CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
EVGENI TANCHEV
apresentadas em 1 de junho de 2017 ( 1 )
Processo C‑205/16 P
SolarWorld AG
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Subvenções — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China — Direitos definitivos — Compromisso — Admissibilidade — Anulação parcial — Caráter destacável»
1.
Através do presente recurso, a SolarWorld AG (a seguir «SolarWorld») pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho do Tribunal Geral ( 2 ) pelo qual este último julgou inadmissível o recurso de anulação do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho (a seguir «regulamento controvertido») ( 3 ). O artigo 1.o do regulamento controvertido instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino da China, ao passo que o artigo 2.o do mesmo regulamento isentou do direito instituído pelo artigo 1.o as importações das empresas que se tinham comprometido a aplicar um preço mínimo de importação até um determinado volume anual de importações. No despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o não era dissociável da parte restante do referido regulamento, uma vez que a anulação apenas da referida disposição alteraria a substância do regulamento controvertido. Por conseguinte, julgou inadmissível o recurso de anulação apenas do artigo 2.o
2.
O presente recurso suscita a questão de saber se, no caso de um regulamento instituir um direito de compensação e, em seguida, isentar do pagamento do referido direito os exportadores cuja oferta de compromisso tenha sido aceite, é possível pedir a anulação apenas da isenção. Se for esse o caso, e se for dado provimento ao recurso, o direito de compensação previsto no regulamento será aplicável às importações pelas empresas que foram anteriormente partes no compromisso. Se não for esse o caso, e se for dado provimento ao recurso, o regulamento será anulado na íntegra e o direito previsto no referido regulamento deixará de se aplicar. Cabe à Comissão tomar as medidas necessárias para aplicar o acórdão que anular o despacho recorrido e, em especial, avaliar se deverá ser aceite um compromisso revisto ou instituído um direito sem nenhuma isenção desse tipo.
I. Quadro jurídico
3.
O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 597/2009 ( 4 ) dispõe:
«Podem ser aplicados direitos provisórios sempre que:
a)
Tenha sido iniciado um processo nos termos do artigo 10.o;
b)
Tenha sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do segundo parágrafo do n.o 12 do artigo 10.o;
c)
Uma determinação preliminar positiva tenha estabelecido que o produto importado beneficia de uma subvenção passível de medidas de compensação e que daí advém um prejuízo para a indústria comunitária; e
d)
O interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.
[…]
O montante do direito de compensação provisório não deve exceder o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente, devendo, no entanto, ser inferior a esse montante se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.»
4.
De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base:
«Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:
a)
O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos;
b)
Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação de forma a que a Comissão, após consulta específica do comité consultivo, considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.
Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.
Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.»
5.
O artigo 13.o, n.o 9, do regulamento de base refere:
«Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada, após consultas, por uma decisão ou um regulamento da Comissão, consoante o caso, e aplica‑se o direito provisório, anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o, desde que o exportador em causa ou as autoridades do país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações, exceto no caso de terem denunciado o compromisso.
[…]»
6.
O artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base prevê:
«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.o, deve ser instituído um direito de compensação definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo.
[…]
O montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.»
II. Antecedentes
7.
Em 6 de setembro de 2012, a Comissão deu início a um procedimento antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave originários da China ( 5 ). O referido procedimento foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela EU Pro Sun, uma associação de produtores europeus de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave.
8.
Em 8 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um procedimento antissubvenções relativo às importações de módulos fotovoltaicos de cristalino e de componentes‑chave originários da China ( 6 ).
9.
Em 4 de junho de 2013, a Comissão aprovou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 que instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações do produto em questão da China ( 7 ). Esse direito provisório antidumping revestiu a forma de um direito ad valorem.
10.
O recurso de anulação do Regulamento n.o 513/2013 interposto por dois produtores europeus de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave, incluindo a SolarWorld, foi julgado improcedente por despacho do Tribunal Geral ( 8 ). O recurso interposto do referido despacho foi julgado improcedente por despacho do Tribunal de Justiça ( 9 ).
11.
Por carta dirigida à Comissão em 27 de julho de 2013, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos (a seguir «CCCME») e um grupo de produtores exportadores apresentaram uma oferta de compromisso, a saber a aplicação de um preço mínimo de importação (a seguir «preço mínimo de importação») até um determinado volume anual de importações que correspondia ao seu desempenho de mercado. Acima do referido volume aplicar‑se‑ia um direito ad valorem. Em 2 de agosto de 2013, a Comissão aprovou a Decisão 2013/423/UE, pela qual aceitou o referido compromisso ( 10 ). Na mesma data, a Comissão aprovou o Regulamento (UE) n.o 748/2013 ( 11 ), que alterou o Regulamento n.o 513/2013 de modo a ter em conta a aceitação do referido compromisso.
12.
Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho aprovou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 que instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações do produto da China ( 12 ). No artigo 1.o do Regulamento n.o 1238/2013, o Conselho instituiu um direito antidumping ad valorem. O artigo 3.o isentava do direito antidumping instituído pelo artigo 1.o as importações faturadas por empresas cujos compromissos tinham sido aceites e que estavam enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão ( 13 ).
13.
A Decisão 2013/707 foi aprovada pela Comissão em 4 de dezembro de 2013. Na referida decisão, a Comissão aceitou o compromisso alterado oferecido pela CCCME e por um grupo de produtores exportadores (a seguir «compromisso») pelo período de aplicação do direito definitivo de antidumping. Aceitou o referido compromisso em relação não só ao procedimento antidumping, mas também ao procedimento antisubvenções.
14.
Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho aprovou o regulamento controvertido que instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em questão da China. O artigo 1.o instituiu um direito de compensação ad valorem. No artigo 2.o, as importações faturadas por empresas cujos compromissos tinham sido aceites e que estavam enumeradas no anexo da Decisão 2013/707/UE da Comissão foram isentas desse direito de compensação.
15.
Foi negado provimento ao recurso de anulação da Decisão 2013/423 e da Decisão 2013/707 foi julgado improcedente por despacho do Tribunal Geral ( 14 ). Foi negado provimento ao recurso interposto do referido despacho por despacho do Tribunal de Justiça ( 15 ).
16.
Por carta de 15 de setembro de 2014, em conformidade com a cláusula 3.5 do compromisso, a Comissão aceitou o pedido apresentado pela CCCME de redução do preço mínimo de importação. Em 16 de fevereiro de 2017, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão contida na carta da Comissão de 15 de setembro de 2014 interposto pela SolarWorld ( 16 ).
