CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 11 de maio de 2017 ( 1 )
Processo C‑278/16
Processo penal contra Frank Sleutjes,
outra parte:
Staatsanwaltschaft Aachen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen (Tribunal de segunda instância, Aachen, Alemanha)]
«Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2010/64/UE — Artigo 3.o — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Conceito de “documentos essenciais” — Despacho de condenação (“Strafbefehl”)»
1.
O direito à interpretação e tradução em processos penais em toda a União Europeia, garantido pela Diretiva 2010/64/UE ( 2 ), constitui um marco importante no caminho para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados de ter cometido uma infração penal, como previsto no Programa de Estocolmo do Conselho Europeu ( 3 ). Como o Conselho da União Europeia deixou claro, [é] indispensável que «o suspeito ou acusado possa compreender o que se passa e se possa fazer entender. Se o suspeito ou acusado não falar ou não compreender a língua do processo, precisará de um intérprete e da tradução das peças processuais mais importantes» ( 4 ). É neste contexto que o presente pedido de decisão prejudicial permitirá ao Tribunal de Justiça consolidar a sua jurisprudência ao abrigo da Diretiva 2010/64 ( 5 ).
2.
No processo principal, o Landgericht Aachen (Tribunal de segunda instância, Aachen, Alemanha) pergunta essencialmente ao Tribunal de Justiça se um Strafbefehl (despacho de condenação) deve ser classificado como «documento essencial» no âmbito de um processo penal que, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2010/64, deve ser traduzido se a pessoa a quem diz respeito não compreender alemão.
3.
Pelas razões que se seguem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial na afirmativa.
I. Quadro jurídico
A. Diretiva 2010/64
4.
Os considerandos 14, 16 e 30 da Diretiva 2010/64 estabelecem:
«(14)
O direito à interpretação e tradução para as pessoas que não falam ou não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950; a seguir “CEDH”], tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente diretiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente diretiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial.
[…]
(16)
Em alguns Estados‑Membros, a competência para impor sanções em caso de infrações de gravidade relativamente baixa cabe a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal (tribunal penal). Pode ser o caso, por exemplo, de infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da presente diretiva. Consequentemente, caso a lei de um Estado‑Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade com essas características e que há direito de recurso para um tribunal penal, a presente diretiva só deverá aplicar‑se à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.
[…]
(30)
A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais, ou pelo menos as passagens relevantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado nos termos da presente diretiva. Determinados documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais à prossecução desse objetivo e, por conseguinte, traduzidos, como as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. Compete às autoridades competentes dos Estados‑Membros decidirem, por sua própria iniciativa ou a pedido do suspeito ou acusado ou do seu defensor legal, que outros documentos são essenciais à garantia da equidade do processo, devendo, por isso, ser também traduzidos.»
5.
Artigo 1.o, n.os 1 a 3 da Diretiva 2010/64 («Objeto e âmbito de aplicação») prevê:
«1. A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal […]
2. O direito a que se refere o n.o 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
3. Caso a lei de um Estado‑Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso.»
6.
Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2010/64 («Direito à tradução dos documentos essenciais»):
«1. Os Estados‑Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam‑se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados‑Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
[…]
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»
B. Direito alemão
7.
O § 184 da Gerichtsverfassungsgesetz (Lei da organização do sistema judiciário, a seguir «GVG») estabelece, designadamente, que a língua dos tribunais é a língua alemã.
8.
O § 187 da GVG, como alterado na sequência da aplicação das Diretivas 2010/64 e 2012/13/UE ( 6 ), estabelece que:
«1. O tribunal deve providenciar um intérprete ou um tradutor aos arguidos que não dominem a língua alemã ou que tenham deficiência auditiva ou de fala se tal se demonstrar necessário ao exercício dos seus direitos em matéria de processo penal. O tribunal deve informar o arguido numa língua que entenda de que pode, para o efeito, solicitar a assistência gratuita de um intérprete ou de um tradutor durante toda tramitação do processo penal.
