44.
É neste espírito que também se insere a argumentação do Tribunal de Justiça no seu acórdão Nike European Operations Netherlands ( 9 ), segundo a qual o ónus da prova do cumprimento dos requisitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 incumbe à parte «que invoca esse artigo».
45.
Considero que o direito da União sujeita a aplicação da exceção estabelecida pelo artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 à condição de que a parte que beneficiou de um ato prejudicial aos credores desempenhe um papel ativo no processo.
46.
Importa igualmente salientar que esta parte da questão prejudicial assenta na premissa de que a parte fez prova de que os requisitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 estavam preenchidos, mas, contudo, não invocou a aplicação desta disposição.
47.
Não tenho a certeza de que seja possível distinguir claramente dois aspetos no papel ativo da parte interessada, que consiste, respetivamente, na apresentação de elementos que permitam fazer prova das circunstâncias relevantes para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 e no pedido de aplicação da exceção prevista por esta disposição.
48.
Estas questões estão estreitamente ligadas entre si. Com efeito, quando a parte interessada apresenta elementos de prova na pendência da ação, o seu objetivo é alcançar um determinado resultado processual. Não pretendo entrar em detalhes sobre as diversas soluções adotadas pelo direito processual dos diferentes Estados‑Membros. No entanto, penso que uma prova obtida por iniciativa de uma parte deve servir, em princípio, para demonstrar uma circunstância essencial à resolução do litígio. Por conseguinte, não tenho a certeza de que as provas possam ser reunidas por iniciativa de uma parte, com o objetivo de demonstrar que os requisitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 foram cumpridos, e que se possa simultaneamente afirmar que essa parte não pede a aplicação da referida disposição.
49.
Em qualquer caso, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, em conformidade com as disposições do direito processual do Estado‑Membro em causa, se a parte que apresenta os elementos destinados a fazer prova de que os requisitos previstos no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 estão preenchidos pede, simultaneamente, a aplicação desta disposição.
3. Quanto às disposições relativas às modalidades segundo as quais uma parte pode invocar a exceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000
50.
Como referi anteriormente, o Regulamento n.o 1346/2000 sujeita a aplicação da exceção do artigo 13.o ao papel processual ativo da pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores. Todavia, o regulamento não rege a questão das modalidades segundo as quais a parte interessada pode invocar este artigo. Também não contém regras sobre os prazos que devem ser respeitados para se invocar a aplicação do artigo 13.o deste regulamento.
51.
Decorre das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão de reenvio que, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, o direito italiano exige que a parte interessada suscite a correspondente exceção processual antes da expiração de um determinado prazo.
52.
Assim, com a sua primeira questão, na parte que não respeita à obrigação de aplicar oficiosamente o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Estado‑Membro tem o direito de definir as modalidades segundo as quais o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser invocado para se opor à impugnação de um ato prejudicial ao conjunto dos credores de acordo com as disposições da lex fori concursus.
a) Exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 e autonomia processual dos Estados‑Membros
53.
No seu acórdão Nike European Operations Netherlands, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 não inclui disposições relativas, designadamente, às modalidades de administração da prova, aos meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional nacional competente ou aos princípios que regulam a apreciação, por esse órgão jurisdicional, da força probatória dos elementos de prova que lhe são submetidos. Cabe aos Estados‑Membros fixar estas regras com base no princípio da autonomia processual. As disposições introduzidas não devem, no entanto, ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) ( 10 ).
54.
Sublinho que, embora o Tribunal de Justiça, no acórdão Nike European Operations Netherlands, tenha apreciado essencialmente a tramitação do processo relativo à administração das provas, cabe efetivamente aos Estados‑Membros — na falta de disposições a este respeito no próprio Regulamento n.o 1346/2000 —, no âmbito da sua autonomia processual, legislar sobre todas as questões processuais relativas à aplicação do artigo 13.o deste regulamento.
55.
Como referi no n.o 48 das presentes conclusões, as duas formas que o papel ativo do interessado pode assumir no processo (pedir que se proceda à apresentação da prova para demonstrar que os requisitos previstos no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 estão preenchidos e invocar esta mesma disposição) estão estreitamente ligadas entre si. Por conseguinte, devem estar sujeitas às regras decorrentes do mesmo sistema jurídico.
56.
Para completar esta análise, saliento igualmente que o direito processual do Estado‑Membro competente num processo pode prever prazos para a apresentação das provas. O Regulamento n.o 1346/2000 também não regula — além dos prazos para a apresentação de exceções, que estão em causa no reenvio prejudicial — os prazos que a parte interessada tem de respeitar para apresentar todos os seus pedidos relativos à prova. A questão da reunião dos elementos de prova está tão estreitamente ligada à garantia da boa tramitação do processo judicial que é difícil dissociá‑la das disposições processuais aplicáveis no Estado‑Membro em questão. Por conseguinte, tais prazos devem ser regulados pelo direito processual do Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais são competentes para apreciar o processo (lex fori processualis).
57.
Uma vez decorridos os prazos previstos para a apresentação dos pedidos relativos à prova, a parte interessada perde a possibilidade de fazer prova de que os requisitos previstos no artigo 13.o do regulamento estão reunidos, pelo que não poderá invocar a proteção que decorre desta disposição. As disposições que fixam os prazos para a apresentação de exceções processuais, evocadas no presente processo prejudicial, desempenham uma função comparável, pelo menos no contexto examinado neste caso. Assim, considero que não restam dúvidas de que a questão dos prazos a respeitar para suscitar uma exceção processual se deve reger pelo direito do Estado cujos órgãos jurisdicionais são competentes para conhecer do processo.
b) Disposições que fixam os prazos aplicáveis à apresentação das exceções processuais abrangidas pela lex fori processualis
58.
Além disso, afigura‑se‑me necessário delimitar os âmbitos de aplicação respetivos da lex fori processualis e da lex causae, a fim de identificar a lei que, no caso em apreço, determina as modalidades que a parte interessada deve respeitar para invocar a aplicação da exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.
59.
Decorre do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 que a pessoa que beneficiou de um ato prejudicial aos credores pode confiar na lei aplicável a este ato, esclarecendo‑se que, no entanto, apenas pode ter a expectativa de que as disposições da referida lei se aplicam e definem os seus direitos e as suas obrigações fora do processo de insolvência. A lei aplicável ao contrato, designada pelas disposições do Regulamento Roma I, em conformidade com o seu artigo 12.o, n.o 1, alínea d), regula, entre outros, a «prescrição e a caducidade», mas apenas no âmbito das «diversas causas de extinção das obrigações». Não é pertinente no que respeita à apreciação dos prazos para a apresentação de exceções processuais. Mesmo que o exercício de um direito processual (que consiste, por exemplo, em suscitar uma exceção processual) produza efeitos de direito material, as modalidades de exercício destes direitos processuais continuam a estar sujeitas, em conformidade com o princípio da lex fori processualis, ao direito processual do Estado‑Membro do órgão jurisdicional competente. Isto é indiretamente confirmado pelo artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Roma I, que dispõe que os contratos e os atos jurídicos podem ser provados por qualquer meio de prova admitido pela lei do foro ou por uma das leis que regula a validade formal (artigo 11.o), desde que esse meio de prova possa ser produzido no tribunal do foro.
60.
Além disso, as disposições que limitam no tempo a possibilidade de invocar o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 não correspondem ao conceito de «regras» referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea m), deste regulamento. Tais disposições não fazem parte do regime de invalidação dos atos e apenas as regras deste regime podem ser abrangidas pela lex causae, conforme referi nas conclusões que apresentei no processo Lutz ( 11 ). Não dizem respeito às vias de recurso utilizadas com o objetivo de impugnar um ato jurídico.
61.