III. Tramitação no Tribunal Geral e despacho recorrido
17.
Em 28 de fevereiro de 2014, a SolarWorld e outros dois produtores europeus de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave, a saber a Brandoni solare SpA (a seguir «Brandoni solare») e a Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (a seguir «Solaria Energia»), interpuseram recurso de anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido.
18.
No despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível.
19.
O Tribunal Geral recordou que, conforme resulta de jurisprudência assente, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato, ou seja, se a anulação parcial do ato não produzir a alteração da sua substância. No presente processo, foi pedida a anulação apenas do artigo 2.o do regulamento controvertido. A anulação apenas do artigo 2.o levaria à aplicação do direito de compensação a todas as importações expedidas pelos produtores‑exportadores cuja oferta de compromisso tinha sido aceite. Tal conferiria um maior alcance ao direito de compensação porque, ao abrigo do regulamento controvertido, esse direito aplicava‑se apenas a importações expedidas pelos produtores‑exportadores que não tinham aceitado o compromisso, e tais importações correspondiam a 30% das importações totais do produto em questão. Por conseguinte, o artigo 2.o não podia ser destacado da parte restante do regulamento controvertido. O recurso de anulação apenas do artigo 2.o foi julgado inadmissível.
20.
Uma vez que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso com o fundamento de que a anulação apenas do artigo 2.o teria alterado a substância do regulamento controvertido, não apreciou o outro fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Conselho, a saber, o de que a SolarWorld, a Brandoni solare e a Solar Energia não tinham legitimidade para impugnar o artigo 2.o do regulamento controvertido.
IV. Tramitação no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
21.
Por recurso interposto em 11 de abril de 2016, a SolarWorld pede ao Tribunal de Justiça que declare o recurso admissível e procedente, anule o despacho recorrido, e ou decida quanto ao mérito, anulando o artigo 2.o do regulamento controvertido ou remeta novamente o processo para o Tribunal Geral. A SolarWorld também pede ao Tribunal de Justiça que condene o Conselho nas despesas
22.
O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a SolarWorld nas despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral.
23.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso por ser improcedente e condene a SolarWorld nas despesas.
V. Apreciação dos fundamentos de recurso
24.
A SolarWorld apresenta dois fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 2.o do regulamento controvertido é indissociável da parte restante desse regulamento. Em segundo lugar, defende que, ao julgar o seu recurso inadmissível, o Tribunal Geral violou os artigos 47.o e 20.o da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
A. Primeiro fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
25.
Com o seu primeiro fundamento de recurso, a SolarWorld sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 53 a 60 do despacho recorrido e, em especial, nos n.os 55 e 59 do referido despacho, que o artigo 2.o do regulamento controvertido é indissociável da parte restante desse regulamento.
26.
Em primeiro lugar, a SolarWorld argumenta que o compromisso do preço mínimo de importação previsto no artigo 2.o do regulamento controvertido e os direitos de compensação ad valorem previstos no artigo 1.o desse regulamento são duas formas de medidas de compensação. Enquanto tais, têm a mesma finalidade (eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União) e devem ser fixados a um nível que lhes permita eliminar esse prejuízo. Por conseguinte, a substituição de uma medida de compensação (compromisso) por outra (direitos) não altera a substância do regulamento controvertido. Com efeito, o objetivo do regulamento consiste na instituição de medidas de compensação, independentemente da sua forma, sobre todas as importações objeto de dumping. Quanto aos acórdãos referidos no n.o 57 do despacho contestado, estes não se aplicam ao presente processo porque, nesses acórdãos, a anulação parcial teria provocado uma alteração material do âmbito de aplicação do ato em questão, ao passo que, no caso em apreço, a anulação parcial do regulamento controvertido teria dado origem apenas a uma alteração na forma das medidas de compensação instituídas.
27.
Em segundo lugar, a SolarWorld sustenta que o próprio regulamento de base prevê a substituição de uma medida de compensação por outra com forma diferente. O artigo 13.o, n.o 9, desse regulamento refere que, no caso de um compromisso ser violado ou denunciado ou no caso de a Comissão denunciar a aceitação do mesmo, aplicam‑se os direitos de compensação instituídos.
28.
Em terceiro lugar, a SolarWorld salienta que se o Tribunal Geral tivesse anulado o artigo 2.o do regulamento controvertido, com o fundamento, conforme alegado pela SolarWorld, de que o preço mínimo de importação não tinha sido fixado a um nível que permitia eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União, tal não teria necessariamente resultado na instituição de direitos. A Comissão e o Conselho podiam ter executado o acórdão de anulação aceitando um preço mínimo de importação revisto fixado a um nível que eliminasse o prejuízo.
29.
Em quarto lugar, a SolarWorld sustenta que é irrelevante que a anulação apenas do artigo 2.o do regulamento controvertido redundasse na aplicação dos direitos de compensação previstos no artigo 1.o desse regulamento a todas as importações objeto de subvenções, quando, anteriormente, estes se aplicavam apenas a 30% dessas importações. Este facto não altera o âmbito de aplicação do regulamento controvertido, porque tal âmbito consiste na instituição de medidas de compensação sobre todas as importações objeto de subvenções. Por conseguinte, a percentagem de importações objeto de subvenções à qual se aplica uma forma específica de medidas de compensação é irrelevante.
30.
O Conselho defende que o primeiro fundamento de recurso é inadmissível porque, em primeiro lugar, se limita a reproduzir um fundamento submetido ao Tribunal Geral e, em segundo lugar, se baseia em questões de facto que não são suscetíveis de fiscalização pelo Tribunal de Justiça, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova, o que a SolarWorld não alegou.
31.
Quanto ao mérito, o Conselho sustenta que o primeiro fundamento de recurso deve ser rejeitado. Em primeiro lugar, a distinção feita pela SolarWorld entre medidas de compensação e direitos de compensação é artificial. Quando o regulamento de base refere «medidas», refere‑se normalmente a direitos, por exemplo nas epígrafes dos artigos 12.o e 14.o Em segundo lugar, o Conselho afirma que a anulação apenas do artigo 2.o do regulamento controvertido redundaria na aplicação dos direitos de compensação previstos no artigo 1.o desse regulamento a todas as importações, ao passo que, anteriormente, os mesmos se aplicavam apenas às importações acima de um determinado volume anual, ou seja, apenas a parte das importações objeto de subvenções. Tal alteraria a substância do regulamento controvertido. Em terceiro lugar, o Conselho defende que, sem os direitos, o compromisso não podia ser implementado. De facto, o compromisso tem um âmbito de aplicação limitado (aplica‑se apenas a um determinado volume de importações, acima do qual se aplicam os direitos). Em quarto lugar, na apreciação do interesse da indústria da União, o Conselho e a Comissão tiveram em conta os efeitos do preço mínimo de importação. Em quinto lugar, os direitos foram fixados a um nível que, combinado com o preço mínimo de importação, elimina o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, o regulamento controvertido baseia‑se no efeito combinado na economia dos direitos e do compromisso na economia. Não é certo que, sem o compromisso, o Conselho tivesse instituído direitos de compensação sobre todas as importações objeto de subvenções.
