CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 26 de julho de 2017 ( 1 )
Processo C‑243/16
Antonio Miravitlles Ciurana,
Alberto Marína Lorente,
Jorge Benito García,
Juan Gregorio Benito García
contra
Contimark SA,
Jordi Socías Gispert
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona, Espanha)]
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2012/30/UE — Artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito das sociedades — Cobrança de créditos salariais — Propositura simultânea e cumulativa, no mesmo órgão jurisdicional, da ação direta contra a empresa e contra o administrador da sociedade, enquanto responsável solidário pelas dívidas da sociedade»
I. Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do [segundo parágrafo do artigo 54.o TFUE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ( 2 ), dos artigos 19.o e 36.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade ( 3 ), assim como dos artigos 20.o, 21.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Antonio Miravitlles Ciurana, Alberto Marina Lorente, Jorge Benito García e Juan Gregorio Benito García à Contimark SA e ao seu administrador, Jordi Socías Gispert, relativamente à cobrança de salários em atraso e de outras indemnizações que esta sociedade foi condenada a pagar‑lhes.
3.
O órgão jurisdicional de reenvio, o Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona, Espanha), questiona a aplicação das disposições do direito da União que protegem os direitos dos credores das sociedades e a sua compatibilidade com as regras processuais nacionais que excluem a competência do juiz encarregado de executar as decisões que fixaram o montante dos créditos salariais para se pronunciar, a pedido do trabalhador por conta de outrem, sobre a responsabilidade do administrador da sociedade que o empregava, para efeitos da condenação solidária deste administrador no pagamento das quantias devidas.
4.
Nas presentes conclusões, precisaremos, antes de mais, em que medida a situação jurídica que está na origem do processo principal se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.
5.
Em seguida, exporemos os motivos que nos levam a considerar que:
–
o artigo 19.o da Diretiva 2012/30 assim como os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga um trabalhador, credor da sociedade que o empregava, a recorrer a um tribunal distinto do tribunal do trabalho para obter a condenação solidária do administrador dessa sociedade, por incumprimento das suas obrigações comerciais, desde que esta regulamentação não seja menos favorável do que a que regula recursos semelhantes de direito interno e não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos por essa diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e
–
uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.o e 21.o da Carta.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Carta
6.
Segundo o artigo 20.o da Carta, sob a epígrafe «Igualdade perante a lei», «[t]odas as pessoas são iguais perante a lei».
7.
O artigo 21.o da Carta, sob a epígrafe «Não discriminação», dispõe:
«1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.»
8.
Nos termos do artigo 51.o da Carta, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação»:
«1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.
2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.»
2. Diretiva 2009/101
9.
O artigo 2.o da Diretiva 2009/101 dispõe:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades referidas no artigo 1.o abranja, pelo menos, os seguintes atos e indicações:
a)
O ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;
b)
As alterações dos atos mencionados na alínea a), incluindo a prorrogação da sociedade;
c)
Depois de cada alteração do ato constitutivo ou dos estatutos, o texto integral do ato alterado, na sua redação atualizada;
d)
A nomeação e a cessação de funções, assim como a identidade das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão:
i)
têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo; as medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a sociedade podem fazê‑lo sozinhas ou devem fazê‑lo conjuntamente,
ii)
participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade;
e)
Uma vez por ano, pelo menos, o montante do capital subscrito, nos casos em que o ato constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado, salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos;
f)
Os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade com as Diretivas 78/660/CEE [ ( 4 )], 83/349/CEE [ ( 5 )], 86/635/CEE [ ( 6 )] e 91/674/CEE [ ( 7 )] do Conselho;
g)
Qualquer transferência da sede social;
h)
A dissolução da sociedade;
i)
A decisão judicial que declare a nulidade da sociedade;
j)
A nomeação e a identidade dos liquidatários, bem como os seus poderes respetivos, salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos;
k)
O encerramento da liquidação, assim como o cancelamento do registo nos Estados‑Membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos.»
10.
Nos termos do artigo 6.o desta diretiva:
«Cada Estado‑Membro determina quais as pessoas obrigadas a efetuar as formalidades de publicidade.»
11.
Segundo o artigo 7.o da referida diretiva:
«Os Estados‑Membros estabelecem sanções apropriadas pelo menos nos seguintes casos:
a)
Falta de publicidade dos documentos contabilísticos prevista na alínea f) do artigo 2.o;
b)
Omissão nos documentos comerciais ou no sítio internet das sociedades das indicações obrigatórias previstas no artigo 5.o»
12.
O artigo 8.o da mesma diretiva prevê:
«Se foram praticados atos em nome de uma sociedade em formação, antes de ela ter adquirido personalidade jurídica, e a sociedade não vier a assumir as obrigações daí decorrentes, as pessoas que os realizaram são solidária e ilimitadamente responsáveis por tais atos, salvo convenção em contrário.»
3. Diretiva 2012/30
13.
Os considerandos 3, 5 e 12 da Diretiva 2012/30 estabelecem:
«(3)
Para assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores destas sociedades, é necessário, sobretudo, coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital.
[…]
(5)
São necessárias normas da União para conservar o capital, que constitui uma garantia dos credores, proibindo, nomeadamente, que seja afetado por indevidas distribuições aos acionistas e limitando a possibilidade de a sociedade adquirir ações próprias.
[…]
(12)
Os credores deverão ter a possibilidade de, mediante certas condições, intentar ações judiciais ou administrativas, quando o exercício dos seus direitos esteja em causa em consequência de uma redução de capital de uma sociedade anónima, de forma a reforçar a proteção normalizada dos credores em todos os Estados‑Membros.»
14.
O artigo 19.o desta diretiva dispõe:
«1. No caso de perda grave do capital subscrito, deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados‑Membros, para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ou se deve ser adotada qualquer outra medida.
2. Para os efeitos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado‑Membro não pode fixar em mais de metade do capital subscrito o montante da perda considerada grave.»
15.
