CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 7 de setembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑265/16
VCAST Limited
contra
R.T.I. SpA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália)]
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direitos de autor e direitos conexos — Direito de reprodução — Exceção — Reprodução para uso privado — Prestação de um serviço de gravação de vídeo remota (cloud computing) de reproduções para uso privado de emissões de televisão sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor — Intervenção do prestador do serviço na referida gravação — Disponibilização das referidas emissões»
Introdução
1.
A informática em nuvem, conhecida principalmente sob a sua designação em língua inglesa «cloud computing», define‑se como o acesso através de uma rede de telecomunicação (Internet), a pedido e em serviço livre, a recursos informáticos partilhados configuráveis. Por conseguinte, trata‑se de uma deslocalização da infraestrutura informática ( 2 ). Ao contrário dos modos clássicos de utilização da infraestrutura informática, a cloud computing tem a particularidade de o utilizador não adquirir ou não alugar equipamentos concretos, mas utilizar, sob a forma de serviços, as capacidades de uma infraestrutura que pertence a um terceiro, cuja localização desconhece e que, além disso, pode variar. Assim, do ponto de vista deste utilizador, tais capacidades encontram‑se «em qualquer parte na nuvem» (obviamente, não atmosférica mas informática). Tal configuração permite uma melhor utilização dos recursos, bem como a sua adaptação automática às flutuações da procura.
2.
Os serviços prestados sob a forma de cloud computing (a seguir, «nuvem») são muito variados e podem ir do mero fornecimento de infraestruturas informáticas, de programas informáticos e de ferramentas de comunicação (correio eletrónico) até aos serviços mais sofisticados. Entre os serviços na nuvem prestados aos consumidores, um dos mais conhecidos é o armazenamento de dados. Assim, vários fornecedores oferecem capacidades de armazenamento de diferentes dimensões, gratuitas ou pagas, sob diferentes fórmulas comerciais. Estas capacidades de armazenamento destinam‑se habitualmente ao uso privado do beneficiário, mas podem igualmente incluir funcionalidades de partilha. Os serviços de armazenagem oferecem frequentemente prestações conexas, como a indexação dos dados armazenados ou o seu tratamento, por exemplo ferramentas de tratamento de imagens.
3.
Os dados armazenados em nuvem podem incluir, entre outros, reproduções de obras protegidas pelo direito de autor efetuadas pelos utilizadores destes serviços de armazenamento no âmbito da designada exceção de cópia privada. Todavia, contrariamente à utilização de um material de reprodução que se encontra à disposição direta de quem realiza a cópia, no caso de uma reprodução na nuvem, é normalmente necessária a intervenção do fornecedor do serviço de armazenamento ou de outra pessoa. Por conseguinte, é legítimo colocar a questão de saber se, em tal situação, a reprodução ainda é efetuada «pelo» beneficiário da exceção de cópia privada, conforme exigido pela legislação. É sobre esta questão que incide a discussão no presente processo.
4.
No entanto, creio que, atendendo às circunstâncias factuais do processo principal, este suscita uma questão mais fundamental: a dos limites da exceção de cópia privada no que respeita à proveniência da obra que é objeto da reprodução. O Tribunal de Justiça já abordou esta questão num determinado número de processos relativos à taxa paga a título da exceção de cópia privada. Considero que a jurisprudência na matéria exige algumas precisões.
Quadro jurídico
Direito da União
5.
A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») ( 3 ) prevê, no seu artigo 3.o, n.os 2 e 3:
«2. Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos domínios a que se refere o anexo.»
6.
O anexo da Diretiva 2000/31, sob a epígrafe «Derrogações ao artigo 3.o», prevê no seu primeiro travessão:
«Tal como refere o n.o 3 do artigo 3.o, os n.os 1 e 2 desse artigo não são aplicáveis:
–
aos direitos de autor, aos direitos conexos […]»
7.
O artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação ( 4 ) dispõe:
«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a)
Aos autores, para as suas obras;
b)
Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
c)
Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
d)
Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
e)
Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»
8.
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e n.o 5, da Diretiva 2001/29, prevê:
«2. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:
[…]
b)
Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa;
[…]
5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»
Direito italiano
9.
O direito de autor é regulado no direito italiano pela legge n.o 633/1941 — Protezione del diritto d’autore e di altri diritti connessi al suo esercizio (Lei n.o 633/1941, sobre a proteção do direito de autor e de outros direitos conexos ao seu exercício), de 22 de abril de 1941 (a seguir «Lei sobre direito de autor»). A exceção de cópia privada está prevista no artigo 71.o‑E desta lei, que tem a seguinte redação:
«1. É autorizada a reprodução privada de fonogramas e de videogramas independentemente do seu suporte, efetuada por uma pessoa singular para uso exclusivamente pessoal, sem fins lucrativos e sem fins direta ou indiretamente comerciais, cumprindo as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 102.o‑C.
2. A reprodução referida no n.o 1 não pode ser realizada por terceiros. A prestação de serviços com a finalidade de reprodução de fonogramas e de videogramas por pessoas singulares para uso pessoal constitui uma atividade de reprodução abrangida pelo disposto nos artigos 13.°, 72.°, 78.°‑A, 79.° e 80.°
[…]
4. Salvo no caso referido no n.o 3, os titulares dos direitos têm a obrigação de permitir, não obstante a aplicação das medidas tecnológicas previstas no artigo 102.o‑C, que a pessoa singular, que adquiriu legitimamente a posse de exemplares da obra ou do material protegidos ou que a eles teve acesso de forma legítima, possa fazer uma cópia privada, mesmo que apenas analógica, para seu uso pessoal, desde que esta possibilidade não seja contrária à normal utilização da obra ou dos outros materiais e não constitua um enriquecimento indevido em prejuízo dos titulares dos direitos.»
10.
O artigo 71.o‑F desta lei introduz a compensação para os titulares dos direitos de autor a título da exceção de cópia privada. Esta compensação é financiada por uma taxa cobrada sobre o preço de venda dos aparelhos e dos suportes que permitem efetuar cópias de obras protegidas pelo direito de autor. O n.o 1, último período, deste artigo tem a seguinte redação:
«Relativamente aos sistemas de gravação de vídeo remota a compensação referida no presente número é devida pela pessoa que presta o serviço e é proporcional à remuneração obtida pela prestação do mesmo serviço.»
