CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
EVGENI TANCHEV
apresentadas em 26 de abril de 2017 ( 1 )
Processo C‑180/16 P
Toshiba Corporation
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 101.o TFUE — Mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão da Comissão que altera a decisão inicial após anulação parcial desta pelo Tribunal Geral — Coimas — Direitos de defesa — Comunicação de acusações — Igualdade de tratamento — Participação em determinados aspetos do cartel — Força de caso julgado»
1.
Através do presente recurso, a Toshiba Corp. (a seguir «Toshiba») pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral ( 2 ) em que este negou provimento ao seu recurso de anulação de uma decisão da Comissão Europeia, adotada em 27 de junho de 2012 ( 3 ) (a seguir «decisão impugnada»), por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 4 ). A decisão impugnada alterou uma decisão anterior da Comissão, adotada em 24 de janeiro de 2007 ( 5 ) (a seguir «decisão de 2007»), que aplicou uma coima a determinadas empresas europeias e japonesas, incluindo a Toshiba, por pertencerem a um cartel mundial no setor dos equipamentos de mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG»).
2.
A decisão de 2007 foi anulada pelo Tribunal Geral, na parte em que aplicava uma coima à Toshiba, com fundamento no facto de a Comissão ter violado o princípio da igualdade de tratamento ao determinar o montante da coima ( 6 ). No entanto, foi mantida a conclusão da Comissão segundo a qual o artigo 81.o CE tinha sido violado. Para corrigir essa situação, a Comissão adotou a decisão impugnada, através da qual aplicou uma nova coima à Toshiba. Essa coima foi calculada em conformidade com o método sugerido pelo Tribunal Geral.
3.
O presente recurso suscita uma questão processual, designadamente a questão de saber se a Comissão é obrigada a emitir uma nova comunicação de acusações antes da readoção de uma decisão que foi anulada pelo Tribunal Geral. O presente recurso também levanta questões relativas ao cálculo do montante da coima, no que respeita ao princípio da igualdade de tratamento.
I. Quadro jurídico
4.
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 («Verificação e cessação da infração») estabelece o seguinte:
«Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos [101.°] ou [102.°] do Tratado, pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. […]»
5.
O artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 estabelece:
«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a)
Cometam uma infração ao disposto nos artigos 101.° ou 102.° do Tratado; […]
[…]
3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.
[…]»
6.
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 («Audição das partes, dos autores das denúncias e de outras pessoas») dispõe o seguinte:
«Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.°, 8.° e 23.° e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. […]»
7.
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 ( 7 ) («Comunicação de objeções e resposta») estabelece:
«1. A Comissão comunicará aos interessados diretos, por escrito, as objeções contra el[e]s deduzidas. A comunicação de objeções deve ser notificada a cada um deles.
2. Sempre que a Comissão notifique uma comunicação de objeções aos interessados diretos deve fixar um prazo para que possam informá‑la por escrito das suas observações. […]»
8.
O artigo 11.o do Regulamento n.o 773/2004 dispõe o seguinte:
«1. A Comissão dará aos interessados diretos a quem tiver transmitido uma comunicação de objeções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento […] n.o 1/2003.
9.
O primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos do ponto 1, A, das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas ( 8 ) estabelecem o seguinte:
«A avaliação do grau de gravidade da infração deve ter em consideração o caráter da própria infração, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.
As infrações serão assim classificadas em três categorias que corresponderão às infrações pouco graves, às infrações graves e às infrações muito graves.
[…]
No interior de cada uma destas categorias, e nomeadamente no âmbito das categorias infrações graves e muito graves, a escala das sanções permitirá diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infrações cometidas.»
10.
De acordo com o sexto parágrafo do ponto 1, A, das orientações de 1998:
«No caso de infrações em que participem várias empresas (tipo cartel), poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior de cada uma das categorias acima referidas, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infração da mesma natureza.»
II. Antecedentes do litígio
A. Decisão de 2007 e seus antecedentes
11.
O processo teve início num pedido de imunidade em matéria de coimas. Na sequência de inspeções não anunciadas às instalações de vários produtores de MCIG, a Comissão adotou uma comunicação de acusações em 20 de abril de 2006. Em 21 de junho de 2006, foi publicada uma adenda à comunicação de acusações (a seguir, conjuntamente, «comunicação de acusações de 2006»). Em 18 e 19 de julho de 2006, realizou‑se uma audição.
12.
Na decisão de 2007, a Comissão declarou que os principais fornecedores de MCIG japoneses e europeus, incluindo a Mitsubishi Electric Corporation (a seguir «Melco») e a Toshiba, violaram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE») ao coordenarem a atribuição de projetos de MCIG à escala mundial, com base em quotas que refletiam, em larga medida, quotas de mercado históricas.
13.
A infração em causa na decisão de 2007 incluía três elementos essenciais.
14.
Em primeiro lugar, os projetos de MCIG à escala mundial tinham sido atribuídos segundo as regras definidas num acordo assinado em Viena, em 15 de abril de 1988 (a seguir «acordo GQ»). O acordo GQ, que era aplicável no mundo inteiro, com exceção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e dos países dos membros europeus do cartel, assentava na atribuição de uma «quota conjunta japonesa» aos produtores japoneses e de uma «quota conjunta europeia» aos produtores europeus.
15.
Em segundo lugar, existia um «acordo comum» segundo o qual os projetos de MCIG no Japão estavam reservados aos produtores japoneses, ao passo que os projetos de MCIG nos mercados internos dos membros europeus do cartel estavam reservados a esses produtores europeus. Além disso, segundo o referido acordo, os projetos de MCIG nos outros países europeus estavam igualmente reservados aos membros europeus do cartel, uma vez que os produtores japoneses se tinham comprometido a não apresentar propostas na Europa.
16.
Em terceiro lugar, um outro acordo, também assinado em Viena, em 15 de abril de 1988 (a seguir «acordo EQ») definia a forma como a quota conjunta europeia devia ser partilhada entre os produtores europeus.
17.
A Comissão considerou esta série de medidas como uma infração única e continuada, que tinha por objeto a restrição da concorrência na aceção do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
18.
No artigo 1.o da decisão de 2007, a Comissão declarou que a Toshiba tinha participado na infração durante o período compreendido entre, pelo menos, 15 de abril de 1988 (quando o acordo GQ e o acordo EQ foram assinados) e 11 de maio de 2004 (quando a Comissão levou a cabo inspeções não anunciadas às instalações dos principais fornecedores de MCIG) ( 9 ).
19.
No entanto, desde 1 de outubro de 2002 até 11 de maio de 2004, a Toshiba participou na infração através de uma empresa comum (50/50) com a Melco, a TM T&D Corporation (a seguir «TM T&D»). Ambas as empresas‑mãe exerceram uma influência determinante no comportamento da TM T&D. Consequentemente, a Toshiba foi considerada única responsável pela sua implicação na infração entre 15 de abril de 1988 e 1 de outubro de 2002, e solidariamente responsável com a Melco pela infração cometida pela TM T&D entre 1 de outubro de 2002 e 11 de maio de 2004 ( 10 ).
20.
Por conseguinte, no artigo 2.o, alíneas h) e i), da decisão de 2007, foi aplicada à Toshiba uma coima no montante de 86250000 euros, enquanto à Toshiba e à Melco foi aplicada uma coima solidária no montante de 4650000 euros.
B. Recurso da decisão de 2007
21.
No acórdão de 2011, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação do artigo 1.o da decisão de 2007. No entanto, o anulou o artigo 2.o, alíneas h) e i), da decisão de 2007, na parte em que dizia respeito à Toshiba ( 11 ), com fundamento em que, através da utilização de diferentes anos de referência para os produtores japoneses (2001) e para os produtores europeus (2003) no cálculo dos montantes de partida das coimas, a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ( 12 ).
22.
O objetivo da Comissão foi tomar em consideração a posição concorrencial desigual entre a Toshiba e a Melco pelo facto de se reportar ao último ano da participação da Toshiba e da Melco no cartel enquanto empresas individuais, ou seja, o ano 2001. O Tribunal Geral declarou que tal objetivo era legítimo, mas que podia ter sido alcançado sem tratar os produtores japoneses e os produtores europeus de modo desigual. A título exemplificativo, na determinação dos montantes de partida das coimas da Toshiba e da Melco, a Comissão podia ter calculado o montante de partida da TM T&D a partir do seu volume de negócios correspondente ao ano 2003 e dividido o montante de partida da TM T&D entre a Toshiba e a Melco segundo a proporção das vendas de MCIG que realizaram durante o ano 2001. A Comissão teria, assim, tomado por referência o ano 2003 igualmente para os produtores japoneses.