O artigo 34.o da mesma diretiva prevê:
«Qualquer redução do capital subscrito, à exceção da que for ordenada por decisão judicial, deve ser, pelo menos, deliberada pela assembleia geral, com observância das regras de quórum e de maioria fixadas no artigo 44.o, sem prejuízo dos artigos 40.o e 41.o Esta deliberação deve ser objeto de publicidade, segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva [2009/101].
A convocação da assembleia deve indicar, pelo menos, a finalidade da redução e a forma segundo a qual deve ser realizada.»
16.
Nos termos do artigo 36.o da referida diretiva:
«1. No caso de redução do capital subscrito, pelo menos os credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução têm, pelo menos, o direito de obter uma garantia para os créditos ainda não vencidos no momento dessa publicação. Os Estados‑Membros só podem excluir esse direito se o credor dispuser de garantias adequadas ou se estas garantias não forem necessárias, tendo em conta o património da sociedade.
Os Estados‑Membros estabelecem as condições do exercício do direito disposto no primeiro parágrafo. De qualquer modo, os Estados‑Membros devem assegurar que os credores podem requerer junto da autoridade administrativa ou judicial competente a obtenção de garantias adequadas, desde que possam provar, de maneira credível, que a redução do capital subscrito compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
2. As legislações dos Estados‑Membros devem, pelo menos, determinar que a redução fica sem efeito, ou que nenhum pagamento pode ser efetuado em proveito dos acionistas, enquanto os credores não tiverem obtido satisfação, ou um tribunal não tiver decidido que o seu pedido não procede.
3. O presente artigo é aplicável sempre que a redução do capital subscrito se opere por dispensa total ou parcial do pagamento dos saldos das entradas dos acionistas.»
B. Direito espanhol
17.
O artigo 236.o da Ley de Sociedades de Capital (Lei das Sociedades de Capitais), aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/2010 (Real Decreto Legislativo 1/2010), de 2 de julho de 2010 ( 8 ), sob a epígrafe «Pressupostos da responsabilidade», dispõe que:
«1. Os administradores […] respondem perante a sociedade, os sócios e os credores sociais, pelos prejuízos que causem por atos ou omissões contrários à lei ou aos estatutos, ou pelos decorrentes do incumprimento dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
2. Em caso algum isenta de responsabilidade a circunstância de o ato ou acordo lesivo ter sido adotado, autorizado ou ratificado pela assembleia geral.»
18.
O artigo 237.o desta lei, sob a epígrafe «Caráter solidário da responsabilidade», estabelece:
«Todos os membros do órgão de administração que tenham adotado o acordo ou praticado o ato lesivo respondem solidariamente, salvo os que provem que não intervieram na sua adoção nem na sua execução por desconhecerem a sua existência ou, se desta tinham conhecimento, que atuaram de forma adequada para evitar o dano ou, pelo menos, que a ele se opuseram expressamente.»
19.
Segundo o artigo 238.o, n.o 1, da referida lei, sob a epígrafe «Ação social de responsabilidade»:
«A ação de responsabilidade contra os administradores é intentada pela sociedade, com o acordo prévio da assembleia geral, a pedido de qualquer um dos sócios […]»
20.
Nos termos do artigo 240.o da LSC, sob a epígrafe «Legitimidade subsidiária dos credores para intentarem a ação social»:
«Os credores da sociedade podem intentar a ação social de responsabilidade contra os administradores quando a sociedade ou os seus sócios não o tenham feito, sempre que o património social seja insuficiente para a satisfação dos seus créditos.»
21.
O artigo 241.o desta lei, sob a epígrafe «Ação individual de responsabilidade», prevê:
«Excetuam‑se as ações de indemnização que possam caber aos sócios e a terceiros por atos de administradores que lesem diretamente os interesses daqueles.»
22.
O artigo 362.o da mesma lei, sob a epígrafe «Dissolução por constatação da existência de causa legal ou estatutária», dispõe:
«As sociedades de capitais serão dissolvidas quando a existência de causa legal ou estatutária de dissolução seja devidamente constatada pela assembleia geral ou por decisão judicial.»
23.
Resulta do artigo 363.o, n.o 1, da referida lei, sob a epígrafe «Causas de dissolução», que:
«1. A sociedade de capitais deverá dissolver‑se:
a)
Pela cessação do exercício da atividade ou atividades que constituam o seu objeto social. Presume‑se que existe cessação de atividades após um período de inatividade superior a um ano.
[…]
e)
Por prejuízos que resultem na redução do património líquido para um valor inferior a metade do capital social, a não ser que este seja aumentado ou reduzido para um nível suficiente, e desde que não deva ser pedida a declaração de insolvência.
[…]»
24.
O artigo 365.o da LSC, sob a epígrafe «Dever de convocação», dispõe:
«1. Os administradores devem convocar a assembleia geral no prazo de dois meses para que esta vote a dissolução ou, se a sociedade for insolvente, para que solicite a instauração de um processo de insolvência.
Qualquer acionista pode solicitar aos administradores que convoquem a assembleia geral caso considere que existe alguma causa de dissolução ou que a sociedade se encontra insolvente.
2. A assembleia geral pode votar a dissolução ou, se esta constar da ordem do dia, qualquer decisão necessária à cessação da causa [de dissolução].»
25.
Nos termos do artigo 366.o desta lei, sob a epígrafe «Dissolução judicial»:
«1. Na falta de convocação da assembleia geral ou se esta não se reunir ou não adotar uma das decisões referidas no artigo anterior, qualquer interessado pode solicitar a dissolução da sociedade no tribunal do comércio do lugar da sede social. O pedido de dissolução judicial é apresentado contra a sociedade.
2. Os administradores são obrigados a pedir a dissolução judicial da sociedade quando a decisão da assembleia geral se opõe à dissolução ou quando não podia ter sido adotada qualquer decisão.
O pedido deve ser apresentado num prazo de dois meses a contar da data prevista para a reunião da assembleia geral, caso esta não se tenha realizado, ou a contar do dia em que esta se reuniu, quando a decisão se opõe à dissolução ou quando não podia ter sido adotada qualquer decisão.»
