CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
EVGENI TANCHEV
apresentadas em 2 de fevereiro de 2017 ( 1 )
Processo C‑102/16
Vaditrans BVBA
contra
Belgische Staat
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]
«Pedido de decisão prejudicial — Transporte rodoviário — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Períodos de repouso dos condutores — Artigo 8.o, n.o 6 — Artigo 8.o, n.o 8 — Artigo 19.o — Casos em que os períodos de repouso podem ser gozados no veículo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 49.o»
1.
O presente pedido de decisão prejudicial submetido pelo Raad van State (Conselho de Estado, Bélgica) ao Tribunal de Justiça coloca, em substância, a questão de saber se o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (a seguir «Regulamento n.o 561/2006») ( 2 ) se opõe a que os condutores gozem os períodos de repouso semanal regular previstos nesse regulamento no veículo. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se determinadas disposições do Regulamento n.o 561/2006 violam o princípio da legalidade dos delitos e das penas consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2.
Seria um erro presumir que o presente processo respeita unicamente a questões técnicas da política da União em matéria de transporte rodoviário. Pelo contrário, implica ter em consideração questões sociais complexas extremamente importantes para a vida quotidiana dos cidadãos da União e dos Estados‑Membros, como a manutenção da segurança das estradas da União e a proteção dos trabalhadores.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
3.
O artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 dispõe o seguinte:
«6. Em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar pelo menos:
–
dois períodos de repouso semanal regular, ou
–
um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de, no mínimo, 24 horas. Todavia, a redução deve ser compensada mediante um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.
O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior.
[…]
8. Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento.»
4.
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 estabelece o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. […]»
B. Direito nacional
5.
As disposições pertinentes do direito nacional encontram‑se estabelecidas no Koninklijk besluit van 19 april 2014 tot wijziging van het koninklijk besluit van 19 juli 2000 betreffende de inning en de consignatie van een som bij het vaststellen van sommige inbreuken inzake het vervoer over de weg (Decreto Real de 19 de abril de 2014, que altera o Decreto Real de 19 de julho de 2000 relativo à cobrança e consignação de uma quantia em caso de constatação de algumas infrações relativas ao transporte rodoviário ( 3 ), a seguir «decreto impugnado») ( 4 ).
6.
O artigo 2.o do decreto impugnado dispõe:
«No anexo I, apêndice I, do [Decreto Real de 19 de julho de 2000], é aditado à alínea c) ‘Tempos de condução e períodos de repouso’ o ponto 8, com a seguinte redação:
‘8.
O período de repouso semanal regular que é obrigatório gozar no momento do controlo é gozado no veículo.
— Regulamento (CE) n.o 561/2006, artigo 8.o, n.os 6 e 8
— AETR, artigo 8.o
1 800 EUR’»
II. Tramitação do processo principal e questões prejudiciais
7.
A Vaditrans BVBA (a seguir «recorrente») é uma empresa belga de transporte rodoviário.
8.
Em 8 de agosto de 2014, a recorrente interpôs um recurso de anulação do decreto impugnado no Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional). O artigo 2.o deste decreto prevê a aplicação de uma coima no montante de 1800 euros em caso de violação da proibição de os condutores gozarem no veículo o período de repouso semanal regular.
9.
Em apoio do seu recurso, a recorrente contesta a interpretação do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2016 que está implícita no artigo 2.o do decreto impugnado. Essa disposição do decreto impugnado assenta no pressuposto de que o Regulamento n.o 561/2006 não permite que o período de repouso semanal regular tenha lugar no veículo. A recorrente considera que essa interpretação se baseia num raciocínio a contrario incompatível com o princípio da legalidade em direito penal.
10.
O Belgische Staat (Estado belga, a seguir «recorrido») alega que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 se opõe ao gozo do período de repouso semanal regular previsto nesse regulamento no veículo e que o artigo 2.o do decreto impugnado não viola o princípio da legalidade em direito penal.
11.
Foi nestas circunstâncias que o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1.
Deve o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, ser interpretado no sentido de que os períodos de repouso semanal regular referidos no artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento não podem ser gozados no veículo?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 19.o do mesmo regulamento, viola o princípio da legalidade em direito penal consagrado no artigo 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo facto de as referidas disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006 não preverem expressamente a proibição de gozar no veículo os períodos de repouso semanal regular referidos no artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento?
3.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o Regulamento (CE) n.o 561/2006 permite que os Estados‑Membros prevejam, no respetivo direito interno, que é proibido gozar num veículo os períodos de repouso semanal regular referidos no artigo 8.o, n.o 6, do mesmo regulamento?»
12.
A recorrente, os Governos alemão, austríaco, belga, espanhol, estónio e francês, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
III. Apreciação
13.
