CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 6 de setembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑244/16 P
Industrias Químicas del Vallés SA
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação parcial — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução — Afetação individual — Exceção de ilegalidade parcial — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 — Regulamento de Execução (UE) 2015/408 — Colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para substituição — Metalaxil»
I. Introdução
1.
O presente processo tem por objeto o recurso interposto pela Industrias Químicas del Vallés SA (a seguir «IQV») do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de fevereiro de 2016, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T‑296/15, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2016:79).
2.
Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso interposto pela IQV para obter a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (a seguir «regulamento controvertido») ( 2 ). O Tribunal Geral, no essencial, decidiu, por um lado, que o regulamento controvertido não afetava individualmente a recorrente e, por outro, que necessitava, relativamente a esta, de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE.
3.
Com o presente recurso, a IQV dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a interpretação do verbo «necessitar» utilizado na referida disposição ( 3 ). Com efeito, embora este termo seja essencial para a aplicação da disposição acima referida, a sua interpretação não foi ainda realmente abordada pelo Tribunal de Justiça, por exemplo, nos processos que deram origem aos acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852), ou de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284).
II. Quadro jurídico
A. Diretiva 91/414/CEE
4.
A Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 4 ), previa, no seu anexo I, uma lista de substâncias ativas cuja incorporação era autorizada em produtos fitofarmacêuticos.
5.
Nos termos do artigo 1.o e do anexo da Diretiva 2010/28/UE da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa metalaxil ( 5 ), a lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414 foi alterada para acrescentar, nomeadamente, o metalaxil.
B. Regulamento (CE) n.o 1107/2009
6.
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414 do Conselho ( 6 ), dispõe, no seu artigo 50.o, sob a epígrafe «Avaliação comparativa de produtos fitofarmacêuticos que contêm candidatos para substituição»:
«1. Os Estados‑Membros realizam uma avaliação comparativa quando avaliam um pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico que contenha uma substância ativa aprovada como candidata para substituição. Os Estados‑Membros ou não autorizam ou restringem a utilização numa dada cultura de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância candidata para substituição se a avaliação comparativa que pondera os riscos e benefícios, como definido no anexo IV, demonstrar que:
[…]
4. Para os produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância candidata para substituição, os Estados‑Membros realizam regularmente a avaliação comparativa prevista no n.o 1, até à data da renovação ou alteração da autorização.
Com base nos resultados dessa avaliação comparativa, os Estados‑Membros mantêm, retiram ou alteram a autorização.»
7.
No capítulo XI, intitulado «Disposições transitórias e finais», figura o artigo 80.o do Regulamento n.o 1107/2009, sob a epígrafe «Medidas transitórias», que dispõe, no seu n.o 7, o seguinte:
«Até 14 de dezembro de 2013, a Comissão estabelece a lista das substâncias incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE que satisfaçam os critérios previstos no ponto 4 do anexo II do presente regulamento e às quais se deve aplicar o disposto no artigo 50.o do presente regulamento.»
8.
O artigo 83.o do Regulamento n.o 1107/2009, sob a epígrafe «Revogação», estabelece o seguinte:
«Sem prejuízo do artigo 80.o, são revogadas as Diretivas 79/117/CEE [do Conselho, de 21 de dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias ativas (JO 1978, L 33, p. 36)] e 91/414/CEE, com a redação que lhes foi dada pelos atos enumerados no anexo V, com efeitos a partir de 14 de junho de 2011, sem prejuízo dos deveres dos Estados‑Membros relacionados com os prazos de transposição para a ordem jurídica interna e com a aplicação das diretivas referidas naquele anexo.
As remissões para as diretivas revogadas devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento. […]»
C. Regulamentos de Execução
1. Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
9.
Segundo o considerando 1 e o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas ( 7 ), as substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414 são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento n.o 1107/2009.
2. Regulamento controvertido
10.
O artigo 1.o do regulamento controvertido, sob a epígrafe «Substâncias candidatas para substituição», tem a seguinte redação:
«As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE que preenchem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são as indicadas na lista constante do anexo do presente regulamento.
O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em conformidade com as medidas transitórias do artigo 80.o, n.o 1.»
11.
A lista que figura no anexo deste regulamento inclui:
«[…]
metalaxil
[…]»
III. Antecedentes do litígio
12.
Os antecedentes do litígio foram sucintamente apresentados pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 9 do despacho recorrido. Podem ser resumidos da seguinte forma.
13.
A recorrente é uma sociedade de direito espanhol cujas atividades incluem a produção, a venda, a distribuição, a representação e a comercialização de produtos fitofarmacêuticos, de produtos de alimentação animal e de outros produtos químicos. Importa, designadamente, uma substância química ativa, o metalaxil, em Espanha e comercializa em vários Estados‑Membros produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância ativa.
14.
Em abril de 1995, a recorrente e outra sociedade apresentaram às autoridades competentes da República Portuguesa um pedido de inclusão do metalaxil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE.
15.
Com a Decisão 2003/308/CE, de 2 de maio de 2003, relativa à não inclusão da substância ativa metalaxil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à revogação das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham ( 8 ), a Comissão indeferiu o pedido de inclusão do metalaxil na lista das substâncias ativas que figuram neste anexo e convidou os Estados‑Membros a revogar as autorizações concedidas aos produtos fitofarmacêuticos contendo essa substância ativa e a não conceder novas autorizações.
16.
Por acórdão de 28 de junho de 2005, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T‑158/03, EU:T:2005:253), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente contra a Decisão 2003/308. Todavia, esse acórdão foi anulado pelo Tribunal de Justiça ( 9 ). Além disso, considerando que o litígio estava em condições de ser julgado, nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este Tribunal decidiu do mérito do processo e anulou a Decisão 2003/308.
17.
Na sequência deste acórdão, a Comissão, em 23 de abril de 2010, adotou a Diretiva 2010/28 com o objetivo de aí incluir a substância ativa metalaxil. Esta diretiva foi finalmente revogada pelo Regulamento n.o 1107/2009. Todavia, nos termos do considerando 1 e do artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 540/2011, as substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414 são agora consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento n.o 1107/2009.
18.
Em 11 de março de 2015, a Comissão adotou o regulamento controvertido para efeitos da aplicação do artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1107/2009, disposição que prevê que a Comissão estabelece a lista das substâncias incluídas no anexo I da Diretiva 91/414 que satisfaçam os critérios a cumprir para serem consideradas uma substância candidata para substituição e às quais o artigo 50.o deste regulamento é aplicável. A referida lista, que figura em anexo ao regulamento controvertido, inclui o metalaxil.
IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
19.
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de junho 2015, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação parcial do regulamento controvertido e a declaração de que o Regulamento n.o 1107/2009 é parcialmente inaplicável.
20.
Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão. Declarou, por um lado, que o regulamento controvertido não dizia individualmente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e, por outro, que este regulamento constituía um ato regulamentar que necessita de medidas de execução, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
21.
O Tribunal Geral rejeitou igualmente a argumentação da recorrente relativa à violação do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
V. Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
22.
Com o seu recurso, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, declare admissível o recurso de anulação que interpôs do regulamento controvertido e remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida do mérito. Solicita igualmente a condenação da Comissão nas despesas do recurso.
23.
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.
VI. Quanto ao recurso
24.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regulamento controvertido era um ato regulamentar que necessitava, a seu respeito, de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE. Em segundo lugar, argumenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a inadmissibilidade do seu recurso não a privava de uma tutela jurisdicional efetiva. Por último, em terceiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regulamento controvertido não dizia individualmente respeito à recorrente.
25.
Por outro lado, a recorrente considera que o regulamento controvertido lhe diz diretamente respeito.
