CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MICHAL BOBEK
apresentadas em 11 de maio de 2016 ( 1 )
Processo C‑108/16 PPU
Openbaar Ministerie
contra
Paweł Dworzecki
[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial com tramitação urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Motivos de não execução facultativa — Decisão penal proferida na ausência do arguido — Notificação judicial pessoal — Informação oficial por outros meios — Direito da União — Conceitos autónomos»
1.
O presente pedido de decisão prejudicial foi submetido no âmbito da execução nos Países Baixos de um mandado de detenção europeu emitido por um órgão jurisdicional polaco contra P. Dworzecki. Esse mandado de detenção europeu visa a execução de três penas privativas de liberdade, uma das quais foi proferida na sequência de um julgamento no qual P. Dworzecki não esteve presente.
2.
O presente processo suscita essencialmente a questão de saber se se pode considerar que a entrega de uma notificação a um adulto (no caso concreto, o avô de P. Dworzecki), membro do agregado familiar residente no endereço indicado pela pessoa procurada, preenche o requisito previsto no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ( 2 ), alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 ( 3 ) (a seguir «decisão‑quadro»).
3.
O presente reenvio prejudicial convida o Tribunal de Justiça a debruçar‑se sobre a interpretação de determinados conceitos que constam do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro. A resposta às questões submetidas permitirá esclarecer o papel do órgão jurisdicional de execução na verificação dos factos que dão origem à aplicação das possibilidades alternativas previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
4.
Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, «[o]s Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro». De acordo com o n.o 3 desta disposição, a decisão‑quadro «não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE]».
5.
A Decisão‑Quadro 2009/299 alterou a Decisão‑Quadro 2002/584. Revogou, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 1, desta e introduziu um novo artigo 4.o‑A, que se refere a decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente.
6.
O considerando 4 da Decisão‑Quadro 2009/299 enuncia o seguinte:
«É […] necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão‑quadro tem por objetivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão‑quadro não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados‑Membros».
7.
O considerando 7 da Decisão‑Quadro 2009/299 especifica:
«O reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe‑se que a pessoa recebeu essa informação ‘atempadamente’, ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa».
8.
De acordo com o considerando 8 da Decisão‑Quadro 2009/299:
«A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão‑quadro, cada Estado‑Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida.»
9.
O artigo 4.o‑A da decisão‑quadro tem a seguinte redação:
«1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:
a)
Foi atempadamente
i)
notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto;
e
ii)
informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ou
b)
Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandado a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;
ou
c)
Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:
i)
declarou expressamente que não contestava a decisão;
ou
ii)
não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
ou
d)
Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:
i)
será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;
e
ii)
será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.
[…]»
B – Direito neerlandês
10.
A Lei sobre a entrega de pessoas (Overleveringswet, a seguir «OLW») transpõe a decisão‑quadro para o direito neerlandês. O artigo 12.o da OLW implementa o artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro e dispõe o seguinte:
«A entrega não é autorizada quando o mandado de detenção europeu vise executar uma decisão judicial sem que o arguido tenha estado presente no julgamento que conduziu à referida decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que, em conformidade com os requisitos processuais do Estado‑Membro de emissão:
a)
o arguido foi notificado atempada e pessoalmente e desse modo foi informado da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e que foi informado de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
[…]»
II – Litígio no processo principal
11.
Em 30 de novembro de 2015, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos) recebeu um pedido do officer van justitie bij de rechtbank (magistrado do Ministério Público nesse tribunal) relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido em 4 de fevereiro de 2015 pelo Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal regional de Zielona Góra, Polónia) que visava a detenção e a entrega de P. Dworzecki.
12.
O mandado de detenção foi emitido para execução na Polónia de três penas privativas de liberdade aplicadas por três decisões judiciais proferidas em 12 de março de 2007 (decisão judicial I), em 22 de junho de 2010 (decisão judicial II) e em 2 de junho de 2011 (decisão judicial III). As penas têm, respetivamente, uma duração de dois anos (da qual falta cumprir sete meses e doze dias), de oito meses e de seis meses ( 4 ).
13.
Resulta da alínea d) do mandado de detenção europeu que P. Dworzecki não esteve presente no julgamento no qual foi proferida a decisão judicial II. Por conseguinte, a autoridade judiciária de emissão assinalou o n.o 1, alínea b), do formulário de mandado de detenção (que corresponde ao n.o 3.1b., do formulário anexo à decisão‑quadro) aplicável aos casos em que «a pessoa não foi notificada pessoalmente […] mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento».
14.
A título das «informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente», previstas no n.o 4 da alínea d) do formulário anexo à decisão‑quadro, a autoridade judiciária de emissão especificou o seguinte:
«A notificação foi enviada para o endereço que Paweł Dworzecki tinha indicado para as notificações no processo e foi recebida por um adulto residente nesse endereço, o avô de Paweł Dworzecki, nos termos do artigo 132.o do Código de Processo Penal, que prevê que ‘em caso de ausência do destinatário, a notificação deve ser entregue a um adulto, membro do agregado familiar do destinatário, e, se não estiver presente um membro do agregado familiar do destinatário, a notificação pode igualmente ser entregue ao proprietário, ao porteiro ou à autoridade local, na condição de estes se comprometerem a entregar a notificação ao destinatário’. Foi também enviada uma cópia da decisão judicial para o mesmo endereço, a qual foi recebida por um adulto residente nesse endereço. Por outro lado, Paweł Dworzecki confessara e aceitara antecipadamente a pena proposta pelo Ministério Público.»
