CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 1 de março de 2017 ( 1 )
Processo C‑60/16
Mohammad Khir Amayry
contra
Migrationsverket
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo decidindo em matéria de imigração, Suécia)]
«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 28.o — Retenção do interessado para efeitos da sua transferência para o Estado‑Membro responsável — Prazo no qual a transferência deve ser executada — Contagem do prazo — Regulamentação nacional que autoriza a retenção do interessado e a sua prorrogação por um período superior a dois meses — Admissibilidade»
I. Introdução
1.
No presente processo, o Tribunal de Justiça é convidado a interpretar as disposições do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 ( 2 ) para determinar os prazos aplicáveis ao procedimento de transferência de um requerente de proteção internacional, retido a aguardar a sua transferência para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido.
2.
Para garantir a execução dessa transferência, o legislador da União permite que os Estados‑Membros retenham a pessoa em causa caso se afigure, com base numa apreciação individual, que a mesma se pode subtrair ao procedimento de transferência, e isso apenas na medida em que essa retenção seja proporcional e se não for possível aplicar outras medidas alternativas menos coercivas.
3.
Para assegurar que essa retenção será o mais curta possível, o legislador estabeleceu os prazos aplicáveis ao procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável e à execução material do procedimento de transferência no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III ‑ cuja interpretação é aqui pedida — fazendo uma aplicação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
4.
Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as modalidades de contagem desses prazos, numa hipótese que não foi prevista pelo legislador da União.
5.
Com efeito, o requerente foi retido não numa fase precoce do procedimento, conforme é expressamente previsto no artigo 28.o, n.o 3, deste regulamento — ou seja, antes de o Estado‑Membro requerente apresentar o seu pedido para efeitos de (re)tomada a cargo do requerente ao Estado‑Membro que considera responsável — mas numa fase posterior a esta, quando este último Estado‑Membro aceitou esse pedido e que, por conseguinte, falta apenas regulamentar as modalidades práticas da execução da transferência.
6.
Embora a resposta às questões submetidas pelo juiz de reenvio não decorra dos termos do artigo 28.o, n.o 3, do referido regulamento, pode, no entanto, ser retirada, antes de mais, da sistemática deste artigo e, em especial, dos princípios da proporcionalidade e da necessidade nos quais se baseiam os prazos aplicáveis ao procedimento de transferência de um requerente retido, em seguida, dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União neste contexto e, por último, da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
7.
No termo da nossa análise, proporemos ao Tribunal de Justiça que declare que, numa situação como a que está em causa, os Estados‑Membros envolvidos dispõem de um prazo de seis semanas, a contar da retenção do requerente, para procederem à execução da sua transferência.
8.
Também explicaremos que, no caso de o requerente interpor recurso da decisão de transferência ou pedir a sua revisão, esse prazo começa de novo a correr a partir do momento em que esse recurso ou essa revisão deixe de ter efeito suspensivo, quer a suspensão seja automática, quer tenha sido decidida pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, quer ainda tenha sido pedida pela pessoa em causa, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III.
9.
Por último, exporemos as razões pelas quais consideramos que, tendo em conta esta interpretação, o artigo 28.o, n.o 3, deste regulamento se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa que autoriza a retenção de um requerente para efeitos da sua transferência por um período superior a seis semanas e admite a sua prorrogação até um período de doze meses, por motivos que não cumprem as exigências de clareza e de previsibilidade que se impõem à adoção de medidas restritivas da liberdade.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2013/33/UE
10.
O artigo 8.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional ( 3 ), esclarece:
«Os requerentes só podem ser detidos:
[…]
f)
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento [Dublim III].»
11.
Sob a epígrafe «Garantias dos requerentes detidos», o artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva enuncia:
«A detenção de um requerente deve ter a duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.o, n.o 3.
Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.o, n.o 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.»
2. Regulamento Dublim III
12.
O considerando 20 deste regulamento prevê o seguinte:«"''"»
«A retenção deverá ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não deverão poder ser retidos apenas por procurarem proteção internacional. A retenção deverá ser por um período o mais curto possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em especial, a retenção dos requerentes deve processar‑se de acordo com o artigo 31.o da Convenção de Genebra[, de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados]. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas deverão ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis.»
13.
O artigo 27.o do referido regulamento, com a epígrafe «Vias de recurso», dispõe:
«1. O requerente […] tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.
[…]
3. Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:
a)
O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou
b)
A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou
c)
A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto de aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.
4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.»
14.
O artigo 28.o do Regulamento Dublim III, que pertence à secção V deste último, intitulada «Retenção para efeitos de transferência», está redigido nos seguintes termos:
«1. Os Estados‑Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção pelo simples facto de essa pessoa estar sujeita ao procedimento estabelecido pelo presente regulamento.
2. Caso exista um risco importante de que uma pessoa fuja, os Estados‑Membros podem reter essa pessoa a fim de garantir os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento se existir um risco significativo de fuga [ ( 4 )], com base numa apreciação individual e apenas na medida em que a retenção seja proporcional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.
