CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 3 maio de 2017 ( 1 )
Processo C‑231/16
Merck KGaA
contra
Merck & Co. Inc.,
Merck Sharp & Dohme Corp,
MSD Sharp & Dohme GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Lis pendens — Artigo 109.o, n.o 1 — Ações simultâneas com fundamento numa marca da União Europeia e numa marca nacional — Conceito de “mesmas partes” — Sociedades economicamente ligadas que utilizam a mesma marca — Conceito de “mesmos factos” — Utilização do nome “Merck” nos sítios Internet e em plataformas em linha — Ação com fundamento numa marca nacional seguida de uma ação com fundamento numa marca da União Europeia — Incompetência parcial do órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação no que respeita a uma parte do território da União)
Introdução
1.
O pedido de decisão prejudicial no presente processo confere, pela primeira vez, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de interpretar a regra de litispendência prevista no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 ( 2 ), aplicável no caso de ações simultâneas com base em marcas da União Europeia e em marcas nacionais.
2.
Este pedido — que constitui apenas um episódio da batalha jurídica entre duas empresas mundialmente conhecidas pela utilização do nome «Merck» — foi apresentado no âmbito de uma ação de contrafação intentada pela sociedade Merck KGaA junto de um órgão jurisdicional alemão, na qualidade de tribunal de marcas da União Europeia.
3.
A sociedade recorrente pede que as três recorridas no processo principal — Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme Corp e MSD Sharp & Dohme GmbH — sejam proibidas de utilizar o termo «Merck», protegido pela marca da União Europeia, em sítios Internet acessíveis na União Europeia, bem como nas plataformas em linha Facebook, Twitter e Youtube.
4.
No momento em que a ação deu entrada no órgão jurisdicional alemão, estava já pendente num órgão jurisdicional do Reino Unido uma ação entre estas mesmas sociedades, excluindo uma das sociedades recorridas. Este recurso paralelo visa, designadamente, uma ação de contrafação devido à utilização na Internet do termo «Merck» abrangido pelas marcas nacionais.
5.
O cerne do problema suscitado no âmbito do presente pedido reside na interpretação das condições de aplicação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 na hipótese em que o órgão jurisdicional onde foi intentada a primeira ação seja chamado a decidir, com base nas marcas nacionais, o litígio relativo à contrafação no território de um Estado‑Membro, não obstante o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação ser um tribunal de marcas da União Europeia, com competência em toda a União.
Quadro jurídico
6.
O artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 determina o seguinte:
«Quando ações de contrafação penderem pelos mesmos factos entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, tendo sido submetida a um desses órgãos uma ação com base numa marca [da União Europeia] e ao outro uma ação com base numa marca nacional:
a)
O órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação deve, mesmo oficiosamente, declarar‑se não competente a favor do tribunal onde foi intentada a primeira ação, quando as marcas em causa forem idênticas e válidas para produtos ou serviços idênticos. O órgão jurisdicional que deveria declarar‑se não competente pode sobrestar na decisão se for impugnada a competência do outro órgão jurisdicional;
b)
O órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação pode sobrestar na decisão sempre que as marcas em causa sejam idênticas e válidas para produtos ou serviços similares e sempre que as marcas em causa sejam similares e válidas para produtos ou serviços idênticos ou similares.»
Litígio no processo principal
7.
A recorrente no processo principal é uma sociedade que lidera o grupo alemão Merck, que exerce as suas atividades no setor químico e farmacêutico e cuja história remonta ao século XVII.
8.
As recorridas no processo principal, duas sociedades americanas e a filial alemã de uma delas, pertencem ao grupo Merck & Co (Merck Sharp & Dohme), que é uma das maiores empresas farmacêuticas mundiais. Historicamente, este grupo é procedente da anterior filial americana do grupo alemão Merck. Desde 1919, os dois grupos são totalmente distintos no plano económico.
9.
Na sequência desta cisão, foram celebrados diversos acordos de coexistência entre o grupo alemão e o grupo americano no que respeita à utilização das marcas que protegem o nome «Merck». O acordo de 1 de janeiro de 1970, celebrado entre a recorrente no processo principal e a Merck & Co, faz parte desses acordos.
10.
A recorrente no processo principal é titular de diversas marcas que protegem este nome, designadamente marcas nacionais protegidas no Reino Unido, e a marca nominativa da União Europeia «Merck», registada para produtos das classes 5, 9, 16 e serviços da classe 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado.
11.
As recorridas no processo principal exploram sítios Internet que utilizam o nome «Merck». No âmbito da atividade destes sítios Internet, a difusão de informações não foi limitada geograficamente, pelo que os conteúdos estão acessíveis de forma idêntica a nível mundial e, portanto, também em toda a União. As recorridas no processo principal também criaram outras formas de presença na Internet, a saber, nas plataformas em linha Facebook, Twitter e Youtube.
12.
Em 8 de março de 2013, a recorrente no processo principal intentou, na Hight Court of Justice (England and Wales), Chancery Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Chancelaria, Reino Unido], uma ação contra as duas primeiras recorridas no processo principal, bem como contra três outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo. Esta ação incide, por um lado, sobre a violação do acordo de 1 de janeiro de 1970 e, por outro, sobre a contrafação de marcas nacionais e de marcas internacionais protegidas no Reino Unido, devido à utilização, pelas recorridas no processo principal, do nome «Merck» na Internet.
13.
Em 11 de março de 2013, a recorrente no processo principal também intentou, no órgão jurisdicional de reenvio, o Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha), uma ação de contrafação com fundamento na marca da União Europeia Merck, contra as recorridas no processo principal, devido à utilização do nome «Merck» nos seus sítios Internet, bem como nas plataformas Facebook, Twitter e Youtube.