15.
P. Dworzecki encontra‑se detido nos Países Baixos a aguardar, por um lado, a entrega efetiva — já autorizada — no que respeita às decisões judiciais I e III e, por outro lado, a decisão do órgão jurisdicional de reenvio sobre a decisão judicial II.
III – Decisão de reenvio e questões prejudiciais
16.
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, contrariamente às disposições do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, o artigo 12.o da OLW prevê um motivo imperativo de recusa de execução no caso de a pessoa procurada não ter estado presente no julgamento que conduziu à decisão que está na base do mandado de detenção.
17.
Resulta da decisão de reenvio que, no passado, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) interpretou a expressão «em conformidade com os requisitos processuais do Estado‑Membro de emissão», que antecede as alíneas a) a d) do artigo 12.o da OLW ( 5 ), no sentido de que o direito do Estado‑Membro de emissão do mandado de detenção europeu determina se as situações de facto em causa estão abrangidas por algumas das situações previstas nessa disposição. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se ainda, como decorre das suas questões prejudiciais, sobre a compatibilidade de tal interpretação com a decisão‑quadro.
18.
Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
[Os conceitos de]
—
‘[…] atempadamente […] notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão’
e de
—
‘atempadamente […] recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto’,
[utilizados no artigo 4.o‑A, n.o 1, proémio e alínea a), da decisão‑quadro, são] conceitos autónomos do direito da União?
2)
Em caso afirmativo:
a)
Como devem ser interpretados, no seu conjunto, estes conceitos autónomos?
b)
Está um caso como o presente, que se caracteriza pelo seguinte:
—
Segundo o [mandado de detenção europeu], a notificação foi efetuada no endereço da pessoa procurada a um membro do agregado familiar adulto que se comprometeu a entregar a notificação à pessoa procurada;
—
não constando do [mandado de detenção europeu] se e quando esse membro do agregado familiar entregou efetivamente a notificação à pessoa procurada[;]
—
Não resultando, por outro lado, do depoimento prestado em audiência do órgão jurisdicional de reenvio pela pessoa procurada que esta teve conhecimento — atempadamente — da data e do local do julgamento previsto,
abrangido por um dos dois conceitos autónomos [referidos na primeira questão]?»
IV – Quanto à tramitação urgente do processo no Tribunal de Justiça
19.
O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação urgente, nos termos do artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Na fundamentação desse pedido, salientou que P. Dworzecki se encontra atualmente detido a aguardar, por um lado, a sua entrega efetiva — já autorizada pelo tribunal de reenvio no que respeita a duas das três decisões judiciais — e, por outro lado, a decisão deste relativa à outra decisão judicial. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o prazo de resposta por parte do Tribunal de Justiça tem uma incidência direta e determinante na duração da detenção de P. Dworzecki.
20.
Em 10 de março de 2016, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de submeter o presente reenvio prejudicial à tramitação urgente.
21.
P. Dworzecki, o Governo neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência de 14 de abril de 2016, as partes referidas, bem como os Governos polaco e do Reino Unido, apresentaram observações orais.
V – Análise
22.
Através da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a interpretação de determinados conceitos que constam do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro deve ser determinada apenas por referência ao direito nacional do Estado‑Membro de emissão ou se se trata de conceitos autónomos do direito da União. Nesta segunda hipótese, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, através da sua segunda questão, sobre a interpretação a dar aos conceitos que constam desta disposição tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço.
23.
A título preliminar, há que salientar que, no presente processo, está subjacente a questão da transformação pelo direito nacional de um motivo facultativo de não execução num motivo obrigatório. Esta importante questão não foi ainda apreciada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que este apenas teve oportunidade de se pronunciar sobre a possibilidade de os Estados‑Membros limitarem o número de situações nas quais as autoridades judiciárias de execução podem recusar a entrega de uma pessoa procurada ( 6 ). Contudo, na medida em que esta questão, por um lado, não deu origem a uma argumentação fundamentada por parte dos Estados‑Membros e, por outro lado, não constitui um elemento necessário para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço, não a abordarei nas presentes conclusões.
A – Primeira questão prejudicial
24.
A primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio distingue duas possibilidades que parecem excluir‑se mutuamente: ou se trata de conceitos «autónomos do direito da União» — cujos conteúdos e interpretação são, consequentemente, determinados de forma uniforme pelo direito da União, que implicitamente harmoniza os direitos nacionais —, ou esses conceitos foram concebidos por referência ao direito nacional ( 7 ).
25.
Todas as observações escritas e orais apresentadas ao Tribunal de Justiça defendem que os conceitos que constam do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro constituem conceitos autónomos do direito da União.
26.
Na minha opinião, uma distinção assim tão marcada entre, por um lado, os conceitos autónomos do direito da União e, por outro lado, os que remetem para o direito nacional não permite apreender corretamente a problemática subjacente à presente questão prejudicial. De facto, a disposição controvertida não parece adequar‑se de forma clara a tal dicotomia. A questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio refere‑se a todos os conceitos incluídos no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro, que constituem a primeira das exceções ao motivo facultativo de não execução previsto nessa disposição. Pareceria artificial ver nesta disposição um conjunto de conceitos autónomos sobrepostos. Estamos antes perante requisitos mínimos ou garantias independentes ou autónomos do direito da União que articulam, sob a forma de situações de facto pormenorizadas, exceções à possibilidade de não reconhecimento referida no artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro. Como alega a Comissão, os considerandos da Decisão‑Quadro 2009/299 demonstram a vontade do legislador de prever «motivos comuns claros para o não reconhecimento» e «soluções comuns» ( 8 ) relativamente às decisões proferidas na ausência do arguido.