Em resultado desta análise, considero que não restam dúvidas de que cabe aos Estados‑Membros, em aplicação do princípio da autonomia processual, definir as modalidades que a parte interessada deve respeitar para invocar o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 com vista a se opor à impugnação de um ato prejudicial ao conjunto dos credores.
62.
Há que deixar aos órgãos jurisdicionais nacionais a responsabilidade de apreciar se uma disposição processual que fixa um prazo para a apresentação das exceções processuais cumpre os princípios da equivalência e da efetividade. Entre os elementos expostos na decisão de reenvio, nada indica que estes princípios não foram respeitados.
63.
À luz destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte à primeira questão prejudicial:
Para efeitos da aplicação da exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, a parte que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores deve desempenhar um papel ativo no processo.
Todavia, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, a definição das modalidades que a parte interessada — que faz prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do regulamento estão preenchidos — deve respeitar para invocar esta disposição com vista a se opor à impugnação de um ato prejudicial ao conjunto dos credores segundo a lex fori concursus é regida pelo direito processual do Estado cujos órgãos jurisdicionais são competentes para conhecer do processo.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
64.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, para efeitos do requisito do artigo 13.o, segundo travessão, do Regulamento n.o 1346/2000, se deve demonstrar que o ato não é impugnável de maneira geral e abstrata ou que o ato, embora seja em princípio impugnável, não pode ser eficazmente contestado à luz das circunstâncias do processo principal.
65.
Em resposta a esta questão, cabe recordar que o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 permite derrogar a aplicação da lei do Estado de abertura do processo em benefício da lei aplicável ao ato em causa, uma vez que, «no caso em apreço, essa mesma lei não permite a impugnação do ato por nenhum meio».
66.
A interpretação da expressão «no caso em apreço» parece ser de crucial importância para responder a esta segunda questão.
67.
Os autores do relatório Virgós/Schmit sobre a Convenção relativa aos Processos de Insolvência referiram que a expressão «no caso em apreço» («in the relevant case») devia ser entendida no sentido de que o ato não deve poder ser impugnado em concreto por nenhum meio. Por conseguinte, não basta invocar apenas em abstrato a impossibilidade de impugnar um ato com fundamento nas disposições da lex causae (n.o 137).
68.
Aplicando estas considerações ao contexto do direito da União, há que concluir que a expressão «no caso em apreço» surge nas versões italiana («nella fattispecie») e inglesa («in the relevant case») do Regulamento n.o 1346/2000. Não obstante, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de salientar que as diferentes versões linguísticas deste regulamento apresentam algumas divergências quanto a este aspeto e que, segundo parece, o artigo 13.o nem sempre utiliza a fórmula «no caso em apreço» ou uma fórmula análoga ( 12 ). A necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União exige, todavia, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas, que a disposição em causa seja interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação a que pertence ( 13 ).
69.
O Tribunal de Justiça precisou no seu acórdão Nike European Operations Netherlands, com base nestes princípios interpretativos, que a aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 está sujeita à condição de o ato em causa não poder ser impugnado com fundamento na lex causae, «atentas todas as circunstâncias do caso em apreço» ( 14 ).
70.
Além disso, gostaria de recordar que a exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 tem por finalidade proteger as expectativas legítimas quanto à estabilidade de um ato jurídico.
71.
Segundo a tese que subjaz a esta disposição, a pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores pode invocar a lei aplicável a esse ato jurídico, no que respeita à admissibilidade e às modalidades de impugnação desse ato. Nas conclusões que apresentei no processo Lutz, observei que o decorrer do tempo faz parte das circunstâncias que podem influenciar a possibilidade de impugnar o ato em aplicação da lex causae ( 15 ). Por vezes, sucede que a possibilidade de impugnar um ato só desaparece quando expiram determinados prazos. É apenas nesse momento que a pessoa que beneficiou desse ato pode estar segura da sua estabilidade. O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 protege igualmente, em meu entender, as expectativas legítimas, quanto à validade do ato jurídico, criadas pela ocorrência de tais circunstâncias.
72.
Se a impugnabilidade de um ato fosse apreciada independentemente das circunstâncias do caso concreto, a proteção dessas expectativas legítimas não seria assegurada. Com efeito, na falta de um processo de insolvência, a parte interessada deveria esperar o impacto dessas circunstâncias na impugnabilidade do ato, ao passo que, após a abertura de um processo de insolvência, as mesmas não seriam tidas em conta.
73.
A obrigação de fazer prova de que o ato não pode ser impugnado com fundamento na lei que lhe é aplicável diz também respeito, para além das disposições da lex causae em matéria de insolvência, a todas as disposições e a todos os princípios gerais desta lei ( 16 ). Nos diferentes sistemas jurídicos, existem variados instrumentos, e por vezes numerosos, referentes à nulidade ou à impugnação dos atos jurídicos. Pode‑se partir do princípio de que a maioria dos atos prejudiciais aos credores é impugnável, pelo menos, em teoria. Resta saber se a obrigação de fazer prova de que o ato não é impugnável, de maneira geral e abstrata, não impõe à parte interessada exigências excessivas suscetíveis de a privar de qualquer possibilidade de invocar a exceção instaurada no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.
74.
Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte à segunda questão prejudicial:
Para invocar validamente a exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, a pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores deve simplesmente fazer prova, quando a lex causae permite impugnar um ato deste tipo, de que o ato, embora seja em princípio impugnável, não pode, por nenhum meio, ser efetivamente posto em causa com fundamento na lex causae, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
C. Quanto à quarta questão prejudicial
75.
Na medida em que a terceira e a quinta questão prejudicial são relativas às consequências da escolha da lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, considero que se deve apreciar antes de mais a quarta questão prejudicial, que visa determinar se o referido regulamento é aplicável neste processo.
76.
Com efeito, no âmbito desta quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede esclarecimentos sobre o âmbito de aplicação material do Regulamento Roma I, pressupondo, assim, que este regulamento é aplicável ratione temporis ao presente processo. Em meu entender, esta questão exige algumas observações preliminares.
1. Âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento Roma I
77.
O âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento Roma I é definido no seu artigo 28.o, que estabelece que o «regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009».
78.
Todavia, os pagamentos em causa no processo principal foram efetuados ao abrigo de um contrato celebrado em 11 de março de 2008, cuja vigência, segundo as indicações que resultam das observações escritas da Mediterranea, foi posteriormente prorrogada por um aditamento de 9 de dezembro de 2009. Há que concluir que o Regulamento Roma I não é aplicável ao processo principal. Em ambos os casos, trata‑se de acontecimentos anteriores a 17 de dezembro de 2009.
79.
O facto de o processo principal ser relativo a prestações que foram efetuadas vários meses após a celebração do contrato não altera nada. Com efeito, os pagamentos foram igualmente efetuados antes de 17 de dezembro de 2009, respetivamente, 17 e 9 dias após o vencimento dos prazos fixados para o efeito, ou seja, em 24 de fevereiro e 24 de março de 2009.
80.
Em qualquer caso, considero que, mesmo que estes pagamentos tivessem sido efetuados em 17 de dezembro de 2009 ou em data posterior, o Regulamento Roma I não seria aplicável.
81.
Com efeito, a aplicabilidade do Regulamento Roma I não depende da data em que as prestações contratuais são efetuadas, mas da data de celebração do contrato. Na sua jurisprudência atual, o Tribunal de Justiça precisa que o legislador da União excluiu que o Regulamento Roma I tenha uma aplicação imediata que fizesse entrar no seu âmbito de aplicação os efeitos futuros de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009 ( 17 ).
82.
Estas considerações levam‑me a concluir que as disposições do Regulamento Roma I não são aplicáveis à apreciação do presente processo.
2. Competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 3, da Convenção de Roma
83.
Caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua que o Regulamento Roma I não se aplica ao processo principal, há que recorrer ao regime aplicável aos conflitos de lei por força da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, assinada em 19 de junho de 1980 ( 18 ), que foi substituída pelo Regulamento Roma I.
84.
No entanto, a Convenção de Roma não é um ato do direito da União. Com efeito, nos termos do artigo 1.o, alínea a), e do artigo 2.o, alíneas a) e b), do primeiro protocolo da Convenção de Roma, o Tribunal de Justiça é efetivamente competente para se pronunciar sobre a interpretação desta Convenção, mas apenas com base em pedidos apresentados neste sentido por alguns órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Entre estes não figuram os órgãos jurisdicionais que decidem em primeira instância. Todavia, resulta da decisão de reenvio que o Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza) é competente para se pronunciar em primeira instância.
85.
Não obstante, nos desenvolvimentos seguintes destas conclusões, exporei a minha posição sobre a interpretação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, no contexto da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.
86.
Com efeito, cabe em definitivo ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as circunstâncias factuais do presente processo justificam a aplicação do Regulamento Roma I. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional beneficiam de uma presunção de pertinência.
87.
A interpretação do direito da União pode também ser útil ao órgão jurisdicional de reenvio. Há que precisar que há uma certa convergência entre as disposições da Convenção de Roma e o Regulamento Roma I, que, no que respeita aos Estados‑Membros, substitui as disposições da referida Convenção.
3. Âmbito de aplicação ratione materiae do Regulamento Roma I tal como decorre do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento
88.
Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o contrato de fretamento marítimo celebrado num Estado‑Membro entre sociedades com sede nesse mesmo Estado‑Membro e que inclui uma cláusula que designa como lei aplicável a legislação de outro Estado‑Membro está abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento Roma I.
89.
Importa observar que a Mediterranea, tanto nas suas observações escritas relativas à quinta questão prejudicial como nas suas observações orais apresentadas na audiência, fez referência a outras circunstâncias, além da escolha da lei aplicável, que, em seu entender, sujeitam o contrato controvertido à lei de mais de um Estado. Nomeadamente, evocou a possibilidade de utilização do navio fora das águas territoriais italianas. O órgão jurisdicional de reenvio teve igualmente em conta parte destas circunstâncias, ao afirmar, na decisão de reenvio, que o contrato tinha sido redigido em língua inglesa e incluía uma cláusula compromissória a favor da LMAA (London Maritime Arbitrators Association).
90.
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não referiu estas circunstâncias na formulação da terceira, quarta e quinta questões prejudiciais. Assim, na terceira questão, limitou‑se a manifestar as suas dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 aos pedidos relativos a contratos celebrados entre partes que têm a sua sede no mesmo Estado‑Membro e que incluem uma cláusula que designa a lei de outro Estado‑Membro. Na quarta e na quinta questão, completou estas indicações precisando que o contrato tinha sido celebrado no Estado‑Membro da sede das duas partes.
91.
Por conseguinte, para responder à quarta questão sem alterar o seu conteúdo, importa determinar se um contrato celebrado no Estado‑Membro onde as partes no contrato têm a sua sede, e para o qual designaram a lei de outro Estado‑Membro, está abrangido pelo Regulamento Roma I.
a) Observações preliminares
92.
Gostaria de precisar, mesmo antecipando um pouco os meus desenvolvimentos ulteriores, que algumas das passagens seguintes serão consagradas a uma análise eminentemente teórica e abstrata. Na qualidade de advogado‑geral, considero todavia oportuno apresentar o meu ponto de vista sobre uma questão que há muito divide a doutrina do direito internacional privado. Conforme demonstrará a minha conclusão, estou consciente de que não bastará optar por uma das teses que exporei para responder de forma definitiva à terceira e à quinta questão prejudicial neste processo. Não é menos verdade que se trata de uma problemática que se pode revelar importante para a interpretação do direito da União. Estou igualmente convencido de que uma reflexão aprofundada permitirá ao Tribunal de Justiça apreciar em todos os seus aspetos a questão em causa no presente processo.
93.
A quarta questão prejudicial visa saber se situações de facto que não incluem, para retomar os termos utilizados na doutrina sobre o direito dos conflitos de leis, nenhum «elemento de estraneidade» e que, por conseguinte, não apresentam nenhuma ligação com a lei de dois Estados‑Membros ou mais estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Roma I.
94.
Esta questão é uma das que foram discutidas mais longamente e de forma mais ampla no âmbito do direito dos conflitos de leis ( 19 ). A uniformização do regime destas regras no direito da União não dissipou as dúvidas existentes a este respeito.
95.
Há quem afirme que as disposições do direito internacional privado são aplicáveis exclusivamente às relações jurídicas que têm uma ligação com o direito de mais de um Estado‑Membro ( 20 ). Esta tese é por vezes mitigada pela afirmação de que a existência de qualquer ligação com uma lei estrangeira não é suficiente. Pelo contrário, é necessário que existam circunstâncias essenciais do ponto de vista do direito dos conflitos, ou seja, suscetíveis de provocar um conflito de leis no espaço ( 21 ).
96.
A tese oposta parte do princípio de que as regras do direito internacional privado abrangem todas as relações jurídicas, incluindo as de natureza puramente interna ( 22 ). Nesta hipótese, o regime de conflito de leis pertinente conduz necessariamente à aplicação da lei do Estado‑Membro ao qual esta relação jurídica está integralmente ligada.
b) Papel do elemento de estraneidade na definição do âmbito de aplicação material do Regulamento Roma I
97.
Para tentar definir o âmbito de aplicação material do Regulamento Roma I, importa, antes de mais, referir o seu artigo 1.o, n.o 1, que prevê que este regulamento é aplicável às obrigações contratuais que impliquem um conflito de leis.
98.
A redação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma I faz referência ao artigo 1.o, n.o 1, da Convenção de Roma, que definia o seu âmbito de aplicação ratione materiae. Nos termos deste artigo, a referida Convenção era aplicável às obrigações contratuais, nas situações que implicassem um conflito de leis.
99.
O Relatório relativo à Convenção de Roma, redigido por M. Giuliano e P. Lagarde ( 23 ), explica a importância desta disposição, referindo que a Convenção só é aplicável aos processos que impliquem um conflito de leis. Trata‑se das situações que incluem um ou vários elementos de estraneidade relativamente à vida social interna de um país.
100.
É possível deduzir da redação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, que assenta na análise dos autores do relatório Giuliano/Lagarde, que este regulamento não diz respeito a situações de facto puramente internas.
101.
Mas é igualmente possível defender a tese oposta, ou seja, que o Regulamento Roma I é também aplicável às situações puramente internas, uma vez que tais situações estão previstas no artigo 3.o, n.o 3, deste regulamento.
102.
Esta tese é corroborada por uma interpretação por analogia, aplicada ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, da disposição que figura no regulamento gémeo, o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») ( 24 ).
103.
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, tal como o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, dispõe que este ato é aplicável «em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais […]» ( 25 ).
104.
Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma II, que é equivalente ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, «[s]empre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse país não derrogáveis por acordo» ( 26 ). Na aceção do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma II, a escolha de uma lei não é, assim, uma circunstância suscetível de caracterizar uma situação de conflito de leis ( 27 ). Com efeito, diferentemente da hipótese da escolha de uma lei na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, esta escolha não é considerada, no âmbito do Regulamento Roma II, «outro» elemento da situação. Por conseguinte, entendo que o Regulamento Roma II, sobretudo o seu artigo 14.o, n.o 2, respeita igualmente às situações puramente internas que ficam confinadas ao espaço jurídico de um único Estado‑Membro.
105.
O âmbito de aplicação do Regulamento Roma I deve, todavia, coincidir com o âmbito de aplicação do Regulamento Roma II, em conformidade com a exigência de coerência enunciada no considerando 7 destes dois regulamentos ( 28 ).