3. A retenção deve ser o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento.
Se a pessoa estiver retida nos termos do presente artigo, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo não deve ser superior a um mês a contar da apresentação do pedido. Nesses casos, o Estado‑Membro que conduz o procedimento de acordo com o presente regulamento solicita uma resposta urgente ao pedido. A resposta deve ser dada no prazo de duas semanas a contar da receção do pedido. A falta de resposta no prazo de duas semanas equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.
Se a pessoa estiver retida em aplicação do presente artigo, a sua transferência do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável deve ser efetuada logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a aceitação implícita ou explícita do pedido de tomada ou retomada a cargo por outro Estado‑Membro ou a partir do momento em que o recurso ou revisão deixe de ter efeito suspensivo em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3.
Se o Estado‑Membro requerente não cumprir os prazos previstos para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo ou se a transferência não for efetuada no referido prazo de seis semanas referido no terceiro parágrafo, a pessoa deixa de estar em regime de retenção. Continuam a ser aplicáveis os artigos 21.°, 23.°, 24.° e 29.° em conformidade.
4. No que se refere às condições de retenção e às garantias aplicáveis às pessoas em regime de retenção, a fim de garantir os procedimentos de transferência para o Estado‑Membro responsável, são aplicáveis os artigos [9.° a 11.°] da Diretiva [2013/33].»
15.
O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, que está inserido na secção VI, intitulada «Transferências», dispõe o seguinte:
«A transferência do requerente […] do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3.
[…]»
B. Direito sueco
16.
A utlänningslagen (Lei relativa aos estrangeiros) de 29 de setembro de 2005 ( 5 ) dispõe, no seu capítulo 1, n.o 8, que a lei é aplicada de modo que, em cada caso individual, a liberdade do interessado seja restringida apenas na medida do estritamente necessário.
17.
Esta lei esclarece no seu capítulo 1, n.o 9, que as disposições relativas à obrigação de deixar o território e à expulsão são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, às decisões em matéria de transferência nos termos do Regulamento Dublim III.
18.
As disposições em matéria de retenção ou de controlo de cidadãos estrangeiros constam do capítulo 10 desta lei.
19.
O n.o 1, segundo parágrafo, ponto 3, deste capítulo permite a retenção de cidadãos estrangeiros, maiores de 18 anos, para preparar a execução ou executar uma decisão de expulsão.
20.
Nos termos do capítulo 10, n.o 1, terceiro parágrafo, da referida lei, só pode ser decidida uma retenção se existir um risco de o interessado se dedicar na Suécia a atividades penalmente sancionáveis, fugir, se subtrair à execução da decisão de transferência ou impedir a execução da decisão por outro meio.
21.
Nos termos do capítulo 10, n.o 4, segundo parágrafo, da Lei relativa aos estrangeiros, um cidadão estrangeiro não pode ser retido para efeitos de transferência mais que dois meses, a menos que existam razões sérias que justifiquem uma retenção por mais tempo. Quando existam tais razões, o cidadão estrangeiro não pode ser retido por um período superior a três meses. Se for expectável uma maior morosidade na execução de uma decisão de transferência, quer por falta de cooperação do cidadão estrangeiro quer porque a obtenção dos documentos necessários exige tempo, o prazo máximo é alargado para doze meses.
22.
O capítulo 12, n.o 13, desta lei esclarece que o Migrationsverket (Serviço de Imigração, Suécia) pode suspender a execução das decisões de afastamento quando razões especiais a justifiquem.
III. Factos e questões prejudiciais
23.
Mohammad Khir Amayry apresentou um pedido de proteção internacional na Suécia, em 19 de dezembro de 2014. Entretanto, uma busca no sistema «Eurodac» revelou que o interessado tinha entrado em território italiano alguns dias antes, em 6 de dezembro de 2014, e que já tinha solicitado uma proteção às autoridades dinamarquesas, em 17 de dezembro de 2014. Consequentemente, nos termos das disposições previstas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, o Serviço de Imigração pediu, em 15 de janeiro de 2015, às autoridades italianas para retomarem o interessado a cargo.
24.
As autoridades italianas acederam a esse pedido em 18 de março de 2015.
25.
Por conseguinte, em 2 de abril de 2015, o Serviço de Imigração rejeitou o pedido de título de residência do interessado, incluindo o seu pedido de proteção internacional e decidiu transferi‑lo para Itália. Além disso, considerando existir um risco importante de que o interessado pudesse fugir, o Serviço de Imigração decidiu retê‑lo.
26.
O interessado contestou então essas decisões perante o Förvaltningsrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Estocolmo, Suécia). Na sequência desse recurso, o Serviço de Imigração decidiu suspender a execução da decisão de transferência nos termos do capítulo 12, n.o 3, da Lei relativa aos estrangeiros e do artigo 27.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Dublim III. Em 29 de abril de 2015, foi negado provimento a esse recurso, uma vez que o Förvaltningsrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Estocolmo) considerou, nomeadamente, que existia um risco de, no caso de ser posto em liberdade, M. Khir Amayry fugir, subtrair‑se à execução da decisão de transferência ou impedir a execução da decisão por outro meio. Este último interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.
