CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MICHAL BOBEK
apresentadas em 8 de junho de 2017 ( 1 )
Processo C‑268/16 P
Binca Seafoods GmbH
contra
Comissão Europeia
«Recurso — Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Produção e rotulagem dos produtos biológicos — Regulamento (CE) n.o 889/2008 e Regulamento de Execução (CE) n.o 1358/2014 — Interesse em agir — Conceito de benefício pessoal»
I. Introdução
1.
A Binca Seafoods GmbH (a seguir «Binca») é um importador de pangasius — uma espécie de peixe‑gato — do Vietname. O Regulamento (UE) n.o 1358/2014 (a seguir «regulamento impugnado») ( 2 ) é o último de uma série de regulamentos que alteraram as regras aplicáveis à produção e rotulagem do peixe «biológico».
2.
O regulamento impugnado contém exceções específicas que permitem que determinados peixes sejam classificados como «biológicos» mesmo quando envolvem aspetos de produção não biológica (por exemplo, a utilização de juvenis capturados em meio selvagem para repovoamento das unidades populacionais). O regulamento impugnado foi adotado pouco antes do termo de um período geral de transição que tinha instituído uma exceção ampla: os produtos que utilizassem métodos de produção bem estabelecidos (designadamente os da Binca) podiam ser descritos como biológicos em casos em que os métodos não respeitassem noutros aspetos os requisitos de produção «biolófica».
3.
A Binca interpôs um recurso de anulação do regulamento impugnado no Tribunal Geral. O recurso da Binca no Tribunal Geral assentava na alegação de que as exceções específicas previstas no regulamento impugnado eram discriminatórias porque beneficiavam a produção de algumas espécies, mas não a produção do pangasius. Não podendo beneficiar dessas exceções específicas nem da exceção mais ampla ao abrigo do período geral de transição que em breve terminaria, a Binca ficaria impossibilitada de rotular os seus produtos como «biológicos».
4.
Por despacho proferido em 11 de março de 2016, Binca Seafoods/Comissão (T‑94/15, não publicado, EU:T:2016:164), o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de anulação da Binca, por falta de interesse em agir (a seguir «despacho recorrido»). No despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que o pedido da Binca visava a prorrogação do período geral de transição e considerou que, uma vez que o recurso de anulação não podia conduzir a esse resultado, o benefício pretendido pela Binca não podia ser obtido. Logo, a Binca não tinha interesse em agir.
5.
No seu recurso, a Binca pede a anulação do despacho recorrido e do regulamento impugnado. No tocante ao despacho recorrido, o principal argumento da Binca é essencialmente o de que o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente e/ou coerente a sua conclusão pela inexistência de interesse em agir. Por conseguinte, o conceito de «interesse em agir» é fundamental para a apreciação do presente recurso.
II. Quadro jurídico
A. Regulamento n.o 834/2007
6.
O Regulamento (CE) n.o 834/2007 ( 3 ) é o regulamento de base no domínio da produção biológica e da rotulagem dos produtos biológicos (a seguir «regulamento de base»).
7.
O artigo 2.o do regulamento de base contém as seguintes definições:
«Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:
a)
“Produção biológica”, a utilização do método de produção conforme com as regras estabelecidas no presente regulamento em todas as fases da produção, preparação e distribuição;
[…]
d)
“Operador”, a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento dentro da empresa biológica sob o seu controlo;
[…]»
8.
O artigo 15.o do regulamento de base tem a epígrafe «Regras aplicáveis à produção aquícola»:
«1. Para além das regras gerais de produção agrícola estabelecidas no artigo 11.o, são aplicáveis à produção aquícola as seguintes regras:
a)
Quanto à origem dos animais de aquicultura:
i)
A aquicultura biológica baseia‑se na criação de populações de juvenis originárias de reprodutores biológicos e de explorações biológicas;
ii)
Quando não estiverem disponíveis populações de juvenis originárias de reprodutores biológicos ou de explorações biológicas, podem ser introduzidos numa exploração animais de criação não biológica, em condições específicas;
[…]
c)
Quanto à reprodução:
[…]
iii)
São estabelecidas condições próprias a cada espécie para a gestão dos reprodutores, a reprodução e a produção de juvenis;
[…]
2. As medidas e condições necessárias à execução das regras de produção constantes do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o»
9.
O título IV (artigos 23.° a 26.°) impõe vários requisitos em matéria de rotulagem, designadamente restrições à utilização do termo «biológico», indicações obrigatórias e utilização de logotipos.
10.
O título VI (artigos 32.° e 33.°), relativo às relações com países terceiros, aprova as condições em que os produtos não provenientes da União podem ser importados como biológicos. Estes artigos exigem essencialmente que as condições materiais do regulamento de base sejam satisfeitas ou que sejam oferecidas garantias equivalentes.
11.
O artigo 38.o confere à Comissão poderes para aprovar as normas de execução do regulamento de base. O artigo 42.o dispõe que o regulamento de base é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2009.
B. Regulamentos de execução
12.
O regulamento de base foi primeiro executado pelo Regulamento n.o 889/2008 ( 4 ) (a seguir «regulamento de execução»). Inicialmente, o regulamento de execução excluía do seu âmbito de aplicação os produtos da aquicultura [artigo 1.o, n.o 2, alínea a)].
13.
O regulamento de execução foi subsequentemente alterado em quatro ocasiões, pelo Regulamento (CE) n.o 710/2009 ( 5 ) (a seguir «primeiro regulamento de alteração»), pelo Regulamento (UE) n.o 1030/2013 ( 6 ) (a seguir «segundo regulamento de alteração»), pelo Regulamento (UE) n.o 1364/2013 ( 7 ) (a seguir «terceiro regulamento de alteração») e pelo Regulamento n.o 1358/2014, o regulamento impugnado. Cada um destes regulamentos será adiante analisado.