11.
Este último período foi inserido por alteração legislativa de 31 de dezembro de 2007. Segundo as informações fornecidas pelo Governo italiano, a sua introdução deu origem a um processo por incumprimento intentado pela Comissão Europeia por alegada violação do artigo 2.o, sob a epígrafe «Direito de reprodução», e do artigo 3.o, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público […]», da Diretiva 2001/29. Devido às alegações da Comissão, as autoridades italianas decidiram não fixar uma taxa sobre os serviços de gravação de vídeo remota. Esta opção foi considerada lícita pelos órgãos jurisdicionais italianos. Nomeadamente, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado em formação jurisdicional, Itália) declarou que as autoridades decidiram «de forma legal suspender temporariamente a aplicação do referido n.o 1, último período».
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
12.
A VCAST Limited é uma sociedade de direito inglês que disponibiliza aos seus utilizadores um sistema de gravação na nuvem das emissões de organismos de televisão italianos transmitidas por via terrestre em acesso livre, entre as quais as da R.T.I. SpA (a seguir «RTI»). Na prática, o utilizador escolhe uma emissão no sítio Internet da VCAST, no qual figura toda a programação dos canais de televisão que o serviço inclui. O utilizador pode selecionar ou uma determinada emissão ou um horário, sabendo que, no primeiro caso, é o horário durante o qual a emissão escolhida está programada que será gravado. Em seguida, o sistema gerido pela VCAST capta o sinal de televisão através das suas próprias antenas e grava o horário de emissão escolhida no espaço de armazenamento dos dados na nuvem indicado pelo utilizador. Este espaço de armazenamento é fornecido, não pela VCAST, mas por fornecedores independentes ( 5 ). Os dados audiovisuais assim gravados são posteriormente disponibilizados ao utilizador segundo as modalidades previstas pelo fornecedor do serviço de armazenamento. O serviço da VCAST é disponibilizado através de três fórmulas: uma fórmula gratuita para o utilizador, que é financiada pela publicidade, e duas fórmulas pagas.
13.
A VCAST intentou uma ação contra a RTI no Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio, para que este declare que as suas atividades são legais, se for necessário, após submeter ou uma questão de constitucionalidade do artigo 71.o‑E, n.o 2, da Lei sobre direito de autor, ou uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União. A VCAST afirma, em substância, que a sua atividade está abrangida pela exceção de cópia privada, uma vez que, na realidade, é o utilizador que efetua a gravação e a VCAST apenas fornece o equipamento necessário, ou seja, o sistema de gravação de vídeo remota. Segundo a VCAST, a legalidade do seu serviço é confirmada, nomeadamente, pelo artigo 71.o‑F, n.o 1, último período, da Lei sobre direito de autor que, ao sujeitar os serviços de gravação remota ao pagamento da taxa, equipara estes serviços ao exercício da exceção de cópia privada.
14.
A RTI, recorrida no processo principal, contesta a legalidade da atividade da VCAST. Apresentou um pedido reconvencional de proibição da prossecução da atividade em causa e de reparação do prejuízo sofrido devido a esta atividade. Por despacho de medidas provisórias de 30 de outubro de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio adotou medidas provisórias, nomeadamente, proibindo a VCAST de prosseguir a sua atividade no que respeita às emissões dos canais de televisão da RTI.
15.
Tendo considerado que a resolução do litígio exigia a interpretação das disposições do direito da União, nomeadamente do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, o Tribunale di Torino (Tribunal de Turim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
É compatível com o direito [da União] — em particular com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29] (bem como com a [Diretiva 2000/31] e com o Tratado institutivo), uma legislação nacional que proíbe o comerciante de fornecer a privados o serviço de gravação de vídeo remota na modalidade designada por cloud computing (computação em nuvem) de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, através de uma intervenção ativa da sua parte na gravação, sem o consentimento do titular do direito?
2)
É compatível com o direito [da União] — em particular com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29] (bem como com a [Diretiva 2000/31] e com o Tratado institutivo), uma legislação nacional que permite ao comerciante fornecer a privados o serviço de gravação de vídeo remota na modalidade designada por cloud computing (computação em nuvem) de cópias privadas de obras protegidas pelo direito de autor, mesmo sem o consentimento do titular do direito, mediante uma compensação remuneratória fixada a favor do titular do direito, sujeito substancialmente a um regime de licença obrigatória?»
16.
O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2016. As partes no processo principal, os Governos italiano, francês e português, assim como a Comissão apresentaram observações escritas. As partes no processo principal, o Governo italiano e a Comissão foram representadas na audiência que se realizou em 29 de março de 2017.
Análise
Observações preliminares
17.
As duas questões prejudiciais são, de facto, relativas ao mesmo problema jurídico, considerado sob duas perspetivas diferentes. Trata‑se, em substância, de saber se as disposições do direito da União mencionadas nas referidas questões impõem ou, pelo contrário, proíbem que os Estados‑Membros que transpuseram para o seu direito interno a exceção de cópia privada permitam a atividade que consiste em fornecer, sem a autorização dos titulares dos direitos de autor, um serviço de gravação em linha (na nuvem) de emissões de televisão livremente acessíveis por via terrestre no território do Estado‑Membro em causa.
18.
No que respeita à identificação das disposições do direito da União cuja interpretação é pedida, apenas o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 foi claramente indicado.
19.
Quanto à Diretiva 2000/31, a disposição que eventualmente poderia ser aplicável ao caso em apreço é o seu artigo 3.o, n.o 2, que proíbe os Estados‑Membros de restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. Com efeito, o serviço prestado pela VCAST parece efetivamente cumprir os critérios da definição de serviço da sociedade da informação. Todavia, segundo o n.o 3 do mesmo artigo, conjugado com o anexo da Diretiva 2000/31, estão excluídos do âmbito de aplicação desta proibição as restrições decorrentes da proteção do direito de autor e dos direitos conexos. Ora, é precisamente com base neste fundamento que a atividade da VCAST pode ser considerada ilegal no direito italiano. Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31 não se afigura aplicável no caso em apreço.