Cheguei à conclusão de que, o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que os condutores não podem gozar os seus períodos de repouso semanal previstos no regulamento no veículo. Considero também que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 19.o do mesmo regulamento, não viola o princípio da legalidade dos delitos e das penas consagrado no artigo 49.o da Carta. Consequentemente, a minha resposta à terceira questão só será pertinente se o Tribunal de Justiça não concordar com a minha resposta à primeira questão. Antes de expor detalhadamente o meu raciocínio, abordarei determinadas questões prévias de admissibilidade suscitadas pelo Conselho e pela recorrente.
A. Quanto à admissibilidade
14.
O Conselho questiona‑se quanto à admissibilidade da segunda questão por o órgão jurisdicional de reenvio não explicar, como prevê o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a validade das disposições pertinentes do Regulamento n.o 561/2006 ou de que modo uma decisão prejudicial sobre a validade dessas disposições contribuirá para a resolução do litígio no processo principal. Por seu turno, a recorrente questiona a pertinência da terceira questão.
15.
Na minha opinião, as questões são admissíveis pelas razões a seguir expostas.
16.
É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas ( 5 ).
17.
Além disso, cabe recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e conforme patente no artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 6 ), resulta do espírito de cooperação subjacente ao processo de reenvio prejudicial que é indispensável que o órgão jurisdicional nacional exponha, na decisão de reenvio, as razões precisas por que considera que é necessária para a decisão da causa uma resposta às suas questões de interpretação ou de validade de certas disposições de direito da União. Assim, é importante que o órgão jurisdicional nacional indique, em particular, as razões precisas que o levaram a interrogar‑se sobre a validade de certas disposições do direito da União e exponha as causas de invalidade que entende poderem ser declaradas ( 7 ).
18.
No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessária a interpretação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 561/2006 para se poder pronunciar sobre um dos fundamentos invocados pela recorrente.
19.
Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o terceiro parágrafo do artigo 267.o TFUE, que obriga um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial nos termos do direito interno, como o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), a submeter ao Tribunal de Justiça questões sobre a interpretação e validade do direito da União se considerar que uma decisão sobre essas questões é necessária ao julgamento da causa.
20.
O órgão jurisdicional de reenvio afirma que, consoante a decisão do Tribunal de Justiça quanto à interpretação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 561/2006, «coloca‑se a questão» de saber se essas disposições violam o princípio da legalidade em direito penal consagrado no artigo 49.o da Carta, pelo facto de não preverem expressamente a proibição de gozar no veículo os períodos de repouso semanal regular.
21.
Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio expôs de forma suficientemente pormenorizada as razões que o levaram a submeter a questão da validade das disposições pertinentes do Regulamento n.o 561/2006 ( 8 ) e os motivos de invalidade que considera poderem ser declarados, de modo a permitir que o Tribunal de Justiça dê uma resposta útil.
22.
Além disso, os Governos alemão, belga, espanhol e francês, bem como o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, tiveram a oportunidade de tomar utilmente posição sobre a questão de validade submetida ao Tribunal de Justiça.
23.
Por último, nada na decisão de reenvio sugere que as questões prejudiciais não tenham nenhuma relação com os factos ou o objeto do litígio no processo principal ou que estejam relacionadas com um problema meramente hipotético. Consequentemente, não existem elementos suficientes para ilidir a presunção de pertinência do reenvio.
24.
À luz das considerações precedentes, concluo que as questões submetidas pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) no presente caso são admissíveis.
B. Quanto à primeira questão
25.
O Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou diretamente sobre a questão de saber se o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que os condutores podem gozar os períodos de repouso semanal regular previstos no artigo 8.o, n.o 6, no veículo ( 9 ).
26.
Os Governos alemão, austríaco, belga e francês e a Comissão, alegam que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que os condutores não podem gozar os seus períodos de repouso semanal regular no veículo ( 10 ), ao passo que os Governos espanhol e estónio perfilham o entendimento contrário.
27.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve atender‑se não só aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra ( 11 ). A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente incluir elementos pertinentes para a sua interpretação ( 12 ).
28.
Em face do exposto, cheguei à conclusão de que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo. Irei agora expor os motivos subjacentes a esta conclusão.
1. Redação
29.
Como referido no n.o 3, supra, o primeiro parágrafo do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento n.o 561/2006 estabelece a regra de que, em cada período de duas semanas consecutivas, o condutor deve gozar, pelo menos, dois períodos de repouso semanal regular ou um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido, caso em que deverão ser cumpridos certos requisitos. O segundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento n.o 561/2006 dispõe ainda: «O período de repouso semanal deve começar o mais tardar no fim de seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior».
30.
O artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 tem a seguinte redação: «Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento».
31.
O artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser lido à luz do artigo 4.o do mesmo regulamento, que contém as definições dos termos nele utilizados.
32.
O artigo 4.o, alínea f), do Regulamento n.o 561/2006 define «repouso» como um «período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo».
33.
O artigo 4.o, alínea g), do Regulamento n.o 561/2006 define o termo «período de repouso diário» como um «período diário durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo» e acrescenta que compreende um «período de repouso diário regular» ou um «período de repouso diário reduzido», definindo também estes termos.