106.
Por conseguinte, partilho da tese de que as regras de conflito de leis são aplicáveis mesmo quando a situação é puramente interna ( 29 ).
107.
Além disso, considero que qualquer tentativa de definição do âmbito de aplicação do Regulamento Roma I por referência ao critério da «dimensão internacional» de uma determinada situação — e que se inspiraria, assim, na conceção inicial evocada pelos autores do relatório Giuliano/Lagarde — confrontar‑se‑ia com a imprecisão deste conceito, que poderia favorecer o surgimento de complicações dificilmente transponíveis.
108.
Permitam‑me ilustrar a origem de tais dificuldades com o seguinte exemplo: é o Regulamento Roma I aplicável na hipótese de o locador reclamar ao locatário o pagamento da retribuição devida por força de um contrato de locação de um bem móvel celebrado no Estado‑Membro no qual as partes do referido contrato têm a sua residência habitual, embora o locatário seja nacional de outro Estado‑Membro, admitindo igualmente que as partes não designaram a lei aplicável ao contrato?
109.
Nesta hipótese, uma vez que a situação inclui um elemento de estraneidade ligado à nacionalidade de uma das partes no contrato, é possível questionar a necessidade de aplicar o Regulamento Roma I para determinar a lei aplicável à apreciação do litígio relativo ao pagamento da retribuição.
110.
Ora, se nos referirmos ao Regulamento Roma I, é necessário, numa primeira fase, determinar qual das suas disposições permite identificar a lei aplicável a esse contrato. No entanto, no próprio Regulamento Roma I, não existe nenhuma disposição especificamente relativa à locação de bens móveis.
111.
Por conseguinte, é necessário interpretar os conceitos utilizados nas diferentes disposições do Regulamento Roma I, para determinar as suas condições de aplicação. Segundo a doutrina sobre as regras de conflito de leis, esse trabalho de interpretação consubstancia‑se na procura de uma «qualificação» (kwalifikacja, Qualifikation, characterisation) ( 30 ).
112.
É muito provável que, findo tal trabalho de interpretação, o órgão jurisdicional nacional qualifique o contrato de locação como «contrato de prestação de serviços» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Roma I. É apenas nesta fase que se torna evidente que a questão da nacionalidade do locatário não é pertinente no âmbito de um litígio relativo ao pagamento da retribuição, uma vez que, na falta de escolha da lei aplicável, um contrato de prestação de serviços é regulado pela lei do país em que o prestador de serviços (o locador) tem a sua residência habitual. Todavia, há que precisar que a nacionalidade se pode revelar um fator relevante se o litígio respeitar à incapacidade jurídica do locatário ( 31 ).
113.
Na minha opinião, estas interrogações permitem concluir que as tentativas de distinção das obrigações contratuais consoante se enquadrem num contexto puramente interno ou apresentem uma ligação com a lei de mais do que um Estado são infundadas. Tais critérios apenas podem ser aplicados a questões concretas ligadas à origem, à execução ou à extinção de uma obrigação contratual.
114.
Em meu entender, isto significa que a dimensão internacional de um determinado litígio suscetível de resultar de um contrato não pode pressupor a aplicação do Regulamento Roma I ao contrato enquanto tal. Tal implica, necessariamente, apreciar de forma sistemática se, independentemente das circunstâncias do processo examinado, em relação a outros potenciais litígios, a situação inclui elementos suscetíveis de justificar a aplicação da lei de outro país. A decisão relativa à aplicação do Regulamento Roma I deve, assim, ser precedida de uma análise rigorosa das suas disposições e de uma série de interpretações, que estão na origem de múltiplas interrogações cujo nível de complexidade excederá largamente a simples identificação da lei aplicável com fundamento nas disposições do Regulamento Roma I.
115.
À luz destas considerações, entendo que o Regulamento Roma I é igualmente aplicável às situações puramente internas, que não têm ligação com a lei de mais de um Estado‑Membro. Daqui resulta que o simples facto de designar a lei de outro Estado‑Membro, evocado na quarta questão prejudicial, não tem impacto na questão de saber se a situação está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione materiae do Regulamento Roma I. Por conseguinte, não é necessário apreciar se a escolha da lei aplicável tem por efeito caracterizar uma situação que inclui um conflito de leis, uma vez que não se trata de um requisito de aplicação do Regulamento Roma I.
116.
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à quarta questão e efetue as seguintes precisões:
As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I devem ser interpretadas no sentido de que um contrato de fretamento marítimo celebrado num Estado‑Membro por sociedades com sede nesse mesmo Estado‑Membro está abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento Roma I, independentemente da questão de saber se esse contrato contém uma cláusula que designa como lei aplicável a lei de outro Estado‑Membro.
117.
Todavia, na hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar do meu ponto de vista, a resposta será a mesma, no presente processo, caso se adote a tese de que, embora o Regulamento Roma I não seja aplicável às situações puramente internas, o facto de o contrato incluir uma cláusula que designa a lei de outro Estado‑Membro basta para criar uma ligação suficientemente estreita com outro sistema jurídico que justifica a aplicação das disposições do Regulamento Roma I.
D. Quanto à terceira e à quinta questão prejudicial
118.
Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, na hipótese de as partes num contrato terem a sua sede num único e mesmo Estado‑Membro e designarem como lei aplicável, através de uma cláusula do contrato, a lei de outro Estado‑Membro. Nessa parte do seu pedido prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio ainda não evoca expressamente o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Assim, o ponto crucial da terceira questão corresponde, em meu entender, às consequências da escolha da lei aplicável nas condições descritas por esta disposição.
119.
Na quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a escolha da lei aplicável na situação descrita no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I priva a parte interessada da possibilidade de invocar validamente a derrogação prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.
120.
A terceira e a quinta questão prejudicial são relativas, no essencial, à mesma interrogação, que consiste em saber, nomeadamente, de que modo é que a escolha da lei aplicável efetuada nas condições referidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I pode influenciar a possibilidade de invocação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000. Por conseguinte, considero que estas duas questões prejudiciais devem ser apreciadas em conjunto.
121.
Em primeiro lugar, analisarei a relação entre o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I e o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000. Em seguida, abordarei a questão dos efeitos de uma cláusula contratual que designa a lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I.
1. Relação entre o artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I
a) Para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, são as consequências da escolha da lei aplicável regidas pelo artigo 3.o do Regulamento Roma I?
122.
O artigo 13.o, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1346/2000 exige que a parte interessada faça prova de que o ato prejudicial ao conjunto dos credores se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo.
123.
O considerando 23 do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe que este regulamento deve estabelecer normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. No entanto, o Regulamento n.o 1346/2000 não inclui regras de conflito de leis que permitam determinar a lei aplicável ao ato jurídico impugnado visado pelo artigo 13.o deste regulamento. Assim, em meu entender, a lei aplicável a este ato é determinada pelas regras de conflito de leis, com base nas quais se deve identificar a lex causae, independentemente do processo de insolvência. O Regulamento n.o 1346/2000 foi adotado numa época em que a lei aplicável às obrigações contratuais, no que respeita aos Estados‑Membros, era designada através da Convenção de Roma. No entanto, tendo em conta as observações que apresentei sobre a quarta questão, referir‑me‑ei, adiante nas presentes conclusões, às disposições do Regulamento Roma I. Com efeito, parto do princípio de que, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, no presente processo, a lei aplicável ao ato impugnado é determinada pelas disposições do Regulamento Roma I, incluindo o seu artigo 3.o, que autoriza a escolha da lei aplicável às obrigações contratuais.
124.