23.
No acórdão de 2013, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do acórdão de 2011.
C. Decisão impugnada e respetivo contexto
24.
Em 15 de fevereiro de 2012, a Comissão enviou à Toshiba uma carta de factos, onde indicou que tencionava adotar uma nova decisão que lhe aplicava uma coima e onde expunha os factos que, em seu entender, eram pertinentes para efeitos do cálculo do montante dessa coima (a seguir «carta de factos de 2012»).
25.
Em 7 e 23 de março de 2012, a Toshiba apresentou as suas observações sobre a carta de factos.
26.
Em 12 de junho de 2012, foi realizada uma reunião entre os representantes da Toshiba e a equipa da Comissão responsável pelo processo.
27.
Em 27 de junho de 2012, a Comissão adotou a decisão impugnada. Essa decisão alterou, em especial, o artigo 2.o, alíneas h) e i), da decisão de 2007. A decisão considerou a Toshiba única responsável pelo montante de 56793000 euros e a Toshiba e a Melco solidariamente responsáveis pelo montante de 4650000 euros ( 13 ). Esses montantes foram calculados através da utilização do ano 2003 como ano de referência e da aplicação do método de cálculo sugerido pelo Tribunal Geral no acórdão de 2011 ( 14 ).
III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
28.
Em 12 de setembro de 2012, a Toshiba interpôs uma ação de anulação da decisão impugnada.
29.
Por acórdão de 19 de janeiro de 2016, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão impugnada.
30.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que, ao não enviar à Toshiba uma nova comunicação de acusações, em vez de uma carta de factos, antes da adoção da decisão impugnada, a Comissão não violou os direitos de defesa da Toshiba. A comunicação de acusações de 2006 forneceu à Toshiba os elementos necessários para poder utilmente elaborar a sua defesa, uma vez que indicava os elementos necessários para a determinação da coima. A veracidade, relevância ou procedência desses elementos não foram postas em causa no acórdão de 2011. Na decisão impugnada, a Comissão não invocou elementos diferentes dos indicados na comunicação de acusações de 2006.
31.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha violado o seu dever de fundamentação quanto à determinação do montante de partida da TM T&D em 31000000 euros.
32.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou que, ao calcular a coima que foi aplicada à Toshiba com base no montante hipotético de partida para a empresa comum, e não com base no volume de negócios da Toshiba, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento. Uma vez que a Toshiba não tinha feito quaisquer vendas de MCIG em 2003 (por ter transferido as suas atividades de MCIG para a TM T&D), a coima não pôde ser calculada exatamente da mesma maneira que a dos produtores europeus.
33.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao determinar os montantes de partida sem tomar em consideração o facto de a Toshiba não ter participado nas medidas colusórias no EEE, enquanto os produtores europeus tinham participado nessas medidas.
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
34.
Através de recurso interposto em 29 de março de 2016, a Toshiba pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral e anule a decisão impugnada, reduza a coima que lhe foi imposta por força do artigo 261.o TFUE, ou remeta o processo ao Tribunal Geral. A Toshiba também pede ao Tribunal de Justiça que condene a Comissão a pagar as despesas do recurso e do processo em primeira instância.
35.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Toshiba nas despesas do recurso.
V. Apreciação dos fundamentos de recurso
36.
A Toshiba apresenta três fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os seus direitos de defesa não foram violados pela Comissão. Em segundo lugar, defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o método aplicado pela Comissão no cálculo da sua coima não violava o princípio da igualdade de tratamento. Em terceiro lugar, a Toshiba alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, ao não reduzir a sua coima devido à sua participação relativa na infração, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.
A. Quanto ao primeiro fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
37.
Através do seu primeiro fundamento de recurso, a Toshiba alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, ao emitir uma carta de factos em vez de uma comunicação de acusações antes da adoção da decisão impugnada, a Comissão não violou os seus direitos de defesa. No entender da Toshiba, a Comissão era obrigada a adotar uma comunicação de acusações.
38.
A Toshiba argumenta, em primeiro lugar, que, ao contrário da conclusão do Tribunal Geral no n.o 42 do acórdão recorrido, o procedimento que deu origem à decisão impugnada não é um «prolongamento» do procedimento que deu origem à decisão de 2007.
39.
Em segundo lugar, a Toshiba alega que, embora o Tribunal Geral tenha acertadamente concluído, no n.o 74 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha de fornecer elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima, caiu em contradição ao referir, no mesmo número, que esses elementos poderiam ser fornecidos «na sequência do envio da comunicação de acusações» e não na referida comunicação. No n.o 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reconheceu que a Toshiba tinha direito a ser ouvida, não só sobre o montante adicional da coima aplicado a título dissuasivo, mas também sobre o método de cálculo da coima em geral. Os direitos de defesa da Toshiba só estão protegidos se os elementos suplementares de dissuasão, mencionados no n.o 74, forem fornecidos numa comunicação de acusações, uma vez que a adoção de tal comunicação está, ao contrário da carta de factos, prevista no Regulamento n.o 1/2003 e no Regulamento n.o 773/2004, e desencadeia outros direitos processuais, designadamente a adoção de uma decisão pelo Colégio de Comissários e uma audição oral.
40.
A Comissão defende que, caso o primeiro fundamento de recurso deva ser entendido no sentido de que uma coima só pode ser aplicada num novo procedimento, esse fundamento é inadmissível, na medida em que não foi suscitado em primeira instância.
41.
Quanto ao mérito, a Comissão sustenta que o primeiro fundamento de recurso, caso deva ser entendido no sentido de que devia ter sido emitida uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão impugnada, deve ser rejeitado.
42.
Em primeiro lugar, a Comissão sublinha que o Tribunal Geral considerou acertadamente, no n.o 42 do acórdão recorrido, que o procedimento que conduziu à decisão impugnada foi o prolongamento do procedimento que conduziu à decisão de 2007. Isto porque é jurisprudência constante que o procedimento de substituição de uma medida anulada pelo Tribunal Geral deve ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu.
43.
Em segundo lugar, a Comissão mantém que, apesar de ter emitido uma carta de factos antes da adoção da decisão impugnada, não era obrigada a fazê‑lo, uma vez que todos os elementos necessários relativos ao cálculo do montante da coima já tinham sido fornecidos na comunicação de acusações de 2006. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 74 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha de fornecer elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima, uma vez que a jurisprudência invocada pelo Tribunal Geral nesse número é aplicável não ao cálculo do montante da coima, mas sim à constatação de uma infração.
2. Análise
a) Admissibilidade
44.
A Comissão sustenta que o primeiro fundamento de recurso é inadmissível, uma vez que é um fundamento novo. Segundo a Comissão, a Toshiba não invocou perante o Tribunal Geral o argumento de que a Comissão não podia adotar a decisão impugnada sem realizar um novo procedimento.
45.
É verdade que a Toshiba não alegou perante o Tribunal Geral que a Comissão não podia adotar a decisão impugnada sem realizar um novo procedimento. No entanto, também não suscitou esse argumento perante o Tribunal de Justiça. Ao referir que o procedimento que conduziu à decisão impugnada não é o «prolongamento» do procedimento que conduziu à decisão de 2007, a Toshiba apenas alega que é necessária uma nova comunicação de acusações, uma vez que a comunicação de acusações de 2006 não é um ato preparatório válido para a adoção da decisão impugnada. Na sua resposta, a Toshiba esclarece que, através do primeiro fundamento de recurso, apenas critica o Tribunal Geral por ter negado provimento à sua alegação da necessidade de uma nova comunicação de acusações.
46.
Por conseguinte, considero que o primeiro fundamento de recurso é admissível.
b) Mérito
47.
A Comissão não era, em meu entender, obrigada a emitir uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão impugnada. Em primeiro lugar, a anulação da decisão de 2007 não teve qualquer efeito na validade da comunicação de acusações de 2006. Em segundo lugar, a Comissão não tinha qualquer obrigação de fornecer elementos sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima na decisão impugnada.
1) Validade da comunicação de acusações de 2006
48.
É jurisprudência assente que a anulação de uma medida da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, podendo, em princípio, o procedimento destinado a substituir o ato anulado ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu ( 15 ).
49.
A questão de saber se a anulação da decisão de 2007 teve efeito na validade da comunicação de acusações de 2006 deve ser respondida por referência ao alcance do acórdão de 2011. Para determinar o alcance desse acórdão, é necessário fazer referência aos seus fundamentos. Esses fundamentos, por um lado, identificam exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revelam as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória ( 16 ).
50.