27.
Em 8 de maio de 2015, a decisão de transferência foi executada. Subsequentemente, o interessado regressou à Suécia, onde apresentou um novo pedido de proteção internacional, em 1 de junho de 2015.
28.
Em 30 de julho de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu não admitir o recurso relativo à questão da transferência, mas, em contrapartida, admitiu‑o em relação à questão do regime de retenção.
29.
Nestas condições, o Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo decidindo em matéria de imigração, Suécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Quando um requerente de [proteção internacional] não se encontra em regime de retenção à data em que o Estado‑Membro responsável aceita tomá‑lo a cargo, mas é retido em data posterior, por só então ter sido considerado existir um risco significativo de fuga do interessado, pode o prazo de seis semanas previsto no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento [Dublim III] ser contado a partir do dia em que a pessoa em causa é retida, ou deve ser contado a partir de outro momento e, em caso afirmativo, qual?
2)
Proíbe o artigo 28.o do regulamento [Dublim III], numa situação em que o requerente de [proteção internacional] não se encontra em regime de retenção à data em que o Estado‑Membro responsável aceita tomá‑lo a cargo, a aplicação de normas nacionais, o que, no caso da Suécia, implica que um cidadão de um país terceiro não possa ser mantido em regime de retenção na pendência da execução [de uma transferência] por um período superior a dois meses, se não existirem razões sérias para o efeito e, no caso de existirem, só possa ser mantido em regime de retenção por um período máximo de três meses, ou, sendo expectável uma maior morosidade da execução, quer por falta de cooperação do próprio, quer na obtenção dos documentos necessários, de doze meses?
3)
Quando o procedimento de [transferência] é reiniciado no momento em que um recurso ou um pedido de revisão deixam de ter efeitos suspensivos (cf. artigo 27.o, n.o 3[, do Regulamento Dublim III]), começa a correr um novo prazo de seis semanas para a execução da transferência, ou há lugar a dedução, por exemplo, do número de dias que a pessoa em causa já passou em regime de retenção desde a data em que o Estado‑Membro responsável aceitou tomá‑la ou retomá‑la a cargo?
4)
Tem alguma relevância jurídica o facto de o requerente de [proteção internacional] que recorreu de uma decisão de transferência ter ou não requerido a suspensão da execução dessa decisão na pendência do recurso (cf. artigo 27.o, n.o 3, alínea c), e n.o 4[, do Regulamento Dublim III])?»
IV. A nossa análise
30.
Analisaremos sucessivamente a primeira, terceira e quarta questões prejudiciais que têm por objeto, cada uma, a interpretação das disposições do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III. Em último lugar, examinaremos a segunda questão prejudicial, analisando o alcance dessa interpretação à luz dos termos da legislação nacional em causa.
A. Quanto à primeira questão prejudicial
31.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se, numa situação como a que está em causa, em que o Estado‑Membro requerente reteve o requerente depois da aceitação, pelo Estado‑Membro responsável, do pedido para efeitos de (re)tomada a cargo desse requerente, o artigo 28.o, n.o 3, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que o prazo de seis semanas concedido a esses Estados para efetuarem a transferência corre a partir da retenção do requerente. Se não for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pede então ao Tribunal de Justiça para precisar o início do cômputo desse prazo.
32.
Por outras palavras, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça para esclarecer a que regime jurídico pertence o interessado e, em especial, para precisar os prazos aplicáveis ao procedimento de transferência de que o interessado deve ser objeto.
33.
A resposta a esta questão não decorre da redação do artigo 28.o, n.o 3, do referido regulamento, na medida em que o legislador não previu expressamente uma situação como a que está em causa.
34.
No entanto, essa resposta pode ser retirada, por um lado, da sistemática dessa disposição e, em particular, do princípio estabelecido pelo legislador no primeiro parágrafo dessa disposição, bem como da aplicação que dele faz no terceiro parágrafo da referida disposição e, por outro lado, dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento Dublim III.
35.
O legislador estabeleceu no artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, deste regulamento o princípio de que a retenção deve ser «o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento» ( 6 ).
36.
O legislador transpõe, assim, o princípio visado no considerando 20 do referido regulamento segundo o qual a duração da retenção do requerente deve estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
37.
O respeito destes princípios deve permitir garantir que as restrições introduzidas ao exercício do direito à liberdade do requerente serão exercidas nos limites do estritamente necessário, garantindo que sejam dadas às autoridades dos Estados‑Membros envolvidos as condições materiais que lhes permitam efetuar a transferência corretamente.
38.
É em aplicação dos dois referidos princípios que o legislador vai então precisar, no artigo 28.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, os prazos que considera razoáveis dar aos Estados‑Membros para cumprirem todas as diligências destinadas, antes de mais, à determinação do Estado‑Membro responsável e, depois, à transferência do requerente numa situação em que este já está retido.