A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à inexistência de medidas de execução do regulamento controvertido
1. Argumentos das partes
26.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente contesta os n.os 39 a 41, 43 a 46, 48 a 50, 58 e 59 do despacho recorrido. Critica o Tribunal Geral por ter concluído que o regulamento controvertido necessita de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE.
27.
Com efeito, segundo a recorrente, a qualificação do metalaxil como «substância candidata para substituição» e a aplicação subsequente do regime estabelecido pelo Regulamento n.o 1107/2009 ocorrem sem que sejam necessárias medidas de execução.
28.
Antes de mais, se a eventual renovação da autorização do metalaxil está formalmente consagrada por um ato da Comissão na sequência de um pedido apresentado neste sentido pela IQV, esse ato não pode ser considerado um ato de execução do regulamento controvertido, mas um ato de execução do Regulamento n.o 1107/2009, que regula o procedimento de renovação da aprovação de substâncias ativas.
29.
Em seguida, a recorrente considera que o regulamento controvertido produz o efeito imediato de sujeitar os produtos fitofarmacêuticos que contêm metalaxil de que a IQV é titular e a sua utilização à avaliação comparativa referida no artigo 50.o do Regulamento n.o 1107/2009. Com efeito, o artigo 50.o, n.o 4, deste regulamento exige que os Estados‑Membros realizem a avaliação comparativa regularmente e, o mais tardar, no momento da renovação ou alteração da autorização.
30.
Ao declarar, no n.o 43 do despacho recorrido, que a realização da avaliação comparativa não tem influência sobre as circunstâncias em que as autorizações de colocação no mercado são concedidas ou recusadas, renovadas, retiradas ou alteradas pelos Estados‑Membros, o Tribunal Geral não teve em conta que o efeito produzido pelo regulamento controvertido é independente de qualquer decisão adotada por uma autoridade nacional.
31.
Uma vez que as medidas eventualmente tomadas pelas autoridades nacionais não produzirão qualquer efeito no estatuto jurídico do metalaxil enquanto substância candidata para substituição nem no regime instituído pelo Regulamento n.o 1107/2009, não podem ser consideradas medidas de execução do regulamento controvertido.
32.
Por último, a recorrente entende que se impõe uma conclusão semelhante no que respeita ao princípio do reconhecimento mútuo dos produtos fitofarmacêuticos entre Estados‑Membros. Com efeito, devido à adoção do regulamento controvertido, o reconhecimento mútuo de um produto que contenha uma substância candidata para substituição deixa de ser automático, como sucede, em contrapartida, em relação a qualquer outra substância ativa.
33.
A Comissão alega que este primeiro fundamento é improcedente.
34.
Parece admitir que a base jurídica dos atos que serão adotados pela Comissão ou pelos Estados‑Membros devido à inclusão do metalaxil na lista das substâncias candidatas para substituição não será o regulamento controvertido mas, na realidade, o Regulamento n.o 1107/2009. Todavia, a Comissão considera que estes atos são atos de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que darão à recorrente acesso a um órgão jurisdicional, «em conformidade com a lógica desta disposição» ( 10 ).
35.
Por conseguinte, não é relevante o argumento da recorrente segundo o qual os atos da Comissão ou dos Estados‑Membros não produzirão qualquer efeito na qualificação do metalaxil enquanto «substância candidata para substituição», nem no regime jurídico estabelecido pelo Regulamento n.o 1107/2009 para esta categoria de substâncias. Com efeito, como o Tribunal Geral referiu no n.o 59 do despacho recorrido, a recorrente poderia invocar de forma incidental a ilegalidade da qualificação do metalaxil enquanto «substância candidata para substituição» e do regime jurídico estabelecido pelo Regulamento n.o 1107/2009 para estas substâncias.
36.
Por último, a Comissão considera que o facto de os Estados‑Membros poderem proceder à avaliação comparativa dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil sem pedido prévio de autorização ou de renovação tem pouca importância, uma vez que tal decisão dos Estados‑Membros poderia ser impugnada nos órgãos jurisdicionais nacionais se alterasse a situação jurídica da recorrente. Além disso, no caso de a avaliação comparativa ser negativa em relação a um ou vários produtos e, consequentemente, poder prejudicar os interesses da recorrente, o Estado‑Membro revogaria a autorização concedida a esses produtos. Ora, essa revogação adotaria a forma de um ato que seria igualmente impugnável.
2. Análise
a) Observação preliminar sobre a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE
37.
No seu recurso, a IQV alega que a qualificação do metalaxil como «substância candidata para substituição» e a consequente aplicação do regime instituído pelo Regulamento n.o 1107/2009 ocorrem de forma «imediata e direta», sem necessidade de medidas de execução ( 11 ).
38.
O problema de interpretação submetido ao Tribunal de Justiça consiste, assim, em determinar se o facto de sujeitar o metalaxil às regras específicas previstas pelo Regulamento n.o 1107/2009 constitui um simples «efeito» do regulamento controvertido, o qual, por conseguinte, não necessita de medidas de execução stricto sensu, ou se, pelo contrário, os atos adotados pela Comissão ou pelos Estados‑Membros em aplicação das normas específicas do Regulamento n.o 1107/2009 devem ser considerados medidas de execução do regulamento controvertido, uma vez que estas normas apenas produzem os seus efeitos concretos em relação à recorrente através desses atos.
39.
Considerada de forma mais teórica, a questão consiste em saber se o verbo «necessitar» utilizado no artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE se refere unicamente às medidas de execução adotadas com fundamento imediato num ato regulamentar «B» ou se o seu alcance pode ser estendido aos atos adotados com base num regulamento anterior «A», mas devido à adoção do regulamento «B», indispensável à sua aplicação, ou seja, numa cadeia sequencial indireta ou, de certo modo, por repercussão.
40.
Também é desnecessário recordar que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE foi alterado pelo Tratado de Lisboa de modo a oferecer uma terceira via de acesso direto à fiscalização da legalidade. Doravante, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor […] recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução» ( 12 ).
41.
Embora o Tribunal de Justiça tenha reconhecido que esta terceira parte do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, «flexibilizou os requisitos de admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por pessoas singulares e coletivas» ( 13 ), nem por isso renunciou a uma interpretação restritiva.
42.
Antes de mais, interpretou o conceito de «ato regulamentar» no sentido de que a «alteração do direito de recurso das pessoas singulares e coletivas previsto no quarto parágrafo do artigo 230.o CE tinha como objetivo permitir a essas pessoas a interposição, em condições menos restritivas, de recursos de anulação de atos de alcance geral [mas] com exceção dos atos legislativos» ( 14 ).
43.
Em seguida, no que respeita ao requisito relativo à inexistência de medidas de execução, foi definido um quadro de análise geral no processo que deu origem ao acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852):
–
primeiro, o Tribunal de Justiça considera que, quando um ato regulamentar necessita de medidas de execução, «a fiscalização jurisdicional da observância do ordenamento jurídico da União está assegurada independentemente da questão de saber se as referidas medidas emanam da União ou dos Estados‑Membros» ( 15 ). Com efeito, o particular poderá, no primeiro caso, impugnar as medidas de execução diretamente perante o juiz da União e invocar, por força do artigo 277.o TFUE, em apoio do seu recurso a ilegalidade do ato de base, e, no segundo caso, pôr em causa a validade do ato de base perante o juiz nacional que poderá interrogar o Tribunal de Justiça através de um reenvio prejudicial com fundamento no artigo 267.o TFUE ( 16 );
–
segundo, o Tribunal de Justiça limita a apreciação da existência de medidas de execução à «posição da pessoa que invoca o direito de recurso nos termos do último membro de frase do quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE. Não é, portanto, pertinente saber se o ato em causa necessita de medidas de execução em relação a terceiros» ( 17 ), e
–
terceiro, importa «fazer referência exclusivamente ao objeto do recurso, sendo certo que, caso um recorrente peça apenas a anulação parcial de um ato, só as medidas de execução de que essa parte do ato eventualmente necessita devem, se for o caso, ser tidas em consideração» ( 18 ).
