CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 30 de março de 2017 ( 1 )
Processos apensos C‑196/16 e C‑197/16
Comune di Corridonia e o. (C‑196/16)
e
Aldo Alessandrini e o. (C‑197/16)
contra
Provincia di Macerata e o.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Tribunal Administrativo da Região de Marche, Itália)]
«Pedido de decisão prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Instalações de biogás — Avaliação de impacto ambiental depois da construção das instalações»
I. Introdução
1.
Através do presente processo de decisão prejudicial pretende‑se esclarecer se uma avaliação do impacto ambiental, na aceção da Diretiva AIA ( 2 ), pode ser efetuada a posteriori, depois da concretização do projeto em causa. As dúvidas em relação a este procedimento decorrem do facto de uma avaliação deste tipo só poder atingir plenamente o seu objetivo se for realizada antes da aprovação e da realização do projeto em questão. Mas também se coloca a questão de saber que alternativa existe a uma avaliação a posteriori, face a erros processuais tão graves.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional público
2.
O artigo 6.o da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente ( 3 ) (a seguir «Convenção de Aarhus») prevê uma participação do público nas decisões referentes a atividades que tenham um impacto significativo no ambiente. O momento em que essa participação tem lugar vem regulado no artigo 6.o, n.o 4:
«Cada parte velará pela participação do público o mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efetiva do público.»
B. Direito da União
3.
O segundo considerando da Diretiva AIA recorda os princípios basilares que estão na sua origem:
«Nos termos do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política da União no domínio do ambiente basear‑se‑á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor‑pagador. O impacto no ambiente de todos os processos técnicos de planificação e de decisão deverá ser tido em conta, no mais breve prazo.»
4.
O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva AIA define o conceito de «aprovação», nos seguintes termos:
«a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto».
5.
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva AIA regula a relação que existe entre uma aprovação e a avaliação do impacto ambiental:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos […]»
6.
O artigo 3.o da Diretiva AIA contém as principais exigências no que tange ao conteúdo da avaliação:
«A avaliação de impacto ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.o a 12.o, os efeitos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:
a)
O homem, a fauna e a flora;
b)
O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
c)
Os bens materiais e o património cultural;
d)
A interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c).»
7.
Nos termos do artigo 5.o da Diretiva AIA o dono da obra deve fornecer as informações necessárias à avaliação, sendo que os artigos 6.o e 7.o regulam a participação das autoridades públicas e do público.
8.
Nos termos do artigo 8.o da Diretiva AIA «[o]s resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o serão tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação».
C. Direito italiano
9.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que não existe, atualmente, em direito italiano qualquer norma que regule a avaliação do impacto ambiental a posteriori, realizada depois da construção de certa instalação.
10.
Para as instalações já autorizadas, o artigo 29.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 152/2006 estabelece simplesmente que os procedimentos de autorização ou aprovação adotados sem a avaliação prévia do impacto ambiental são anuláveis por violação de lei, como ocorreu no caso em exame.
11.
No caso de construção de instalações sem a prévia submissão às fases de verificação e apreciação prévia ou de efetiva avaliação, o artigo 29.o, n.o 4, do Decreto Legislativo n.o 152/2006 dispõe que a autoridade competente, após avaliar a importância dos danos ambientais causados e os resultantes da aplicação da sanção, ordenará a suspensão dos trabalhos e poderá ordenar a demolição e a reposição da situação original e da situação ambiental a cargo e a expensas do responsável ou, em caso de incumprimento, oficiosamente.
12.
O artigo 29.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 152/2006 prevê que «em caso de anulação judicial ou de revogação administrativa de autorizações ou concessões emitidas após avaliação do impacto ambiental ou de anulação da decisão de compatibilidade ambiental […] as competências referidas no n.o 4 só são exercidas após nova avaliação do impacto ambiental».
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
13.