27.
De facto, o artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro prevê um motivo facultativo de não execução sempre que a pessoa não tenha comparecido ao seu julgamento. Contudo, existem quatro exceções que retiram à autoridade judiciária de execução a possibilidade de recusar a execução do mandado de detenção europeu ( 9 ). Essas situações estão previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, que especifica as condições nas quais a autoridade de execução deve executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento ( 10 ).
28.
Este sistema exige uma cooperação entre as autoridades judiciárias de emissão e de execução baseada na confiança mútua. Na prática, compete à autoridade judiciária de emissão indicar no mandado de detenção — em conformidade com o formulário anexo à decisão‑quadro, alterado pela Decisão‑Quadro 2009/299 — a forma como foram respeitadas as garantias previstas no artigo 4.o‑A. Sempre que a autoridade de emissão assinale a quadrícula que indica que a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, deve especificar expressamente se a pessoa foi notificada pessoalmente (n.o 3.1a., do formulário anexo à decisão‑quadro) ou, se assim não aconteceu, se recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial (n.o 3.1b., desse formulário). Nesta segunda hipótese, a autoridade de emissão deve indicar (em conformidade com o n.o 4 do referido formulário) a forma como foi preenchida essa condição. Tal pressupõe necessariamente uma descrição dos factos, bem como a qualificação jurídica de determinados elementos, de acordo com a apreciação da autoridade de emissão.
29.
O facto de a autoridade de emissão estar obrigada a indicar essas informações factuais no n.o 4 do formulário confirma o papel de controlo ou de verificação que é reconhecido à autoridade de execução. Desse modo, os esclarecimentos contidos no mandado de detenção europeu relativamente à forma pela qual a pessoa foi informada permitem à autoridade de execução exercer as suas prerrogativas em matéria de recusa de execução através de uma apreciação independente das condições e das garantias previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro. Esse controlo independente efetuado pela autoridade de execução deve ser assegurado à luz do conteúdo autónomo das garantias claras e comuns enunciadas pelas exceções ao motivo facultativo de não reconhecimento desse artigo 4.o‑A.
30.
Há que salientar que o papel de controlo independente efetuado pela autoridade de execução se limita a uma verificação da qualificação jurídica (n.os 3.1b., 3.2. ou 3.3 do formulário) dos factos conforme apresentados pela autoridade de emissão (n.o 4 do formulário). Contrariamente aos argumentos apresentados na audiência pelos Governos neerlandês e do Reino Unido, tal não implica que a autoridade de execução possa contestar os factos apurados pela autoridade de emissão. Com efeito, resulta do princípio da confiança mútua — mas também da economia de meios em matéria judiciária — que a autoridade de execução está vinculada pelos factos apresentados pela autoridade de emissão.
31.
Quanto às consequências práticas que resultam das garantias previstas na segunda parte da alternativa que consta do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro, pode concluir‑se que, não obstante o facto de a autoridade de emissão ter indicado, no n.o 3 do formulário do mandado de detenção europeu, que a pessoa não foi notificada pessoalmente mas recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial, continua a ser possível à autoridade de execução verificar se as condições especiais comuns previstas nessa disposição estão preenchidas, tendo em conta as informações fornecidas no n.o 4 do formulário pela autoridade de emissão.
32.
Resulta assim da aplicação prática do sistema concebido pela decisão‑quadro que as exceções elencadas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro constituem garantias autónomas que enunciam as condições mínimas impostas pelo direito da União, cabendo às autoridades de execução assegurar que estas são respeitadas. Neste sentido, esses requisitos foram definidos na decisão‑quadro de forma autónoma e comum aos Estados‑Membros.
33.
Assim, a existência das garantias autónomas comuns instituídas pelo artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) a d), da decisão‑quadro é precisamente o que torna possível a instauração, por este artigo, de um sistema que favorece o reconhecimento mútuo, respeitando simultaneamente os direitos de defesa. É à luz destes dois objetivos que a decisão‑quadro define as consequências jurídicas dos atos processuais dos Estados‑Membros, sem contudo formular modalidades processuais concretas.
34.
De facto, resulta claramente do teor da decisão‑quadro, bem como dos considerandos da Decisão‑Quadro 2009/299, que o regime instituído pelo direito da União relativamente à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões proferidas na ausência do arguido não tem como objetivo harmonizar as normas processuais dos Estados‑Membros. Em primeiro lugar, a referência a «outros requisitos processuais» que consta do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro denota que esta disposição prevê apenas um conteúdo processual mínimo que o direito processual nacional é chamado a completar ( 11 ). Em segundo lugar, o considerando 4 da Decisão‑Quadro 2009/299 afirma claramente que esta decisão‑quadro «não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados‑Membros» ( 12 ).
35.
