CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MICHAL BOBEK
apresentadas em 26 de julho de 2017 ( 1 )
Processo C‑255/16
Anklagemyndigheden
contra
Bent Falbert
Poul Madsen
JP/Politikens Hus A/S
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Københavns Byret (Tribunal da Comarca de Copenhaga, Dinamarca)]
«Procedimento de notificação de regras técnicas — Regras técnicas no setor dos jogos de fortuna ou azar — Obrigação de os Estados‑Membros notificarem à Comissão os projetos de regras técnicas — Legislação nacional que sanciona a venda de jogos, lotarias ou apostas não abrangidos por uma licença e a publicidade a jogos, lotarias ou apostas sem licença»
Introdução
1.
Bent Falbert, Poul Madsen e a sociedade JP/Politikens Hus A/S (a seguir «arguidos») são arguidos no âmbito de um processo penal na Dinamarca pelo seu envolvimento na publicidade a serviços de jogos em linha sem licença no jornal e no sítio Internet do jornal Ekstra Bladet. A lov om visse spil, lotterier og væddemål (Lei dinamarquesa relativa a determinados jogos, lotarias e apostas) prevê a aplicação de sanções pela publicidade a jogos, lotarias ou apostas sem licença.
2.
Os arguidos alegam, no essencial, que essa disposição nacional constitui uma «regra técnica», na aceção da Diretiva 98/34/CE ( 2 ), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE ( 3 ) que não foi notificada à Comissão. Por esse motivo, essa disposição não pode ser invocada contra os arguidos. Nessas circunstâncias, o Københavns Byret [Tribunal da Comarca de Copenhaga (Dinamarca)] pergunta se deveria ter sido efetuada uma notificação nos termos da Diretiva 98/34.
Quadro jurídico
Direito da UE
1. Diretiva 98/34
3.
O artigo 1.o da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE, estabelece as seguintes definições:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
2.
“serviço”: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.
Para efeitos da presente definição, entende‑se por:
–
“à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,
–
“por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,
–
“mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.
[…]
5.
“regra relativa aos serviços”: um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas no n.o 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição.
[…]
Para efeitos da presente definição:
–
considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,
–
não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente;
[…]
11.
“regra técnica”: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.»
4.
O artigo 8.o estabelece o seguinte:
«1. Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.»
Direito nacional
5.
A lov nr. 204 af 26. marts 2003 om ændring af lov om visse spil, lotterier og væddemål og andre love og om ophævelse af lov om væddemål i forbindelse med heste‑ og hundevæddeløb (Lei n.o 204, de 26 de março de 2003, que altera a Lei sobre determinados jogos, lotarias e apostas e outras leis, e que revoga a Lei sobre as apostas em corridas de cavalos e cães) (a seguir «alteração de 2003») fundiu duas leis anteriores distintas relativas a jogos e apostas em corridas de cavalos e de cães e introduziu alterações em algumas disposições.
6.
As alterações consistiram, inter alia, na introdução do § 10 ( 4 ), com a seguinte redação:
«Serão impostas multas ou penas de prisão até seis meses a quem, intencionalmente ou por negligência grave,
1)
venda jogos, lotarias ou apostas na Dinamarca sem ser titular de uma licença nos termos do § 1,
2)
medeie a participação em jogos, lotarias ou apostas, que não estejam cobertos por uma licença nos termos do § 1.
[…]
3. Serão impostas multas a quem, intencionalmente ou por negligência grave,
[…]
3)
faça publicidade a jogos, lotarias ou apostas, que não estejam cobertos por uma licença nos termos do § 1.»
7.
Nos termos do § 2, n.o 1, da mesma lei, pode ser concedida uma licença apenas a uma única empresa (criando um monopólio).
8.
Segundo os fundamentos que acompanham o projeto da alteração de 2003 ( 5 ), o objetivo do § 10, terceiro parágrafo, ponto 3, era o seguinte:
«Propõe‑se a proibição da publicidade a jogos, lotarias e apostas não autorizados por lei.
A presente alteração corresponde à proibição que consta atualmente do § 12, n.o 3, da Lei sobre apostas em corridas de cavalos, mas clarifica o § 10, quarto parágrafo, da Lei sobre apostas e lotarias.
Esta proibição visa proteger os operadores de jogos licenciados pelas autoridades dinamarquesas da concorrência de empresas que não dispõem tal licença e que, legalmente, não podem comercializar ou distribuir jogos na Dinamarca.
Por publicidade, na aceção da lei, deve entender‑se todas as formas de anúncio ou comunicação de informações sobre as atividades e a oferta dos operadores de jogos.
No entanto, esta proibição não se aplica às referências editoriais em meios de comunicação impressos ou digitais.
Esta proibição aplica‑se a todos os meios de comunicação. Portanto, a publicidade é proibida nos mesmos termos nos meios de comunicação impressos, na rádio, na televisão e nos meios de comunicação digitais (na forma de faixas publicitárias, por exemplo).
Além disso, a publicidade às atividades de operadores de jogos, em especial os seus sítios Internet, endereços, etc., também é proibida por força do § 10, terceiro parágrafo, ponto 3.»
9.
Na sequência de um processo por incumprimento, a alteração de 2003 foi revogada e substituída por uma nova lei, que foi notificada à Comissão. Todavia, a alteração de 2003 aplica‑se aos factos do processo principal.
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
10.
Os arguidos são os anteriores e atuais chefe de redação e proprietário do jornal Ekstra Bladet. Foram acusados no âmbito de um processo penal na Dinamarca pela publicação no jornal Ekstra Bladet e nos sítios Internet e de anúncios de empresas de serviços de registo de apostas com atividades de jogos ou apostas na Dinamarca, sem que essas empresas fossem titulares de uma licença.
11.
O § 10, primeiro parágrafo, ponto 1, da Lei dinamarquesa relativa a jogos, lotarias e apostas prevê a aplicação de sanções pela venda de serviços de jogos, lotarias e apostas sem licença (a seguir «regra 10‑1‑1»). O § 10, terceiro parágrafo, ponto 3, da mesma lei (a seguir «regra 10‑3‑3») prevê a aplicação de sanções pela publicidade a jogos, lotarias e apostas sem licença. Ambas essas regras foram adotadas no âmbito da alteração de 2003, modificando e consolidando as disposições correspondentes da legislação existente no setor.
12.
A alteração de 2003 foi subsequentemente revogada em 2010, no contexto da liberalização do mercado dos jogos na Dinamarca. No entanto, o processo penal contra os arguidos foi instaurado quando a regra 10‑3‑3 ainda era aplicável.
13.