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto duas instalações para a produção de energia elétrica a partir de biogás, obtida da decomposição anaeróbica de biomassa, com potência nominal equivalente, cada uma, a 999 kW, tendo uma das instalações sido construída pela VBio1 Società Agricola S.r.l. (a seguir «VBio1»), na Comune di Corridonia (processo C‑196/16), e a outra pela VBio2 Società Agricola S.r.l. (a seguir «VBio2»), na Comune di Loro Piceno (processo C‑197/16).
14.
A Regione Marche deferiu, em 5 de junho de 2012, os requerimentos de autorização da instalação de Corridonia, apresentados em outubro de 2011, e deferiu em 29 de junho de 2012 os requerimentos de autorização da instalação de Loro Piceno, apresentados em dezembro de 2011.
15.
A avaliação de impacto ambiental competia à Provincia di Macerata, que contudo não proferiu decisão uma vez que tal avaliação não era obrigatória, segundo a Lei da Regione Marche, para instalações desta dimensão. Sucede que este regime jurídico foi posteriormente declarado nulo pelo tribunal constitucional italiano. Em consequência, procederam os recursos interpostos pelos dois municípios e outros demandantes contra as aprovações entretanto concedidas. Porém, a VBio1 e a VBio2 já tinham entretanto construído as respetivas instalações e dado início à exploração.
16.
No seguimento da anulação das aprovações, os serviços competentes da Provincia di Macerata começaram por declarar que se impunha avaliar o impacto ambiental de ambas as instalações, tendo, posteriormente, em 7 de julho de 2014 (Corridonia) e em 10 de fevereiro de 2015 (Loro Piceno), proferido avaliações positivas da compatibilidade ambiental. É contra estas últimas decisões que se dirigem os pedidos formulados nos processos principais.
17.
Consequentemente, o Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche (Tribunal Administrativo da Região de Marche) submete a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
«Atento o disposto no artigo 191.o TFUE e no artigo 2.o da Diretiva AIA, é compatível com o direito da União a realização de um procedimento de verificação e apreciação […] da necessidade da avaliação de impacto ambiental (e, eventualmente, a realização da avaliação de impacto ambiental) após a construção da instalação, quando a autorização tenha sido anulada pelo tribunal nacional por omissão de verificação e apreciação prévia da necessidade da avaliação de impacto ambiental, na medida em que essa verificação foi excluída com base em legislação interna contrária ao direito da União?»
18.
Apresentaram observações escritas os municípios de Corridonia e de Loro Piceno e Alessandrini e o., como demandantes, a Provincia di Macerata e a Regione Marche, como demandadas, a VBio1 e a VBio2 como outros intervenientes, bem como, ainda, a República Italiana e a Comissão Europeia. Com exceção de Alessandrini e o., participaram todos também na audiência realizada a 8 de março de 2017.
IV. Apreciação jurídica
19.
O tribunal administrativo pretende saber se uma avaliação de impacto ambiental indevidamente omitida pode ser efetuada a posteriori, depois de a instalação em causa ter sido construída, com base numa aprovação que foi posteriormente impugnada com êxito.
20.
Irei começar por precisar o objeto do processo (a este propósito, infra, A), seguidamente irei analisar o regime da Diretiva AIA quanto ao momento da avaliação de impacto ambiental (a este propósito, infra, B) e, por fim, irei extrair as consequências da falta de uma avaliação em relação a projetos já concretizados (a este propósito, infra, C).
A. Nota prévia
21.
Impõe‑se começar por salientar que o artigo 191.o TFUE, referido pelo tribunal administrativo, não constitui, isoladamente, critério para apreciação de medidas adotadas por Estados‑Membros. Como a Comissão acertadamente alega, esta disposição dirige‑se à União. Contudo, pode relevar na interpretação do direito derivado ( 4 ).
22.