2. Para o exercício dos direitos processuais por parte do arguido que não domine a língua alemã, como regra geral, exigir‑se‑á a tradução escrita das medidas privativas da liberdade, bem como dos despachos de acusação, dos despachos de condenação e das sentenças não transitadas em julgado […]»
9.
Nos termos do § 37, n.o 3, da Strafprozessordnung (Código alemão de Processo Penal, a seguir «StPO»), «quando deva ser disponibilizada às partes no processo uma tradução da sentença, nos termos do § 187, n.os 1 e 2, da GVG, a sentença deve ser notificada juntamente com essa tradução».
10.
O § 407, n.o 1 da StPO, que diz respeito à possibilidade de recorrer de um despacho de condenação, dispõe que «no âmbito do processo penal […] as consequências jurídicas do delito podem ser determinadas, mediante pedido escrito do Ministério Público, sem uma audição por um despacho de condenação por escrito. O Ministério Público submeterá esse pedido no caso de, à luz do resultado da instrução, considerar que não é necessária uma audição. O pedido deve indicar consequências jurídicas precisas. A ação pública é assim instaurada».
11.
O § 410, da StPO, que diz respeito à dedução de oposição a um despacho de condenação e à força de res judicata, prevê:
«1. O acusado pode deduzir oposição contra um despacho de condenação junto do tribunal que emitiu o despacho no prazo de duas semanas após a notificação, por escrito ou por declaração a constar em ata lavrada pelo escrivão […]
2. A oposição pode ser limitada a determinados pontos da acusação.
3. Sempre que a dedução de oposição contra um despacho de condenação não tenha dado entrada no prazo estabelecido, esse despacho será equivalente a uma sentença com força de res judicata».
II. Factos, processo e questão prejudicial
12.
Em 2 de novembro de 2015, a pedido do Staatsanwaltschaft Aachen (Ministério Público de Aachen, Alemanha), o Amtsgericht Düren (tribunal de primeira instância de Düren, Alemanha) proferiu um despacho de condenação («despacho de condenação impugnado») contra Frank Sleutjes – arguido – um cidadão neerlandês residente nos Países Baixos, condenando‑o por um delito de fuga numa pena de multa de 30 dias, no montante diário de 30 euros, e inibindo‑o de conduzir. A autoridade emissora das cartas de condução foi informada de que, por um lado, não podia autorizar o arguido a utilizar a carta de condução estrangeira e, por outro, não podia emitir‑lhe uma carta de condução alemã, nos nove meses seguintes. O despacho de condenação impugnado refere ainda que esta inibição tinha por efeito a perda do direito de utilizar a carta de condução na Alemanha. Além do mais, o arguido foi condenado nas despesas do processo.
13.
O despacho de condenação continha a indicação das vias de recurso disponíveis. Referia, designadamente, que o despacho de condenação impugnado transitava em julgado e adquiria força executória se o arguido não deduzisse oposição, no prazo de duas semanas a partir da notificação, no tribunal nele indicado — no caso, o Amtsgericht Düren (tribunal de primeira instância) — por escrito ou por declaração a constar em ata lavrada pelo escrivão. Em caso de oposição por escrito, como indicado na informação sobre as vias de recurso disponíveis, o prazo só se considerava cumprido se a oposição desse entrada no tribunal antes de decorridas as duas semanas. Por último, a indicação das vias de recurso contém, num parágrafo autónomo, uma última frase: «O recurso escrito tem de ser interposto em língua alemã».
14.
O despacho de condenação foi notificado ao arguido em 12 de novembro de 2015, por carta registada com aviso de receção. O despacho de condenação foi notificado ao arguido em língua alemã. Só a indicação das vias de recurso foi notificada ao arguido, complementarmente e em simultâneo, com uma tradução em neerlandês.
15.