20.
Em seguida, no que respeita ao «Tratado institutivo», nem a redação das questões prejudiciais nem os desenvolvimentos que constam do pedido de decisão prejudicial fornecem indicações precisas para identificar a disposição do direito primário à qual o órgão jurisdicional de reenvio faz referência. Aliás, isto permite, como alega a RTI nas suas observações, duvidar da admissibilidade das questões prejudiciais na medida em que referem «o Tratado institutivo». Com um espírito de boa vontade e seguindo a linha de raciocínio apresentada no número anterior no que respeita à Diretiva 2000/31, é possível admitir que a disposição referida pelo órgão jurisdicional de reenvio é a relativa à liberdade de prestação de serviços, consagrada no artigo 56.o TFUE. Com efeito, uma vez que é uma sociedade com sede no Reino Unido, a VCAST presta serviços transfronteiriços, o que lhe permite beneficiar desta liberdade.
21.
No entanto, em qualquer caso, segundo jurisprudência constante, a proteção do direito de autor constitui uma razão imperiosa de interesse geral que pode justificar uma restrição à livre prestação de serviços ( 6 ). Trata‑se, aliás, de um domínio harmonizado, no qual a constatação do caráter ilícito da atividade em causa à luz de uma disposição do direito da União é suficiente para justificar a consequente restrição à livre prestação de serviços. Assim, atendendo à resposta às questões prejudiciais que pretendo propor ao Tribunal de Justiça, a eventual restrição à livre prestação dos serviços fornecidos pela VCAST encontra‑se de qualquer modo largamente justificada pelo objetivo da proteção eficaz do direito de autor.
22.
Por conseguinte, tendo em consideração o exposto, proponho, analisar as questões prejudiciais unicamente sob a perspetiva do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Para ser útil à resolução do processo principal, que respeita à legalidade do serviço prestado pela VCAST, esta análise terá também em conta o modo de funcionamento específico deste serviço.
Quanto à questão da gravação na nuvem no âmbito da exceção de cópia privada
23.
Importa recordar que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 define a cópia privada como as «reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos» ( 7 ). Ora, é ponto assente que a realização das reproduções e o seu armazenamento na nuvem exigem a intervenção de terceiros: em primeiro lugar, a do fornecedor das capacidades de armazenamento e, eventualmente, a de outras pessoas. Por conseguinte, é legítimo questionar se, e em que medida, a referida disposição admite tal intervenção.
24.
Primeiro, no que respeita à posse e à disponibilização das capacidades de armazenamento, afigura‑se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à compensação ligada à exceção de cópia privada fornece indicações bastante claras. Com efeito, de acordo com esta jurisprudência, mesmo que os devedores da compensação sejam, em princípio, os utilizadores que realizam reproduções no âmbito desta exceção, por razões práticas, os Estados‑Membros têm o direito de cobrar a referida compensação às pessoas que disponibilizam ao público suportes ou equipamentos de gravação ( 8 ). Embora esta disponibilização seja efetuada mais frequentemente pela venda de suportes ou de equipamentos, sendo a compensação cobrada sobre o preço dessa venda, considero que não existe qualquer obstáculo de princípio que se oponha a que adote a forma de disponibilização das capacidades de armazenamento na nuvem. Esta posição é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a compensação a título da exceção de cópia privada pode dizer respeito às reproduções efetuadas por um particular com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro ( 9 ).
25.
Segundo, no que respeita à intervenção de terceiros no próprio ato de reprodução, considero que uma interpretação excessivamente rigorosa do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 é injustificada. É evidente que a reprodução de uma obra no âmbito da exceção de cópia privada e a sua gravação na nuvem, ou seja, num espaço de armazenamento de dados que não está ao alcance direto do utilizador que efetua esta reprodução, exige a intervenção de um terceiro, quer seja o fornecedor deste espaço de armazenamento ou outra pessoa. Com efeito, a inicialização da reprodução pelo utilizador desencadeia um determinado número de procedimentos, mais ou menos automatizados, que conduzem à criação de uma cópia da obra em questão. Não creio que deva excluir‑se esta forma de reprodução do âmbito de aplicação da exceção de cópia privada apenas por a intervenção de um terceiro exceder a mera disponibilização de suportes ou de equipamentos. Enquanto for o utilizador a tomar a iniciativa da reprodução e a definir o objeto e as modalidades da mesma, não vislumbro diferença decisiva entre tal ato e a reprodução efetuada por este mesmo utilizador com o auxílio de equipamentos que controla diretamente ( 10 ). Por outro lado, a jurisprudência referida no número anterior admite explicitamente que a compensação a título da exceção de cópia privada respeita às reproduções efetuadas no âmbito da prestação de serviços de reprodução ( 11 ).
26.
O facto de a intervenção de um terceiro na realização da reprodução poder ser efetuada contra remuneração não enferma esta constatação, uma vez que a exigência de fins não comerciais estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não respeita à eventual intervenção de um terceiro, mas à utilização da cópia pelo beneficiário da exceção em questão.
27.
Por último, acrescentarei que o facto, invocado pela RTI na audiência, de o utilizador poder partilhar o conteúdo gravado na nuvem com outros utilizadores de Internet, excedendo assim o âmbito da utilização privada da cópia, não se afigura pertinente. Com efeito, os serviços de armazenamento de dados na nuvem incluem frequentemente funcionalidades de partilha destes dados. Assim, uma vez que uma cópia privada de um objeto protegido é gravada no âmbito de tal serviço, é tecnicamente possível ao utilizador partilhar esta cópia com um número indefinido, e potencialmente significativo, de terceiros. Tal partilha pode exceder o âmbito da utilização permitida da cópia privada e, por isso, ser qualificada de disponibilização não autorizada. No entanto, esta possibilidade não é adequada à gravação na nuvem, uma vez que, atualmente, cada cópia, nomeadamente digital, pode ser facilmente partilhada com o auxílio da Internet, em violação do direito de autor. É da responsabilidade dos utilizadores não cometer tais violações. Em contrapartida, não estou convencido de que a mera existência desta possibilidade teórica deva conduzir à exclusão da gravação na nuvem do benefício da exceção de cópia privada.