44.
O Tribunal de Justiça manteve a sua interpretação restritiva com o acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284), ao considerar que o alegado caráter mecânico das medidas adotadas a nível nacional é uma questão «não […] relevante para determinar se [o]s regulamentos [em causa] necessitam de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE» ( 19 ). Em concreto, isto implica que «a condição relativa à inexistência de medidas de execução não se confunde com a da afetação direta» ( 20 ).
45.
Ao excluir os atos legislativos do conceito de «ato regulamentar» e ao incluir qualquer ato adotado pela União ou por um Estado‑Membro com fundamento num ato de alcance geral do direito da União no conceito de «medida de execução», o Tribunal de Justiça reduziu à sua mais simples expressão o âmbito de aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE.
46.
Além disso, se o conceito de «necessitar» devesse ser interpretado no sentido de que abrange qualquer ato adotado na sequência de um ato da União, teria de dar razão àqueles que não hesitaram em concluir que a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE, recordada nos n.os 42 a 44 das presentes conclusões, não alterava praticamente nada em relação ao acesso do particular ao Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 21 ).
47.
Ora, como o Tribunal de Justiça ainda recentemente recordou para estabelecer a sua competência em matéria de política externa e de segurança comum, por um lado, «o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, exige que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tenha direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo [e, por outro lado,] a própria existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o cumprimento das disposições do direito da União é inerente à existência de um Estado de direito» ( 22 ). A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os inconvenientes processuais, em termos, nomeadamente, de custo, de duração e de regras de representação, não são alheios à apreciação do respeito desta tutela jurisdicional efetiva, pelo menos em relação aos Estados‑Membros ( 23 ). Não me atrevo a imaginar que a situação seja diferente em relação à União. Ora, é certo que impor o exercício de uma via de recurso incidental a um litigante — admitindo que esta existe — quando poderia ser autorizada uma via de recurso direta, e sem violar as exigências do Tratado, provocaria tais inconvenientes processuais.
b) Quanto ao conceito de «necessitar»
48.
A conclusão da minha observação preliminar leva‑me a crer que o verbo «necessitar» utilizado no artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se refere apenas às medidas de execução que devam necessariamente ser adotadas com fundamento imediato num ato regulamentar.
49.
A interpretação literal, o objetivo prosseguido pela alteração do artigo 230.o CE e o princípio da segurança jurídica corroboram esta interpretação do termo «necessitar».
50.
Antes de mais, considerando o sentido da palavra utilizada na versão francesa, observo que o verbo «comporter» («necessitar») significa «inclure en soi» («incluir em si mesmo») ( 24 ). Assim, um ato regulamentar que não necessita de medida de execução é um ato cuja execução não exige ou necessita de qualquer ato complementar, ou seja, é um ato autossuficiente ( 25 ).
51.
Por conseguinte, isto não significa que a mera identificação de uma medida adotada na sequência do ato regulamentar controvertido é suficiente para negar provimento ao recurso interposto contra tal ato. Pelo contrário, uma vez que o ato de alcance geral impugnável com base no artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE deve bastar‑se a si mesmo para ser diretamente impugnado com base neste fundamento, a utilização da palavra «necessitar» impõe que a medida identificada tenha um nexo de causalidade imediato com a norma de alcance geral ( 26 ). Na falta de tal nexo entre os dois atos, não é possível afirmar que o segundo é exigido ou tornado necessário pelo primeiro.
52.
Para evitar, tanto quanto possível, qualquer controvérsia e dificuldade, este nexo de causalidade deveria ser equiparado à base jurídica. Por conseguinte, contrariamente à interpretação do nexo jurídico necessário à aplicação do artigo 277.o TFUE, não poderia tratar‑se aqui de uma interferência indireta do ato impugnado no processo de adoção da medida de execução identificada ( 27 ). Ora, no caso em apreço, o regulamento controvertido apenas seria indiretamente aplicável ao processo instaurado na sequência de medidas eventualmente adotadas pela Comissão e pelos Estados‑Membros com fundamento direto no Regulamento n.o 1107/2009.
53.
Em seguida, o objetivo prosseguido pelo aditamento de uma terceira via de acesso à fiscalização da legalidade no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE confirma esta interpretação literal. Com efeito, como o Tribunal de Justiça referiu no n.o 60 do seu acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625), a alteração do direito de recurso das pessoas singulares e coletivas, previsto no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, tinha por finalidade permitir a estas pessoas a interposição de recursos de anulação em condições menos estritas. Com efeito, «o Tratado de Lisboa, para reforçar a proteção jurisdicional das pessoas singulares ou coletivas relativamente aos atos da União, alargou as condições de admissibilidade do recurso de anulação, mediante a adoção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, [o qual] autoriza tal recurso igualmente contra os atos regulamentares que digam diretamente respeito a essa pessoa e não necessitem de medidas de execução» ( 28 ).
54.
Ora, quanto mais se alargar o alcance do requisito relativo à presença de medidas de execução, mais se reduz o alcance do alargamento introduzido no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
55.
Por último, razões de segurança jurídica reforçam a importância de limitar o alcance do termo «necessitar». Com efeito, não se deve esquecer que, em conformidade com o acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), um particular, que teria tido, sem dúvida alguma, legitimidade para agir, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, contra um ato da União no âmbito de um recurso de anulação, não pode, após o termo do prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, impugnar, num órgão jurisdicional nacional, a validade deste ato. A mesma regra é aplicável à exceção de ilegalidade instituída no artigo 277.o TFUE ( 29 ). Ora, o Tribunal de Justiça teve recentemente oportunidade de confirmar que o alargamento dos requisitos de admissibilidade do recurso de anulação introduzido pelo Tratado de Lisboa não tinha como contrapartida o abandono desta jurisprudência ( 30 ).
56.
Por conseguinte, quanto mais longínquo for o nexo entre o ato regulamentar e a medida de execução, mais difícil é para o litigante determinar se está autorizado a impugnar o primeiro diretamente no Tribunal Geral com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Esta incerteza constitui não só um risco para o litigante — que pode ver o Tribunal Geral declarar inadmissível o seu recurso de anulação do ato regulamentar ou um órgão jurisdicional nacional recusar proceder a um reenvio prejudicial —, mas igualmente uma insegurança na ordem jurídica da União, dado que a identificação de uma medida de execução conjugada com o ato regulamentar controvertido pode variar de uma pessoa para outra ou de um órgão jurisdicional para outro.
57.
Em conclusão, as interpretações literal e teleológica, assim como o princípio da segurança jurídica levam‑me a crer que o verbo «necessitar» utilizado no artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se refere apenas às medidas de execução necessariamente adotadas com fundamento imediato num ato regulamentar.
58.
É verdade que a compreensão isolada do regulamento controvertido pode afigurar‑se artificial. Com efeito, não há dúvidas de que, caso a lista das substâncias candidatas para substituição tivesse sido anexada ao Regulamento n.o 1107/2009 e não a um regulamento distinto, a questão da existência de medidas de execução provavelmente não se colocaria, uma vez que os efeitos da qualificação do metalaxil como «substância candidata para substituição» seriam necessariamente materializados pelas medidas de execução deste único regulamento. Todavia, em minha opinião, esta consideração não pode influenciar a análise. Sob reserva de um desvio de poder ou da violação de uma regra de repartição de competência que invalide o ato em causa, a escolha do instrumento jurídico é da competência exclusiva do autor do ato e não do Tribunal de Justiça.
c) Quanto à aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE pelo Tribunal Geral
59.