1. Primeiro regulamento de alteração
14.
O primeiro regulamento de alteração alargou o âmbito de aplicação do regulamento de execução a alguns animais de aquicultura ( 8 ) e introduziu regras de produção específicas aplicáveis aos animais referidos no título II, capítulo 2‑A, com a epígrafe «Produção aquícola de animais». O artigo 25.o‑E desse capítulo, com a epígrafe «Origem e gestão dos animais de aquicultura de produção não biológica», fixou as condições excecionais em que podiam ser utilizados animais de aquicultura de produção não biológica no processo de produção. Em especial, o artigo 25.o‑E, n.o 3, previa a possibilidade de utilização de uma percentagem degressiva de juvenis da aquicultura não biológica: 80% até ao fim de 2011, 50% até ao fim de 2013 e 0% até ao fim de 2015 (a seguir designada nas presentes conclusões por «regra relativa à utilização degressiva de juvenis da aquicultura não biológica»). O artigo 25.o‑E, n.o 4, especificava as condições restritivas em que a colheita de juvenis de aquicultura selvagens é permitida. Na sua versão original, o artigo 25.o‑E dispunha o seguinte:
«1. Para fins de reprodução ou de melhora do património genético, e em caso de indisponibilidade de animais de aquicultura de criação biológica, podem ser introduzidos na exploração animais selvagens capturados ou animais de criação não biológica. Estes animais devem ser mantidos num regime de gestão biológica durante, pelo menos, os três meses que precedem a sua utilização para reprodução.
2. Para fins de engorda e sempre que não estejam disponíveis juvenis de aquicultura biológica, podem ser introduzidos na exploração juvenis da aquicultura não biológica. Os dois últimos terços, pelo menos, da duração do ciclo de produção são geridos segundo métodos de gestão biológica.
3. A percentagem máxima de juvenis da aquicultura não biológica introduzidos na exploração é a seguinte: 80% até 31 de dezembro de 2011, 50% até 31 de dezembro de 2013 e 0% até 31 de dezembro de 2015.
4. Para fins de engorda, a colheita de juvenis de aquicultura selvagens é limitada especificamente aos casos seguintes:
a)
Afluência natural de larvas e juvenis de peixes ou de crustáceos durante o enchimento das lagoas, dos sistemas de produção e dos tanques;
b)
Enguia‑de‑vidro europeia, desde que exista um plano de gestão da enguia aprovado para esse local e enquanto não for resolvido o problema da reprodução artificial da enguia.»
15.
O considerando 9 do primeiro regulamento de alteração afirmava que «[d]ado que a produção aquícola biológica de animais se encontra numa fase inicial, não estão disponíveis em quantidades suficientes reprodutores biológicos. Devem ser tomadas disposições para a introdução de reprodutores e juvenis não biológicos, em determinadas condições.»
16.
O primeiro regulamento de alteração era aplicável a partir de 1 de julho de 2010 (artigo 2.o), mas aditou ao artigo 95.o do regulamento de execução um n.o 11, que introduziu um regime de transição (a seguir «período transitório»). O período transitório deveria expirar, o mais tardar, em 1 de julho de 2013. Foi efetivamente estabelecida a possibilidade de, até àquela data, as unidades de produção já existentes serem geridas de acordo com o regime anterior e de manterem o seu «estatuto» de produção biológica, sob determinadas condições. Esse artigo dispunha o seguinte:
«11.
A autoridade competente pode autorizar, durante um período que expira em 1 de julho de 2013, que as unidades de produção de animais de aquicultura e de algas marinhas que estejam instaladas e produzam de acordo com regras de produção biológica aceites a nível nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento mantenham o seu estatuto de produção biológica enquanto se adaptam às regras previstas no presente regulamento, desde que não provoquem uma poluição indevida das águas com substâncias não autorizadas na produção biológica. Os operadores que beneficiem desta medida comunicam à autoridade competente as instalações, lagoas, tanques, jaulas ou lotes de algas marinhas em causa.»
17.
O artigo 2.o do primeiro regulamento de alteração estabelecia ainda que, desde que justificadas, o regulamento de execução poderia ser objeto de alterações adicionais, a partir de 1 de julho de 2013 (alterações que vieram a ser introduzidas pelos segundo e terceiro regulamentos de alteração e pelo regulamento impugnado).
2. Segundo regulamento de alteração
18.
O segundo regulamento de alteração alargou o período transitório de 1 de julho de 2013 a 1 de janeiro de 2015, devido à complexidade do domínio e à necessidade de um prazo mais alargado para a análise dos pedidos de alteração das regras (considerandos 2 a 4).
19.
O segundo regulamento de alteração não alterou a regra relativa à utilização degressiva de juvenis da aquicultura não biológica (estabelecida no artigo 25.o‑E, n.o 3, do regulamento de execução).
3. Terceiro regulamento de alteração
20.
O terceiro regulamento de alteração alterou a regra relativa à utilização degressiva de juvenis da aquicultura não biológica (estabelecida no artigo 25.o‑E, n.o 3, do regulamento de execução). Em concreto, alterou de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014 a data até à qual era permitida a utilização de juvenis da aquicultura não biológica até 50%. A data em que essa percentagem tinha de ser reduzida para 0% continuava a ser 31 de dezembro de 2015.
21.
O terceiro regulamento de alteração não alterou o período transitório previsto no artigo 95.o, n.o 11, do regulamento de execução.
4. Regulamento impugnado
22.
