CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 4 de maio de 2017 ( 1 )
Processo C‑183/16 P
Tilly‑Sabco
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Agricultura — Restituição à exportação — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Artigos 162.o e 164.o — Procedimento de comitologia — Regulamento (UE) n.o 182/2011 — Artigo 3.o — Carne de aves de capoeira — Frangos congelados — Regulamento (UE) n.o 689/2013 — Prática da Comissão na fixação das restituições — Restituição fixada em 0 euros — Prazos aplicáveis — Dever de fundamentação»
1.
Com o seu recurso, a Tilly‑Sabco pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T‑397/13 ( 2 ). Nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso em que a Tilly‑Sabco pediu a anulação do Regulamento (UE) n.o 689/2013 ( 3 ), que fixou em zero o montante das restituições à exportação de frangos congelados para determinados países. O presente recurso suscita várias questões jurídicas distintas.
2.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, inter alia, que a prática atual da Comissão em matéria de fixação das restituições à exportação respeita as regras da comitologia, em especial o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 ( 4 ). Essencialmente, essa prática consiste em apresentar e adotar projetos de atos de execução num prazo muito curto, com vista a minimizar os riscos de fugas e, alega a Comissão, especulação. Além disso, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não violou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 296.o TFUE quando, no âmbito da adoção do regulamento impugnado, se limitou a substituir o montante previamente restituído pelo algarismo zero, sem alterar a fundamentação apresentada no regulamento que antecedeu o regulamento impugnado. O Tribunal Geral também julgou improcedentes vários dos outros fundamentos de anulação aduzidos pela recorrente.
3.
Pelas razões adiante expostas, entendo que nenhum dos fundamentos de recurso da Tilly‑Sabco é viável. Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça negue provimento ao presente recurso.
I. Quadro jurídico
A. Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 5 )
4.
O artigo 162.o do Regulamento n.o 1234/2007 («Âmbito de aplicação das restituições à exportação») dispõe:
«1. Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do [artigo 218.o TFUE], a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na [União] pode ser coberta por restituições à exportação, no que se refere:
a)
Aos produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:
[…]
viii)
carne de aves de capoeira.»
5.
Nos termos do artigo 164.o do Regulamento n.o 1234/2007 («Fixação das restituições à exportação»):
«1. As restituições à exportação são iguais em toda a [União]. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do [artigo 218.o TFUE] o exigirem.
2. As restituições são fixadas pela Comissão.
As restituições podem ser fixadas:
a)
Periodicamente;
b)
Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais tenha sido previsto tal processo antes da data de aplicação do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 204.o
Exceto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados, pelo menos, uma vez de três em três meses. No entanto, o montante das restituições pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alterado pela Comissão no intervalo entre duas fixações, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195.o, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa.
3. As restituições para determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:
a)
Situação existente e perspetivas de evolução:
—
dos preços e disponibilidades do produto no mercado [da União],
—
dos preços do produto no mercado mundial.
b)
Objetivos da organização comum dos mercados, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio;
c)
Necessidade de evitar perturbações suscetíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado [da União];
d)
Aspetos económicos das exportações previstas;
e)
Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do [artigo 218.o TFUE];
f)
Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base [da União] no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento ativo;
g)
Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados [da União] para os portos ou outros locais de exportação da [União], bem como despesas de expedição para os países de destino;
h)
Procura no mercado [da União];
i)
No que respeita aos setores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, [na União] e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, [na União], dos produtos desses setores.
[…]»
6.
O artigo 195.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1234/2007 («Comité») prevê:
«1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (a seguir designado “Comité de Gestão”).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE [ ( 6 )].
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.»
B. Regulamento (EU) n.o 182/2011
7.
O Regulamento n.o 182/2011 revogou e substituiu a Decisão 1999/468. O seu artigo 3.o («Disposições comuns») dispõe:
«1. As disposições comuns previstas no presente artigo aplicam‑se aos procedimentos referidos nos artigos 4.o a 8.o
2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros. O comité é presidido por um representante da Comissão. O presidente não participa nas votações.
3. O presidente apresenta ao Comité um projeto dos atos de execução a adotar pela Comissão.
Exceto em casos devidamente justificados, o presidente convoca uma reunião num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité do projeto dos atos de execução a adotar e do projeto de ordem de trabalhos. O comité dá parecer sobre o projeto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão. Os prazos devem ser proporcionados e dar aos membros do comité a possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião.
[…]»
8.
O artigo 5.o do Regulamento n.o 182/2011 («Procedimento de exame») prevê:
«[…]
2. Caso o comité dê parecer favorável, a Comissão adota o projeto de ato de execução.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, caso o comité dê parecer negativo, a Comissão não adota o ato de execução. Caso se considere necessário um ato de execução, o presidente pode optar entre apresentar, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do parecer negativo, uma versão alterada do projeto de ato de execução ao comité ou submeter, no prazo de um mês a contar da mesma data, o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação.
4. Na falta de parecer, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, exceto nos casos previstos no segundo parágrafo. Caso a Comissão não adote o projeto de ato de execução, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Comissão não adota o projeto de ato de execução nos casos em que:
[…]
c)
Uma maioria simples dos membros que compõem o comité a tal se oponha.
[…]»
9.
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 182/2011 («Adoção de atos de execução em casos excecionais»):
«Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 5.o e no segundo parágrafo do n.o 4 do mesmo artigo, a Comissão pode adotar projetos de atos de execução caso a sua adoção sem demora seja necessária para evitar perturbações significativas nos mercados no domínio da agricultura ou riscos para os interesses financeiros da União, na aceção do artigo 325.o do TFUE.»
II. Antecedentes do litígio
10.
A Tilly‑Sabco é uma sociedade francesa que se dedica à exportação de frangos inteiros congelados para os países do Médio Oriente.
11.
Nos termos dos princípios reguladores das restituições à exportação estabelecidos no Regulamento n.o 1234/2007 e, especificamente, nos seus artigos 162.o e 164.o, a Comissão fixa periodicamente, através de regulamentos de execução, o montante das restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira.
12.
Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 525/2010 ( 7 ), o montante dessas restituições tem vindo gradualmente a diminuir relativamente a três categorias de frangos congelados. O montante das restituições à exportação começou por ser reduzido de 40 euros por 100 kg para 32,50 euros por 100 kg. Após ter permanecido inalterado por oito regulamentos de execução sucessivos, este montante desceu para 21,70 euros por 100 kg por força do Regulamento (UE) n.o 962/2012 ( 8 ).
13.
O Regulamento (UE) n.o 33/2013 impôs uma nova redução, fixando o montante das restituições em 10,85 euros por 100 kg para as três categorias de frangos congelados em causa ( 9 ). Posteriormente, o Regulamento (UE) n.o 360/2013 manteve esse montante ( 10 ).
14.
Pelo regulamento impugnado, a Comissão fixou em zero o montante das restituições à exportação para três categorias de frangos congelados.
15.
O montante das restituições para os outros seis produtos (essencialmente pintos) enumerados no anexo do regulamento impugnado, que tinha sido fixado em zero pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1056/2011 da Comissão ( 11 ), não foi alterado.
16.
Segundo o anexo do regulamento impugnado, os destinos afetados pelas restituições à exportação são, em especial, países do Médio Oriente.
17.
Os considerandos pertinentes do regulamento impugnado tinham a seguinte redação:
«(1)
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.
(2)
Atendendo à situação atual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo [218.o TFUE] o exigirem.
[…]
(6)
De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(7)
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente.»
18.
Segundo os n.os 76 a 82 do acórdão recorrido, o regulamento impugnado foi adotado nas circunstâncias a seguir descritas.
19.
Em 16 de julho de 2013, a Comissão enviou por correio eletrónico aos membros do comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 (a seguir «comité de gestão») um documento intitulado «EU Market situation for poultry» (Situação do mercado avícola da União).
20.
Durante a reunião do comité de gestão que teve lugar na manhã de 18 de julho de 2013, a Comissão apresentou a situação do mercado avícola. Na tarde do mesmo dia, tendo a reunião sido retomada depois das 13 horas, a Comissão apresentou o projeto do regulamento impugnado (a seguir «projeto de regulamento»). O projeto de regulamento consistia numa fotocópia do regulamento anterior que fixava as restituições à exportação, em que as menções relativas aos montantes das restituições tinham sido rasuradas a lápis.
21.
O projeto do regulamento impugnado foi depois submetido a votação. O diretor‑geral da Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão cumpriu as formalidades de autocertificação na mesma data, às 15 h 46 m, de modo a permitir a publicação do regulamento impugnado no dia seguinte, no Jornal Oficial, para uma entrada em vigor e aplicação imediatas.
22.
Nenhum dos representantes dos Estados‑Membros reunidos no comité de gestão se opôs ao método ou aos prazos empregados pela Comissão.
III. Tramitação do processo no Tribunal Geral
23.
Por petição que deu entrada no Tribunal Geral em 6 de agosto de 2013, a Tilly‑Sabco interpôs recurso de anulação do regulamento impugnado. Em apoio do seu recurso, a Tilly‑Sabco invocou cinco fundamentos de anulação relativos: i) à violação de uma formalidade essencial e a um desvio de processo; ii) a um vício processual e falta de competência; iii) a falta de fundamentação; iv) a uma violação da lei ou a um erro manifesto de apreciação; e v) a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima.