O Tribunal Geral declarou que o regulamento controvertido constituía um ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE. Esta qualificação não é contestada.
60.
Como o Tribunal Geral declarou com pertinência nos n.os 31 e 32 do despacho recorrido, trata‑se, por um lado, de um ato de alcance geral aplicável a situações determinadas objetivamente e que produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas determinadas de forma geral e abstrata. Por outro lado, o regulamento controvertido deve ser considerado um ato não legislativo, uma vez que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para a aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE, não foi adotado segundo um processo legislativo ordinário ou especial.
61.
Em contrapartida, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 41, 44 e 48 do despacho recorrido, respetivamente, que:
–
«os efeitos do regulamento [controvertido] relativos à duração de validade da renovação da aprovação de substâncias já aprovadas candidatas para substituição, tal como o metalaxil, apenas se produzirão a respeito [da IQV] através de um regulamento adotado pela Comissão que renove a referida aprovação», pelo que tal regulamento constitui, assim, uma medida de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE;
–
«os efeitos do regulamento [controvertido] relativos à realização, pelos Estados‑Membros, de uma avaliação comparativa dos riscos para a saúde ou para o ambiente dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil em relação a um produto de substituição ou a um método não químico de prevenção ou de proteção das culturas apenas se produzirão a respeito [da IQV] através de atos adotados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros», pelo que tais atos constituem medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE; e que,
–
«os efeitos do regulamento [controvertido] relativos ao processo de reconhecimento mútuo das autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma substância candidata para substituição dizem unicamente respeito à margem de apreciação deixada aos Estados‑Membros para se pronunciarem sobre um pedido nesse sentido. Ora, estes efeitos apenas se produzirão a respeito [da IQV], eventualmente, através de atos das autoridades nacionais que se pronunciem sobre pedidos de reconhecimento mútuo apresentados pela recorrente», pelo que tais atos constituem medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE.
62.
Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu, considero que os diferentes atos acima referidos não constituem medidas de execução do regulamento controvertido na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE, uma vez que não são adotados com fundamento imediato neste. Em contrapartida, como a própria Comissão parece reconhecer, cada um desses atos terá como base jurídica uma disposição do Regulamento n.o 1107/2009 ( 31 ).
63.
É certo que a adoção do regulamento controvertido era um requisito necessário à aplicação das disposições do Regulamento n.o 1107/2009 relativas às substâncias candidatas para substituição. Todavia, uma vez incluída a substância ativa na lista das substâncias candidatas para substituição pelo regulamento controvertido, as disposições do Regulamento n.o 1107/2009 específicas para estas substâncias são automaticamente aplicáveis. Assim, o regulamento controvertido não constitui um fundamento imediato das medidas que forem adotadas pela Comissão ou pelos Estados‑Membros.
64.
Pelo contrário, como a IQV afirmou corretamente, o regulamento controvertido produz os seus efeitos específicos per se. Por outras palavras, é autossuficiente: a inclusão do metalaxil como substância candidata para substituição é imediata e direta exclusivamente por aplicação do regulamento controvertido.
65.
Ora, esta inclusão constitui precisamente o objeto do recurso de anulação interposto pela IQV. Por conseguinte, uma vez que as medidas que a Comissão ou os Estados‑Membros adotarão, eventualmente, com base no Regulamento n.o 1107/2009 a propósito do metalaxil não produzirão qualquer efeito na inclusão desta substância na lista das substâncias candidatas para substituição, não é necessário tê‑las em conta. De facto, para apreciar a admissibilidade de um recurso interposto nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE, deve limitar‑se a apreciação da existência de medidas de execução à posição da pessoa que invoca o direito de recurso e referir exclusivamente o objeto do recurso ( 32 ).
66.
Além disso, não posso subscrever a conclusão da Comissão segundo a qual os atos adotados com fundamento no Regulamento n.o 1107/2009 são medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE «uma vez que […] dariam acesso a um órgão jurisdicional em conformidade com a lógica [desta] disposição» ( 33 ).
67.
É certo que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE foi alterado de modo a evitar que um particular seja obrigado a violar o direito da União para aceder a um tribunal. Todavia, esta preocupação e a subsequente alteração do Tratado devem ser vistas no quadro global da sistemática das vias de recurso tal como esta é entendida pelo Tribunal de Justiça e cuja coerência permite garantir a plenitude do sistema de fiscalização da legalidade estabelecido pelo Tratado.
68.
A afirmação do Tribunal de Justiça segundo a qual «o Tratado FUE, através dos artigos 263.o e 277.o, por um lado, e através do artigo 267.o, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos da União» ( 34 ) explica‑se por uma lógica corretiva. Com efeito, o Tribunal de Justiça afirma que o sistema é completo uma vez que, graças à exceção de ilegalidade e ao reenvio prejudicial para apreciação de validade, «[a]s pessoas singulares e coletivas estão assim protegidas contra a aplicação de atos de alcance geral, que não podem impugnar diretamente perante o Tribunal, em virtude dos requisitos especiais de admissibilidade especificados no artigo [263.o, quarto parágrafo, TFUE]» ( 35 ). Por conseguinte, os mecanismos de fiscalização da legalidade incidentais têm uma função compensatória ( 36 ).
69.
Considero que seria inverter a lógica do sistema ampliar o alcance de um dos requisitos estabelecidos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE de modo a excluir a competência de anulação do Tribunal de Justiça em benefício de uma via incidental. Com efeito, não são os requisitos de admissibilidade do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE que devem ser interpretados à luz de uma hipotética via de recurso compensatória. Pelo contrário, são os requisitos das vias compensatórias que, eventualmente, devem ser interpretados de forma extensiva porque o acesso direto aos órgãos jurisdicionais da União não é possível.
70.
Parece‑me que esta abordagem foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao despacho de 16 de novembro de 2000, Schiocchet/Comissão (C‑289/99 P, EU:C:2000:641). De facto, o Tribunal de Justiça confirma aí que a possibilidade oferecida pelo artigo 277.o TFUE de invocar a inaplicabilidade de um regulamento apenas pode constituir um fundamento de um recurso e não o objeto desse recurso e que, «por conseguinte, a admissibilidade dos próprios recursos deve ser apreciada tendo em conta os pedidos que figuram nos mesmos, independentemente das eventuais exceções de ilegalidade que podem ser invocadas em seu apoio» ( 37 ).
71.
Por conseguinte, uma vez que a IQV invocou uma exceção de ilegalidade contra o Regulamento n.o 1107/2009, considero que não é incoerente invocar as regras deste regulamento no âmbito da apreciação do mérito do recurso de anulação do regulamento controvertido mas não tê‑las em conta para apreciar a admissibilidade do referido recurso. Assim, no caso em apreço, afigura‑se que a IQV respeitou perfeitamente a articulação das vias de recurso ao impugnar, por um lado, o regulamento controvertido e ao invocar, por outro, em apoio do seu recurso, uma exceção de ilegalidade contra o Regulamento n.o 1107/2009 ( 38 ).
72.
Esta opção processual distingue, por outro lado, o presente processo do que deu origem ao acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284).
73.
À primeira vista, pode parecer que este último processo tem por objeto um mecanismo semelhante, ou seja, a hipótese em que um dado essencial para a aplicação de um Regulamento de Execução X, com base no qual as medidas de execução serão adotadas, é determinado por um Regulamento de Execução Y.
74.