Em 24 de novembro de 2015, pelas 20 h 32 m, o arguido enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Amtsgericht Düren (tribunal de primeira instância de Düren), na qual se pronunciava em neerlandês contra o despacho de condenação. Em 26 de novembro de 2015, o arguido questionou o Amtsgericht Düren (tribunal de primeira instância de Düren) — igualmente em neerlandês — sobre se a mensagem de correio eletrónico de 24 de novembro de 2015 ali dera entrada. Por ofício de 1 de dezembro de 2015, enviado em 8 de dezembro de 2015, o Amtsgericht Düren (tribunal de primeira instância de Düren) comunicou ao arguido que os documentos deviam ser enviados àquele tribunal em língua alemã. Antes disso, em 1 de dezembro de 2015, o atual mandatário do arguido tinha deduzido oposição, por fax, contra o despacho de condenação impugnado, e pediu, em simultâneo, a não aplicação dos efeitos da preclusão do prazo para dedução de oposição.
16.
Mediante despacho de 28 de janeiro de 2016, o Amstgericht Düren (tribunal de primeira instância de Düren) julgou inadmissível a oposição deduzida pelo arguido contra o despacho de condenação impugnado, porque extemporânea. Em simultâneo, indeferiu o pedido do arguido de não aplicação dos efeitos da preclusão do prazo para dedução de oposição por insuficiente fundamentação dessa reintegração. Este despacho foi notificado ao mandatário em 2 de fevereiro de 2016. Por fax de 4 de fevereiro de 2016, recebido nessa mesma data, o mandatário recorreu imediatamente deste despacho que, por esse motivo, se encontra agora pendente no órgão jurisdicional de reenvio.
17.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o arguido não domina a língua alemã na aceção do § 187, n.o 1, da GVG. Considera igualmente correta a decisão de 28 de janeiro de 2016 do Amtsgericht Düren (tribunal de primeira instância de Düren), mas que a legislação da UE e, em particular, o artigo 3.o da Diretiva 2010/64 podem exigir um resultado diferente. A este respeito, refere que, ao contrário do § 187, n.o 2, da GVG, o § 37, n.o 3, da StPO não refere despachos de condenação. Na sua opinião, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não resolve claramente a questão de saber se os despachos de condenação devem ser traduzidos para o arguido. Se assim fosse, teria de concluir que o prazo para deduzir oposição ainda não teria tido início. Considerando que a Diretiva 2010/64 não impõe tal interpretação, mas suscita dúvidas à luz, nomeadamente, das posições divergentes tomadas pelos tribunais alemães nesta matéria, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 3.o da [Diretiva 2010/64] ser interpretado no sentido de que o conceito de “sentença” previsto no § 37, n.o 3, da StPO também abrange despachos de condenação na aceção do § 407 e segs. da StPO?»
18.
Foram apresentadas observações escritas por F. Sleutjes, pelo Governo alemão, pelos Governos checo e neerlandês e pela Comissão. Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, não foi realizada audiência.
III. Análise
A. Forma
19.
O Governo alemão observa que, numa interpretação correta da legislação alemã aplicável, o conceito de «sentença» constante do § 37, n.o 3, da StPO compreende igualmente os despachos de condenação na aceção dos § 407 e seguintes da StPO. Por conseguinte, este governo considera que a resolução do litígio no processo principal não depende da questão prejudicial.
20.
A este respeito, basta referir que as questões relativas à interpretação do direito da União, colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e normativo que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência ( 7 ). Não é óbvio que a interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2010/64, invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não tenha qualquer relação com os factos efetivos da ação que nele corre termos ou a sua matéria de facto, que o litígio relativo à tradução suscitado no processo principal é hipotético ou que o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil à questão submetida. Por conseguinte, as dúvidas suscitadas pelo Governo alemão não podem pôr em causa a admissibilidade deste pedido de decisão prejudicial.
21.
No entanto, à primeira vista, o texto da questão prejudicial deixa a impressão de que o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter uma interpretação do Tribunal de Justiça do § 37, n.o 3, da StPO, para o que o Tribunal de Justiça não tem competência nos termos do artigo 267.o TFUE. Não obstante, o raciocínio exposto no despacho de reenvio deixa claro que o órgão jurisdicional de reenvio pretende efetivamente uma interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2010/64. A questão submetida deveria, pois, ser reformulada em conformidade.