14.
Por requerimento de 11 de novembro de 2014, bem como de 12 de março, de 10 de setembro e de 22 de dezembro de 2015, a recorrente no processo principal desistiu da sua ação no que respeita ao território do Reino Unido. Esta desistência foi contestada pelas recorridas no processo principal.
15.
As recorridas no processo principal consideram que a ação pendente no órgão jurisdicional de reenvio é inadmissível por força do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, pelo menos na medida em que respeita ao fundamento invocado pela recorrente no processo principal relativo à contrafação da marca da União Europeia em toda a União. A desistência parcial apresentada pela recorrente no processo principal não teria qualquer incidência a este respeito.
16.
A recorrente no processo principal sustenta, por sua vez, que, na medida em que, no segundo processo, exerce os direitos que lhe são conferidos pela marca da União Europeia, válidos para toda a União, o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 não é aplicável e que, em qualquer caso, esta disposição já não é aplicável por força da sua desistência parcial no que respeita ao território do Reino Unido.
17.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a interpretação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que os dois processos em causa coincidem e que a redação desta disposição não permite uma declaração de incompetência parcial, limitada a um único Estado‑Membro. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a escolha entre a aplicação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e a aplicação do n.o 1, alínea b), deste artigo, sublinhando que a marca da União Europeia invocada perante si abrange uma lista de produtos e de serviços mais ampla do que a da marca nacional invocada perante o órgão jurisdicional do Reino Unido.
Questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
18.
Nestas circunstâncias, o Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o conceito de “mesmos factos” previsto no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] ser interpretado no sentido de que a manutenção e a utilização de um sítio Internet acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, através do mesmo domínio, em relação ao qual pendem ações de contrafação entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, tendo sido submetida uma ação a um desses órgãos com base numa marca da [União Europeia] e ao outro uma ação com base numa marca nacional, cumprem esse elemento constitutivo?
2)
Deve o conceito de “mesmos factos” previsto no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] ser interpretado no sentido de que a manutenção e a utilização de conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet, através dos domínios “” e/ou “” e/ou “” respetivamente — no que respeita aos domínios “” e/ou “” e/ou “”, respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, em relação aos quais pendem ações de contrafação entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, tendo sido submetida a um desses órgãos uma ação com base numa marca da [União Europeia] e ao outro uma ação com base numa marca nacional, cumprem respetivamente esse elemento constitutivo?
3)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] ser interpretado no sentido de que “o órgão jurisdicional” de um Estado‑Membro “onde foi intentada a segunda ação”, por meio de uma “ação de contrafação” com base numa violação de uma marca da União, através da manutenção de um sítio Internet com o mesmo domínio acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, no qual são invocados direitos nos termos do artigo 97.o, n.o 2, e do artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado‑Membro, se deve declarar incompetente, nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009], na medida da dupla identidade, apenas em relação ao território daquele outro Estado‑Membro “onde foi intentada a primeira ação” num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União invocada no “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” pela manutenção e utilização de um sítio Internet acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, através do mesmo domínio, ou deve o “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação”, neste caso, declarar‑se incompetente, na medida da dupla identidade, no que respeita a todos os direitos nele invocados nos termos do artigo 97.o, n.o 2, e do artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] relativamente aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado‑Membro, e, por conseguinte, a nível da União?
4)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] ser interpretado no sentido de que o “órgão jurisdicional” de um Estado‑Membro “onde foi intentada a segunda ação”, por meio de uma “ação de contrafação” com base numa violação de uma marca da União através da manutenção e utilização de conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios “” e/ou “” e/ou “” respetivamente — no que respeita aos domínios “” e/ou “” e/ou “”, respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, no qual são invocados direitos nos termos do artigo 97.o, n.o 2, e do artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado‑Membro, se deve declarar incompetente, nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009], na medida da dupla identidade, apenas em relação ao território daquele outro Estado‑Membro “onde foi intentada a primeira ação” num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União invocada no “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” pela manutenção e utilização dos mesmos conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios “” e/ou “” e/ou “” respetivamente — no que respeita aos domínios “” e/ou “” e/ou “”, respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, ou deve o “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação”, neste caso, declarar‑se incompetente, na medida da dupla identidade, no que respeita a todos os direitos nele invocados nos termos do artigo 97.o, n.o 2, e do artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] relativamente aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado‑Membro, e, por conseguinte, a nível da União?
5)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] ser interpretado no sentido de que a desistência de uma ação de contrafação com base na violação de uma marca da União, através da manutenção de um sítio Internet com o mesmo domínio acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, pendente no “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação”, no qual foram, inicialmente, invocados direitos nos termos do artigo 97.o, n.o 2, e do artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado‑Membro, relativamente ao território daquele outro Estado‑Membro “onde foi intentada a primeira ação” num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União invocada no “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” pela manutenção e utilização de um sítio Internet acessível de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, através do mesmo domínio, se opõe à declaração de incompetência do “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009], na medida da dupla identidade?
6)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] ser interpretado no sentido de que a desistência de uma ação de contrafação com base na violação de uma marca da União [Europeia], através da manutenção e utilização de conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios “” e/ou “” e/ou “” respetivamente — no que respeita aos domínios “” e/ou “” e/ou “”, respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, pendente no “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação”, no qual foram inicialmente invocados direitos nos termos do artigo 97.o, n.o 2, e do artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] em relação aos atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado‑Membro, relativamente ao território daquele outro Estado‑Membro “onde foi intentada a primeira ação” num tribunal por violação de uma marca nacional idêntica e aplicável a produtos idênticos a uma marca da União [Europeia] invocada no “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” pela manutenção e utilização dos mesmos conteúdos acessíveis de forma idêntica a nível mundial, e consequentemente também a nível da União, na Internet através dos domínios “” e/ou “” e/ou “” respetivamente — no que respeita aos domínios “” e/ou “” e/ou “”, respetivamente — com o mesmo nome de utilizador, se opõe à declaração de incompetência do “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” nos termos do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] na medida da dupla identidade?