28.
Assim, afigura‑se que nenhum elemento demonstra que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 se opõe a que a reprodução no âmbito da exceção prevista neste artigo seja efetuada num espaço de armazenamento na nuvem.
Quanto à questão do acesso ao objeto da reprodução
29.
A situação parece mais complicada no que respeita à proveniência das obras reproduzidas no âmbito da exceção de cópia privada. Embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça admita, por um lado, que as cópias privadas sejam efetuadas com o auxílio de dispositivos que pertencem a terceiros, exige, por outro, que o utilizador tenha acesso ao objeto da reprodução de forma lícita. Duvido que um serviço como o proposto pela VCAST cumpra esta exigência.
Acesso ao objeto da reprodução segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça
30.
O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de responder à questão de saber se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 se opunha a uma legislação nacional que previa a compensação a título das cópias de obras protegidas efetuadas não apenas com o auxílio de um dispositivo que pertence a um terceiro, mas igualmente a partir de tal dispositivo ( 12 ). O Tribunal de Justiça respondeu negativamente, tendo considerado que esta disposição não regulava de forma alguma o vínculo jurídico existente entre a pessoa que efetua a reprodução no âmbito da exceção de cópia privada e o dispositivo utilizado para o efeito ( 13 ) e que, assim, era perfeitamente possível que o dispositivo utilizado pertencesse a um terceiro ( 14 ).
31.
Esta constatação do Tribunal de Justiça poderia levar a considerar que qualquer cópia efetuada para efeitos da utilização privada de uma pessoa singular está abrangida pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Contudo, esta conclusão deve ser matizada.
32.
Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que o benefício da exceção de cópia privada está condicionado pelo caráter lícito da fonte da reprodução ( 15 ). Por outras palavras, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 «pressupõe necessariamente que o objeto da reprodução prevista [nesta] disposição seja uma obra protegida, não contrafeita nem pirateada» ( 16 ).
33.
Assim, antes de poder efetuar uma reprodução para seu uso privado, o utilizador deve ter acedido legalmente à obra em questão. Conforme vimos, este acesso não passa necessariamente pela compra de um suporte material que contenha a obra. Pode ser efetuado no âmbito de uma comunicação da obra ao público com a autorização dos titulares dos direitos de autor. Suponho que este acesso pode igualmente ocorrer no âmbito de uma das exceções aos direitos de autor ou aos direitos conexos previstos na legislação da União. Em contrapartida, o acesso para efeitos do benefício da exceção de cópia privada não pode ser efetuado no âmbito de uma distribuição ou de uma comunicação da obra ao público sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor.
34.
Por conseguinte, à luz destas considerações, importa analisar as condições em que os utilizadores têm acesso às emissões de televisão no âmbito do serviço de gravação fornecido pela VCAST.
Acesso ao objeto da reprodução no âmbito do serviço fornecido pela VCAST
35.
Importa recordar que, segundo a descrição do serviço prestado pela VCAST, contida no pedido de decisão prejudicial e não contestada pelas partes, no âmbito deste serviço, o utilizador escolhe o canal de televisão e o horário a gravar no sítio Internet da VCAST. Em seguida, é a VCAST que capta, com o auxílio dos seus próprios equipamentos de receção, o sinal de televisão distribuído por via terrestre (ou seja, por ondas hertzianas) e grava o horário escolhido pelo utilizador no serviço de armazenamento na nuvem que este indicou.
36.
Por conseguinte, considero que resulta claramente desta descrição que a possibilidade de beneficiar da reprodução efetuada pela VCAST não é de forma alguma condicionada pelo acesso prévio do utilizador às emissões da televisão terrestre em Itália. Assim, é possível que o utilizador não tenha qualquer acesso, por não possuir nem antena nem televisão, e a VCAST lhe forneça este acesso colocando à sua disposição as emissões escolhidas. Deste modo, é evidente que a VCAST não realiza uma retransmissão integral da programação dos canais de televisão italianos. Todavia, isto não tem qualquer impacto na questão em apreço no processo principal, que não respeita à possibilidade de assistir a televisão em geral, mas ao acesso às emissões reproduzidas no âmbito do serviço fornecido pela VCAST.
37.
O facto de a VCAST ser a fonte do acesso dos seus utilizadores às emissões que são objeto da reprodução é corroborado pela circunstância, confirmada na audiência, de que o serviço fornecido pela VCAST não está (ou, em todo caso, não estava à data dos factos no processo principal) limitado ao território italiano. Assim, os utilizadores deste serviço, para terem acesso às emissões, não têm necessariamente de se encontrar na zona de cobertura da televisão terrestre italiana ( 17 ). Dito de outra forma, o serviço da VCAST não está limitado às pessoas que têm realmente acesso às emissões da televisão terrestre italiana, nem mesmo às pessoas que teoricamente poderiam ter acesso à mesma.
38.
É certo que o representante da VCAST declarou na audiência que o serviço poderia ser limitado geograficamente se fosse necessário. No entanto, o problema não consiste em saber se este serviço está geograficamente limitado ou não. Aliás, tal limitação poderia ser contrária, senão ao teor, pelo menos ao espírito das regras do mercado interno ( 18 ). Na verdade, o mero facto de o serviço em questão poder funcionar fora da zona de cobertura da televisão terrestre italiana demonstra que não assenta na lógica da exceção de cópia privada, uma vez que esta pressupõe um acesso prévio e lícito do utilizador à obra que é objeto da reprodução. Ora, no caso deste serviço, é a própria reprodução que constitui a única via de acesso do utilizador à obra reproduzida.
39.
Por conseguinte, qual é o papel desempenhado pela VCAST? A resposta não é unívoca, uma vez que o seu papel conjuga um ato de disponibilização e um ato de reprodução. Adoto uma interpretação favorável à VCAST, na qual existe efetivamente lugar para uma cópia privada efetuada pelo utilizador. Assim, a minha análise é a seguinte.
40.