No Københavns Byret (Tribunal da Comarca de Copenhaga), os arguidos alegam que a regra 10‑3‑3 é uma «regra relativa aos serviços [da sociedade da informação]» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34. Assim sendo, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34, deveria ter sido notificada à Comissão. Uma vez que a regra não foi notificada, os arguidos alegam que não pode ser invocada contra eles.
14.
A redação da regra 10‑3‑3 não refere expressamente os serviços da sociedade da informação. No entanto, no seu pedido, o órgão jurisdicional nacional menciona os extratos dos comentários que acompanham o projeto da alteração de 2003 e que referem, entre outras coisas, os serviços de jogos em linha. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a regra 10‑3‑3 poderia, potencialmente, estar abrangida pelo conceito de «regra relativa aos serviços [da sociedade da informação]» e pelo âmbito da obrigação de notificação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34.
15.
À luz do que precede, o Københavns Byret (Tribunal da Comarca de Copenhaga) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O presente processo [implica uma regra que deve ser comunicada] nos termos do artigo 8.o, n.o 1, cf. artigo 1.o, primeiro parágrafo, pontos 2, 5 e 11 da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, tendo em conta que:
a)
Deve ser aprovada legislação para alteração da Lei relativa a determinados jogos, lotarias e apostas (lov om visse spil, lotterier og væddemål), ao abrigo da qual deverá ser incluída uma disposição relativa a sanções, nomeadamente, para quem intencionalmente ou por negligência grave “venda jogos, lotarias ou apostas na Dinamarca sem uma licença nos termos do § 1”, e para quem intencionalmente ou por negligência grave faça “publicidade a jogos, lotarias ou apostas não abrangidos por uma licença nos termos do § 1”, e
b)
As observações sobre o projeto de lei que altera a lei [“bemærkningerne til forslaget til ændringsloven”] indicam que a finalidade da disposição relativa a sanções supramencionada é clarificar a situação ou introduzir uma proibição de venda de jogos em linha por parte de empresas de jogos estabelecidas fora da Dinamarca e que visem diretamente o mercado dinamarquês, em parte através da proibição de publicidade, nomeadamente, de jogos em linha vendidos por empresas de jogos estabelecidas fora da Dinamarca, na medida em que nas mesmas observações se afirma não existirem dúvidas de que, ao abrigo das regras vigentes antes das alterações, o jogo é considerado ilegal caso uma empresa de jogos estabelecida fora da Dinamarca faça uso de canais de venda por intermédio dos quais a plataforma de jogo seja de facto vendida fisicamente dentro das fronteiras da Dinamarca; no entanto, existem maiores dúvidas sobre se os jogos de fora da Dinamarca, destinados a participantes na Dinamarca, mas, na verdade, situados fisicamente fora da Dinamarca também se encontram abrangidos por essas disposições; é, por conseguinte, necessário esclarecer se essas formas de jogo se encontram abrangidas. Das referidas observações resulta ainda evidente que se sugere a introdução de uma proibição de publicidade a jogos, lotarias e apostas que não se encontrem licenciados nos termos da referida Lei e que a alteração está em conformidade com a atual proibição constante do § 12, ponto 3, da Lei sobre apostas em corridas de cavalos (hestevæddeløbsloven), mas é um esclarecimento do § 10, ponto 4, da Lei [atualmente já revogada] sobre apostas e lotarias (Tips og lottoloven). As observações acrescentam que o objetivo da proibição é proteger os fornecedores de jogos titulares de uma licença passada pelas autoridades dinamarquesas da concorrência de empresas que não detenham essa licença e que, portanto, não podem vender ou mediar legalmente jogos na Dinamarca?»
16.
Foram apresentadas observações escritas pelos arguidos no processo principal, pelos Governos dinamarquês e português e pela Comissão. As partes interessadas que participaram na fase escrita e o Governo romeno apresentaram observações orais na audiência que teve lugar em 11 de maio de 2017.
Apreciação
17.
Através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a regra 10‑1‑1 e a regra do 10‑3‑3, que preveem sanções pela venda de serviços de jogos não autorizados e contra a publicidade a esses serviços não autorizados, constituem «regra[s] relativa[s] a serviços [da sociedade da informação]» e, por conseguinte, «regras técnicas», que devem ser notificadas (e que, portanto, são «notificáveis») nos termos da Diretiva 98/34. Ao colocar esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio salienta a lógica subjacente à alteração de 2003, conforme estabelecida nos comentários que acompanham o projeto de lei.
Admissibilidade
18.
De acordo com o pedido de decisão prejudicial, os arguidos no processo principal apenas estão acusados de publicidade a serviços não autorizados. Consequentemente, na medida em que as questões prejudiciais também estão relacionadas com a regra 10‑1‑1 (que sanciona a venda desses serviços não autorizados), a sua relevância pode ser duvidosa.
19.
No entanto, não considero que as questões devam ser declaradas parcialmente inadmissíveis com esse fundamento.
20.
Existe uma relação óbvia entre a regra 10‑1‑1 e a regra do 10‑3‑3. Uma regra que sanciona a publicidade a serviços não autorizados está intimamente ligada à regra básica que exige a autorização. Com efeito, sem a última, a primeira provavelmente faz pouco sentido. Assim, se o próprio requisito de autorização dos serviços de jogos devesse ser declarado como regra técnica que deveria ter sido notificada mas que não o foi, aquela regra tornar‑se‑ia inaplicável. É difícil não associar a essa afirmação um certo «efeito dominó» sobre a (i)legalidade potencial da publicidade a esses mesmos serviços de jogos.
21.
A natureza concreta dessa inter‑relação é, em última instância, uma questão de direito nacional. No entanto, existe, pelo menos à primeira vista, uma necessidade de coerência no que respeita aos respetivos requisitos de notificação relativos a essas regras. Assim, saber se a regra 10‑1‑1 devia ter sido notificada não é, obviamente, irrelevante ou hipotético.
22.
Além disso, uma vez que, em geral, as questões submetidas ao Tribunal de Justiça gozam de uma presunção de pertinência ( 6 ), as questões do órgão jurisdicional de reenvio são, em meu entender, totalmente admissíveis.
Mérito
1. Observações preliminares
23.
As regras nacionais, objeto do pedido do órgão jurisdicional de reenvio, regulam i) serviços de jogos e ii) serviços de publicidade.
24.
Nas presentes conclusões, examinarei a questão de saber se, ao regular esses dois tipos de serviços, a regra 10‑1‑1 ou a regra 10‑3‑3 constituem «regra[s] relativa[s] aos serviços [da sociedade da informação]» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34.
25.