24.
Na mesma data, a Tilly‑Sabco pediu ao Tribunal Geral que suspendesse a aplicação do regulamento impugnado até à prolação do acórdão no recurso de anulação. Por despacho de 29 de agosto de 2013, foi admitida a intervenção da República Francesa em apoio desse recurso. Por despacho de 26 de setembro de 2013, o presidente do Tribunal Geral indeferiu esse pedido ( 12 ).
25.
Por despacho de 7 de abril de 2014, a Doux SA foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Tilly‑Sabco no recurso de anulação.
26.
Na sequência de uma audiência pública realizada em 22 de abril de 2015, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Tilly‑Sabco e condenou‑a a suportar as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. O Tribunal Geral condenou ainda a Comissão, a República Francesa e a Doux a suportarem as suas próprias despesas.
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
27.
No seu recurso, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de março de 2016, a Tilly‑Sabco pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
anular o acórdão recorrido, exceto no que se refere à admissibilidade da ação;
–
decidir, nos termos do artigo 61.o do Estatuto, decidir definitivamente o litígio e anular o regulamento impugnado;
–
condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas em primeira instância e no presente recurso.
28.
Na sua resposta, apresentada em 17 de junho de 2016, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
29.
Ambas as partes apresentaram alegações na audiência realizada em 1 de março de 2017.
V. Análise
A. Observações introdutórias
30.
A Tilly‑Sabco invocou quatro fundamentos de recurso, divididos em várias partes. Em substância, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou de forma errada: i) o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011; ii) o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007; iii) o artigo 296.o TFUE; e iv) o artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 ou cometeu um erro manifesto de apreciação ao ter essa disposição em consideração. Analisarei sucessivamente cada um desses fundamentos, depois de descrever sucintamente a posição das partes.
31.
O primeiro fundamento de recurso parece ser o mais delicado. Diz respeito à legalidade da prática da Comissão no âmbito das suas negociações com o comité de gestão para fixar a taxa das restituições à exportação. A Comissão informou o Tribunal Geral (v. n.o 79 do acórdão recorrido) que esta prática remonta a 1962.
32.
Um aspeto associado a essa questão é o facto de o objeto do presente processo ser um regulamento inspirado num regulamento redigido em termos quase idênticos, que o primeiro revogou e substituiu, alterando apenas alguns valores. Por sua vez, esses «regulamentos modelo» suscitam questões relacionadas tanto com o dever de fundamentação, como com a possibilidade de a Comissão, ao fixar em zero o montante da restituição, abandonar, na prática, por força do Regulamento n.o 1234/2007, a adoção dos chamados instrumentos jurídicos agrícolas periódicos.
33.
Cumpre ainda referir que, por meio de dois acórdãos proferidos no mesmo dia que o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos de anulação do regulamento impugnado interpostos pela Doux ( 13 ) e pela República Francesa ( 14 ). Esses acórdãos são definitivos, na medida em que não foram objeto de recurso para o Tribunal de Justiça.
34.
Por último, nos n.os 28 a 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que os requisitos estabelecidos no quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE estavam preenchidos, especialmente o facto de o regulamento impugnado não necessitar de medidas de execução ( 15 ). A Comissão, que contestou a qualidade para agir da recorrente ( 16 ), não contestou essa parte do acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie oficiosamente se o acórdão recorrido está certo quanto a essa questão ( 17 ).
B. Primeiro fundamento de recurso: interpretação incorreta do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 pelo Tribunal Geral
1. Argumentos das partes
35.
Na primeira parte do primeiro fundamento de recurso, a requerente alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente, nos n.os 70 a 146 do acórdão recorrido, o conceito de «prazo proporcionado» utilizado no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011. No seu entender, apresentar o projeto de regulamento numa reunião que teve início depois das 13 horas e terminou às 15 h 46 m, não equivale a respeitar um prazo proporcionado. Além disso, a recorrente alega que a possibilidade de os particulares invocarem uma violação do Regulamento n.o 182/2011 nunca foi contestada, e que não o reconhecer violaria o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
36.
Na segunda parte do mesmo fundamento de recurso, a Tilly‑Sabco alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada e/ou se contradisse, nos n.os 86, 110 a 115 e 128 do acórdão recorrido, quando apreciou o critério da urgência. A recorrente entende que o Tribunal Geral não podia simultaneamente confirmar a falta de urgência, por um lado, e, por outro, invocar o risco de fugas para justificar a apresentação do projeto de regulamento durante a reunião — um risco que, em todo o caso, considera não consubstanciar urgência. Na sua resposta, a Tilly‑Sabco refere o Regulamento interno tipo ( 18 ) relativamente à Decisão 1999/468, que dispõe que existe extrema urgência «[e]m especial quando está envolvida uma ameaça à saúde humana ou animal».
37.
Com a terceira parte deste fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral confundiu, nos n.os 92 a 108 do acórdão recorrido, o prazo para o envio dos documentos relativos à situação do mercado com o prazo aplicável à apresentação do projeto do regulamento. Os escassos minutos restantes, após a receção pelos membros do comité de gestão do projeto do regulamento, constituíram um prazo extremamente curto, ou mesmo inexistente, que não permitiu que o comité tivesse em conta todas as circunstâncias relevantes.
38.
Na quarta parte deste fundamento de recurso, a recorrente alega que, ao validar, nos n.os 111 a 118 do acórdão recorrido, a prática da Comissão que remonta a 1962, o Tribunal Geral violou o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011. No seu entender, nada impedia a Comissão de reformular o regulamento para o conciliar com aquela prática.
39.
Por último, na quinta parte desse fundamento de recurso, a Tilly‑Sabco alega que o Tribunal Geral se contradisse ao afirmar, por um lado, no n.o 149 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha referido que a fixação das restituições em zero se baseou na situação do mercado naquele momento, e ao declarar mais adiante, no n.o 255 do mesmo, que a Comissão tinha referido que a redução progressiva das taxas aplicáveis resultava de uma situação em curso e, por conseguinte, não existente.
40.
A Comissão contesta estes argumentos.
2. Apreciação
41.
Analisarei conjuntamente as diferentes partes deste fundamento de recurso, uma vez que todas (exceto a quinta) dizem essencialmente respeito à alegada interpretação incorreta, de diversos modos, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 pelo Tribunal Geral.
42.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, no n.o 91, que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 não exclui, em princípio, a apresentação de um projeto de regulamento durante uma reunião do comité. Depois de analisar as circunstâncias do processo que levou à adoção do regulamento impugnado, o Tribunal Geral declarou, no n.o 108 desse acórdão, que o prazo entre a apresentação do projeto de regulamento e a votação foi suficiente para dar aos membros do comité de gestão a efetiva possibilidade de examinarem o referido projeto e de exprimirem a sua opinião. Em seguida, afirmou, no n.o 114, que o aspeto relativo à urgência da questão, referido no segundo período do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 182/2011, deve ser decidido pela Comissão e que a fiscalização jurisdicional está limitada à apreciação da existência de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder. O Tribunal Geral concluiu, nos n.os 119 e 120 do acórdão em causa, que o prazo para o parecer do comité de gestão era proporcionado e que a apreciação da urgência pela Comissão não padecia de um erro manifesto de apreciação nem de um desvio de poder, pelo que a Comissão não violou a referida disposição. Nos n.os 123 e 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou ainda que, caso a recorrente tivesse pretendido aduzir um fundamento de anulação baseado na violação das regras do regulamento interno do comité de gestão ( 19 ), os particulares não podem invocar a violação de tais regras. Por último, por uma questão de exaustividade, declarou nos n.os 125 a 129 do acórdão que, ainda que a Comissão tivesse violado o artigo 3.o, n.o 3, daquele regulamento, o prazo fixado tinha‑se revelado suficiente, pelo que a eventual violação não conduziria à anulação do regulamento impugnado.
43.
Diga‑se, como ponto de ordem, que, não obstante a Tilly‑Sabco efetivamente referir no seu recurso que no caso em apreço não foi invocada urgência para justificar a rapidez de tratamento, o argumento específico respeitante ao conceito de «urgência» na aceção do Regulamento interno tipo (v. n.o 36, supra) não foi aduzido no seu recurso e, por conseguinte, é extemporâneo, já que nenhum aspeto da contestação da Comissão justificava essa argumentação na réplica da recorrente ( 20 ). Ainda que se aceitasse a admissibilidade desse argumento específico, este seria necessariamente improcedente, na medida em que os particulares não podem invocar tais regulamentos internos, conforme se explicará adiante.
44.
Passo agora a analisar o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011. Esta disposição engloba três regras distintas.
45.
Em primeiro lugar, prevê que, «[e]xceto em casos devidamente justificados», a Comissão deve convocar uma reunião num prazo que não pode ser inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité de gestão do projeto dos atos de execução a adotar e do projeto de ordem de trabalhos (a seguir «primeira regra»).
46.
Em seguida, exige que o comité de gestão que dê o seu parecer sobre o projeto em prazo a fixar pela Comissão «em função da urgência da questão» (a seguir «segunda regra»).
47.
Por último, dispõe que os prazos devem ser «proporcionados» e dar aos membros do comité de gestão a «possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente» os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião (a seguir «terceira regra»).