7)
Deve o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do [Regulamento n.o 207/2009] ser interpretado no sentido de que a formulação “quando as marcas em causa forem idênticas e válidas para produtos ou serviços idênticos” só implica, em caso de identidade das marcas, a incompetência do “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” na medida em que a marca da União [Europeia] e a respetiva marca nacional estejam registadas para os mesmos produtos e/ou serviços, ou o “órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação” é totalmente incompetente, mesmo que a marca da União [Europeia] invocada neste órgão jurisdicional goze também de proteção para outros produtos ou serviços — não protegidos pela outra marca nacional — em relação aos quais possa ser tida em consideração uma identidade ou semelhança dos atos impugnados?»
19.
A decisão de reenvio deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2016. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal e pela Comissão Europeia. As partes no processo principal e a Comissão participaram na audiência, que se realizou em 15 de fevereiro de 2017.
Análise
Observações preliminares
20.
O pedido de decisão prejudicial no presente processo dará ao Tribunal de Justiça a oportunidade de refletir sobre diversos aspetos inéditos da regra de litispendência aplicável em matéria de direito de marcas da União Europeia, prevista no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.
21.
Em primeiro lugar, tal como resulta das observações escritas da Comissão e das discussões que tiveram lugar entre as partes na audiência, os factos descritos na decisão de reenvio suscitam dúvidas no que respeita à condição da identidade das partes. Com efeito, a ação pendente no órgão jurisdicional de reenvio foi intentada contra a filial alemã do grupo americano que não está envolvida no primeiro processo. Considero que importa analisar esta questão — apesar de não ser invocada nas questões prejudiciais — com vista a esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre todos os aspetos pertinentes do artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.
22.
Em segundo lugar, analisarei a problemática central do presente processo, que diz respeito à interpretação da condição da identidade das ações na aceção do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. Esta análise também abrangerá a questão da obrigação do órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação de se declarar parcialmente incompetente no que respeita a uma parte do território da União (primeira a quarta questões prejudiciais).
23.
Em terceiro lugar, mesmo que as respostas às questões precedentes devam permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir a questão da exceção de litispendência, analisarei, a título subsidiário, os outros dois aspetos do pedido prejudicial. Estes incidem, por um lado, sobre a tomada em consideração da desistência parcial para apreciar a situação de litispendência (quinta e sexta questões prejudiciais) e, por outro, sobre a delimitação entre as alíneas a) e b) do artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (sétima questão prejudicial).
Regra de litispendência contida no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009
24.
O artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 contém uma remissão geral para as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 3 ).
25.
Esta remissão processa‑se sob reserva de regras específicas. O artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 prevê uma dessas regras específicas no que respeita à litispendência de ações civis simultâneas com fundamento em marcas da União Europeia e em marcas nacionais.
26.
Esta regra encontra a sua justificação na coexistência entre a marca da União Europeia e as marcas nacionais, traço característico do sistema da proteção das marcas na União.
27.
O objetivo da regra prevista no artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 coincide, no essencial, com o das regras de litispendência previstas no artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I ( 4 ). Este objetivo consiste em evitar que sejam proferidas sentenças contraditórias em ações em que estejam envolvidas as mesmas partes e que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir ( 5 ).
28.
No entanto, o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 trata da problemática da litispendência num contexto muito limitado, a saber, o de duas ações em contrafação paralelas, uma intentada com fundamento numa marca da União Europeia e a outra com fundamento numa marca nacional idêntica.
29.
Tratando‑se, assim, de uma regulamentação diretamente inspirada nas regras de litispendência contidas na Convenção de Bruxelas I ( 6 ) e, seguidamente, incluídas no Regulamento Bruxelas I, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação destas regras mantém todo o interesse ( 7 ).
30.
Esta consideração é corroborada pelo facto de o Regulamento n.o 207/2009 não prever todas as situações de litispendência que envolvem uma marca da União Europeia. As ações paralelas intentadas nos órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados‑Membros com fundamento numa mesma marca da União Europeia estão abrangidas, designadamente, pelas regras de litispendência previstas no Regulamento Bruxelas I (ou, para as ações intentadas a partir de 10 de janeiro de 2015, no Regulamento n.o 1215/2012) ( 8 ).
31.
Daqui decorre que o conceito de litispendência subjacente ao artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 deve, necessariamente, ser o mesmo que subjaz ao artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I.
32.
Os conceitos utilizados no artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I para determinar uma situação de litispendência são autónomos dos conceitos análogos preexistentes em direito nacional ( 9 ).
33.
O Tribunal de Justiça já interpretou o conceito de litispendência através da aplicação de um teste que inclui três elementos: a identidade das partes, a identidade da causa de pedir e a identidade dos pedidos. A este respeito, o Tribunal de Justiça apoiou‑se nos termos do artigo 21.o da Convenção de Bruxelas, na versão francesa, bem como noutras versões linguísticas, abstraindo‑se do facto de as versões alemã e inglesa não distinguirem os conceitos de «pedido» e de «causa de pedir» ( 10 ).
34.
A interpretação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 suscita um problema linguístico semelhante. Com efeito, a versão inglesa do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 utiliza a mesma expressão que a empregue no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I ( 11 ), ao passo que, nas línguas francesa e alemã, estas duas disposições utilizam termos diferentes ( 12 ).