A reserva evocada no relatório Virgós/Schmit, a saber, que a disposição da Convenção de Roma que corresponde ao artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 tem por objetivo preservar as expectativas justificadas dos credores ou de terceiros, «em conformidade com o direito nacional normalmente aplicável», não deixa de suscitar algumas interrogações. Talvez se pretenda indicar, para efeitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 (quando esta disposição exige a prova de que o ato está sujeito «à lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo») que apenas é pertinente a lei designada em aplicação de regras de conflito de leis baseadas em critérios de conexão objetivos, independentemente da lei escolhida pelas partes.
125.
Esta abordagem pode ser corroborada pelos ensinamentos que é possível retirar do considerando 24 do Regulamento n.o 1346/2000, que dispõe que as exceções previstas nesse mesmo regulamento, entre as quais a do artigo 13.o, têm por objetivo proteger, além das expectativas legítimas, também «a segurança do comércio jurídico nos Estados‑Membros que não o de abertura». Tal formulação pode significar que, para efeitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, só são relevantes os elementos da situação factual, uma vez que, segundo as conceções subjacentes ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, são estes que «localizam» um determinado ato jurídico num Estado‑Membro (ou em Estados‑Membros) que não o Estado de abertura do processo.
126.
No entanto, este ponto de vista não me parece convincente. O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 exprime uma exigência, a de proteção das expectativas legítimas. É difícil conceber que partes que atuam em conformidade com a lei que escolheram, nos limites da autonomia que lhes é conferida pelo direito internacional privado, não possam beneficiar dessa proteção. A escolha da lei aplicável, em matéria de conflitos de leis, é um modo pleno de designação da lei aplicável. O princípio da autonomia da vontade encontra‑se no cerne das normas do direito da União no domínio do direito internacional privado ( 32 ).
127.
Daqui resulta, em meu entender, que, para efeitos da aplicação do artigo 13.o, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1346/2000, a questão das consequências da escolha da lei aplicável por partes que têm a sua sede no Estado de abertura do processo de insolvência continua a reger‑se pelas disposições do Regulamento Roma I, nomeadamente pelo seu artigo 3.o
b) Podem as partes prever, quando escolhem a lei aplicável ao seu contrato, qual será a lei aplicável enquanto lex fori concursus após a abertura de um processo de insolvência?
128.
Gostaria de salientar que a terceira questão, como, aliás, a Comissão refere nas suas observações escritas, pressupõe que as partes num contrato que têm a sua sede num único e mesmo Estado‑Membro podem prever, desde a fase da escolha da lei que lhe será aplicável, qual será a lei aplicável enquanto lex fori concursus após a abertura de um processo de insolvência em relação a uma delas.
129.
No entanto, esta análise afigura‑se‑me um pouco simplista. No momento da realização de um ato jurídico, em princípio, as partes ainda não sabem se será aberto um processo de insolvência nem quem será objeto do mesmo.
130.
Por conseguinte, nesta fase, não podem, a fortiori, saber qual será a lei aplicável a um eventual processo de insolvência.
131.
A lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território o processo é aberto (artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000). Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro de interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência (artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento).
132.
Assim, são as regras de competência estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1346/2000 que determinam qual será a lei aplicável em definitivo a todas as questões abrangidas pelo processo de insolvência. As circunstâncias de que depende a competência dos órgãos jurisdicionais de um dado Estado‑Membro podem evoluir mesmo após a realização do ato pela sociedade que entrará em insolvência.
133.
Ora, se esta sociedade deslocar a sua sede para outro Estado‑Membro, antes da apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência, os órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro serão, regra geral, competentes para apreciar o contencioso relativo a esse processo de insolvência. A data do pedido de abertura de um processo de insolvência constitui a data relevante para efeitos da verificação da existência do critério de conexão previsto no artigo 3.o do Regulamento n.o 1346/2000 ( 33 ).
134.
Por conseguinte, não se devem limitar as consequências da escolha da lei aplicável presumindo que as partes, sabendo que a lei de um determinado Estado‑Membro é aplicável enquanto lex fori concursus, se pretendem subtrair à sua aplicação. Com efeito, regra geral, quando escolhem a lei aplicável ao contrato, as partes não podem saber se será aberto um processo de insolvência, nem que parte será objeto desse processo, nem, a fortiori, que lei lhe será aplicável.
c) Deve considerar‑se que as partes que escolhem a lei aplicável pretendem subtrair‑se à aplicação da lei designada pelas regras de conflito de leis («fraude à lei»)?
135.
Também não creio, para retomar um ponto suscitado pela Comissão nas suas observações escritas, que as partes que escolhem a lei aplicável ao contrato têm sempre por único objetivo subtrair‑se às disposições de uma lei específica, como parece sugerir, em certa medida, a terceira questão prejudicial.
136.
A doutrina sobre o direito dos conflitos de leis desenvolveu o conceito de «fraude à lei» («Gesetzesumgehung», «evasion of law») ( 34 ). Este conceito é utilizado para qualificar o comportamento de uma parte (ou partes) numa relação jurídica cujo objetivo é escapar aos efeitos da lei que seria normalmente aplicável, substituindo‑a por outra lei. Segundo alguns autores, para proteger o interesse geral e a segurança das transações, importa contestar tais práticas e, quando da determinação da lei aplicável, afastar as circunstâncias que são consequência de uma intervenção das partes (resultantes, por exemplo, da escolha da lei aplicável pelas partes).
137.
No contexto atual do papel cada vez mais importante da autonomia da vontade em matéria de regras de conflito de leis, deve questionar‑se a pertinência de tal conceção, nomeadamente nas hipóteses em que é admitida a possibilidade de uma escolha da lei aplicável ( 35 ).
138.
A conceção adotada no Regulamento Roma I, em conformidade com o seu artigo 2.o, é a de uma escolha sem restrições, o que significa que as partes podem sujeitar à lei da sua escolha as relações jurídicas que as vinculam, sem que essa lei tenha necessariamente qualquer relação com as circunstâncias factuais do processo em causa. De resto, esta solução é conforme com as orientações que atualmente predominam no direito dos conflitos de leis ( 36 ). Por conseguinte, a questão do caráter razoável da escolha da lei é deixada ao critério das partes, que, por seu turno, estão na origem desta escolha ( 37 ).
139.
Uma vez que as partes podem escolher o direito aplicável ao contrato que as vincula e que esta escolha não inclui restrições, o próprio facto de reivindicarem a aplicação, a estes compromissos contratuais, da lei do Estado‑Membro escolhido dificilmente constitui um comportamento que deva ser contestado.
140.
A autonomia da vontade, concebida de forma ampla, está enquadrada por um conjunto de mecanismos previstos pelo Regulamento Roma I, como as disposições relativas às normas de aplicação imediata (artigo 9.o), à exceção de ordem pública (artigo 21.o), à proteção dos direitos de terceiros (artigo 3.o, n.o 2, segundo período) e à proteção da parte mais fraca da relação contratual (artigo 6.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.o 1), assim como a disposição que limita alguns efeitos ligados à escolha da lei aplicável quando todos os outros elementos da situação se situem num único país distinto daquele cuja lei é escolhida (artigo 3.o, n.o 3). É inquestionável que esta última disposição reflete as conceções doutrinais sobre a fraude à lei. O Regulamento Roma I, para além das disposições que acabo de recordar, não inclui, no entanto, nenhuma regra geral que tenha por objeto impedir esta fraude à lei. Em meu entender, também não é essa a função atribuída ao artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 na hipótese da escolha da lei aplicável a um contrato cujas partes têm a sua sede no mesmo Estado‑Membro. Em qualquer caso, as consequências de tal escolha são regidas pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I.
2. Escolha da lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I
a) Âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I
141.
A problemática essencial que resulta da quinta questão — e, pelo menos indiretamente, da terceira — respeita às consequências da escolha da lei aplicável a uma obrigação contratual integralmente relacionada com a lei de um Estado‑Membro.