48.
Da letra do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 resulta imediatamente que não existe um prazo absoluto. Mesmo quando é referido um prazo fixo (como acontece na primeira regra), existe uma margem de adaptação. Como tal, perfilho o entendimento do Tribunal Geral de que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 não exclui, em princípio, a apresentação de um projeto de regulamento durante uma reunião do comité.
49.
Com efeito, as duas primeiras regras, que impõem deveres de agir específicos à Comissão e ao comité de gestão, respetivamente, e os prazos aplicáveis inerentes não parecem afastar a possibilidade de fixação de prazos mais curtos. O mesmo pode ser dito relativamente à terceira regra, que assume a natureza de cláusula geral.
50.
Todavia, as três regras são imperfeitas: o Regulamento n.o 182/2011 não explica em nenhum ponto o que se entende por «casos devidamente justificados», «urgência», «proporcionados» ou «possibilidade de examinarem antecipada e eficazmente». Consequentemente, essas regras assemelham‑se mais a uma declaração de política do que a normas imperativas. Em concreto, afigura‑se‑me que o facto de ser ou não «devidamente justificado» reduzir o prazo de apresentação do projeto de ato de execução e do projeto de ordem de trabalhos ao comité de gestão, ao abrigo da primeira regra, e de o prazo fixado para o comité dar o seu parecer ser ou não «proporcionado», nos termos da terceira regra, depende inteiramente das circunstâncias.
51.
No que respeita à segunda regra, a referida disposição nem menciona expressamente os casos de urgência, utilizando antes a expressão «em função da urgência da questão», que é diferente. Estes termos nem sequer excluem a possibilidade de fixar um prazo longo nos casos urgentes e um prazo curto nos casos banais. Em todo o caso, a segunda regra não limita o tratamento célere aos casos urgentes. Assim o confirmam outras disposições do Regulamento n.o 182/2011.
52.
De facto, numa perspetiva contextual, a possibilidade de atuar com celeridade em caso de urgência — ou, melhor, de extrema urgência — é referida noutra disposição, a saber, o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 182/2011 ( 21 ). O facto de essa disposição não prever a possibilidade de prorrogação dos prazos nela indicados é significativo.
53.
Do mesmo modo, o artigo 7.o do Regulamento n.o 182/2011, que derroga o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do mesmo, estabelece um procedimento específico pelo qual a Comissão pode adotar projetos de atos de execução caso «a sua adoção sem demora seja necessária» para evitar perturbações significativas nos mercados no domínio da agricultura ou riscos para os interesses financeiros da União. A utilidade de tal disposição seria reduzida ou mesmo anulada se, nos termos da segunda regra, somente nos casos de urgência a Comissão pudesse exigir ao comité de gestão que desse o seu parecer sobre um projeto de ato de execução num prazo muito curto.
54.
Além disso, o teor ambicioso da formulação do artigo 196.o do Regulamento n.o 1234/2007 («Organização do Comité de Gestão»), que dispõe que «[a] organização das reuniões do Comité de Gestão […] [deve] ter em conta, em especial, o âmbito das suas competências, a especificidade do assunto a tratar e a necessidade de incluir os conhecimentos especializados adequados», corrobora a ideia de que os prazos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 são flexíveis e de que a Comissão dispõe de um poder discricionário para fixá‑los.
55.
Acresce que, duma perspetiva teleológica, o Regulamento n.o 182/2011 visa assegurar que os procedimentos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão sejam claros, eficazes e proporcionados à natureza dos atos de execução e reflitam os requisitos institucionais do Tratado FUE, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468. Concretamente, o procedimento de exame visa assegurar que os atos de execução não possam ser adotados pela Comissão se não estiverem conformes ao parecer do comité de gestão ( 22 ). Pelo contrário, o objetivo desse procedimento é garantir que esses atos de execução não possam ser adotados pela Comissão se os operadores privados se lhes opuserem.
56.
Chegados a este ponto, arriscar‑me‑ia a estabelecer um paralelismo. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem permitido que os Estados‑Membros aleguem a violação de um regulamento interno ( 23 ) e já declarou que as instituições não podem derrogar essas regras processuais sem proceder à sua alteração ( 24 ). Todavia, também tem referido repetidamente que o regulamento interno de uma instituição tem por objeto a organização do funcionamento interno dos seus serviços no interesse de uma boa administração. Por conseguinte, os particulares não podem invocar alegadas violações dessas regras, uma vez que não se destinam a assegurar a sua proteção ( 25 ). Só nos casos em que uma regra compreendida num regulamento interno constitui uma formalidade essencial que tem por finalidade garantir a segurança jurídica — como acontece com a autenticação dos atos — é que a violação pode dar lugar a um recurso de anulação ( 26 ). Não é esse o caso no presente recurso.
57.
Conforme referido no n.o 50, supra, os conceitos utilizados nas três regras contidas no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 são imprecisos. É por esse motivo que esses conceitos devem ser devidamente desenvolvidos em regras de procedimento específicas ( 27 ). Isso foi feito no regulamento interno do comité de gestão. Consequentemente, afigura‑se‑me que há um risco de que a linha jurisprudencial referida no número anterior seja contornada se se admitir a tese de que os particulares podem extrair normas rígidas de disposições hierarquicamente superiores, tais como o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, que parecem ter sido redigidas pelo legislador da União, aparentemente de modo intencional, em termos vagos e flexíveis.
58.
Isso não põe em causa o facto de as regras estabelecidas no Regulamento n.o 182/2011 serem simultaneamente vinculativas e diretamente aplicáveis, nos termos do artigo 288.o TFUE, e de, como tal, os particulares como a recorrente poderem, em princípio, invocar essas regras nos tribunais da União, para contestar a validade dos instrumentos adotados em violação das suas disposições. Podem, por exemplo, alegar que não teve lugar qualquer reunião. Todavia, isso tão‑pouco altera o facto de, na falta de regras específicas em contrário, as regras de comitologia não conferirem habitualmente direitos aos particulares ( 28 ). No caso em apreço, os prazos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, daquele regulamento são demasiado imprecisos para conferir aos particulares qualquer direito de impugnação ( 29 ). Reconhecê‑lo não constitui uma violação dos direitos da recorrente nos termos do artigo 47.o da Carta.
59.
No que respeita à fiscalização efetuada pelo Tribunal Geral, perfilho o seu entendimento de que o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão Alemanha/Comissão, que a apreciação da questão da urgência do tratamento de determinado caso no âmbito de um procedimento de comitologia compete à Comissão, e que a fiscalização jurisdicional está limitada à apreciação da existência de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder ( 30 ). No entanto, o referido acórdão tinha por objeto a interpretação do regulamento interno do comité específico em causa naquele processo, em que um Estado‑Membro — não um particular — contestava a posição da Comissão acerca da urgência da questão. Portanto, esse acórdão não é diretamente pertinente para o presente recurso, ainda que o pudesse ter sido para o recurso de anulação interposto pela República Francesa. Porém, é elucidativo que esse Estado‑Membro não tenha requerido a anulação do regulamento impugnado com fundamento na violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, nem na violação do regulamento interno do comité de gestão ( 31 ).
60.
Por conseguinte, entendo que o Tribunal Geral estava certo ao considerar que a Comissão não violou o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011. Nenhum dos argumentos aduzidos pela recorrente põe em causa essa conclusão.
61.
Com efeito, os argumentos apresentados nas primeiras três partes do primeiro fundamento de recurso não corroboram o pedido formulado, uma vez que não assiste aos exportadores um direito de, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011, nas circunstâncias do caso vertente, impugnar o modo como a Comissão interage com o comité de gestão.
62.
Além disso, a recorrente está errada quando alega, na terceira parte daquele fundamento de recurso, que o Tribunal Geral possuía provas suficientes para declarar que o comité de gestão não tinha ao seu dispor todos os elementos necessários para tomar a sua decisão. O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 182/2011 apenas impõe à Comissão a apresentação ao referido comité do projeto dos atos de execução a adotar e do projeto de ordem de trabalhos, e de mais nenhum documento. Portanto, em rigor, a Comissão não estava obrigada a divulgar ao comité de gestão o seu cálculo teórico do montante das restituições à exportação baseado na diferença entre os preços no mercado da União e os preços no mercado mundial (a seguir «cálculo teórico») ( 32 ). Conforme também resultará dos n.os 107 e 108, infra, a afirmação da recorrente de que o objetivo das restituições à exportação consiste em compensar o desequilíbrio entre o mercado da União e o mercado mundial, permitindo as exportações, o que pressupõe que a Comissão e o comité tenham em conta a situação dos exportadores, é incorreta.
63.
A quarta parte do primeiro fundamento de recurso também não pode ser acolhida, na medida em que funciona em ambos os sentidos: conforme afirmou na audiência, a Comissão considerava que a sua prática era legal e não entendia ser necessária a alteração das regras de comitologia, independentemente da antiguidade de tal prática.
64.