34.
O artigo 4.o, alínea h), do Regulamento n.o 561/2006 define «período de repouso semanal» como um «período semanal durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo» e acrescenta que compreende um «período de repouso semanal regular» ou um «período de repouso semanal reduzido». Concretamente, entende‑se por «período de repouso semanal regular» um «período de repouso de, pelo menos, 45 horas», e por «período de repouso semanal reduzido» um «período de repouso de menos de 45 horas, que pode, nas condições previstas no n.o 6 do artigo 8.o, ser reduzido para um mínimo de 24 horas consecutivas».
35.
Por conseguinte, o artigo 4.o, alíneas g) e h), do Regulamento n.o 561/2006 estabelece uma distinção quanto ao uso dos termos período de repouso diário e semanal, regular e reduzido.
36.
Esta distinção está claramente patente no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento n.o 561/2006, que, no seu primeiro parágrafo, faz referência tanto os períodos de repouso semanal regular como reduzido. Em contrapartida, o segundo parágrafo dessa disposição faz referência a um «período de repouso semanal», que abrange tanto o regular como o reduzido.
37.
O mesmo acontece com o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006. Em virtude da referência a «períodos de repouso diário» no artigo 8.o, n.o 8, que abrange tanto os períodos de repouso diário regular como reduzido, e a «períodos de repouso semanal reduzido», a redação dessa disposição aponta claramente para a exclusão dos períodos de repouso semanal regular do seu âmbito de aplicação. Dir‑se‑ia que, caso o legislador da União tivesse pretendido abranger tanto os períodos de repouso semanal regular como os períodos de repouso semanal reduzido no artigo 8.o, n.o 8, teria utilizado o termo «período de repouso semanal» para abranger os dois.
38.
Consequentemente, se o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006 fosse interpretado no sentido de que abrange um período de repouso semanal regular, estaríamos perante uma disposição ilógica e redundante. Seria igualmente ilógico interpretar o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que autoriza um condutor a gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo em condições menos exigentes do que aquelas a que estão sujeitos os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido.
39.
Contrariamente ao que defende a recorrente, a interpretação do artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo não é incompatível com a definição de «repouso» estabelecido no artigo 4.o, alínea f), desse regulamento por limitar a escolha do condutor quanto à forma como pretende dispor desse tempo. Essa terminologia também se encontra nas definições de períodos de repouso semanal e diário nas alíneas g) e h) desse artigo, que são aplicadas nas regras estabelecidas no artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006.
40.
Consequentemente, pode deduzir‑se do facto de o texto do artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006 só mencionar os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que o condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular referidos no n.o 6 dessa disposição no veículo.
41.
Por outras palavras, uma vez que o artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006 prevê expressamente os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido, isto significa a contrario que um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo.
42.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 561/2006 contém exemplos deste raciocínio a contrario. Por exemplo, no acórdão Eurospeed ( 13 ), o Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que o artigo 19.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 561/2006 prevê expressamente a possibilidade de as autoridades competentes de um Estado‑Membro aplicarem uma sanção a uma empresa e/ou a um condutor por uma infração a esse mesmo regulamento, «ainda que ta[l] infra[ção] tenha […] sido cometida […] no território de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro», isso implica, a contrario, que, de qualquer forma, um Estado‑Membro pode aplicar uma sanção a uma empresa, a um condutor ou a ambos por uma infração cometida no seu território.
2. Génese
43.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a génese de um ato da União ou de uma disposição desse ato pode ajudar a discernir a intenção do legislador subjacente a esse ato ou disposição, confirmando, assim, a interpretação adotada ( 14 ). Revela‑se particularmente útil nos casos em que tenham sido introduzidas alterações à disposição de direito da União em causa durante o processo de decisão, das quais seja possível inferir a intenção do legislador da União ( 15 ).
44.
No presente caso, a génese do artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006 fornece claros indícios da intenção do legislador da União de excluir os períodos de repouso semanal regular do âmbito de aplicação dessa disposição.
45.
A proposta inicial da Comissão que culminou no Regulamento n.o 561/2006 ( 16 ) dispunha: «Os períodos de repouso diário e semanal podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações adequadas de dormida para cada condutor e não se encontre em andamento» ( 17 ).
46.
Na sua primeira leitura, o Parlamento Europeu suprimiu a referência aos períodos de repouso semanal no texto daquela disposição ( 18 ), tendo apresentado a seguinte justificação: «Os períodos de repouso diário podem ser gozados num veículo estacionado, mas não os períodos de repouso semanal. Autorizar estes últimos em tais condições representaria um retrocesso em relação às disposições do regulamento em vigor e criaria uma situação inadequada do ponto de vista da higiene e do bem‑estar dos condutores» ( 19 ).
47.
Na sua proposta alterada, a Comissão adotou uma «solução de compromisso», que consistia em propor que apenas o período de repouso semanal reduzido gozado fora do local de afetação pudesse ser passado no veículo ( 20 ).