35.
Ora, tendo em conta o facto de se tratar claramente de uma regra inspirada nas regras de litispendência formuladas no contexto da Convenção de Bruxelas, importa, em meu entender, abstrair desta divergência linguística. Ao interpretar o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, importa partir da premissa de que esta disposição assenta no mesmo conceito de litispendência que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I — que incorpora o teste a três níveis relativos à identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos ( 13 ).
36.
A diferença entre as regras de litispendência do referido artigo 109.o e as do Regulamento Bruxelas I reside no facto de, no primeiro caso, a condição relativa à identidade dos pedidos estar preenchida, apesar dos seus fundamentos jurídicos formalmente distintos — sendo uma apresentada com fundamento numa marca da União Europeia e a outra numa marca nacional — desde que as marcas em causa sejam idênticas e válidas para os mesmos produtos ou serviços.
Quanto à identidade das partes
37.
Resulta da decisão de reenvio que a segunda ação intentada no presente processo envolve uma recorrida que não era visada na primeira ação, a saber, a filial alemã do grupo constituído pelas duas primeiras recorridas no processo principal.
38.
Importa, assim, analisar se as duas ações estão pendentes entre as mesmas partes.
39.
Com efeito, quando as partes em processos paralelos apenas coincidem parcialmente, o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação apenas está obrigado a declarar‑se incompetente se as partes nos dois processos forem as mesmas, podendo o processo continuar, assim, entre as outras partes ( 14 ).
40.
A identidade das partes pressupõe, em princípio, que se trate das mesmas pessoas.
41.
No entanto, em determinadas hipóteses excecionais, esta condição pode estar preenchida ainda que as partes nos processos paralelos sejam pessoas diferentes.
42.
Com efeito, o Tribunal de Justiça admitiu que não se pode excluir que os interesses das duas partes possam ser considerados a tal ponto idênticos e indissociáveis, em relação ao objeto dos dois litígios, que estas partes devam ser consideradas como uma única e mesma parte para efeitos de aplicação das regras em matéria de litispendência ( 15 ).
43.
Considero que essa hipótese excecional surge no caso de duas ações de contrafação paralelas — como as do caso em apreço — que envolvem o mesmo sinal utilizado por sociedades economicamente ligadas.
44.
Com efeito, no âmbito de um grupo de sociedades, o controlo dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de marcas, deve ser confiado a uma das pessoas coletivas, frequentemente a sociedade que lidera o grupo, apesar de, na prática, os sinais poderem ser utilizados de uma maneira uniforme por todas as sociedades do grupo.
45.
Nestas condições, os interesses das sociedades em causa, embora se trate de pessoas distintas, caracterizam‑se por essa unicidade, de modo que as referidas sociedades podem ser consideradas como uma única e mesma parte à luz do objetivo de evitar sentenças contraditórias em matéria de marcas ( 16 ).
46.
Considero, assim, que, em condições como as do processo em apreço, duas ações de contrafação paralelas intentadas, uma, contra a sociedade‑mãe e, a outra, contra esta mesma sociedade e a sua filial, devem ser consideradas pendentes entre as mesmas partes, quando estas ações tenham por objeto a utilização do mesmo sinal por sociedades economicamente ligadas. Competirá, evidentemente, ao juiz nacional aplicar estas considerações ao litígio no processo principal.
Quanto à identidade das ações de contrafação
47.
Conforme já sublinhei, o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 assenta no mesmo conceito de litispendência que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I.
48.
Resulta da jurisprudência relativa a este último regulamento que as ações abrangidas por uma regra de litispendência devem ter a mesma «causa de pedir», a saber, o mesmo fundamento factual e jurídico ( 17 ), e o mesmo «pedido», a saber, prosseguir a mesma finalidade ( 18 ).
49.
Assim, as ações não devem ser «idênticas» na aceção própria do termo, mas devem coincidir no que respeita à sua causa de pedir e ao seu pedido ( 19 ).
50.
Em meu entender, o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 assenta nos mesmos elementos, na medida em que prevê que se aplica às ações de contrafação intentadas pelos mesmos factos e com fundamento em marcas idênticas, nacionais e da União Europeia.
51.
No caso em apreço, no que respeita à causa de pedir das ações, resulta da decisão de reenvio que os dois pedidos assentam em fundamentos jurídicos que são equiparados para efeitos da regra de litispendência prevista no artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, a saber, nos direitos exclusivos decorrentes de marcas nacionais e de uma marca da União Europeia idênticas.
52.
Por outro lado, os dois processos envolvem elementos factuais que coincidem de certa forma, na medida em que dizem respeito à utilização do sinal «Merck» nos mesmos sítios Internet.
53.
As dificuldades interpretativas inerentes ao presente litígio dizem respeito ao aspeto territorial destes pedidos.
54.
Com efeito, embora as duas ações visem proibir a utilização do mesmo sinal, a extensão da verificação de contrafação nas duas ações, bem como os efeitos territoriais das proibições, apenas se sobrepõem parcialmente.
55.
Assim, nas circunstâncias do caso em apreço, a competência do órgão jurisdicional onde a primeira ação foi intentada com fundamento na marca nacional está limitada ao território do Reino Unido, enquanto é intentada a segunda ação num tribunal de marcas da União Europeia, ao abrigo do artigo 97.o, n.os 1 a 4, do Regulamento n.o 207/2009, sendo este tribunal competente para analisar a existência de factos de contrafação no território de qualquer Estado‑Membro e para adotar uma proibição extensível a toda a União.
56.
Que incidência é que esta diferença tem na apreciação da identidade da causa de pedir e do pedido nas duas ações?
57.