22.
Para além disso, não seguirei a sugestão da Comissão no sentido da reformulação da pergunta submetida, de modo a incluir um pedido de interpretação da Diretiva 2012/13. Atendendo à presunção de pertinência supramencionada, não se pode partir do princípio de que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio peca por não referir esta outra diretiva. Pelo contrário, nada leva a crer que o órgão jurisdicional de reenvio ignore esta outra diretiva: a decisão de reenvio cita o acórdão no processo Covaci ( 8 ), que também interpretou a Diretiva 2012/13. Em todo o caso, pode, se o considerar oportuno, reenviar a título prejudicial ao Tribunal de Justiça outra questão a respeito da interpretação desta diretiva ( 9 ).
23.
Neste contexto, com a sua questão, parece‑me que o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se entre os «documentos essenciais», na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2010/64, se inclui um despacho de condenação nos termos do § 407 e segs. da StPO.
B. Quanto ao mérito
1. Um despacho de condenação é um «documento essencial» na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2010/64
24.
O órgão jurisdicional de reenvio está inclinado a responder negativamente à questão reformulada no número anterior. Em contrapartida, todas as partes que apresentaram observações assumem a posição contrária.
25.
Antes de responder a esta questão, convém lembrar que o procedimento previsto para a emissão de um despacho de condenação na aceção do § 407 e segs. da StPO é um procedimento simplificado, que não requer uma audiência ou um julgamento inter partes. Mais concretamente, o Tribunal de Justiça declarou que o despacho de condenação previsto no direito alemão é proferido com base num procedimento sui generis. Esse procedimento prevê que a única possibilidade de o arguido obter um julgamento inter partes, no qual possa exercer plenamente o seu direito a ser ouvido, é deduzir oposição a esse despacho ( 10 ).
26.
Não surpreende assim que o Tribunal de Justiça tenha declarado que a situação de uma pessoa que pretenda deduzir objeção contra um despacho de condenação que ainda não transitou em julgado e de que é o destinatário é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, pelo que essa pessoa deve poder exercer o direito à interpretação e tradução garantido pela mesma Diretiva 2010/64 ( 11 ).
27.
No acórdão Covaci, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou ao Ministério Público que emitisse um despacho de condenação que especificasse, entre outros aspetos, que a oposição tinha de ser efetuada em alemão. Uma vez que nutria dúvidas, o órgão jurisdicional de reenvio perguntou ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, se a Diretiva 2010/64 se opõe a legislação nacional que não autorize a pessoa objeto de um despacho de condenação e que não compreenda a língua alemã a deduzir oposição contra esse despacho numa língua que domine. O Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão, embora acrescentasse que as autoridades nacionais podem expressamente permitir que a pessoa que deduza oposição o faça caso considerem que esse documento constitui um «documento essencial» ( 12 ).
28.
Quanto à tradução do próprio despacho de condenação, que constitui o cerne da questão em análise, não foi pedido ao Tribunal de Justiça que abordasse a questão no referido processo. No entanto, não subsistem dúvidas: os suspeitos ou acusados que não compreendam o alemão devem, num prazo razoável, receber uma tradução escrita do mesmo. Isso é corroborado pela letra, pelo contexto e pelo objetivo do artigo 3.o da Diretiva 2010/64.
29.
No que respeita, em primeiro lugar, à sua letra, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64 refere «todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo». O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64 especifica que «[e]ntre os documentos essenciais contam‑se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças». Como o confirma o considerando 30 da Diretiva 2010/64, essa enumeração não é exaustiva ( 13 ).
30.