48.
Na sua posição comum, o Conselho seguiu esta abordagem, referindo: «o Conselho aprovou a título de compromisso uma disposição segundo a qual no veículo só poderão ser gozados períodos reduzidos de descanso semanal» ( 21 ).
49.
Na sua segunda leitura, o Parlamento alterou novamente a disposição no sentido de fazer referência unicamente aos períodos de repouso diário, indicando: «É suprimida a possibilidade de o condutor gozar os períodos de repouso semanal reduzido no veículo» ( 22 ).
50.
No seu parecer sobre essas alterações, a Comissão continuou «a considerar que pode ser gozado um período de repouso semanal reduzido num veículo devidamente equipado, uma vez que a conceção dos veículos tem melhorado consideravelmente nos últimos 20 anos» ( 23 ).
51.
No projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação, foi adotada a redação do atual artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006 ( 24 ).
52.
Da rejeição da proposta inicial da Comissão e do compromisso de incluir apenas os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afetação depreende‑se que o legislador da União pretendia excluir os períodos de repouso semanal regular do âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006.
3. Sistemática geral e contexto
53.
Conforme referi nas minhas conclusões apresentadas no processo Pinckernelle ( 25 ), a sistemática geral e o contexto de uma disposição de direito da União abrangem, designadamente, a análise do contexto da disposição em causa em relação às outras disposições desse ato da União e de outros atos da União que apresentem uma relação ou ligação substantiva com o ato da União em causa.
54.
Em primeiro lugar, a análise de outros números do artigo 8.o do Regulamento n.o 561/2006 ( 26 ) e de certos considerandos ( 27 ) desse regulamento revela a intenção de o legislador distinguir entre os termos «período de repouso semanal regular» e «período de repouso semanal reduzido» e o termo genérico «período de repouso semanal».
55.
Em segundo lugar, no que respeita às medidas conexas, o Governo estónio considera que a interpretação do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que um condutor pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo encontra apoio na Diretiva 2006/22/CE ( 28 ) e em certas medidas adotadas pela Comissão nos termos dessa diretiva. Com efeito, alega que os anexos desses atos não classificam como infração ao artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 o facto de o condutor gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo.
56.
O Regulamento n.o 561/2006 é um dos quatro atos legislativos interligados da União que estabelecem disposições sociais no setor dos transportes rodoviários e os respetivos regimes de execução ( 29 ). A Diretiva 2002/15/CE ( 30 ) estabelece disposições complementares sobre a organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário; o Regulamento n.o 165/2014 ( 31 ) diz respeito aos tacógrafos (aparelhos de controlo) nos transportes rodoviários; e a Diretiva 2006/22 ( 32 ) impõe exigências mínimas no que respeita à execução dessas regras.
57.
A Diretiva 2006/22 continha um anexo III com uma lista «não exaustiva» do que devia ser considerado uma infração aos atuais Regulamentos n.o 561/2006 e n.o 165/2014. Este anexo III foi posteriormente substituído por um novo anexo pela Diretiva 2009/5/CE da Comissão ( 33 ), que contém «orientações sobre uma gama comum de infrações» a estes dois regulamentos, divididas por categorias segundo a sua gravidade ( 34 ). O Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão ( 35 ) altera o anexo III da Diretiva 2006/22, modificando o grau de gravidade de determinadas infrações ( 36 ).
58.
Daqui resulta que nem a Diretiva 2006/22 nem os atos subsequentes adotados até à data com base nesta diretiva pretendem determinar, de forma abrangente ou exaustiva, todas as possíveis infrações ao Regulamento n.o 561/2006. Por conseguinte, na minha opinião, não é convincente o argumento baseado na falta de referência nos referidos atos a uma infração ao artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 assente na proibição de o condutor gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo.
4. Objetivo
59.
Segundo o considerando 17 e o artigo 1.o, o Regulamento n.o 561/2006 visa melhorar as condições de trabalho do pessoal do setor rodoviário, melhorar a segurança rodoviária em geral e harmonizar as condições de concorrência no setor rodoviário ( 37 ).
60.
Como referido nas observações dos Governos alemão, belga e francês e da Comissão, a interpretação do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que se opõe a que um condutor goze os períodos de repouso semanal regular no veículo contribui para a concretização dos objetivos desse regulamento de melhorar as condições de trabalho dos condutores e a segurança rodoviária. É o que decorre também da justificação apresentada pelo Parlamento para a supressão dos períodos de repouso semanal na proposta inicial: a necessidade de evitar uma deterioração das condições de trabalho ( 38 ).
61.
A recorrente e o Governo estónio afirmam que essa interpretação do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 pode ter como consequência a sujeição de um condutor a condições piores do que se pudesse gozar os períodos de repouso regular no veículo e que é difícil provar essa exigência.
62.