As opiniões das partes dividem‑se quanto a esta questão. A recorrente no processo principal considera que a diferença de alcance territorial das duas ações exclui que se possa concluir pela sua identidade. As partes recorridas no processo principal alegam, por sua vez, que a situação em causa diz respeito a duas ações idênticas para efeitos da aplicação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.
58.
A Comissão, por sua vez, refere que a condição da identidade dos «factos» deve respeitar a uma contrafação das mesmas marcas no território dos mesmos Estados‑Membros. O conceito de «mesmos factos» deve, de acordo com a Comissão, ser entendido, no contexto do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, como sendo relativo a dois pedidos que invocam não só a contrafação de marcas idênticas, mas também o mesmo território.
59.
Observo que a questão suscitada pelo presente litígio diz respeito a uma problemática que opõe duas posições na doutrina.
60.
De acordo com a primeira posição, o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 obsta a uma segunda ação de contrafação relativa a uma marca idêntica, independentemente dos aspetos territoriais dos dois pedidos. Por outras palavras, esta disposição exige que o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação com base numa marca da União Europeia se declare incompetente, mesmo na hipótese de a primeira ação ter fundamento na marca nacional e respeitar, assim, a uma verificação de contrafação limitada ao território do Estado‑Membro em causa ( 20 ).
61.
De acordo com a segunda posição, dois atos de contrafação, alvo de ações simultâneas com base numa marca nacional, por um lado, e numa marca da União Europeia, por outro, apenas são idênticas quando os factos dizem respeito ao mesmo território. O tribunal de marcas da União Europeia não está obrigado a declarar‑se incompetente na medida em que a extensão territorial do litígio que lhe foi submetido é mais ampla do que a do litígio perante o órgão jurisdicional nacional onde foi intentada a primeira ação ( 21 ). A mesma dúvida relativa às duas interpretações às quais se presta o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 também está patente em algumas sentenças nacionais ( 22 ).
62.
Estas duas posições estão de acordo em admitir que a formulação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 é problemática. Entendida num sentido lato, revela uma lacuna na proteção jurisdicional do titular de uma marca da União Europeia. Este ver‑se‑ia na impossibilidade de intentar uma ação com vista à proteção dos seus direitos à escala europeia, devido à existência de uma ação simultânea com fundamento na marca nacional, pendente perante um órgão jurisdicional competente para decidir sobre a contrafação limitada ao território de um único Estado‑Membro ( 23 ).
63.
Em meu entender, a fim de dissipar esta dúvida interpretativa, importa referirmo‑nos à sistemática da disposição em causa.
64.
A finalidade prosseguida pelo artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 resulta da articulação entre dois princípios, a saber, por um lado, o caráter unitário da marca da União Europeia e, por outro, a coexistência desta marca com as marcas nacionais, que conduz à necessidade de evitar sentenças contraditórias.
65.
A ligação entre estes princípios resulta dos objetivos descritos nos considerandos 16 e 17 do Regulamento n.o 207/2009. Nos termos destes considerandos, os efeitos das decisões sobre a validade e a contrafação das marcas da UE devem estender‑se a toda a União. Além disso, há que evitar que sejam proferidas sentenças contraditórias em ações instauradas pelos mesmos factos com base numa marca da União Europeia e em marcas nacionais paralelas ( 24 ).
66.
Ora, a articulação entre estes dois objetivos ficaria comprometida se o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 devesse ser interpretado num sentido lato, na medida em que impediria o titular de uma marca da União Europeia de invocar o efeito pan‑europeu dessa marca, devido à existência de uma ação simultânea intentada com fundamento numa marca nacional e relativa à contrafação no território mais limitado. Essa interpretação contribuiria, certamente, para promover o objetivo que consiste em evitar sentenças contraditórias, mas colocaria em perigo o objetivo de garantir que os efeitos das decisões sobre a contrafação de uma marca da União Europeia se estendam a toda a União.
67.
Em contrapartida, o equilíbrio entre estes dois objetivos pode ser plenamente assegurado através da interpretação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 como sendo aplicável apenas às ações paralelas cujos aspetos territoriais coincidem. Com efeito, essa interpretação garante, por um lado, que o titular de uma marca da União Europeia possa proteger os seus direitos à escala europeia, mesmo na presença de uma ação simultânea com fundamento numa marca nacional. Por outro lado, também permite evitar sentenças contraditórias, na medida em que as competências territoriais dos órgãos jurisdicionais onde as ações foram intentadas paralelamente com fundamento em marcas nacionais e da União Europeia podem ser claramente delimitadas.
68.
Considero, assim, na hipótese em que a primeira ação é intentada com fundamento numa marca nacional, no que respeita à contrafação no território do Estado‑Membro em causa e, a segunda, com fundamento numa marca da União Europeia, no que respeita à contrafação neste Estado‑Membro, mas também noutras partes do território da União, que estas duas ações apenas coincidem parcialmente no que respeita à contrafação no território no qual esta marca nacional goza de proteção.
69.
Esta consideração parece‑me ser corroborada pela abordagem mais geral subjacente à aplicação do artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I.
70.
No contexto do artigo 27.o deste regulamento, a identidade da causa de pedir e do pedido deve ser analisada, sobretudo, à luz dos efeitos potenciais da decisão a proferir pelo órgão jurisdicional demandado em primeiro lugar. Assim, importa questionar se a parte no primeiro processo ainda teria alguma coisa a ganhar no segundo processo após ter obtido vencimento de causa ou ter sido vencida no primeiro processo ( 25 ).
71.
Por conseguinte, uma declaração de incompetência com fundamento na litispendência apenas é apropriada no caso de os efeitos potenciais das sentenças nos dois processos se sobreporem. Este princípio, sendo válido para o artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I, deve também sê‑lo para o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 ( 26 ).