142.
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, que o órgão jurisdicional de reenvio refere na sua decisão de reenvio, dispõe que «[c]aso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse outro país não derrogáveis por acordo».
143.
Importa precisar que a quinta questão prejudicial assenta na premissa de que, nas circunstâncias factuais do presente processo, «todos os outros elementos relevantes da situação», com exceção da própria escolha, se situam no Estado de abertura do processo.
144.
Em qualquer caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no presente processo, a escolha da lei aplicável foi efetuada nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I.
145.
Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio poderá apreciar se o próprio facto de se prever uma cláusula contratual que permite utilizar um navio nas águas territoriais de um Estado‑Membro distinto daquele em cujo território o contrato foi celebrado e onde as partes no contrato têm a sua sede basta para constatar a existência de uma situação de conflito de leis. Esta circunstância foi evocada pela Mediterranea nas suas observações.
146.
Importa salientar ainda que a redação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, que considera relevantes os elementos da situação existentes no momento da escolha da lei aplicável, se opõe a tal análise.
147.
Além disso, uma simples estipulação contratual que autoriza a utilização de um bem fora das fronteiras de um Estado‑Membro não permite, em meu entender, caracterizar uma situação de conflito de leis e, por conseguinte, derrogar a aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Este tipo de reserva não figura na maioria dos contratos celebrados no domínio do comércio. Isto não significa que a utilização do bem esteja limitada ao espaço jurídico de um único e mesmo Estado‑Membro. Não obstante, a eventual possibilidade de se utilizar um bem nas águas territoriais de outro Estado‑Membro não basta para conferir uma dimensão internacional à situação, que excluiria, assim, que as consequências da escolha da lei aplicável pudessem ser limitadas com fundamento no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Entendo que, deste modo, se restringiria excessivamente a função desta disposição, cujo objetivo é impedir que as partes se possam subtrair aos efeitos da lei normalmente aplicável em situações puramente internas.
148.
A fortiori, uma simples estipulação contratual que autoriza a utilização de um bem no território de outro país dificilmente pode impedir a aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Com efeito, isso equivaleria a abrir a possibilidade de contornar as disposições do artigo 3.o, n.o 3, deste regulamento através de simples estipulações contratuais habilmente formuladas. Em meu entender, o mesmo se pode dizer da utilização, pelas partes, da língua de outro Estado‑Membro na redação do contrato, bem como da designação de órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro como órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de eventuais litígios decorrentes deste contrato.
149.
A fim de determinar, para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, se «todos os outros elementos relevantes da situação se [situam], no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida», entendo que não é necessário tomar em consideração todas as circunstâncias, mas apenas as que são relevantes à luz das regras de conflito de leis.
b) Consequências da escolha da lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I
150.
Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e a doutrina ainda não adotaram uma posição uniforme sobre as consequências da escolha da lei aplicável, quando esta é efetuada nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I.
151.
Na doutrina sobre o direito dos conflitos de leis, existem duas conceções sobre as consequências da escolha da lei aplicável em situações puramente internas, cujos defensores definem de forma distinta os limites da autonomia da vontade em direito internacional privado.
– Escolha da lei na aceção das regras de conflito de leis
152.
Alguns autores defendem a tese de que, nas situações puramente internas, a escolha da lei produz os seus efeitos em conformidade com as regras de conflito de leis. Por outras palavras, esta escolha tem por efeito sujeitar as obrigações contratuais à lei escolhida.
153.
No entanto, tal escolha obedece a certos limites, que visam contrariar as tentativas das partes de se subtraírem aos efeitos da lei normalmente aplicável. Além da lei escolhida, são aplicáveis as disposições imperativas da lei do Estado‑Membro ao qual a relação jurídica está exclusivamente ligada ( 38 ).
– Remissão para as regras de direito material
154.
Segundo outra tese, nas situações puramente internas, a «escolha» das partes não produz efeitos abrangidos pelas regras de conflito de leis, mas deverá antes ser qualificada de «remissão para as regras de direito material» ( 39 ) («incorporation au contrat de règles de droit matériel», «materiellrechtliche Verweisung», «incorporation of foreign law») ( 40 ). Tal remissão constitui uma manifestação do exercício, pelas partes, da sua liberdade contratual, cujos limites são definidos pelo direito aplicável à relação obrigacional em causa ( 41 ). Ao remeterem para outro sistema jurídico, as partes concebem o conteúdo das regras aplicáveis à sua relação jurídica de acordo com as disposições previstas nesse sistema jurídico, desde que as disposições supletivas da lei aplicável o permitam. As disposições imperativas da lex causae permanecem aplicáveis, não podendo as partes, como exige o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, derrogá‑las por acordo.
– Consequências da escolha da lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I
155.
Partilho do ponto de vista dos apoiantes da segunda tese acima exposta, que consideram que a escolha que corresponde às condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I tem apenas por efeito remeter para as regras de direito material aplicáveis ao contrato.
156.
O próprio Regulamento Roma I não inclui nenhuma indicação clara que permita privilegiar uma ou outra das abordagens propostas.
157.
O considerando 13 do Regulamento Roma I enuncia, no entanto, que o regulamento «não impede as partes de incluírem, por referência, no seu contrato um corpo legislativo não estatal ou uma convenção internacional» ( 42 ).
158.
De igual modo, no que respeita ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, considero que a «escolha» da lei aplicável tem apenas por efeito remeter para as regras de direito material aplicáveis. Com efeito, o considerando 13 do Regulamento Roma I demonstra que, no espírito do legislador da União, são esses os efeitos de uma cláusula de escolha da lei aplicável que não respeita os limites da autonomia da vontade decorrentes das regras de conflito de leis.
159.
Trata‑se da posição maioritária na doutrina do direito internacional privado, ainda que o fundamento seja diferente ( 43 ).
– Consequências da escolha da lei aplicável nas condições descritas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I e possibilidade de invocação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000
160.
Independentemente da questão de saber se a escolha da lei aplicável a uma situação puramente interna produz efeitos abrangidos pelas regras de conflito de leis ou se se trata de uma remissão para as regras de direito material que lhe são aplicáveis, as disposições imperativas da lei do Estado‑Membro que seria normalmente aplicável (lex fori concursus) continuarão a ser aplicáveis.
161.
No entanto, a escolha de uma ou outra das abordagens não me parece desprovida de interesse prático. A tese da remissão para as regras de direito material tem vantagens, nomeadamente se for necessário determinar se foram respeitadas as condições exigidas pela cláusula derrogatória prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000.
162.
A parte que invoca o artigo 13.o deste regulamento deve fazer prova de que o ato prejudicial ao conjunto dos credores se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo.
163.
Se se adotar a tese da remissão para as regras de direito material, a parte interessada não pode invocar a exceção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000. Uma vez que a escolha da lei aplicável não produz efeitos abrangidos pelas regras de conflito de leis, a parte interessada não pode fazer prova de que o ato impugnado se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o da lex fori concursus.
164.
Em contrapartida, com base na tese que associa à escolha da lei aplicável efeitos abrangidos pelas regras de conflito de leis, a parte interessada poderia fazer prova de que os requisitos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 estão reunidos em situações puramente internas. O simples facto de as disposições da lei normalmente aplicável, que são «disposições da lei desse outro país não derrogáveis por acordo», se terem tornado pertinentes não o impede.
165.