A quinta parte do primeiro fundamento de recurso não diz respeito à questão de o comité de gestão ter ou não tempo para refletir sobre o projeto de regulamento, mas a uma alegada contradição entre o procedimento escolhido e os considerandos do regulamento impugnado. Essa questão respeita ao terceiro fundamento de recurso, que abordarei adiante, nos n.os 78 e segs. Seja como for, no n.o 149 do acórdão recorrido o Tribunal Geral não expôs o seu entendimento, mas o da Comissão. Logo, não poderia ter caído em contradição ao adotar a posição da Comissão. Em todo o caso, uma situação de mercado pode ser simultaneamente atual (existente) e estar em curso, pelo que não encontro qualquer contradição nos termos empregados.
65.
Em resumo, não tendo nenhuma das cinco partes do primeiro fundamento de recurso da recorrente obtido provimento, esse fundamento deverá ser julgado totalmente improcedente.
66.
Acresce que, atendendo a esta conclusão, não se me afigura necessário considerar se a concessão ao comité de gestão de mais tempo para analisar o projeto de regulamento poderia ter conduzido a um resultado diferente no que se refere ao montante da restituição à exportação fixado ( 33 ).
C. Segundo fundamento de recurso: interpretação incorreta do artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007 e contradição da fundamentação do Tribunal Geral
1. Argumentos das partes
67.
A Tilly‑Sabco alega que, tendo rejeitado, no n.o 200 do acórdão recorrido, a sua tese de que o regulamento impugnado não era um «instrumento agrícola periódico», o Tribunal Geral não analisou esse conceito, embora a subdelegação em causa no diretor‑geral incidisse sobre esses instrumentos. Uma vez que o regulamento impugnado não foi substituído por um novo regulamento, não podia ser um instrumento agrícola periódico abrangido pela subdelegação (independentemente do motivo para tal) e, por conseguinte, no entender da recorrente, o Tribunal Geral errou ao concluir o oposto. Na sua réplica, alega que a não renovação resultava de uma orientação predefinida e que o Tribunal Geral não criticou a Comissão por não ter tido em conta as «perspetivas de evolução» referidas no artigo 164.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007, quer na reunião do comité de 18 de julho de 2013, quer por não convocar uma reunião em outubro de 2013 para reavaliar o nível das restituições à exportação.
68.
A Comissão contesta estes argumentos.
2. Apreciação
69.
Este fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
70.
Desde já, subscrevo a opinião da Comissão de que o âmbito preciso deste fundamento de recurso não é claro. Em termos gerais, os argumentos da recorrente dirigem‑se, na sua globalidade, menos ao acórdão recorrido do que ao regulamento impugnado.
71.
Em todo o caso, considerando que este fundamento de recurso assenta na violação do artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007, na medida em que a Tilly‑Sabco alega que o Tribunal Geral não averiguou se o regulamento impugnado era um «instrumento agrícola periódico» abrangido pela subdelegação em causa nem teve em conta as consequências dessa classificação, basta referir que o artigo 164.o, n.o 2, daquele regulamento não menciona esse conceito. O facto de o artigo 164.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 mencionar as «perspetivas de evolução» não altera esta conclusão. Portanto, é irrelevante que o Tribunal Geral tenha ou não analisado esse conceito.
72.
Além disso, ao rejeitar o argumento da recorrente, no n.o 200 do acórdão recorrido, de que o regulamento impugnado não era um «instrumento agrícola periódico», o Tribunal Geral não classificou a contrario esse ato como tal nem reconheceu o valor jurídico desse conceito. O Tribunal Geral simplesmente rejeitou o argumento de que o regulamento impugnado não era um «instrumento agrícola periódico» por não ter sido renovado.
73.
Seja como for, a recorrente faz uma interpretação incorreta do artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007. Enquanto o primeiro período dessa disposição estabelece que «[a]s restituições são fixadas pela Comissão», o segundo dispõe que «[a]s restituições podem ser fixadas» tanto «[p]eriodicamente» como «[p]or concurso». No primeiro desses casos, o terceiro período afirma que o montante das restituições à exportação «[é fixado], pelo menos, uma vez de três em três meses», mas, «[n]o entanto, […] pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses». Como tal, a Comissão podia manter o montante fixado durante mais de três meses. A esse respeito, o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007 não prevê de que forma esse montante será mantido. Logo, embora o regulamento impugnado pudesse ter fixado uma data de caducidade, aquela disposição não o exigia, pois, na falta de indicação de tal data, o regulamento impugnado simplesmente continuaria a aplicar‑se, mantendo‑se o montante fixado ( 34 ).
74.
No que se refere ao argumento de que a não renovação resultava de uma orientação predefinida, a recorrente precisou na audiência que baseou o seu entendimento essencialmente em dois elementos. Em primeiro lugar, alega que, durante a reunião de outubro de 2013, o comité de gestão não abordou a questão da manutenção ou da renovação do regulamento impugnado. Em segundo lugar, alega que a ata da reunião do comité de 18 de julho de 2013 demonstra que a fixação das restituições à exportação foi extinta.
75.
Em primeiro lugar, as negociações entre a Comissão e o comité de gestão posteriormente à adoção do regulamento impugnado não podem pôr em causa a validade desse regulamento, que deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data da adoção do regulamento ( 35 ). Em seguida, os elementos invocados pela recorrente exigem a apreciação dos factos do processo, que não incumbe ao Tribunal de Justiça em sede de recurso. Por último, e em todo o caso, a recorrente está errada quanto aos dois aspetos: a Comissão alegou na audiência, sem ter sido desmentida, que da ordem de trabalhos da reunião do comité de outubro de 2013 constava um ponto relativo à possibilidade de vir a ser pedido ao comité de gestão que se pronunciasse sobre um projeto de regulamento que fixava as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira. A ata da reunião que teve lugar em 17 de outubro de 2013 assim o confirma ( 36 ). Além disso, independentemente do valor interpretativo que a ata de uma reunião do comité possa revestir para a validade das decisões adotadas durante essa reunião, a ata da reunião do comité de 18 de julho de 2013 não faz referência a uma «extinção» ou a uma «suspensão», como alega a recorrente. Pelo contrário, limita‑se a referir que «a Comissão propôs que as restantes restituições sejam fixadas em zero». É a tradução não oficial dessa ata para o francês, que a recorrente juntou como anexo à sua petição em primeira instância, que refere erradamente que «la Commission a proposé de supprimer les restitutions» («a Comissão propôs extinguir as restituições»).
76.
Por último, a recorrente não alegou no seu recurso que o Tribunal Geral não considerou que uma suspensão de facto da fixação das restituições à exportação só podia ser adotada nos termos do artigo 162.o do Regulamento n.o 1234/2007, e que a subdelegação em causa não podia abranger o regulamento impugnado ( 37 ). Além disso, o advogado da recorrente reconheceu na audiência que a sua linha argumentativa no sentido de que o regulamento impugnado não constituía um «instrumento agrícola periódico» era distinta e subsidiária da questão de saber de a Comissão podia adotar o regulamento impugnado nos termos do artigo 164.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1234/2007. Consequentemente, há dúvidas quanto a saber se o argumento baseado na violação do artigo 162.o do Regulamento n.o 1234/2007 foi tempestivamente suscitado pela recorrente, tendo em conta que não compete ao Tribunal de Justiça apreciar oficiosamente a base jurídica do regulamento impugnado ( 38 ).
77.
Todavia, caso o Tribunal de Justiça entenda que esse argumento é inerente ao segundo fundamento de recurso, tal argumento deve, no meu entender, ser rejeitado. Com efeito, o artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 não confere a nenhum órgão da União o poder de instituir, regular ou extinguir qualquer regime de restituições à exportação. Em todo o caso, a decisão de fixar em zero o montante das restituições à exportação não configura, em si própria, uma extinção. A fixação em zero constitui apenas uma modulação ou adaptação concreta do montante a restituir em determinada situação. O facto de a Comissão ter decidido fixar o montante em zero durante um determinado período não põe em causa o facto de dispor de poderes para (re)definir o montante das restituições à exportação, e muito menos sugere que a Comissão tenha abolido ilegalmente o sistema de restituições à exportação. A jurisprudência demonstra que o Tribunal de Justiça já considerou que a Comissão não pode ser censurada por, em vez de anunciar a suspensão de um prémio à desnaturação do açúcar para alimentação animal, ter decidido fixá‑lo em zero, «em conformidade com um método corrente do direito fiscal e adotado pelo direito da União» ( 39 ).
D. Terceiro fundamento de recurso: erro de apreciação pelo Tribunal Geral da falta de justificação ou de fundamentação do regulamento impugnado
1. Argumentos das partes
78.
Na primeira parte do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE no n.o 245 e interpretou erradamente a jurisprudência pertinente nos n.os 226 a 231 do acórdão recorrido. No seu entender, as razões invocadas para justificar um regulamento que fixa restituições à exportação não podem ser as mesmas quando os montantes são alterados, especialmente se o montante for fixado em zero.
79.
Na segunda parte desse fundamento de recurso, a Tilly‑Sabco alega que resulta dos n.os 241, 291, 293, 300 e 398 a 401 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral violou o direito ao aplicar o método de cálculo da Comissão de um modo que o exclui do controlo jurisdicional, incluindo os erros manifestos de apreciação. Além disso, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente, nos n.os 320 e 321 daquele acórdão, determinados documentos apresentados ao comité de gestão, levando a recorrente a concluir que o acórdão é contraditório, limita o direito à fiscalização jurisdicional e desvirtua os factos.
80.