Os fundamentos do acórdão de 2011 indicam que a decisão de 2007 foi anulada com base numa violação do princípio da igualdade de tratamento no cálculo do montante da coima. Para calcular o montante de partida das coimas, a Comissão utilizou o ano 2001 como ano de referência para os produtores japoneses e o ano 2003 para os produtores europeus. O último ano completo da infração foi 2003. Ao usar o ano 2001 como ano de referência para os produtores japoneses, a Comissão procurou tomar em consideração a posição concorrencial desigual das duas acionistas da TM T&D (a Melco detinha uma quota no mercado mundial de MCIG consideravelmente superior à da Toshiba). O último ano da participação direta da Toshiba e da Melco na infração foi 2001, antes da criação da TM T&D. Tendo em conta a posição desigual da Toshiba e da Melco, teria sido impossível se a Comissão tivesse dividido o volume de negócios da TM T&D para 2003 entre a Toshiba e a Melco, em função das respetivas participações na empresa comum (era uma empresa comum na proporção 50/50). O Tribunal Geral declarou que, apesar de o objetivo da Comissão ter sido legítimo, poderia ter sido alcançado sem tratar os produtores japoneses e os produtores europeus de modo desigual. Por exemplo, a Comissão poderia ter utilizado o volume de negócios da TM T&D para 2003 para calcular o montante de partida desta e depois dividido esse valor entre a Toshiba e a Melco, em conformidade com a proporção das respetivas vendas de MCIG em 2001 ( 17 ). Por conseguinte, a ilegalidade consistiu na escolha do ano de referência para o cálculo dos montantes de partida das coimas.
51.
Não é contestado que não existe nenhuma indicação na comunicação de acusações de 2006 no sentido de que, para calcular os montantes de partida, podem ser utilizados anos diferentes para os produtores japoneses e para os produtores europeus. Por conseguinte, a conclusão, no acórdão de 2011, de que a escolha do ano 2001 como ano de referência para os produtores japoneses é ilegal não pode afetar a validade da comunicação de acusações de 2006.
52.
Consequentemente, o Tribunal Geral declarou acertadamente, no n.o 42 do acórdão recorrido, que o conteúdo da comunicação de acusações de 2006 «não [foi] posto em causa pelo acórdão [de 2011]».
53.
Esta conclusão não é afetada pelos acórdãos ThyssenKrupp Stainless ( 18 ) e Bolloré ( 19 ), em que foi considerada necessária uma nova comunicação de acusações antes da readoção da decisão anulada pelo Tribunal Geral.
54.
Nesses dois processos, as decisões iniciais da Comissão foram anuladas por se basearem em elementos que não tinham sido incluídos na comunicação de acusações e relativamente aos quais não tinha sido dada a oportunidade às partes de apresentarem as suas observações ( 20 ).
55.
Em contrapartida, no processo em apreço, a decisão de 2007 foi anulada com fundamento no facto de, ao utilizar diferentes anos de referência para os produtores japoneses e para os produtores europeus, a Comissão os ter tratado de forma desigual. A decisão de 2007 não foi anulada com fundamento no facto de a intenção da Comissão de utilizar o ano 2001 como ano de referência para os produtores japoneses não ter sido referida na comunicação de acusações de 2006.
56.
A conclusão do que figura no n.o 52 das presentes conclusões também não é afetada pelo argumento da Toshiba de que o acórdão PVC II não é aplicável ao processo em apreço. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que não era necessária uma nova comunicação de acusações ( 21 ). Segundo a Toshiba, no acórdão PVC II, a decisão foi anulada com base num vício processual, enquanto no processo em apreço a decisão de 2007 foi anulada em virtude da ilegalidade do método de cálculo da coima.
57.
Em meu entender, o motivo pelo qual não foi considerada necessária uma nova comunicação de acusações no acórdão PVC II não foi o facto de o erro afetar o procedimento, e não o mérito da decisão ou do cálculo do montante da coima. Foi o facto de o erro consistir na autenticação incorreta da decisão pelo Colégio de Comissários. Uma vez que apenas a decisão que declare a infração do artigo 101.o ou 102.° TFUE (não a comunicação de acusações) exige autenticação, esse erro não podia afetar a validade da comunicação de acusações ( 22 ). O mesmo se pode dizer relativamente ao acórdão ICI II ( 23 ).
58.
Devo acrescentar que a situação no processo em apreço difere da situação considerada pelo advogado‑geral N. Wahl nas suas recentes conclusões no processo Feralpi ( 24 ).
59.
Nesse processo, a decisão da Comissão foi anulada por a sua base legal ser o artigo 65.o, n.os 4 e 5, CA, e a Comissão já não ter competência para declarar uma infração ao artigo 65.o, n.o 1, CA após o termo de vigência do Tratado CECA ( 25 ). A Comissão adotou posteriormente uma nova decisão com base no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. No processo Feralpi, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não era obrigada a adotar uma nova comunicação de acusações antes da adoção de uma nova decisão, uma vez que, primeiro, a ilegalidade tinha ocorrido na fase da adoção da decisão e, segundo, os factos e acusações eram os mesmos em ambas as decisões ( 26 ) .
60.
Segundo o advogado‑geral N. Wahl, o acórdão do Tribunal Geral devia ser revogado e a nova decisão devia ser anulada. Em primeiro lugar, não tinha sido praticado nenhum ato em conformidade com o processo estabelecido nos Regulamentos n.os 1/2003 ou 17/62 ( 27 ), nem após a anulação da decisão ( 28 ), nem antes ( 29 )dessa anulação. Em segundo lugar, os atos processuais realizados ao abrigo das disposições do Tratado CECA não podiam ser vistos como atos preparatórios válidos para a nova decisão. Isto deveu‑se ao facto de as competências atribuídas à Comissão pelo Regulamento n.o 1/2003 serem diferentes das que lhe eram atribuídas pelo Tratado CECA ( 30 ) e porque «não existia qualquer processo (conduzido nos termos das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 17/62 e 2842/98 ( 31 ), que correspondem atualmente às previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1/2003 e 773/2004) que a Comissão pudesse retomar de modo a avançar imediatamente para a adoção da nova decisão» ( 32 ). Por conseguinte, a Comissão não poderia ter adotado uma nova decisão sem, pelo menos, realizar uma nova audição oral para as partes poderem desenvolver os seus argumentos na presença dos representantes das autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência, que são convidados a estar presentes na audição oral e que, enquanto membros do Comité Consultivo, devem ser consultados pela Comissão antes de esta adotar uma decisão. Teria sido importante envolver, em especial, a autoridade em matéria de concorrência italiana, uma vez que as alegadas infrações respeitavam ao território de um único Estado‑Membro, a saber, a Itália ( 33 ).
61.
Tal como acima referido, considero que a situação no processo em apreço difere da situação no processo Feralpi e que a solução proposta pelo advogado‑geral N. Wahl não pode ser aplicada ao processo em apreço. No processo Feralpi, o motivo pelo qual a Comissão não podia, no entender do advogado‑geral N. Wahl, proceder imediatamente à adoção de uma nova decisão prendia‑se com o facto de o processo administrativo anterior à anulação da decisão ter sido (sobretudo) realizado nos termos de regras processuais que tinham deixado de ser aplicáveis, e de as novas regras processuais não poderem ser vistas como equivalentes ( 34 ). Pelo contrário, no processo em apreço, as mesmas regras processuais (Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004) foram aplicáveis durante todo o processo. Estas regras eram aplicáveis quando a comunicação de acusações foi emitida, em 20 de abril de 2006, e quando a decisão impugnada foi adotada ( 35 ). Assim, é inquestionável que a Comissão podia proceder imediatamente à adoção da decisão impugnada após a anulação da decisão de 2007.
62.
Pelas razões expostas, considero que a validade da comunicação de acusações de 2006 não foi afetada pela anulação da decisão de 2007. Por conseguinte, o Tribunal Geral estava certo ao concluir, no n.o 42 do acórdão recorrido, que os elementos fornecidos na comunicação de acusações de 2006 deviam ser sido tomados em consideração na verificação do respeito pelos direitos de defesa da Toshiba no procedimento que deu origem à decisão impugnada.
2) Ausência de obrigação de fornecer elementos suplementares sobre a forma como o efeito dissuasor é assegurado
63.
Examinarei agora se o Tribunal Geral estava certo ao concluir, no n.o 74 do acórdão recorrido, que «na sequência do envio da comunicação de acusações [de 2006], a Comissão t[inha] de […] fornecer à [Toshiba] elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima».
64.