32.
A Comissão sustenta que o primeiro fundamento de recurso é improcedente.
33.
Em primeiro lugar, é irrelevante que o compromisso e os direitos de compensação sejam medidas de compensação, e que, enquanto tais, tenham a mesma finalidade (reparar o prejuízo sofrido pela indústria da União). O importante é que a substituição do primeiro pelos segundos alteraria a substância do regulamento controvertido. De facto, o compromisso e os direitos foram avaliados como um todo no que diz respeito à eliminação do prejuízo e ao interesse da União. Além disso, um compromisso e os direitos de compensação produzem efeitos diferentes. Enquanto as receitas adicionais provenientes do compromisso são recebidas pelo exportador, as receitas dos direitos vão engrossar o orçamento da União.
34.
Em segundo lugar, a Comissão não aceita o argumento da SolarWorld de que os acórdãos referidos no n.o 57 do despacho recorrido não se aplicam ao presente processo. A Comissão salienta que, nos referidos acórdãos, a anulação parcial foi recusada, não porque teria provocado alterações substanciais no âmbito de aplicação do ato em questão, mas porque teria alterado a sua substância. De igual modo, no caso em apreço, o Tribunal Geral considerou que a anulação apenas do artigo 2.o do regulamento controvertido alteraria a substância do regulamento. Com efeito, a anulação apenas do artigo 2.o alargaria o âmbito de aplicação dos direitos de compensação porque estes se aplicariam a importações anteriormente isentas. Ao contrário do que a SolarWorld alega, o Tribunal Geral não considerou que a anulação parcial alteraria o âmbito de aplicação do regulamento controvertido.
35.
Segundo a Comissão, não se pode alegar que a SolarWorld não tem interesse em pedir a anulação na íntegra do regulamento controvertido (porque o artigo 1.o desse regulamento institui direitos sobre os seus concorrentes chineses). Com efeito, com a interposição de um recurso de anulação do regulamento na íntegra, a SolarWorld podia ter solicitado a suspensão dos efeitos do acórdão até que as instituições competentes adotassem as medidas necessárias para cumprirem esse acórdão (por outras palavras, até que essas instituições readotassem um regulamento que instituísse direitos de compensação). O pedido de anulação apenas do artigo 2.o é, nas palavras da Comissão, um «erro de estratégia processual» que não pode ser corrigido no presente processo.
36.
A Comissão conclui que o Tribunal Geral decidiu corretamente que não era possível conceder a anulação parcial. Se o Tribunal Geral devesse considerar que o artigo 2.o do regulamento controvertido era ilegal, só poderia anular o regulamento na íntegra e deixar ao Conselho e à Comissão a decisão quanto à forma das medidas de compensação que deveria ser adotada para dar cumprimento ao seu acórdão. O equilíbrio institucional previsto nos Tratados só podia ser respeitado mediante a anulação do regulamento na íntegra.
37.
A CCCME não apresentou observações escritas. Contudo, na audiência oral, concordou com o Conselho e com a Comissão que o artigo 2.o do regulamento controvertido era indissociável da parte restante desse regulamento.
2. Apreciação
a) Admissibilidade
38.
O Conselho defende que o primeiro fundamento de recurso é inadmissível porque, em primeiro lugar, se limita a reproduzir um fundamento submetido ao Tribunal Geral e, em segundo lugar, se baseia em questões de facto que não são suscetíveis de fiscalização pelo Tribunal de Justiça.
39.
Na minha opinião, a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho deve ser rejeitada.
40.
Em primeiro lugar, é verdade que, em resposta à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, a SolarWorld começou por argumentar que a referida disposição era dissociável da parte restante do regulamento controvertido. Contudo, a SolarWorld refere claramente nas suas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça quais são os números do despacho recorrido que se encontram, a seu ver, viciados por um erro de direito, em especial o n.o 55 (que se refere ao âmbito mais alargado dos direitos de compensação se apenas fosse anulado o artigo 2.o), o n.o 57 (no qual o Tribunal Geral examina acórdãos anteriores sobre o requisito da destacabilidade) e o n.o 59 (no qual o Tribunal Geral conclui que o artigo 2.o é indissociável da parte restante do regulamento controvertido). Por conseguinte, a SolarWorld não pretende obter uma simples reapreciação do pedido apresentado no Tribunal Geral, e o Tribunal de Justiça pode proceder à fiscalização do despacho recorrido ( 17 ).
41.
Em segundo lugar, a questão de saber se o artigo 2.o do regulamento controvertido pode ser considerado destacável da parte restante desse regulamento na aceção da jurisprudência e, enquanto tal, pode ser isoladamente anulado, não é uma questão de facto. Trata‑se de uma questão de qualificação jurídica para cuja fiscalização o Tribunal de Justiça é competente ( 18 ).
42.
Considero, portanto, que o primeiro fundamento de recurso é admissível.
b) Quanto ao mérito
43.
Com o primeiro fundamento de recurso, a SolarWorld defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 2.o do regulamento controvertido era indissociável da parte restante desse regulamento.
44.
Recordo que, embora o artigo 1.o do regulamento controvertido institua direitos de compensação sob a forma de direitos ad valorem, o artigo 2.o prevê que as importações objeto de subvenções «estão isentas do direito antissubvenções instituído pelo artigo 1.o desde que […] uma empresa enumerada no anexo [da Decisão 2013/707] tenha fabricado, expedido e faturado os produtos […]».O anexo da Decisão 2013/707 enumera todos os produtores‑exportadores cuja oferta de compromisso foi aceite pela Comissão. Tal compromisso, descrito na Decisão 2013/423, consiste na fixação de um preço mínimo de importação até um determinado volume anual de importações correspondente ao desempenho de mercado, à data, dos produtores‑exportadores ( 19 ).
45.