A recorrente alega, na terceira parte desse fundamento de recurso, que o Tribunal Geral se contradisse nos n.os 253 a 255 do acórdão recorrido ao afirmar que a alteração introduzida pelo regulamento impugnado não era estruturalmente diferente das alterações anteriores e, ao mesmo tempo, que essa alteração fazia parte da redução progressiva do montante das restituições à exportação. A Tilly‑Sabco alega ainda que o Tribunal Geral errou ao afirmar, no n.o 259 desse acórdão, que a Comissão não referiu ter fixado o montante das restituições em zero por força de uma obrigação internacional.
81.
Com a quarta parte do terceiro fundamento de recurso, a Tilly‑Sabco alega que o acórdão recorrido encerra uma contradição entre, por um lado, os seus n.os 53 e 54, que reconhecem que os exportadores não apresentarão pedidos de restituições à exportação se a taxa aplicável tiver sido fixada em 0 euros, e, por outro lado, os seus n.os 267 e 268, que não excluem a possibilidade de as autoridades nacionais concederem restituições à exportação no montante de 0 euros, não obstante a elevada probabilidade de não serem apresentados quaisquer pedidos.
82.
A Comissão contesta estes argumentos.
2. Apreciação
83.
O alcance das diversas partes do terceiro fundamento de recurso não é claro. Na minha leitura, a Tilly‑Sabco alega essencialmente que o Tribunal Geral não penalizou a Comissão pela violação do seu dever de fundamentação (primeira e terceira partes do fundamento de recurso); se contradisse e/ou cometeu erros em vários pontos do acórdão recorrido (segunda, terceira e quarta partes); e reduziu indevidamente o nível da fiscalização jurisdicional (segunda parte). Analisarei essas três questões sucessivamente.
a) Dever de fundamentação
84.
É assente que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional da União exercer a sua fiscalização. O dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 40 ).
85.
Tratando‑se de atos de alcance geral, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe atingir ( 41 ). Em especial, não se pode exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os vários elementos de facto ou de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que constituem o objeto de um regulamento, desde que estes se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte. Consequentemente, se o regulamento evidencia, no essencial, o objetivo prosseguido pela instituição, seria excessivo exigir uma fundamentação específica de cada uma das opções de natureza técnica efetuadas ( 42 ).
86.
O Tribunal de Justiça já apreciou o dever de fundamentação especificamente no tocante a uma série de decisões ou outras medidas constantes (ou seja, uma prática administrativa). Reconheceu que o grau de precisão da fundamentação de determinado ato deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser adotado ( 43 ). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça admitiu que, embora os atos que se inserem na linha de uma prática administrativa possam ser fundamentados de forma sumária, nomeadamente por uma referência a decisões anteriores ou a outros atos, incumbe à autoridade da União desenvolver o seu raciocínio de forma explícita sempre que um determinado ato vá sensivelmente além dos atos precedentes ( 44 ).
87.
A queixa da recorrente diz precisamente respeito a essa questão. A Tilly‑Sabco alega que, ao fixar o montante das restituições à exportação em zero, a Comissão não podia simplesmente «reciclar» a fundamentação invocada relativamente a um regulamento precedente, já que o regulamento impugnado foi consideravelmente além dos que o antecederam, questão que o Tribunal Geral ignorou. A recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou mal a linha jurisprudencial referida no número anterior.
88.
Todavia, o Tribunal Geral não fez tal coisa.
89.
Nos n.os 223 a 231 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral invocou corretamente a jurisprudência referida no n.o 86, supra. Depois de ter começado por pedir à Comissão que explicasse pormenorizadamente a sua prática à data dos factos (n.os 235 a 241 do acórdão recorrido), de acordo com a qual a Comissão fixa o montante da restituição com base em dois métodos independentes, a saber, i) o cálculo teórico e ii) a análise da situação do mercado (a seguir «análise do mercado»), o Tribunal Geral refutou os argumentos da recorrente de que a Comissão se tinha afastado dessa prática atual (n.os 242 a 262).
90.
E o Tribunal Geral fê‑lo com razão.
91.
Com efeito, em primeira instância a recorrente não alegou que a Comissão não tinha seguido a sua prática habitual em termos processuais (v. n.o 242 do acórdão recorrido) ( 45 ). O que a recorrente considerou que se afastava da prática da Comissão à data dos factos foi a alteração material introduzida pelo regulamento impugnado.
92.
Porém, o Tribunal Geral agiu corretamente ao rejeitar esse entendimento, uma vez que as razões que levaram o Tribunal de Justiça a declarar inválido o regulamento em causa no acórdão Silos não estão manifestamente presentes no caso vertente. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça identificou três fundamentos independentes que, considerados conjuntamente, o levaram a concluir que a Comissão se tinha afastado da sua prática habitual e, que, portanto, a fundamentação era insuficiente ( 46 ).
93.
Primeiro, o regulamento que antecedeu o regulamento impugnado naquele processo tinha aumentado o montante das restituições para as rações em causa, ao passo que o regulamento aí impugnado tinha reduzido esse montante.
94.
Segundo, o montante das restituições foi reduzido, de uma só vez, de 74,93 ECU por tonelada para zero.
95.
Terceiro, o regulamento em causa naquele processo foi adotado apenas uma semana depois do regulamento previamente aplicável.
96.
Em contrapartida, conforme referido nos n.os 8 a 11 do acórdão recorrido, o montante da restituição para os produtos congelados de carne de aves de capoeira foi reduzido gradualmente — sem ter sido temporariamente aumentado — ao longo de um período de três anos, do montante inicial de 40 euros por 100 kg em 17 de junho de 2010 para 32,50 euros por 100 kg, depois para 21,70 euros por 100 kg e depois para 10,85 euros por 100 kg, antes de ser fixado em zero, em 18 de julho de 2013, pelo regulamento impugnado. O regulamento impugnado foi adotado três meses depois da adoção do regulamento previamente aplicável, um intervalo expressamente previsto no artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007. Estes factos não são contestados.
97.
Por conseguinte, é evidente que o regulamento impugnado fazia parte, no quadro dos Regulamentos n.o 1234/2007 e n.o 182/2011, de um procedimento uniforme, repetido sistematicamente, em que os regulamentos eram adotados de acordo com os critérios expressamente estabelecidos no Regulamento n.o 1234/2007 e com os quais o setor estava perfeitamente familiarizado. Acresce que o teor do regulamento impugnado não diferia significativamente dos seus antecessores. Essa situação é idêntica à do processo Delacre ( 47 ).
98.
O facto de o regulamento impugnado fixar o montante da restituição em zero sem apresentar uma fundamentação diferente da do regulamento precedente não altera esta conclusão. Em aditamento ao que afirmei acima, no n.o 77, a propósito da legalidade da possibilidade de a Comissão fixar o montante das restituições à exportação em zero, a redução introduzida pelo regulamento impugnado apenas seguiu a mesma tendência de redução do montante das restituições à exportação. Sustentar outra coisa conduziria à conclusão absurda de que o dever de fundamentação teria sido cumprido se, ao invés, a Comissão tivesse proposto fixar o montante das restituições em 0,01 euros por 100 kg. Portanto, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao afirmar, no n.o 245 do acórdão recorrido, que o simples facto de o montante das restituições à exportação ter sido fixado em zero não significa automaticamente que a Comissão tenha rompido com a sua prática anterior e que a alteração daqueles montantes é inerente ao sistema da sua fixação periódica, de tal modo que a mesma linha de raciocínio se pode aplicar a montantes muito diferentes e até a um montante fixado em zero. A referência da recorrente ao acórdão National Iranian Oil Company ( 48 ), que essencialmente reproduz a jurisprudência acima referida no n.o 86 no domínio das medidas de congelamento de ativos, não revela que o regulamento impugnado tenha ido substancialmente mais além que os seus antecessores.
99.
Resulta do exposto que os argumentos da Tilly‑Sabco de que o Tribunal Geral interpretou mal o artigo 296.o TFUE devem ser rejeitados.
b) Afirmações contraditórias e outros argumentos
100.
Em primeiro lugar, as alegações de contradição e de desvirtuação das provas, que a recorrente considera decorrerem dos n.os 320 e 321 do acórdão recorrido, não procedem. O facto de o Tribunal Geral ter afirmado, por um lado, que as importações aumentaram a um ritmo superior ao das exportações e, por outro, que o valor das importações decresceu, não são contraditórias nem consubstanciam uma desvirtuação das provas. A esse respeito, a recorrente não indica de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados pelo Tribunal Geral, nem demonstra os erros de análise que levaram a essa desvirtuação ( 49 ).
101.
Em segundo lugar, no que respeita aos n.os 253 a 255 do acórdão recorrido, que a Tilly‑Sabco alega serem contraditórios, devido à motivação política da redução gradual do montante das restituições à exportação, nenhuma leitura revela qualquer conflito entre essas duas afirmações, independentemente do mérito da teoria da Tilly‑Sabco.
102.