O Regulamento n.o 561/2006 não estabelece expressamente regras sobre a forma como um condutor pode gozar os seus períodos de repouso semanal regular. Questões como as acima colocadas podem ser abordadas pelos Estados‑Membros ou, se for caso disso, no contexto do processo de decisão da União. Porém, não justificam o incumprimento das regras relativas aos períodos de repouso dos condutores previstas no Regulamento n.o 561/2006.
63.
Com efeito, a questão que se coloca ao Tribunal de Justiça foi suscitada no âmbito da consulta pública sobre o reforço da legislação social da União no domínio do transporte rodoviário, lançada pela Comissão entre 5 de setembro de 2016 e 11 de dezembro de 2016 ( 39 ).
64.
Um estudo sobre a avaliação ex‑post da legislação social da União no domínio do transporte rodoviário e da sua aplicação ( 40 ) analisou a aplicação do artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 561/2006 pelos Estados‑Membros ( 41 ). Num anexo ( 42 ), este estudo indica que dos 24 Estados‑Membros inquiridos ( 43 ), 19 não permitiam que os condutores gozassem o seu repouso semanal regular no veículo ( 44 ), ao passo que em 8 Estados‑Membros podem fazê‑lo ( 45 ) (porém, em três Estados‑Membros, ambas as respostas são válidas) ( 46 ).
65.
Este estudo comparativo demonstra que a interpretação do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que um condutor não pode gozar os seus períodos de repouso semanal regular no veículo corresponde à abordagem adotada na maioria dos Estados‑Membros.
66.
Tendo em conta as considerações precedentes, concluo que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular referidos no artigo 8.o, n.o 6, no veículo.
C. Quanto à segunda questão
67.
No caso de o Tribunal de Justiça responder à primeira questão no sentido de que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo, o órgão jurisdicional de reenvio submete a segunda questão, mediante a qual pretende, em substância, saber se o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 19.o do mesmo regulamento, é inválido por violar o princípio da legalidade dos delitos e das penas consagrado no artigo 49.o da Carta, na medida em que as referidas disposições não proíbem expressamente os condutores de gozarem os períodos de repouso semanal regular no veículo.
68.
A recorrente e o Governo espanhol defendem que a resposta à segunda questão deve ser afirmativa. Em especial, a recorrente alega que, na falta de regras explícitas nesse sentido, uma interpretação do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo constitui uma interpretação a contrario ou por analogia proibida pelo princípio da legalidade.
69.
Os Governos alemão, belga e francês, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão alegam que as referidas disposições não são inválidas por esse motivo dado que compete aos Estados‑Membros fixar as sanções aplicáveis às infrações do Regulamento n.o 561/2006. Por conseguinte, trata‑se de uma questão de direito nacional e não de direito da União.
70.
Considero que os argumentos que põem em causa a validade do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 19.o do mesmo regulamento, baseados no princípio da legalidade dos delitos e das penas consagrado no artigo 49.o da Carta, devem ser julgados improcedentes pelos seguintes motivos.
71.
O primeiro período do artigo 49.o, n.o 1, da Carta dispõe: «Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional ( 47 )».
72.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da legalidade dos delitos e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), que é garantido pelo artigo 49.o da Carta e é uma expressão específica do princípio geral da segurança jurídica, exige que as regras da União definam claramente as infrações e as penas que as reprimem. Esse requisito está preenchido quando o sujeito jurídico puder saber, com base na redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que dela é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões que o fazem incorrer em responsabilidade penal ( 48 ).
73.
O princípio da legalidade dos delitos e das penas não pode, pois, ser interpretado no sentido de que proscreve a clarificação gradual das regras da responsabilidade penal pela interpretação judiciária casuística, desde que o resultado seja razoavelmente previsível no momento em que a infração foi cometida, atendendo, designadamente, à interpretação então acolhida na jurisprudência relativa à disposição legal em causa ( 49 ). Considero que interpretar o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 no sentido de que um condutor não pode gozar os seus períodos de repouso semanal regular no veículo cumpre estes parâmetros.
74.
Não obstante, considero que é necessário clarificar certos aspetos relacionados com o ato impugnado e as consequências daí resultantes para efeitos de aplicação da Carta.
75.
No presente caso, o Regulamento n.o 561/2006 não obriga os Estados‑Membros a imporem sanções penais em caso de violação das suas disposições. Em vez disso, concede‑lhes a faculdade de punirem as violações ao Regulamento n.o 561/2006 através de uma sanção penal ( 50 ).
76.
Assim sendo, o artigo 49.o da Carta não pode ser invocado para contestar a validade do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 19.o do mesmo regulamento ( 51 ). Contudo, nos casos em que um Estado‑Membro tenha optado por aplicar o Regulamento n.o 561/2006 mediante o recurso a sanções penais, o artigo 51.o, n.o 1, da Carta obriga necessariamente esse Estado‑Membro a cumprir todas as disposições da Carta, incluindo o artigo 49.o e o princípio da legalidade dos delitos e das penas nele consagrado
77.