Todavia, as recorrentes não invocavam uma exceção de ilegalidade, mas pediam a anulação de dois regulamentos. Ora, as medidas de execução identificadas pelo Tribunal de Justiça no n.o 40 deste acórdão fundamentam‑se expressamente nos dois regulamentos em questão: apesar de os pedidos de certificados assentarem no Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excecional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011 ( 39 ), as decisões das autoridades nacionais consecutivas a esses pedidos aplicam os coeficientes fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 393/2011 da Comissão, de 19 de abril de 2011, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados ( 40 ).
75.
Com efeito, no n.o 40 do acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284), o Tribunal de Justiça declarou que, «os Regulamentos de Execução n.os 302/2011 e 393/2011, por sua vez, só produzem os seus efeitos jurídicos para as recorrentes através de atos adotados pelas autoridades nacionais na sequência da apresentação de pedidos de certificado com base no Regulamento de Execução n.o 302/2011». Todavia, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de precisar que «[a]s decisões das autoridades nacionais relativas à emissão desses certificados […] aplicam aos operadores em causa os coeficientes fixados pelo Regulamento de Execução n.o 393/2011», razão pela qual «as decisões de recusa total ou parcial dos referidos certificados constituem, por isso, medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE».
76.
Em contrapartida, no presente processo, a IQV não pede a anulação do regulamento com base no qual as eventuais medidas de execução serão adotadas.
3. Conclusão sobre o primeiro fundamento
77.
Uma vez que as medidas de execução identificadas pelo Tribunal Geral são medidas que não têm fundamento imediato no regulamento controvertido mas no Regulamento n.o 1107/2009, considero procedente o primeiro fundamento invocado pela IQV. Assim, há que anular o despacho recorrido, na medida em que o Tribunal Geral declarou que o regulamento controvertido necessitava de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE.
78.
Por conseguinte, apreciarei os segundo e terceiro fundamentos apenas a título subsidiário.
B. Quanto ao terceiro fundamento relativo à afetação individual da IQV
79.
Antes de mais, apreciarei o terceiro fundamento. Com efeito, o segundo fundamento é relativo à questão da falta de tutela jurisdicional efetiva da recorrente na hipótese de esta não beneficiar de um direito de recurso direto perante os órgãos jurisdicionais da União. Ora, o terceiro fundamento diz respeito ao requisito da afetação individual da recorrente. Por conseguinte, se o terceiro fundamento devesse ser julgado procedente, poderia ainda ser dado provimento ao recurso de anulação interposto pela IQV no Tribunal Geral, desde que o regulamento controvertido também lhe dissesse diretamente respeito.
80.
Assim, a questão de saber se o direito da IQV a uma tutela jurisdicional efetiva é posto em causa pelo despacho recorrido apenas se coloca se o Tribunal Geral tiver declarado inadmissível o recurso da IQV com base numa interpretação correta do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Por conseguinte, afigura‑se mais lógico inverter a apreciação do segundo e terceiro fundamentos ( 41 ).
1. Argumentação das partes
81.
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter declarado, nos n.os 28 e 29 do despacho recorrido, que o regulamento controvertido não lhe dizia individualmente respeito.
82.
Em apoio deste fundamento, a recorrente alega que foi a única notificante do metalaxil e, assim, a única a defender o processo de autorização desta substância na União. Os recursos anteriormente interpostos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça desempenham igualmente um papel na individualização da recorrente, uma vez que conduziram à anulação de uma primeira decisão negativa da Comissão e à adoção de uma diretiva relativa à inclusão do metalaxil ( 42 ).
83.
Por conseguinte, sendo a IQV a única empresa a ter proposto a inclusão do metalaxil na União no momento da adoção do regulamento controvertido e, por isso, a única responsável pela referida inclusão, este regulamento diz‑lhe individualmente respeito. Esta circunstância de facto caracteriza‑a, no que se refere ao metalaxil, em relação a qualquer outra pessoa.
84.
A recorrente acrescenta que resulta do considerando 4 do regulamento controvertido que este foi adotado, nomeadamente, com base em relatórios de exame das substâncias e que, num desses relatórios, é referido que ela era a única autora da notificação do metalaxil.
85.
A Comissão alega que o terceiro fundamento é inadmissível, uma vez que a recorrente não invoca argumentos que permitam considerar que o Tribunal Geral declarou erradamente que o facto de ter sido a única a apresentar o pedido de inclusão do metalaxil na lista das substâncias ativas que figuram no Regulamento n.o 1107/2009 não bastava para a individualizar em relação ao regulamento controvertido.
86.
Em todo o caso, o fundamento é improcedente, uma vez que, como consta do n.o 28 do despacho recorrido, a recorrente apenas é afetada devido à sua qualidade objetiva de importadora de metalaxil e de vendedora de produtos que contêm esta substância, da mesma forma que qualquer outro operador que se encontre, atual ou potencialmente, numa situação idêntica.
2. Análise
87.
Partilho das observações da Comissão relativas à admissibilidade do terceiro fundamento de recurso invocado pela recorrente.
88.
Com efeito, nos termos do artigo 169.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos invocados devem identificar «com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados». Segundo jurisprudência constante, isto significa que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido ( 43 ). Por conseguinte, o fundamento que não comporta qualquer argumentação jurídica destinada a demonstrar em que é que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e que constitui um simples pedido de reexame da petição apresentada em primeira instância não responde a estas exigências ( 44 ).
89.
No caso em apreço, a recorrente identifica os números do despacho que pretende impugnar. Todavia, há que constatar que não desenvolve qualquer argumento jurídico para demonstrar a existência de um erro de direito nos n.os 28 e 29 do despacho recorrido. Com efeito, a IQV limita‑se a repetir as circunstâncias factuais suscetíveis de a individualizar que tinha já invocado no Tribunal Geral, especificando ela própria os números em causa da petição ( 45 ), sem formular qualquer crítica em relação ao raciocínio jurídico em que se baseia o despacho recorrido.
90.
Assim, o terceiro fundamento visa, na realidade, obter do Tribunal de Justiça um simples reexame dos argumentos invocados no Tribunal Geral e uma nova apreciação dos factos. Por conseguinte, deve ser julgado manifestamente inadmissível.
C. Quanto ao segundo fundamento, relativo à tutela jurisdicional efetiva da IQV
1. Argumentação das partes
91.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado que a declaração de inadmissibilidade do seu recurso não a priva de uma tutela jurisdicional efetiva.
92.
A recorrente alega que não pode contestar uma medida de execução nacional que lhe permite pôr em causa os efeitos do regulamento controvertido. De facto, enquanto uma autoridade nacional não decidir proceder à substituição do metalaxil, esta substância ativa deverá ser objeto de avaliações comparativas periódicas. Ora, se a autoridade nacional não decide substituir o metalaxil na sequência dessas avaliações comparativas, a recorrente afirma que não poderá impugnar tais «decisões», por falta de interesse em agir contra um ato que não lhe causa prejuízo.
93.
Assim, a recorrente está obrigada a provocar a adoção de uma decisão negativa pelas autoridades nacionais para poder impugnar e contestar, no âmbito desse recurso, a qualificação do metalaxil enquanto «substância candidata para substituição».
94.
A Comissão considera o fundamento inadmissível, uma vez que a IQV se limita a reiterar os argumentos apresentados no Tribunal Geral sem, no entanto, identificar qualquer erro de direito no despacho recorrido. A título subsidiário, considera o fundamento improcedente.
2. Análise
95.
A priori, inclinar‑me‑ia igualmente para partilhar das observações da Comissão relativas à admissibilidade do segundo fundamento de recurso invocado pela recorrente.
96.
Com efeito, contrariamente às exigências que decorrem do artigo 169.o do Regulamento de Processo e da jurisprudência recordada no n.o 88 das presentes conclusões, a recorrente não identifica os números do despacho recorrido a que se refere o seu segundo fundamento.