Daqui decorre que as modalidades processuais, em especial as relativas à informação ou à notificação de atos processuais, continuam a ser reguladas pelo direito nacional, em conformidade, de resto, com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros e com a natureza jurídica das decisões‑quadro. Por conseguinte, o artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro apenas institui requisitos mínimos expressos na forma de condições de facto a preencher e deixa ao direito nacional a escolha das modalidades processuais.
36.
Consequentemente, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que contém garantias mínimas autónomas cujo respeito deve ser verificado de forma independente pela autoridade judiciária de execução com vista à execução de um mandado de detenção europeu emitido para execução de uma decisão proferida sem que a pessoa tenha estado presente no seu julgamento.
B – Segunda questão prejudicial
37.
Através da sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, sobre a interpretação a dar, em geral, aos conceitos que constam do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se uma situação como a que está em causa no presente processo é abrangida por uma das situações referidas nessa disposição. Após algumas considerações de caráter geral, analisarei as particularidades das situações referidas na disposição controvertida tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço.
1. Considerações gerais
38.
A importância fundamental, no direito da União em geral e no contexto da decisão‑quadro em particular, do princípio da confiança mútua e do princípio — intimamente ligado a este — do reconhecimento mútuo, não suscita qualquer dúvida ( 13 ). O Tribunal de Justiça recordou, em várias ocasiões, que o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária, implica, em especial, que os Estados‑Membros estejam em princípio obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu ( 14 ). Consequentemente, estes apenas podem recusar a execução de tal mandado nos casos de não execução obrigatória ou facultativa exaustivamente enumerados nos artigos 3.° a 4.°‑A da decisão‑quadro. Além disso, a execução de um mandado de detenção europeu apenas pode estar subordinada a uma das condições limitativamente previstas no artigo 5.o ( 15 ). Assim, embora os Estados‑Membros gozem de certa margem de apreciação na transposição destas disposições para o seu direito interno, não podem dar‑lhes um alcance mais amplo do que o que decorre de uma interpretação uniforme ( 16 ).
39.
No que respeita ao artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, resulta do considerando 3 da Decisão‑Quadro 2009/299 que o legislador da União pretendeu pôr fim à situação prevista no artigo 5.o da versão inicial da Decisão‑Quadro 2002/584, nos termos do qual competia à autoridade de execução apreciar se as garantias dadas quanto à possibilidade de requerer um novo julgamento eram suficientes ( 17 ).
40.
Contudo, a existência de motivos de não execução comprova o facto de que o princípio do reconhecimento mútuo não implica uma obrigação absoluta de execução do mandado de detenção ( 18 ). Em especial, o artigo 4.o‑A da decisão‑quadro constitui um motivo de não execução expressamente ligado aos direitos de defesa no decurso de um processo que tenha conduzido a uma condenação na ausência do arguido ( 19 ). Neste contexto, o artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro articula requisitos autónomos de proteção dos direitos de defesa que permitem garantir a execução do mandado de detenção mesmo que a pessoa não tenha estado presente no seu julgamento. Assim, embora a Decisão‑Quadro 2009/299 tenha permitido uma certa evolução no sentido do reconhecimento mútuo, essa evolução foi possibilitada pela integração de garantias essenciais mínimas e autónomas estabelecidas pelo direito da União.
41.
Consequentemente, o princípio do reconhecimento mútuo não pode orientar, por si só, a interpretação do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), da decisão‑quadro, uma vez que esta disposição constitui uma exceção à possibilidade de aplicar um motivo de não execução cuja existência está expressamente ligada ao respeito pelos direitos fundamentais. Além disso, as especificidades desta disposição especial devem determinar a sua interpretação.
42.
Em primeiro lugar, é ponto assente que se trata de uma disposição que descreve de forma pormenorizada determinadas condições de facto que devem ser preenchidas.
43.
Em segundo lugar, não pode ignorar‑se que esta disposição se insere no domínio específico do direito penal, daí a existência de garantias acrescidas ( 20 ).
44.
Em terceiro lugar, esta disposição está intimamente ligada aos direitos fundamentais que são os direitos de defesa e o direito à ação previstos nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
45.
A este respeito, como alega a Comissão, o artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro deve ser interpretado, antes de mais, em relação ao objetivo de respeitar os direitos do arguido, melhorando simultaneamente o reconhecimento mútuo das decisões judiciárias ( 21 ). O objetivo da proteção dos direitos do arguido resulta igualmente dos considerandos 1 e 8 da Decisão‑Quadro 2009/299, que traduzem a vontade de instaurar um sistema em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
46.
De acordo com esta jurisprudência, o direito de comparecer — que decorre do objeto e da finalidade global do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») ( 22 ) — não é um direito absoluto e, em determinadas condições, o arguido pode renunciar a esse direito de livre vontade, de forma expressa ou tácita, mas inequívoca. Assim, considerou‑se que um processo que decorra na ausência do arguido não é, por si só, incompatível com o artigo 6.o da CEDH. É o caso, em especial, quando o arguido possa obter posteriormente uma nova decisão do órgão jurisdicional após ter sido ouvido e quando tenha ficado provado que renunciou ao seu direito de comparecer e de se defender ou que teve a intenção de se subtrair à justiça ( 23 ).
47.
O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade do sistema definido pelo artigo 4.o‑A da decisão‑quadro com os artigos 47.° e 48.° da Carta. No acórdão Melloni, o Tribunal de Justiça salientou o facto de o legislador da União ter adotado uma solução que consiste em prever exaustivamente os casos em que se deve considerar que a execução de um mandado de detenção europeu emitido com vista à execução de uma decisão proferida na ausência do arguido não infringe os direitos da defesa ( 24 ).