O órgão jurisdicional de reenvio não suscitou a questão da compatibilidade do artigo 2.o do decreto impugnado com o princípio da legalidade dos delitos e das penas consagrado no artigo 49.o da Carta. Consequentemente, essa questão não está abrangida pelo âmbito da decisão de reenvio no presente caso. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a legislação nacional pertinente respeita o princípio da legalidade dos delitos e das penas. Esse órgão jurisdicional pode, naturalmente, apresentar um novo pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE.
D. Quanto à terceira questão
78.
Se a resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão for a de que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo, o órgão jurisdicional de reenvio, mediante a sua terceira questão, pretende, em substância, saber se o Regulamento n.o 561/2006 não se opõe a disposições nacionais, como o artigo 2.o do decreto impugnado, que proíbem um condutor de o fazer.
79.
Na secção III.B das minhas conclusões, cheguei à conclusão de que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo. Se o Tribunal de Justiça responder à primeira questão nesses termos, não será necessário responder a esta questão.
80.
Não obstante, analisarei a terceira questão a título subsidiário.
81.
A recorrente, os Governos espanhol e estónio e a Comissão consideram que a resposta a esta questão deve ser negativa. O Governo espanhol considera que compete ao legislador da União estabelecer tal proibição e que os Estados‑Membros não o podem fazer autonomamente. O Governo estónio e a Comissão sublinham, em especial, que essa proibição não está compreendida nas faculdades de que os Estados‑Membros dispõem ao abrigo do Regulamento n.o 561/2006 e que permitir que cada Estado‑Membro adote regras específicas nesta matéria contrariaria o objetivo de harmonização das condições de concorrência no setor dos transportes rodoviários prosseguido pelo regulamento.
82.
Os Governos alemão e belga entendem que a resposta a esta questão deve ser afirmativa. O Governo belga salienta, em especial, que continua a ser competente para estabelecer a referida proibição, que se justifica na medida em que serve os interesses gerais da proteção dos trabalhadores, por exemplo, como medida de combate ao dumping social, e o reforço da segurança rodoviária. O Governo alemão chama a atenção para o facto de os Estados‑Membros terem competência para adotar regras para evitar situações perigosas ou abusivas, como as relacionadas com zonas de repouso ou espaços de estacionamento para os condutores, e que tal proibição constitui um complemento útil para alcançar os objetivos do regulamento de proteger os condutores e de melhorar a segurança rodoviária.
83.
Considero que, se o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 for interpretado no sentido de que, quando um condutor escolhe fazê‑lo, pode gozar os períodos de repouso semanal (e também diário) no veículo, os Estados‑Membros não podem estabelecer no seu direito nacional uma proibição de gozo dos períodos de repouso semanal regular no veículo. Nestas circunstâncias, tal proibição violaria diretamente essa regra, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, na medida em que impediria um condutor de adotar um comportamento permitido pelas regras estabelecidas no artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 ( 52 ).
84.
Consequentemente, concluo que, se o Tribunal de Justiça decidir que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo, o Regulamento n.o 561/2006 opõe‑se a disposições nacionais, como o artigo 2.o do decreto impugnado, que proíbam um condutor de o fazer.
IV. Conclusão
85.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) nos seguintes termos:
1.
O artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor não pode gozar os períodos de repouso semanal regular referidos no artigo 8.o, n.o 6, desse regulamento no veículo.
2.
A análise da segunda questão não revelou elementos suscetíveis de afetar a validade do artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006, lido em conjugação com o artigo 19.o do mesmo regulamento, à luz do princípio da legalidade dos delitos e das penas expresso no artigo 49.o da Carta.
3.
Não há que responder à terceira questão.
A título subsidiário, partindo do pressuposto de que o artigo 8.o, n.os 6 e 8, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que um condutor pode gozar os períodos de repouso semanal regular no veículo, esse regulamento opõe‑se a disposições nacionais, como o artigo 2.o do decreto impugnado, que proíbam um condutor de gozar no veículo os períodos de repouso semanal regular referidos no artigo 8.o, n.o 6, do referido regulamento.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).
( 3 ) Belgisch Staatsblad, 11 de junho de 2014, p. 44159.
( 4 ) Segundo o relatório apresentado ao Rei, em anexo ao decreto impugnado, este diploma faz parte de um plano de ação que o Conselho de Ministros belga [Ministerraad] adotou em 28 de novembro de 2013 contra o destacamento fraudulento de trabalhadores da União na Bélgica, denominado dumping social.
( 5 ) V., por exemplo, acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 25).
( 6 ) O artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça estabelece que, para além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido deve conter, nomeadamente, «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal». V., também, Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2016, C 439, p. 1, pontos 7 e 15).
( 7 ) V., por exemplo, acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38 (C‑477/14, EU:C:2016:324, n.os 24 e 25).
( 8 ) V. acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452, n.os 12 a 20).