Em terceiro lugar, a recorrente está errada quando critica o Tribunal Geral por não ter considerado, no n.o 259 do acórdão recorrido, que o montante das restituições à exportação foi fixado em cumprimento de um compromisso assumido a nível internacional. O facto de, em sua defesa, a Comissão ter afirmado no Tribunal Geral que «a evolução da [política agrícola comum] tem em conta as negociações em curso no âmbito da Ronda de Doha para o Desenvolvimento, da Organização Mundial do Comércio [a seguir “OMC”], e a posição relativa às restituições adotada pela União nesse contexto», de nenhum modo alude a qualquer obrigação internacional específica.
103.
Por último, não deteto qualquer contradição entre os n.os 53 e 54 do acórdão recorrido, que reconhecem que os exportadores não apresentarão pedidos de restituições à exportação se a taxa aplicável tiver sido fixada em 0 euros, e, por outro lado, os seus n.os 267 e 268, que não excluem a possibilidade de as autoridades nacionais concederem restituições à exportação no montante de 0 euros, não obstante a elevada probabilidade de não serem apresentados quaisquer pedidos. Na verdade, a interpretação dessas passagens propugnada pela Tilly‑Sabco não tem em conta o seu contexto: nos n.os 53 e 54, o Tribunal Geral analisou a possibilidade de o regulamento impugnado «necessitar» de medidas de execução para efeitos da apreciação da qualidade de agir da recorrente nos termos do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE. Porém, nos n.os 267 e 268, fez uma análise totalmente distinta, designadamente, a fim de determinar se o artigo 164.o n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007 admitia a fixação das restituições à exportação em zero. Se as duas questões estivessem tão interligadas como a recorrente sugere, é duvidoso que tivesse sido reconhecida à recorrente qualidade de agir no presente processo.
104.
Resulta do exposto que os argumentos da recorrente de que o Tribunal Geral se contradisse, desvirtuou os factos e interpretou mal as alegações escritas da Comissão devem ser rejeitados.
c) Redução indevida do nível de fiscalização jurisdicional
105.
O Tribunal Geral identificou corretamente o nível de fiscalização jurisdicional no n.o 276 do acórdão recorrido: ou seja, que o legislador da União goza de grande margem de apreciação no domínio da agricultura. É o que acontece na escolha de proceder ou não a uma revisão da regulamentação em vigor quanto aos frangos congelados. Por conseguinte, a fiscalização jurisdicional deve limitar‑se a verificar se a medida em causa não está viciada por um erro manifesto ou por desvio de poder ou se a autoridade em causa não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação ( 50 ).
106.
A recorrente não contesta o acórdão recorrido por não identificar o nível correto de fiscalização jurisdicional. Tão‑pouco o contesta por aplicar dissimuladamente um nível de fiscalização que lhe é menos favorável ( 51 ), ou porque o nível de fiscalização aplicado viola o artigo 47.o da Carta. Pelo contrário, afigura‑se que a Tilly‑Sabco contesta essencialmente a interpretação do Tribunal Geral acerca do alcance da margem de apreciação da Comissão nos termos do artigo 164.o do Regulamento n.o 1234/2007. Conforme refere a Comissão, esta parte do terceiro fundamento parece ser uma emanação da divergência geral entre as partes quanto à finalidade das restituições à exportação.
107.
A este propósito, recordo que o regime das restituições à exportação se destina a estabilizar o mercado comum e a permitir à União escoar os produtos agrícolas para países terceiros ( 52 ). Em especial, as restituições à exportação não têm por finalidade garantir ao exportador um rendimento adequado. Pelo contrário, o seu objetivo consiste na possibilidade de intervir de forma eficaz e flexível num mercado sempre em transformação. Além disso, a frequência das alterações é uma das características centrais do sistema do direito agrícola da União e a legislação tem de ser permanentemente adaptada às circunstâncias económicas e às novas prioridades políticas ( 53 ).
108.
No meu entender, o Tribunal Geral decidiu corretamente, no n.o 293 do acórdão recorrido, que, dada a utilização da expressão «um ou mais» no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, a Comissão pode destacar um dos elementos enumerados nessa disposição. A Comissão pode até legalmente limitar‑se a um elemento. No presente processo, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 291 do seu acórdão, que a Comissão destacara a necessidade de assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio no mercado, referida no artigo 164.o, n.o 3, alínea b), daquele regulamento ( 54 ).
109.
Contrariamente ao que alega a recorrente, essa conclusão não contradiz o n.o 401 ( 55 ) do acórdão recorrido. Na verdade, o Tribunal Geral não afirmou que os elementos enumerados no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 tinham o mesmo peso. O que o Tribunal Geral fez foi responder ao argumento da recorrente de que a Comissão se tinha contradito ao alegar que atribuíra a mesma importância ao método do cálculo teórico e ao da análise do mercado, quando, na análise final, dera maior destaque a este último. Acontece que esses dois métodos não constituem «elementos» na aceção do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, mas sim ferramentas para fixar o montante adequado das restituições à exportação. Portanto, a recorrente interpretou mal o acórdão recorrido.
110.
Nestas circunstâncias, os restantes argumentos contidos nesta parte do terceiro fundamento de recurso assentam, na medida em que sejam inteligíveis e admissíveis, numa série de interpretações erradas e/ou deturpadas daquele acórdão.
111.
Em primeiro lugar, no n.o 401 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pronunciou‑se efetivamente sobre o argumento da recorrida mencionado no n.o 400. Essa conclusão representa o entendimento do Tribunal Geral, pelo que não pode consubstanciar uma deturpação da posição das partes. Em todo o caso, a recorrente não alegou que o Tribunal Geral decidiu ultra petita.
112.
Em segundo lugar, a recorrente está totalmente errada quando afirma que o Tribunal Geral considerou, no n.o 300 do acórdão recorrido, que «o cálculo teórico do montante das restituições não está explicado nos documentos apresentados ao comité de gestão» ( 56 ).
113.
Por último, é incorreta a alegação de que o Tribunal Geral errou ao não exigir que a Comissão lhe facultasse o cálculo teórico e de que, portanto, não podia determinar se o equilíbrio alcançado entre o cálculo teórico da Comissão e a sua análise de mercado consubstanciava um erro manifesto de apreciação. Em primeiro lugar, não compete às partes, mas sim ao Tribunal Geral, decidir adotar as medidas de organização do processo e/ou das diligências de instrução que considera necessárias ( 57 ). Em segundo lugar, no n.o 398 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, tal como reconhecido pela Comissão, ainda que o cálculo teórico tivesse um resultado positivo, a Comissão podia legalmente fixar o montante das restituições à exportação em zero em virtude dos fatores referidos no n.o 292 desse acórdão ( 58 ). Logo, mesmo sem conhecer os detalhes do cálculo teórico, o Tribunal Geral podia analisar as diferenças entre os dois métodos. Por último, a tese da recorrente equivale, em substância, a pedir ao Tribunal Geral que exerça o poder discricionário que o Regulamento n.o 1234/2007 confere à Comissão.
114.
Daqui resulta que o terceiro fundamento de recurso deve ser rejeitado nesta parte e, consequentemente, na sua totalidade.
E. Quarto fundamento de recurso: violação do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 ou erro manifesto de apreciação
1. Argumentos das partes
115.
A Tilly‑Sabco alega, na primeira parte do quarto fundamento de recurso, que o Tribunal Geral se contradisse ao verificar se a Comissão tinha tido em devida conta os elementos enumerados no artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007, na medida em que comparou o declínio dos preços nos Estados Unidos da América em 2013, no n.o 301 do acórdão recorrido, com a situação do mercado no Brasil de 2009 a 2013, no n.o 302, e que o Tribunal Geral devia ter analisado os dados mais recentes disponíveis.
116.
Na segunda parte do quarto fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 ao considerar, no n.o 289 do acórdão recorrido, que a avaliação da diferença de preços relativamente às aves de capoeira provenientes do Brasil não impunha o pagamento de restituições à exportação. Além disso, no seu entender, o Tribunal Geral também violou essa disposição ao limitar a sua fiscalização ao mercado mundial, sem ter em conta o mercado da União.
117.
Na terceira parte desse fundamento de recurso, a Tilly‑Sabco alega que, no n.o 366 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não censurou a Comissão por não ter em conta o exato estado atual da procura de frangos e que se contradisse no n.o 368 do acórdão. Além disso, a Tilly‑Sabco alega que o Tribunal Geral não retirou conclusões, nos n.os 350 e segs. daquele acórdão, do efeito do aumento dos preços das rações para animais sobre as margens dos produtores. De igual modo, a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter retirado conclusões dos erros cometidos pela Comissão, identificados nos n.os 350 a 356, 360 e 361 do acórdão, e por ter desvirtuado as provas no n.o 369 do mesmo, alegando que estas demonstravam uma tendência decrescente da procura de carne de aves de capoeira em 2013.
118.
A Comissão contesta estes argumentos.
2. Apreciação
119.
As três partes deste fundamento de recurso englobam o que consiste essencialmente numa série de críticas à análise do Tribunal Geral do exercício do poder discricionário atribuído à Comissão pelo artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007. Entendo que nenhum desses fundamentos é procedente e analisá‑los‑ei sucessivamente.
120.
