CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
EVGENI TANCHEV
apresentadas em 8 de junho de 2017 ( 1 )
Processo C‑289/16
Kamin und Grill Shop GmbH
contra
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Produtos biológicos — Sistema de controlo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 — Conceito de venda direta ao consumidor final — Isenção do sistema de controlo»
1.
Na União Europeia, o valor total do mercado de produtos biológicos há muito que ultrapassou os 20 mil milhões de euros, um número que representa aproximadamente 2% do volume de negócios da indústria de produtos alimentares e de bebidas da UE e uma quota que duplicou desde 2004 ( 2 ). Esses valores têm vindo gradualmente a aumentar e o mercado continua a registar uma evolução dinâmica ( 3 ). A fim de promover essa evolução em prol da proteção do ambiente, do bem‑estar dos animais e da saúde humana ( 4 ), a União tem vindo a adotar legislação no domínio da produção biológica desde 1991, exigindo que os operadores se sujeitem a um sofisticado sistema de controlo.
2.
Com o seu pedido de decisão prejudicial, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) pede a interpretação do Regulamento n.o 834/2007, que, no artigo 27.o, obriga os Estados‑Membros a estabelecerem um sistema de controlo e, no artigo 28.o, n.o 2, os autoriza a isentar certos tipos de retalhistas desse sistema de controlo. O que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta é, no essencial, se os retalhistas que operam na Internet também podem beneficiar de tal isenção.
3.
O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 é considerado por muitos de tal forma ambíguo que, no debate em curso sobre a atualização do Regulamento n.o 834/2007, foi apresentada uma proposta no sentido de afastar totalmente a possibilidade de isenção, que os seus críticos justificam com base nas diferentes interpretações e práticas existentes nos Estados‑Membros e nas crescentes dificuldades ao nível da gestão, supervisão e controlo ( 5 ).
4.
O presente processo proporciona ao Tribunal de Justiça (que nunca tinha recebido um pedido de interpretação do Regulamento n.o 834/2007 ( 6 )) a primeira oportunidade para clarificar o significado do artigo 28.o, n.o 2, e fornecer as orientações necessárias para aplicar essa cláusula de isenção de um modo que garanta a segurança jurídica e a uniformidade. Como demonstrarei nas presentes conclusões, uma análise mais atenta dos trabalhos preparatórios permite esclarecer, em grande parte, o significado da isenção.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
5.
O artigo 28.o do Regulamento n.o 834/2007 tem por epígrafe «Sujeição ao sistema de controlo» e, nos seus dois primeiros números, estabelece o seguinte:
«1. Os operadores que produzam, preparem, armazenem, ou importem de um país terceiro produtos na aceção do n.o 2 do artigo 1.o ou que coloquem no mercado tais produtos devem, antes de colocar no mercado um produto como sendo biológico ou proveniente de uma exploração em conversão a biológico:
a)
Declarar a sua atividade às autoridades competentes do Estado‑Membro em que a referida atividade é exercida;
b)
Sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo a que se refere o artigo 27.o
[…]
2. Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do presente artigo os operadores que vendam produtos diretamente ao consumidor ou ao utilizador final, desde que não os produzam, não os preparem, não os armazenem senão no ponto de venda, nem os importem de um país terceiro, ou que não tenham subcontratado a terceiros essas atividades.»
B. Direito nacional
6.
Nos termos do § 3, n.o 2, da Lei relativa à execução dos atos da União Europeia no domínio da agricultura biológica (Gesetz zur Durchführung der Rechtsakte der Europäischen Union auf dem Gebiet des ökologischen Landbaus; a seguir «ÖLG»), os operadores que vendem produtos na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 como «produtos biológicos» ou provenientes de uma exploração «em conversão a biológico» diretamente ao consumidor ou ao utilizador final estão dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 834/2007, desde que os produzam, preparem e armazenem unicamente no ponto de venda e não os importem de um país terceiro, ou não tenham subcontratado a terceiros essas atividades.
II. Matéria de facto no processo principal e questão prejudicial
7.
A Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V. (a recorrida no recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio; a seguir «Zentrale») é uma associação que tem por missão a luta contra a concorrência desleal. A Kamin und Grill Shop GmbH (a recorrente no recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio; a seguir «Grill Shop») exerce a atividade de venda por correspondência na Internet de utensílios para lareiras e grelhadores.
8.
Fazem parte da sua gama de produtos várias misturas de especiarias que colocou à venda em dezembro de 2012 com a designação «Bio‑Gewürze» («especiarias bio»). Naquela altura, a Grill Shop não estava sujeita ao sistema de controlo estabelecido pelo artigo 27.o do Regulamento n.o 834/2007.
9.
Numa carta intitulada de «advertência», de 28 de dezembro de 2012, a Zentrale qualificou esse comportamento como uma violação do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 834/2007, nos termos do qual os operadores que comercializem produtos biológicos estão obrigados a sujeitar a sua empresa a um sistema de controlo, coisa que a Grill Shop não tinha feito. A Zentrale intimou a Grill Shop a assumir um compromisso no sentido de cessar esse comportamento, sob cominação de uma sanção. A Grill Shop cumpriu essa exigência, sem, no entanto, ter admitido a prática de uma infração.
10.
No processo principal, a Zentrale exige o reembolso de uma parte das despesas que suportou com a intimação, no montante de 219,35 euros, acrescido de juros.
11.
O Landgericht Fulda (Tribunal Regional de Fulda, Alemanha) julgou a ação improcedente, tendo concluído que a Grill Shop não estava obrigada a sujeitar a sua empresa ao sistema de controlo, uma vez que vendia os produtos diretamente ao consumidor e, consequentemente, estava isenta dessa obrigação, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007, em conjugação com o § 3, n.o 2, da ÖLG.
12.
O Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha) revogou a sentença e julgou procedente o pedido da Zentrale, com fundamento no facto de a venda de «especiarias bio» pela Grill Shop violar o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 834/2007, dado que a sua empresa não tinha sido sujeita, conforme exigido, ao sistema de controlo estabelecido nesse regulamento. Segundo o tribunal de recurso, só existe venda «direta» na aceção do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007, em conjugação com o § 3, n.o 2, da ÖLG quando essa venda ocorra no local de armazenamento do produto, na presença simultaneamente do operador ou do seu pessoal de vendas e do consumidor. Segundo esta interpretação, nem o comércio a retalho em linha da Grill Shop nem qualquer outra forma de comércio por correspondência de produtos biológicos são abrangidos pela isenção prevista no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007.
13.
No recurso de revista perante o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), admitido pelo tribunal de recurso, a Grill Shop pede que o pedido seja julgado improcedente. A Zentrale pede que seja negado provimento ao recurso de revista, alegando que, em virtude da exigência da presença física no local da venda, o comércio eletrónico nunca estaria abrangido pela isenção do sistema de controlo prevista no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007.
14.
É nesse contexto que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) apresenta a seguinte questão a título prejudicial:
«Deve considerar‑se que se verifica uma venda “diretamente” ao consumidor final na aceção do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, quando o operador ou o seu pessoal de venda vende ao consumidor final os produtos sem intermediação de um terceiro ou a referida venda “direta” pressupõe, além disso, que a venda ocorra no local do armazenamento dos produtos na presença simultaneamente do operador ou do seu pessoal de venda e do consumidor final?»
15.
Apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça as partes no processo principal e a Comissão Europeia. Não foi solicitada nem realizada qualquer audiência.
III. Apreciação
A. Introdução
16.
A disposição que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) pede ao Tribunal de Justiça que interprete é uma cláusula de isenção relativa ao sistema de controlo prevista no Regulamento (CE) n.o 834/2007.
17.
Antes de mais, é interessante constatar que a versão original desse regulamento instava os Estados‑Membros a estabelecerem um sistema de controlo mas inicialmente não permitia qualquer isenção.
18.