( 9 ) No despacho de 18 de fevereiro de 2016, Ś. e o. (C‑325/15, EU:C:2016:107, n.os 22 a 37), o Tribunal de Justiça declarou que uma questão semelhante era manifestamente inadmissível devido à inexistência de uma exposição suficiente dos fundamentos dessa questão.
( 10 ) Concretamente, o Governo belga remete para a resposta da Comissão a uma pergunta parlamentar de 2007, segundo a qual «quando o condutor goza o período de repouso semanal regular fora do local de afetação, esse período não pode ser passado no veículo». (Pergunta parlamentar E‑4333/2007, 3 de outubro de 2007, segundo parágrafo.) Desde então, a Comissão respondeu a inúmeras perguntas sobre a questão em apreço, muitas vezes no mesmo sentido (v., por exemplo, perguntas parlamentares E‑005884/2014, 9 de setembro de 2014, ponto 1, segundo parágrafo; E‑006597/2014 e E‑007161/14, 23 de outubro de 2014, primeiro parágrafo; E‑000351/2015, 3 de março de 2015, primeiro parágrafo), embora, numa resposta recente, a Comissão tenha dado a entender que esta questão suscita dúvidas (pergunta parlamentar E‑010601/2015, 17 de setembro de 2015, segundo parágrafo).
( 11 ) V., por exemplo, acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 35), e de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk (C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 26).
( 12 ) V., por exemplo, acórdão de 27 de outubro de 2016, Comissão/Alemanha (C‑220/15, EU:C:2016:815, n.o 39).
( 13 ) Acórdão de 9 de junho de 2016, Eurospeed (C‑287/14, EU:C:2016:420, n.o 33).
( 14 ) V., por exemplo, acórdãos de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha (C‑525/12, EU:C:2014:2202, n.o 47), e de 16 de novembro de 2016, DHL Express (Austria) (C‑2/15, EU:C:2016:880, n.o 26).
( 15 ) V., por exemplo, acórdão de 16 de abril de 2015, Angerer (C‑477/13, EU:C:2015:239, n.o 33); conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:206, n.os 79 a 82).
( 16 ) Originalmente, o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 543/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1969, L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116) (a seguir «Regulamento n.o 543/69») estabelecia o seguinte: «O período de repouso diário deve ser gozado fora do veículo. No entanto, se o veículo estiver equipado com beliche, aquele repouso pode ter lugar no veículo, desde que este não esteja em andamento.» Posteriormente, o artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), que revogou o Regulamento n.o 543/69, dispunha: «O repouso diário pode ser gozado no veículo desde que este esteja equipado com um beliche e não se encontre em andamento».
( 17 ) COM(2001) 573 final, 12 de outubro de 2001. No ponto 3.14 do seu parecer sobre esta proposta (JO 2002, C 221, p. 19), o Comité Económico e Social afirmou que era «desejável que o repouso semanal se faça fora do veículo».
( 18 ) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, 14 de janeiro de 2003 (JO 2004, C 38 E, p. 152).
( 19 ) Relatório do Parlamento Europeu, 12 de novembro de 2002, A5‑0388/2002 Final, Parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, 29 de maio de 2002, alteração 22.
( 20 ) Exposição de motivos, COM(2003) 490 final, 11 de agosto de 2003, ponto 26.
( 21 ) Posição comum do Conselho, Doc 11337/2/04 REV 2, 9 de dezembro de 2004, p. 19; DOC 11337/2/04 REV 2 ADD 1, 9 de dezembro de 2004, p. 5.
( 22 ) Resolução legislativa do Parlamento Europeu, 13 de abril de 2005 (JO 2006, C 33 E, p. 424); Relatório do Parlamento Europeu, 23 de março de 2005, A6‑0076/2005 Final, alteração 31.
( 23 ) COM(2005) 0301 final, 27 de junho de 2005, ponto 4.2.2, primeiro parágrafo.
( 24 ) Projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação, Doc. PE‑CONS 3671/3/05 REV 3, 31 de janeiro de 2006; Resolução legislativa do Parlamento Europeu, 2 de fevereiro de 2006; Doc. 7580/06, 21 de março de 2006.
( 25 ) Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo Pinckernelle (C‑535/15, EU:C:2016:996, n.o 40 e jurisprudência referida).
( 26 ) V., por exemplo, artigo 8.o, n.os 3 e 6‑A, do Regulamento n.o 561/2006.
( 27 ) V., por exemplo, considerando 34 do Regulamento n.o 561/2006.
( 28 ) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO 2006, L 102, p. 35) (a seguir «Diretiva 2006/22»).
( 29 ) V. relatório mais recente da Comissão sobre a aplicação do Regulamento n.o 561/2006, COM(2014) 709 final, 21 de novembro de 2014, p. 2.
( 30 ) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO 2002, L 80, p. 35).
( 31 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2014, L 60, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 165/2014»).
( 32 ) V. n.o 28, supra.
( 33 ) Diretiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, que altera o Anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário (JO 2009, L 29, p. 45).