26.
O artigo 367.o, n.o 1, da referida lei, sob a epígrafe «Responsabilidade solidária dos administradores», estabelece:
«Respondem solidariamente pelas obrigações sociais posteriores à ocorrência da causa legal de dissolução os administradores que não cumpram a obrigação de convocar a assembleia geral no prazo de dois meses para que esta vote, se necessário, a dissolução ou que não solicitem a dissolução judicial ou, se for o caso, a instauração de um processo de insolvência no prazo de dois meses, a contar da data prevista para a assembleia geral quando esta não reuniu ou da data em que esta votou contra a dissolução.»
27.
O artigo 9.o da Ley Orgánica 6/1985 del poder judicial (Lei orgânica 6/1985, relativa ao poder judicial), de 1 de julho de 1985 ( 9 ), dispõe:
«1. Os órgãos jurisdicionais exercem o seu poder exclusivamente nos casos em relação aos quais a legislação lhes atribui competência.
2. Os órgãos jurisdicionais civis são competentes para conhecer, além das matérias que lhes são próprias, de todas aquelas que não são atribuídas a outra ordem jurisdicional.
[…]
5. As jurisdições sociais conhecem dos pedidos relativos ao ramo social do direito, tanto em litígios individuais ou coletivos, como em reclamações respeitantes à segurança social ou apresentadas contra o Estado, quando o direito do trabalho lhe atribui a responsabilidade na matéria.
[…]»
28.
O artigo 10.o, n.o 1, desta lei prevê que:
«Para fins unicamente prejudiciais, cada ordem jurisdicional pode conhecer de processos para os quais não lhe é atribuída competência exclusiva.»
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
29.
Os recorrentes no processo principal estiveram empregados na Contimark, uma sociedade anónima criada em 1992, com um capital social de 60101,21 euros, e administrada, desde 2010, por um administrador único, J. Socías Gispert.
30.
Após ter sofrido perdas financeiras significativas em 2012 (240150 euros) e em 2013 (541559 euros), esta sociedade cessou as suas atividades no segundo semestre de 2013.
31.
O administrador único desta sociedade não convocou a assembleia de acionistas para reduzir o capital social e não solicitou a instauração de um processo judicial voluntário de regularização coletiva do passivo nos termos da Ley Concursal (Lei da insolvência), de 9 de julho de 2003 ( 10 ), nem convocou os acionistas para que fosse declarada a dissolução da referida sociedade por cessação da sua atividade, em conformidade com os artigos 362.o e 363.o da LSC.
32.
Antes da cessação da atividade da Contimark, um dos recorrentes no processo principal instaurou, em abril de 2013, uma ação no Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona, Espanha), para que fosse constatada a cessação do seu contrato de trabalho por não pagamento de salários. Os outros recorrentes no processo principal interpuseram recurso dos seus despedimentos, ocorridos nos meses de maio e de junho de 2013. No final do ano de 2013, o Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona) condenou a Contimark a pagar‑lhes os salários em atraso e as indemnizações.
33.
Em seguida, os recorrentes no processo principal intentaram uma ação para cobrança dos seus créditos no Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona), órgão jurisdicional de reenvio, especificamente responsável pela execução de decisões em matéria social. Devido à insolvência da sociedade Contimark e ao montante limitado da garantia salarial instituída a favor dos trabalhadores assalariados em tal caso, os seus créditos foram parcialmente extintos.
34.
Os trabalhadores apresentaram um pedido incidental no órgão jurisdicional de reenvio contra o administrador da Contimark, para que este fosse considerado responsável pelo incumprimento das disposições da LSC e condenado, solidariamente com a sociedade, no pagamento das quantias que continuavam a ser‑lhes devidas.
35.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União da jurisprudência constante da Sala de lo Social del Tribunal Supremo (Secção Social do Supremo Tribunal, Espanha), desde 1997, que atribui aos tribunais do comércio a competência para decidir da responsabilidade do administrador.
36.
Precisa que, para declarar que as jurisdições sociais não são competentes para conhecer destas ações intentadas contra a empresa e, solidariamente, contra o administrador por incumprimento das suas obrigações comerciais, a Sala de lo Social del Tribunal Supremo (Secção Social do Supremo Tribunal) baseia a sua decisão nos seguintes fundamentos:
–
o pedido de condenação solidária não constitui uma questão prévia suscitada no âmbito de um processo em matéria de direito do trabalho que, por conseguinte, poderia ser apreciada pela jurisdição social, uma vez que a sua resolução não é necessária para a decisão sobre o pedido principal, nem a influencia de forma alguma;
–
as dívidas do administrador não são dívidas aos trabalhadores, mas à sociedade; e
–
a eventual existência das circunstâncias que implicam a obrigação legal de dissolver a sociedade deve ser sempre objeto de uma decisão prévia, proferida pelos tribunais competentes em matéria comercial, uma vez que esta questão não é acessória às obrigações em matéria social.
37.
O órgão jurisdicional de reenvio assinala que, entre o ano de 1997 e o ano de 2000, de acordo com outra corrente jurisprudencial, as jurisdições sociais foram consideradas competentes para decidirem dos pedidos incidentais relativos à condenação solidária dos administradores que não tinham adaptado os estatutos das sociedades anónimas e o montante mínimo do seu capital social antes de 30 de junho de 1992, conforme exigia uma lei das sociedades entretanto revogada e substituída pela LSC. A Sala de lo Social del Tribunal Supremo (Secção Social do Supremo Tribunal) baseava‑se então, nomeadamente, na constatação de que a causa de pedir decorria do contrato de trabalho.
38.
Aquele órgão jurisdicional considera principalmente que, com efeito, é a natureza salarial das dívidas da sociedade e a solidariedade legal dos administradores em relação aos seus credores que devem determinar a extensão da competência da jurisdição social em matérias que não lhe são atribuídas.
39.