Neste sentido, o pedido de decisão prejudicial invoca, corretamente, a Diretiva AIA, na redação da Diretiva 2011/92. É certo que os requerimentos iniciais dos processos de aprovação em causa foram apresentados, respetivamente, em 4 de outubro de 2011 ( 5 ) e 16 de dezembro de 2011 ( 6 ), enquanto a Diretiva 2011/92 só entrou em vigor em fevereiro de 2012. Contudo, em princípio, uma norma jurídica nova é aplicável, designadamente no quadro de um processo em curso, a partir da entrada em vigor do ato que a instaura ( 7 ). Esta regra só é excecionalmente derrogada se uma tal aplicação induzir um prejuízo desproporcionado ( 8 ). Neste caso, contudo, não se justifica tal derrogação, uma vez que as disposições anteriormente vigentes e as disposições contidas na Diretiva 2011/92 são substancialmente idênticas ( 9 ). Por conseguinte, impunha‑se apreciar as autorizações concedidas em junho de 2012 a ambas as instalações já à luz da Diretiva 2011/92.
23.
Importa também clarificar que o Tribunal de Justiça não é chamado a pronunciar‑se acerca da questão de saber se as instalações de biogás controvertidas carecem efetivamente de avaliação de impacto ambiental ou à luz de que critérios se impõe responder a essa questão. Neste sentido, são inócuas as alegações da VBio1 e da VBio2, acerca das disposições legais italianas, atualmente em vigor, que excluem o dever de avaliação. Também por isso não é preciso aprofundar, no presente processo, a questão de saber se este novo regime, atendendo aos riscos ambientais das instalações de biogás — por exemplo, risco de explosão, emissões de metano e de formaldeído ou acumulação de nitratos através da utilização de resíduos de fermentação para a fertilização —, é compatível com a Diretiva AIA.
B. Quanto ao momento da avaliação de impacto ambiental
24.
Nos termos do artigo 3.o da Diretiva AIA, a avaliação de impacto ambiental identifica, descreve e avalia os efeitos diretos e indiretos de um projeto sobre o ambiente. Neste contexto, conta‑se nomeadamente com a participação do público, como resulta do artigo 6.o Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, primeira frase, e do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), esta participação tem de ter lugar antes de ser concedida a aprovação que confere o direito de realizar o projeto.
25.
O segundo considerando da Diretiva AIA estabelece que o impacto no ambiente de todos os processos técnicos de planificação e de decisão deverá ser tido em conta, no mais breve prazo. Como aí se diz, estão em causa os princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor‑pagador, os quais constituem, todos eles, nos termos do artigo 191.o, n.o 2, TFUE, a base da política da União no domínio do ambiente. O Tribunal de Justiça entende isto no sentido de que o objetivo da avaliação do impacto ambiental consiste em evitar, desde o início, poluições ou perturbações em lugar de combater posteriormente os seus efeitos ( 10 ).
26.
Além disso, impõe‑se ter em conta o artigo 6.o da Convenção de Aarhus, que é transposto através da Diretiva AIA ( 11 ). A participação do público, aí prevista, nas decisões referentes a atividades que tenham um impacto significativo no ambiente, deve ter lugar o mais cedo possível, quando todas as opções ainda estiverem em aberto e possa haver uma participação efetiva do público ( 12 ). Esta especificação ilustra o objetivo da participação precoce: é mais eficaz se puder ser amplamente tida em consideração no quadro da concretização do projeto. Em particular, permite apurar como se poderá construir uma instalação sem se incorrer em esforços suplementares evitáveis, a fim de se reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para o ambiente.
27.
Se, contudo, a instalação já foi construída, então, em regra, deixam de estar todas as opções em aberto. A modificação de uma instalação já existente é geralmente mais dispendiosa do que a introdução logo de início, em projeto, das medidas adequadas.
28.
Se a avaliação de impacto ambiental só for realizada depois de a instalação já ter ido construída, só terá alguma eficácia na medida em que revele requisitos ambientais que tornem necessárias modificações na instalação, obrigue a alterar decisões de natureza discricionária previamente tomadas ou forneça indicações para o exercício ecológico das opções ainda remanescentes.
29.
Já se a avaliação revelar que a instalação podia ter sido concebida de forma mais eficaz, de forma a minimizar os efeitos prejudiciais sobre o ambiente, a Diretiva AIA, em si mesma, não exige que o dono da obra realize as modificações correspondentes. Efetivamente, a referida diretiva não enuncia regras de fundo relativas a uma ponderação das incidências no ambiente juntamente com outros fatores e também não proíbe a realização dos projetos suscetíveis de ter incidências negativas no ambiente ( 13 ).