A esse respeito, a Toshiba argumenta que o Tribunal Geral entrou em contradição no n.o 74 ao concluir, primeiro, que a Comissão tinha de fornecer elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de impor, como efeito dissuasor da coima, o montante adicional de 4650000 euros (a seguir «montante adicional») ( 36 ) e, depois, que esses elementos não tinham de estar estabelecidos numa comunicação de acusações e poderiam ser fornecidos em fases posteriores do procedimento administrativo. Na sua resposta, a Toshiba também alegou que a constatação do Tribunal Geral no n.o 74 de que a Toshiba deveria ter sido ouvida sobre o montante adicional também se aplica ao cálculo da coima em geral.
65.
A Comissão sustenta que, ao decidir, no n.o 74 do acórdão recorrido, que a Comissão era obrigada a fornecer elementos sobre o efeito dissuasor da coima, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
66.
A esse propósito, recordo que, no que diz respeito ao cálculo de coimas, é jurisprudência constante que a Comissão cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de as empresas serem ouvidas desde que indique expressamente, na comunicação de acusações, que vai analisar a hipótese de aplicar coimas às empresas envolvidas e descreva os principais elementos de facto e de direito que podem levar à aplicação de uma coima, como a gravidade e a duração da alegada infração e o facto de a mesma ter sido cometida «com dolo ou negligência». Pelo contrário, quando tenha indicado os elementos de facto e de direito nos quais baseia o seu cálculo das coimas, a Comissão não tem obrigação alguma de explicar a forma como utiliza cada um desses elementos na determinação do grau da coima. Dar indicações a respeito da gravidade das coimas previstas, antes de as empresas serem convidadas a apresentar as suas observações sobre as alegações contra elas, seria antecipar a decisão da Comissão e, assim, inadequado ( 37 ).
67.
Afigura‑se‑me que a Comissão não tem obrigação alguma de explicar na comunicação de acusações a forma como tenciona assegurar o efeito dissuasor da coima.
68.
A dissuasão é um elemento da apreciação da gravidade, de acordo com o ponto 1, A, das orientações de 1998. Segundo a jurisprudência, ao avaliar a gravidade da infração para efeitos de determinação da coima, a Comissão deve assegurar que o seu ato tem o efeito dissuasor necessário e pode, então, ajustar o montante da coima de forma a ter em consideração o impacto desejado na empresa à qual é aplicada ( 38 ). O efeito dissuasor da coima é apreciado por referência à dimensão e ao poder económico das empresas em causa ( 39 ). Por conseguinte, parece‑me que a necessidade de assegurar o efeito dissuasor pode ser vista como um critério legal na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 66. Consequentemente, a intenção da Comissão de garantir o efeito dissuasor da coima deve ser referida na comunicação de acusações ( 40 ). No entanto, em meu entender, a Comissão não tem obrigação alguma de indicar nessa comunicação as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima. Isto equivaleria a «explicar a forma como utilizará» esse critério para fixar o nível da coima. Segundo a jurisprudência acima referida no n.o 66, a Comissão não é obrigada a explicar a forma como tenciona conjugar os principais critérios factuais e legais.
69.
Saliento que o Tribunal Geral não declarou, no acórdão recorrido, que a Comissão era obrigada a fornecer elementos sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor na comunicação de acusações. Muito pelo contrário, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 43 e 73 do acórdão recorrido, que os elementos fornecidos na comunicação de acusações de 2006 relativos à dissuasão e ao montante adicional cumpriam os requisitos da jurisprudência. No entanto, o Tribunal Geral prosseguiu declarando, no n.o 74, que a Comissão era obrigada a fornecer elementos sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor «na sequência do envio da comunicação de acusações [de 2006]».
70.
Não vejo motivo algum para que a jurisprudência acima referida no n.o 66 e a conclusão a que se chegou nos n.os 67 e 68 não se apliquem às fases processuais que se seguem à adoção da comunicação de acusações. Se as empresas não têm o direito de receber determinados elementos, a Comissão não de lhos fornecer, nem na comunicação de acusações, nem numa fase posterior.
71.
É manifestamente assim sem prejuízo da liberdade de a Comissão fornecer às empresas tais elementos. Saliento que a comunicação de boas práticas da Comissão ( 41 ) prevê que a Comissão inclua na comunicação de acusações, juntamente com os principais critérios factuais e legais acima mencionados no n.o 66, «outros elementos», como os dados relevantes relativos às vendas e os exercícios a considerar para determinar o seu valor. No entanto, a comunicação de boas práticas da Comissão refere expressamente que esta não está «sujeita a qualquer obrigação […] nesta matéria» ( 42 ).
72.
O mesmo é igualmente válido sem prejuízo da obrigação da Comissão, caso descubra novos elementos após a adoção da comunicação de acusações, de fornecer às partes esses elementos, quer através de uma comunicação de acusações suplementar (caso sejam suscitadas novas objeções), quer através de uma carta de comunicação de factos (quando as objeções já suscitadas são corroboradas por novos elementos de prova) ( 43 ). No entanto, nessa hipótese, os elementos fornecidos após a adoção da comunicação de acusações (inicial) são os acima mencionados no n.o 66.
73.
No caso em apreço, não é contestado que os elementos utilizados para calcular o montante da coima na decisão impugnada são os mesmos que os utilizados na decisão de 2007. Apenas o método de cálculo foi alterado de forma a tomar em consideração a conclusão do Tribunal Geral no acórdão de 2011, no sentido de que a Comissão não poderia utilizar anos de referência diferentes para os produtores japoneses e para os produtores europeus. O método de cálculo proposto pelo Tribunal Geral no n.o 291 desse acórdão foi aplicado na decisão impugnada.
74.
Assim, considero que, conforme alegado pela Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 74 do acórdão recorrido, que, na sequência da adoção da comunicação de acusações de 2006, a Comissão tinha de fornecer à Toshiba elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima.
75.
No entanto, mesmo que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito no n.o 74, decorre de jurisprudência constante que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas que o dispositivo do mesmo se afigura fundado por outros motivos de direito, o recurso que dele tenha sido interposto deve ser julgado improcedente ( 44 ).
76.
No caso em apreço, apesar de o Tribunal Geral ter considerado incorretamente que, na sequência da adoção da comunicação de acusações de 2006, a Comissão tinha de fornecer elementos suplementares sobre as modalidades de aplicação da sua intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima, estava certo ao concluir que os direitos de defesa da Toshiba não tinham sido violados.
77.
Pelas razões acima expostas, deve, em meu entender, ser negado provimento ao primeiro fundamento de recurso.
B. Quanto ao segundo fundamento de recurso
78.
Por razões de clareza, explicarei brevemente o método de cálculo aplicado pela Comissão na decisão impugnada, antes de expor os argumentos das partes, incluindo o método de cálculo alternativo proposto pela Toshiba, seguidos da minha apreciação.
1. Método de cálculo aplicado na decisão impugnada
79.
Para calcular o montante de partida da Toshiba, a Comissão aplicou o seguinte método na decisão impugnada.
80.
Tendo classificado a infração de «muito grave», a Comissão dividiu as empresas participantes em diferentes categorias. As categorias da decisão impugnada são as mesmas das da decisão de 2007. Essas categorias foram estabelecidas de acordo com as respetivas vendas de MCIG à escala mundial. Para dar cumprimento ao acórdão de 2011, a Comissão utilizou o ano 2003 como ano de referência para a Toshiba e para a Melco, enquanto, na decisão de 2007, tinha utilizado o ano 2001 como ano de referência para todos os produtores japoneses. No entanto, a Comissão não podia calcular os montantes de partida da Toshiba e da Melco em função das suas vendas à escala mundial em 2003, uma vez que estas não registaram quaisquer vendas nesse ano (a partir de 1 de outubro de 2002, transferiram o seu negócio de MCIG para a sua empresa comum TM T&D). Assim, para calcular, em especial, o montante de partida da Toshiba, a Comissão utilizou o montante de partida da TM T&D tal como estabelecido na decisão de 2007, ou seja, 31000000 euros (a seguir «montante hipotético de partida para a empresa comum»), ao qual retirou a proporção das vendas registadas pela Toshiba e pela Melco no ano anterior à criação da TM T&D, isto é, 2001. O valor resultante era o montante de partida da Toshiba ( 45 ).
2. Argumentos das partes
81.
A Toshiba sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 115 do acórdão recorrido, que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento ao calcular o montante de partida da Toshiba através do montante de partida da TM T&D, e não do volume de negócios da TM T&D.
82.
Durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada, a Toshiba propôs um método alternativo para o cálculo do seu montante de partida. Em primeiro lugar, em vez de utilizar o montante de partida da TM T&D, a Comissão deveria ter utilizado o volume de negócios da TM T&D para 2003, ao qual deveria ter retirado a mesma proporção suprarreferida ( 46 ), isto é, uma proporção correspondente à proporção da Toshiba nas vendas registadas por si e pela Melco em 2001. Em segundo lugar, com base nesse valor, a Comissão deveria ter calculado a quota de mercado da Toshiba em 2003. Em terceiro lugar, com base nessa quota de mercado, a Comissão deveria ter colocado a Toshiba na categoria adequada, como estabelecido na decisão de 2007, isto é, na quarta categoria. O montante de partida da Toshiba (9000000 euros, o montante correspondente à quarta categoria) seria, assim, mais baixo do que o da decisão impugnada.
83.
A esse respeito, a Toshiba reconhece que, tal como o Tribunal Geral decidiu no n.o 114 do acórdão recorrido, o montante da sua coima não poderia ter sido calculado «exatamente da mesma maneira» que o dos produtores europeus, uma vez que não registou quaisquer vendas em 2003. Contudo, a Comissão deve utilizar os valores e os métodos mais comparáveis. No caso em apreço, o Tribunal Geral não explicou por que motivo o método de cálculo proposto pela Toshiba era menos adequado, ou menos artificial, do que o aplicado pela Comissão na decisão impugnada.
84.
Além disso, a Toshiba argumenta que a utilização, pela Comissão, do montante de partida da TM T&D, em vez do seu volume de negócios, refletia o peso da TM T&D na infração. No entanto, o método de cálculo deveria ter refletido o peso da Toshiba na infração no período anterior à criação da TM T&D. Pelo contrário, utilizar, tal como a Toshiba propôs, uma porção do volume de negócios da TM T&D para calcular o montante de partida da Toshiba refletiria o peso da Toshiba na infração no período anterior à criação da TM T&D.
85.
Finalmente, no entender da Toshiba, se a Comissão tivesse aplicado o método da Toshiba, esta teria sido colocada na quarta categoria e, assim, ter‑lhe‑ia sido atribuído um montante de partida de 9000000 euros. Ao invés, na decisão impugnada, o montante de partida da Toshiba não correspondia a nenhuma das categorias estabelecidas na decisão de 2007. Consequentemente, foi atribuído à Toshiba um montante de partida superior ao que foi atribuído às empresas de dimensão comparável, que foram colocadas na quarta categoria.
86.
Por conseguinte, a Toshiba pede ao Tribunal de Justiça que anule a decisão impugnada na parte em que lhe aplicou uma coima e que reduza o montante dessa coima, nos termos do artigo 261.o TFUE.
87.
A Comissão refere que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.
88.
A Comissão argumenta que, uma vez que tinha de utilizar o ano 2003 como ano de referência para calcular a coima da Toshiba, só podia utilizar os valores da TM T&D. A Comissão não podia utilizar o volume de negócios da Toshiba, uma vez que não registou quaisquer vendas em 2003.
89.
Além disso, a Comissão também argumenta que o método da Toshiba teria sido mais artificial do que o aplicado pela Comissão. Isto porque, de acordo com o método da Toshiba, ter‑lhe‑ia sido atribuído um volume de negócios para 2003, apesar de esta não ter registado quaisquer vendas nesse ano.
90.
No entender da Comissão, se o montante inicial da Toshiba devesse ser calculado a partir do volume de negócios da TM T&D, a Comissão teria de atribuir à Toshiba uma quota de 50% do volume de negócios da TM T&D para 2003, uma vez que a Toshiba detém 50% da TM T&D. Assim, o montante de partida da Toshiba seria superior ao da decisão impugnada.
91.
Finalmente, a Comissão sublinha que, se o Tribunal de Justiça considerar que o método da Toshiba é mais adequado do que o aplicado pela Comissão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. Não compete ao Tribunal de Justiça determinar se foi aplicado o melhor método possível pela Comissão, mas sim se o método aplicado era legal.
3. Análise
92.
Recordo que o princípio da igualdade de tratamento é um princípio geral de direito da UE, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De acordo com a jurisprudência assente, este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado ( 47 ).
93.
No que diz respeito às coimas, o princípio da igualdade de tratamento aplica‑se não só ao montante final, mas também às etapas intermédias, como a repartição das empresas em categorias, a fim de proceder a um tratamento diferenciado ( 48 ).
94.
Além disso, é jurisprudência assente que, quando o montante da coima é fixado, a aplicação de métodos de cálculo diferentes não pode resultar numa discriminação entre as empresas que participaram numa mesma infração ao artigo 101.o TFUE ( 49 ). A título exemplificativo, no acórdão Guardian ( 50 ), foi considerado que a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao excluir as vendas internas do volume de negócios utilizado para calcular os montantes de partida das coimas. Uma vez que os membros do cartel verticalmente integrados e os não integrados verticalmente estavam numa situação comparável, tinham de ser tratados de forma igual, isto é, as vendas internas tinham de ser incluídas no volume de negócios pertinente. Excluir as vendas internas do volume de negócios pertinente equivaleria a favorecer as empresas integradas verticalmente, reduzindo o seu peso relativo na infração, em detrimento das empresas não integradas verticalmente.
95.
No caso em apreço, considero que, ao contrário da alegação da Toshiba, o Tribunal Geral não violou o princípio da igualdade de tratamento ao considerar que o montante de partida de Toshiba podia ser calculado a partir do montante de partida da TM T&D.
96.
A esse respeito, a Toshiba argumenta que, uma vez que os montantes de partida dos produtores europeus foram calculados a partir dos seus volumes de negócios, o seu montante de partida tinha de ter sido calculado com base no volume de negócios da TM T&D, e não no montante de partida desta.
97.
É verdade que, na decisão impugnada, a Comissão utilizou diferentes métodos para calcular os montantes de partida dos produtores europeus e da Toshiba. Os montantes de partida dos produtores europeus foram determinados, primeiro, através do cálculo das suas quotas de mercado com base nas vendas de MCIG em 2003 e, depois, através da colocação de cada empresa na categoria relevante e da atribuição do correspondente montante de partida. Este método está em conformidade com o ponto 1, A, das orientações de 1998. Pelo contrário, o montante de partida da Toshiba foi calculado, primeiro, através do cálculo do montante de partida da TM T&D em 2003, e, depois, retirando a proporção das vendas registadas pela Toshiba e pela Melco em 2001 ao volume de negócios da TM T&D para 2003.
98.
No entanto, saliento que os produtores europeus e a Toshiba não estão na mesma situação, uma vez que os primeiros registaram vendas de MCIG em 2003 e a segunda não. Consequentemente, o Tribunal Geral decidiu acertadamente, no n.o 114 do acórdão recorrido, que a coima da Toshiba não podia ser calculada «exatamente da mesma maneira» que a dos produtores europeus. Esta questão é reconhecida pela Toshiba.
99.
Além disso, é evidente, no meu entender, que o método aplicado na decisão impugnada não conduziu a uma representação grosseiramente deformada da posição da Toshiba no mercado de MCIG ( 51 ). A esse respeito, saliento que a Comissão retirou uma proporção do montante de partida da TM T&D, correspondente à proporção da Toshiba nas vendas registadas por si e pela Melco no ano anterior à criação da TM T&D, em vez de retirar uma proporção do montante de partida da TM T&D correspondente à participação da Toshiba na empresa comum (isto é, 50%).
100.
Finalmente, parece‑me que existem menos diferenças entre, por um lado, o método aplicado na decisão impugnada para calcular os montantes de partida dos produtores europeus e o método aplicado para calcular o montante de partida da Toshiba, do que, por outro lado, o método aplicado na decisão impugnada para calcular os montantes de partida dos produtores europeus e o método proposto pela Toshiba para calcular o seu montante de partida ( 52 ).
101.
Na decisão impugnada, a Comissão calculou o montante de partida da Toshiba a partir do montante de partida da TM T&D, conforme estabelecido na decisão de 2007. No entanto, o montante de partida foi calculado com base no volume de negócios da TM T&D para 2003. Por conseguinte, o método aplicado na decisão impugnada para calcular o montante de partida da Toshiba utiliza, ainda que indiretamente, o volume de negócios da TM T&D.
102.
O método alternativo proposto pela Toshiba não prevê, em meu entender, uma utilização mais direta do volume de negócios da TM T&D. Enquanto o método da Comissão consiste em retirar uma proporção do montante de partida da TM T&D, o método da Toshiba requer o cálculo do seu volume de negócios fictício de 2003 e, nessa base, a sua quota de mercado fictícia em 2003. Duvido que estas etapas adicionais no método da Toshiba permitam uma utilização mais direta do volume de negócios da TM T&D para 2003, ou uma imagem mais precisa da posição da Toshiba no mercado nesse ano.