Com efeito, as disposições em matéria de insolvência não figuram entre as disposições não «derrogáveis por acordo». A escolha da lei aplicável às obrigações contratuais produz tem por efeito submeter à lei aplicável escolhida apenas as questões abrangidas pelo domínio da lei do contrato. Este é definido em conformidade com as indicações do artigo 12.o do Regulamento Roma I. É certo que esta disposição não contém uma enumeração taxativa das questões abrangidas pela lei do contrato, mas confirma a tese consagrada pela doutrina sobre o direito dos conflitos de leis, segundo a qual a lei do contrato rege o conteúdo e os efeitos do contrato, bem como — salvo algumas exceções que resultam do Regulamento Roma I, nomeadamente do seu artigo 11.o e do seu artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e f) — as condições da sua validade. Por conseguinte, o direito aplicável ao contrato é pertinente para determinar os direitos e as obrigações das partes. Todavia, em meu entender, não pode ir ao ponto de integrar no seu âmbito de aplicação os diferentes mecanismos abrangidos pelo direito da insolvência.
166.
Por conseguinte, a cláusula derrogatória do artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 assenta numa simplificação. A proteção da confiança quanto à lei aplicável a um ato prejudicial ao conjunto dos credores abrange, assim, um âmbito mais alargado do que o âmbito de aplicação da lex causae.
167.
A prova exigida no artigo 13.o do Regulamento Roma I, ou seja, que o ato não pode ser impugnado «por nenhum meio» segundo a lei que lhe é aplicável, respeita, assim, a questões que não estão abrangidas pela lei do contrato. Trata‑se de provar que o ato não pode ser impugnado, quer com fundamento em disposições gerais, através das vias de recurso clássicas do direito civil e do direito comercial, que, fora de um processo de insolvência, se regem pela lex contractus, quer com fundamento nos diferentes mecanismos previstos no direito da insolvência, que são alheios à lei do contrato.
168.
Este dispositivo justifica‑se pelos efeitos associados, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, à abertura do processo de insolvência. Com efeito, esta disposição sujeita todas as questões ligadas ao processo de insolvência à lei de um único Estado‑Membro, mesmo que, no momento da realização do ato pela sociedade que será objeto de um processo de insolvência, não seja possível saber qual será a lex fori concursus após a abertura do processo de insolvência ( 44 ).
169.
Estas disposições constituem um argumento adicional em apoio da tese de que a escolha da lei aplicável efetuada nas condições do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I corresponde a uma cláusula de remissão para as regras do direito material aplicável.
170.
À luz da minha análise anterior, proponho responder o seguinte à terceira e à quinta questão prejudicial:
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser aplicado quando as partes num contrato têm a sua sede num único e mesmo Estado‑Membro e escolhem a lei aplicável a esse contrato. Em contrapartida, as consequências dessa escolha estão abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento Roma I.
A escolha das partes de designarem a lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo de insolvência, no qual se situam «todos os elementos da situação», não permite, à luz do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, sujeitar o contrato à lei escolhida pelas partes, o que exclui qualquer possibilidade de fazer prova do requisito referido no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, segundo o qual o contrato é regido pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo.
VI. Conclusão
171.
À luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões do Tribunale Ordinario di Venezia (Tribunal de Veneza, Itália):
1)
Para efeitos da aplicação da exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, a parte que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores deve desempenhar um papel ativo no processo.
Todavia, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, a definição das modalidades que a parte interessada — que faz prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 estão preenchidos — deve respeitar para invocar esta disposição com vista a se opor à impugnação de um ato prejudicial ao conjunto dos credores segundo a lex fori concursus é regida pelo direito processual do Estado cujos órgãos jurisdicionais são competentes para conhecer do processo.
2)
Para invocar validamente a exceção prevista no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, a pessoa que beneficiou de um ato prejudicial ao conjunto dos credores deve simplesmente fazer prova, quando a lex causae permite impugnar um ato deste tipo, de que o ato, embora seja em princípio impugnável, não pode, por nenhum meio, ser efetivamente posto em causa com fundamento na lex causae, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço.
3)
As disposições conjugadas do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), devem ser interpretadas no sentido de que um contrato de fretamento marítimo celebrado num Estado‑Membro por sociedades com sede nesse mesmo Estado‑Membro está abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento Roma I, independentemente da questão de saber se esse contrato contém uma cláusula que designa como lei aplicável a lei de outro Estado‑Membro.
4)
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser aplicado quando as partes num contrato têm a sua sede num único e mesmo Estado‑Membro e escolhem a lei aplicável a esse contrato. Em contrapartida, as consequências dessa escolha estão abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento Roma I.
A escolha das partes de designarem a lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo de insolvência, no qual se situam «todos os elementos da situação», não permite, à luz do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, sujeitar o contrato à lei escolhida pelas partes, o que exclui qualquer possibilidade de fazer prova do requisito referido no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000, segundo o qual o contrato é regido pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo.
( 1 ) Língua do processo: polaco.
( 2 ) JO 2000, L 160, p. 1.
( 3 ) V. acórdãos de 16 de abril de 2015, Lutz (C‑557/13, EU:C:2015:227), e de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690).
( 4 ) JO 2015, L 141, p. 19. O Regulamento n.o 1346/2000 foi revogado por força do artigo 91.o do Regulamento 2015/848, que, salvo algumas exceções, é aplicável aos processos abertos após 26 de junho de 2017.
( 5 ) JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I».
( 6 ) A este respeito, observo que os autores da doutrina do direito internacional privado fazem frequentemente referência ao conceito mais geral de «lex causae» para definir a lei aplicável a uma questão específica. Para efeitos do presente processo, considero que a «lex causae» é a lex contractus, ainda que se trate de um conceito mais amplo, que não corresponde necessariamente ao de lei aplicável à obrigação contratual.
( 7 ) Relatório de M. Virgós e E. Schmit sobre a Convenção relativa aos Processos de Insolvência, publicado em G. Moss, I. F. Fletcher, S. Isaacs, The EC Regulation on Insolvency proceedings. A Commentary and Annotated Guide, 2.a ed., Oxford University Press, Oxford, 2009, pp. 381 e segs. (a seguir «relatório Virgós/Schmit»).
( 8 ) V. conclusões do advogado‑geral F. Jacobs no processo Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2005:579, n.o 2). V., igualmente, as conclusões que apresentei no processo Lutz (C‑557/13, EU:C:2014:2404, n.o 48) e no processo SCI Senior Home (C‑195/15, EU:C:2016:369, n.os 41, 42, 44).
( 9 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015 (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 26).
( 10 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.os 27 e 28).
( 11 ) C‑557/13, EU:C:2014:2404, n.o 78.
( 12 ) Por exemplo, o artigo 13.o, segundo travessão, da versão estónia do Regulamento n.o 1346/2000 («kõnealuse seaduse alusel ei ole võimalik tema tegevust mingil viisil vaidlustada») não se refere claramente às circunstâncias de um caso concreto. No entanto, importa salientar que o requisito do artigo 13.o, segundo travessão, do Regulamento n.o 1346/2000 foi reproduzido praticamente nos mesmos termos no artigo 16.o, alínea b), do novo Regulamento 2015/848. A necessidade de demonstrar que o ato não é impugnável em concreto enquanto requisito previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 não foi, assim, excluída. A análise das diferentes versões linguísticas do Regulamento 2015/848, que mantêm essa exigência de uma prova fundada nas circunstâncias do caso em apreço, confirma‑o. A versão inglesa mantém a fórmula «in the relevant case» e a versão francesa «en l’espèce». Na versão alemã, foi introduzida uma pequena alteração, tendo os termos «in diesem Fall» sido substituídos por «im vorliegenden Fall». A versão polaca do Regulamento 2015/848 já não exige que seja provado que o ato não é impugnável «w takim przypadku», mas a fórmula foi substituída pela expressão semelhante «w odnośnej sprawie». (N. do T: A versão em língua portuguesa constitui uma exceção, uma vez que, no artigo 16.o, alínea b), do novo Regulamento 2015/848, foi eliminada a expressão «no caso em apreço» que constava do artigo 13.o, segundo travessão, do Regulamento n.o 1346/2000).