39.
O artigo 28.o, n.o 3, segundo parágrafo, deste regulamento regula o procedimento a montante da aceitação da tomada a cargo pelo Estado‑Membro requerido. O legislador determina, assim, o tempo de que o Estado‑Membro requerente dispõe para apresentar o seu pedido para efeitos de (re)tomada a cargo ao Estado‑Membro que considera responsável e o tempo de que este último dispõe para lhe responder.
40.
Nos termos deste parágrafo, o Estado‑Membro requerente dispõe de um prazo máximo de um mês a contar da apresentação do pedido de proteção internacional do requerente para formular o seu pedido de (re)tomada a cargo ao Estado‑Membro que considera responsável, dispondo então este último de um prazo de duas semanas para lhe responder. O decurso deste último prazo implica uma transferência de responsabilidade para o Estado‑Membro requerido.
41.
O artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento, regula, por seu lado, o procedimento a jusante da aceitação pelo Estado‑Membro requerido do pedido para efeitos de (re)tomada a cargo do requerente e da adoção da decisão de transferência. Com efeito, o legislador visa expressamente o prazo aplicável à transferência do requerente do Estado‑Membro requerente para «o Estado‑Membro responsável», o que pressupõe que este último foi devidamente determinado e aceitou, tacita ou expressamente, a (re)tomada a cargo do requerente. Além disso, o legislador esclarece que a transferência deve ser efetuada «logo que seja materialmente possível» ( 7 ), o que implica a existência de uma decisão prévia que fixa o início da transferência do requerente do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável.
42.
Com esta disposição, o legislador determina assim o tempo de que o Estado‑Membro requerente dispõe para organizar materialmente e executar a transferência com vista à qual foi decidida a retenção do requerente.
43.
Assim, o legislador considera que o prazo razoavelmente necessário para proceder a essa transferência é de seis semanas, no máximo, a contar da aceitação tácita ou expressa do pedido para efeitos de (re)tomada a cargo ou a partir do momento em que o recurso ou revisão deixe de ter efeito suspensivo. Por conseguinte, o legislador faz, então, correr o prazo a partir do momento em que a realização futura da transferência está convencionada e assegurada e falta apenas regular as modalidades práticas da sua execução.
44.
Por último, o artigo 28.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento Dublim III estabelece as consequências decorrentes da violação dos prazos precedentemente referidos. Estes últimos estabelecem um limite estrito à execução do procedimento de transferência para a qual foi decidida a retenção, uma vez que o Estado‑Membro requerente deverá pôr termo a essa retenção se não conseguir apresentar o seu pedido ou transferir o requerente nos prazos fixados, e isso quaisquer que sejam as razões que esse Estado possa invocar.
45.
Que conclusões podemos tirar da sistemática deste diploma?
46.
Constatamos que os prazos previstos no artigo 28.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, deste regulamento se inserem no âmbito de um procedimento em que o requerente foi retido numa fase muito precoce, isto é, a montante da apresentação pelo Estado‑Membro requerente de um pedido para efeitos de (re)tomada a cargo do requerente.
47.
Isso resulta não só da redação do segundo parágrafo dessa disposição, uma vez que o legislador fixa o prazo de apresentação do pedido, mas também da redação do terceiro parágrafo dessa mesma disposição, dado que o legislador faz correr o citado prazo de seis semanas a partir da aceitação do referido pedido. O prazo assim fixado pelo legislador no artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do referido regulamento insere‑se na sequência lógica das disposições previstas no parágrafo precedente e assenta no facto de o requerente já estar retido no momento da apresentação do pedido de (re)tomada a cargo pelo Estado‑Membro requerente.
48.
Por conseguinte, os prazos previstos no artigo 28.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III não se destinam a ser aplicados no âmbito de um procedimento como o que está em causa em que o requerente foi retido depois de o Estado‑Membro requerido ter aceite (re)tomá‑lo a cargo, mas antes de a sua transferência ter sido materialmente organizada.
49.
Por conseguinte, não existem disposições especiais que abranjam a situação em que o requerente, em consequência da sua retenção, oscila entre o âmbito de aplicação do artigo 29.o, n.o 1, deste regulamento — que prevê um regime geral e um prazo máximo de seis meses para proceder à transferência de um requerente que não está retido — e o âmbito de aplicação do artigo 28.o do referido regulamento — que estabelece disposições específicas e modalidades especiais para o procedimento de transferência de pessoas em regime de retenção.
50.
Não obstante, não pensamos que se esteja perante um vazio jurídico.
51.
Com efeito, como já referimos ( 8 ), a resposta à questão que o juiz de reenvio nos coloca encontra‑se, antes de mais, no princípio geral que o legislador da União estabelece no artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III. Assim, a retenção deve ser o mais curta possível e, em aplicação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as diligências requeridas para que seja efetuada a transferência.
52.