No ponto 2, infra, considerarei o serviço de jogo como um potencial serviço da sociedade da informação e determinarei se a regra 10‑1‑1 ou a regra 10‑3‑3 podem ser classificadas como «regra[s] relativa[s] aos serviços [de jogos da sociedade da informação]». Em meu entender, nenhuma pode. Ao invés, ambas parecem constituir medidas de aplicação de um requisito de autorização. De acordo com uma linha jurisprudencial bem assente, que se iniciou com o acórdão CIA Security ( 7 ), tais medidas não podem constituir «regras técnicas».
26.
No ponto 3, analisarei se, caso o Tribunal de Justiça deva declarar que a exceção do acórdão CIA relativa à autorização não se aplica, a regra 10‑1‑1 e/ou a regra 10‑3‑3 podem, então, ser classificadas como regras relativas a serviços de jogos da sociedade da informação. Analisarei também a possibilidade de a regra 10‑3‑3 ser classificada como uma «regra relativa aos serviços de publicidade da sociedade da informação». Em meu entender, e sem prejuízo da apreciação final pelo órgão jurisdicional nacional, não podem. Nenhuma das regras «tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34.
27.
Antes de proceder à análise detalhada, saliento que as presentes conclusões não abordam a questão da compatibilidade da alteração de 2003 com as disposições do Tratado UE relativas à livre circulação. O órgão jurisdicional nacional referiu, no seu pedido, a existência de um processo por incumprimento relativo a essa legislação, que foi arquivado pela Comissão na sequência da posterior liberalização do mercado nacional dos jogos (através da revogação das disposições da legislação nacional que estão em causa no presente processo). No entanto, o órgão jurisdicional nacional excluiu especificamente do âmbito das suas questões quaisquer problemas de compatibilidade dessas disposições nacionais com as regras da livre circulação.
2. Serviços de jogos e exceção do acórdão CIA relativa à autorização
(a) Natureza da exceção do acórdão CIA relativa à autorização
28.
O conceito de «regra técnica» abrange quatro categorias de medidas, a saber: em primeiro lugar, a «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 98/34; em segundo lugar, a «outra exigência», tal como definida no artigo 1.o, ponto 4, desta diretiva; em terceiro lugar, a «regra relativa aos serviços», prevista no artigo 1.o, ponto 5, da referida diretiva; e, em quarto lugar, «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços», nos termos do artigo 1.o, ponto 11, dessa diretiva ( 8 ).
29.
De acordo com jurisprudência assente, «as disposições nacionais que se limitam a prever condições para o estabelecimento das empresas ou a prestação de serviços por estas, como as disposições que sujeitam o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia, não constituem regras técnicas na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34» ( 9 ). O mesmo se aplica às disposições de direito nacional que proíbem os operadores de explorarem uma determinada atividade sem autorização. São dois lados da mesma moeda ( 10 ).
30.
Daqui em diante, designarei essa exclusão das obrigações de autorização prévia do conceito de «regra técnica» por «exceção do acórdão CIA relativa à autorização» (por referência ao primeiro acórdão que aplicou essa regra) ( 11 ).
(b) Regra 10‑1‑1
31.
A exceção do acórdão CIA relativa à autorização abrange disposições de direito nacional que proíbem os operadores de explorarem uma determinada atividade sem autorização. Logicamente, deve igualmente abranger as disposições que aplicam sanções ao incumprimento do requisito de autorização ( 12 ). Com efeito, não faz muito sentido excluir a regra substantiva que exige autorização prévia da obrigação de notificação (por não ser uma «regra técnica») e, ao mesmo tempo, classificar as disposições de aplicação com ela relacionadas, que existem para reforçar e fazer cumprir a regra de autorização primária, como «requisitos técnicos» e impor‑lhes uma obrigação de notificação.
32.
Daqui decorre que uma regra como a regra 10‑1‑1, que prevê a aplicação de coimas ou penas de prisão se tiver existido venda de jogos, lotarias ou apostas sem licença, está abrangida pelo âmbito de aplicação da exceção do acórdão CIA relativa à autorização. Essa regra não constitui uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
(c) Regra 10‑3‑3 como regra relativa a serviços de jogos
33.
O que dizer, então, de uma regra como a regra 10‑3‑3, que impõe sanções à publicidade a serviços de jogos não autorizados?
34.
A exigência da autorização como uma condição prévia da prestação do serviço principal (jogos) está abrangida pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização. A Comissão não tem, portanto, de ser notificada desse requisito.
35.
A exigência de que a autorização dos serviços de jogos já tenha sido obtida como condição prévia da prestação de serviços acessórios (publicidade a jogos) deve, logicamente, ser também abrangida pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização. Assim, também não é notificável. Pelos motivos expostos acima nos n.os 31 e 32, a mesma abordagem é aplicável às disposições que preveem sanções para o incumprimento desses requisitos.
36.
Por outras palavras, o mesmo requisito está precisamente na origem tanto da regra 10‑1‑1 como da regra 10‑3‑3: a autorização prévia dos serviços de jogos. De acordo com jurisprudência assente, esse requisito está abrangido pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização e não precisa de ser notificado.
37.
Acrescento duas observações a esta questão.
38.
Em primeiro lugar, as razões acima expostas destacam uma importante distinção que subjaz à exceção do acórdão CIA relativa à autorização, a saber: a diferença entre i) a existência de uma exigência de autorização prévia e ii) as condições da autorização. O primeiro tipo de regra (i), relativo à existência, tipificado na regra 10‑1‑1 e na regra 10‑3‑3, está abrangido pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização. Em princípio, o segundo tipo de regra (ii), relativo às condições, não está incluído, podendo ser notificável.
39.
Esta distinção está no cerne da solução adotada pelo Tribunal de Justiça nos processos que deram origem ao acórdão M. e S. e ao acórdão Fortuna, que respeitavam ambos à legislação polaca relativa aos jogos ( 13 ). O processo que deu origem ao acórdão M. e S. dizia respeito a uma disposição da legislação polaca que proibia os jogos sem autorização prévia ( 14 ). O processo que deu origem ao acórdão Fortuna dizia respeito a uma disposição da mesma legislação polaca que limitava geograficamente as autorizações aos casinos ( 15 ). No acórdão Fortuna, o Tribunal de Justiça concluiu que a disposição relativa aos «casinos» era notificável. Pelo contrário, no acórdão M. e S., o Tribunal de Justiça concluiu que a disposição de autorização estava abrangida pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização e não era notificável. Na sua decisão, o Tribunal de Justiça declarou que «a autorização que esta disposição nacional exige para a organização de jogos de fortuna ou azar constitui uma condição imposta em relação à atividade da organização desses jogos, contrariamente ao artigo 14.o, n.o 1, dessa lei, que impõe condições em relação aos produtos em causa ao proibir a sua exploração fora dos casinos». (o sublinhado é meu) ( 16 )
40.
Em segundo lugar, apesar de o órgão jurisdicional nacional não o referir explicitamente, considero pertinente mencionar o § 10, primeiro parágrafo, ponto 2, da alteração de 2003.