30.
De resto, também as dificuldades práticas em identificar corretamente os efeitos ambientais militam contra uma avaliação de impacto ambiental só após a construção da instalação. Pois a mesma já alterou as condições ambientais locais e, a posteriori, já não será possível apreciar com segurança as alterações introduzidas. Se, por exemplo, se destruiu já uma população desconhecida de uma espécie objeto de proteção especial, como por exemplo de morcegos ou de determinados lagartos, não é certo que posteriormente se o consiga reconhecer.
31.
Estes inconvenientes práticos inevitáveis de uma avaliação a posteriori podem, no máximo, ser parcialmente compensados pelo facto de a mesma permitir ter em conta efeitos efetivamente constatáveis da exploração da instalação sobre o ambiente, enquanto uma avaliação correta ter‑se‑ia limitado a prognosticá‑los.
32.
Desta forma, impõe‑se considerar que os efeitos ambientais de um projeto devem ser avaliados definitivamente antes de se conceder a aprovação e que uma avaliação de impacto ambiental realizada depois da construção de uma instalação não pode sanar plenamente a falta originária da referida avaliação ( 14 ).
33.
Por fim, esta constatação realça a necessidade da previsão de medidas cautelares efetivas sempre que exista controvérsia acerca da avaliação de impacto ambiental dos projetos. Caso a adoção de medidas cautelares seja negada, o êxito de uma eventual ação não garante qualquer efeito útil. Seria particularmente lamentável ‑ como o referem a VBio1 e a VBio2 ‑ se os tribunais competentes tivessem efetivamente negado a suspensão da eficácia da autorização e concomitantemente tivessem possibilitado a construção antecipada das instalações.
C. Quanto às consequências da falta de avaliação
34.
Mas o que se impõe então fazer quando só depois da concretização do projeto é que se constata que o impacto ambiental do projeto devia ter sido avaliado? As alegações de Corridonia e de Loro Piceno, bem como de Alessandrini e o., parecem ter implicitamente por base a expectativa de os projetos controvertidos já não poderem ser autorizados e, portanto, impor‑se a demolição das instalações.
35.
Apesar desta consequência jurídica ser, pelo menos teoricamente, possível, em regra não se verifica. É verdade que, uma vez concretizado o projeto, já não é possível uma sanação completa do erro processual (a este propósito, infra, 1), mas, ainda assim, as consequências desse erro podem ser atenuadas em grande medida (a este propósito, infra, 2).
1. Quanto à sanação do erro processual
36.
No que respeita à sanação da falta de avaliação do impacto ambiental, os intervenientes debatem intensamente como se deve interpretar um acórdão proferido contra a Irlanda. Segundo o referido acórdão, a regularização de operações ou atos que, na perspetiva do direito da União, sejam irregulares, só é possível se não proporcionar aos interessados a oportunidade de contornarem as normas de direito da União, ou de não as aplicarem, e desde que essa regularização permaneça excecional ( 15 ).
37.
Contudo, escapou aos intervenientes que em momento posterior o Tribunal de Justiça, referindo‑se a este acórdão, esclareceu os requisitos da sanação da falta de participação do público no âmbito da Diretiva IPPC ( 16 ). Segundo esse esclarecimento, no momento da sanação todas as opções e soluções têm de estar em aberto e a regularização do procedimento nessa fase tem de permitir ainda ao público em causa exercer uma influência real no desfecho do processo decisório ( 17 ). Estas considerações afiguram‑se igualmente válidas para a avaliação do impacto ambiental.
38.
Ora, uma vez que após a concretização do projeto já não estão em aberto todas as opções e que a eficácia da participação do público se encontra cerceada, já não é possível, neste momento, sanar‑se totalmente a falta de avaliação do impacto ambiental. Portanto, no futuro não pode trata‑se o projeto como se tivesse sido autorizado com cumprimento da obrigação de avaliação do impacto ambiental.