48.
O objetivo geral da decisão‑quadro — designadamente, facilitar e acelerar a cooperação judiciária ( 25 ) — deve assim ser ponderado com o objetivo específico do respeito pelo direito do arguido de estar presente no julgamento, que subjaz ao artigo 4.o‑A introduzido pela Decisão‑Quadro 2009/299.
49.
Em suma, pelas três razões acima enunciadas, não é possível, como faz o Governo neerlandês, recorrer a um argumento baseado no efeito útil da decisão‑quadro apenas na ótica de melhorar o reconhecimento mútuo. Tal argumentação não pode ser utilizada em prejuízo dos direitos de defesa no âmbito dos processos penais, ainda que se chegue à conclusão de que a execução do mandado de detenção deve ser recusada.
50.
Em resposta à segunda questão prejudicial, alínea a), considero que, para efeitos da interpretação das garantias comuns que constam do artigo 4.o‑A da decisão‑quadro, há que acolher uma interpretação literal desta disposição que reforce os direitos fundamentais.
2. «Notificação pessoal» e «informada […] por outros meios […]»
51.
A segunda questão prejudicial, alínea b), tem como objetivo saber se uma situação como a que está em causa no processo principal preenche os requisitos previstos no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i) da decisão‑quadro.
52.
De acordo com os Governos neerlandês, polaco e do Reino Unido, os requisitos do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro estão preenchidos no caso em apreço. Em contrapartida, a Comissão considera que a segunda opção prevista nesta disposição exige que a pessoa tenha realmente tido conhecimento da data e do local do julgamento, o que não pode basear‑se numa ficção jurídica. Consequentemente, a Comissão considera que não resulta das indicações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão que tenha ficado inequivocamente estabelecido que a pessoa teve conhecimento do local e da data previstos para o julgamento. P. Dworzecki, por seu lado, alega que não resulta da fundamentação apresentada pela autoridade de emissão que tenham sido respeitadas as condições previstas no artigo 132.o do Código de Processo Penal polaco.
53.
Há que salientar, a título preliminar, que compete apenas ao juiz nacional apreciar os elementos de facto de que dispõe. Contudo, deve recordar‑se, na linha da argumentação dos Governos neerlandês e polaco, que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes, deve solicitar à autoridade judiciária de emissão que lhe comunique com urgência informações suplementares ( 26 ), nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro ( 27 ).
54.
Neste contexto, a minha análise especificará os critérios que podem ser extraídos do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro para efeitos de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os factos do caso em apreço.
55.
O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro faz claramente referência a duas situações: a pessoa deve ter sido «notificada pessoalmente» ou ter «recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial […]». O considerando 7 da decisão‑quadro 2009/299, bem como a própria estrutura do formulário anexo, confirmam esta distinção.
56.
De acordo com a primeira alternativa, a pessoa deve ter sido notificada pessoalmente e ter sido desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento. Como resulta da letra do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, o destinatário da notificação pessoal é indubitavelmente a pessoa.
57.
Por conseguinte, o facto de a determinação das modalidades processuais de notificação ser da competência dos Estados‑Membros não é suficiente para acolher uma interpretação do conceito de «notificação pessoal» assente na ficção de que a notificação de uma pessoa que não a pessoa interessada pode ser considerada uma notificação pessoal.
58.
Como alegam a Comissão e os Governos neerlandês e polaco, a notificação indireta não pode valer como notificação pessoal. Tal não seria apenas contrário à utilização e ao sentido habituais da expressão, tanto na linguagem comum como na linguagem jurídica (que implica que a notificação pessoal ocorra de forma «direta»), mas também incoerente, como alega o Governo polaco, em relação ao artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro, que prevê uma segunda situação na qual a informação pode ser transmitida «por outros meios».
59.
Por último, é claro que o ónus da prova de que se verificou uma notificação pessoal recai sobre as autoridades do Estado‑Membro de emissão. Consequentemente, como alega a Comissão, a autoridade judiciária de emissão polaca atuou corretamente ao assinalar a quadrícula correspondente ao n.o 3.1b., do formulário, na medida em que considerou que, no processo principal, a pessoa não fora notificada pessoalmente.
60.
A segunda alternativa prevista no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), da decisão‑quadro refere‑se à situação em que a pessoa tenha «recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto».
61.
O teor desta disposição exprime com clareza que é exigido um resultado factual sem ambiguidades.
62.
As garantias específicas previstas nesta disposição dizem portanto respeito às modalidades da informação — esta deve ser oficial e não apenas circunstancial ou informal —, ao seu conteúdo — deve incluir a data e o local do julgamento —, e ao seu resultado — a pessoa deve ser efetivamente informada, de forma a que o facto de ter tido conhecimento do julgamento previsto tenha ficado inequivocamente estabelecido.
63.
Por conseguinte, todas estas condições devem estar preenchidas de forma cumulativa. Assim, o facto de ter havido «conhecimento» do julgamento não dispensa o fornecimento de informação oficial e efetiva sobre a data e o local desse julgamento.
64.