Ao contrário da Comissão, não tenho a certeza de que um despacho de condenação seja equiparável a uma «acusação ou a uma pronúncia». É certo que o Tribunal de Justiça declarou que um despacho de condenação constitui uma forma de comunicação da acusação contra a pessoa em causa nos termos da Diretiva 2012/13 ( 14 ). No entanto, ao contrário de uma acusação ou de uma pronúncia, um despacho de condenação é uma decisão proferida por um tribunal que adquire força de res judicata caso não seja deduzida oposição em devido tempo. Por conseguinte, apresenta igualmente algumas semelhanças com uma «sentença» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64 ( 15 ). Independentemente de se tratar de uma ou de outra, parece evidente que a tradução de um despacho de condenação é essencial para garantir que o destinatário possa compreender o seu conteúdo e, consequentemente, exercer os seus direitos de defesa em relação à pena que aquele visa impor. Por conseguinte, seria invariavelmente classificado como um «documento essencial» nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva.
31.
Em segundo lugar, o contexto da Diretiva 2010/64 confirma a ideia de que um despacho de condenação constitui um «documento essencial» nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2010/64.
32.
Neste caso, à semelhança do Governo neerlandês, gostaria de referir o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2010/64. Esta disposição exclui do âmbito de aplicação da referida diretiva determinadas sanções administrativas em caso de infrações de menor gravidade. O seu objetivo é, de acordo com o considerando 16 da Diretiva 2010/64, suprimir o dever que, de outro modo, incumbiria às autoridades administrativas de assegurar todos os direitos previstos nessa diretiva quando tal não seja razoável. Este considerando especifica ser esse o caso, em particular, das infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito – cujo principal exemplo seria o excesso de velocidade. Em contrapartida, isso confirma também a opinião de que uma decisão judicial que pode levar à imposição de uma pena por uma infração de trânsito relativa a uma questão que não seja um simples caso de excesso de velocidade, como o despacho de condenação impugnado, é uma situação a que tipicamente se aplicam os direitos previstos na referida diretiva.
33.
Por último, o objetivo da Diretiva 2010/64, que decorre do considerando 14 da mesma, também corrobora a ideia de que um despacho de condenação deve necessariamente ser reconhecido como um «documento essencial» que exige uma tradução no caso de o acusado não entender a língua alemã. Esse objetivo visa «garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial». O direito à interpretação e tradução para quem não fala ou entende a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da CEDH. Na verdade, o cumprimento dos requisitos relativos a um julgamento imparcial assegura que o acusado tenha conhecimento do que lhe é imputado e se possa defender ( 16 ). A diretiva facilita a aplicação concreta desse direito.
34.
Não exigir a tradução de um despacho de condenação, o que pode conduzir à imposição duradoura de uma sanção – em especial se a pessoa destinatária não a entender porque não compreende alemão – colocaria claramente em causa o direito dessa pessoa a um julgamento imparcial. Na verdade, equivaleria à negação da justiça.
35.
O que se acaba de explanar não é posto em causa pelo facto de, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2010/64, incumbir às autoridades competentes decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. Com efeito, essa disposição diz respeito a documentos que ainda não fazem parte dos considerados essenciais nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2 da diretiva ( 17 ).
36.
O acórdão Balogh também não põe em causa a solução que proponho. Este processo dizia respeito a um processo de reconhecimento, na Hungria, dos efeitos de uma sentença transitada em julgado proferida na Áustria, que condena István Balogh a uma pena de prisão e o condena nas despesas. O processo penal na Áustria contra o I. Balogh já havia terminado, e o seu direito à tradução havia sido assegurado nesse processo. Essa situação levou o Tribunal de Justiça a concluir que a Diretiva 2010/64 não se aplicava a um tal procedimento de reconhecimento ( 18 ).
37.
Resulta do exposto que um documento como um despacho de condenação na aceção dos § 407 e segs. da StPO é um «documento essencial» na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2010/64. Por conseguinte, deve ser traduzido no caso de a pessoa destinatária não entender alemão.
2. Outras considerações relativas ao direito à tradução num processo penal nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2010/64
38.