Para começar, a contradição que a Tilly‑Sabco alega existir entre os n.os 300 e 301 do acórdão recorrido não se verifica: o facto de, ao analisar a evolução dos preços do frango fresco, o Tribunal Geral ter tido em conta apenas o ano de 2013 nos Estados Unidos da América não significa que se tenha contradito ao ter em conta um período de tempo mais alargado relativamente ao Brasil. Nada na letra do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 exige que a Comissão limite a sua análise comparativa da evolução dos preços a períodos de tempo específicos (ainda que, provavelmente, o objetivo da comparação fique comprometido caso assim não seja). Apesar de a recorrente estar certa ao salientar que o artigo 164.o, n.o 3, alínea a), daquele regulamento menciona a «situação existente» no mercado da União e no mercado mundial, conforme referido no n.o 108, supra, a Comissão pode destacar especialmente outros elementos enumerados no artigo 164.o, n.o 3, do mesmo, conforme o Tribunal Geral concluiu ter sucedido no presente caso. Em todo o caso, os n.os 300 e 301 do acórdão recorrido não são contraditórios, uma vez que o Tribunal Geral afirmou nesses dois números que o declínio dos preços nesses países ocorreu apenas no fim de 2013.
121.
Em segundo lugar, deve ser rejeitado o argumento da Tilly‑Sabco de que o Tribunal Geral deveria ter concluído que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não fixar as restituições à exportação à luz da diferença de preço estimada, reconhecida no n.o 289 do acórdão recorrido, entre os preços dos frangos no mercado interno e da carne de aves de capoeira oriunda do Brasil, de 44,75 euros por 100 kg. Essa diferença de preço pode resultar do facto de os produtos comparados não consistirem ambos em aves de capoeira provenientes das duas regiões, mas sim em frangos e aves de capoeira. A Tilly‑Sabco tão‑pouco referiu que, no mesmo número, a Comissão salientou que os preços dos frangos no mercado interno eram altos ( 59 ). Isso levou o Tribunal Geral a decidir, no n.o 292, que a Comissão podia legalmente considerar que não era necessário fixar um montante positivo de restituições à exportação para assegurar a estabilidade do mercado — número esse que a recorrente não contestou. E decidiu bem: conforme referido no n.o 107, supra, as restituições à exportação não têm por finalidade garantir ao exportador um rendimento adequado. Consequentemente, os operadores não podem exigir à Comissão que fixe o nível das restituições em determinado montante.
122.
No que se refere ao argumento de que o Tribunal Geral violou o artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007 ao limitar a sua avaliação a um mercado, seja ele o mercado interno ou o mercado mundial ( 60 ), esses dois mercados são referidos apenas nas alíneas a) e i). Porém, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão teve especialmente em conta a alínea b), que não menciona esses dois mercados ( 61 ).
123.
Relativamente à terceira parte do quarto fundamento de recurso, entendo que a recorrente está errada quando alega que o Tribunal Geral não considerou, no n.o 366 do acórdão recorrido, que o artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 exige que a Comissão conheça o estado exato da evolução da procura de frangos no mercado da União e no mercado mundial. Pelo contrário, o Tribunal Geral concluiu acertadamente que o preço é o ponto de encontro entre a oferta e a procura, e que a análise da evolução dos preços tem necessariamente em conta a procura. Além disso, no que respeita ao contra‑argumento da recorrente de que o aumento dos preços reflete um desequilíbrio na evolução da oferta e/ou da procura, os preços podem muito bem compreender a evolução planeada da oferta e da procura. Por conseguinte, esse argumento deve ser rejeitado, bem como a alegada contradição entre os n.os 366 e 368 do acórdão recorrido, que só existe se o entendimento da recorrente sobre a correlação entre preço e procura for aceite.
124.
Seguidamente, o argumento da recorrente de que, nos n.os 350 e segs. do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não extraiu as conclusões adequadas acerca do efeito do aumento dos preços das rações sobre as margens dos produtores carece totalmente de fundamento: o Tribunal Geral faz exatamente isso no n.o 351.
125.
Em penúltimo lugar, o argumento da recorrente de que os n.os 350 a 356, 360 e 361 do acórdão recorrido possivelmente demonstram que a Comissão forneceu ao Tribunal Geral informações diferentes das que apresentou ao comité de gestão não pode afetar a legalidade do regulamento impugnado, que deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data da adoção do regulamento e não das informações que a Comissão forneceu ao Tribunal Geral. Por conseguinte, esse argumento é inoperante. O mesmo se pode dizer quanto ao facto de o Tribunal Geral ter considerado necessário, no n.o 360 do acórdão recorrido, precisar as afirmações feitas em defesa da Comissão, no que se refere aos preços das rações. Em todo o caso, a irrelevância dessas circunstâncias é confirmada pelo facto de, conforme referido pela Comissão, a recorrente não ter contestado o primeiro e terceiro períodos do n.o 361 daquele acórdão, que afirmavam, entre outras coisas, que a questão do aumento dos preços das rações não era determinante.
126.
Por último, no que respeita à alegação de que o Tribunal Geral desvirtuou as provas no n.o 369 do acórdão recorrido, ao considerar que a Comissão tinha tido em conta, especialmente, um aumento da procura de frangos, esse número limita‑se a reproduzir a tese da recorrente e não pretende apurar os factos. Consequentemente, não pode conter tal desvirtuação. Relativamente à crítica da recorrente ao n.o 371 daquele acórdão, que a recorrente associa à sua alegação de desvirtuação das provas no n.o 369 do mesmo, a recorrente não demonstrou que o Tribunal Geral desvirtuou tais provas ou cometeu um erro de direito nesse número do acórdão. Conforme acertadamente refere a Comissão, a recorrente não contesta o n.o 370 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral considerou que as alegações da recorrente no que concerne ao abrandamento do aumento da produção e consumo de carne de aves de capoeira revelavam que ainda existia um aumento da produção e da procura, bem como uma expectativa de crescimento dessa produção, ainda que a um ritmo mais baixo do que o anterior.
127.
Este último fundamento de recurso é improcedente e, portanto, deve ser rejeitado. Por conseguinte, também deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
VI. Conclusão
128.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Tilly‑Sabco/Comissão, T‑397/13, EU:T:2016:8 (a seguir «acórdão recorrido»).
( 3 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 196, p. 13) (a seguir «regulamento impugnado»).
( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13).
( 5 ) Regulamento do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado.
( 6 ) Decisão do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23).
( 7 ) Regulamento da Comissão, de 17 de junho de 2010, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2010, L 152, p. 5).
( 8 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 18 de outubro de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2012, L 288, p. 6).
( 9 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 17 de janeiro de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 14, p. 15).
( 10 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 18 de abril de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2013, L 109, p. 27).
( 11 ) Regulamento de Execução da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JO 2011, L 276, p. 31).
( 12 ) Despacho de 26 de setembro de 2013, Tilly‑Sabco/Comissão, T‑397/13 R, não publicado, EU:T:2013:502.
( 13 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Doux/Comissão, T‑434/13, não publicado, EU:T:2016:7.
( 14 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2016, França/Comissão, T‑549/13, EU:T:2016:6.
( 15 ) V. n.os 39 a 68 do acórdão recorrido.
( 16 ) V. n.o 27 do acórdão recorrido. Especificamente, a Comissão não contestou a tese de que o regulamento impugnado era um ato regulamentar nem que afetava diretamente a recorrente (v. n.os 33 e 38).
( 17 ) Nos termos do artigo 150.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso por força do seu artigo 190.o, n.o 1, «o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, […] decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública» (o sublinhado é meu); v. também acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑133/12 P, EU:C:2014:105, n.o 32. A questão de saber se um ato impugnado «necessita» de medidas de execução para efeitos do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE constitui o objeto de recursos atualmente pendentes na Grande Secção do Tribunal de Justiça (v. processos C‑244/16, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, e C‑384/16 P, European Union Copper Task Force/Comissão Europeia).
( 18 ) Regulamento interno tipo — Decisão 1999/468/CE do Conselho — Regulamento interno do comité... (JO 2001, C 38, p. 3, nota 6).
( 19 ) O regulamento interno do comité de gestão foi apresentado pela Comissão no processo em primeira instância, em anexo à sua contestação.
( 20 ) Artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento. De qualquer modo, o Regulamento interno tipo não é pertinente se o comité em causa tiver adotado o seu próprio regulamento interno, como sucede no presente caso (v. acórdão de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636, n.o 31).
( 21 ) O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 182/2011 («Atos de execução imediatamente aplicáveis») dispõe: «[c]aso a Comissão adote medidas provisórias antidumping ou compensatórias, aplica‑se o procedimento previsto no presente artigo. A Comissão adota medidas provisórias após consultar ou, em casos de extrema urgência, após informar os Estados‑Membros. Neste último caso, devem realizar‑se consultas no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação aos Estados‑Membros das medidas adotadas pela Comissão.» (o sublinhado é meu.) V. também considerando 16 do regulamento.
( 22 ) V. considerandos 5 e 11 do Regulamento n.o 182/2011.
( 23 ) V., a título exemplificativo, acórdãos de 14 de janeiro de 1987, Alemanha/Comissão, 278/84, EU:C:1987:2, n.o 12 a 16; e de 10 de fevereiro de 1998, Alemanha/Comissão, C‑263/95, EU:C:1998:47, n.o 26 a 32.
( 24 ) Acórdão de 23 de fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 68/86, EU:C:1988:85, n.o 48.
( 25 ) Acórdãos de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 49 e 50, e de 13 de setembro de 2007, Common Market Fertilizers/Comissão, C‑443/05 P, EU:C:2007:511, n.o 145.