2. Quanto à reparação das consequências do erro processual
39.
Mas com isto não se esclareceu ainda, devidamente, como se há de lidar com as consequências do erro processual. Sou partidária de uma solução pragmática, que contudo não constitua um aliciante para a fuga ao cumprimento da Diretiva AIA.
40.
O Tribunal de Justiça já realçou que, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, os Estados‑Membros são obrigados a eliminar as consequências ilícitas de uma violação do direito da União. Esta obrigação incumbe a todas as autoridades do Estado‑Membro em causa, no quadro das respetivas competências. Assim, cabe às autoridades competentes adotar todas as medidas necessárias, gerais ou especiais, para que os projetos sejam examinados a fim de determinar se os mesmos são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente e, na afirmativa, para que sejam submetidos a um estudo do impacto ambiental. Constituem, designadamente, medidas deste tipo, por exemplo, a revogação ou suspensão de uma aprovação já concedida, a fim de se efetuar uma avaliação dos efeitos do projeto em questão no ambiente conforme prevista na Diretiva AIA. Contudo, impõe‑se respeitar a autonomia processual dos Estados‑Membros ( 18 ).
41.
Além disso, no caso de revogação ou suspensão da aprovação, impor‑se‑á, em regra (como no caso em apreço), começar por suspender a exploração da instalação em causa ( 19 ). Na verdade, por força do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva AIA, a aprovação é condição da realização do projeto e, consequentemente, da sua exploração. Acresce que este procedimento é o que se revela conforme com os princípios da precaução e da ação preventiva. Com efeito, se a avaliação de impacto ambiental era necessária, é duvidoso que uma aprovação sem essa avaliação prévia satisfaça todas as exigências ambientais. De resto, o risco de suspensão da exploração constitui um forte estímulo ao cumprimento da Diretiva AIA, no quadro do processo de aprovação deste tipo de projeto.
42.
Se, porém, estiver excluída a revogação ou suspensão da aprovação, por constituir caso decidido, então os Estados‑Membros devem ter em conta a falta de avaliação de impacto ambiental ao menos na fase de concessão de uma aprovação posterior, relacionada com o projeto e assegurar o efeito útil da dita diretiva, salvaguardando a realização de tal avaliação, pelo menos, nesta outra fase do processo ( 20 ).
43.
Ao invés, afiguram‑se irrelevantes nos processos principais a proteção da confiança legítima do promotor do projeto e a segurança jurídica, invocadas pela VBio1 e pela VBio2.
44.
Efetivamente, enquanto uma aprovação não constituir caso decidido, não é passível de constituir fundamento de proteção da confiança legítima. Se um promotor concretiza o seu projeto apesar da propositura de uma ação de anulação da aprovação, corre o risco de a aprovação se revelar, mais tarde, ilegal. De outra forma seria posta em causa a tutela jurisdicional efetiva de terceiros, consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e, especificamente a propósito de procedimentos ambientais, no artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus.
45.
Assim, no que toca à confiança que o promotor do projeto depositou num regime jurídico nacional contrário ao direito da União, a mesma pode fundamentar, no máximo, um direito indemnizatório contra as autoridades nacionais competentes ( 21 ).
46.
No que concerne ao princípio da segurança jurídica, ele opõe‑se a que as diretivas possam criar obrigações para os particulares. As diretivas só podem criar direitos dos particulares. Consequentemente, um particular não pode invocar uma diretiva contra um Estado‑Membro se se tratar de uma obrigação estatal que está diretamente ligada ao cumprimento de outra obrigação que, por força dessa diretiva, incumbe a um terceiro. Em contrapartida, simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular o direito de invocar as disposições de uma diretiva contra o Estado‑Membro em causa ( 22 ).
47.