Além disso, observa que, mediante disposições especiais, o legislador espanhol previu os casos em que tribunais que não sejam tribunal do comércio podem decidir da responsabilidade solidária dos administradores. Assim, os tribunais administrativos exercem a fiscalização judicial das decisões administrativas de extensão de responsabilidade por dívidas à segurança social proferidas contra administradores em aplicação do artigo 30.o, n.o 2, da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social) aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994 (Real Decreto legislativo 1/1994), de 20 de junho de 1994 ( 11 ). O artigo 240.o, n.o 3, da Ley reguladora de la Jurisdicción Social (Lei da Organização das Jurisdições Sociais), de 10 de outubro de 2011 ( 12 ), também permite que estes tribunais alarguem a responsabilidade solidária por dívidas laborais ou à segurança social aos acionistas, aos membros e aos gerentes (administradores de facto) de sociedades comerciais sem personalidade jurídica em caso de incumprimento de obrigações comerciais.
40.
Neste contexto, o Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Com base nas Diretivas [2009/101] e [2012/30], [e na sua transposição para o direito espanhol] nos artigos 236.o a 238.o, 241.o e 367.o, entre outros, da [LSC], o credor da sociedade comercial que reclame o seu crédito laboral perante os órgãos jurisdicionais espanhóis competentes — os da jurisdição social — tem o direito de intentar diretamente em simultâneo, no mesmo tribunal, uma ação contra a empresa com vista ao reconhecimento da dívida laboral e, cumulativamente, uma ação contra a pessoa singular, o administrador da sociedade, como responsável solidário pelas dívidas da sociedade, com fundamento no incumprimento das obrigações comerciais decorrentes das referidas diretivas, transpostas na [LSC]?
2)
A jurisprudência da Sala de lo Social do Tribunal Supremo espanhol [(Secção Social do Supremo Tribunal)], expressa nos acórdãos SSTS (Social) 28‑02‑97 (RJ 1997\4220): 28‑10‑97 (RJ 1997\7680); 31‑12‑97 (RJ 1997\9644); 13‑04‑98 (RJ 1998\4577); 17‑01‑00 (RJ 2000\918); 9\06\00 (RJ 2000\5109): 8‑05‑02 e 20‑12‑12, é suscetível de infringir os artigos 2.o e 6.o a 8.o da Diretiva [2009/101] e os artigos 19.o e 36.o da Diretiva [2012/30], ao considerar que os tribunais espanhóis da jurisdição social não podem aplicar diretamente ao crédito laboral as garantias previstas nas referidas diretivas da União, transpostas nos artigos 236.o a 238.o, 241.o e 367.o, entre outros, da [LSC], para os credores das sociedades comerciais, quando os seus responsáveis máximos — pessoas singulares — não cumprem as exigências formais de publicidade de atos essenciais da sociedade previstos na Diretiva 2009/101 e na Diretiva 2012/30, transpostas na [LSC]?
3)
A jurisprudência da Sala de lo Social do Tribunal Supremo espanhol [(Secção Social do Supremo Tribunal)], expressa nos acórdãos SSTS (Social) 28‑02‑97 (RJ 1997\4220); 28‑10‑97 (RJ 1997\7680); 31‑12‑97 (RJ 1997\9644); 13‑04‑98 (RJ 1998\4577); 17‑01‑00 (RJ 2000\918); 9\06\00 (RJ 2000\5109); 8‑05‑02 e 20‑12‑12, é suscetível de infringir os artigos 20.o e 21.o, conjugado[s] com o artigo 51.o da [Carta], ao forçar o credor laboral — trabalhador por conta de outrem — a duplicar os processos jurisdicionais — primeiro na jurisdição social, para obter o reconhecimento do crédito laboral contra a empresa, e seguidamente na jurisdição civil/comercial, para obter a garantia solidária do administrador da sociedade ou de outras pessoas singulares — quando tal exigência não está prevista para nenhum outro tipo de credor — independentemente da natureza do crédito em causa — nem na Diretiva [2009/101], nem na Diretiva [2012/30], ou sequer nas normas internas (LSC) que transpõem as referidas disposições da União?»
IV. Análise
41.
Antes de mais, no seguimento da questão a que as partes foram convidadas a responder na audiência, exporemos em que medida consideramos que o artigo 19.o da Diretiva 2012/30 é aplicável numa situação como a que está em causa no processo principal. Posteriormente, apresentaremos a nossa análise ao mérito das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
A. Quanto à competência do Tribunal de Justiça
42.
Se nos ativermos à formulação estrita das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a primeira tem como objetivo determinar se as Diretivas 2009/101 e 2012/30 conferem ao credor assalariado o direito de intentar num único órgão jurisdicional a ação de cobrança do seu crédito contra uma sociedade e a ação destinada a obter a condenação solidária do administrador desta. A segunda questão diz respeito à jurisprudência espanhola que exclui a competência dos tribunais do trabalho para declararem que os responsáveis da sociedade não cumpriram as suas obrigações de publicidade dos atos essenciais das sociedades. A terceira questão é relativa à quebra da igualdade entre os credores assalariados e os outros, não assalariados, que não estão obrigados a instaurar processos distintos.
43.
Desde logo, colocam‑se duas dificuldades relativas à competência do Tribunal de Justiça. A primeira respeita às disposições das Diretivas 2009/101 e 2012/30 referidas nas duas primeiras questões, que devem ser apreciadas em conjunto, previamente ( 13 ). A segunda é suscitada pelo seu objeto, ou seja, não o conteúdo das disposições nacionais destinadas a garantir os resultados impostos por estas diretivas, mas a opção de limitar a competência ratione materiae dos tribunais do trabalho espanhóis para aplicá‑las.
44.
A fim de verificar a aplicabilidade, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, das Diretivas 2009/101 e 2012/30, propomos, em primeiro lugar, partir da constatação de que o objeto do litígio consiste na responsabilidade do administrador por incumprimento das suas obrigações em relação à insolvência ou à cessação da atividade da sociedade que administrava.
45.
É certo que as disposições previstas nas Diretivas 2009/101 e 2012/30 têm como objetivo melhorar o acesso às informações relativas à situação financeira das sociedades e favorecer a tomada de decisões pelos órgãos responsáveis em caso de dificuldades, a fim de proteger os interesses de terceiros e de credores.