Assim, para encontrar uma base para a interpretação no presente caso, afigura‑se oportuno começar por recordar a génese e os trabalhos preparatórios da disposição aqui em causa e o seu contexto legislativo, a fim de revelar a intenção do legislador quando estabeleceu essa isenção e, desse modo, contribuir para clarificar a sua finalidade ( 7 ). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, além do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra, deve atender‑se igualmente aos seus termos ( 8 ). Estes últimos aspetos serão analisados após um exame mais atento da origem e do contexto do âmbito do sistema de controlo estabelecido pelo regulamento e da isenção desse sistema.
B. Origem e contexto
1. O sistema de controlo e o seu alargamento
19.
O primeiro quadro comunitário para a agricultura biológica e a produção biológica de géneros alimentícios foi estabelecido em 1991 pelo Regulamento n.o 2092/91. A criação de um regime comunitário para os produtos biológicos tinha dois objetivos: por um lado, visava proteger a agricultura biológica, na medida em que garantiria condições de concorrência leal entre os produtores de produtos que ostentassem indicações referentes a métodos de produção biológica; por outro lado, pretendia impedir o anonimato no mercado dos produtos biológicos, assegurando a transparência em todos os estádios da produção e transformação, conduzindo assim a uma maior credibilidade dos referidos produtos aos olhos dos consumidores ( 9 ).
20.
A fim de prosseguir estes objetivos, o regulamento não só impunha regras relativas à produção (artigos 6.o e 7.o) e à rotulagem (artigo 5.o) de produtos biológicos, como também instava os Estados‑Membros a estabelecerem um «sistema de controlo» (artigos 8.o e 9.o).
21.
No seu artigo 8.o, n.o 1, o Regulamento n.o 2092/91 explicitava o que deveria estar sujeito ao sistema de controlo: «Qualquer operador que produza, prepare ou importe de um país terceiro produtos referidos no artigo 1.o, com vista à sua comercialização, deve: a) Notificar essa atividade à autoridade competente do Estado‑Membro […]; b) Submeter a sua exploração ao regime de controlo referido no artigo 9.o».
22.
A ideia subjacente a este sistema era, como explicou o Conselho no preâmbulo do Regulamento n.o 2092/91, sujeitar, em princípio, todos os operadores a «controlos em todas as fases da produção e da comercialização», a fim de assegurar o cumprimento das normas de produção ( 10 ).
23.
Após a entrada em vigor do regulamento em 1992, dezenas de milhares de explorações agrícolas procederam à conversão para a agricultura biológica e verificou‑se um aumento do interesse dos consumidores e dos operadores em produtos biológicos ( 11 ). Nesses anos, verificaram‑se situações em que produtos com indicações referentes ao método de produção biológica tinham sido colocados no mercado sem respeitarem as disposições estabelecidas nesse regulamento ( 12 ). Além disso, produtos da agricultura biológica eram contaminados por herbicidas durante a armazenagem ( 13 ).
24.
Por conseguinte, foi considerado necessário reforçar o sistema de controlo e sujeitar a esse sistema todos os operadores ao longo do processo de produção e de preparação ( 14 ), que passou a abranger toda a cadeia de produção e distribuição ( 15 ). Concluiu‑se que a gama de atividades até então sujeitas a controlo não era suficientemente abrangente e devia ser alargada.
25.
Consequentemente, em 2004, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2092/91 foi alterado, tendo sido expressamente aditadas as atividades de armazenamento e comercialização. A nova descrição dos operadores sujeitos ao sistema de controlo tinha a seguinte redação: «[q]ualquer operador que produza, prepare, armazene ou importe de um país terceiro produtos referidos no artigo 1.o, para a sua posterior comercialização, ou que os comercialize» ( 16 ).
26.
Em 2007, quando o antigo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2092/91 foi substituído pelo artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 834/2007, foram introduzidos alguns ajustamentos adicionais, fundamentalmente de redação ( 17 ). Foi claramente definido um conjunto de cinco atividades que estariam sujeitas ao sistema de controlo: produção, preparação, armazenagem, importação de um país terceiro e colocação no mercado.