97.
Todavia, é fácil compreender que a sua crítica é relativa a todas as considerações que o Tribunal Geral consagra à tutela jurisdicional da recorrente, ou seja, os n.os 51 a 59 do despacho recorrido. É a conclusão que o Tribunal Geral daí extrai que constitui um erro de direito.
98.
O segundo fundamento pode, assim, ser admissível. Nesta hipótese, devo constatar que, em todo o caso, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito. Com efeito, ainda que tenha sido amplamente criticada na doutrina, uma vez que a «plenitude» do sistema é por vezes ilusória, o Tribunal Geral limitou‑se a aplicar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o Tratado FUE, nos seus artigos 263.o e 277.o, por um lado, e no seu artigo 267.o, por outro, estabelece um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos da União, confiando‑a ao juiz da União ( 46 ).
99.
Neste contexto, as pessoas singulares ou coletivas que não podem, devido aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, impugnar diretamente, perante o juiz da União, um ato regulamentar da União, estão protegidas da aplicação de tal ato no que lhes diz respeito pela faculdade de impugnação das medidas de execução de que o referido ato necessita ( 47 ).
100.
Com efeito, «[q]uando a execução dos referidos atos compete às instituições da União, [as] pessoas [singulares ou coletivas] podem interpor recurso direto perante o órgão jurisdicional da União contra os atos de aplicação nas condições referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e invocar, por força do artigo 277.o TFUE, em apoio desse recurso, a ilegalidade do ato geral em causa. Quando a execução incumbe aos Estados‑Membros, podem alegar a invalidade do ato da União em causa perante os órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los a interrogar, por força do artigo 267.o TFUE, a este respeito, o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais» ( 48 ).
101.
Ora, no processo principal, caso o Tribunal de Justiça decida não seguir a minha interpretação do ato regulamentar «que não necessita de medidas de execução», o Tribunal Geral poderia declarar com razão que o regulamento controvertido necessita de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE.
102.
Tanto o Regulamento n.o 1107/2009 como o regulamento controvertido deveriam, neste caso, poder ser objeto de fiscalização incidental. É certo que o regulamento controvertido não constituirá o fundamento jurídico em sentido estrito das medidas de execução. Todavia, para que o artigo 277.o TFUE seja aplicável, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não impõe este rigor na determinação do nexo jurídico que deve unir o ato impugnado e o ato que é objeto da exceção de ilegalidade ( 49 ). No âmbito da apreciação da admissibilidade de uma exceção de ilegalidade, a questão que se coloca consiste em saber se teria sido possível adotar o ato impugnado caso a norma visada pela exceção de ilegalidade não existisse ( 50 ).
103.
Ora, no caso em apreço, há que constatar que as eventuais medidas de execução que sejam adotadas com base no Regulamento n.o 1107/2009 não poderiam ser decretadas se o metalaxil não tivesse sido previamente incluído pelo regulamento controvertido na lista das substâncias candidatas para substituição.
104.
Além disso, rejeitar a exceção de ilegalidade contra o regulamento controvertido conduziria a isentá‑lo de qualquer fiscalização jurisdicional, uma vez que um recurso direto no Tribunal de Justiça ficaria excluído devido às medidas de execução de que este regulamento «necessita». Tal isenção seria inquestionavelmente contrária à União de Direito que exige que as instituições da União sejam sujeitas à fiscalização da conformidade dos seus atos, nomeadamente com o Tratado FUE e com os princípios gerais do direito ( 51 ). Essa isenção constituiria, assim, uma lacuna no sistema de vias de recurso e de processos estabelecido pelo Tratado FUE para confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos atos da União. Por conseguinte, o referido sistema deixaria de ser completo.
3. Conclusão quanto ao segundo fundamento e observações complementares quanto ao impacto do artigo 19.o TUE
105.
Decorre das observações anteriores que, se o Tribunal de Justiça julgasse o primeiro fundamento improcedente, o Tribunal Geral não teria cometido um erro de direito ao declarar, no n.o 58 do despacho recorrido, que o argumento da recorrente de que ficaria privada de uma tutela jurisdicional efetiva no caso de o seu recurso ser julgado inadmissível. Com efeito, mesmo que a IQV não possa impugnar diretamente o regulamento controvertido nos órgãos jurisdicionais da União devido aos requisitos de admissibilidade referidos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, pode, conforme observou o Tribunal Geral, no essencial, no n.o 59 do referido despacho, invocar a invalidade deste regulamento nos órgãos jurisdicionais competentes através de uma via incidental.
106.
Esta conclusão não pode ser posta em causa pela alegação de que a recorrente não estará em condições de contestar a avaliação comparativa efetuada pelos Estados‑Membros enquanto as autoridades nacionais decidam renovar a autorização de um produto fitofarmacêutico que contém metalaxil, uma vez que tal decisão não altera a situação jurídica da recorrente e, por conseguinte, não pode ser reconhecida como ato suscetível de recurso pelos órgãos jurisdicionais espanhóis.
107.
Com efeito, como o Tribunal Geral declarou, no essencial, no n.o 57 do despacho recorrido, é aos Estados‑Membros que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe o estabelecimento das vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.
108.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Supremo (Espanha) e do Tribunal Constitucional (Espanha) relativa à exigência de interesse em agir invocada pela IQV em apoio do seu recurso não é suscetível de alterar o alcance do artigo 263.o TFUE.
109.
Com efeito, uma vez que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado, «incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar as modalidades processuais aplicáveis às ações que são chamados a dirimir, como a exigência de um interesse em agir, na medida do possível, de modo a que essas modalidades possam ser aplicadas de uma forma que contribua para a realização do objetivo, recordado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União» ( 52 ).
110.
Além disso, se tal interpretação não fosse possível, deveria então concluir‑se que resulta «da economia da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhuma via de recurso que permita, mesmo de forma incidental, assegurar o respeito dos direitos dos litigantes baseados no direito da União» ( 53 ). Neste contexto, caberia ao Estado‑Membro em causa criar novas vias de recurso perante os órgãos jurisdicionais nacionais para proteger o direito da União ( 54 ).
111.
É certo que as soluções enunciadas nos dois números anteriores são em certa medida paradoxais face ao rigor com que o Tribunal de Justiça interpreta os requisitos de admissibilidade do recurso de anulação ( 55 ). Não obstante, estariam em conformidade com a lógica do artigo 19.o TUE e seriam as únicas capazes de garantir a inexistência de lacuna na tutela jurisdicional dos cidadãos da União.
112.
Em conclusão, à luz do exposto, considero que o segundo fundamento de recurso invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente.
VII. Quanto à admissibilidade do recurso da recorrente e à remessa ao Tribunal Geral
113.
No termo da minha análise dos fundamentos de recurso invocados pela recorrente, considero que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente. Por conseguinte, o despacho recorrido deve ser anulado na medida em que o Tribunal Geral declarou que o regulamento controvertido necessitava de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE.
114.
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
115.
No caso em apreço, uma vez que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na fase da apreciação da admissibilidade, o Tribunal de Justiça não pode decidir, por si só, do mérito do recurso. Em contrapartida, dispõe dos elementos necessários para se pronunciar definitivamente sobre a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão no processo em primeira instância. Com efeito, tanto a IQV como a Comissão se manifestaram sobre a afetação direta da primeira pelo regulamento controvertido. Ora, uma vez que a natureza regulamentar do regulamento controvertido está estabelecida e não é contestada, trata‑se do único requisito imposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE que ainda não foi apreciado.
116.