Por esta razão o Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação, por parte do Estado‑Membro em causa, de garantir que seja realizada pelas autoridades competentes uma avaliação dos efeitos no ambiente não está diretamente ligada ao cumprimento de qualquer obrigação que, por força da Diretiva AIA, incumba ao promotor do projeto. O facto de as operações de exploração terem de ser suspensas para aguardar os resultados da avaliação é, certamente, consequência do cumprimento tardio das obrigações do referido Estado. Esta consequência não pode, contudo, ser qualificada de imposição indireta ao promotor do projeto de obrigações derivadas das disposições da diretiva ( 23 ).
48.
Deste modo, fica claro que a falta de avaliação do impacto ambiental deve ser remediada posteriormente, sempre que isso ainda seja possível. A concretização do projeto ‑ no caso do processo principal, a construção das instalações de biogás ‑ não pode constituir obstáculo.
49.
Uma tal avaliação a posteriori também faz sentido porque ainda permite atingir, pelo menos, parte dos objetivos da Diretiva AIA, referidos no n.o 25.
50.
Em particular, a avaliação permite ainda identificar muitos dos efeitos do projeto sobre o ambiente, ou eventualmente até todos, consoante as circunstâncias do caso. Desta forma, constitui fundamento para a revisão da admissibilidade do projeto. Com efeito, caso se constate que o projeto não cumpre requisitos legais imperativos, deve ser devidamente alterado ou, consoante o caso, mesmo cancelado. O facto de o projeto já ter sido concretizado é totalmente irrelevante no quadro desta nova apreciação ( 24 ), a fim de evitar todo e qualquer aliciante à concretização imediata do projeto de forma abusiva e sem a devida avaliação ( 25 ).
51.
A avaliação a posteriori é especialmente importante também no contexto da eventual margem de decisão que possa ter sido concedida à autoridade à qual compete conceder a aprovação. Efetivamente, no exercício da referida discricionariedade essa autoridade deve ter em conta os resultados da avaliação do impacto ambiental. Desta forma, em caso de avaliação a posteriori, as decisões discricionárias devem ser apreciadas à luz desses resultados, podendo ser alteradas se necessário. Contudo, no âmbito dessa decisão discricionária ter‑se‑á também de tomar em consideração os direitos fundamentais do promotor do projeto ( 26 ).
52.
Acresce que a avaliação tem por efeito informar o público em causa, as autoridades competentes e o dono da obra acerca dos referidos efeitos e dos possíveis riscos ( 27 ).
53.
O exemplo das instalações de biogás ilustra a importância da informação relativamente ao dono da obra. Se as referidas instalações, como sucede com frequência, forem exploradas como atividade secundária, é possível que os seus responsáveis não disponham, logo à partida, de formação específica e de experiência neste domínio em termos que permitam presumir que serão capazes de reduzir ao mínimo os prejuízos e riscos inerentes ao funcionamento diário das instalações.
54.
Poder‑se‑ia ainda questionar se é possível remediar o facto de, na falta de uma avaliação de impacto ambiental, porventura não se poder apreciar facilmente, na configuração do projeto, todas as opções para a redução dos efeitos negativos sobre o ambiente. É certo que, por um lado, tal sanação estaria em harmonia com a obrigação de eliminar as consequências da violação do direito da União, mas, por outro lado, a própria Diretiva AIA não obriga o dono da obra, mesmo em caso de avaliação atempada do impacto ambiental, a configurar o seu projeto da forma mais ambientalmente sustentável possível.
55.
Seja como for, no presente caso o Tribunal de Justiça não tem de resolver esta última questão, pois nada indica que seja pertinente para a boa decisão do litígio que corre termos junto do órgão jurisdicional nacional.
56.
Desta forma, ainda que seja lícito realizar a posteriori a avaliação do impacto ambiental, após a construção da instalação em causa, essa realização, ao contrário do que sucede com uma sanação total do erro processual, não implica que a instalação e os seus efeitos passem a ser considerados como aprovados de pleno direito. Além do mencionado risco de suspensão da exploração da instalação, a falta de avaliação de impacto ambiental também pode gerar direitos indemnizatórios contra a autoridade à qual compete conceder a aprovação e eventualmente até a obrigação de cessar perturbações, em especial se a função de alerta da avaliação ( 28 ) não foi (atempadamente) exercida.