27.
A última categoria concretiza obviamente o supramencionado objetivo de abranger toda a cadeia de distribuição, abandonando assim a abordagem inicial da regulamentação da União em matéria de produtos biológicos, que visava principalmente as primeiras fases da produção biológica ( 18 ). Daí em diante, o sistema de controlo passou a abranger todos os operadores, bem como os retalhistas de qualquer dos diferentes níveis da cadeia de distribuição.
28.
O grupo visado por este alargamento do âmbito do controlo às atividades de armazenagem e comercialização, consideradas individualmente ( 19 ), era claramente o dos grossistas ( 20 ). De acordo com a experiência adquirida desde a adoção de uma norma comunitária para a produção biológica, as suas atividades de comercialização tinham‑se revelado um risco que justificava um controlo regular.
29.
Relativamente aos pequenos retalhistas, porém, durante os debates legislativos tinham sido expressas sérias dúvidas sobre as implicações práticas e a viabilidade técnica do seu controlo; várias delegações defenderam a adoção de uma abordagem faseada, começando pelo setor grossista e deixando mais tempo para estudar formas e meios de alargar o controlo a outros setores ( 21 ).
2. A isenção e a sua génese
30.
Foi nesse contexto que foi redigida a cláusula de isenção cuja interpretação o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) pede ao Tribunal de Justiça.
31.
A cláusula de isenção pretendia evitar a imposição do oneroso sistema de controlo ao setor retalhista ( 22 ). Tal deve‑se à abordagem baseada no risco adotada pelo regulamento e ao facto de, em alguns casos, se afigurar desproporcionado aplicar requisitos relativos à notificação e ao controlo a certos tipos de operações de retalho ( 23 ). No seu relatório, o Parlamento tinha salientado que o sistema de controlo não deveria ser desproporcionadamente oneroso para os pequenos retalhistas ( 24 ).
32.
A versão da proposta que a Comissão tinha apresentado em janeiro de 2003 sugeria que o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo deveria ter a seguinte redação: «Contudo, os retalhistas que não efetuem qualquer preparação e que vendam tais produtos diretamente ao consumidor final em embalagens seladas, não estão submetidos ao regime de controlo referido no artigo 9.o».
33.
Após um amplo debate nas reuniões do Grupo da Qualidade dos Alimentos, o Conselho apresentou um texto de compromisso que foi aprovado pelo Parlamento, vários meses depois, após o aditamento de uma frase sobre a importação de países terceiros ( 25 ), e que dispunha o seguinte: «Contudo, os retalhistas que não efetuem qualquer preparação e que vendam tais produtos diretamente ao consumidor final ou ao utilizador, como produtos pré‑embalados, não estão submetidos às obrigações estabelecidas no primeiro parágrafo ( 26 )».
34.
Mais tarde ( 27 ), foi proposta mais uma modificação, que acabou por ser adotada sob a forma do novo texto do segundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 392/2004. Tinha a seguinte redação: «Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do presente número os operadores que vendam esses produtos diretamente ao consumidor ou utilizador final, desde que não produzam, preparem, armazenem — a não ser em conexão com o ponto de venda — nem os importem de um país terceiro» ( 28 ). Esta redação de compromisso do segundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2092/91, conforme revista pelo Regulamento n.o 392/2004, ainda se encontra atualmente em vigor, uma vez que é idêntica à redação do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 ( 29 ), a disposição que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar no presente processo.
35.
Se compararmos as várias versões e o texto final, constatamos que a cláusula evoluiu de uma regra de âmbito limitado com contornos concretos («produtos em embalagens seladas» e, mais tarde, «produtos pré‑embalados») para uma regra mais abstrata. Simultaneamente, porém, foi mantida a estrutura básica da norma enquanto tal, que consiste em dois elementos referentes (1) à posição que a pessoa isenta ocupa na cadeia de distribuição e (2) ao contacto dessa pessoa com o produto.
36.