Em seguida, deve fazer‑se referência à maneira como o legislador da União aplicou concretamente esse princípio no artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, deste regulamento.
53.
Com efeito, a situação jurídica do interessado pode ser facilmente equiparada à referida no âmbito desta disposição, uma vez que, nos dois casos, a pessoa é retida num momento em que a transferência está acordada entre os Estados‑Membros envolvidos e pode, consequentemente, ser materialmente desencadeada.
54.
Por conseguinte, numa situação como a que está em causa, não vemos nenhuma razão para nos demarcarmos desse prazo de seis semanas fixado pelo legislador na citada disposição na medida em que, como já referimos ( 9 ), é o tempo que o legislador considerou razoavelmente necessário dar aos Estados‑Membros envolvidos para organizarem materialmente a transferência, a partir do momento em que a efetivação futura desta está convencionada e assegurada (seja em razão da aceitação do pedido, seja porque o recurso ou a revisão já não têm efeito suspensivo) e, consequentemente, só falta regular as modalidades práticas da sua execução. Ora, na nossa situação, o Estado‑Membro requerido, a saber a República italiana, aceitou efetivamente retomar o requerente a cargo.
55.
Assim, esse prazo deve permitir que os dois Estados‑Membros envolvidos se concertem para a realização da transferência e, em particular, que o Estado‑Membro requerente regule as modalidades técnicas da sua realização, que é levada a cabo de acordo com a legislação nacional deste último Estado. Trata‑se de um prazo que ambos devem utilizar inteiramente para regular as modalidades técnicas da execução da transferência ( 10 ).
56.
Por conseguinte, ao limitar a seis semanas o prazo de execução da transferência a contar do momento em que a sua realização futura está em princípio convencionada e assegurada, o legislador da União procedeu a uma ponderação entre, por um lado, as exigências relativas à execução de tal procedimento, que pode estar repleto de dificuldades de ordem prática e de organização, e, por outro, a gravidade da ingerência que constitui uma medida de retenção no direito à liberdade do requerente consagrado no artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
57.
Quanto ao início do cômputo desse prazo, só pode tratar‑se da data em que o requerente foi efetivamente retido. Com efeito, é evidente que, numa situação como a que está em causa, o prazo de seis semanas previsto no artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III não pode correr a contar da aceitação do pedido para efeitos de (re)tomada a cargo. Em tal situação, é possível que a retenção do requerente ocorra algumas semanas, ou até alguns meses, após essa aceitação e esse tempo não pode evidentemente ser deduzido do prazo de seis semanas concedido aos Estados‑Membros envolvidos para procederem à execução da transferência. Esse prazo corria o risco de ser reduzido a nada e, de qualquer forma, a ser reduzido de tal forma que não só o Estado‑Membro requerente não conseguiria efetuar essa transferência, mas seria também obrigado a pôr termo à retenção, privando então de qualquer efeito útil o procedimento estabelecido na referida disposição.
58.
Por conseguinte, considerando todos estes elementos, é nossa opinião que o artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa, em que o Estado‑Membro requerente reteve o requerente de proteção internacional depois de o Estado‑Membro requerido ter aceite retomá‑lo a cargo, esses Estados‑Membros dispõem de um prazo de seis semanas, a contar da retenção desse requerente, para procederem à execução da sua transferência.
B. Quanto à terceira e quarta questões prejudiciais
59.
Com a sua terceira e quarta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o Tribunal de Justiça é convidado a esclarecer a forma como se deve calcular o prazo de seis semanas concedido aos Estados‑Membros para procederem à transferência do requerente retido quando este interpôs recurso da decisão de transferência ou pediu a revisão dessa decisão.
60.
Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros dispõem de um novo prazo de seis semanas para procederem à transferência do requerente a contar do momento em que o recurso ou a revisão deixe de ter efeito suspensivo ou se há lugar à dedução do número de dias durante os quais este esteve retido após a aceitação do pedido para efeitos de (re)tomada a cargo desse requerente pelo Estado‑Membro responsável.
61.
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para efeitos dessa apreciação, há que ter em conta o facto de o interessado não ter pedido ao órgão jurisdicional nacional competente a suspensão da execução da decisão de transferência.
62.
Em primeiro lugar, consideramos que a interpretação aqui pedida do artigo 28.o, n.o 3, deste regulamento decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, dos desenvolvimentos que este consagra no acórdão de 29 de janeiro de 2009, Petrosian ( 11 ).
63.
Nesse processo, o Tribunal de Justiça era convidado a interpretar as disposições do artigo 20.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento CE n.o 343/2003 ( 12 ), que previa que a transferência de um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável devia ser efetuada logo que fosse materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses após a aceitação do pedido de (re)tomada a cargo ou após a decisão tomada em recurso ou revisão com efeitos suspensivos.
64.
O Tribunal de Justiça era interrogado sobre a questão de saber se o prazo de execução da transferência prevista nesta disposição começava a correr a contar da decisão jurisdicional provisória que suspende a execução do procedimento de transferência ou apenas a contar da decisão jurisdicional que conhece do mérito do procedimento.