41.
Essa disposição impõe sanções a pessoas que «medeiem a participação» em jogos não autorizados [por oposição à «venda» de jogos não autorizados (regra 10‑1‑1) e à «publicidade» a jogos não autorizados (regra 10‑3‑3)]. De acordo com os comentários da Dinamarca ao projeto da alteração de 2003, «mediar a participação» de jogos não autorizados respeita a «qualquer atividade com vista à organização de jogos ou à permissão da participação em jogos ilegais». Os comentários referem, a título de exemplo, a prestação de: a) serviços bancários; b) espaço no servidor; c) serviços de recolha de informações para operadores que vendem serviços de jogos não autorizados; e d) ligações para sítios Internet que vendem serviços de jogos não autorizados.
42.
Tal como a publicidade a serviços de jogos não autorizados, todos estes parecem constituir, no essencial, exemplos do que pode ser informalmente designado por «cumplicidade» ( 17 ) no crime principal de venda de serviços de jogos não autorizados. Uma vez mais, afigurar‑se‑ia incoerente que estes tipos de regras, que, basicamente, proíbem ou sancionam o auxílio a uma atividade não autorizada, fossem notificáveis e a proibição ou as sanções da própria atividade não autorizada escapassem a essa exigência.
43.
Em conclusão, na medida em que dizem respeito à regulamentação de serviços de jogos, considero que tanto a regra 10‑1‑1 como a regra 10‑3‑3 estão abrangidas pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização e não exigem notificação nos termos da Diretiva 98/34.
(d) Âmbito de aplicação da exceção do acórdão CIA relativa à autorização após a adoção da Diretiva 98/48
44.
Nesta fase, considero necessário abordar com mais detalhe um argumento amplamente discutido na audiência oral, relacionado com o âmbito de aplicação da exceção do acórdão CIA relativa à autorização.
45.
As disposições abrangidas pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização «não constituem regras técnicas na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34» ( 18 ) (o sublinhado é meu). Por outras palavras, a exceção do acórdão CIA relativa à autorização aplica‑se às quatro categorias enumeradas no artigo 1.o, ponto 11, da diretiva, independentemente da categoria de regra técnica que está em análise. Sublinho que a citação acima é retirada, entre outros, de dois acórdãos posteriores à Diretiva 98/48, sendo essa a diretiva que alargou a definição de «regra técnica» nos termos do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, para incluir as «regra[s] relativa[s] aos serviços [da sociedade da informação]».
46.
Apesar destas declarações aparentemente claras, a Comissão alega que a exceção do acórdão CIA relativa à autorização não se aplica a todas as categorias de regra técnica enumeradas no artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34. Em especial, no entender da Comissão, não se aplica a uma «regra relativa aos serviços [da sociedade da informação]» ( 19 ).
47.
Em apoio dos seus argumentos, foram suscitadas duas questões pela Comissão, com base i) nos n.os 75 e 76 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ince ( 20 ) e ii) nos considerandos da Diretiva 98/48.
48.
No n.o 75 do acórdão Ince, o Tribunal de Justiça enumerou várias disposições nacionais que considerou constituírem claramente regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 21 ). Além disso, o Tribunal de Justiça contrapôs essas regras a outras regras, «como as disposições que instituem a obrigação de obter uma autorização para a organização ou a recolha de apostas desportivas assim como a impossibilidade de conceder essa autorização a operadores privados, [que] não constituem “regras técnicas” na aceção do artigo 1.o, ponto 11, dessa diretiva. Com efeito, as disposições nacionais que se limitam a prever condições para o estabelecimento ou a prestação de serviços por empresas, como as disposições que sujeitam o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia, não constituem regras técnicas na aceção dessa disposição (v., neste sentido, acórdão Lindberg, C‑267/03, EU:C:2005:246, n.o 87)» ( 22 ).
49.
De acordo com a Comissão, a citação pelo Tribunal de Justiça do acórdão Lindberg como apoio da exceção do acórdão CIA relativa à autorização implica que essa regra se aplica apenas às categorias de regra técnica que eram relevantes à data do acórdão Lindberg. Assim, isso excluiria as regras relativas aos serviços da sociedade da informação que apenas foram aditados à definição de regra técnica após o acórdão Lindberg ( 23 ).
50.
Discordo.
51.
No n.o 76 do acórdão Ince, o Tribunal de Justiça não refere «na aceção do artigo 1.o, ponto 11, dessa diretiva de acordo com a sua redação à data dos factos no processo Lindberg». É verdade que o Tribunal de Justiça cita o acórdão Lindberg como um precedente, mas a sua referência ao artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34 só pode, em meu entender, ser interpretada como uma referência a essa disposição à data dos factos no processo Ince, que era o processo pendente no Tribunal de Justiça.
52.
Também não me parece que a referência da Comissão ao considerando 18 da Diretiva 98/48 seja convincente. Esse considerando inclui a declaração de que «[…] consequentemente, ficarão por exemplo abrangidas as regras relativas ao estabelecimento dos prestadores destes serviços e, em especial, as relativas ao regime de autorização ou de licenças […]».
53.
Este considerando deve, em meu entender, ser interpretado à luz da distinção acima referida nos n.os 38 e 39 entre a existência de uma exigência de autorização (ou licença) e as condições respetivas. Enquanto a exigência de notificação se aplica relativamente às condições de prestação de um serviço da sociedade da informação (incluindo, geralmente, condições de autorização, de licença e de conteúdo do serviço), a simples existência de uma exigência de autorização prévia não é, em si mesma, notificável ( 24 ).
54.
Também existe, por último, um argumento sistémico mais amplo contra a interpretação da exceção do acórdão CIA relativa à autorização, conforme sugerido pela Comissão: coerência e uniformidade legislativa. A Comissão alega essencialmente que as regras relativas aos serviços da sociedade da informação são, pela sua natureza, tão diferentes, que a jurisprudência relativa, em geral, à Diretiva 98/34 deve ser diferenciada a esse respeito. Porém, a ser realmente esse o caso, não podemos deixar de nos interrogar sobre a técnica legislativa escolhida pela Comissão para regular o dever de notificação relativamente a esses serviços. Afinal, foi na sequência da proposta da Comissão que a Diretiva 98/48 ( 25 ) entrou em vigor apenas um mês depois da Diretiva 98/34 e inseriu, num instrumento legislativo que anteriormente visava primariamente produtos, também uma categoria específica de serviços da sociedade da informação.
55.
Nestas circunstâncias, não admira que o Tribunal de Justiça, como qualquer outro órgão jurisdicional superior, esteja vinculado a favorecer uma interpretação que promova a uniformização e a coerência no mesmo ato legislativo, em vez de particularizar uma área do direito que já é complexa.