Atendendo às consequências que decorrem da opinião exposta, são necessárias outras considerações quanto ao direito à tradução em processo penal nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2010/64, uma vez que podem ajudar o órgão jurisdicional de reenvio a resolver o litígio pendente.
39.
Por um lado, este direito é universal, uma vez que a Diretiva 2010/64 não limita o âmbito de aplicação ratione personae das pessoas que possam ser elegíveis para a proteção que confere. O único requisito a cumprir para desencadear essa proteção é o facto de terem sido informadas de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal.
40.
Por outro lado, a Diretiva 2010/64 não especifica a língua em que o suspeito ou acusado de ter cometido uma infração penal que não compreende a língua do processo deve receber uma tradução dos documentos essenciais. Nada sugere, portanto, que deva ser a língua nativa dessa pessoa. Pelo contrário, o artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva deixa claro que o objetivo da tradução é permitir que o suspeito ou acusado «conheça as acusações e provas contra ele deduzidas». Parece, por conseguinte, possível recorrer a uma língua «pivot» que a pessoa em causa entenda, desde que essa possibilidade não seja determinada por razões arbitrárias.
41.
Em particular, esta última disposição permite aos Estados‑Membros não traduzir passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para permitir que o suspeito ou acusado tenha conhecimento do processo instaurado contra si. No entanto, o que não faz é permitir que a tradução de um documento essencial seja substituída pela mera prestação de informações complementares sobre os recursos judiciais de que a pessoa dispõe numa língua que a pessoa compreenda, como aconteceu no processo principal. Além disso, a tradução — independentemente da língua escolhida — deve ser, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, da Diretiva 2010/64, de qualidade suficiente para garantir a equidade do processo. A pessoa em causa tem o direito, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, de apresentar uma queixa nos termos da lei nacional, se a qualidade da tradução for insuficiente ou se a tradução não tiver sido considerada necessária.
42.
Quanto à questão temporal, o direito à tradução em processos penais, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2010/64, aplica‑se, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da mesma, a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até que seja proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado. No entanto, não é necessário fornecer uma tradução de um documento essencial ao mesmo tempo que o documento essencial, uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva especifica que essa tradução apenas carece de ser facultada à pessoa em causa «num lapso de tempo razoável». Seja como for, escusado será assinalar que a pessoa em causa deve também dispor de um lapso de tempo para tomar conhecimento e, se for caso disso, responder ao conteúdo do documento essencial.
43.
No que se refere à violação do direito à tradução, a Diretiva 2010/64 não indica qualquer medida específica a tomar pelos Estados‑Membros. Por conseguinte, essa omissão deixa‑lhes a liberdade de escolher entre as diferentes soluções adequadas à realização do objetivo dessa disposição, em função das diferentes situações que possam ocorrer ( 19 ). Isso pode ser feito, por exemplo, através do deferimento de um pedido de não aplicação dos efeitos da preclusão do prazo para dedução de oposição ( 20 ) ou, se necessário, da não aplicação da norma nacional que fixa o prazo para a dedução de oposição ( 21 ).
44.
Seja como for, é evidente que um Estado‑Membro está impedido de processar uma pessoa que não compreenda a língua do processo, com base em documentos essenciais que deveriam ter sido, mas não foram, traduzidos para a pessoa em causa. Fazê‑lo não só esvaziaria a diretiva de todos os efeitos práticos, como também violaria os direitos de defesa e a equidade do processo previstos no artigo 6.o da CEDH, que a diretiva visa, na prática, facilitar. Por conseguinte, parece‑me ser do interesse dos Estados‑Membros garantir que o «lapso de tempo razoável» no qual as pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração devem receber essas traduções seja o mais curto possível.
45.
O órgão jurisdicional de reenvio dá a conhecer, na decisão de reenvio, o seu entendimento das consequências de uma violação do artigo 3.o da Diretiva 2010/64 no que respeita ao prazo para a dedução de oposição contra um despacho de condenação. Refere que a notificação do despacho de condenação impugnado sem que se facultasse simultaneamente a tradução neerlandesa do texto integral seria ineficaz. O resultado seria que o prazo para a interposição do recurso não teria tido início.