A VCAST disponibiliza aos seus utilizadores as emissões dos organismos de televisão italianos, o que constitui uma forma de comunicação ao público abrangida pelo artigo 3.o da Diretiva 2001/29. O utilizador acede à emissão programando uma reprodução desta que será efetuada no seu espaço de armazenamento na nuvem. Embora o próprio ato de reprodução possa, em princípio, beneficiar da exceção de cópia privada, não é o que sucede com o ato prévio de disponibilização que constitui a fonte dessa reprodução. Para que toda a operação seja lícita, a disponibilização deve assim ser lícita, uma vez que a sua ilicitude exclui a aplicação da exceção ( 19 ).
41.
A VCAST disponibiliza as emissões aos seus utilizadores sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor. Caso se tratasse de obras que são normalmente comercializadas mediante uma remuneração paga aos titulares dos direitos, como os fonogramas ou os videogramas, não haveria, em meu entender, qualquer dúvida de que esta disponibilização constitui uma contrafação. A especificidade do presente processo assenta no facto de estarem em causa emissões de televisão terrestre, acessíveis livremente a todos os utilizadores que se encontram na zona de cobertura da difusão ( 20 ). Por conseguinte, há que apreciar se esta especificidade influencia de forma decisiva a resolução do problema.
Proteção dos direitos dos organismos de televisão em livre acesso
42.
Antes de mais, devo assinalar que, em meu entender, a resposta a esta questão é negativa, devido a uma série de razões.
– Alcance geográfico do serviço
43.
Conforme referi nos números anteriores, o serviço prestado pela VCAST, em todo caso, à data dos factos no processo principal, não estava limitado ao território italiano, que é igualmente o território de cobertura da televisão terrestre italiana. Assim, qualquer utilizador de Internet no mundo inteiro podia solicitar e receber no seu espaço de armazenamento na nuvem a reprodução de uma emissão de televisão à qual não teria acesso sem o serviço da VCAST. Por si só, este elemento é suficiente para excluir tal serviço do âmbito de aplicação da exceção de cópia privada. O facto de estas emissões se encontrarem livre e gratuitamente acessíveis em nada altera esta constatação, uma vez que tal acessibilidade e, assim, a eventual limitação do monopólio dos titulares dos direitos de autor, está limitada à zona de cobertura da televisão terrestre e não pode produzir efeitos fora desta zona.
– Proteção dos organismos de radiotelevisão contra a violação dos seus direitos de autor
44.
Independentemente do alcance geográfico do serviço prestado pela VCAST, a interpretação das disposições da Diretiva 2001/29 que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça opõe‑se, em meu entender, à conclusão de que os direitos de autor dos organismos de televisão não se encontram protegidos devido à acessibilidade livre às suas emissões.
45.
Com efeito, a propósito do direito de comunicação de obras ao público (protegido pelo artigo 3.o da Diretiva 2001/29), o Tribunal de Justiça declarou, principalmente com base na Convenção de Berna ( 21 ) e no seu guia explicativo, que uma comunicação feita por um organismo de retransmissão que não é o organismo de origem deve ser analisada como sendo feita a um público diferente do público visado pelo ato de comunicação originário da obra, isto é, a um público novo ( 22 ). Segundo o Tribunal de Justiça, isto decorre do facto de o autor, ao autorizar a radiodifusão da sua obra, tomar apenas em consideração os utentes diretos, isto é, os detentores de aparelhos de receção que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, captam as emissões. Em contrapartida, quando esta receção se destina a um círculo mais amplo, e por vezes com fins lucrativos, permite‑se que uma fração nova do público desfrute da audição ou da visão da obra ( 23 ).
46.
O Tribunal de Justiça daí concluiu que a retransmissão do sinal de televisão pelo gerente de um hotel para os quartos do hotel constitui uma comunicação ao público que exige a autorização dos titulares dos direitos de autor. Com efeito, ainda segundo o Tribunal de Justiça, os clientes deste estabelecimento formam um público novo que, na falta de intervenção do referido gerente, apesar de se encontrar no interior da zona de cobertura da emissão originária, não pode, em princípio, desfrutar da obra difundida ( 24 ). Esta posição do Tribunal de Justiça foi posteriormente confirmada em relação a outros tipos de estabelecimentos ( 25 ).
47.
Em meu entender, o mesmo sucede no caso de um serviço como o prestado pela VCAST. Não há dúvidas de que esta sociedade é um organismo diferente dos organismos de televisão que estão na origem das emissões. Assim, os utilizadores deste serviço, independentemente do facto de se encontrarem, ou não, na zona de cobertura das emissões originárias, formam um público novo que não foi tido em conta pelos titulares dos direitos de autor para efeitos da autorização destas emissões. Além disso, este serviço é prestado com uma finalidade lucrativa ( 26 ). Daqui resulta que a disponibilização das emissões de televisão pela VCAST no âmbito do seu serviço de gravação constitui uma violação dos direitos de autor dos organismos de televisão e, eventualmente, de outros titulares de direitos, se for efetuada sem a sua autorização.
48.
Esta disponibilização é igualmente ilícita à luz das constatações do Tribunal de Justiça no acórdão ITV Broadcasting e o. ( 27 ). Neste processo, que era relativo à retransmissão na Internet de emissões de televisão e que, assim, era semelhante ao processo principal, o Tribunal de Justiça declarou que o legislador da União, ao regular as situações em que uma dada obra é objeto de múltiplas utilizações, entendeu que cada transmissão ou retransmissão de uma obra que utilize um modo técnico específico deve ser, em princípio, individualmente autorizada pelo autor da obra em causa. Ora, uma vez que uma disponibilização das obras através da retransmissão, na Internet, de uma radiodifusão televisiva terrestre é feita empregando um modo técnico específico que é diferente do da comunicação de origem, deve ser considerada uma comunicação na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 ( 28 ).
49.
O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão embora o fornecedor do serviço em causa neste processo se tenha certificado de que os utilizadores dos seus serviços obtêm o acesso unicamente a um conteúdo a que já tinham legalmente direito de aceder no Estado‑Membro em causa (ou seja, o Reino Unido) mediante a sua licença de televisão ( 29 ) e que, assim, segundo os argumentos deste fornecedor, tais utilizadores não podiam ser considerados um público novo em relação ao público já visado pelas emissões de origem. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, no caso da transmissão das obras incluídas numa radiodifusão terrestre e da disponibilização das mesmas obras na Internet, cada uma destas duas transmissões deve ser autorizada individual e separadamente pelos autores em causa uma vez que cada uma delas é efetuada em condições técnicas específicas, utilizando um modo diferente de transmissão das obras protegidas e cada uma destinada a um público diferente. Neste contexto, já não há que analisar, a jusante, a condição do público novo, que só é pertinente em situações em que o meio técnico de comunicação é o mesmo ( 30 ).