Conforme resulta da jurisprudência, a anulação parcial de uma medida de direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante da medida. Esta exigência não é satisfeita quando a anulação parcial da medida tenha por efeito modificar a substância desta, o que deve ser apreciado com fundamento num critério objetivo e não num critério subjetivo ligado à vontade política da autoridade que adotou a medida em causa ( 20 ). A verificação da separabilidade de elementos de um ato da União pressupõe o exame do alcance desses elementos, a fim de se poder avaliar se a anulação dos mesmos modificaria o espírito e a substância desse ato ( 21 ).
46.
Poderia a anulação apenas do artigo 2.o alterar a substância do regulamento controvertido? Penso que não.
47.
Em última análise, gostaria de observar que um erro que vicia o direito de compensação pode, tal como um erro que vicia uma conclusão material, provocar a alteração da substância do regulamento que institui direitos de compensação.
48.
Não há dúvida de que as conclusões materiais das instituições relativas à determinação das subvenções passíveis de medidas de compensação, do prejuízo, da causalidade e do interesse da União são suscetíveis, se anuladas, de alterar a substância do regulamento que institui direitos de compensação porque, na falta de qualquer um desses elementos, não pode ser instituído qualquer direito ( 22 ).
49.
Um erro que vicia o direito de compensação é ainda mais suscetível de alterar a substância do regulamento que institui esse direito. De facto, a finalidade de um tal regulamento consiste precisamente na instituição de um direito com vista a eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.
50.
Refira‑se, a esse respeito, o recente acórdão JingAo Solar do Tribunal Geral ( 23 ). Neste acórdão, o Regulamento n.o 1239/2013, cujo artigo 2.o é impugnado no presente processo, foi impugnado na íntegra por determinados produtores‑exportadores chineses e pelo seu importador associado. Em especial, o Conselho e a Comissão sustentaram, em particular, que as demandantes não tinham interesse em pedir a anulação do artigo 2.o (uma vez que, durante o procedimento administrativo tinham solicitado a adoção do artigo 2.o), em segundo lugar, que o artigo 1.o era indissociável da parte restante do ato e, portanto, em terceiro lugar, que o recurso de anulação na íntegra do regulamento controvertido era inadmissível. O Tribunal Geral decidiu, em primeiro lugar, que são admissíveis os recursos de um regulamento que institui direitos de compensação definitivos interpostos pelas partes cujo compromisso foi aceite; em segundo lugar, que o artigo 1.o é indissociável da parte restante do regulamento controvertido; e, por conseguinte, em terceiro lugar, que o recurso de anulação na íntegra do regulamento controvertido era admissível. Em especial, o Tribunal Geral considerou que «um erro suscetível de invalidar as apreciações feitas pelas instituições que conduziram à adoção do artigo 1.o do regulamento controvertido alteraria a própria substância do regulamento. O artigo 2.o[…] caducaria automaticamente, na medida em que estabelece uma isenção aos direitos antissubvenções estabelecidos por força do artigo 1.o desse regulamento» ( 24 ).
51.
Em meu entender, o Tribunal Geral decidiu corretamente, no acórdão JingAo Solar, que o artigo 1.o do regulamento controvertido é indissociável da parte restante desse regulamento. Contudo, pelos motivos indicados abaixo, daí não resulta que o artigo 2.o seja indissociável da parte restante do regulamento controvertido.
52.
Em primeiro lugar, gostaria de salientar que o artigo 1.o do regulamento controvertido não sujeita a instituição dos direitos a nenhuma condição. Em especial, a instituição dos direitos não está sujeita à violação ou à denúncia do compromisso. Por conseguinte, se apenas o artigo 2.o desse regulamento fosse anulado, o artigo 1.o aplicar‑se‑ia tal como se aplica nos termos do regulamento controvertido conforme aprovado pelo Conselho (mas sem a isenção).
53.
Em contrapartida, o artigo 2.o do regulamento controvertido prevê uma isenção ao artigo 1.o Por conseguinte, se apenas o artigo 1.o fosse anulado, o preço mínimo de importação estabelecido no compromisso aplicar‑se‑ia em vez dos direitos, ao passo que, no regulamento controvertido, conforme aprovado pelo Conselho, o artigo 2.o apenas se aplica como uma isenção ao pagamento dos direitos estabelecidos no artigo 1.o ( 25 ).
54.
Por conseguinte, é irrelevante que, conforme alegado pela SolarWorld, os direitos de compensação previstos no artigo 1.o do regulamento controvertido e o compromisso a que se refere o artigo 2.o desse regulamento sejam duas formas de medidas de compensação com a mesma finalidade, a saber, eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. O que é importante é que uma medida é uma isenção da outra, e que, consequentemente, a anulação da primeira não teria as mesmas consequências que a anulação da segunda.
55.
Daqui resulta que, enquanto a anulação apenas do artigo 1.o do regulamento controvertido alteraria a substância desse regulamento, a anulação apenas do artigo 2.o do mesmo regulamento não produziria tal efeito. O motivo pelo qual, no acórdão JingAo Solar ( 26 ), o artigo 1.o foi considerado indissociável da parte restante do regulamento controvertido, a saber o facto de o artigo 2.o ser uma isenção ao artigo 1.o, é precisamente o motivo pelo qual o artigo 2.o deve ser considerado destacável.
56.
Tal conclusão é corroborada pelo facto de, em todas as situações em que o compromisso não se aplique, ou deixe de se aplicar, os direitos estabelecidos no artigo 1.o do regulamento controvertido deverem ser pagos. Conforme acima mencionado, o preço mínimo de importação estabelecido no compromisso aplica‑se apenas até um determinado volume anual de importações. As importações para além desse volume estão sujeitas aos direitos previstos no artigo 1.o do regulamento controvertido. Além disso, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento de base, se o compromisso for violado ou denunciado por uma parte, ou se a Comissão denunciar a aceitação desse compromisso, «aplica[m]‑se» os direitos estabelecidos no artigo 1.o do regulamento controvertido. A aceitação do compromisso foi realmente denunciada em relação a determinados produtores‑exportadores, com o fundamento de que tinham violado as suas obrigações por força do compromisso (em especial, a obrigação de respeitar o preço mínimo de importação ou as suas obrigações de prestação de informação) ( 27 ) ou com o fundamento de que os produtores‑exportadores desejavam denunciar o compromisso ( 28 ). Os direitos previstos no artigo 1.o do regulamento controvertido foram imediatamente aplicados ( 29 ).
57.
Em segundo lugar, é irrelevante que, em virtude da anulação apenas do artigo 2.o do regulamento controvertido, os direitos de compensação previstos no artigo 1.o se apliquem a todas as importações, quando, atualmente, estes se aplicam apenas às importações por exportadores que não são partes no compromisso, ou seja a 30% de todas as importações.
58.