46.
Todavia, a referência à Diretiva 2009/101, na parte em que incide especialmente sobre a obrigação de publicidade relativa aos atos e aos documentos que podem ser controlados por terceiros, é inoperante uma vez que, precisamente, o administrador é acusado de não ter praticado qualquer ato.
47.
Por conseguinte, é necessário apreciar se a referência à Diretiva 2012/30, e em particular aos seus artigos 19.o e 36.o, é relevante. Este diploma tem por objeto, conforme consta do seu considerando 3, coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital para assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores destas sociedades. Além disso, é precisado, no considerando 5 desta diretiva, que «[s]ão necessárias normas da União para conservar o capital, que constitui uma garantia dos credores».
48.
Com efeito, é para alcançar estes objetivos que o artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe que, «[n]o caso de perda grave do capital subscrito, deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados‑Membros, para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ou se deve ser adotada qualquer outra medida».
49.
Em contrapartida, embora o artigo 36.o da Diretiva 2012/30 se insira na mesma lógica, não se afigura relevante referi‑lo, uma vez que resulta das circunstâncias de facto descritas na decisão de reenvio que o litígio não resulta das consequências de uma decisão de redução do capital, sujeita a uma obrigação de publicidade, prevista no artigo 34.o desta diretiva.
50.
Por outro lado, consideramos útil esclarecer, dado que cabe ao Tribunal de Justiça verificá‑lo ( 14 ), que, em nosso entender, não é necessário interpretar qualquer outra disposição.
51.
Todavia, conforme assinalado na audiência, o artigo 19.o da Diretiva 2012/30, referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, não contém qualquer precisão quanto ao órgão responsável ( 15 ) em caso de falta de convocação.
52.
A diferença de redação relativamente ao artigo 34.o, n.o 1, da referida diretiva também pode ser salientada. Este artigo estabelece uma obrigação de publicidade em caso de decisão da assembleia geral sobre a redução do montante do capital subscrito segundo as formas previstas pela legislação de cada Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101. É esta remissão que permite efetuar uma ligação com o artigo 7.o da mesma diretiva, nos termos do qual os Estados‑Membros «estabelecem sanções apropriadas» em caso de desrespeito desta obrigação de publicidade.
53.
Por conseguinte, em segundo lugar, deve analisar‑se em que medida o processo principal, que é relativo à responsabilidade de um órgão de administração de uma sociedade por não ter praticado os atos necessários para garantir o pagamento dos credores, tem por objeto tornar efetiva a obrigação fixada no artigo 19.o da Diretiva 2012/30.
54.
Antes de mais, importa salientar o caráter imperativo dos termos desta disposição ( 16 ). Tem necessariamente como corolário a assunção de responsabilidades, que justifica que o legislador da União não tenha considerado útil, em tal caso, prever que os Estados‑Membros fixem os requisitos para a propositura da ação de responsabilidade ( 17 ).
55.
Em seguida, conclui‑se da leitura das disposições de direito interno em causa que o seu objetivo é garantir os resultados impostos pela Diretiva 2012/30, que visam preservar os direitos dos credores das sociedades, nomeadamente em caso de perda grave do capital subscrito. Assim, o artigo 363.o desta lei estabelece as causas de dissolução de uma sociedade de capitais, em particular quando o seu património líquido é reduzido para um valor inferior a metade do capital social ou se a atividade da sociedade cessou. Nos termos do artigo 365.o da mesma lei, o administrador deve convocar a assembleia geral para que seja adotada uma decisão, designadamente, de dissolução da sociedade ou de instauração de um processo de insolvência. A responsabilidade solidária dos administradores na falta de convocação, prevista no artigo 367.o da referida lei, manifesta a vontade, conforme ao objetivo prosseguido por esta diretiva, de executar rapidamente os processos de proteção dos credores, a fim de limitar os riscos associados à inércia dos órgãos sociais. É também para reforçar as consequências de incumprimento por parte do administrador que a indemnização dos danos causados aos credores está prevista no artigo 236.o da LSC, ao passo que a faculdade de intentar uma ação direta para o efeito está prevista no artigo 240.o da mesma lei.
56.
Assim, uma vez que as normas adotadas cumprem a exigência explícita estabelecida no artigo 19.o da Diretiva 2012/30 e contribuem para a efetividade das regras impostas por esta ( 18 ), encontram‑se abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, mesmo que não correspondam a uma exigência expressa imposta por esta ( 19 ).
57.
Neste contexto, importa agora apreciar o mérito das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e, consequentemente, abordar a segunda dificuldade que colocam.
B. Quanto ao mérito
1. Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais
58.
No que respeita à primeira e segunda questões prejudiciais, que são conexas, assinalamos previamente a particularidade do seu objeto. Com efeito, o pedido de decisão prejudicial é relativo às opções do legislador espanhol em matéria de organização jurisdicional para permitir que os credores acionem a responsabilidade solidária do administrador que não cumpriu as suas obrigações, nomeadamente, a que se encontra estabelecida no artigo 19.o da Diretiva 2012/30.
59.
Ora, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante ( 20 ), na falta de regulamentação da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, em virtude do princípio da autonomia processual, designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União.
60.
Todavia, uma vez que os Estados‑Membros têm a responsabilidade de assegurar, em cada caso, a proteção efetiva desses direitos ( 21 ), tais modalidades processuais não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) ( 22 ).
61.
Estas exigências de equivalência e de efetividade aplicam‑se igualmente no que respeita à designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de ações baseadas nesse direito ( 23 ).
62.
Por conseguinte, a questão submetida deve ser entendida no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 19.o da Diretiva 2012/30 assim como os princípios da equivalência e da efetividade ( 24 ) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga um assalariado credor da sociedade que o empregava a recorrer a um tribunal distinto do tribunal do trabalho para obter a condenação solidária do administrador dessa sociedade no pagamento das quantias que lhe são devidas.
63.