50.
Concluindo, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de comunicação ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma retransmissão das obras incluídas numa radiodifusão televisiva terrestre:
–
que é efetuada por uma entidade que não seja o radiodifusor de origem;
–
através de um fluxo Internet colocado à disposição dos subscritores dessa entidade que podem receber essa retransmissão acedendo ao seu servidor;
–
ainda que esses subscritores se encontrem na zona de receção da referida radiodifusão televisiva terrestre e a possam receber legalmente num recetor de televisão ( 31 ).
51.
Basta substituir o segundo travessão do número anterior por «através de reproduções colocadas à disposição dos subscritores dessa entidade que podem receber essa retransmissão acedendo ao seu serviço de armazenamento» para que esta jurisprudência seja plenamente aplicável ao presente processo. Além disso, há que sublinhar que a VCAST nem verifica se os seus utilizadores têm o direito e os meios técnicos para receber as emissões da televisão terrestre italiana.
– Inaplicabilidade da «exceção AKM»
52.
É verdade que a posição do Tribunal de Justiça afigura‑se um pouco atenuada pelo recente acórdão AKM ( 32 ). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, com efeito, que uma transmissão simultânea, completa e não modificada de emissões radiodifundidas do organismo nacional de radiodifusão por cabo em território nacional, ou seja, por um meio técnico diferente do utilizado na transmissão radiodifundida inicial, não constitui uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, uma vez que o público ao qual esta transmissão se dirige não pode ser considerado um público novo ( 33 ). No entanto, esta solução aparenta assentar na condição, cujo dever de verificação foi atribuído ao órgão jurisdicional de reenvio, de os titulares dos direitos de autor terem efetivamente tido em conta a retransmissão em causa no âmbito da autorização que tinham dado para a emissão inicial ( 34 ).
53.
O acórdão em questão não é claro a este respeito. Todavia, qualquer outra interpretação significaria que constitui uma alteração evidente à regra que decorre do acórdão ITV Broadcasting e o. ( 35 ), segundo a qual, perante um modo técnico diferente, a questão da existência do público novo não é relevante ( 36 ). Ora, nada no acórdão indica que o Tribunal de Justiça tenha pretendido efetuar tal alteração.
54.
Por outro lado, uma regra geral segundo a qual a transmissão de uma obra que já foi objeto de radiodifusão por um organismo distinto do que está na origem dessa radiodifusão não constitui uma comunicação ao público afigura‑se contrária ao artigo 11.o‑A, n.o 1, n.o 2, da Convenção de Berna, que concede aos autores o direito exclusivo de autorizar «[q]ualquer comunicação pública […] da obra radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo que não o de origem». Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a interpretação do conceito de «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2001/29 deve ser operada em conformidade com a referida disposição da convenção ( 37 ).
55.
Importa igualmente observar que o acórdão AKM ( 38 ) respeita à transmissão simultânea, completa e não modificada das emissões radiodifundidas ( 39 ). No caso de tal transmissão, os utilizadores podem beneficiar das emissões nas mesmas condições que a radiodifusão inicial. Em contrapartida, no caso de um serviço como o prestado pela VCAST, dispõem de uma cópia digital da emissão que podem ver sempre que pretenderem e as vezes que desejarem, assim como fazer reproduções e transferi‑las para qualquer equipamento. Por conseguinte, esta situação não é comparável à do acórdão AKM. Em todo caso, no processo principal, a VCAST não pretende beneficiar de qualquer autorização por parte dos titulares dos direitos de autor para colocar à disposição dos seus utilizadores as obras radiodifundidas pelos organismos de televisão italianos. Assim, não pode invocar o acórdão AKM ( 40 ).
56.
Para concluir esta parte, considero evidente, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a disponibilização de emissões de televisão aos utilizadores do serviço prestado pela VCAST sem o consentimento dos titulares dos direitos de autor constitui uma violação destes direitos, embora se tratem de emissões livremente acessíveis, e independentemente da questão de saber se esta disponibilização está, ou não, limitada à zona de cobertura da difusão destas emissões. Assim, a reprodução de tais emissões no âmbito do mesmo serviço, efetuada a partir de uma fonte ilícita, não pode beneficiar da exceção de cópia privada.
Teste em três etapas
– Observações preliminares
57.
O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 introduz uma limitação ao direito de os Estados‑Membros preverem na sua legislação interna as exceções referidas no mesmo artigo, dispondo que estas exceções «só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito». Esta disposição tem origem no artigo 9.o, n.o 2, da Convenção de Berna, que limita, assim, a possibilidade de prever exceções ao direito de reprodução ( 41 ). Esta tripla condição da aplicabilidade das exceções é comummente designada por «teste em três etapas» ou «triplo teste».
58.
É verdade que segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 não altera o conteúdo das exceções previstas no mesmo artigo ( 42 ). Dito isto, o Tribunal de Justiça declarou simultaneamente que esta disposição intervém no momento da aplicação das exceções pelos Estados‑Membros ( 43 ). Por conseguinte, serve de referência de interpretação das exceções na sua aplicação no direito interno dos Estados‑Membros, mas igualmente para efeitos da interpretação das disposições da Diretiva 2001/29 pelo Tribunal de Justiça. Assim, no que respeita à exceção de cópia privada, foi nomeadamente com base no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 que o Tribunal de Justiça declarou que esta exceção apenas se aplica às reproduções que tenham uma fonte lícita ( 44 ).
59.
Daqui resulta que o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 deve igualmente ser tido em conta para responder à questão de saber se um serviço como o prestado pela VCAST pode estar abrangido, no direito interno dos Estados‑Membros, pela exceção ao direito de reprodução baseada no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva.
– Aplicação em casos especiais e proibição do prejuízo injustificado
60.