O regulamento impugnado (Regulamento n.o 1358/2014) alterou várias disposições do regulamento de execução. Em especial, alterou os casos em que a colheita de juvenis selvagens para aquicultura é permitida pelo artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução, acrescentando a nova alínea c) do artigo 25.o‑E, n.o 4:
«4. Para fins de engorda, a colheita de juvenis selvagens para aquicultura é limitada especificamente aos casos seguintes:
a)
afluência natural de larvas e juvenis de peixes ou de crustáceos durante o enchimento das lagoas, dos sistemas de confinamento e dos tanques;
b)
meixão, desde que exista um plano de gestão da enguia aprovado para o local em causa e enquanto não for resolvido o problema da reprodução artificial da enguia;
c)
colheita de alevins selvagens de espécies diferentes da enguia‑europeia para fins de engorda em explorações de aquicultura tradicional extensiva em zonas húmidas, nomeadamente lagoas de água salobra, zonas entre marés e lagunas costeiras, fechadas por diques e motas, desde que:
i)
o repovoamento esteja em sintonia com medidas de gestão aprovadas pelas autoridades competentes encarregadas da gestão das unidades populacionais em causa, a fim de assegurar a exploração sustentável das espécies em causa, e
ii)
os peixes sejam alimentados exclusivamente com alimentos naturalmente disponíveis no ambiente.»
23.
Essa alteração foi assim explicada nos considerandos 3 e 4 do regulamento impugnado:
«(3)
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), […] ii), do Regulamento (CE) n.o 834/2007, quando não estiverem disponíveis populações de juvenis originárias de reprodutores biológicos ou de explorações biológicas, podem ser introduzidos numa exploração animais de criação não biológica, em condições específicas. O Regulamento (CE) n.o 889/2008 estabelece restrições específicas para os animais de aquicultura capturados em meio selvagem, incluindo a colheita de juvenis selvagens para aquicultura. Algumas das práticas tradicionais de piscicultura extensiva em zonas húmidas, nomeadamente lagoas de água salobra, zonas entre marés e lagunas costeiras, fechadas por diques e motas, existem desde há séculos e são valiosas para as comunidades locais em termos de património cultural, de conservação da biodiversidade e na perspetiva económica. Em certas condições, essas práticas não afetam o estado das unidades populacionais das espécies em causa.
(4)
Por conseguinte, considera‑se que a colheita de alevins selvagens para fins de engorda nessas práticas tradicionais de aquicultura é conforme com os objetivos, critérios e princípios da produção aquícola biológica, desde que estejam em vigor medidas de gestão aprovadas pela autoridade competente encarregada da gestão das unidades populacionais em causa para assegurar a exploração sustentável das espécies em causa, que o repovoamento seja conforme com essas medidas e que os peixes sejam alimentados exclusivamente com alimentos naturalmente disponíveis no ambiente.»
24.
O regulamento impugnado também alterou o artigo 25.o‑K do regulamento de execução, especialmente ao autorizar que os animais carnívoros de aquicultura sejam alimentados com produtos provenientes de alguns outros peixes [artigo 25.o‑K, n.o 1, alínea e),] e que sejam utilizadas histidinas (artigo 25.o‑K, n.o 5), nos seguintes termos:
«Regras específicas em matéria de alimentos para animais carnívoros de aquicultura
1. Os alimentos para os animais carnívoros de aquicultura devem ser obtidos de acordo com as seguintes prioridades:
[…]
e)
produtos alimentares derivados de peixes inteiros capturados em pescarias sustentáveis certificadas ao abrigo de um regime reconhecido pela autoridade competente em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
[…]
5. A histidina produzida através da fermentação pode ser utilizada na ração alimentar dos salmonídeos quando os alimentos enumerados no n.o 1 não fornecerem quantidades de histidina suficientes para satisfazer as necessidades nutricionais do peixe e evitar a formação de cataratas.»
25.
O regulamento impugnado não alterou a regra relativa à utilização degressiva de juvenis da aquicultura não biológica (estabelecida no artigo 25.o‑E, n.o 3, do regulamento de execução).
26.
O regulamento impugnado não alterou o período transitório previsto no artigo 95.o, n.o 11, do regulamento de execução.
III. Factos e processo administrativo
27.
Os factos e o processo administrativo estão descritos nos n.os 37 a 48 do despacho recorrido.
28.
A Binca é uma empresa alemã que importa para a Alemanha pangasius produzido no Vietname, como produto biológico. A Binca revende o peixe a clientes na Alemanha, na Áustria e na Escandinávia. Desde 2005, a Binca compra pangasius certificado como biológico pela IMO Suisse, de acordo com as regras definidas pela Naturland.
29.
A Binca compra o pangasius congelado, através de um intermediário estabelecido no Vietname, também com certificação biológica. O intermediário transforma e congela o peixe. Posteriormente fatura o produto entregue à Binca, que o exporta para a Europa. Durante o processo de produção, a Binca adquire ela própria os ingredientes dos alimentos do peixe, que fornece ao intermediário, e deduz o respetivo montante ao preço de compra pago a esse intermediário.
30.
Em setembro de 2014, a Binca escreveu à Comissão, propondo alterações ao regulamento de execução. Em especial, propôs a alteração da regra relativa à utilização degressiva de juvenis da aquicultura não biológica (artigo 25.o‑E, n.o 3, do regulamento de execução), no sentido da prorrogação da possibilidade de utilização desses juvenis até 2021.
31.
Em outubro de 2014, a Comissão informou a Binca por carta de que o processo de alteração do regulamento de execução estava em curso e de que a posição dos Estados‑Membros e das partes interessadas seria tida em consideração.
32.
O regulamento impugnado foi adotado em 18 de dezembro de 2014.
33.