Mas compete, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as modalidades processuais destinadas a garantir, no direito interno, a salvaguarda dos direitos que os cidadãos extraem do direito da União são conformes a estes princípios. Todavia, para a apreciação a que o órgão jurisdicional nacional deverá proceder, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe certos elementos relativos à interpretação do direito da União ( 25 ).
64.
O respeito do princípio da equivalência pressupõe que a norma nacional em questão se aplique indiferentemente às ações baseadas em violação do direito da União e às baseadas em violação do direito interno com um objeto e uma causa semelhantes ( 26 ). No entanto, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, este princípio não pode ser interpretado no sentido de que obriga um Estado‑Membro a alargar o seu regime interno mais favorável a todas as ações propostas no domínio do direito do trabalho ( 27 ). Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado, compete ao órgão jurisdicional nacional examinar tanto o objeto como os elementos essenciais dos recursos alegadamente similares de natureza interna ( 28 ). Deve também ter em conta o lugar da disposição nacional no conjunto do processo, o seu decurso e as suas particularidades perante as instâncias nacionais ( 29 ).
65.
Ora, constatamos, à semelhança da Comissão Europeia, que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu informação sobre as condições de admissibilidade e processuais mais favoráveis para o exercício dos direitos decorrentes da legislação nacional suscetíveis de levantar dúvidas quanto ao respeito deste princípio. Os diplomas especiais, referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 30 ), organizam processos que não são comparáveis, uma vez que não preveem que o tribunal do trabalho seja competente para se pronunciar sobre outros pedidos que não estejam ligados à execução do contrato de trabalho. Por outras palavras, importa analisar se a norma controvertida é aplicável apenas aos pedidos destinados a acionar a responsabilidade solidária do administrador, enquanto, relativamente a outros pedidos, basta intentar uma única ação no tribunal do trabalho ( 31 ).
66.
Quanto ao princípio da efetividade, a dificuldade exposta pelo órgão jurisdicional de reenvio não é relativa à inexistência de uma ação ou a grandes dificuldades para a intentar ( 32 ), mas apenas aos inconvenientes, evocados em termos gerais ( 33 ), da repartição de competências entre dois órgãos jurisdicionais especializados em matérias distintas.
67.
Por conseguinte, há que recordar que a disposição processual nacional em causa deve ser analisada tendo em conta a sua posição no conjunto do processo, o desenrolar do processo e as suas particularidades nas diversas instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo ( 34 ).
68.
Assim, no processo principal, consideramos que devem ser ponderadas ( 35 ) as vantagens e os inconvenientes da escolha de repartição de competências entre dois órgãos jurisdicionais especializados.
69.
O interesse de um credor assalariado em que todos os aspetos do processo sejam julgados por um único órgão jurisdicional é inegável por considerações práticas em termos de prazo e de custos. Estes justificaram, como assinalou na audiência o representante de Marína Lorente, que o Tribunal de Justiça tenha decidido que a obrigação que incumbe a um trabalhador a termo «de intentar uma nova ação, se for caso disso num órgão jurisdicional diferente, com vista à determinação da sanção apropriada quando uma autoridade judicial tenha declarado a existência de um recurso abusivo a contratos a termo sucessivos» ( 36 ), não se revela conforme ao princípio da efetividade na medida em que «dela [resultem] inconvenientes processuais para [esse trabalhador], designadamente, em termos de custos, de duração e de regras de representação» ( 37 ).
70.
Todavia, consideramos que esta solução não pode ser adotada novamente. Com efeito, nesse processo tratava‑se de analisar uma situação em que deviam ser instaurados dois processos distintos, um para declarar um abuso e o outro para o punir ( 38 ). A solução fundamentou‑se principalmente no nexo direto existente entre os pedidos e a relação jurídica entre as partes ( 39 ), sendo acessória a questão da especialização do órgão jurisdicional ( 40 ).
71.
Ora, em nosso entender, os elementos que devem ser tidos em consideração no processo principal são bastante diferentes. Com efeito, como sublinhou o Governo espanhol na audiência, a questão da responsabilidade do administrador não está relacionada com a determinação do crédito salarial. Além disso, este pedido incidental apenas foi formulado na fase da execução das condenações pecuniárias.
72.
Por conseguinte, os inconvenientes associados à instauração de dois processos distintos, para apreciação do mérito de pedidos sem nexo direto, devem ser examinados à luz do imperativo de segurança jurídica que justifica tradicionalmente a especialização dos órgãos jurisdicionais, tanto em matéria social como em matéria comercial.
73.
Esta especialização assenta na constatação de que a especificidade e a tecnicidade de determinados processos exigem a concentração do contencioso de modo a favorecer a sua compreensão e o seu tratamento. É o que sucede nos processos respeitantes à relação de trabalho que existe entre um empregador e um trabalhador assalariado, bem como, em matéria comercial, no que respeita aos processos relativos às decisões adotadas nas sociedades comerciais, especialmente em caso de dificuldades financeiras e, mais particularmente, à responsabilidade daqueles que as administram ( 41 ).
74.
Tal organização favorece igualmente uma compreensão global do processo, ao permitir que um único órgão jurisdicional aprecie em conjunto os pedidos dos credores e facilite a análise das condições em que os órgãos de direção podem ser responsabilizados.
75.
Poderia inclusivamente considerar‑se, a este respeito, que tal especialização é coerente com o objetivo prosseguido pelo legislador da União, segundo o qual as decisões que afetam a vida das sociedades, por exemplo em caso de redução de capital, devem ser adotadas «de forma a reforçar a proteção normalizada dos credores em todos os Estados‑Membros» ( 42 ).
76.
Por conseguinte, a opção de não atribuir a um órgão jurisdicional, cuja competência exclusiva visa assegurar a efetividade dos direitos previstos pela legislação do trabalho, a faculdade de apreciar a questão da responsabilidade de um administrador, reservada a outro órgão jurisdicional especializado, que não está ligada à execução de um contrato de trabalho, não se afigura suscetível de tornar particularmente difícil o exercício de direitos por parte dos assalariados, a fortiori, na fase da cobrança coerciva dos créditos salariais, após a aplicação imperativa do privilégio especial de que beneficiam e a intervenção do fundo de garantia salarial ( 43 ).