65.
Para responder a esta questão, o Tribunal de Justiça baseou‑se, antes de mais, numa interpretação teleológica da disposição em causa, centrando‑se no objetivo prosseguido pela fixação nos Estados‑Membros de um prazo de execução da transferência.
66.
Assim, o Tribunal de Justiça salientou que o prazo de seis meses previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 343/2003 tem por finalidade, tendo em conta a complexidade prática e as dificuldades de organização ligadas à execução da transferência, permitir que os dois Estados‑Membros em causa se concertem para efeitos da realização dessa transferência e, mais particularmente, que o Estado‑Membro requerente regule as modalidades da realização da transferência ( 13 ). Considerou assim, tendo em vista esta finalidade, que o início do cômputo do prazo de execução da transferência devia ser determinado de forma que os Estados‑Membros pudessem dispor de um prazo de seis meses para regular as modalidades técnicas da realização da transferência. Nessas condições, esse prazo só podia começar a correr quando a realização futura da transferência estivesse convencionada e assegurada, que só faltasse regular as suas modalidades, o que implicava, consequentemente, que corria a contar da decisão jurisdicional que decidisse do mérito do procedimento.
67.
No presente processo, parece‑nos que essa análise é transponível por analogia.
68.
Embora o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III estabeleça o prazo de execução da transferência de uma pessoa retida, a finalidade prosseguida pelo legislador neste contexto é idêntica à referida no âmbito do artigo 20.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 343/2003. Como vimos, esse prazo de seis semanas concedido aos Estados‑Membros a contar da aceitação do pedido para efeitos de (re)tomada a cargo ou a contar do momento em que o recurso da decisão de transferência ou a revisão deixe de ter efeito suspensivo deve permitir que estes últimos organizem materialmente a transferência de uma pessoa retida.
69.
Por conseguinte, não se trata de amputar esse prazo, já curto, do tempo em que o requerente de proteção internacional esteve retido.
70.
Por um lado, convém não esquecer que a retenção do requerente para efeitos da execução da sua transferência deve ser distinguida de uma medida de prisão. Não estamos numa lógica de pena da qual há que deduzir o número de dias já passados em detenção. Estamos perante uma medida de retenção administrativa cuja duração, tão breve quanto possível, deve permitir às autoridades assegurar a transferência do interessado.
71.
Por outro lado, trata‑se de garantir o efeito útil das disposições previstas no artigo 28.o, n.o 3, deste regulamento. Por conseguinte, o prazo de execução da transferência não pode ser amputado do número de dias durante os quais o requerente esteve retido depois de o Estado‑Membro responsável ter aceite (re)tomá‑lo a cargo. Com efeito, se assim fosse, corríamos o risco de chegar a uma situação em que o prazo de que os Estados‑Membros dispõem para proceder à transferência do requerente seria amputado do tempo necessário aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem sobre o mérito da decisão de transferência. Ora, em tal hipótese, seria possível que o prazo fosse reduzido de tal maneira que os Estados‑Membros envolvidos correriam o risco de não conseguir organizar a transferência do requerente nesse período extremamente breve e seriam então obrigados, por força do artigo 28.o, n.o 3, quarto parágrafo, do referido regulamento, a pôr termo à retenção do interessado.
72.
Por conseguinte, o início do cômputo desse prazo deve ser determinado de forma que os Estados‑Membros disponham efetivamente de um prazo de seis semanas para regular as modalidades práticas de execução dessa transferência, devendo esse prazo correr, na nossa opinião, a contar do momento em que o recurso da decisão de transferência ou a revisão dessa decisão deixe de ter efeitos suspensivos, conforme previsto no artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III.
73.
Em segundo lugar, consideramos que esta interpretação da regra de direito não pode variar consoante a suspensão da decisão de transferência seja automática, tenha sido decidida pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes ou pedida pela pessoa em causa.
74.
Recordamos que, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, deste regulamento e para garantir um direito de recurso efetivo do requerente contra a decisão de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que o recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto aguarda o resultado do recurso ou da revisão [alínea a) desta disposição]; «ou» que a transferência seja automaticamente suspensa enquanto, num período razoável, um órgão jurisdicional analisa se deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo desse recurso ou desse pedido de revisão [alínea b) da referida disposição]; «ou» que a pessoa em causa tenha a possibilidade de requerer a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão [alínea c) da referida disposição].
75.
Como resulta dos termos que o legislador da União utilizou no artigo 27.o, n.o 3, do referido regulamento e, em particular, da conjunção de coordenação «ou» que utilizou nas alíneas a), b) e c) dessa disposição, trata‑se efetivamente de medidas alternativas.
76.