Por carta de 18 de fevereiro de 2015, a Binca solicitou, remetendo para o artigo 265.o TFUE, que a Comissão prorrogasse o período transitório previsto no artigo 95.o, n.o 11, do regulamento de execução até 1 de janeiro de 2018, relativamente ao pangasius proveniente do Vietname.
34.
A Binca interpôs o recurso de anulação do regulamento impugnado no Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2015.
35.
Por carta de 22 de abril de 2015, a Comissão informou a Binca de que não tencionava prorrogar novamente o período transitório nem alterar a regra relativa à utilização degressiva de juvenis da aquicultura não biológica.
IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
A. Argumentos das partes
36.
No seu recurso, a Binca alegou que tinha sido alvo de discriminação. Caso o período transitório tivesse expirado relativamente a todos os produtores, essa discriminação não teria ocorrido. Ao invés, o regulamento impugnado previa determinadas medidas transitórias e derrogações que, na prática, beneficiavam os concorrentes da Binca, mas não previa quaisquer medidas transitórias ou derrogações que a beneficiassem. O regulamento impugnado tão‑pouco prorrogava o período transitório. Essas medidas transitórias e derrogações, que a Binca alega terem beneficiado, na prática, apenas outras aquiculturas biológicas, respeitavam especialmente à origem dos juvenis.
37.
A Binca alegou que os outros operadores podiam continuar a utilizar a rotulagem biológica em condições inacessíveis na prática à Binca. A este respeito, a Binca referiu expressamente a desigualdade de tratamento dos produtores do delta do Mecongue e das zonas de água salobra europeias.
38.
A Binca considerava‑se diretamente afetada pelo regulamento impugnado, na medida que estava sujeita ao regime normativo da União em matéria de aquicultura biológica e, em virtude desse regulamento, seria privada da possibilidade de comercializar os seus produtos como produtos biológicos.
39.
A recorrente alegou no Tribunal Geral que o regulamento impugnado viola a sua liberdade de empresa e o princípio da não discriminação (invocando os artigos 16.°, 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), bem como o princípio da boa‑fé (uma vez que a Comissão não ignorava que a agricultura puramente biológica do pangasius ainda não era viável ( 9 )). A Binca alegou também que a Comissão não respeitou o mandato que lhe foi conferido pelo Conselho, pois não tomou devidamente em conta o estado de evolução técnica da agricultura biológica ao fixar o período transitório aplicável. Por último, a Binca invocou restrições ao comércio internacional.
40.
Em 21 maio de 2015, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de anulação da Binca. A Binca apresentou as suas observações em resposta à questão prévia suscitada, em 9 de julho de 2015.
41.
Na questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão alegou que o recurso não respeitava os requisitos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (atual artigo 76.o) por ser insuficientemente preciso para possibilitar à Comissão a elaboração da sua defesa. A esse propósito, a Comissão argumentou que o recurso não continha qualquer indicação do motivo pelo qual o regulamento impugnado deveria ser anulado [salvo no tocante ao seu artigo 1.o, n.o 1), que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução].
42.
A Comissão alegou ainda que a Binca carecia de interesse em agir e não era diretamente afetada pelo regulamento impugnado.
43.
Relativamente ao interesse direto, a Comissão considerou que, na qualidade de importador e não de produtor do pangasius, a Binca não era diretamente afetada pela regra alegadamente discriminatória sobre a utilização de juvenis, cuja anulação pedia. As disposições em causa podem ter repercussões sobre a atividade económica da Binca, mas não diretamente sobre a sua situação jurídica.
44.
Relativamente ao interesse em agir, a Comissão alegou que, mesmo que o artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado (que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução) fosse considerado discriminatório e anulado, isso não afetaria a situação jurídica da Binca. O período transitório não deixaria de terminar.
45.
Em resposta aos argumentos da Comissão sobre o interesse direto, a Binca alegou que era diretamente afetada pelo regulamento impugnado porque este a impedia de comercializar o pangasius como um produto biológico. Essa situação era diferente da dos seus concorrentes, que, ao abrigo das disposições do regulamento impugnado, podiam manter os métodos de produção existentes e continuar a comercializar os produtos como biológicos. Os consumidores, para quem as diferentes espécies de peixes biológicos são intersubstituíveis, deixariam de comprar os produtos da Binca e passariam a comprar aos seus concorrentes.
46.
A Binca afirmou que, ao contrário do que alegou a Comissão, não pretendia beneficiar de uma prorrogação do período transitório. A Binca reconhecia que esse resultado não podia ser obtido através de um recurso de anulação. Ao invés, pretendia o fim daquilo que considerava ser uma discriminação provocada pelo regulamento impugnado.
47.
No tocante à relação concorrencial na prática, a Binca observou que, não fora o regulamento impugnado, os produtores de salmão e de truta não poderiam ter continuado a vender os seus produtos como biológicos. A esse respeito, a Binca referiu a autorização concedida a esses produtores para a utilização de histidina e de alimentos elaborados a partir de outros peixes, com vista à satisfação das suas necessidades nutricionais [artigo 1.o, n.os 1) e 5), do regulamento impugnado, que alterou o artigo 25.o‑K, n.o 1, alínea e), e o artigo 25.o‑K, n.o 5, respetivamente, do regulamento de execução].
48.
A Binca declarou que não tinha impugnado o termo do período transitório por já não poder fazê‑lo (tinha sido fixado por regulamentos de alteração anteriores). Em todo o caso, não poderia tê‑lo feito à época porque a concessão do período transitório a beneficiava e porque, em si mesmo, não discriminava entre operadores.
B. Despacho recorrido
49.
No despacho recorrido, o Tribunal Geral afirma que a Binca pede, essencialmente, uma prorrogação do período transitório (n.o 67).
50.