77.
Além disso, é possível observar, conforme recordado na audiência, que a legislação nacional em causa proporciona aos assalariados a faculdade de se precaverem contra a inação dos órgãos de gestão, requerendo a dissolução da sociedade no tribunal do comércio ( 44 ), ou ainda a indemnização dos prejuízos sofridos ( 45 ). A instauração destes processos pelos assalariados é facilitada pela sua presença na empresa e, por conseguinte, por um acesso direto a informações úteis.
78.
Importa também observar que nenhuma disposição referida pelo órgão jurisdicional de reenvio exclui que os assalariados possam intervir voluntariamente num processo em matéria de responsabilidade do administrador, já instaurado por outros credores.
79.
Tendo em consideração o exposto, propomos que seja respondido às duas primeiras questões prejudiciais que o artigo 19.o da Diretiva 2012/30 assim como os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga um assalariado, credor da sociedade que o empregava, a recorrer a um tribunal distinto do tribunal do trabalho para obter a condenação solidária do administrador de tal sociedade, por incumprimento das suas obrigações comerciais, desde que esta regulamentação não seja menos favorável do que a que regula recursos semelhantes de natureza interna e não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela referida diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2. Quanto à terceira questão prejudicial
80.
No que respeita a esta questão prejudicial, sujeita ao mesmo requisito prévio de conexão ao direito da União ( 46 ), cabe recordar que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. Os elementos que caracterizam as diferentes situações e, portanto, o seu caráter comparável devem ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato do direito da União que institui a distinção em causa. Além disso, devem ser tidos em consideração os princípios e objetivos do domínio do qual releva o ato em questão. Uma tal abordagem deve também prevalecer, mutatis mutandis, no âmbito da análise da conformidade, à luz do princípio da igualdade de tratamento, de medidas nacionais que aplicam o direito da União ( 47 ).
81.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, independentemente da natureza do crédito, os requisitos processuais aplicáveis à análise da garantia do administrador devem ser idênticos e que, por isso, o tribunal do trabalho deve poder pronunciar‑se tanto sobre a cobrança do crédito como sobre a responsabilidade solidária do administrador.
82.
Consideramos que não existe qualquer diferença de tratamento quanto ao mérito. A responsabilidade solidária do administrador pode ser analisada independentemente da natureza do crédito em relação à sociedade.
83.
No plano processual, é precisamente devido à natureza salarial do crédito e ao regime específico de garantias previsto pela lei que lhe é aplicável em caso de cessação de atividade do empregador ou de insolvência deste que existe diferença de tratamento face a um crédito civil ou comercial, o que justifica que um tribunal do trabalho seja exclusivamente competente.
84.
A especificidade da análise da responsabilidade do administrador justifica igualmente que não seja confiada ao órgão jurisdicional exclusivamente especializado em direito do trabalho ( 48 ), a fortiori na fase da execução da decisão que fixou o montante da dívida e designou o devedor principal.
85.
Por conseguinte, consideramos que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que aplica o direito da União, não viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.o e 21.o da Carta, na medida em que os credores assalariados da sociedade que devem recorrer a um tribunal distinto do tribunal do trabalho para obter a condenação solidária do administrador de tal sociedade, por incumprimento das suas obrigações comerciais, não se encontram numa situação comparável à dos outros credores da mesma sociedade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
V. Conclusão
86.
Tendo em consideração o exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona, Espanha):
1)
O artigo 19.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, assim como os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga um assalariado, credor da sociedade que o empregava, a recorrer a um tribunal distinto do tribunal do trabalho para obter a condenação solidária do administrador de tal sociedade, por incumprimento das suas obrigações comerciais, desde que esta regulamentação não seja menos favorável do que a que regula recursos semelhantes de natureza interna e não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela referida diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
Uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrado, nomeadamente, nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que os credores assalariados da sociedade que devem recorrer a um tribunal distinto do tribunal do trabalho para obter a condenação solidária do administrador de tal sociedade, por incumprimento das suas obrigações comerciais, não se encontram numa situação comparável à dos outros credores da mesma sociedade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2009, L 258, p. 11.
( 3 ) JO 2012, L 315, p. 74.
( 4 ) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO 1978, L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55).
( 5 ) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO 1983, L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119).
( 6 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO 1986, L 372, p. 1).
( 7 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO 1991, L 374, p. 7).
( 8 ) BOE n.o 161, de 3 de julho de 2010, p. 58472, a seguir «LSC».
( 9 ) BOE n.o 157, de 2 de julho de 1985, p. 20632.
( 10 ) BOE n.o 164, de 10 de julho de 2003, p. 26905.
( 11 ) BOE n.o 154, de 29 de junho de 1994, p. 20658.
( 12 ) BOE n.o 245, de 11 de outubro de 2011, p. 106584.
( 13 ) Quando uma situação jurídica não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça não é competente para a apreciar, e as disposições da Carta eventualmente invocadas não podem, só por si, fundamentar essa competência (v. acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.o 22; de 27 de março de 2014, Torralbo Marcos, C‑265/13, EU:C:2014:187, n.o 30 e jurisprudência referida; e de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.o 27).
( 14 ) V., nomeadamente, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Idryma Typou (C‑81/09, EU:C:2010:622, n.o 31), e de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o. (C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.o 22 e jurisprudência referida).
( 15 ) Ao contrário dos artigos 4.o, 11.o ou 25.o desta diretiva, que preveem os casos de responsabilidade.
( 16 ) A referida disposição prevê que «deve ser convocada uma assembleia geral».
( 17 ) É o que distingue este caso do caso da redução de capital, referido no artigo 36.o da Diretiva 2012/30, que define o direito específico de obtenção de uma garantia e organiza as condições do seu exercício para assegurar a sua efetividade.