A recorrente alega que o regulamento controvertido lhe diz diretamente respeito. Em particular, recorda, por um lado, que o regulamento controvertido qualifica a substância ativa metalaxil como substância ativa candidata para substituição, sujeitando‑a diretamente às disposições substantivas que figuram no Regulamento n.o 1107/2009. Deste modo, o metalaxil está sujeito a requisitos mais restritivos do que os aplicáveis às substâncias ativas não candidatas para substituição. Por outro lado, esta consequência resulta diretamente do regulamento controvertido e não reconhece à Comissão, em futuros processos de renovação da aprovação do metalaxil, ou às autoridades nacionais, em processos de renovação das autorizações nacionais de produtos fitofarmacêuticos que incluam metalaxil ou em pedidos de reconhecimento mútuo, qualquer margem de apreciação quanto à qualificação do metalaxil como «substância candidata para substituição».
117.
Em contrapartida, a Comissão considera que o regulamento controvertido apenas poderia dizer diretamente respeito à recorrente se produzisse efeitos na sua situação jurídica. Ora, a recorrente não precisa os efeitos que a qualificação do metalaxil enquanto «substância candidata para substituição» tem na sua posição jurídica. É incapaz de fazê‑lo porque as consequências que invoca não decorrem diretamente da inclusão do metalaxil na lista em causa, mas de eventuais decisões posteriores da Comissão ou dos Estados‑Membros, cuja adoção implica um amplo poder de apreciação.
118.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça invocada pela Comissão, uma pessoa singular ou coletiva é diretamente afetada por um ato da União se este produzir «efeitos diretos na situação jurídica do particular e [não deixar] nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação [da União], sem aplicação de outras regras intermédias» ( 56 ).
119.
No caso em apreço, contrariamente ao que alega a Comissão, considero que o regulamento controvertido produz um efeito direto na situação jurídica da recorrente, sem que uma instituição da União ou as autoridades nacionais de um Estado‑Membro tenham que intervir. Com efeito, a mera inclusão do metalaxil na lista das substâncias candidatas para substituição pelo regulamento controvertido altera o regime jurídico desta substância.
120.
Embora a Comissão e os Estados‑Membros disponham de alguma margem de apreciação no âmbito dos pedidos de renovação da aprovação de uma substância ativa ou da renovação das autorizações de produtos fitofarmacêuticos e na ocasião da avaliação comparativa prevista no artigo 50.o do Regulamento n.o 1107/2009, não dispõem de qualquer poder de apreciação quanto à qualificação do metalaxil como «substância candidata para substituição» nem, por conseguinte, quanto ao regime aplicável. A margem de apreciação da Comissão ou dos Estados‑Membros apenas existirá no âmbito da aplicação do Regulamento n.o 1107/2009. Ora, não é este o regulamento cuja anulação a recorrente pede.
121.
Por conseguinte, considero que a recorrente tem legitimidade para requerer a anulação do regulamento controvertido com fundamento no artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE, uma vez que se trata de um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e que não necessita de medidas de execução na aceção desta disposição.
VIII. Conclusão
122.
Afigura‑se incontestável que um litigante como a IQV não tem legitimidade para agir contra o Regulamento n.o 1107/2009. Com efeito, dois dos três requisitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE, não se encontram preenchidos. Por um lado, apesar de ter natureza regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, este regulamento necessita obrigatoriamente de medidas de execução. Por outro, não altera a situação jurídica das pessoas afetadas sem que a Comissão ou os Estados‑Membros exerçam um poder de apreciação.
123.
Assim, parece‑me que a recorrente respeitou perfeitamente o jogo da dialética das vias de recurso estabelecido pelo Tratado e recordado reiteradamente pelo Tribunal de Justiça. Requer a anulação de um regulamento que, em seu entender, conduz à aplicação de um regime que lhe causa prejuízo e invoca, no âmbito deste recurso direto, a ilegalidade do regulamento que institui tal regime derrogatório com fundamento no artigo 277.o TFUE. Esta dinâmica contenciosa permite assegurar, por um lado, a tutela jurisdicional efetiva da recorrente mas também, por outro, a segurança da ordem jurídica da União. Com efeito, oferece uma solução uniforme para um problema de legalidade através de um processo único, mais rápido e menos oneroso do que uma pluralidade de reenvios prejudiciais hipotéticos e futuros.
124.
Por conseguinte, tendo em consideração o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:
– A título principal:
1)
É anulado o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de fevereiro de 2016, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T‑296/15, não publicado, EU:T:2016:79).
2)
É julgado admissível o recurso de anulação interposto pela Industrias Químicas del Vallés SA do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição.
3)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie sobre o mérito.
4)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
– A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça julgar o primeiro fundamento improcedente:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Industrias Químicas del Vallés SA é condenada nas despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2015, L 67, p. 18.
( 3 ) V., igualmente, recurso do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de abril de 2016, European Union Copper Task Force/Comissão (T‑310/15, não publicado, EU:T:2016:265) (processo C‑384/16 P, European Union Copper Task Force/Comissão), e conclusões que apresentei na mesma data neste processo.
( 4 ) JO 1991, L 230, p. 1.
( 5 ) JO 2010, L 104, p. 57.
( 6 ) JO 2009, L 309, p. 1.
( 7 ) JO 2011, L 153, p. 1.
( 8 ) JO 2003, L 113, p. 8.
( 9 ) Acórdão de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C‑326/05 P, EU:C:2007:443).
( 10 ) V. n.o 12 da contestação da Comissão.
( 11 ) V. n.o 33 do recurso.
( 12 ) Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. O sublinhado é meu.
( 13 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 57).
( 14 ) Acórdão de 3 de outubro 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 60; o sublinhado é meu). Como já tive oportunidade de referir, esta interpretação conduz ao paradoxo de que o processo que deu origem ao acórdão de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:462), se saldaria de novo pela inadmissibilidade, apesar de ter causado a alteração do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE [v. n.o 58 das conclusões que apresentei no processo Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2013:335)].
( 15 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 28).
( 16 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 29).
( 17 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 30).
( 18 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 31).
( 19 ) N.o 42. V., igualmente, acórdãos de 10 de dezembro de 2015, Canon Europa/Comissão (C‑552/14 P, não publicado, EU:C:2015:804, n.o 47), e de 10 de dezembro de 2015, Kyocera Mita Europe/Comissão (C‑553/14 P, não publicado, EU:C:2015:805, n.o 46).
( 20 ) Despacho de 14 de julho de 2015, Forgital Italy/Conselho (C‑84/14 P, não publicado, EU:C:2015:517, n.o 43).
( 21 ) V., neste sentido, Mastroianni, R. e Pezza, A., «Striking the Right Balance: Limits on the Right to Bring an Action under Article 263(4) of the Treaty on the Functioning of the European Union», American University International Law Review, 2015 (30:4), pp. 443 a 795, especialmente p. 793. Estes autores vão ao ponto de escrever que a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do conceito de «medidas de execução» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento de frase, TFUE torna «praticamente impossível» o acesso do particular aos órgãos jurisdicionais da União («makes it pratically impossible for private applicants […] to bring a case before EU Courts»).
( 22 ) Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 73).
( 23 ) O Tribunal de Justiça decidiu assim que «as disposições do acordo‑quadro [relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo], lidas em conjugação com o princípio da efetividade, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a regras processuais nacionais que obrigam o trabalhador a termo a intentar uma nova ação com vista à determinação da sanção adequada quando uma autoridade judicial tenha declarado a existência de um recurso abusivo a contratos a termo sucessivos, na medida em que daí resultam inconvenientes processuais para esse trabalhador, designadamente, em termos de custos, de duração e de regras de representação, suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico da União» (acórdão de 14 de setembro de 2016, Martínez Andrés e Castrejana López, C‑184/15 e C‑197/15, EU:C:2016:680, n.o 64; o sublinhado é meu). Embora o Tribunal de Justiça examine o problema à luz do princípio da efetividade, recorda no n.o 59 deste acórdão que as exigências de equivalência e de efetividade «exprimem a obrigação geral que impende sobre os Estados‑Membros de assegurar a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União» (o sublinhado é meu).