As primeira e terceira «etapas» do triplo teste consistem em verificar se a exceção é aplicada em casos especiais que não causam um prejuízo injustificado aos titulares dos direitos de autor. Como cada uma das exceções ao monopólio do autor, enquanto limitação dos seus direitos, lhe causa um determinado prejuízo, esta regra exige que a aplicação de uma determinada exceção seja limitada às situações em que esta aplicação é justificada pela razão de ser da exceção. Apenas esta razão de ser pode efetivamente justificar o prejuízo causado pela aplicação da exceção.
61.
Embora os fundamentos da exceção de cópia privada possam ser encontrados em diferentes fatores, é bastante frequentemente admitido que a sua principal razão de ser reside no facto de que é impossível, ou pelo menos, muito difícil, para os titulares de direitos de autor controlar a utilização que é feita das suas obras protegidas pelas pessoas que licitamente tiveram acesso às mesmas. Aliás, tal controlo poderia constituir uma ingerência intolerável na vida privada dos utilizadores ( 45 ).
62.
Ora, esta justificação não é aceite no caso de um serviço como o prestado pela VCAST. Com efeito, este serviço não se limita à esfera privada dos utilizadores, uma vez que a fase prévia à criação da reprodução, designadamente, o fornecimento pela VCAST de acesso às emissões de televisão, é efetuada publicamente, no âmbito da atividade económica desta sociedade, e é facilmente controlável pelos titulares dos direitos de autor. Nada impede que estes titulares exijam que seja solicitada a sua autorização para o referido serviço e que a VCAST solicite tal autorização. A razão de ser da exceção de cópia privada não justifica, assim, o prejuízo que decorreria, para os titulares dos direitos de autores, da aplicação desta exceção a serviços como o prestado pela VCAST.
63.
Há que sublinhar que a situação da VCAST é distinta da situação dos operadores que disponibilizam aos utilizadores equipamentos ou suportes de gravação ou que prestam serviços de reprodução. Com efeito, estes equipamentos, suportes e serviços podem ser utilizados para reproduzir obras protegidas, mas podem igualmente servir para outros fins. Além disso, a identidade das obras eventualmente reproduzidas e, por conseguinte, a dos titulares dos direitos, não é conhecida antecipadamente. Assim, seria insensato exigir que os referidos operadores solicitassem a autorização dos titulares dos direitos de autor para a venda ou o aluguer de tais equipamentos ou o fornecimento de tais serviços. Em contrapartida, um serviço como o prestado pela VCAST tem por objeto exclusivo a disponibilização e a reprodução de obras protegidas que são concretamente designadas antecipadamente (por estarem previstas na programação dos canais de televisão) e cujos titulares dos direitos de autor são conhecidos.
64.
No caso das cópias de obras provenientes de fontes ilícitas, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação da exceção de cópia privada causaria um prejuízo injustificado aos titulares do direito de autor, uma vez que seriam obrigados a tolerar, além da utilização das obras na esfera privada dos utilizadores, atos de pirataria ( 46 ). De igual modo, a aplicação da exceção de cópia privada a serviços que podem facilmente ser abrangidos pelo monopólio normal dos titulares dos direitos causar‑lhes‑ia igualmente um prejuízo injustificado.
– Exploração normal da obra
65.
A análise da segunda etapa do teste, que exige que não haja conflito com uma exploração normal da obra, responde à questão de saber qual é concretamente o prejuízo sofrido pelos titulares dos direitos.
66.
A mera impossibilidade de os titulares dos direitos de autor controlarem a exploração que terceiros fazem das suas obras, devido à definição bastante ampla do perímetro da exceção de cópia privada, já constitui um conflito com uma exploração normal da obra, uma vez que tal controlo, fora do âmbito legitimamente reservado à esfera privada do utilizador, está abrangido por esta exploração normal.
67.
Além disso, a gravação de uma emissão de televisão permite, primeiro, assistir a esta emissão fora do horário no qual foi programada e, segundo, conservar uma cópia para a ver uma segunda vez ou para a transferir para um equipamento distinto do aparelho de televisão, por exemplo, para um aparelho portátil. Por conseguinte, isto constitui um serviço suplementar em relação à radiodifusão inicial. Os próprios organismos de televisão podem pretender fornecer tal serviço, explorando assim as obras cujos direitos detêm e daí obter rendimentos suplementares. Por conseguinte, o facto de este serviço ser prestado pela VCAST sem a autorização dos referidos organismos de televisão prejudica esta forma de exploração das obras.
68.
Por outro lado, os organismos de televisão cujas emissões são de acesso livre são financiados, principalmente, através de receitas publicitárias, com exceção dos organismos públicos que podem cobrar uma taxa. Estas receitas correspondem à contrapartida da exploração das obras cujos direitos de autor são detidos por estes organismos. Com efeito, a difusão das obras atrai os telespetadores, o que faz com que os anunciantes estejam dispostos a adquirir tempo de emissão. Ora, conforme assinalou a RTI nas suas observações, a VCAST encontra‑se em concorrência direta com estes organismos no mercado da publicidade. Uma vez que a VCAST explora sem autorização obras cujos direitos de autor são detidos por estes organismos de televisão, esta concorrência torna‑se desleal. Autorizar tal concorrência por meio da exceção de cópia privada prejudicaria necessariamente a exploração normal destas obras.
69.
Por conseguinte, a aplicação da exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 a serviços como os prestados pela VCAST não respeita, em meu entender, as exigências estabelecidas no n.o 5 do mesmo artigo.
Observações finais
70.
Para resumir as minhas considerações relativas à interpretação da exceção de cópia privada face a um serviço como o prestado pela VCAST, esta exceção pressupõe um acesso lícito do utilizador à obra que é objeto de reprodução. Ora, no âmbito do serviço em causa, é a própria reprodução que dá ao utilizador o acesso à obra reproduzida. Por conseguinte, este serviço constitui uma forma de disponibilização das obras pelo seu fornecedor. Esta disponibilização é ilícita na medida em que é efetuada sem a autorização dos titulares dos direitos de autor, o que exclui a aplicação da exceção de cópia privada. Aliás, a aplicação desta exceção a tal serviço opor‑se‑ia às exigências enunciadas no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29.