( 26 ) Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.os 76 e 77, e de 13 de setembro de 2007, Common Market Fertilizers/Comissão, C‑443/05 P, EU:C:2007:511, n.os 147 e 148.
( 27 ) A este respeito, comparar com o acórdão de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 72.
( 28 ) Para uma crítica sobre a inexistência de direitos dos particulares no procedimento de comitologia, v. conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed nos processos apensos Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, EU:C:2005:199, n.os 80 a 85. O Tribunal de Justiça não declarou inválida a medida em causa nesse processo; v. acórdão de 12 de julho de 2005, Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, EU:C:2005:449, n.os 81 e 82.
( 29 ) V., por analogia, acórdão de 11 de janeiro de 2001, Monte Arcosu, C‑403/98, EU:C:2001:6, n.os 26 e 28.
( 30 ) V. acórdão de 14 de janeiro de 1987, Alemanha/Comissão, 278/84, EU:C:1987:2, n.o 13. V. também, a propósito do nível de fiscalização jurisdicional quanto à existência de um risco de perturbações nas trocas dos produtos agrícolas, acórdão de 25 de janeiro de 1979, Racke, 98/78, EU:C:1979:14, n.os 4 e 5.
( 31 ) V. acórdão de 14 de janeiro de 2016, França/Comissão, T‑549/13, EU:T:2016:6, n.o 18.
( 32 ) V., por analogia, acórdão de 15 de março de 2006, Itália/Comissão, T‑226/04, não publicado, EU:T:2006:85, n.os 38 a 41.
( 33 ) V., a esse respeito, acórdão de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636, n.os 36, 38 e 40, em que o Tribunal de Justiça considerou que o facto de a convocação para a reunião do comité ter ocorrido com menos de catorze dias de antecedência e de não existir uma versão alemã dos dois documentos a analisar na reunião não podia afetar a medida que acabou por ser adotada.
( 34 ) A revogação de um ato das instituições é uma medida excecional com efeitos retroativos, apenas podendo ser feita de modo expresso; v., nesse sentido, acórdão de 8 de novembro de 2001, Silos, C‑228/99, EU:C:2001:599, n.o 19.
( 35 ) Acórdão de 22 de setembro de 2016, Parlamento/Conselho, C‑14/15 e C‑116/15, EU:C:2016:715, n.o 48 e jurisprudência referida.
( 36 ) Documento de síntese, de 22 de outubro de 2013, da 435.a reunião do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, de 17 de outubro de 2013, n.o ARES REG agri.ddg2.c.4(2013) 3316233, ponto 9.1.1 (disponível [em inglês] em ‑management/2013/435.pdf).
( 37 ) De facto, excetuando a citação dessa disposição na parte inicial do recurso, não é feita nenhuma outra menção ao artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1234/2007 em qualquer outro ponto dos seus argumentos de direito. Apesar de a réplica da recorrente referir essa disposição, fá‑lo meramente em resposta a uma questão prévia suscitada pela Comissão na sua resposta, a propósito da finalidade do sistema de restituições à exportação.
( 38 ) Acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o., C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.o 28 e jurisprudência referida.
( 39 ) Acórdão de 14 de março de 1973, Westzucker, 57/72, EU:C:1973:30, n.o 8. As restituições à exportação e a desnaturação do açúcar desempenham, em alguns aspetos, uma função idêntica no âmbito da organização comum do mercado; v. conclusões do advogado‑geral H. Mayras no processo Westzucker, 57/72, EU:C:1973:20, n.o 2.
( 40 ) Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63; e de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.o 16.
( 41 ) Acórdãos de 9 de setembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑304/01, EU:C:2004:495, n.o 51; e de 9 de junho de 2016, Pesce e o., C‑78/16 e C‑79/16, EU:C:2016:428, n.o 89.
( 42 ) Acórdãos de 28 de outubro de 1982, Lion e o., 292/81 e 293/81, EU:C:1982:375, n.o 19; de 22 de janeiro de 1986, Eridania zuccherifici nazionali e o., 250/84, EU:C:1986:22, n.o 38; e de 6 de julho de 2000, Eridania, C‑289/97, EU:C:2000:363, n.o 40.
( 43 ) Acórdãos de 1 de dezembro de 1965, Schwarze, 16/65, EU:C:1965:117, p. 888; e de 14 de fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, EU:C:1990:71, n.o 16.
( 44 ) Neste sentido, v. acórdãos de 26 de novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, EU:C:1975:160, n.o 31; de 14 de fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, EU:C:1990:71, n.o 15; e de 8 de novembro de 2001, Silos, C‑228/99, EU:C:2001:599, n.o 28.
( 45 ) Essa afirmação não é prejudicada pelo facto de, no seu recurso, a recorrente sustentar, no tocante à segunda parte do terceiro fundamento de recurso que respeita à alegada redução indevida do nível de fiscalização jurisdicional, ter deixado claro que nem a recorrente nem o Tribunal Geral tiveram oportunidade de analisar ou contestar os elementos específicos da prática habitual da Comissão.
( 46 ) Acórdão de 8 de novembro de 2001, Silos, C‑228/99, EU:C:2001:599, n.o 29.
( 47 ) Acórdão de 14 de fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, EU:C:1990:71, n.os 17 a 19.
( 48 ) Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 60 e segs.
( 49 ) V., entre outros, acórdão de 30 de novembro de 2016, Comissão/França e Orange, C‑486/15 P, EU:C:2016:912, n.o 99 e jurisprudência referida.
( 50 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl, C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 47, e, nesse sentido, acórdão de 9 de março de 2017, Doux, C‑141/15, EU:C:2017:188, n.o 26.
( 51 ) Como acontecia na situação em apreço nas conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo KME Germany e o./Comissão, C‑272/09 P, EU:C:2011:63 (v. n.os 71 a 73).
( 52 ) O considerando 65 do Regulamento n.o 1234/2007 afirma: «[u]m mercado único da [União] implica um regime comercial nas fronteiras externas da [União]. Esse regime comercial deverá incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, deve estabilizar o mercado [da União]. Esse regime comercial deverá ainda basear‑se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round». Por outro lado, o seu considerando 77 refere que «[a] adoção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na [União] e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos [da União] no quadro da OMC, deverá permitir salvaguardar a possibilidade de participação da [União] no comércio internacional de certos produtos abrangidos pelo presente regulamento. As exportações subvencionadas deverão estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade».
( 53 ) V. conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Silos, C‑228/99, EU:C:2001:196, n.o 32, referindo o acórdão de 8 de abril de 1992, Wagner, C‑94/91, EU:C:1992:181, n.o 18. V. também, nesse sentido, acórdãos de 14 de março de 1973, Westzucker, 57/72, EU:C:1973:30, n.os 6 e 8; de 26 de janeiro de 1978, Union Malt e o./Comissão, 44/77 a 51/77, EU:C:1978:14, n.os 23 e 28 (relativo à situação especial dos certificados de exportação com prefixação da restituição); de 28 de outubro de 1982, Lion e o., 292/81 e 293/81, EU:C:1982:375, n.o 14; e de 9 de março de 2017, Doux, C‑141/15, EU:C:2017:188, n.o 36.
( 54 ) Apesar de ter afirmado na audiência que tinha considerado os dois elementos referidos no artigo 164.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1234/2007, a Comissão não contestou as conclusões do n.o 291 do acórdão recorrido.
( 55 ) A referência no recurso ao n.o 400 do acórdão recorrido afigura‑se errada, uma vez que esse n.o reproduz a tese da recorrente.
( 56 ) No n.o 300 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que «o documento apresentado ao comité de gestão não foi elaborado para explicar o cálculo teórico do montante das restituições à exportação, mas sobretudo para apresentar a situação global do mercado».
( 57 ) V., neste sentido, despacho de 31 de janeiro de 2017, Universal Protein Supplements/EUIPO, C‑485/16 P, não publicado, EU:C:2017:72, n.o 15 e jurisprudência referida.
( 58 ) O n.o 292 do acórdão recorrido refere que um aumento de preços no mercado da União, a existência de margens dos produtores da União mais elevadas do que a média histórica e o aumento das exportações são elementos que, em princípio, permitem à Comissão considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que a situação no mercado da União é estável e que não é necessário fixar um montante positivo de restituições à exportação para assegurar essa estabilidade.
( 59 ) Do mesmo modo, conforme afirmou a Comissão, a recorrente não contestou a conclusão, no n.o 306 do acórdão recorrido, de que um documento apresentado ao comité de gestão revelava uma nítida tendência crescente nos preços do mercado da União, a curto e a longo prazo.
( 60 ) O recurso é incoerente neste ponto, indicando que «o Tribunal Geral só teve em consideração os preços no mercado interno, os custos elevados das rações e a desvalorização do real brasileiro; como tal, baseou‑se apenas no mercado mundial».
( 61 ) Este entendimento é corroborado pelas restantes versões linguísticas dessa disposição. A utilização, na versão francesa do artigo 164.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007, do plural («marchés») não pretende remeter para os mercados mundial e da União referidos no artigo 164.o, n.o 3, alíneas a) e i), mas para a organização comum de mercado, que naquela língua assume a forma plural («organisation commune des marchés»).