( 24 ) V. Dixel Dictionnaire — Le Robert, edição 2011.
( 25 ) V., neste sentido (a propósito do artigo III‑365, n.o 4, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, idêntico ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, v., neste sentido, Coutron, L., La contestation incidente des actes de l’Union européenne, Bruylant, 2007, p. 488. V., igualmente, Blumann, C., «L’amélioration de la protection juridictionnelle effective des personnes physiques et morales résultant du traité de Lisbonne», in L’homme et le droit. En hommage au professeur Jean‑François Flauss, Edições Pedone, 2014, pp. 77 a 100, nomeadamente p. 98. Outras versões linguísticas do Tratado traduzem melhor esta ideia. Por exemplo, a versão em língua inglesa utiliza a palavra «entail», que é um sinónimo dos verbos «necessitate» (necessitar), «make necessary» (tornar necessário), «require» (requerer), «need» (ter necessidade), ou ainda «demand» (exigir) (v. Oxford Thesaurus of English, 2.a ed., Oxford University Press, 2004). V., igualmente, a versão em língua polaca «nie wymagają środków wykonawczych» ou ainda a versão em língua portuguesa «[que] não necessitem de medidas de execução» (o sublinhado é meu).
( 26 ) V., neste sentido, Rhimes, M., «The EU Courts Stand Their Ground: Why Are the Standing Rules for Direct Actions Still So Restrictive?», European Journal of Legal Studies, 2016, vol. 9, n.o 1, pp. 103 a 172, nomeadamente p. 124.
( 27 ) Desde o acórdão de 13 de julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão (32/65, EU:C:1966:42), o Tribunal de Justiça declarou que a norma de alcance geral cuja ilegalidade é suscitada com fundamento no artigo 277.o TFUE deve ser aplicada «direta ou indiretamente, ao caso concreto objeto do recurso» (Colet., p. 594; o sublinhado é meu). Esta regra continua a ser aplicada pelo Tribunal Geral [v., nomeadamente, acórdão de 12 de junho de 2015, Plantavis e NEM/Comissão e EFSA (T‑334/12, EU:T:2015:376, n.o 51)].
( 28 ) Acórdão de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202, n.o 68).
( 29 ) V., neste sentido, acórdão de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, EU:C:1979:53, n.o 39).
( 30 ) Acórdão de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202, n.o 69).
( 31 ) «A recorrente limita‑se a alegar que estes atos não eram atos de execução do regulamento impugnado, mas do Regulamento n.o 1107/2009 (n.os 34, 42 e 45 do recurso). Embora seja verdade que a base jurídica dos atos em questão não foi o regulamento impugnado mas efetivamente o Regulamento n.o 1107/2009, não é menos verdade que estes atos, os únicos que produzem os efeitos invocados pela recorrente em primeira instância, eram medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma vez que lhe davam acesso a um órgão jurisdicional em conformidade com a lógica da disposição» (n.o 12 da contestação da Comissão; o sublinhado é meu).
( 32 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.os 30 e 31).
( 33 ) N.o 12 da contestação da Comissão.
( 34 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 92). Esta afirmação surge pela primeira vez no n.o 23 do acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166). Posteriormente, foi repetida em várias ocasiões. V., nomeadamente, acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.o 40); de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 57); de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 45); ou ainda de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 66).
( 35 ) Acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166, n.o 23). O sublinhado é meu.
( 36 ) V., neste sentido, Berrod, F., La systématique des voies de droit communautaires, Dalloz, Paris, 2003, n.o 294, relativamente ao reenvio prejudicial, e n.o 834, relativamente à exceção de ilegalidade, assim como Coutron, L., La contestation incidente des actes de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2007, pp. 129 e 213.
( 37 ) N.o 25; o sublinhado é meu.
( 38 ) V. n.o 13 do despacho recorrido.
( 39 ) JO 2011, L 81, p. 8.
( 40 ) JO 2011, L 104, p. 39.
( 41 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 18).
( 42 ) V. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C‑326/05 P, EU:C:2007:443), e acórdão do Tribunal Geral de 28 de junho de 2005, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (T‑158/03, EU:T:2005:253).
( 43 ) V., nomeadamente, acórdãos de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI (C‑234/06 P, EU:C:2007:514, n.o 44), e de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 111).
( 44 ) V., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI (C‑234/06 P, EU:C:2007:514, n.os 45 e 46).
( 45 ) V. n.os 56 e 59 do recurso da IQV.
( 46 ) V., neste sentido, n.o 68 das presentes conclusões e jurisprudência referida na nota 34. Entre vários comentários, v., nomeadamente, Meij, A., «Standing in Direct Actions in the EU Courts After Lisbon» em De Rome à Lisbonne: les juridictions de l’Union européenne à la croisée des chemins — Mélanges en l’honneur de Paolo Mengozzi, Bruxelas, Bruylant, 2013, pp. 301 a 312; Turmo, A., «Nouveau refus d’élargir l’accès des particuliers au recours en annulation contre les actes de l’Union européenne», R.A.E, 2013, pp. 825 a 835; Waelbroeck, D., e Bombois, T., «Des requérants “privilégiés” et des autres[…] À propos de l’arrêt Inuit et de l’exigence de protection juridictionnelle effective des particuliers en droit européen», Cahiers de droit européen, 2014/1, pp. 21 a 76; Van Malleghem, P.‑A., e Baeten, N., «Before the Law Stands a Gatekeeper — Or, What is a “Regulatory Act” in Article 263(4) TFEU? Inuit Tapiriit Kanatami», Common Market Law Review, 2014, vol. 51, pp. 1187 a 1216.
( 47 ) V., neste sentido, acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 28), e de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 30).
( 48 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 93). V., igualmente, acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão (C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.o 29), e de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 31).
( 49 ) Para um exemplo em que o Tribunal de Justiça aceitou apreciar a exceção de ilegalidade invocada contra um ato que não constituía o fundamento jurídico do ato recorrido, v. acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408).
( 50 ) V., neste sentido, Barav, A., «The Exception of Illegality in Community Law: a Critical Analysis», Common Market Law Review, 1974, pp. 366 a 386, nomeadamente p. 374.
( 51 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 29 de junho de 2010, E e F (C‑550/09, EU:C:2010:382, n.o 44).
( 52 ) Despacho de 14 julho de 2015, Forgital Italy/Conselho (C‑84/14 P, não publicado, EU:C:2015:517, n.o 66).
( 53 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 104).
( 54 ) V., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 103 conjugado com o n.o 104).
( 55 ) V., neste sentido, Arnull, A., «Arrêt “Inuit”: la recevabilité des recours en annulation introduits par des particuliers contre des actes réglementaires», Journal de droit européen, 2014, pp. 14 a 16, especialmente p. 15. O autor fala de «paradoxo», uma vez que «o Tribunal de Justiça impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais exigências que ele próprio não está pronto para assumir».
( 56 ) Acórdão de 13 de março 2008, Comissão/Infront WM (C‑125/06 P, EU:C:2008:159, n.o 47). Embora o Tribunal de Justiça tenha desenvolvido esta interpretação a propósito do artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo segmento de frase, TFUE, não vejo razões que justifiquem que não se aplique igualmente ao terceiro segmento de frase. V., a este respeito, n.o 66 e nota 21 das conclusões que apresentei no processo Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2013:335).