( 18 ) V. acórdão de 12 de setembro de 1996, Gallotti e o. (C‑58/95, C‑75/95, C‑112/95, C‑119/95, C‑123/95, C‑135/95, C‑140/95, C‑141/95, C‑154/95 e C‑157/95, EU:C:1996:323, n.o 14 e jurisprudência referida).
( 19 ) V., igualmente, acórdão de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund (C‑682/15, EU:C:2017:373, n.o 39).
( 20 ) V., nomeadamente, dois acórdãos recentes que respondem a questões relativas à limitação de competência do órgão jurisdicional em matérias de proteção do recorrente (consumidor no primeiro caso, assalariado no segundo): acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 48 e jurisprudência referida), e de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680, n.os 37 e 57 e jurisprudência referida).
( 21 ) V., para uma referência a esta obrigação em termos idênticos, acórdãos de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 45), e de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting (C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 35).
( 22 ) Segundo jurisprudência constante, v., nomeadamente em matéria de direito do trabalho, acórdãos de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577, n.o 18 e jurisprudência referida), e de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 46 e jurisprudência referida).
( 23 ) V., nomeadamente, acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680, n.o 59 e jurisprudência referida).
( 24 ) Proposta de reformulação, mediante aditamento destes termos, por falta de precisão da decisão de reenvio. Esta proposta é inspirada no acórdão de 6 de outubro de 2015, Orizzonte Salute (C‑61/14, EU:C:2015:655, n.o 42). Consideramos que não é necessário associar a referência ao artigo 47.o da Carta, como na resposta do acórdão de 30 de junho de 2016, Toma e Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu‑Vasile Cruduleci (C‑205/15, EU:C:2016:499, n.o 38), com o qual é possível estabelecer uma ligação, na medida em que responde a uma questão relativa aos artigos 20.o e 21.o da Carta, que servem de fundamento à terceira questão prejudicial no processo principal (v. n.os 80 e segs. das presentes conclusões). Com efeito, no estado atual da jurisprudência, afigura‑se suficiente limitar a referência particular ao princípio da efetividade, que corresponde precisamente ao objeto do litígio no processo principal, relativo à organização das modalidades do recurso (v. n.o 66 das presentes conclusões). Afigura‑se que a referência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva ou aos artigos 47.o e 52.o, n.o 1, da Carta deve ser limitada aos pedidos de interpretação nos casos de inexistência de recurso ou de aplicação de requisitos de admissibilidade fixados pela lei nacional que produzem o efeito de prejudicar o próprio conteúdo do direito de acesso aos tribunais, por exemplo, impondo custas judiciais dissuasivas, não abrangidas pelo apoio judiciário, limitando a legitimidade, escolhendo prazos previamente fixados, não adaptando os requisitos de notificação em caso de falta de pessoas com interesse em agir, etc.
( 25 ) V., nomeadamente, n.o 40 do acórdão de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577).
( 26 ) V., nomeadamente, n.o 41 do acórdão de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577).
( 27 ) V. n.o 42 do acórdão de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577).
( 28 ) V. acórdãos de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577, n.os 39 e 43 e jurisprudência referida), e de 16 de maio de 2000, Preston e o. (C‑78/98, EU:C:2000:247, n.o 49).
( 29 ) V. acórdãos de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577, n.o 44), e de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting (C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 38).
( 30 ) V. n.o 39 das presentes conclusões.
( 31 ) V., a título ilustrativo, n.os 51 e 52 do acórdão de 1 de dezembro de 1998, Levez (C‑326/96, EU:C:1998:577), que devem ser relacionados com os acórdãos de 29 de outubro de 2009, Pontin (C‑63/08, EU:C:2009:666, n.o 55), e de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting (C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 41).
( 32 ) V., a título ilustrativo dos critérios, acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 51 a 55).
( 33 ) A este respeito, o representante de Marína Lorente expôs na audiência as circunstâncias que dissuadiram «99% dos assalariados» de agir: o processo controvertido tem lugar após uma primeira fase de tentativa de cobrança do crédito, que durou quase dois anos, e o princípio da gratuitidade do processo não é aplicável nos órgãos jurisdicionais civis no que respeita aos assalariados. Estes podem também ser condenados nas despesas. Uma vez que os outros credores poderão invocar mais rapidamente a responsabilidade do administrador, na prática, os seus créditos extinguem‑se antes dos créditos dos assalariados.
( 34 ) V., nomeadamente, acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680, n.o 61).
( 35 ) Uma vez que, segundo a definição habitual do princípio da efetividade, importa analisar se o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União se revela «excessivamente difícil».
( 36 ) V. acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680, n.o 63).
( 37 ) V. acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 51). V., igualmente, acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680, n.o 63).
( 38 ) V. acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680, n.os 31 e 63).
( 39 ) V., igualmente, no mesmo sentido, acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 50 e 51).
( 40 ) V., também, acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López (C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680), e, em particular, a diferença de redação entre o n.o 63 e os termos do n.o 2 do dispositivo.
( 41 ) Esta hipótese deve ser distinguida da hipótese relativa à constatação objetiva da não alteração dos estatutos ou de aumento de capital, na qual assentava a corrente jurisprudencial referida na decisão de reenvio (v. n.o 37 das presentes conclusões). Além disso, a aplicação do artigo 367.o da LSC está sujeita a diferentes requisitos que devem ser verificados, nomeadamente, o relativo à data das obrigações, que devem ser posteriores à ocorrência de uma causa legal de dissolução.
( 42 ) V. considerando 12 da Diretiva 2012/30.
( 43 ) Direitos recordados por Marína Lorente nas suas observações escritas. Especialmente, no que respeita ao fundo de garantia, v. Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).
( 44 ) V. artigo 366.o da LSC.
( 45 ) V. artigo 241.o da LSC.
( 46 ) V. n.o 43 das presentes conclusões.
( 47 ) V. acórdão de 26 de setembro de 2013, IBV & Cie (C‑195/12, EU:C:2013:598, n.os 50 e 52 e jurisprudência referida).
( 48 ) V. n.o 73 das presentes conclusões.