72.
Ora, na hipótese em que — como no caso em apreço — o órgão jurisdicional onde a primeira ação foi intentada decide sobre a contrafação de uma marca nacional, o facto de obter vencimento de causa no âmbito do primeiro litígio não confere ao titular da marca da União Europeia uma proteção tão alargada como a peticionada no segundo processo com fundamento na marca da UE.
73.
Obviamente, o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 também visa evitar uma situação em que o titular de marcas paralelas — uma marca da União Europeia e uma marca nacional idêntica — possa demandar dois órgãos jurisdicionais em diferentes Estados‑Membros relativamente à mesma contrafação.
74.
No entanto, observo que essa utilização abusiva dos processos não pode ser presumida. Não se pode, designadamente, excluir que o titular de marcas paralelas possa, em determinadas situações, ser objetivamente levado a invocar os seus direitos em dois processos paralelos. Parece ser este o caso em apreço, sendo certo que a contrafação que incide sobre o território do Reino Unido deve ser analisada em conjunto com o litígio contratual que tem a sua origem no acordo de coexistência de 1 de janeiro de 1970.
75.
Por fim, a interpretação que proponho parece‑me ser confirmada por considerações ainda mais fundamentais, inspiradas no princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
76.
A este respeito, estou consciente do facto de a invocação da Carta dos Direitos Fundamentais não poder, em princípio, ir ao ponto de alterar o alcance das regras de litispendência ou das regras relativas à determinação do órgão jurisdicional competente em geral ( 27 ). No entanto, em meu entender, quando uma disposição em causa comporta duas leituras possíveis, importa escolher aquela que permite assegurar a solução orientada pelo princípio da proteção jurisdicional efetiva. Ora, se o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 devesse ser interpretado no sentido de exigir do tribunal de marcas da União Europeia que se declarasse incompetente no caso de uma ação simultânea perante um órgão jurisdicional que tem uma competência territorial menos alargada, a proteção jurisdicional dos direitos do titular de uma marca da União Europeia poderia estar comprometida.
77.
Por todas estas razões, considero que o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que o pedido e a causa de pedir das duas ações de contrafação, a primeira intentada com fundamento numa marca nacional e relativa à contrafação no território de um Estado‑Membro, e a segunda intentada com fundamento numa marca da União Europeia e relativa à contrafação em toda a União, apenas coincidem parcialmente no que respeita ao território do Estado‑Membro no qual esta marca nacional é protegida.
Quanto à declaração de incompetência parcial, limitada a uma parte do território da União
78.
Que obrigação incumbe, por força do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, ao órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação, na hipótese de as ações de contrafação apenas coincidirem parcialmente?
79.
Em princípio, em caso de sobreposição parcial entre os dois processos, o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação apenas está obrigado a declarar‑se incompetente na medida em que tal seja considerado necessário para evitar esta coincidência ( 28 ).
80.
Evidentemente, isto pressupõe que essa declaração de incompetência parcial seja possível tendo em conta a natureza do segundo processo.
81.
Observo, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já estabeleceu os princípios que permitem ao tribunal de marcas da União Europeia limitar, a título excecional, os efeitos territoriais de uma sentença numa ação de contrafação, em dois casos concretos, a saber, em primeiro lugar, no caso em que o demandante restringiu o alcance territorial da sua ação no âmbito do exercício da sua liberdade de determinar o âmbito da ação e, em segundo lugar, no caso em que o tribunal de marcas da União Europeia concluiu, com base em elementos que, em princípio, lhe devem ser submetidos pelo demandado, que a utilização de um sinal em causa não cria qualquer risco de confusão com a marca da União Europeia numa parte, precisamente definida, do território da União ( 29 ).
82.
Parece‑me apropriado acrescentar uma terceira hipótese de limitação do alcance territorial da sentença proferida numa ação de contrafação da marca da União Europeia. Esta hipótese diz respeito ao caso em que o tribunal de marcas da União Europeia, onde foi intentada a segunda ação, dever declarar‑se parcialmente incompetente com vista a delimitar o alcance das ações simultâneas com fundamento em marcas nacionais e marcas da União Europeia.
83.
Por outro lado, considero que a responsabilidade de delimitar a sua competência territorial com vista a evitar uma situação de litispendência incumbe não às partes nos litígios, mas sim ao tribunal onde foi intentada a segunda ação.
84.
Esta consideração resulta tanto do papel de um órgão jurisdicional na determinação da sua competência territorial como do mecanismo das regras de litispendência, que preveem uma suspensão da instância e, depois, uma declaração de incompetência como consequência da situação de litispendência. Esta consideração também está patente na redação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, que exige que o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação se declare incompetente, mesmo oficiosamente.
85.
Tendo em conta o que precede, considero que importa interpretar o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 no sentido de que, na hipótese em que as ações simultâneas intentadas com fundamento numa marca nacional e numa marca da União Europeia coincidem parcialmente no que respeita ao território no qual a marca nacional goza de proteção, o tribunal de marcas da União Europeia, quando é o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação, deve declarar‑se incompetente, mesmo oficiosamente, no que respeita à parte do pedido que se refere ao território relativamente ao qual as ações coincidem.
A título subsidiário, quanto às consequências da desistência parcial
86.
Tendo em conta a análise que precede, não é necessário responder à quinta a sétima questões prejudiciais. Analisá‑las‑ei brevemente, a título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar útil dar‑lhes uma resposta.
87.
Através da quinta e sexta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma desistência parcial da recorrente no processo principal, no que diz respeito à contrafação no território do Reino Unido, é suscetível de ser tomada em consideração para efeitos de aplicação do artigo 109.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
88.