Além disso, como admitiu o Governo neerlandês na audiência, não existe qualquer dúvida de que o ónus de provar que foi fornecida informação oficial e efetiva recai sobre as autoridades do Estado‑Membro de emissão. Por último, como resulta das observações da Comissão na audiência, esta segunda alternativa está de tal modo sujeita a garantias acrescidas relativamente ao resultado a atingir que apresenta várias possibilidades quanto aos meios de atingir esse resultado.
65.
Os Estados‑Membros que apresentaram observações no presente processo consideraram que os requisitos do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), segunda parte, da decisão‑quadro, estavam preenchidos no caso em apreço em consequência, por um lado, da falta de diligência por parte de P. Dworzecki e, por outro lado, das informações que constam do mandado de detenção, que indicavam que P. Dworzecki «confessara e aceitara antecipadamente a pena proposta pelo Ministério Público».
66.
Para chegar a esta conclusão, os referidos Estados‑Membros apoiam‑se unicamente no considerando 8 da Decisão‑Quadro 2009/299, que, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, enuncia que «para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida». Segundo o Governo do Reino Unido, este considerando ilustra a vontade do legislador de não ir além do nível de proteção garantido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em contrapartida, para a Comissão, o considerando 8 é a expressão de um compromisso entre os Estados‑Membros, através do qual o motivo de recusa em causa foi certamente concebido como um motivo facultativo, mas sem implicar uma diminuição das garantias previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro.
67.
Não partilho da opinião do Governo do Reino Unido. A letra do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro não prevê qualquer derrogação ao requisito de uma informação oficial e efetiva quanto à data e ao local do julgamento no caso de a pessoa ter tido algum conhecimento da realização deste através de meios que não respeitem os requisitos desta disposição. Ao fazê‑lo, o valor interpretativo do considerando 8 não é posto em causa. De facto, uma vez que o artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro enuncia um motivo de recusa facultativo, as autoridades de execução poderiam ainda, eventualmente, efetuar a entrega se a situação controvertida não estivesse abrangida por qualquer das situações enunciadas nas alíneas a) a d) desse artigo. Ora, como salienta corretamente a Comissão, os Estados‑Membros estariam ainda assim obrigados a respeitar o disposto na CEDH, de acordo com o que resulta dos considerandos 8 e 15 da Decisão‑Quadro 2009/299.
68.
Como alega a Comissão, a informação de que P. Dworzecki «confessara e aceitara antecipadamente a pena proposta pelo Ministério Público» não dá qualquer indicação quanto à data ou ao local do julgamento e não implica qualquer renúncia a comparecer.
69.
A este respeito, deve salientar‑se que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que «avisar uma pessoa das ações judiciais intentadas contra ela constitui um ato jurídico de tal importância que deve obedecer a requisitos formais e materiais adequados a garantir o exercício efetivo dos direitos do arguido, e que um conhecimento vago e não oficial não é suficiente» ( 28 ). Assim, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, necessariamente casuística, fornece exemplos em que se considerou que especulações sobre comunicações privadas ou informações não oficiais não reuniam as garantias de um conhecimento suficiente ( 29 ). De igual modo, a notificação de outra pessoa (por exemplo, um advogado), em conformidade com o direito nacional, requer uma diligência especial para garantir que a pessoa renunciou ao seu direito de comparecer ( 30 ).
70.
É certo que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não exclui que determinados factos provados possam demonstrar inequivocamente que o arguido estava informado de que estava em curso um processo penal e não tinha intenção de comparecer ou pretendia subtrair‑se à justiça ( 31 ). Contudo, como alega a Comissão, na falta de notificação pessoal, a sua renúncia a comparecer não pode ser deduzida da sua ausência no julgamento ( 32 ). De igual modo, a falta de diligência por parte da pessoa não implica necessariamente uma renúncia ao seu direito de comparecer ( 33 ). Em contrapartida, quando o arguido não tenha sido notificado pessoalmente, é exigido aos órgãos jurisdicionais nacionais um nível acrescido de diligência ( 34 ).
71.
Em todo o caso, os requisitos que constam do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro garantem o respeito pelos direitos previstos nos artigos 47.° e 48.° da Carta. Ainda que, de acordo com as explicações relativas à Carta, essas disposições tenham o mesmo sentido e o mesmo alcance que o artigo 6.o da CEDH, tal não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta.
72.
O Tribunal de Justiça considerou, em diferentes contextos, que o direito do arguido de comparecer pessoalmente no julgamento não é absoluto ( 35 ).
73.
No que respeita ao direito de ação e ao direito a um processo equitativo, previsto no artigo 47.o da Carta, assim como aos direitos de defesa garantidos no artigo 48.o, n.o 2, daquela, o Tribunal de Justiça especificou, no seu acórdão Melloni, que a situação prevista no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), da decisão‑quadro, estabelece «as condições em que deve ser considerado que o interessado renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento, pelo que a execução do mandado de detenção europeu para efeitos da execução da pena pela pessoa que foi condenada sem ter estado presente no julgamento não pode estar subordinada à condição de ela poder beneficiar de um novo julgamento, onde esteja presente, no Estado‑Membro de emissão» ( 36 ). Daqui resulta que, no contexto específico da decisão‑quadro, não se verifica uma violação do direito a um processo equitativo quando o arguido, apesar de não ter comparecido pessoalmente, tenha sido informado da data e do local do julgamento ( 37 ).
74.