Em primeiro lugar, sublinhamos que, no artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, o legislador faz correr o prazo de seis semanas a contar do momento em que o recurso ou a revisão deixe de ter efeito suspensivo «em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3» deste regulamento. Por conseguinte, o legislador calcula o prazo de forma idêntica consoante a suspensão da decisão de transferência seja automática, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento, tenha sido decidida pelo juiz nacional competente, no âmbito do artigo 27.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Dublim III ou pedida pela pessoa em causa ao abrigo da possibilidade que lhe é oferecida no artigo 27.o, n.o 3, alínea c), deste regulamento.
77.
Em segundo lugar, pensamos que, tendo em conta a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem por força do artigo 27.o, n.o 3, do referido regulamento, relativamente à forma e às modalidades da suspensão da decisão de transferência, o prazo de seis semanas referido no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento de Dublim III só pode, consequentemente, ser um prazo objetivo que corre a partir do momento em que cessa o efeito suspensivo do recurso contra a decisão de transferência ou da revisão, independentemente da opção legislativa dos Estados‑Membros.
78.
No caso em apreço, resulta dos factos conforme expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido que uma suspensão dessa natureza foi decidida pelo Serviço de Imigração nos termos do capítulo 12, n.o 13, da Lei relativa aos estrangeiros.
79.
Por conseguinte, tendo em atenção estas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que decida que o artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de o requerente ter interposto recurso da decisão de transferência ou pedido a revisão dessa decisão, os Estados‑Membros envolvidos dispõem de um prazo de seis semanas para proceder à sua transferência, uma vez que o recurso contra a decisão de transferência ou a revisão dessa decisão deixe de ter efeito suspensivo, que a suspensão seja automática, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), deste regulamento, que tenha sido decidida pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, no âmbito do artigo 27.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento, ou pedida pela pessoa em causa, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento.
C. Quanto à segunda questão prejudicial
80.
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 28.o do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa, que autoriza, para efeitos de transferência de um requerente de proteção internacional do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável, um regime de retenção durante um período máximo de dois meses, na falta de razões sérias que justifiquem uma retenção mais longa, durante um período máximo de três meses, se existirem tais razões, e, por último, durante um período máximo de doze meses, se for expectável uma maior morosidade na execução dessa transferência por falta de cooperação do requerente ou por falta dos documentos necessários para efeitos de execução do procedimento.
81.
A resposta a esta questão decorre, em primeiro lugar, da interpretação da redação do artigo 28.o, n.o 3, deste regulamento que adotámos no âmbito da análise da primeira questão prejudicial.
82.
Pelas razões que acabámos de expor, consideramos que o artigo 28.o, n.o 3, do referido regulamento deve, numa situação como a que está em causa, ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros dispõem de um prazo máximo de seis semanas a contar da retenção do requerente para procederem à sua transferência para o Estado‑Membro responsável.
83.
Ora, uma legislação nacional como a que está em causa, que autoriza a retenção de um requerente de proteção internacional por um período superior a seis semanas e admite a sua prorrogação até um período máximo de doze meses, parece‑nos perfeitamente contrária à interpretação que há que retirar da redação de uma disposição imperativa e diretamente aplicável como o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III e do caráter vinculativo consequentemente atribuído aos regulamentos da União.
84.
Em segundo lugar, ao autorizar a prorrogação dessa retenção por motivos vagos e até um período máximo de doze meses, «[s]e for expectável uma maior morosidade na execução de uma decisão de transferência, quer por falta de cooperação do próprio, quer porque a obtenção dos documentos necessários exige tempo» ( 14 ), parece‑nos que as disposições desta legislação nacional não só são contrárias aos princípios da necessidade e da proporcionalidade em que deve assentar a retenção do requerente de proteção internacional, como também não cumprem os requisitos de clareza e de previsibilidade que se impõem à adoção de medidas restritivas de liberdade.
85.
Recordamos que, no artigo 28.o desse regulamento, o legislador da União pretende garantir que as restrições introduzidas no exercício do direito à liberdade do requerente serão exercidas nos limites do estritamente necessário para permitir aos Estados‑Membros envolvidos procederem à sua transferência.
86.
Por um lado, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do referido regulamento, a retenção de um requerente de proteção internacional apenas é autorizada por um só e único motivo, relativo ao comportamento deste último, devendo as autoridades demonstrar que ele apresenta um risco importante de fuga.
87.
Por outro lado, essa retenção não pode ser prolongada além dos prazos expressamente estabelecidos no artigo 28.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III. Estes prazos colocam um limite estrito à execução do procedimento. O legislador da União não prevê nenhum motivo suscetível de justificar a prorrogação desses prazos e o Estado‑Membro requerente não tem, afinal, outra opção que não seja pôr termo à retenção do requerente se não conseguir, dentro dos prazos fixados, apresentar o seu pedido de (re)tomada a cargo ou transferir esse requerente.
88.
Ora, a legislação nacional afasta‑se manifestamente destes princípios.
89.
Em primeiro lugar, essa legislação autoriza a prorrogação do regime de retenção.
90.
Em segundo lugar, essa legislação assenta a prorrogação dessa medida privativa de liberdade na existência de um risco ou de uma eventualidade («[s]e for expectável» ( 15 )), o que é manifestamente contrário à exigência de previsibilidade e não garante a segurança jurídica necessária da pessoa retida.