103.
Contrariamente ao que a Toshiba argumenta, o Tribunal Geral explicou por que motivo o método alternativo proposto era, nas palavras da Toshiba, «menos adequado» do que o método da Comissão. No n.o 128 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, «na opinião da Comissão, o método proposto pela [Toshiba] teria como consequência cindir artificialmente o volume de negócios da TM T&D, não obstante a sua qualidade de entidade distinta dos seus acionistas, para determinar o volume de negócios virtual destes últimos». Conforme acima explicado, aplicar o método proposto pela Toshiba teria como resultado o cálculo do seu volume de negócios fictício em 2003, isto é, a «ci[são] artificial» do volume de negócios efetivo da TM T&D em 2003.
104.
Concluo que o Tribunal Geral não violou o princípio da igualdade de tratamento ao considerar que o montante de partida da Toshiba podia ser calculado a partir do montante de partida da TM T&D.
105.
Esta conclusão não é posta em causa pela tese da Toshiba de que, em consequência do método de cálculo aplicado na decisão impugnada, lhe foi atribuído um montante de partida mais elevado do que o que foi atribuído a empresas de dimensão comparável.
106.
Segundo jurisprudência constante, para verificar se a repartição dos membros de um acordo em categorias é conforme com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, o Tribunal, no âmbito da sua fiscalização do exercício do poder de apreciação de que a Comissão goza na matéria, deve, porém, limitar‑se a verificar que esta repartição é coerente e objetivamente justificada ( 53 ).
107.
No caso em apreço, é verdade que o montante de partida atribuído à Toshiba na decisão impugnada (10863199 euros) não corresponde a nenhum dos montantes de partida correspondentes às categorias estabelecidas na decisão de 2007 (17000000 euros para a terceira categoria, na qual a Toshiba foi colocada pela decisão de 2007, e 9000000 para a quarta categoria, na qual a Toshiba considera dever ser colocada) ( 54 ).
108.
No entanto, uma vez que o montante de partida da Toshiba na decisão impugnada foi calculado retirando uma proporção do montante de partida da TM T&D, não podia corresponder a nenhum dos montantes de partida constantes da decisão de 2007. Além disso, a Toshiba não alega que, ao colocar a TM T&D na segunda categoria e, consequentemente, ao atribuir‑lhe um montante de partida de 31000000 euros, a Comissão tenha violado o princípio da igualdade de tratamento ( 55 ).
109.
Pelos motivos acima expostos, concluo que o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
C. Quanto ao terceiro fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
110.
A Toshiba alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, ao não reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada a fim de repercutir a sua participação relativa na infração, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.
111.
A Toshiba argumenta que, enquanto os produtores europeus participaram no acordo comum e nas atividades colusórias no EEE, os infratores japoneses apenas participaram no primeiro. Por conseguinte, a participação dos produtores japoneses na infração foi menos grave do que a das empresas europeias. Isto deveria ter sido tomado em consideração na determinação do montante de partida da Toshiba. Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 142 do acórdão recorrido, que a contribuição da Toshiba para a infração era «comparável à das empresas europeias», e que, ao tratar de forma igual os produtores europeus e os japoneses, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento.
112.
A Comissão refere que o terceiro fundamento de recurso é inadmissível, uma vez que não foi suscitado anteriormente perante o Tribunal Geral.
113.
A Comissão reconhece que o quinto fundamento invocado pela Toshiba perante o Tribunal Geral corresponde à alegação de uma violação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere à determinação do seu grau de culpabilidade. No entanto, a Comissão sublinha que a Toshiba indicou, na sua resposta, que o quinto fundamento não incidia sobre a gravidade do seu comportamento. Por conseguinte, o quinto fundamento da Toshiba tornou‑se desprovido de conteúdo e a Toshiba abandonou, efetivamente, esse fundamento. Consequentemente, segundo a Comissão, o terceiro fundamento de recurso é um fundamento novo e, como tal, é inadmissível.
114.
Em alternativa, a Comissão alega que o terceiro fundamento é inadmissível por pôr em causa uma questão que tem força de caso julgado.
115.
A Comissão salienta que, no acórdão de 2011, o Tribunal Geral decidiu, primeiro, que os produtores japoneses tinham participado no acordo comum e que existia uma infração única e complexa e, depois, que a gravidade do comportamento dos produtores japoneses era comparável à dos produtores europeus. Por conseguinte, a questão de saber se o comportamento da Toshiba era menos grave do que o dos produtores europeus, que é suscitada no terceiro fundamento de recurso, tem força de caso julgado.
116.
Caso o Tribunal de Justiça considere admissível o terceiro fundamento, a Comissão alega que lhe deve ser negado provimento.
117.
A Comissão argumenta, a esse respeito que, quando uma empresa que participa apenas em alguns elementos do cartel tem conhecimento do plano global que inclui todos os elementos do cartel, essa empresa é responsável pela totalidade da infração.
118.
Em resposta, a Toshiba refere que o terceiro fundamento de recurso é admissível. Em primeiro lugar, esse fundamento não constitui um fundamento novo, uma vez que a Toshiba não retirou o quinto fundamento invocado perante o Tribunal Geral, e este pronunciou‑se sobre esse fundamento no acórdão recorrido. Em segundo lugar, o terceiro fundamento de recurso não aborda uma questão com força de caso julgado, porquanto, com esse fundamento, a Toshiba contestou o montante da coima que lhe foi aplicada, e não a existência de uma infração única e complexa, que tem força de caso julgado.
2. Análise
a) Quanto à admissibilidade
119.
Em meu entender, o terceiro fundamento de recurso deve ser declarado inadmissível, uma vez que alega que o montante da coima imposta à Toshiba deve ser reduzido devido à sua participação limitada na infração e essa questão ter força de caso julgado.
120.
Segundo jurisprudência constante, é importante que as decisões jurisdicionais que tenham transitado em julgado após esgotamento das vias de recurso disponíveis ou após a extinção dos prazos previstos para tais recursos já não possam ser postas em causa. O caso julgado de um acórdão pode obstar à admissibilidade de um recurso ou ação se o recurso ou ação que lhe deu origem tiver oposto as mesmas partes, tiver tido o mesmo objeto e se tiver baseado na mesma causa. O caso julgado está ligado apenas aos aspetos de facto e de direito que tenham sido efetivamente ou necessariamente decididos pela decisão judicial em causa ( 56 ).
121.
Observo que, na decisão impugnada, a Comissão considerou que a infração compreendia três elementos: em primeiro lugar, o «acordo comum» entre os produtores japoneses e os produtores europeus, no âmbito do qual os produtores japoneses se comprometeram a abster‑se de entrar no mercado interno dos produtores europeus, e os produtores europeus de entrar no mercado japonês; em segundo lugar, o acordo GQ, que tinha por objeto a atribuição dos projetos de MCIG entre os produtores japoneses e os produtores europeus em países diferentes (em especial) do Japão e dos mercados internos dos produtores europeus; e, em terceiro lugar, o acordo EQ, que tinha por objeto a partilha entre si dos projetos de MCIG atribuídos aos produtores europeus. Estes acordos foram considerados constitutivos de uma infração única e complexa, e não de diversas infrações ( 57 ).
122.
No acórdão de 2011, o Tribunal Geral confirmou que esses acordos formavam uma infração única e complexa ( 58 ). A esse respeito, é irrelevante que os produtores japoneses não tenham participado nas medidas colusórias no EEE (não tinham assinado o acordo EQ). Tal deveu‑se ao facto de o papel passivo dos produtores japoneses no que respeita à atribuição dos projetos de MCIG no mercado do EEE constituir uma «condição prévia» para garantir que os projetos de MCIG no EEE pudessem ser repartidos unicamente entre produtores europeus ( 59 ). No recurso, o Tribunal de Justiça confirmou as conclusões do Tribunal Geral ( 60 ).
123.
No terceiro fundamento de recurso, a Toshiba argumenta que «o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão, ao não reduzir o montante da coima da Toshiba de forma a refletir a sua participação relativa na infração, não violou o princípio da igualdade de tratamento».
124.