Observo, a título preliminar, que as partes recorridas no processo principal referem que a desistência em causa não é efetiva à luz das regras processuais nacionais, segundo as quais, para produzir efeitos unilateralmente, a desistência deve ser apresentada antes da audiência. Ora, trata‑se de uma questão de direito nacional processual, que não está abrangida pela competência do Tribunal de Justiça. Limitar‑me‑ei, assim, a uma análise dos efeitos da desistência à luz do artigo 109.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
89.
A este respeito, a parte recorrente no processo principal alega que a desistência no caso em apreço elimina a sobreposição entre os dois processos, de maneira que deixa de existir uma situação de litispendência. As partes recorridas no processo principal alegam, por sua vez, que a situação de litispendência deve ser apreciada no início do processo, de modo que uma desistência no decurso da instância não pode ser tomada em consideração.
90.
Tanto quanto é do meu conhecimento, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre as consequências de uma desistência para a aplicação das regras de litispendência ( 30 ).
91.
É verdade que, dado que as regras de litispendência incidem sobre a competência do órgão jurisdicional onde foi intentada a ação, a decisão a este respeito deve ser tomada, em princípio, por referência à situação no momento da propositura da ação.
92.
No entanto, esta consideração deve ser conciliada com o objetivo das regras em causa, que visam evitar sentenças contraditórias. Em meu entender, quando, na sequência do incidente ocorrido no decurso da instância, já não há risco de contradição, importa tê‑lo em conta para a aplicação das regras de litispendência ( 31 ).
93.
Assim, considero que, quando as ações de contrafação simultâneas já não podem ser consideradas idênticas, tendo em conta uma desistência parcial ocorrida validamente no âmbito do segundo processo, importa ter esse facto em conta para a aplicação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.
A título subsidiário, quanto à identidade dos produtos e dos serviços
94.
Através da sua sétima questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende distinguir as hipóteses previstas no artigo 109.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009.
95.
Embora a pertinência deste aspeto não seja explicitada na decisão de reenvio, os argumentos das partes no processo principal levantam um debate sobre a questão de saber se o artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 se aplica quando a marca da União Europeia invocada perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação também foi registada para produtos e serviços adicionais em relação à marca nacional invocada no primeiro processo.
96.
A este respeito, como bem observa a Comissão, afigura‑se pertinente saber se, para efeitos da aplicação do artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, as ações pendentes em dois órgãos jurisdicionais invocam uma contrafação, respetivamente, de uma marca nacional e de uma marca da União Europeia, no que respeita aos mesmos produtos ou serviços. Se a contrafação relativa aos produtos ou serviços suplementares apenas for invocada perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação, a causa de pedir das duas ações apenas coincide parcialmente, pelo que deve ser ponderada uma declaração de incompetência parcial.
97.
No entanto, tal como já salientei, este aspeto não é pertinente se o Tribunal de Justiça seguir as minhas propostas de resposta às quatro primeiras questões prejudiciais.
Conclusão
98.
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha):
O artigo 109.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando são intentadas duas ações de contrafação junto de órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros diferentes, a primeira com fundamento numa marca nacional, relativa à contrafação no território de um Estado‑Membro, e a segunda com fundamento numa marca da União Europeia, relativa à contrafação em toda a União, estas ações apenas coincidem parcialmente, na medida em que dizem respeito ao território deste Estado‑Membro.
O tribunal de marcas da União Europeia, quando é o órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda ação, deve declarar‑se incompetente, mesmo oficiosamente, no que respeita à parte do pedido que se refere ao território relativamente ao qual as ações coincidem.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca da UE (JO L 78, p. 1). Com exceção da inserção das referências à «marca da União Europeia», o Regulamento (UE) n.o 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21), não alterou as disposições em causa.
( 3 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»).
( 4 ) Substituído, a partir de 10 de janeiro de 2015, pelo artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Tendo em conta a regra transitória prevista no artigo 66.o, n.o 1, deste regulamento, a presente ação, tendo sido intentada antes de 10 de janeiro de 2015, continua a ser regida pelo Regulamento Bruxelas I. Observo, porém, que a hipótese de litispendência prevista no primeiro número dos dois artigos está formulada de forma idêntica.
( 5 ) Considerando 17 do Regulamento n.o 207/2009.
( 6 ) Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), na redação que lhe foi dada pelas convenções posteriores relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).
( 7 ) V. conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo Hummel Holding (C‑617/15, EU:C:2017:13, n.o 33).
( 8 ) V. Schennen, D., in Eisenführ, G., Schennen, D., Gemeinschaftsmarkenverordnung, 4.a edição, Carl Heymanns Verlag, Colónia, 2014, artigo 109.o, n.o 4.
( 9 ) V., no que respeita ao artigo 21.o da Convenção de Bruxelas, acórdãos de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.o 11), e de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 30). Não subscrevo a opinião de D. Schennen, que refere que a identidade das partes e dos factos se aprecia à luz do direito processual nacional. V. Schennen, D., in Eisenführ, G., Schennen, D., Gemeinschaftsmarkenverordnung, 4.a edição, Carl Heymanns Verlag, Colónia, 2014, artigo 109.o, n.o 8.
( 10 ) V. acórdãos de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.o 14), e de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 38).
( 11 ) Na língua inglesa, «[actions/proceedings] involving the same cause of action».
( 12 ) Na língua francesa, «demandes ayant le même objet et la même cause» (artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I) e «actions en contrefaçon […] formées pour les mêmes faits» (artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009). Na língua alemã, respetivamente, «Klagen wegen desselben Anspruchs» e «Verletzungsklagen […] wegen derselben Handlungen».