O Tribunal Geral refere ainda que o regulamento impugnado não alterou o período transitório nem o calendário da regra relativa à utilização degressiva de juvenis da aquicultura não biológica (respetivamente, artigo 95.o, n.o 11, e artigo 25.o‑E, n.o 3, do regulamento impugnado) (n.os 68 e 69).
51.
O Tribunal Geral sublinha que a própria Binca reconhece que não pode obter uma prorrogação do período transitório através de um recurso de anulação. Nessas condições, considera que a anulação do regulamento impugnado não permitiria à Binca importar pangasius como um produto biológico e, portanto, conclui que esta não tem qualquer interesse na anulação. Por conseguinte, o recurso é inadmissível (n.os 72 e 73).
52.
O Tribunal Geral acrescenta que, para contestar o período transitório, a Binca deveria ter impugnado o primeiro e/ou o segundo regulamentos de alteração, com base no facto de a Comissão estar obrigada a prever nesses atos um período transitório mais longo. A Binca deveria ter pedido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 264.o, TFUE, para suspender a anulação enquanto se aguardava a adoção de um novo ato que fixasse um período transitório mais alargado.
V. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
53.
Com o seu recurso, a Binca pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido e o regulamento impugnado. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Binca nas despesas.
54.
No seu recurso, a Binca apresenta 15 argumentos independentes, que podem ser resumidos sob as seguintes categorias:
–
Primeiro grupo de argumentos: fundamentação incoerente ou insuficiente que consiste em: a) não tomar em consideração os argumentos relativos à proteção da concorrência e à violação do princípio da igualdade de tratamento; e b) reformular erradamente o objetivo do recurso.
–
Segundo grupo de argumentos: não reconhecimento pelo Tribunal Geral da admissibilidade do recurso de anulação como uma ação destinada a proteger a concorrência.
–
Terceiro grupo de argumentos: violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais e, em concreto, a falta de apreciação do mérito da causa.
–
Quarto grupo de argumentos: violação do direito a uma audiência pública.
–
Quinto grupo de argumentos: violação da liberdade de empresa e do direito à igualdade de tratamento.
55.
No tocante ao primeiro grupo de argumentos, a Binca sustenta que o Tribunal Geral errou ao não ter em consideração os seus argumentos relativos à desigualdade de tratamento na fase da admissibilidade e identificou incorretamente o objetivo do seu recurso como a obtenção de uma prorrogação do período transitório. A Comissão entende que o Tribunal Geral apreciou adequadamente os argumentos da Binca e não cometeu qualquer erro de direito. A Comissão considera que o Tribunal Geral concluiu corretamente que a Binca não poderia obter qualquer vantagem com a anulação.
VI. Apreciação
56.
Só o primeiro grupo de argumentos acima referidos merece uma atenção aprofundada. No restante, considero que o recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.
1. Insuficiência e/ou incoerência da fundamentação do Tribunal Geral
57.
Tal como confirmado pelo n.o 1 do despacho recorrido, o recurso interposto no Tribunal Geral no processo T‑94/15 visa a anulação do Regulamento n.o 1358/2014.
58.
Nos n.os 72 e 73 do despacho recorrido, o Tribunal Geral conclui: i) que a anulação do regulamento impugnado não permitirá à Binca a importação para a União de pangasius com rotulagem biológica; e ii) que a Binca não tem qualquer interesse na anulação do regulamento impugnado.
59.
Concordo com a primeira destas afirmações. Discordo da segunda.
60.
Ao contrário do que sugere claramente a conjugação dos n.os 72 e 73, considero que o alegado interesse em agir da Binca no presente caso não consiste na obtenção do direito a importar produtos para a União. Ao invés, o alegado interesse em agir da Binca consiste em neutralizar os efeitos discriminatórios do regulamento impugnado, através da sua anulação. Por outras palavras, a Binca está impedida de rotular os seus produtos como biológicos e os outros deveriam estar limitados da mesma forma. Isso não seria a situação ideal para a Binca, mas pelo menos, alega esta, eliminaria o falseamento da concorrência que a afeta negativamente e que resulta do regulamento impugnado.
61.
O despacho recorrido simplesmente não analisa este argumento. Pelo contrário, «requalifica» o objetivo do recurso, não obstante este estar formulado com clareza, e depois julga inadmissível esse objetivo sem analisar a questão do interesse em agir relativamente ao objetivo originalmente declarado do recurso.
62.
É verdade que o Tribunal Geral não está obrigado a analisar expressamente cada um dos argumentos aduzidos pelas partes ( 10 ). Porém, o caráter discriminatório do regulamento é a principal alegação da Binca. O facto de o Tribunal Geral não fazer qualquer referência, ainda que breve, ao possível impacto negativo para a Binca por causa dessa discriminação e ao seu consequente interesse na anulação do regulamento constitui, no meu entender, uma falha grave da fundamentação.
63.
É verdade que o Tribunal Geral resume os argumentos da Binca nessa matéria (ver n.os 58 a 63 do despacho recorrido). Mas não lhes responde. A fundamentação contida no n.o 77 do despacho recorrido, que foi referido pela Comissão nas suas alegações escritas e discutido na audiência, não oferece maiores esclarecimentos. Esse número limita‑se a referir que, ao determinar o interesse em agir da Binca para obter uma extensão do período transitório, a situação dos seus concorrentes é irrelevante.
64.
No entanto, uma vez mais a Binca não alega que o benefício que para si resultaria da anulação do regulamento consiste na possível prorrogação do período transitório. Pelo contrário, o seu alegado benefício consiste na revogação daquilo que considera serem disposições discriminatórias do regulamento.
65.