Conclusão
71.
Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda o seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália):
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a atividade que consiste em fornecer, sem a autorização dos titulares dos direitos de autor, um serviço de gravação em linha de emissões de televisão livremente acessíveis por via terrestre no território deste Estado‑Membro, quando é o fornecedor do referido serviço, e não o seu utilizador, que capta o sinal da radiodifusão terrestre a partir do qual a gravação é efetuada.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Wikipédia, versão em língua francesa, entrada «cloud computing».
( 3 ) JO 2000, L 178, p. 1.
( 4 ) JO 2001, L 167, p. 10.
( 5 ) Trata‑se de serviços gerais de armazenamento na nuvem, tais como o Google Drive.
( 6 ) V., nomeadamente, acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 94 e jurisprudência referida).
( 7 ) O sublinhado é meu.
( 8 ) V., nomeadamente, acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 45 e 46).
( 9 ) Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 91).
( 10 ) Acrescentarei, mesmo que não seja o objeto do presente processo, que uma interpretação da exceção de cópia privada que exclui qualquer intervenção de terceiros também coloca, à data, outros problemas. Com efeito, é cada vez mais frequente que não são apenas os espaços de armazenamento que são propostos sob a forma de serviços, mas igualmente os programas informáticos necessários para efetuar as reproduções. Assim, a reprodução de uma obra a partir de um suporte material (por exemplo um CD) que pertence a um determinado utilizador no disco duro do seu computador, ato que por excelência está abrangido pela exceção de cópia privada, pode ser realizado com o auxílio de um programa informático de gravação de dados que não está instalado no computador do referido utilizador, mas que lhe é disponibilizado remotamente por um prestador enquanto serviço. Assim, a intervenção deste prestador é indispensável para que se possa efetuar a reprodução. Ora, não é lógico excluir tal reprodução do benefício da exceção de cópia privada, quando o utilizador beneficia de uma reprodução efetuada com o auxílio de um programa informático instalado no computador.
( 11 ) Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 46).
( 12 ) V. acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 80).
( 13 ) V. acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 86).
( 14 ) V. acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 89).
( 15 ) V. acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 41).
( 16 ) Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.o 82).
( 17 ) Esta zona de cobertura está normalmente limitada, de modo geral, ao território de cada Estado. É certo que os programas podem ser retransmitidos, sob licença, noutros Estados, nomeadamente por cabo ou satélite. No entanto, neste caso, o acesso às emissões é efetuado através do serviço do operador que efetua a retransmissão, que habitualmente é paga.
( 18 ) V. acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 87 a 89). Não desenvolverei este ponto detalhadamente, uma vez que não diz respeito às questões jurídicas suscitadas no presente processo.
( 19 ) É igualmente possível outra análise, segundo a qual a VCAST não efetua uma disponibilização prévia, mas uma reprodução da emissão a partir do sinal de televisão que a própria capta e, mediante o mesmo ato, coloca esta reprodução, para fins lucrativos, à disposição do utilizador (uma vez que a reprodução é gravada diretamente no serviço de armazenamento disponível neste). Todavia, em tal caso, é claramente a VCAST, e não o utilizador do seu serviço, a verdadeira autora da reprodução, o que exclui qualquer recurso à exceção de cópia privada.
( 20 ) O pagamento de uma eventual taxa obrigatória não constitui uma contrapartida do serviço de radiodifusão e não é um requisito para dele beneficiar (v. acórdão de 22 de junho de 2016, Český rozhlas, C‑11/15, EU:C:2016:470, n.os 23 a 27).
( 21 ) Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na redação resultante da alteração de 28 de setembro de 1979.
( 22 ) Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 40).
( 23 ) Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 41).
( 24 ) Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.o 42).
( 25 ) V., nomeadamente, acórdão de 31 de maio de 2016, Reha Training (C‑117/15, EU:C:2016:379, n.o 46 e jurisprudência referida, assim como n.o 62).
( 26 ) Segundo a fórmula escolhida pelo utilizador, este serviço ou é pago ou é financiado pela publicidade.
( 27 ) Acórdão de 7 de março de 2013 (C‑607/11, EU:C:2013:147).
( 28 ) Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C‑607/11, EU:C:2013:147, n.os 24 e 26).
( 29 ) Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C 607/11, EU:C:2013:147, n.o 10).
( 30 ) Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C 607/11,EU:C:2013:147, n.o 39).
( 31 ) Acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C 607/11,EU:C:2013:147, n.o 40 e n.o 1 do dispositivo).
( 32 ) Acórdão de 16 de março de 2017 (C‑138/16, EU:C:2017:218).
( 33 ) Acórdão de 16 de março de 2017, AKM (C‑138/16, EU:C:2017:218, n.os 18, 26, 29 e 30).
( 34 ) V. acórdão de 16 de março de 2017, AKM (C‑138/16, EU:C:2017:218, n.os 28 e 29, assim como primeiro parágrafo do dispositivo).
( 35 ) Acórdão de 7 de março de 2013 (C‑607/11, EU:C:2013:147).
( 36 ) Esta regra foi posteriormente confirmada, v., nomeadamente, acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media (C‑160/15, EU:C:2016:644, n.o 37 e jurisprudência referida).
( 37 ) V., por último, o mesmo acórdão de 16 de março de 2017, AKM (C‑138/16, EU:C:2017:218, n.o 21).
( 38 ) Acórdão de 16 de março de 2017 (C‑138/16, EU:C:2017:218).
( 39 ) Acórdão de 16 de março de 2017, AKM (C‑138/16, EU:C:2017:218, n.o 18).
( 40 ) Acórdão de 16 de março de 2017 (C‑138/16, EU:C:2017:218).
( 41 ) Segundo esta disposição: «Fica reservada às legislações dos países da União [constituída pela Convenção de Berna] a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor».
( 42 ) Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.os 25 e 26).
( 43 ) Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 25 in fine).
( 44 ) Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 38 a 41).
( 45 ) Para desenvolvimentos mais amplos, assim como diversas posições da doutrina, v. conclusões que apresentei no processo EGEDA e o. (C‑470/14, EU:C:2016:24, n.o 15).
( 46 ) Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.os 31 e 40).