Considero, em primeiro lugar, que no terceiro fundamento de recurso a Toshiba não contesta a existência de uma infração única e complexa. Na sua resposta, a Toshiba refere expressamente que não contesta a conclusão do Tribunal Geral que figura no n.o 141 do acórdão recorrido segundo a qual o compromisso dos produtores japoneses de não penetrarem no mercado do EEE (v. acórdão de 2011) era uma «condição prévia» para assegurar que os projetos de MCIG eram atribuídos aos produtores europeus de acordo com as regras convencionadas no acordo EQ. Reconhecer que o compromisso dos produtores japoneses de não penetrarem no mercado do EEE é uma «condição prévia» das medidas colusórias no EEE equivale a reconhecer que as duas séries de acordos constituem um todo e devem ser vistos como uma infração única.
125.
Em segundo lugar, saliento que, no terceiro fundamento de recurso, a Toshiba alega que o montante da coima que lhe foi aplicada deveria ser reduzido, uma vez que não participou nas medidas colusórias no EEE. Por outras palavras, a Toshiba argumenta que, apesar de as medidas colusórias no EEE não constituírem uma infração separada, constituem um aspeto separado dessa infração. Consequentemente, na opinião da Toshiba, a sua infração tem natureza menos grave do que a dos produtores europeus, o que se deveria refletir no montante da sua coima.
126.
No acórdão de 2011, o Tribunal Geral considerou que a participação dos produtores japoneses nos acordos no EEE «não era da mesma natureza» que a dos produtores europeus (uma vez que a participação dos produtores japoneses consistia numa omissão no mercado do EEE, ao contrário da participação ativa dos produtores europeus). No entanto, não existia nenhuma «diferença substancial» no que respeita à gravidade destes dois tipos de comportamento, uma vez que, em especial, o compromisso dos produtores japoneses de não penetrarem no mercado do EEE era uma «condição prévia» para que a atribuição dos projetos no EEE pudesse ser efetuada entre os produtores europeus ( 61 ). Sublinho que estas conclusões do Tribunal Geral foram feitas em resposta a um pedido de anulação ou de redução substancial da coima aplicada à Toshiba.
127.
Por conseguinte, a questão de saber se o comportamento da Toshiba é menos grave do que o dos produtores europeus devido à sua não participação nos acordos colusórios no EEE foi analisada no acórdão de 2011 ( 62 ).
128.
No que se refere à jurisprudência acima referida no n.o 120, as partes no processo que deu origem ao acórdão de 2011 foram as mesmas que as do presente processo (a Toshiba e a Comissão). Os dois processos têm a mesma base legal, designadamente, o artigo 263.o TFUE. Quanto à finalidade dos referidos processos, saliento que a decisão cuja anulação é pedida no presente processo não é a que foi parcialmente anulada pela acórdão de 2011. No entanto, exceto no que se refere ao método de cálculo do montante da coima, que foi alterado para dar cumprimento ao acórdão de 2011, o conteúdo da decisão impugnada é o mesmo que o da decisão de 2007 ( 63 ).
129.
Concluo que a questão de saber se o comportamento da Toshiba é menos grave do que o dos produtores europeus devido à sua não participação nos acordos colusórios no EEE tem força de caso julgado.
130.
Devo acrescentar que, contrariamente às alegações da Comissão, a questão foi suscitada pela Toshiba perante o Tribunal Geral no presente processo. Através do seu quinto fundamento, a Toshiba alegou que a Comissão tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao fixar as coimas sem tomar em consideração o facto de a Toshiba não ter participado nos acordos relativos ao mercado do EEE e o seu comportamento ter sido, assim, menos grave do que o dos produtores europeus ( 64 ). Na sua resposta perante o Tribunal Geral, a Toshiba não abandonou este fundamento. Na sua resposta, a Toshiba referiu ter «alegado que a Comissão não tinha tomado em consideração a sua alegada contribuição no cartel aquando da fixação da sua coima». Por conseguinte, a alegação da Comissão no sentido de que o terceiro fundamento de recurso é um fundamento novo está incorreta.
131.
Concluo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao negar provimento ao quinto fundamento suscitado pela Toshiba, por não fundado. Em meu entender, o Tribunal Geral deveria ter negado provimento a esse fundamento por ser inadmissível. No entanto, a parte decisória do acórdão recorrido permanece bem fundamentada ( 65 ).
132.
Ainda assim, por uma questão de exaustividade, analisarei brevemente se o Tribunal Geral estava certo ao considerar que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento ao fixar o montante da coima da Toshiba sem tomar em consideração o facto de a Toshiba não ter participado nas medidas colusórias no EEE.
b) Quanto ao mérito
133.
É jurisprudência constante que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima ( 66 ).
134.
No entanto, no processo em apreço, os produtores japoneses, incluindo a Toshiba, não participaram na atribuição de projetos de MCIG no EEE porque se tinham comprometido a não penetrar no mercado do EEE. Por conseguinte, o facto de a Toshiba não ter participado nesse elemento constitutivo da infração não é uma indicação de que o seu comportamento foi menos grave do que o dos produtores europeus. Esse facto é uma mera consequência da sua participação no «acordo comum», no âmbito do qual os produtores japoneses concordaram em não penetrar no mercado do EEE.
135.
Posso concluir que, se o Tribunal de Justiça considerar o terceiro fundamento de recurso admissível, deverá negar‑lhe provimento por não fundado.
VI. Despesas
136.
Nos termos dos artigos 138.° e 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Considero que o recurso deve ser julgado improcedente. Além disso, a Comissão requereu a condenação da Toshiba nas despesas. Por conseguinte, a Toshiba deve ser condenada a pagar as despesas da Comissão.
VII. Conclusão
137.
Considero, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça deve:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a Toshiba Corp. no pagamento das despesas da Comissão Europeia.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Acórdão de 19 de janeiro de 2016, Toshiba/Comissão (T‑404/12, EU:T:2016:18, a seguir «acórdão recorrido»).
( 3 ) Decisão C(2012) 4381 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera a Decisão C(2006) 6762 final, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (atual artigo 101.o [TFUE]) e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que era dirigida à Mitsubishi Electric Corp. e à Toshiba Corp. (Processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás — Coimas).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 5 ) Decisão C (2006) 6762 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).
( 6 ) Acórdão de 12 de julho de 2011, Toshiba/Comissão (T‑113/07, EU:T:2011:343, a seguir «acórdão de 2011»). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do acórdão de 2011 no seu acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, a seguir «acórdão de 2013»).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18).
( 8 ) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «Orientações de 1998»).
( 9 ) V. considerandos 324, 326 e 332 da decisão de 2007.
( 10 ) V. considerandos 61, 324, 326, 332, 405, 407, 428 e 429 da decisão de 2007.
( 11 ) V. n.os 18 e 20 das presentes conclusões.
( 12 ) Acórdão de 2011, n.os 280 a 297. Através de outro acórdão, o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o, alíneas g) e h), da decisão de 2007, na parte em que dizia respeito à Melco [o artigo 2.o, alínea g), aplicou uma coima de 113925000 euros à Melco] (acórdão de 12 de julho de 2011, Mitsubishi Electric/Comissão, T‑133/07, EU:T:2011:345, n.os 264 a 282). O fundamento para a anulação foi o mesmo do acórdão de 2011.
( 13 ) A decisão impugnada também alterou o artigo 2.o, alínea g), da decisão de 2007, pelo que a Melco foi considerada única responsável pelo montante de 74817000 euros.
( 14 ) V. n.os 22, 79 e 80 das presentes conclusões.
( 15 ) Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P a C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 73, a seguir «acórdão PVC II»); de 1 de julho de 2009, ThyssenKrupp Stainless/Comissão (T‑24/07, EU:T:2009:236, n.o 232, a seguir «acórdão ThyssenKrupp Stainless»); de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão (T‑66/01, EU:T:2010:255, n.o 125); de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão (T‑372/10, EU:T:2012:325, n.o 74, a seguir «acórdão Bolloré»); e de 9 de dezembro de 2014, Feralpi/Comissão, (T‑70/10, não publicado, EU:T:2014:1031, n.o 133).
( 16 ) Acórdão de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (T‑305/94, T‑306/94, T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, EU:T:1999:80, n.o 184).
( 17 ) V. acórdão de 2011, n.os 286 a 293. Perante o Tribunal de Justiça, a Toshiba não contestou as conclusões do Tribunal Geral nesses números. Apenas a Siemens, um produtor europeu, o fez, com fundamento no facto de que a Comissão deveria ter usado o ano 2001 como ano de referência também para os produtores europeus (acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 29 a 31, 271 a 276, e 285 a 296).
( 18 ) Referido na nota 15, n.o 233.
( 19 ) Referido na nota 15, n.o 75.