Afigura‑se‑me que alguma da confusão nesta matéria decorre do facto de o Tribunal Geral insistir em que aquilo de que a Binca se queixa realmente é a recusa da Comissão em prorrogar o período transitório (ver, em especial, n.o 67 do despacho recorrido). Quanto a isso, a Binca não se ajudou a si própria. Conforme referiu a Comissão, a Binca afirmou repetidamente na sua petição que o cenário ideal seria a prorrogação do período transitório. Porém, apesar dessas referências, resulta absolutamente claro da petição e do n.o 1 do despacho recorrido que o objeto da petição é, efetivamente, a anulação do regulamento impugnado.
66.
Decorre destas considerações que a fundamentação incluída no despacho recorrido é insuficiente. O primeiro grupo de argumentos da Binca é procedente.
67.
Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, antes de remeter o processo ao Tribunal Geral, o Tribunal Justiça pode já, nesta fase, decidir o litígio no tocante à existência de interesse em agir. Relativamente a outros aspetos do processo, nesta fase o Tribunal de Justiça não está em condições de proferir uma decisão.
68.
Pelas razões adiante expostas, entendo que a petição deve ser considerada inadmissível, na parte em que pede a anulação de outras disposições do regulamento impugnado além do seu artigo 1.o, n.o 1), que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução [ver ponto 2) infra]. No que respeita ao artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado, que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução, entendo que a Binca tem efetivamente interesse em agir quanto à anulação dessa disposição [ver ponto 3) infra].
2. Alcance do recurso de anulação
69.
Com o seu recurso, a Binca pede a anulação do regulamento impugnado na íntegra. Na sua petição inicial junto do Tribunal Geral, a única disposição do regulamento impugnado relativamente à qual a Binca apresentou quaisquer argumentos específicos foi o artigo 1.o, n.o 1), que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução. Subsequentemente, na sua resposta à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, a Binca ofereceu também argumentos específicos relativamente ao artigo 1.o, n.os 3) e 5), do regulamento impugnado, que aditaram os artigos 25.°‑K, n.o 1, alínea e), e 25.‑K, n.o 5, respetivamente. Na audiência de recurso, a Binca confirmou que pedia a anulação principalmente do artigo 1.o, n.o 1), mas também do artigo 1.o, n.os 3) e 5), do regulamento impugnado.
70.
O artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( 11 ) exigem que a petição do recurso de anulação contenha uma exposição sumária dos fundamentos invocados. A exposição sumária dos fundamentos invocados deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar‑se sobre o recurso, eventualmente sem o apoio de outras informações ( 12 ).
71.
No meu entender, à exceção dos fundamentos relativos ao artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado, que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução, a petição inicial da Binca no Tribunal Geral não satisfaz esses requisitos. Em especial, a petição não identificou as disposições impugnadas pela Binca.
72.
Não se pode excluir a possibilidade de, em algumas circunstâncias, a exposição sumária dos fundamentos invocados por um recorrente ser considerada suficientemente clara e precisa apesar de não enumerar expressa e individualmente cada disposição em causa. Todavia, não é isso que acontece no presente caso. A esse respeito, ainda que a petição da Binca esclareça que aquilo que põe em causa é a natureza discriminatória do regulamento impugnado, a natureza e a origem dessa discriminação estão longe de resultar de modo evidente da leitura do regulamento impugnado. Por essa razão, incumbia à Binca identificar claramente as disposições que considerava discriminatórias e referir, ainda que sucintamente, o motivo, de modo a satisfazer os requisitos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
73.
Tão‑pouco pode a falta de precisão da petição inicial ser sanada pelas referências específicas a outras disposições do regulamento impugnado contidas na resposta da Binca à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( 13 ), é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo ( 14 ).
74.
Pelos motivos expostos, entendo que o pedido de anulação da Binca deve ser julgado inadmissível na medida em que pede a anulação do regulamento impugnado, com exceção do artigo 1.o, n.o 1), desse regulamento, que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução.
75.
Antes de analisar a alegada existência de interesse em agir da Binca relativamente à anulação dessa última disposição, dois aspetos merecem ser esclarecidos. Primeiro, o facto de a Binca ter impugnado todo o regulamento, mas não ter satisfeito as condições de admissibilidade no tocante à maior parte desse ato não a priva, só por si, do interesse em agir relativamente ao seu artigo 1.o, n.o 1), que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução ( 15 ). Segundo, não vislumbro qualquer problema específico quanto à possibilidade de isolar o artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado e não foi aduzido qualquer argumento nesse sentido. Consequentemente, em teoria seria possível anular essa disposição e deixar intocado o resto do regulamento impugnado ( 16 ).
3. Existência de interesse em agir
76.
O «interesse em agir» implica que o recorrente retire algum benefício da procedência do recurso ( 17 ). O benefício pessoal que determina o interesse em agir pode ser factual ou jurídico. Já expus detalhadamente noutra ocasião as razões pelas quais entendo que essa conclusão decorre claramente da jurisprudência ( 18 ). Não repetirei aqui em pormenor essas razões.
77.
No entanto, vale a pena referir que, na audiência, a Comissão aceitou que, quando uma medida da União confere determinadas vantagens a operadores no mercado, os seus concorrentes podem ter «interesse em agir» ao pedirem a anulação de tal medida. Mas a Comissão sujeitou o reconhecimento desse interesse a certas condições. Considerou que a relação de concorrência tem de ser «evidente» e, noutro ponto, que a vantagem para os concorrentes tem de ser «manifesta». Adiante debruçar‑me‑ei mais aprofundadamente sobre essas condições. Contudo, neste ponto, o fundamental é que o interesse em agir pode ter, por princípio, natureza factual. Pode consistir num benefício comercial que resulte da anulação da medida impugnada.
78.
A Binca tem um interesse «factual» em agir para obter a anulação do artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado, que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução?
79.