A esse respeito, gostaria de observar que a anulação apenas do artigo 2.o não alargaria o âmbito de aplicação do regulamento controvertido, uma vez que, nos termos do artigo 1.o, os direitos são instituídos sobre todas as importações. As importações por empresas que são partes no compromisso estão meramente isentas de direitos, conforme resulta claramente do facto de, no caso de o compromisso ser violado ou denunciado, esses direitos se aplicarem.
59.
Na hipótese de se considerar que a anulação apenas do artigo 2.oalargaria o âmbito de aplicação dos direitos de compensação, tal seria irrelevante, conforme alegado pela SolarWorld, porque o âmbito de aplicação do regulamento controvertido não seria alterado. Como consequência da anulação apenas do artigo 2.o, o artigo 1.o teria exatamente o mesmo âmbito de aplicação que o regulamento controvertido conforme aprovado pelo Conselho.
60.
Por conseguinte, a meu ver, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 55 do despacho recorrido, que a substância do regulamento controvertido seria alterada porque a anulação apenas do artigo 2.o«teria por consequência […] conferir um alcance mais amplo aos direitos de compensação do que o resultante da aplicação do regulamento [controvertido] conforme adotado pelo Conselho».
61.
Em terceiro lugar, parece‑me que, as decisões referidas no n.o 57 do despacho recorrido, a saber o despacho no processo Carbunión ( 30 ), os acórdãos nos processos Du Pont de Nemours ( 31 ) e Alemanha/Parlamento e Conselho ( 32 ) e o despacho no processo Governo de Gibraltar/Comissão ( 33 ), se diferenciam do presente processo.
62.
No acórdão Carbunión ( 34 ), o Tribunal de Justiça decidiu que não podia ser pedida a anulação apenas das condições a que estavam sujeitos os auxílios estatais à indústria do carvão para poderem ser declarados compatíveis com o mercado interno. De acordo com a decisão de compatibilidade, o auxílio em questão era um «auxílio ao encerramento»«[destinado] especificamente à cobertura das perdas na produção corrente das unidades de produção de carvão». Por conseguinte, a sua compatibilidade com o mercado interno estava sujeita à existência de «um plano de encerramento cujo prazo não se [prolongasse] para além de 31 de dezembro de 2018» ( 35 ). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que a decisão de compatibilidade tinha por objetivo «estabelecer um enquadramento jurídico específico para o encerramento de minas de carvão não competitivas». A anulação apenas da disposição que estabelece essa condição alteraria a substância da decisão de compatibilidade uma vez que «teria o efeito de eliminar [o] requisito temporal, daí resultando que as minas de carvão não competitivas não teriam de cessar as suas atividades até 31 de dezembro de 2018, mas poderiam continuar a receber ajuda estatal indefinidamente, contrariamente aos objetivos prosseguidos pela [decisão de compatibilidade do Conselho]» ( 36 ). Em contrapartida, no caso em apreço, a anulação do artigo 2.o não eliminaria nenhuma condição com base na qual os direitos de compensação estabelecidos no artigo 1.o foram instituídos porque não existem tais condições. Por conseguinte, o Tribunal Geral errou ao decidir, no n.o 57 do despacho recorrido, que a situação no processo Carbunión é semelhante à do presente processo.
63.
No acórdão Du Pont De Nemours ( 37 ), o Tribunal de Justiça decidiu que não era possível pedir a anulação apenas da disposição da Diretiva 91/414/EEC ( 38 ) que fixava em 30 de junho de 2008 o termo do período de inclusão do flusilazol (substância ativa utilizada em fungicidas para culturas agrícolas) no anexo I da referida diretiva (os produtos fitofarmacêuticos só podem ser autorizados pelos Estados‑Membros se as substâncias ativas que contêm estiverem enumeradas no referido anexo e se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas nesse anexo). De acordo com o Tribunal de Justiça, a Diretiva 91/414 tinha por objetivo «assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública e do ambiente». Portanto, a anulação apenas da condição temporal «redundaria na inclusão do flusilazol no anexo I da [referida] diretiva […] depois de 30 de junho de 2008», ou seja na inclusão da referida substância no anexo I «com restrições menos severas do que as da [referida] diretiva», cujo âmbito de aplicação seria, deste modo, alterado ( 39 ). Em contrapartida, no caso em apreço, a instituição de direitos de compensação não está sujeita a qualquer condição. Além disso, não há dúvida de que a anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido não pode dar origem a direitos mais ou menos elevados porque as taxas desses direitos estão fixadas no artigo 1.o desse regulamento.
64.
No acórdão Alemanha/Parlamento e Conselho ( 40 ), o Tribunal de Justiça anulou na íntegra a Diretiva 98/43/CE ( 41 ), que proibia a publicidade e o patrocínio dos produtos do tabaco, com o fundamento de que não se podia basear no artigo 100.o‑A do Tratado CE (agora, após alteração, artigo 114.o TFUE), que atribui competência ao Conselho para adotar as medidas relativas à aproximação das leis que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Com efeito, a proibição pela Diretiva 98/43 de todas as formas de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco não podia ser justificada pela necessidade de eliminar entraves à livre circulação dos suportes publicitários ou à livre prestação de serviços no domínio da publicidade. Contudo, de acordo com o Tribunal de Justiça, tal era o caso apenas da proibição da publicidade de produtos do tabaco em objetos utilizados em hotéis (cartazes, chapéus de sol, cinzeiros) e da proibição das mensagens publicitárias no cinema, porque a proibição de tais formas de publicidade não podia facilitar as trocas comerciais dos produtos em causa. Não era o caso da proibição da publicidade dos produtos do tabaco nas revistas, periódicos e jornais, porque a proibição dessa forma de publicidade podia facilitar as trocas comerciais dos produtos de imprensa ( 42 ). Não obstante, o Tribunal de Justiça anulou na íntegra a Diretiva 98/43. Com efeito, «dado o caráter geral da proibição da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco prevista na [Diretiva 98/43], a sua anulação parcial implicaria a alteração pelo Tribunal de Justiça das disposições da diretiva» ( 43 ). Conforme observado pelo advogado‑geral N. Fennelly, «a potencial legitimidade da proibição da publicidade efetuada por certa imprensa não coincide com qualquer texto distinto e separável na [Diretiva 98/43]». Por conseguinte, nas palavras do advogado‑geral, a anulação parcial «conduziria o Tribunal de Justiça a uma nova versão criativa da medida por via de interpretação. Portanto, não se divisa qualquer disposição claramente separável, [que se preste a ser objeto enquanto tal, de uma decisão de anulação]» ( 44 ). Em contrapartida, no caso em apreço, o artigo 2.o do regulamento controvertido presta‑se, este sim, a ser objeto, enquanto tal, de uma decisão de anulação.