Assim, resulta claramente da letra do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro que, neste aspeto em particular, o direito da União garante uma proteção mais elevada do que a CEDH, na medida em que estabelece uma garantia expressa relativamente ao resultado da notificação, a qual deve, assim, conter informações sobre a data e o local do julgamento. Um conhecimento genérico das ações penais propostas não respeita os requisitos desta disposição.
75.
Assim, as exceções à faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu, previstas no artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro, assentam em requisitos claros e precisos, que garantem um nível de proteção elevado precisamente porque implicam a execução obrigatória do mandado de detenção europeu quando tenha sido proferida uma decisão na ausência do arguido.
76.
Para concluir, há que recordar que, de um ponto de vista sistemático, a aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), da decisão‑quadro implica uma presunção de renúncia ao direito do arguido de comparecer e não lhe garante, ao contrário da alínea d) desta disposição, um direito a novo julgamento ou a recurso.
77.
Como já foi salientado, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, com base nos elementos de facto de que dispõe e em conformidade com os critérios acima enunciados, se ficou inequivocamente estabelecido que P. Dworzecki teve conhecimento do julgamento atempadamente e recebeu efetivamente informação oficial da data e do local previstos para o julgamento. Contudo, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio e sem prejuízo de informações complementares recebidas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, entendo que não se pode considerar que a notificação efetuada da forma descrita na segunda questão prejudicial preenche o requisito de que a pessoa dever ter «recebido efetivamente por outros meios uma informação oficial», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro, na medida em que não pode estabelecer‑se de forma inequívoca que a notificação foi efetivamente entregue à pessoa procurada.
78.
Contudo, há que salientar que as diferentes situações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro constituem um conjunto normativo que funciona como um sistema coerente. Assim, se a entrega não puder ser efetuada com base na alínea a), é ainda possível basear‑se noutra situação que permita respeitar os direitos de defesa ao garantir o direito a recurso ou a novo julgamento.
79.
Assim, o Governo polaco explicou que a sua ordem jurídica interna prevê a possibilidade de solicitar um novo julgamento. Como alega a Comissão, este elemento podia eventualmente levar o órgão jurisdicional de emissão a considerar que, no caso em apreço, os requisitos do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea d), da decisão‑quadro, se encontram preenchidos.
80.
Por último, há que acrescentar igualmente, para todos os efeitos úteis, que o artigo 4.o‑A, n.o 1, bem como o considerando sexto da Decisão‑Quadro 2009/299, enunciam que se trata de condições alternativas. Nada impede a autoridade de emissão de indicar que estão preenchidas simultaneamente várias condições, uma vez que essas condições não podem ser consideradas mutuamente exclusivas. Tal informação, mais exaustiva, facilitaria assim o reconhecimento mútuo e a celeridade da cooperação.
81.
Em conclusão, resulta da letra da disposição controvertida, bem como do contexto geral e da finalidade da decisão‑quadro, que a aplicação do artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da decisão‑quadro exige que a pessoa tenha sido notificada pessoalmente, diretamente ou, se tal não aconteceu, que resulte inequivocamente que a pessoa teve conhecimento do julgamento previsto através de informações oficiais e efetivas relativamente à data e ao local previstos para o julgamento.
VI – Conclusão
82.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) da seguinte forma:
1)
O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que contém requisitos mínimos autónomos cujo respeito deve ser verificado de forma independente pela autoridade judiciária de execução com vista a executar um mandado de detenção europeu emitido para execução de uma decisão proferida sem que a pessoa tenha estado presente no seu julgamento.
2)
O artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a pessoa deve ter sido notificada pessoalmente, diretamente, de acordo com as modalidades processuais nacionais aplicáveis, ou, se tal não aconteceu, deve resultar inequivocamente das informações fornecidas pela autoridade de emissão que a pessoa teve conhecimento do julgamento previsto através de informações oficiais e efetivas relativamente à data e ao local previstos para o julgamento.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) (JO L 190, p. 1).
( 3 ) (JO L 81, p. 24).
( 4 ) Uma vez que a autoridade judiciária de emissão não identificou os factos como «factos não sujeitos ao controlo da dupla incriminação», o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os factos foram qualificados, em direito neerlandês, como «I) furto precedido de violência contra pessoas, exercida com a intenção de preparar esse roubo; II) em coautoria: crime de dano intencional e ilegal relativamente a um bem pertencente, no todo ou em parte, a um terceiro; III) ameaça de crime contra a vida.»
( 5 ) Correspondente à seguinte expressão do artigo 4.o‑A, n.o 1, da decisão‑quadro: «em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão».
( 6 ) V., neste sentido, acórdãos de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg (C‑123/08, EU:C:2009:616, n.os 58 e seguintes), e de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.os 32 a 35 e 52).
( 7 ) V., designadamente, acórdãos de 9 de março de 2006, Van Esbroeck (C‑436/04, EU:C:2006:165, n.o 35); de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 38); de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 26); e de 27 de maio de 2014, Spasic (C‑129/14 PPU, EU:C:2014:586, n.o 79).
( 8 ) V. considerandos 4 e 11 da Decisão‑Quadro 2009/299.
( 9 ) V. acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni,C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 40.
( 10 ) V. considerando 4 da Decisão‑Quadro 2009/299.
( 11 ) Esta conclusão é corroborada pelos trabalhos preparatórios, nos quais foi discutida a supressão do termo «outros». V. documento do Conselho 6501/08, de 26 de fevereiro de 2008, nota 24 e documento do Conselho 8074/08, de 8 de abril de 2008, p. 5. Uma vez que esta proposta não foi acolhida, o termo «outros» está presente em todas as versões linguísticas.