V. Conclusão
57.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
A Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, interpretada à luz do artigo 191.o TFUE, obriga a que o procedimento de verificação e apreciação prévia da necessidade da avaliação de impacto ambiental e, se for caso disso, a própria avaliação, sejam realizados antes da aprovação e da concretização do projeto em causa. Caso esta obrigação não seja cumprida, as autoridades competentes têm que realizar o procedimento a posteriori e extrair as devidas consequências do seu resultado. Contudo, o projeto não pode ficar em situação igual àquela em que ficaria se tivesse sido aprovado com respeito total da Diretiva 2011/92.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1). As alterações introduzidas pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1), ainda não se aplicam ao presente caso.
( 3 ) JO 2005, L 124, p. 4, aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1).
( 4 ) V. os acórdãos de 9 de março de 2010, ERG e o. (C‑378/08, EU:C:2010:126, n.o 46), e ERG e o. (C‑379/08 e C‑380/08, EU:C:2010:127, n.o 39), bem como de 4 de março de 2015, Fipa Group e o. (C‑534/13, EU:C:2015:140, n.o 42).
( 5 ) Peça processual da VBio1, n.o 34.
( 6 ) Peça processual da VBio2, n.o 33.
( 7 ) Acórdão de 7 de novembro de 2013, Gemeinde Altrip e o. (C‑72/12, EU:C:2013:712, n.o 22).
( 8 ) É assim que interpreto o acórdão de 18 de junho de 1998, Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland (C‑81/96, EU:C:1998:305, n.o 23), bem como a jurisprudência posterior que nele assenta.
( 9 ) V. o acórdão de 16 de abril de 2015, Gruber (C‑570/13, EU:C:2015:231, n.os 26 a 28).
( 10 ) Acórdão de 3 de julho de 2008, Comissão/Irlanda (C‑215/06, EU:C:2008:380, n.o 58).
( 11 ) Décimo primeiro considerando da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 156, p. 17).
( 12 ) V. os acórdãos de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.os 88 a 90), e de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK (C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 46).
( 13 ) Acórdão de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.o 46).
( 14 ) Acórdão de 3 de julho de 2008, Comissão/Irlanda (C‑215/06, EU:C:2008:380, n.o 61).
( 15 ) Acórdão de 3 de julho de 2008, Comissão/Irlanda (C‑215/06, EU:C:2008:380, n.o 57).
( 16 ) À época, Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO 1996, L 257, p. 26), que atualmente é parte da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).
( 17 ) Acórdão de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 90).
( 18 ) Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.os 64, 65 e 68), bem como de 17 de novembro de 2016, ASA Abfall Service (C‑348/15, EU:C:2016:882, n.o 46).
( 19 ) V. o acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 58).
( 20 ) Acórdãos de 17 de março de 2011, Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o. (C‑275/09, EU:C:2011:154, n.o 37), e de 17 de novembro de 2016, ASA Abfall Service (C‑348/15, EU:C:2016:882, n.o 44).
( 21 ) V. as conclusões apresentadas pela advogada‑geral E. Sharpston no processo Grüne Liga Sachsen e o. (C‑399/14, EU:C:2015:631, n.o 65).
( 22 ) Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.os 56 e 57).
( 23 ) Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 58).
( 24 ) V. o acórdão de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o. (C‑399/14, EU:C:2016:10, n.o 77).
( 25 ) V. as conclusões apresentadas pela advogada‑geral E. Sharpston no processo Grüne Liga Sachsen e o. (C‑399/14, EU:C:2015:631, n.o 70).
( 26 ) Quanto à delimitação entre direitos fundamentais da União e direitos fundamentais dos Estados‑Membros, v. o acórdão de 6 de março de 2014, Siragusa (C‑206/13, EU:C:2014:126).
( 27 ) V., acerca da informação ao público interessado, as conclusões por mim apresentadas no processo Leth (C‑420/11, EU:C:2012:701, n.o 51).
( 28 ) V. as conclusões por mim apresentadas no processo Leth (C‑420/11, EU:C:2012:701, n.o 51).