56.
Por conseguinte, não considero necessário revisitar os acórdãos Ince e M. e S. para restringir o âmbito de aplicação da exceção do acórdão CIA relativa à autorização ( 26 ).
(e) Conclusão
57.
Tendo em conta o que precede, e na medida em que as disposições nacionais pertinentes dizem respeito aos serviços de jogos, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões do Københavns Byret [Tribunal de Distrito de Copenhaga (Dinamarca)]:
Na medida em que estão relacionadas com serviços de jogos, regras nacionais, como as que constam do § 10, primeiro parágrafo, ponto 1, e do § 10, terceiro parágrafo, ponto 3, da Lei n.o 204, de 26 de março de 2003, que altera a Lei relativa a determinados jogos, lotarias e apostas e outras leis e que revoga a Lei sobre as apostas em corridas de cavalos e cães, não constituem «regras técnicas» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48.
3. Exigência de especificidade
58.
A análise na secção 2 acima conclui que, na medida em que regulam serviços de jogos, a regra 10‑1‑1 e a regra 10‑3‑3 estão abrangidas pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização e, por conseguinte, não são «regras técnicas» notificáveis nos termos da Diretiva 98/34.
59.
Todavia, caso o Tribunal de Justiça chegue a uma conclusão diferente e decida que estas disposições não estão abrangidas pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização, cumpre determinar se estas constituem, então, «regra[s] relativa[s] aos serviços [de jogos da sociedade da informação]» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34.
60.
No entanto, em qualquer caso, e independentemente da aplicação da exceção do acórdão CIA relativa à autorização, deve também ser determinado se a regra 10‑3‑3, lida e analisada em separado, constitui uma «regra relativa aos serviços [de publicidade da sociedade da informação]» na aceção dessa disposição.
61.
Em ambos os casos, a apreciação jurídica é semelhante. Em última instância, depende da questão de saber se a regra 10‑1‑1 ou a regra 10‑3‑3 têm em vista «especificamente» a regulação de serviços da sociedade da informação «no que diz respeito à sua motivação e ao texto do [seu] articulado». Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à apreciação final dessa questão. No entanto, em meu entender, existem vários elementos que demonstram que nenhuma das regras tem essa finalidade específica.
62.
Inicio a análise debruçando‑me, na próxima secção, sobre o conceito de «finalidade específica» no contexto das alterações legislativas.
(a) Aplicação do conceito de «regra relativa aos serviços» no contexto das adaptações legislativas
63.
Os considerandos 7 e 8 da Diretiva 98/48 sublinham o receio de a adaptação da legislação nacional para ter em conta novos serviços da sociedade da informação levar a uma «fragmentação do mercado interno, uma regulamentação excessiva e incoerências regulamentares». Este foi um dos principais objetivos subjacentes ao alargamento do conceito de «regras técnicas» (e à exigência de notificação) para incluir «regra[s] relativa[s] aos serviços». Nos casos em que esta adaptação tem «em vista especificamente» assegurar a regulação de novos serviços da sociedade da informação, estaria abrangida pelo conceito de «regra relativa aos serviços [da sociedade da informação]».
64.
Nas suas observações, os arguidos e a Comissão alegam que a alteração de 2003 é um exemplo dessa adaptação, que «tem em vista especificamente» regular serviços da sociedade da informação. É este o caso, apesar de, à primeira vista, a lei modificada ser aparentemente neutra no que respeita aos meios (isto é, diz respeito, indistintamente, a serviços em linha e sem ser em linha). Com efeito, apresentar as adaptações à nova economia expressamente como tais ou em termos tecnologicamente mais neutros é uma simples questão de técnica legislativa. Tal questão não deve afetar a classificação dessas adaptações como «regra[s] relativa[s] aos serviços».
65.
É nestas circunstâncias que os arguidos e a Comissão salientam a importância, ao analisarem a «finalidade específica» de uma regra, de olhar para além do próprio texto e considerar a «motivação».
66.
Por sua vez, o Governo dinamarquês refere que a alteração de 2003 revogou e fundiu legislação anteriormente existente relativa a apostas. Alega que tanto a regra 10‑1‑1 como a regra 10‑3‑3 já existiam nos dois atos legislativos antecessores. Estas regras foram sempre neutras no que respeita aos meios (aplicando‑se à publicidade em qualquer meio de comunicação e aos jogos sem licença independentemente do seu canal de distribuição) ( 27 ). A alteração de 2003 não alterou o âmbito de aplicação das restrições relativas aos serviços de jogos e de publicidade. Pelo contrário, apenas clarificou esse âmbito de aplicação para resolver qualquer possível dúvida nessa matéria, o que também era importante dado que essas disposições implicavam sanções penais.
67.
Elaboro a seguir uma análise mais detalhada dos vários componentes da definição de «regra relativa aos serviços», conforme definida na Diretiva 98/34 [nas alíneas b), c) e d), infra], antes de considerar como esse conceito pode ser aplicado no presente processo [na alínea e)].
(b) Elementos positivos e negativos da definição de «regra relativa aos serviços»
68.
O artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34 exclui expressamente do conceito de «regra relativa aos serviços» qualquer regra que «não vis[e] especificamente» os serviços da sociedade da informação. Além disso, essa disposição enuncia, pela positiva e pela negativa, o que se deve entender por «vis[e] especificamente»:
«— considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,
— não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente;»
69.
Nos seus articulados, a Comissão alega que a definição negativa deve ser entendida como uma exceção e, por conseguinte, deve ser interpretada restritivamente.
70.
Discordo.
71.
O facto de as exceções deverem ser interpretadas restritivamente é, efetivamente, uma regra assente de interpretação jurídica. No entanto, em meu entender, essa regra não é aqui aplicável: o artigo 1.o, ponto 5, contém simplesmente uma definição constituída por duas partes. A sua primeira parte está enunciada em termos positivos. A sua segunda parte, de igual importância e valor ( 28 ), está formulada em termos negativos. No que diz respeito à técnica legislativa, os elementos positivos e negativos da definição são complementares. Lidos em conjunto, definem o âmbito do conceito de «regra relativa aos serviços».
(c) Ter ou não ter «em vista especificamente»
72.
Por forma a constituir uma «regra relativa aos serviços», a regra deve «ter em vista especificamente» os serviços da sociedade da informação. Por outras palavras, todas ou algumas das suas disposições devem destacar os serviços da sociedade da informação a regulamentar.
73.
Para ser considerada como tendo «em vista especificamente» os serviços da sociedade da informação, a parte positiva da definição estabelece duas condições cumulativas: a regra — ou parte das suas disposições — deve «regulamentar» serviços da sociedade da informação de modo «explícito e circunscrito». Em contrapartida, de acordo com a parte negativa da definição, uma regra estará fora do conceito de «regra relativa aos serviços» quando «disser respeito» aos serviços de modo «implícito ou incidente».