( 12 ) De igual modo, o considerando 14 insiste na inexistência de harmonização das legislações nacionais no que respeita ao direito a novo julgamento.
( 13 ) V., neste sentido, parecer 2/13, de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 191).
( 14 ) V., designadamente, acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 36, e jurisprudência referida).
( 15 ) V., designadamente, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, C‑404/15, EU:C:2016:198, n.o 80).
( 16 ) V., neste sentido, acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.o 43), e de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517 n.o 37). O Tribunal de Justiça deduziu daqui, por analogia, no âmbito da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76, p. 16), alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 81, p. 24), que «os motivos de não reconhecimento ou de não execução dessa decisão devem ser interpretados de forma restritiva». V. acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 29).
( 17 ) V., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 41).
( 18 ) Acórdão de 28 de junho de 2012, West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 64) e jurisprudência referida. V., igualmente neste sentido, acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198).
( 19 ) V., neste sentido, acórdão de 29 de fevereiro de 2013, Radu (C‑396/11, EU:C:2013:39, n.o 37).
( 20 ) V., neste sentido, acórdão de 8 de maio de 2008, Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 72).
( 21 ) V. artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2009/299. V., igualmente, acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 51).
( 22 ) V., designadamente, acórdão do TEDH de 12 de fevereiro de 1985, Colozza c. Itália, CE:ECHR:1985:0212JUD000902480, § 27.
( 23 ) V., designadamente, acórdão do TEDH de 1 de março de 2006, Sejdovic c. Itália [GC], CE:ECHR:2006:0301JUD005658100, §§ 82, 86 a 88 e 99.
( 24 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 44).
( 25 ) V. acórdão de 28 de junho de 2012, West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 53 e jurisprudência referida).
( 26 ) V., por analogia, acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 31).
( 27 ) Quanto à interpretação desta disposição, v. acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 97).
( 28 ) V., designadamente, acórdãos do TEDH de 12 outubro de 1992, T. c. Itália, CE:ECHR:1992:1012JUD001410488, § 28; de 18 de maio de 2004, Somogyi c. Itália, CE:ECHR:2004:0518JUD006797201, § 75 e Sejdovic c. Itália [GC], já referido, § 99.
( 29 ) V., designadamente, acórdãos do TEDH, T. c. Itália, já referido, § 28; Somogyi c. Itália, já referido, § 75; de 12 de junho de 2007, Pititto c. Itália, CE:ECHR:2007:0612JUD001932103, § 68 e 70; de 6 de outubro de 2015, Coniac c. Roménia, CE:ECHR:2015:1006JUD000494107, § 53; V., igualmente, acórdão do TEDH, de 23 de maio de 2006, Kounov c. Bulgária, CE:ECHR:2006:0523JUD002437902.
( 30 ) V., designadamente, acórdãos do TEDH de 8 de junho de 2006, Kaya c. Áustria, CE:ECHR:2006:0608JUD005469800, § 30, e de 27 de maio de 2004, Yavuz c. Áustria, CE:ECHR:2004:0527JUD004654999, § 49.
( 31 ) V., designadamente, acórdão do TEDH, Sejdovic c. Itália [GC], já referido, § 99. V., igualmente, acórdão do TEDH de 28 de fevereiro de 2008, Demebukov c. Bulgária (CE:ECHR:2008:0228JUD006802001), no qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que o artigo 6.o não fora violado num caso em que o arguido, assistido por um advogado, tivera conhecimento do julgamento mas mudara de residência em violação de uma ordem expressa para não o fazer. Contudo, no acórdão do TEDH de 24 de abril de 2012, Haralampiev c. Bulgária (CE:ECHR:2012:0424JUD002964803), o conhecimento do processo não foi considerado suficiente para dar como provado que o arguido renunciara inequivocamente ao seu direito a comparecer.
( 32 ) V., neste sentido, acórdão do TEDH, Sejdovic c. Itália [GC], já referido, § 87. Além disso, «não é ao arguido que compete provar que não pretendia fugir à justiça, nem que a sua ausência se explicava por uma situação de força maior» (v., designadamente, acórdão do TEDH, Colozza c. Itália, já referido, § 30).
( 33 ) V. acórdão do TEDH de 8 de outubro de 2015, Aždajić c. Eslovénia, CE:ECHR:2015:1008JUD007187212, § 57 e 58.
( 34 ) V., designadamente, acórdãos do TEDH, Somogyi c. Itália, já referido, § 70 e Kaya c. Áustria, já referido § 30.
( 35 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni,C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 49. V., igualmente, noutros contextos, acórdãos de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka (C‑327/10, EU:C:2011:745, n.os 50 a 53); de 15 de março de 2012, G (C‑292/10, EU:C:2012:142, n.os 48 e seguintes); e de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531 , n.os 54 e 55).
( 36 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 52).
( 37 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 49). Como salienta o Tribunal de Justiça, esta interpretação segue a abordagem do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos acórdãos de 14 de junho de 2001, Medenica c. Suíça (CE:ECHR:2001:0614JUD002049192, § 56 a 59), Sejdovic c. Itália, já referido (§ 84, 86 e 98), e Haralampiev c. Bulgária, já referido (§ 32 e 33).
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