A Comissão entende que não e apresenta dois argumentos a esse respeito. Primeiro, a Binca é um importador de peixe a jusante e não concorre com os operadores que alegadamente beneficiam do regulamento impugnado. Para determinar a existência de interesse em agir num caso como o presente, a relação de concorrência tem de ser «evidente» ou «notória». Segundo, em todo o caso, o tipo de peixe que a Binca importa — o pangasius — não concorre com outros tipos de peixe que a Binca considera terem sido beneficiados pelo regulamento impugnado. Para determinar a existência de interesse em agir num caso como o presente, a alegada desvantagem concorrencial tem de ser «manifesta».
80.
Não subscrevo essa interpretação do conceito de interesse em agir e das condições inerentes. Não creio que, para determinar a existência de interesse em agir, seja inevitável a existência de uma relação de concorrência direta ou, a fortiori, que essa relação seja «evidente» ou «notória» ou resulte numa vantagem «manifesta» para um concorrente, conforme alega a Comissão. Não vislumbro qualquer base para tais requisitos ( 19 ).
81.
A esse respeito, cumpre fazer três observações adicionais.
82.
Em primeiro lugar, afigura‑se‑me ser perfeitamente plausível que, em alguns casos, quando um ato da União confere vantagens a determinados operadores, não só os concorrentes mas também os agentes a montante e a jusante sofrerão importantes repercussões comerciais. Se uma medida da União tiver um impacto negativo de facto sobre um produto, é simplesmente artificial afirmar que esse impacto negativo está, de uma maneira geral, limitado a um determinado nível da cadeia de fornecimento. Isso dependerá do nexo factual específico do caso concreto.
83.
Em segundo lugar, de acordo com os factos dados como provados pelo Tribunal Geral, a natureza precisa do papel da Binca na cadeia de fornecimento é mais complexa do que a de um «simples» importador. A esse respeito, o despacho recorrido confirma que a Binca efetivamente fornece os alimentos utilizados na produção dos peixes que posteriormente adquire ( 20 ).
84.
Em terceiro lugar, tal como a Comissão confirmou na audiência, os requisitos da rotulagem biológica a que os importadores de produtos da aquicultura estão sujeitos englobam os requisitos de produção impostos pelo regulamento impugnado. Por esse motivo, e ao contrário do que alega a Comissão, não é possível, para efeitos de determinação da admissibilidade, dividir os operadores em produtores (que são os «destinatários» do regulamento impugnado e dos seus requisitos) e outros operadores (que o não são).
85.
No meu entender, estas observações sublinham a necessidade de evitar que requisitos adicionais de ordem geral relacionados com a natureza das relações de concorrência relevantes sejam considerados condições para a determinação da existência de interesse em agir.
86.
Seja qual for o seu papel na cadeia de fornecimento, para determinar a existência de interesse em agir a Binca tem de demonstrar que retiraria um benefício pessoal, jurídico ou factual da anulação do artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado, que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução.
87.
Decorre claramente dos considerandos 3 e 4 do regulamento impugnado que as exceções previstas nessa disposição visam facilitar a produção de peixe biológico em curso, que de outro modo seria interrompida. A anulação do regulamento impugnado eliminaria essas exceções e tornaria mais difícil, senão impossível, a produção biológica de determinados tipos de peixe, na aceção do regulamento de base e dos atos de execução.
88.
Porém, essa anulação só suporia um benefício para a Binca e só seria suscetível de gerar interesse em agir se: i) essas exceções em pouco ou nada beneficiassem a produção do peixe importado pela Binca; e ii) o peixe importado pela Binca concorresse com produtos que efetivamente beneficiassem dessas exceções.
89.
A Binca demonstrou um fumus boni juris relativamente a ambos esses pontos. No meu entender, isso é suficiente para determinar a existência de interesse em agir.
90.
No tocante ao ponto i), a Binca explicou no Tribunal Geral, em relação ao artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado, que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução, que as marés e a topografia próprias do delta do Mecongue impedem que os juvenis para aquicultura sejam capturados do mesmo modo que nas águas europeias (à exceção dos projetos‑piloto e da investigação em pequena escala). Relativamente ao ponto ii), não obstante a precisa relação de concorrência entre o pangasius biológico e outros peixes não ser clara, à primeira vista afigura‑se razoável afirmar que os peixes biológicos de determinado tipo concorrem com peixes biológicos de outro tipo. É evidente que a Binca não importa clementinas nem rolamentos (ou mesmo peixe não biológico) ( 21 ).
91.
Ambos os pontos acima referidos foram contestados pela Comissão. Em especial, no que se refere à relação de concorrência entre o pangasius e outros peixes, a Comissão falou demoradamente na audiência sobre estudos económicos, avaliações de controlo das concentrações, barrinhas de peixe e restaurantes italianos sofisticados.
92.
Todavia, a própria necessidade desse debate aprofundado confirma que, neste ponto, os argumentos derraparam para uma discussão autónoma sobre o mérito, em que se avalia se a Binca foi ou não alvo de discriminação e quais poderão ser os motivos da diferenciação legislativa efetuada pela Comissão.
93.
A determinação da existência de interesse em agir neste tipo de processo não deveria exigir do recorrente mais do que a demonstração à primeira vista do impacto negativo do ato impugnado e do resultante benefício pessoal da anulação desse ato para o recorrente. O objetivo do pressuposto do interesse em agir é fazer uma triagem preliminar para separar as ações no interesse público e as ações que visam a obtenção de pareceres jurídicos ou que colocam questões gerais ou hipotéticas ( 22 ). Uma triagem preliminar que só pode ser realizada por meio de uma TAC detalhada deixa de poder ser considerada «preliminar».
94.