74.
A título preliminar, em meu entender, a referência a «dizer respeito» na parte negativa da definição não deve ser interpretada no sentido de se referir ao modo como a regra, na prática, afeta os serviços da sociedade da informação após entrar em vigor. É verdade que, numa leitura literal das versões, por exemplo, inglesa e alemã, tal interpretação é possível. No entanto, tal não é o caso de muitas versões linguísticas, incluindo a dinamarquesa ( 29 ). Além disso, essa interpretação seria totalmente imprevisível e inapropriada à luz da natureza ex ante da obrigação de notificação ( 30 ). Tal interpretação exigiria que o legislador nacional conhecesse, no momento da elaboração das regras, quando a legislação deve ser notificada, precisamente qual seria o seu impacto no mundo real.
75.
É verdade que essa recusa em ter em conta os efeitos futuros pode ser aproveitada por um legislador particularmente desonesto e clarividente, um génio do mal, que, intencionalmente, elabora leis com o intuito de disfarçar o seu verdadeiro significado, sabendo já que o seu impacto será diferente da sua redação. No entanto, estes cenários improváveis não devem, em meu entender, ser fatores determinantes na interpretação das regras do direito da União ( 31 ).
76.
Ambas as partes da definição devem antes ser interpretadas como dizendo primariamente respeito à letra da regra e à intenção legislativa subjacente no momento da sua elaboração e adoção.
77.
O elemento‑chave da definição, que é comum a ambas as partes, é que a regra deve ter «em vista especificamente» os serviços da sociedade da informação. Em meu entender, será geralmente de esperar que, se a finalidade «específica» de uma regra ou disposição é a regulamentação de um serviço num meio de comunicação específico, exista provavelmente um vestígio explícito desse facto no texto da própria medida, por exemplo através da utilização de vocabulário específico («em linha», «Internet», «eletrónico», etc.).
78.
Uma vez mais, é teoricamente concebível que uma abordagem específica à elaboração da regra possa deliberadamente pretender dissimular a finalidade «específica». Conforme procurei explicar nos números anteriores, estas situações não podem ser excluídas, mas devem ser consideradas muito, muito excecionais. Dito de um modo geral, se existem efetivamente finalidades «específicas» relacionadas com serviços da sociedade da informação, é de esperar, pelo menos, que sejam vislumbradas na redação das regras.
79.
A parte positiva da definição de regras relativas aos serviços também se refere à finalidade específica decorrente da natureza «circunscrita» da regulamentação. O termo «circunscrita» implicaria que fosse conferido à regra um âmbito materialmente limitado em termos da especificidade do meio de comunicação (em linha ou sem ser em linha). Mais uma vez, também isso provavelmente se refletiria na redação da regra.
80.
Decorre do exposto que, quando uma regra aparentemente se aplica a serviços, sem distinção do meio de comunicação (em linha ou sem ser em linha), já existe, em meu entender, uma forte indicação de que não visa«especificamente» regulamentar os serviços da sociedade da informação.
(d) Motivação
81.
No entanto, não é suficiente basear a avaliação da finalidade específica no texto da regra isolada. Tal como a definição positiva estabelece, deve ser tido em conta tanto o «texto do articulado» da regra, como a sua «motivação».
82.
A Diretiva 98/34 não explica o significado desses termos. No entanto, considero que o «texto do articulado» diz claramente respeito à redação — à própria letra da regra.
83.
O significado de «motivação» é menos claro. O significado natural dessa palavra é uma referência à justificação documentada para a adoção da regra. A diretiva é omissa quanto à forma de identificar essa justificação. Instrumentalmente, deve figurar no corpo da própria medida (por exemplo, na forma de considerandos) ou poderia também potencialmente respeitar a documentos separados (por exemplo, memorandos explicativos apresentados pelo redator juntamente com o ato legislativo)? Institucionalmente, deve a motivação emanar da própria regra e ser subscrita pela mesma instituição que a adota ( 32 )? Temporalmente, deve a motivação ser anterior ou contemporânea à regra ( 33 )?
84.
Ao responder a estas questões, é devida deferência aos Estados‑Membros e às suas instituições, tanto a um nível geral como ao nível do caso concreto.
85.
Em primeiro lugar, ao nível geral, o que equivale a essa «motivação» no sentido de justificação documentada para a adoção da regra dependerá dos procedimentos de elaboração de normas de cada Estado‑Membro e do valor associado aos documentos individuais elaborados antes ou no decorrer de tais procedimentos.
86.
Em segundo lugar, as especificidades de cada caso individual também devem ser tidas em conta, no que respeita à regra em apreciação. Pode, por exemplo, acontecer que a regra originalmente proposta num ato legislativo pelo governo nacional (e devidamente documentada no memorando explicativo apresentado ao Parlamento juntamente com o ato legislativo) seja substancialmente alterada no Parlamento. Ou mesmo introduzida de forma inédita numa comissão parlamentar, sem grande debate. Ou pode acontecer que a versão final da regra seja adotada apenas após uma discussão que envolva várias instituições e os seus membros, tornando, por conseguinte, difícil ou até impossível encontrar uma «motivação» objetiva ( 34 ).
87.
Mais uma vez, todas estas considerações pesam fortemente a favor da seguinte abordagem: ao avaliar se uma regra nacional tem em vista «especificamente» os serviços da sociedade da informação, o elemento mais importante deve ser a redação da própria regra, isto é, o texto do seu articulado. A motivação pode ajudar à sua interpretação. A motivação pode resolver dúvidas ou questões. Porém, a motivação não pode e não deve ser interpretada como se fosse juridicamente equivalente ao texto do articulado da própria regra.
(e) Aplicação ao processo em apreço
88.
Em última instância, compete ao órgão jurisdicional nacional avaliar, à luz dos princípios acima referidos, a finalidade específica da regra 10‑1‑1 e da regra 10‑3‑3 conforme introduzidas pela alteração de 2003. Faço as seguintes observações para auxiliar essa avaliação.
89.
Em primeiro lugar, as partes propõem diferentes interpretações dessas regras e, mais genericamente, da alteração de 2003. Por um lado, o Governo dinamarquês considera que as alterações são uma mera clarificação da lei existente. Por outro lado, os arguidos e a Comissão consideram que as alterações têm em vista especificamente o alargamento do âmbito das regras anteriores, no sentido de abrangerem os serviços da sociedade da informação. Em seu entender, essa finalidade específica está «escondida» no texto da própria regra, mas resulta evidente dos comentários ao projeto da alteração de 2003.
90.