65.
No processo Governo de Gibraltar/Comissão ( 45 ), o Tribunal de Justiça decidiu que só era possível pedir a anulação na íntegra da Decisão 2009/95/CE da Comissão ( 46 ). Na Decisão 2009/95, a Comissão incluiu um sítio em Gibraltar na lista de sítios de importância comunitária na aceção da Diretiva 92/43/CEE (a seguir «Diretiva Habitats») ( 47 ). O Governo de Gibraltar não podia pedir a anulação da Decisão 2009/95 apenas na parte em que esta alargava o sítio em questão a áreas geográficas situadas no território do Reino Unido. De acordo com o Tribunal de Justiça, as diferentes áreas geográficas que alegadamente compunham o sítio em questão não eram referidas na Decisão 2009/95. Além disso, no sistema da Diretiva Habitats, um site não pode ser dividido em diferentes áreas ( 48 ). No processo Governo de Gibraltar/Comissão, resultava claramente das disposições da Diretiva Habitats que um sítio elegível para identificação como sítio de importância comunitária tinha de ser avaliado no seu todo. Em contrapartida, no caso em apreço, é irrelevante que os direitos de compensação e o compromisso fossem avaliados conjuntamente relativamente ao prejuízo sofrido pela indústria da União. De facto, se as instituições tivessem considerado que só a combinação dos direitos e do compromisso podiam eliminar o prejuízo, não teriam instituído o preço mínimo de importação sob a forma de uma isenção dos direitos.
66.
Concluo que a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral no n.o 57 do despacho recorrido não se aplica ao presente processo.
67.
Em quarto lugar, ao contrário do que alega a Comissão, a anulação apenas do artigo 2.o do regulamento controvertido não alteraria o equilíbrio institucional entre o Conselho e a Comissão, por um lado ( 49 ) e os tribunais da União, por outro ( 50 ).
68.
Sublinho que a anulação apenas do artigo 2.o só levaria à aplicação de uma medida já previamente aprovada pelo Conselho e pela Comissão, a saber o artigo 1.o O Tribunal de Justiça não decidiria instituir um determinado tipo de medidas de compensação (direitos ad valorem em vez de, por exemplo, um direito de montante fixo). Nem calcularia a taxa desses direitos.
69.
Além disso, não se pode argumentar que a anulação parcial de um ato da União pode alterar o equilíbrio institucional porque, em primeiro lugar, o poder conferido ao Tribunal de Justiça pelo n.o 1 do artigo 264.o TFUE de anular na íntegra um ato de direito da União abrange o poder de anular apenas parte desse ato ( 51 ) e, em segundo lugar, tal poder não é ilimitado porque, conforme acima referido, a anulação parcial não pode provocar a alteração da substância do ato ( 52 ).
70.
Considero, portanto, que o primeiro fundamento de recurso é procedente e que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 2.o do regulamento controvertido é indissociável da parte restante desse regulamento. Daí resulta que o despacho recorrido deve ser anulado.
71.
Contudo, por uma questão de exaustividade, examinarei agora o segundo fundamento de recurso.
B. Segundo fundamento de recurso
1. Argumentos das partes
72.
Com o seu segundo fundamento de recurso, a SolarWorld sustenta que, ao concluir nos n.os 53 a 60 do despacho recorrido e, em especial, nos n.os 55 e 59 do mesmo despacho, que o recurso era inadmissível, o Tribunal Geral violou os artigos 47.o e 20.o da Carta.
73.
No que diz respeito à violação do artigo 47.o da Carta, a SolarWorld sustenta que, embora os produtores da União tenham sido considerados individualmente afetados por regulamentos que instituem medidas de compensação, seriam destituídos de qualquer recurso judicial efetivo se não pudessem pedir a anulação parcial desses regulamentos. A esse respeito, a SolarWorld salienta que os recursos de anulação que interpôs do Regulamento n.o 513/2013 e das Decisões 2013/423 e 2013/707 foram julgados inadmissíveis.
74.
No que diz respeito à violação do artigo 20.o da Carta, a SolarWorld argumenta que, ao julgar inadmissível o seu recurso de anulação parcial do regulamento controvertido e, simultaneamente, declarar admissível o recurso de anulação desse regulamento interposto pelos exportadores chineses, o Tribunal Geral não tratou de modo igual os produtores da União e os exportadores chineses.
75.
O Conselho sustenta que o segundo fundamento de recurso deve ser rejeitado. O Conselho observa, em especial, que o artigo 47.o da Carta não teve por objetivo modificar o sistema de controlo jurisdicional previsto pelos Tratados e, nomeadamente, as regras relativas à admissibilidade de ações intentadas diretamente no Tribunal de Justiça da União Europeia. Quanto à violação do artigo 20.o da Carta, tal fundamento é inadmissível porque não foi suscitado no Tribunal Geral. Em todo o caso, é improcedente porque a SolarWorld e os produtores chineses não foram tratados de modo diferente. Tal deve‑se ao facto de que a SolarWorld podia ter solicitado a anulação na íntegra do regulamento controvertido.
76.
A Comissão defende que o segundo fundamento de recurso é improcedente. No que diz respeito à violação do artigo 47.o da Carta, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que a referida disposição não teve por objetivo modificar o sistema de controlo jurisdicional previsto pelos Tratados; em segundo lugar, que a SolarWorld interpôs, de facto, um recurso de anulação das Decisões 2013/423 e 2013/707; e, em terceiro lugar, que podia ter interposto um recurso de anulação na íntegra do regulamento controvertido. Quanto à violação do artigo 20.o da Carta, a Comissão sustenta que a SolarWorld e os exportadores chineses não foram tratados de modo diferente porque a SolarWorld podia ter interposto um recurso de anulação na íntegra do regulamento controvertido e solicitado a suspensão dos efeitos do acórdão até que esse regulamento fosse substituído por um novo regulamento que instituísse direitos de compensação mais elevados.
2. Apreciação
a) Admissibilidade
77.
O Conselho argumenta que o fundamento relativo à violação do artigo 20.o da Carta é inadmissível por não ter sido suscitado no Tribunal Geral.
78.
É verdade que, na sua resposta à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, a SolarWorld não alegou, perante o Tribunal Geral, a violação do artigo 20.o da Carta. Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso é, a meu ver, inadmissível na parte em que consiste na alegação de uma violação do artigo 20.o da Carta.
79.