( 20 ) A decisão da Comissão foi parcialmente anulada com fundamento no facto de a intenção da Comissão de imputar à ThyssenKrupp Stainless a responsabilidade pelos atos da sua subsidiária Thyssen não ter sido transmitida à ThyssenKrupp Stainless (acórdãos de 13 de dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, EU:T:2001:288, n.os 58 a 68; e de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, EU:C:2005:454, n.os 80 a 97), e com fundamento no facto da intenção de a Comissão considerar a Bolloré responsável, não só pelos atos da sua subsidiária Copigraph, mas também pela sua implicação direta no cartel, não ter sido referida na comunicação de acusações (acórdãos de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, EU:T:2007:115, n.o 79; e de 3 de setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.os 44 e 45).
( 21 ) Referido na nota 15, n.os 74 a 76.
( 22 ) Acórdão de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, n.os 74 a 78).
( 23 ) Acórdão de 29 de junho de 1995, ICI/Comissão (T‑37/91, EU:T:1995:119, n.os 90 a 93; a seguir «acórdão ICI II»),).
( 24 ) Conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos Feralpi/Comissão, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão, Ferriere Nord/Comissão e Riva Fire/Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940). O processo está pendente no Tribunal de Justiça.
( 25 ) Acórdão de 25 de outubro de 2007, SP/Comissão (T‑27/03, T‑46/03, T‑58/03, T‑79/03, T‑80/03, T‑97/03 e T‑98/03, EU:T:2007:317, n.o 120.
( 26 ) Acórdão de 9 de dezembro de 2014 (Feralpi/Comissão, T‑70/10, não publicado, EU:T:2014:1031, n.os 128 a 142; a seguir «acórdão Feralpi»).
( 27 ) Regulamento (CEE) do Conselho [de 6 de fevereiro de 1962]: Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° e 82.° CE] (JO 1962, n.o 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). O Regulamento n.o 17 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 1/2003 a partir de 1 maio de 2004.
( 28 ) Com exceção da consulta do Comité Consultivo (conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos Feralpi/Comissão, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão, Ferriere Nord/Comissão e Riva Fire/Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940, n.o 31).
( 29 ) Antes da anulação da decisão, a Comissão praticou certos atos processuais previstos no Regulamento n.o 17 (emitiu uma comunicação de objeções suplementar e realizou uma segunda audição, na presença de representantes dos Estados‑Membros). No entanto, os aspetos materiais do processo não foram discutidos na comunicação de objeções suplementar nem na segunda audiência (conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos Feralpi/Comissão, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão, Ferriere Nord/Comissão e Riva Fire/Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940, n.os 40 e 41).
( 30 ) Conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos Feralpi/Comissão, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão, Ferriere Nord/Comissão e Riva Fire/Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940, n.o 47).
( 31 ) Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados diretos em certos processos, nos termos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 1998, L 354, p. 18).
( 32 ) Conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos Feralpi/Comissão, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão, Ferriere Nord/Comissão e Riva Fire/Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940, n.o 49).
( 33 ) Conclusões do advogado‑geral N. Wahl nos processos Feralpi/Comissão, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti/Comissão, Ferriere Nord/Comissão e Riva Fire/Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940, n.os 54 a 60).
( 34 ) Tal como sublinhado pelo Tribunal Geral, é jurisprudência constante que as regras processuais são geralmente aplicáveis a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor (acórdão de 9 de dezembro de 2014, Feralpi/Comissão, T‑70/10, não publicado, EU:T:2014:1031, n.o 117).
( 35 ) Com exceção do pedido inicial de imunidade acima mencionado no n.o 11, que foi apresentado oralmente em 3 de março de 2004 e aceite em 15 de abril de 2004, isto é, antes da entrada em vigor dos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, em 1 de maio de 2004. As inspeções foram realizadas quando esses regulamentos eram aplicáveis, em 11 e 12 de maio de 2004.
( 36 ) Devo referir que o montante adicional foi calculado da seguinte forma. A coima aplicada solidariamente à Toshiba e à Melco pelo período de atividade da TM T&D, isto é, pelo período compreendido entre 1 de outubro de 2002 e 11 de maio de 2004, foi multiplicado pelo coeficiente de dissuasão da Toshiba, tendo‑lhe sido aplicado a título individual o montante resultante dessa multiplicação que excedia o montante da coima solidária.
( 37 ) Acórdãos de 15 de junho 2005, Tokai Carbon/Comissão (T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado, EU:T:2005:220, n.os 139 a 141); de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 439); e de 9 de julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão (C‑511/06 P, EU:C:2009:433, n.os 68 e 69).
( 38 ) Acórdão de 13 de julho de 2011, Dow Chemicals e o./Comissão (T‑42/07, EU:T:2011:357, n.os 148 e 149).
( 39 ) Acórdão de 12 de julho de 2011, Hitachi e o./Comissão (T‑112/07, EU:T:2011:342, n.o 350). A este respeito, v. Bernardeau, L., e Christienne, J.‑P., Les amendes en droit de la concurrence. Pratique décisionnelle et contrôle juridictionnel du droit de l’Union, Larcier, 2013, n.o I.183.
( 40 ) Saliento que o n.o 415 da comunicação de acusações de 2006 indica que «a Comissão propõe fixar as coimas a um nível suficiente para assegurar a dissuasão» e que o n.o 414 faz referência, no que se refere ao tratamento diferenciado, à importância de cada empresa «na indústria de MCIG e [ao] impacto do [seu] comportamento infrator […] na concorrência». Por outro lado, o n.o 32 da carta de factos de 2012 indica que «a Comissão tenciona tomar em consideração o volume de negócios total da Melco e da Toshiba para assegurar o efeito dissuasor suficiente».
( 41 ) Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° do TFUE (JO 2011, C 308, p. 6; a seguir «comunicação sobre boas práticas da Comissão»).
( 42 ) N.o 85 da comunicação de boas práticas da Comissão. V., também, n.o 7 desta comunicação.
( 43 ) Comunicação de boas práticas da Comissão, n.os 109 a 111.
( 44 ) Acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 136); e conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Comissão/McBride e o. (C‑361/14 P, EU:C:2016:25, n.o 78).
( 45 ) Considerandos 57 a 63 da decisão impugnada.
( 46 ) V. n.o 80 das presentes conclusões.
( 47 ) Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51; a seguir «acórdão Guardian»).
( 48 ) Acórdão de 16 de junho de 2011, Caffaro/Comissão (T‑192/06, EU:T:2011:278, n.o 83).
( 49 ) Acórdãos de 9 de março de 2017, Samsung SDI e Samsung SDI (Malásia)/Comissão (C‑615/15 P, não publicado, EU:C:2017:190, n.o 40); de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 62); e de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 58); e de 16 de junho de 2011, Caffaro/Comissão (T‑192/06, EU:T:2011:278, n.o 83).
( 50 ) Referido na nota 47, n.os 62 e 63.
( 51 ) V. acórdão de 16 de junho de 2011, Caffaro/Comissão (T‑192/06, EU:T:2011:278, n.o 97).
( 52 ) V. n.o 82 das presentes conclusões.
( 53 ) Acórdão de 16 de junho de 2011, Caffaro/Comissão (T‑192/06, EU:T:2011:278, n.o 84). V. também n.o 93 das presentes conclusões.
( 54 ) V. considerando 490 da decisão de 2007.
( 55 ) A Toshiba contestou, perante o Tribunal Geral, o montante de partida atribuído à TM T&D no que se refere à obrigação de fundamentação da Comissão e não ao princípio da igualdade de tratamento.
( 56 ) Acórdão de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão (T‑66/01, EU:T:2010:255, n.os 196 a 198).
( 57 ) Considerandos 265 a 299 da decisão impugnada.
( 58 ) Acórdão de 2011, n.o 229.
( 59 ) Acórdão de 2011, n.o 222.
( 60 ) Acórdão de 2013, n.os 241 a 256 .
( 61 ) Acórdão de 2011, n.os 260 a 262.
( 62 ) A gravidade do comportamento da Toshiba não foi abordada no acórdão de 2013.
( 63 ) V. acórdão de 25 de junho de 2010, Imperial Chemical Industries/Comissão (T‑66/01, EU:T:2010:255, n.os 207 e 208); v. ainda considerando 37 da decisão impugnada.
( 64 ) Na sua petição junto do Tribunal Geral, a Toshiba alegou que «a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não tomar em consideração, ao fixar o montante de partida da coima da Toshiba, o facto de o comportamento da Toshiba (alegada participação no acordo comum) ter uma gravidade e uma culpabilidade diferentes em comparação com o comportamento dos fabricantes de MCIG europeus, que participaram tanto no acordo comum, como noutras infrações relativas a cartéis no mercado do EEE».
( 65 ) V. n.o 75 das presentes conclusões.
( 66 ) Acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 90).