Se o órgão jurisdicional nacional considerar que a regra 10‑1‑1 e/ou a regra 10‑3‑3 constituem uma mera clarificação das disposições correspondentes que substituíram, essas regras não serão, nem poderiam ser, regras técnicas notificáveis ( 35 ). Observo, a este propósito, que, tal como refletido nas questões do órgão jurisdicional de reenvio, o excerto dos comentários ao projeto da alteração de 2003 que diz respeito, especificamente, ao objetivo da regra 10‑3‑3, refere que esta é «conforme» ou «corresponde» (em dinamarquês: «i overensstemmelse») a uma disposição já existente na Lei sobre as apostas em corridas de cavalos e constitui uma «clarificação» (em dinamarquês: «præcisering») de uma disposição da Lei sobre as lotarias ( 36 ). Além disso, foi confirmado na audiência oral que ambas as disposições preexistentes eram «medianamente neutras», no sentido de que não diziam explicitamente respeito a um meio particular de distribuição (papel, rádio, televisão, em linha, etc.).
91.
Em segundo lugar, uma vez que este não é um caso de simples clarificação, em meu entender deve ser dada relevância ao facto de uma regra ser, a priori, aplicável indiscriminadamente a todos os serviços, independentemente de estes serem prestados em linha ou sem ser em linha. Remeto, a esse respeito, para os motivos acima indicados, em especial nos n.os 72 a 80. Nessas circunstâncias, seria necessária na motivação uma prova clara e convincente da natureza «explícita e circunscrita» da regulamentação dos serviços da sociedade da informação.
92.
Em terceiro lugar, ao interpretar a motivação, compete ao órgão jurisdicional nacional decidir o valor a atribuir a documentos ou partes de documentos específicos, em especial à luz do papel que desempenham no processo legislativo, e o valor interpretativo que lhes é atribuído em termos mais gerais.
93.
No entanto, especificamente no que respeita à questão de saber se a regra 10‑3‑3 constitui uma regra relativa aos serviços de publicidade da sociedade da informação, saliento o seguinte. Com base no pedido do órgão jurisdicional de reenvio, o objetivo dessa regra é o de indiretamente assegurar uma melhor aplicação da proibição da venda de jogos sem licença. A regulamentação da publicidade, já para não falar da publicidade em linha, não parece ser uma finalidade específica. Ao invés, parece ser simplesmente um meio para atingir um fim: regulamentar melhor os serviços de jogos. Com efeito, nem o órgão jurisdicional de reenvio nem nenhuma das partes defendeu a posição de que o objetivo específico da alteração de 2003 foi o de alargar a regulamentação da publicidade aos serviços de publicidade em linha.
94.
À vista de um leigo em direito dinamarquês, isso parece, efetivamente, estar refletido nos excertos dos comentários ao projeto da alteração de 2003, que visam especificamente a regra 10‑3‑3 ( 37 ). A referência nestes comentários à publicidade na forma de serviços da sociedade da informação não me parece, à partida, ser o aspeto mais importante.
95.
Nos seus articulados, os arguidos e a Comissão citaram repetidamente outras partes dos comentários ao projeto da alteração de 2003. Porém, uma vez mais, o peso a atribuir a essas referências e a possibilidade de estas consubstanciarem uma «finalidade específica» é, em meu entender, pouco claro. Também não é claro em que medida as outras partes dos comentários são pertinentes para avaliar a finalidade da regra 10‑3‑3 que constitui, afinal, toda a base da acusação neste processo. Novamente, estas são questões de direito nacional que têm de ser abordadas pelo órgão jurisdicional nacional.
Conclusão
96.
Tendo em conta o que precede, e na medida em que as disposições nacionais pertinentes dizem respeito aos serviços de publicidade, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões do Københavns Byret (Tribunal da Comarca de Copenhaga, Dinamarca):
Na medida em que estão relacionadas com serviços de jogos, as regras nacionais como as contidas no § 10, primeiro parágrafo, ponto 1, e no § 10, terceiro parágrafo, ponto 3, da lov nr. 204 af 26. marts 2003 om ændring af lov om visse spil, lotterier og væddemål og andre love og om ophævelse af lov om væddemål i forbindelse med heste‑ og hundevæddeløb lov om væddemål i forbindelse med heste‑ og hundevæddeløb (Lei n.o 204, de 26 de março de 2003, que altera a Lei sobre determinados jogos, lotarias e apostas e outras leis, e que revoga a Lei sobre as apostas em corridas de cavalos e cães), não constituem «regras técnicas» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34.
Na medida em que estão relacionadas com serviços de publicidade, as alterações a regras nacionais, como as contidas no § 10, terceiro parágrafo, ponto 3, da Lei n.o 204, de 26 de março de 2003, que altera a Lei sobre determinados jogos, lotarias e apostas e outras leis, e que revoga a Lei sobre as apostas em corridas de cavalos e cães, não são regras que constituem «regras técnicas» na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 98/48, salvo se estas alterações tiverem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação. Para determinar se a regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta, em especial:
—
se a alteração apenas clarifica ou altera o âmbito da regra;
—
o texto da regra antes e depois da alteração e qualquer menção explícita nas alterações que possa ser interpretada como referência específica a serviços da sociedade da informação;
—
a prova da(s) finalidade(s) da alteração da regra, conforme expressa(s) na motivação.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 217, p. 18).
( 4 ) Mais especificamente, não é o § 10 da alteração de 2003, mas o § 10 da Lei sobre determinados jogos, lotarias e apostas que foi objeto de alteração pelo § 1, n.o 20, da alteração de 2003. No entanto, por comodidade, farei referência ao § 10 da alteração de 2003.
( 5 ) Como explicado na audiência, no âmbito do processo legislativo na Dinamarca, o autor do diploma apresentou uma exposição de motivos à assembleia legislativa. Esse documento é denominado «projeto de lei com comentários» (lovforslag med bemærkninger). Ao longo das presentes conclusões, utilizarei o termo «comentários [ao projeto da alteração de 2003]» quando me referir ao caso concreto dinamarquês. Abordarei, em termos mais gerais, o conceito de «motivação» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, adiante, nos n.os 81 a 87.
( 6 ) V., por exemplo, acórdão de 11 de novembro de 2015, Pujante Rivera (C‑422/14, EU:C:2015:743, n.o 20).
( 7 ) Acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International (C‑194/94, EU:C:1996:172).
( 8 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 70).
( 9 ) Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 76), e de 13 de outubro de 2016, M. e S. (C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 30). Esta jurisprudência retoma a redação semelhante de acórdãos anteriores que aplicaram a disposição correspondente da diretiva antecessora [artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1983, L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34)]. V., por exemplo, acórdão de 21 de abril de 2005, Lindberg (C‑267/03, EU:C:2005:246, n.o 87).