( 34 ) V. Relatório da Comissão, COM(2009) 225 final, 15.5.2009, p. 2.
( 35 ) Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2016, L 74, p. 8) (a seguir «Regulamento 2016/403»).
( 36 ) Regulamento n.o 2016/403 da Comissão, considerando 11 e artigo 2.o
( 37 ) V., a este propósito, acórdãos de 9 de fevereiro de 2012, Urbán (C‑210/10, EU:C:2012:64, n.o 25); de 9 de junho de 2016, Eurospeed (C‑287/14, EU:C:2016:420, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida); e de 19 de outubro de 2016, EL‑EM‑2001 (C‑501/14, EU:C:2016:777, n.o 21). O artigo 1.o do Regulamento n.o 561/2006 precisa ainda o seguinte: «O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários».
( 38 ) V. n.o 46, supra.
( 39 ) Disponível em ‑social‑legislation‑road_en Foram distribuídos aos interessados dois questionários com perguntas sobre essa matéria. V. questionário geral, perguntas 14 e 20; questionário especializado, perguntas 13 e 21.
( 40 ) Comissão Europeia, Ex‑post evaluation of social legislation in road transport and its enforcement, Relatório final, contrato de estudo n.o MOVE/D3/2014‑256, junho de 2016, disponível em ‑fundings/evaluations/doc/2016‑ex‑post‑eval‑road‑transport‑social‑legislation‑final‑report.pdf (a seguir «estudo»).
( 41 ) V., em especial, pp. 28, 63 a 65, 71 e 134 a 135 do estudo.
( 42 ) Anexo A, secção 9.1.1, do estudo (pp. 209 e 210).
( 43 ) De um total de 26 Estados, incluindo a Noruega e a Suíça. A Espanha, a Irlanda, a Itália e Malta não fazem parte da lista.
( 44 ) Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
( 45 ) Alemanha, Bulgária, Croácia, Eslováquia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e Polónia.
( 46 ) Croácia, Eslováquia e Polónia.
( 47 ) O artigo 49.o, n.os 1, com exceção do último período, e 2, da Carta corresponde ao artigo 7.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. V. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), anotação ad artigo 49.o e anotação ad artigo 52.o, ponto 1, décimo segundo travessão.
( 48 ) V., por exemplo, acórdãos de 3 de junho de 2008, Intertanko e o. (C‑308/06, EU:C:2008:312, n.os 70 e 71 e jurisprudência referida), e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 80); conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Taricco e o. (C‑105/14, EU:C:2015:293, n.o 113). V. também, por exemplo, TEDH, 21 de outubro de 2013, Del Río Prada c. Espanha, CE:ECHR2013:1021JUD004275009, §§ 77 a 80 e jurisprudência referida, e 20 de outubro de 2015, Vasiliauskas c. Lituânia, CE:ECHR:2015:1020JUD003534305, § 154 e jurisprudência referida.
( 49 ) V., por exemplo, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão (C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 41 e jurisprudência referida). V. também, por exemplo, TEDH, 20 de outubro de 2015, Vasiliauskas c. Lituânia, CE:ECHR:2015:1020JUD003534305, § 155 e jurisprudência referida.
( 50 ) Segundo o considerando 26, o artigo 18.o e o artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 561/2006, os Estados‑Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações desse regulamento e assegurar a sua aplicação; as referidas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias, podendo incluir sanções financeiras. Acresce que, nos termos do considerando 27, a responsabilização das empresas transportadoras e dos condutores por infrações a esse regulamento «poderá resultar em sanções de caráter penal, civil ou administrativo, consoante o regime aplicável em cada Estado‑Membro». Com base em algumas dessas disposições, o Tribunal de Justiça considerou que o objetivo do Regulamento n.o 561/2006 não é a harmonização das sanções, dado que este regulamento confere liberdade aos Estados‑Membros quanto às medidas a adotar e às sanções necessárias à sua aplicação. Resulta também inequivocamente do considerando 27 desse regulamento que os Estados‑Membros dispõem, no que respeita à natureza das sanções aplicáveis, de uma ampla margem de apreciação. Acórdão de 19 de outubro de 2016, EL‑EM‑2001 (C‑501/14, EU:C:2016:777, n.os 25 e 29 e jurisprudência referida).
( 51 ) Por outras palavras, o presente caso não pode ser equiparado a um litígio que tenha por objeto a fiscalização, no contexto de um processo de reenvio prejudicial, da legalidade de um ato da União com fundamento em violação de direitos fundamentais consagrados na Carta, e não a aplicação do direito da União por um Estado‑Membro. V., por exemplo, acórdãos de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o. (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238), e de 4 de maio de 2016, Pillbox 38 (C‑477/14, EU:C:2016:324, n.os 152 a 165).
( 52 ) V., a este propósito, acórdãos de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66, p. 585, em especial pp. 593 e 594), e de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 59 e jurisprudência referida).