46.
A este respeito, recordo que, na ausência de regras da União Europeia, os Estados‑Membros têm o direito de regular os processos judiciais, fixando os prazos que considerem adequados, em conformidade com o princípio da autonomia processual. No entanto, em conformidade com o princípio da equivalência, as pessoas suspeitas ou acusadas de ter cometido uma infração penal que não compreendam a língua do processo e que, por conseguinte, pretendam invocar os seus direitos ao abrigo da Diretiva 2010/64, não devem ficar em desvantagem relativamente às pessoas que compreendam essa língua e que, no cômputo geral, são mais suscetíveis de ser nacionais do Estado‑Membro que procede à acusação ( 22 ). Concordo, por conseguinte, com o órgão jurisdicional de reenvio quanto ao facto de a contagem do prazo para a dedução de oposição contra um despacho de condenação não dever ter início antes de a pessoa em causa ter recebido uma tradução adequada do referido despacho. Qualquer hipótese que ficasse aquém dessa situação correria o risco de comprometer os direitos de defesa e, da mesma forma, o princípio da eficácia ( 23 ).
IV. Conclusão
47.
Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial colocada pelo Landgericht Aachen (tribunal de segunda instância, Aachen, Alemanha), no sentido de que, com base numa interpretação correta do artigo 3.o da Diretiva 2010/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, um documento como um despacho de condenação na aceção dos § 407 e segs. da Strafprozessordnung (Código de processo penal alemão) constitui um «documento essencial» que, por conseguinte, deve ser traduzido no caso de a pessoa destinatária não compreender o alemão.
( 1 ) Língua do processo: inglês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).
( 3 ) Conselho Europeu, «Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (JO 2010, C 115, pp. 1 e 10).
( 4 ) Anexo à Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO 2009, C 295, p. 3).
( 5 ) V. acórdãos de 15 de outubro de 2015, Covaci,C‑216/14, EU:C:2015:686, e de 9 de junho de 2016, Balogh, C‑25/15, EU:C:2016:423.
( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
( 7 ) V. acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.o 28 e jurisprudência citada.
( 8 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686.
( 9 ) V., para o efeito, acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi, C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 32 e jurisprudência citada.
( 10 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.os 20 e 41.
( 11 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 27.
( 12 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.os 47 a 50.
( 13 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 45.
( 14 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 61.
( 15 ) A este respeito, o conceito de «decisão» é amplo, nos termos do regime de Bruxelas relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. V., em particular, o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), que dispõe que se entende por «decisão»«qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal». V., a este respeito, acórdão de 2 de abril de 2009, Gambazzi, C‑394/07, EU:C:2009:219, n.o 23 e jurisprudência citada.
( 16 ) V., a este respeito, acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 39 e jurisprudência citada.
( 17 ) Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 49.
( 18 ) Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh, C‑25/15, EU:C:2016:423, n.os 36 a 40.
( 19 ) V., por analogia, o acórdão de 17 de julho de 2008, Raccanelli, C‑94/07, EU:C:2008:425, n.o 50 e jurisprudência citada.
( 20 ) V., a título de exemplo, acórdão de 22 de março de 2017, Tranca e o., C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.o 51.
( 21 ) V., para um exemplo do dever que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, ao abrigo do direito da UE, de não aplicar uma interpretação da legislação nacional contrária ao direito da UE, o acórdão de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 42 e jurisprudência citada.
( 22 ) V., para um conjunto de circunstâncias um pouco diferente, os acórdãos de 24 de novembro de 1998, Bickel e Franz, C‑274/96, EU:C:1998:563, n.o 26, e de 27 de março de 2014, Grauel Rüffer, C‑322/13, EU:C:2014:189, n.o 20.
( 23 ) V., quanto ao prazo de dedução de oposição contra um despacho de condenação no que se refere à Diretiva 2012/13, o acórdão de 22 de março de 2017, Tranca e o., C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.o 51.