91.
Em terceiro lugar, essa legislação autoriza a prorrogação da retenção do requerente de proteção internacional por «razões sérias» que não são definidas ou por outros motivos que não são, na nossa opinião, convincentes.
92.
Com efeito, ao autorizar a prorrogação dessa retenção até um prazo máximo de doze meses, porque é «expectável uma maior morosidade na execução de uma decisão de transferência, quer por falta de cooperação do cidadão estrangeiro quer porque a obtenção dos documentos necessários exige tempo» ( 16 ), essa legislação contradiz as razões pelas quais essa retenção pode ser ordenada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III.
93.
Recordamos que a retenção do requerente de proteção internacional tem por objetivo facilitar diligências administrativas e materiais que se destinam à sua transferência, garantindo, nomeadamente, que se manterá à disposição das autoridades competentes e não porá em perigo a execução do procedimento de transferência. Assim, a partir do momento em que o requerente é retido para garantir a boa execução da sua transferência, parece‑nos difícil legitimar a prorrogação dessa medida arguindo a sua falta de cooperação apesar de se encontrar privado da sua liberdade.
94.
Além disso, quanto ao motivo relativo à falta dos documentos necessários para efeitos da transferência, importa recordar que, no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2013/33, o legislador da União indicou expressamente que «[o]s atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção».
95.
Por conseguinte, tendo em atenção estes elementos, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa que autoriza, para efeitos de transferência de um requerente de proteção internacional do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável, um regime de retenção durante um período máximo de dois meses na falta de razões sérias que justifiquem uma retenção mais longa, de três meses se existirem tais razões e, por último, de doze meses se for expectável uma maior morosidade na execução dessa transferência por falta de cooperação do requerente ou por falta dos documentos necessários para efeitos de execução do procedimento.
V. Conclusão
96.
À luz das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões submetidas pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Tribunal Administrativo de Recurso de Estocolmo decidindo em matéria de imigração, Suécia):
1)
O artigo 28.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa em que o Estado‑Membro requerente reteve o requerente de proteção internacional depois de o Estado‑Membro requerido ter aceite retomá‑lo a cargo, esses Estados‑Membros dispõem de um prazo de seis semanas, a contar da retenção desse requerente, para procederem à execução da sua transferência.
2)
O artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de o requerente ter interposto recurso contra a decisão de transferência ou pedido a revisão dessa decisão, os Estados‑Membros envolvidos dispõem de um prazo de seis semanas para proceder à transferência do requerente de proteção internacional, uma vez que o recurso contra a decisão de transferência ou revisão dessa decisão deixe de ter efeito suspensivo, que a suspensão seja automática, na aceção do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), deste regulamento, que tenha sido decidida pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, no âmbito do artigo 27.o, n.o 3, alínea b), do referido regulamento, ou pedida pela pessoa em causa, ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento.
3)
O artigo 28.o, n.o 3 do Regulamento 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa que autoriza, para efeitos de transferência de um requerente de proteção internacional do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável, um regime de retenção durante um período máximo de dois meses na falta de razões sérias que justifiquem uma retenção mais longa, de três meses se existirem tais razões e, por último, de doze meses se for expectável uma maior morosidade na execução dessa transferência por falta de cooperação do requerente ou por falta dos documentos necessários para efeitos de execução do procedimento.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31), a seguir «Regulamento Dublim III».
( 3 ) JO 2013, L 180, p. 96.
( 4 ) O artigo 2.o, alínea n), do referido regulamento define «Risco de fuga» como «o risco de que um requerente, um nacional de um país terceiro ou um apátrida, objeto de um procedimento de transferência, possa fugir, avaliado num caso individual com base em critérios objetivos definidos pela lei».
( 5 ) SFS 2005, n.o 716, a seguir «Lei relativa aos estrangeiros».
( 6 ) Sublinhado nosso.
( 7 ) Sublinhado nosso.
( 8 ) V. n.o 34 das presentes conclusões.
( 9 ) V. n.o 43 das presentes conclusões.
( 10 ) V. acórdão de 29 de janeiro de 2009, Petrosian (C‑19/08, EU:C:2009:41, n.os 40 e 44).
( 11 ) C‑19/08, EU:C:2009:41.
( 12 ) Regulamento do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, que foi revogado pelo Regulamento Dublim III.
( 13 ) V. acórdão de 29 de janeiro de 2009, Petrosian (C‑19/08, EU:C:2009:41, n.o 40).
( 14 ) V. capítulo 10, n.o 4, segundo parágrafo, da Lei relativa aos estrangeiros. Sublinhado nosso.
( 15 ) V. capítulo 10, n.o 4, segundo parágrafo, da Lei relativa aos estrangeiros. Sublinhado nosso.
( 16 ) V. capítulo 10, n.o 4, segundo parágrafo, da Lei relativa aos estrangeiros. Sublinhado nosso.