Cumpre fazer duas observações finais adicionais. Primeiro, ao argumentar contra a existência de interesse em agir no caso presente, a Comissão invocou o espectro da actio popularis. Essa preocupação é, no meu entender, facilmente refutada. Uma actio popularis é uma ação instaurada por um membro do público, no interesse público. Resulta bastante claramente das suas observações escritas que a Binca não é apenas um qualquer membro do público. É uma empresa com atividade nos mercados relevantes há muitos anos. Tão‑pouco atua puramente no interesse público geral, mas no seu próprio interesse comercial.
95.
Segundo, a verdadeira preocupação da Comissão parece ser a de que o limiar do interesse em agir não seja fixado a um nível «demasiado baixo», uma vez que isso poderia abrir a porta a recursos de anulação em massa. Mais uma vez, essa preocupação é facilmente refutada. Como questão de princípio definidor, a existência de «interesse em agir» não deve ser ajustada para assegurar um determinado nível de contencioso. A questão é a de saber se o recorrente retiraria um benefício pessoal, de direito ou de facto, da anulação. Além disso, o «interesse em agir» é apenas um dos vários pressupostos cumulativos da admissibilidade. E, na verdade, deverá ser tratado como o pressuposto menos exigente (constituindo essencialmente, conforme acima referido, um mecanismo preliminar de triagem).
96.
À luz do exposto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Binca não tinha interesse em agir no tocante à anulação do artigo 1.o, n.o 1), do regulamento impugnado, que alterou o artigo 25.o‑E, n.o 4, do regulamento de execução.
VII. Conclusão
97.
Proponho que o Tribunal de Justiça:
–
anule o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia de 11 de março de 2016, Binca Seafoods/Comissão (T‑94/15, não publicado, EU:T:2016:164) na medida em que nega provimento ao recurso de anulação do artigo 1.o, n.o 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica, interposto pela recorrente;
–
negue provimento ao recurso quanto ao restante;
–
remeta o processo ao Tribunal Geral;
–
reserve para final a decisão quanto às despesas.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 834/2007 do Conselho no respeitante à origem dos animais de aquicultura utilizados na produção biológica, às práticas de produção aquícola, aos alimentos para animais de aquicultura utilizados na produção biológica e aos produtos e substâncias que podem ser utilizados na aquicultura biológica (JO L 365, p. 97).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189, p. 1).
( 4 ) Regulamento da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250, p. 1).
( 5 ) Regulamento (CE) da Comissão, de 5 de agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita à produção aquícola biológica de animais e de algas marinhas (JO L 204, p. 15).
( 6 ) Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 283, p. 15).
( 7 ) Regulamento da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis de aquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produção não biológica (JO L 343, p. 29).
( 8 ) Concretamente, as espécies enumeradas no anexo XIII‑A (v. artigo 25.o‑A, introduzido pelo primeiro regulamento de alteração). Essas espécies compreendem o pangasius (secção 9 do anexo XIII‑A).
( 9 ) Devido a problemas relacionados com a postura espontânea de ovos na ausência da utilização de hormonas.
( 10 ) Acórdão de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho (C‑266/06 P, não publicado, EU:C:2008:295, n.o 103).
( 11 ) Atuais artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 12 ) V. acórdão de 21 de março de 2002, Joynson/Comissão (T‑231/99, EU:T:2002:84, n.o 154); despacho de 19 de setembro de 2016, Gregis c. EUIPO — DM9 Automobili (ATS) (T‑5/16, não publicado, EU:T:2016:552, n.o 18).
( 13 ) Atual artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
( 14 ) Despacho de 14 de abril de 2016, KS Sports/EUIPO (C‑480/15 P, não publicado, EU:C:2016:266, n.o 23).
( 15 ) V., nesse sentido, acórdão de 12 de setembro de 2002, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho (T‑89/00, EU:T:2002:213, n.o 35).
( 16 ) V. nesse número, acórdão de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão (T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167).
( 17 ) Acórdão de 18 de dezembro de 1997, ATM/Comissão (C‑57/98 P, EU:T:1997:210, n.os 59 a 62).
( 18 ) Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos Bionorica e Diapharm/Comissão (C‑596/15 P e C‑597/15 P, EU:C:2017:297, n.os 49 a 52). Essa conclusão decorre igualmente do facto de existir um leque de tipos de interesses factuais de natureza não material aceites pelo Tribunal de Justiça como suscetíveis de gerar interesse em agir, tais como a reputação, o ânimo ou as perspetivas de futuro [v. acórdão de 27 de junho de 1973Kley/Comissão (35/72, EU:C:1973:73, n.o 4); acórdão de 28 de maio de 1998, W/Comissão (T‑78/96 e T‑170/96, EU:T:1998:112, n.o 47); e ainda despacho de 12 de dezembro de 2012, Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki/Comissão (T‑635/11, não publicado, EU:T:2012:685, n.o 56)].
( 19 ) Com efeito, quando questionada na audiência especificamente sobre a necessidade de uma relação de concorrência «notória», a Comissão confirmou que não existia qualquer base jurisprudencial para esse requisito.
( 20 ) N.os 41 e 42 do despacho recorrido.
( 21 ) Portanto, as circunstâncias são diferentes das do processo Andechser Molkerei, em que o Tribunal de Justiça considerou que o recorrente não tinha demonstrado a sua alegação de que os iogurtes biológicos e não biológicos concorriam entre si, estando esses produtos sujeitos a dois regimes regulamentares muito distintos [ver acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão (C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.os 35 a 37)].
( 22 ) Van Raepenbusch, S., «L’Intérêt à agir dans le contentieux communautaire», in Mélanges en hommage à Georges Vandersanden, Bruxelas, Bruyant, 2008, p. 381.