( 13 ) V., no que respeita à ligação entre o Regulamento n.o 207/2009 e o artigo 27.o do Regulamento Bruxelas I, conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/EUIPO (C‑226/15 P, EU:C:2016:250, n.os 35 a 37). No que respeita à articulação entre as duas disposições, os órgãos jurisdicionais do Reino Unido retiraram uma conclusão idêntica, v. Hearst Holdings Inc & Anor contra A.V.E.L.A. Inc e o. [2014] EWHC 1553 (Ch) (19 de maio de 2014), n.o 18.
( 14 ) Acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 34).
( 15 ) V., neste sentido, no que respeita a processos paralelos que envolvem a seguradora e o segurado, acórdão de 19 de maio de 1998, Drouot assurances (C‑351/96, EU:C:1998:242, n.os 19 e 23).
( 16 ) V., também, para uma posição semelhante, Hartmann, M., Die Gemeinschaftsmarke im Verletzungsverfahren, Peter Lang, Frankfurt am Main, 2009, p. 164.
( 17 ) Acórdãos de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 39); de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas, C‑39/02, EU:C:2004:615, n.o 38); bem como de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.o 43).
( 18 ) Acórdãos de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 41); de 8 de maio de 2003, Gantner Electronic (C‑111/01, EU:C:2003:257, n.o 25); e de 22 de outubro de 2015, Aannemingsbedrijf Aertssen e Aertssen Terrassements (C‑523/14, EU:C:2015:722, n.o 45).
( 19 ) V., designadamente, Mankowski, P., e Magnus, U., European Commentaries on Private International Law (ECPIL), Brussels Ibis Regulation, vol. I, Otto Schmidt, Colónia, 2016, artigo 29.o, p. 726.
( 20 ) V. Schack, H., «Die grenzüberschreitende Durchsetzung gemeinschaftsweiter Schutzrechte», in Festschrift für Rolf Stürner, Mohr Siebeck, Tübingen, 2013, p. 1352.
( 21 ) V. Halbsguth, D., Territorialität im Verletzungsverfahren aus der Europäischen Gemeinschaftsmarke, Hamburgo, 2010, pp. 117 e 118, e Janal, R., Europäisches Zivilverfahrensrecht und Gewerblicher Rechtsschutz, Mohr Siebeck, Tübingen 2015, §13 Rn 61.
( 22 ) V., por um lado, jurisprudência alemã (OLG Düsseldorf, 08.11.2005 ‑ I‑20 U 110/04 — RODEO/RODEO DRIVE) e, por outro, a do Reino Unido (Prudential Assurance contra Prudential Insurance [2003] EWCA Civ 327 e Hearst Holdings Inc & Anor contra A.V.E.L.A. Inc e o. [2014] EWHC 1553). Para uma análise destas sentenças, v. Hartmann, M., Die Gemeinschaftsmarke im Verletzungsverfahren, Peter Lang, Frankfurt am Main, 2009, pp. 105 a 108.
( 23 ) V. Halbsguth, D., op. cit., p. 118; Janal, R., op. cit., p. 61; Schack, op. cit., p. 1352. H. Schack observa que esse resultado é «duro, mas aparentemente pretendido» pelo legislador («hart aber anscheinend gewollt»).
( 24 ) V., no que respeita à ligação entre estes dois considerandos, acórdão de 12 de abril de 2011, DHL Express France (C‑235/09, EU:C:2011:238, n.o 42).
( 25 ) V. conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Weber (C‑438/12, EU:C:2014:43, n.o 67).
( 26 ) V. Janal, R., op. cit., §13 Rn 61.
( 27 ) V. conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Weber (C‑438/12, EU:C:2014:43, n.os 87 e 88).
( 28 ) V., neste sentido, no que respeita à identidade parcial das partes, acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 33).
( 29 ) V. acórdãos de 12 de abril de 2011, DHL Express France (C‑235/09, EU:C:2011:238, n.os 46 a 48); e de 22 de setembro de 2016, combit Software (C‑223/15, EU:C:2016:719, n.o 36).
( 30 ) A jurisprudência do Tribunal de Justiça não confere uma resposta clara a esta questão. No acórdão de 14 de outubro de 2004, Mærsk Olie & Gas (C‑39/02, EU:C:2004:615, n.o 41), o Tribunal de Justiça teve em conta, para efeitos da aplicação do artigo 22.o do Regulamento Bruxelas I, o facto de o primeiro processo estar definitivamente encerrado, de modo que já não existiam «ações conexas». Por outro lado, no acórdão de 8 de maio de 2003, Gantner Electronic (C‑111/01, EU:C:2003:257, n.o 30), o Tribunal de Justiça observou que a finalidade do artigo 21.o da Convenção de Bruxelas seria ignorada se o conteúdo e a natureza das ações pudessem ser modificados por um demandado através de um pedido apresentado necessariamente em momento ulterior, uma vez que esta solução poderia levar, com efeito, a que o órgão jurisdicional inicialmente designado como competente, nos termos deste artigo, devesse em seguida declarar‑se incompetente.
( 31 ) V., no contexto da jurisprudência do Reino Unido, Briggs, A., Civil Jurisdiction and Judgments, Routledge, Nova Iorque, 2015, p. 324. Foi sublinhado, a este respeito, que os artigos 21.o e 22.o da Convenção de Bruxelas dizem respeito aos processos paralelos e, assim, apenas se aplicam quando uma parte tenha posto termo ao primeiro processo (Internationale Nederlanden Aviation Lease BP ‑v‑ Civil Aviation Authority [1997] 1 Lloyd’s Reports 80). A Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) conclui no mesmo sentido, no âmbito do artigo 21.o da mesma convenção, na sua decisão de 28 de abril de 1993 (n.o 4992).