( 10 ) O acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 76) ilustra bem essa questão. Esse processo dizia respeito à disposição de uma lei alemã relativa ao jogo, que estabelecia o seguinte: «A organização ou a intermediação de jogos públicos de fortuna e azar só podem ser exercidas com autorização da autoridade competente do Land em causa. Qualquer organização ou intermediação desses jogos é proibida sem essa autorização (jogo de fortuna e azar ilícito)». Neste caso, os dois lados da mesma moeda estão claramente «justapostos», por assim dizer. No acórdão, foi declarado que essa disposição estava abrangida pela exceção do acórdão CIA relativa à autorização. Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.os 11 e 76).
( 11 ) Relativamente à génese e ao desenvolvimento desta regra, v. minhas conclusões no processo M. e S. (C‑303/15, EU:C:2016:531, n.os 30 e segs.).
( 12 ) Nesse sentido, v. acórdão de 8 de setembro de 2005, Lidl Italia (C‑303/04, EU:C:2005:528, n.o 13), que descreve a proibição e a aplicação de sanções em caso de incumprimento, por constituírem ambas partes da regra técnica notificável.
( 13 ) Acórdãos de 19 de julho de 2012, Fortuna e o. (C‑213/11, C‑214/11 e C‑217/11, EU:C:2012:495), e de 13 de outubro de 2016, M. e S. (C‑303/15, EU:C:2016:771).
( 14 ) O artigo 6.o, n.o 1, da Ustawa o grach hazardowych (Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar), de 19 de novembro de 2009 (Dz. U. de 2009, n.o 201, posição 1540) estabelece: «A organização de jogos de roleta, de cartas, de dados e em máquinas de jogo depende de uma licença de exploração de casinos» (o sublinhado é meu).
( 15 ) Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, Lei relativa aos jogos de fortuna ou azar: «A organização de jogos de roleta, jogos de cartas, jogos de dados e jogos em máquinas de jogo só é permitida em casinos» (o sublinhado é meu).
( 16 ) Acórdão de 13 de outubro de 2016, M e S (C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 29).
( 17 ) No sentido em que esse termo é utilizado na linguagem comum, sem lhe atribuir nenhum significado ou consequências legais específicas.
( 18 ) Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 76), e de 13 de outubro de 2016, M. e S. (C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 30).
( 19 ) Relembro que a Comissão tinha defendido a posição, no processo que deu origem ao acórdão de 13 de outubro de 2016, M. e S. (C‑303/15, EU:C:2016:531), de que a regra devia ser totalmente abandonada (v. minhas conclusões no processo M. e S., C‑303/15, EU:C:2016:531, n.o 34). Essa supressão foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão.
( 20 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72).
( 21 ) Proibição de oferecer jogos de fortuna e azar na Internet e exceções; limitações introduzidas à possibilidade de oferecer apostas desportivas através de meios de telecomunicação; proibição de fazer publicidade a jogos de fortuna e azar na Internet ou através de meios de telecomunicação.
( 22 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016;72, n.o 76)
( 23 ) Acórdão de 21 de abril de 2005, Lindberg (C‑267/03, EU:C:2005:246).
( 24 ) Pode acrescentar‑se que também está espelhada uma distinção semelhante noutros locais do direito regulamentar da União, por exemplo, no que respeita aos regimes de autorização prévia para géneros alimentícios específicos que não são regulados ao nível da União. Nesse caso, a existência do regime de autorização é geralmente considerada não problemática, sendo a ênfase colocada no procedimento de obtenção da autorização e nas condições substantivas a ela associadas. V., por exemplo, acórdãos de 5 de fevereiro de 2004, Greenham e Abel (C‑95/01, EU:C:2004:71), e de 27 de abril de 2017, Noria Distribution (C‑672/15, EU:C:2017:310).
( 25 ) V. notas 2 e 3 das presentes conclusões.
( 26 ) Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72), e de 13 de outubro de 2016, M. e S. (C‑303/15, EU:C:2016:771).
( 27 ) No que respeita à regra 10‑3‑3, remete‑se para os comentários ao projeto da alteração de 2003 relativamente ao § 12, n.o 3, da lov om væddemål i forbindelse med heste‑ og hundevæddeløb (Lei sobre apostas em corridas de cavalos) e ao § 10, n.o 4, da tips‑ og lottoloven (Lei sobre apostas e lotarias).
( 28 ) Avaliadas sistematicamente, ambas as partes da definição estão ao mesmo nível em termos de parágrafo e travessão, cuja utilização nesta e noutras disposições de definição da Diretiva 98/34 aponta claramente para informações (condições, cenários, listas) de igual valor.
( 29 ) As diferentes versões linguísticas empregam verbos muito diferentes especificamente nesta disposição. Assim, por exemplo, as versões dinamarquesa, francesa e italiana empregam «vedrører», «concerne» e «riguarda» (em inglês: «concern»). As versões checa e alemã «působíli» e «aufwirkt» estão próximas do inglês «affects». As versões polaca e espanhola empregam o verbo «odnosi» e «se refiere» (em inglês: «refers to»).
( 30 ) Para questões semelhantes, v. minhas conclusões no processo M. e S. (C‑303/15, EU:C:2016:531).
( 31 ) A alternativa seria claramente contrária ao conceito de confiança mútua e cooperação. Em termos mais práticos, uma legislação que diz algo diferente do que pretende fazer muito provavelmente não será seguida pelos seus destinatários, que, talvez sem surpresa, provavelmente também confiam no seu texto.
( 32 ) Para dar um exemplo da União, é possível referir a proposta da Comissão e o memorando explicativo de apoio para corroborar uma determinada interpretação de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, as derradeiras intenções da Comissão não podem ser equiparadas às do legislador.
( 33 ) V., a este respeito, minhas conclusões no processo Scialdone (C‑574/15, EU:C:2017:553, n.os 37 e 38).
( 34 ) Expondo a mesma ideia sem rodeios e com o auxílio de um provérbio popular, que não consigo atribuir a um só autor: um camelo é um cavalo desenhado por uma comissão.
( 35 ) Acórdão de 21 de abril de 2005, Lindberg (C‑267/03, EU:C:2005:246, n.os 82 e 83). Nesse sentido, os comentários ao projeto da alteração de 2003, que dizem especificamente respeito à regra 10‑3‑3, referem que a «modificação corresponde à proibição atualmente constante do § 12, n.o 3, da Lei sobre corridas de cavalos, mas constitui uma clarificação comparada com o já existente § 10, n.o 4, da Lei sobre lotarias desportivas e lotarias».
( 36 ) V. no n.o 8 das presentes conclusões.
( 37 ) Reproduzido no n.o 8 das presentes conclusões.