Não obstante, por uma questão de exaustividade, examinarei a seguir a questão de saber se, ao julgar o recurso interposto pela SolarWorld inadmissível, o Tribunal Geral violou o artigo 20.o da Carta.
b) Quanto ao mérito
80.
Com o segundo fundamento de recurso, a SolarWorld defende que, ao julgar o seu recurso inadmissível, o Tribunal Geral violou os artigos 47.o e 20.o da Carta.
81.
A meu ver, o segundo fundamento de recurso deve ser rejeitado.
82.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada violação do artigo 47.o da Carta, é verdade que, conforme mencionado, o recurso de anulação interposto pela SolarWorld da Decisão 2013/707, através da qual a Comissão aceitou a oferta de compromisso apresentada pelos produtores‑exportadores, foi julgado inadmissível com o fundamento de que «a Decisão que aceita uma oferta de compromisso […] não produz efeitos jurídicos suscetíveis de afetar diretamente a situação jurídica de produtores da União Europeia, como a [SolarWorld]» ( 53 ). O recurso de anulação interposto pela SolarWorld da decisão contida na carta da Comissão de 15 de setembro de 2014, através da qual a Comissão alterou o preço mínimo de importação estabelecido no compromisso, foi julgado improcedente pelo Tribunal Geral «sem ser necessário examinar a sua admissibilidade» ( 54 ).
83.
Contudo, observo que, ao abrigo das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 47.o«não teve por objetivo modificar o sistema de controlo jurisdicional previsto pelos Tratados e, nomeadamente, as regras relativas à admissibilidade de ações interpostas diretamente no Tribunal de Justiça da União Europeia» ( 55 ). Por conseguinte, é jurisprudência assente que as condições de admissibilidade previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE devem ser interpretadas à luz do direito fundamental de proteção jurisdicional efetiva, sem no entanto que essa interpretação afaste as condições expressamente previstas pelo referido Tratado ( 56 ).
84.
Além disso, a questão submetida no Tribunal de Justiça consiste em saber se pode ser interposto recurso de anulação apenas do artigo 2.o do regulamento controvertido. Se o Tribunal de Justiça concluir que a referida disposição é indissociável da parte restante do ato, poderá ainda ser interposto recurso de anulação do regulamento controvertido na íntegra. Poder‑se‑ia alegar, a esse respeito, que a anulação do regulamento na íntegra de nada serviria à SolarWorld. De facto, a SolarWorld podia pedir a anulação na íntegra do regulamento controvertido e solicitar ao Tribunal de Justiça que suspendesse os efeitos dessa anulação até à adoção pelas instituições das necessárias medidas de execução do acórdão de anulação ( 57 ).
85.
Considero, portanto, que o fundamento da violação do artigo 47.o da Carta deve ser rejeitado.
86.
Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada violação do artigo 20.o da Carta, parece‑me que, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 2.o do regulamento controvertido é indissociável da parte restante desse regulamento e que a SolarWorld não pode pedir a anulação parcial do regulamento controvertido, a SolarWorld não seria tratada de modo diferente dos produtores‑exportadores. Conforme mencionado, resulta do acórdão do Tribunal Geral JingAo Solar que os produtores‑exportadores não podem pedir a anulação parcial do regulamento controvertido (porque o artigo 1.o é indissociável da parte restante do regulamento controvertido) ( 58 ).
87.
Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça julgar admissível o fundamento relativo à violação do artigo 20.o da Carta, deverá, a meu ver, julgá‑lo improcedente.
88.
Concluo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o artigo 2.o do regulamento controvertido é indissociável da parte restante desse regulamento. Por conseguinte, o despacho recorrido deve ser anulado.
89.
Quando o recurso de anulação de um acórdão ou despacho é julgado procedente, o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê que o Tribunal de Justiça pode remeter o processo ao Tribunal Geral ou decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
90.
No presente processo, a questão de saber se a SolarWorld tem legitimidade para pedir a anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido, inicialmente suscitada pelo Conselho, não foi examinada pelo Tribunal Geral no despacho recorrido. Também não foi mencionada nas observações escritas apresentadas pelas partes perante o Tribunal de Justiça. O mesmo acontece com os fundamentos relativos ao mérito do recurso. Por conseguinte, o presente processo não está em condições de ser definitivamente julgado.
91.
Deve, por conseguinte ser remetido ao Tribunal Geral e devem as custas ser reservadas para final.
VI. Conclusão
92.
À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça:
–
anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 1 de fevereiro de 2016, SolarWorld e o./Conselho, T‑142/14;
–
remeta o processo T‑142/14 ao Tribunal Geral da União Europeia; e
–
reserve para final a decisão quanto às despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Despacho de 1 de fevereiro de 2016, a SolarWorld e o./Conselho, T142/14, não publicado, EU:T:2016:68 (a seguir «despacho recorrido»).
( 3 ) Regulamento de 2 de dezembro de 2013 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 66).
( 4 ) Regulamento de 11 de junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (Versão codificada) (a seguir «regulamento de base») (JO L 188, p. 93).
( 5 ) Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China (JO 2012, C 269, p. 5).
( 6 ) Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China (JO 2012, C 340, p. 13).
( 7 ) Regulamento de 4 de junho de 2013 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5).
( 8 ) Despacho de 14 de abril de 2015, a SolarWorld e Solsonica/Comissão, T‑393/13, ainda não publicado, EU:T:2015:211.
( 9 ) Despacho de 16 de março de 2016, a SolarWorld/Comissão, C‑312/15 P, ainda não publicado, EU:C:2016:162.
( 10 ) Decisão de 2 de agosto de 2013 que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (2013/423/UE) (JO L 209, p. 26).
( 11 ) Regulamento de 2 de agosto de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 1).
( 12 ) Regulamento de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p.1).
( 13 ) Decisão de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (2013/707/UE) (JO L 325, p. 214).
( 14 ) Despacho de 14 de janeiro de 2015, SolarWorld e o./Comissão, T‑507/13, EU:T:2015:23.
( 15 ) Despacho de 10 de março de 2016, SolarWorld/Comissão, C‑142/15 P, ainda não publicado, EU:C:2016:163.
( 16 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, SolarWorld/Comissão, T‑783/14, não publicado, EU:T:2017:88.
( 17 ) Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine, C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.os 30 a 34.
( 18 ) Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.os 15 a 19.
( 19 ) V. considerandos 5 e 6 da Decisão 2013/423 e considerando 19 da Decisão 2013/707.
( 20 ) Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 38.
( 21 ) Acórdão de 12 de novembro de 2015, Reino Unido/Parlamento e Conselho, C‑121/14, EU:C:2015:749, n.o 21.