( 13 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 17).
( 14 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015 (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 22).
( 15 ) V. conclusões que apresentei no processo Lutz (C‑557/13, EU:C:2014:2404, n.o 73).
( 16 ) V. acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 39).
( 17 ) V. acórdão de 18 de outubro de 2016, Nikiforidis (C‑135/15, EU:C:2016:774, n.os 33 a 37).
( 18 ) JO 1980, L 266, p. 1, a seguir «Convenção de Roma».
( 19 ) V. Lalive, P., «Tendances et méthodes en droit international privé: cours général», Recueil des cours de l’Académie de la Haye, vol. 155, 1977, pp. 16 a 33, e de Boer, Th. M., «Facultative Choice of Law. The Procedural Status of Choice‑of‑Law Rules and Foreign Law», Recueil des Cours de l’Académie de la Haye, vol. 257, 1996, pp. 239 a 250.
( 20 ) Behr, V., «Rome I Regulation. A — Mostly — Unified Private International Law of Contractual Relationships Within — Most — of the European Union», Journal of Law and Commerce, vol. 29, 2011, p. 238.
( 21 ) Pazdan, J., «Rozporządzenie Rzym I: nowa wspólnotowa kolizyjnoprawna regulacja zobowiązań umownych», Problemy Prawa Prywatnego Międzynarodowego, n.o 5, 2009, p. 14.
( 22 ) Lüttringhaus, J. D., «Article 1», em F. Ferrari (Ed.), Rome I Regulation. Pocket Commentary, Sellier european law publisher, Munique, 2015, p. 41.
( 23 ) JO 1980, C 282, p. 1, a seguir «relatório Giuliano/Lagarde».
( 24 ) JO 2007, L 199, p. 40.
( 25 ) O sublinhado é meu.
( 26 ) O sublinhado é meu.
( 27 ) Importa precisar que o facto de a escolha de uma lei não ser uma circunstância suscetível de caracterizar uma situação de conflito de leis não pode ser explicado pela referência, que figura no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma II, à situação existente «no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano», enquanto o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I remete para as circunstâncias que existem no momento da escolha da lei. Com efeito, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Roma II, também é possível efetuar tal escolha de forma antecipada.
( 28 ) O considerando 7 do Regulamento Roma II, que é anterior ao Regulamento Roma I, estabelece que «[o] âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais». O considerando 7 do Regulamento Roma I, formulado nos mesmos termos, já refere expressamente a exigência de coerência com o Regulamento Roma II.
( 29 ) É também esta a tese dominante na doutrina polaca do direito internacional privado. Pazdan, M., Prawo prywatne międzynarodowe, LexisNexis Polska, Varsóvia, 2017, p. 26. Trata‑se de uma opinião que a doutrina polaca já defendia a respeito das disposições da Convenção de Roma. V. Popiołek, W., «Konwencja EWG o prawie właściwym dla zobowiązań», Państwo i Prawo, z. 2, 1982, p. 106; Wojewoda, M., Zakres prawa właściwego dla zobowiązań umownych, Wolters Kluwer, Varsóvia, 2007, p. 73.
( 30 ) Pazdan, M., Prawo prywatne międzynarodowe, LexisNexis Polska, Varsóvia, 2017, p. 76.
( 31 ) A questão da capacidade jurídica foi excluída do âmbito de aplicação do Regulamento Roma I [artigo 1.o, n.o 2, alínea a)]. Assim, esta questão rege‑se pela lei designada em aplicação das regras nacionais de direito internacional privado, em vigor no lugar da sede do órgão jurisdicional competente para apreciar o processo. Por conseguinte, a nacionalidade do locatário pode ser relevante se o regime nacional das regras de conflitos de leis prever tais disposições. Neste caso, o Regulamento Roma I permanece, não obstante, aplicável ratione materiae. O artigo 13.o deste regulamento dispõe que «[n]um contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerada capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte da lei de outro país se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por negligência».
( 32 ) Nos termos do considerando 11 do Regulamento Roma I, a liberdade das partes de escolherem o direito aplicável deverá constituir «uma das pedras angulares do sistema de normas de conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais». Quanto ao Regulamento Roma II, no seu considerando 31, reconhece à autonomia das partes, pelo menos nas versões inglesa («principle of party autonomy») e francesa («le principe de l’autonomie»), o valor de um princípio, o que confirma igualmente a sua importância no direito da União.
( 33 ) V. acórdão de 20 de outubro de 2011, Interedil (C‑396/09, EU:C:2011:671, n.os 55 e 56).
( 34 ) V. Graveson, R. H., «Comparative Aspects of the General Principles of Private International Law», Recueil des Cours de l’Académie de la Haye, vol. 109, 1963, p. 48, e Bogdan, M., «Private International Law as Component of the Law of the Forum: General Course on Private International Law», Recueil des Cours de l’Académie de la Haye, vol. 348, 2011, p. 196.
( 35 ) V. Bogdan, M., op. cit., pp. 200 e 201.
( 36 ) Leible, S., «Rechtswahl im IPR der außervertraglichen Schuldverhältnisse nach der Rom II‑Verordnung», Recht der Internationalen Wirtschaft, vol. 257, h. 5, 2008, p. 261; Von Hein, J., «Europäisches Internationales Deliktsrecht nach der Rom II‑Verordnung», Zeitschrift für Europäisches Privatrecht, 2009, p. 22.
( 37 ) Pazdan, M., «Autonomia woli w prawie prywatnym międzynarodowym ‑ aktualne tendencje», Europeizacja prawa prywatnego, t. II, red. M. Pazdan, W. Popiołek, E. Rott‑Pietrzyk, M. Szpunar, Wolters Kluwer Business, Varsóvia, 2008, p. 144.
( 38 ) Piroddi, P., «International Subcontracting in EC Private International Law», Yearbook of Private International Law, vol. 7, 2005, p. 307.
( 39 ) A doutrina polaca evoca por vezes o conceito de «remissão para o direito material». Todavia, é proposta a sua substituição pela expressão «remissão para as regras de direito material», esclarecendo‑se que as partes podem remeter não só para o direito em vigor num Estado mas também para uma escolha de regras, que, consequentemente, não tem a mesma natureza. Pazdan, M., «Materialnoprawne wskazanie a kolizyjnoprawny wybór prawa», Problemy Prawne Handlu Zagranicznego, t. 18, 1995, p. 107.
( 40 ) Rigaux, F., «Les situations juridiques individuelles dans un système de relativité générale: cours général de droit international privé», Recueil des Cours de l’Académie de la Haye, vol. 213, 1989, p. 192.
( 41 ) Pazdan, M., «Materialnoprawne wskazanie a kolizyjnoprawny wybór prawa», Problemy Prawne Handlu Zagranicznego, t. 18, 1995, p. 107.
( 42 ) Esta solução foi ditada, nomeadamente, pelo receio de que, ao escolherem um corpo legislativo não estatal, as partes se pudessem subtrair aos efeitos da aplicação das disposições imperativas do direito em vigor num Estado‑Membro. V. Heiss, H., «Party Autonomy», Rome I Regulation: The Law Applicable to Contractual Obligations in Europe, ed. F. Ferrari, S. Leible, Sellier European Law Publisher, Munique, 2009, p. 11. O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I desempenha um papel semelhante, ao impedir a derrogação das disposições de jus cogens decorrentes do direito normalmente aplicável.
( 43 ) Garcimartín Alférez, F. J., «The Rome I Regulation: Much ado about nothing?», The European Legal Forum, n.o 2, 2008, p. 64; Ragno, F., Article 3, em: Rome I Regulation. Pocket Commentary, red. F. Ferrari, Munique, Sellier European Law Publisher 2015, pp. 113 e 114.
( 44 ) V. n.os 128 a 134 das presentes conclusões.