( 22 ) V. artigo 12.o, n.o 1, alíneas c) e d), e artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base. Por analogia, nos processos antidumping, um erro na determinação do valor normal leva à anulação da íntegra do regulamento que institui os direitos antidumping, dado que «o valor normal é um requisito essencial para determinar a taxa do direito antidumping» (acórdão de 15 de setembro de 2016, PT Wilmar Bioenergi Indonesia e PT Wilmar Nabati Indonesia/Conselho, T‑139/14, não publicado, EU:T:2016:499, n.o 109).
( 23 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, JingAo Solar e o./Conselho, T‑158/14, T‑161/14 e T‑163/14, não publicado, EU:T:2017:126 (a seguir «JingAo Solar»). Está pendente no Tribunal de Justiça um recurso desse acórdão (v. Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑237/17 P)
( 24 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, JingAo Solar e o./Conselho, T‑158/14, T‑161/14 e T‑163/14, ainda não publicado, EU:T:2017:126, n.o 42.
( 25 ) As instituições podiam ter optado por instituir um direito baseado no preço mínimo em vez do direito ad valorem instituído pelo artigo 1.o do regulamento em questão, ou por uma medida híbrida.
( 26 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, JingAo Solar e o./Conselho, T‑158/14, T‑161/14 e T‑163/14, ainda não publicado, EU:T:2017:126.
( 27 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/866 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a três produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707 (JO L 139, p. 30); Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 da Comissão, de 18 de agosto de 2015, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a um produtor‑exportador ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707 (JO L 218, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707 (JO L 295, p. 23); Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 da Comissão, de 28 de junho de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a um produtor‑exportador ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707 (JO L 170, p. 5); e Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707 (JO L 333, p. 4).
( 28 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/115 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a um produtor‑exportador ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 23, p. 47); e Regulamento de Execução (UE) 2016/1998 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a cinco produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 308, p. 8).
( 29 ) V. considerando 96 do Regulamento 2015/866, considerando 34 do Regulamento 2015/1403, considerando 70 do Regulamento 2015/2018, considerando 16 do Regulamento 2016/115, considerando 55 do Regulamento 2016/1045, considerando 23 do Regulamento 2016/1998, e considerando 45 do Regulamento 2016/2146.
( 30 ) Despacho de 11 de dezembro de 2014, Carbunión/Conselho, C‑99/14 P, ainda não publicado, EU:C:2014:2446 (a seguir «Carbunión»).
( 31 ) Acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167 (a seguir «Du Pont de Nemours»).
( 32 ) Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:544 (a seguir «Alemanha/Parlamento e Conselho»).
( 33 ) Despacho de 12 de julho de 2012, Governo de Gibraltar/Comissão, C‑407/11 P, não publicado, EU:C:2012:464 (a seguir «Governo de Gibraltar/Comissão»).
( 34 ) Despacho de 11 de dezembro de 2014, Carbunión/Conselho, C‑99/14 P, não publicado, EU:C:2014:2446.
( 35 ) O artigo 3.o, n.o 1, da Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336, p. 24).
( 36 ) Despacho de 11 de dezembro de 2014, Carbunión/Conselho, C‑99/14 P, não publicado, EU:C:2014:2446, n.os 28 e 31.
( 37 ) Acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão, não publicado, T‑31/07, EU:T:2013:167.
( 38 ) Diretiva de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1).
( 39 ) Acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167, n.o 85.
( 40 ) Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:544.
( 41 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de julho de 1998 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 213, p. 9).
( 42 ) Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:544, n.os 98 e 99.
( 43 ) Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:544, n.o 117.
( 44 ) Conclusões do advogado‑geral N. Fennelly de 15 de junho de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑376/98, EU:C:2000:324, n.o 127.
( 45 ) Despacho de 12 de julho de 2012, Governo de Gibraltar/Comissão, C‑407/11 P, não publicado, EU:C:2012:46.
( 46 ) Decisão de 12 de dezembro de 2008 que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (2009/95/CE) (JO L 43, p. 393).
( 47 ) Diretiva de 21 de maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L206, p. 7).
( 48 ) Despacho de 12 de julho de 2012, Governo de Gibraltar/Comissão, C‑407/11 P, não publicado, EU:C:2012:46, n.os 31 a 33.
( 49 ) Refira‑se que, desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18, p. 1), é a Comissão quem aprova os direitos de compensação definitivos e não o Conselho. V., a esse respeito, Scharf, T. ‑ «Decision‑Making in EU Trade Defence Cases After Lisbon: An Institutional Anomaly Addressed?», in Herrmann, C., Simma, B., and Streinz, R. (ed.), Trade Policy between Law, Diplomacy and Scholarship. Liber amicorum in memoriam Horst G. Krenzler, Springer, 2015, p. 395 a 406.
( 50 ) O argumento da Comissão é o seguinte. Cabe à Comissão e ao Conselho decidir qual deveria ser a medida de compensação a instituir. Contudo, a anulação apenas do artigo 2.o redundaria na substituição do compromisso a que se refere o artigo 2.o pelos direitos de compensação estabelecidos no artigo 1.o Por outras palavras, a anulação apenas do artigo 2.o permitiria ao Tribunal de Justiça decidir qual deveria ser a medida de compensação a instituir. Por conseguinte, a anulação apenas do artigo 2.o alteraria o equilíbrio institucional entre a Comissão e o Conselho, por um lado, e os tribunais da União, por outro. Só a anulação na íntegra do regulamento impugnado poderia permitir o respeito do equilíbrio institucional porque caberia à Comissão e ao Conselho instituir novas medidas de compensação para dar cumprimento ao acórdão de anulação.
( 51 ) Conclusões da advogada‑geral J. Kokott, no processo Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:317, n.o 25.
( 52 ) Conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1997:54, n.o 142.
( 53 ) Despacho de 14 de janeiro de 2015, SolarWorld e o./Comissão, T‑507/13, EU:T:2015:23, n.o 52.
( 54 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, SolarWorld/Comissão, T‑783/14, não publicado, EU:T:2017:88, n.o 59.
( 55 ) Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO C 303, p. 17).
( 56 ) Acórdãos de 24 de novembro de 2016, Ackermann Saatzucht e o./Parlamento e Conselho, C‑408/15 P e C‑409/15 P, ainda não publicado, EU:C:2016:893, n.o 50, e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 98.
( 57 ) Acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167, n.o 99.
( 58 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, JingAo Solar e o./Conselho, T‑158/14, T‑161/14 e T‑163/14, não publicado, EU:T:2017:126, n.o 42.