Quanto ao primeiro elemento, é curioso que o requisito da venda direta ao consumidor final não tenha sofrido qualquer alteração nas várias versões da cláusula de isenção que foram propostas. As alterações que foram consideradas necessárias em relação a este primeiro elemento respeitavam antes à descrição do comprador e do vendedor, tendo cada um deles sido substituído por um conceito mais amplo: Do lado do vendedor, o termo «retalhista» foi substituído pelo termo «operador» ( 30 ) e do lado do comprador o termo «consumidor final» por «consumidor ou utilizador final».
37.
A ação de «[venda de] tais produtos diretamente» não foi, tanto quanto é possível apurar, objeto de discussão durante o processo legislativo. Servia simplesmente para excluir os grossistas da isenção e para garantir que apenas o último retalhista na cadeia de distribuição preenchia as condições para beneficiar dessa isenção.
38.
O segundo elemento, porém, sofreu várias alterações. A versão original mencionava exclusivamente os «produtos em embalagem selada» e a seguinte, um pouco mais liberal, os «produtos pré‑embalados», em ambos os casos sob a condição de o retalhista não efetuar qualquer preparação. Essa definição do produto funcionava como uma garantia física de que o vendedor privilegiado não interferiria com o produto. A ideia era abranger os retalhistas que não submetessem o produto a qualquer operação ( 31 ). Quando criou a isenção, o legislador tinha em mente as situações em que o contacto do retalhista com o produto apresentava um risco insignificante de que este influenciasse a natureza desse produto ou o rotulasse de modo que interferisse com as regras aplicáveis à produção biológica.
39.
Quando se constatou que a referência aos «produtos em embalagem selada» ou aos «produtos pré‑embalados» era excessivamente limitadora e a referência ao obstáculo físico do «selo» ou da «embalagem» foi abandonada, surgiu a necessidade de definir, em termos mais abstratos, uma situação que não criasse riscos que não existiam nas versões anteriores. Os críticos da redação em vigor tinham instado o legislador a clarificar, em relação ao setor retalhista, exatamente as atividades que deveriam estar abrangidas ( 32 ).
40.
O legislador acabou por optar por substituir a condição prévia positiva dos «produtos pré‑embalados» por uma formulação negativa, indicando cada categoria de atividades que o retalhista não poderia realizar, caso pretendesse beneficiar da isenção: os operadores abrangidos pelo artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 não podem produzir, preparar ou importar de um país terceiro. Resta‑lhes a comercialização e a armazenagem, uma vez que estas duas atividades estão intrinsecamente associadas ao negócio de um retalhista e são inevitáveis no âmbito da venda direta ao consumidor final. A fim de limitar até mesmo estas atividades ao que é indispensável para vender um produto, foi imposta uma restrição à autorização de armazenagem: o operador não pode armazenar [produtos abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 2, do regulamento] «senão no ponto de venda».
41.
Esta restrição garante que o operador é um retalhista puro, que não utiliza de forma abusiva essa sua posição para escapar ao controlo regular a que, em regra, estariam sujeitas outras atividades. Se a armazenagem tiver lugar no âmbito das operações de um retalhista que vende diretamente ao consumidor final, esta atividade não deve ultrapassar o que for necessário para realizar a venda.
42.
O resultado desta análise dos trabalhos preparatórios é, em resumo, o seguinte: os Estados‑Membros podem prever uma isenção a favor do último retalhista na cadeia de distribuição, desde que este operador seja um mero retalhista cuja atividade não envolva, por norma, riscos ( 33 ) que justifiquem, à luz do princípio da proporcionalidade, a sujeição a um sistema de controlo regular de produtos biológicos.
C. Lógica subjacente
43.
Tendo recordado os trabalhos preparatórios relativos à cláusula de isenção cuja interpretação está aqui em causa, concluí que a sua finalidade era conceder uma certa isenção ao último retalhista na cadeia de distribuição, porque o risco de este infringir as regras aplicáveis aos produtos biológicos era considerado geralmente baixo. Esta conclusão é particularmente válida em relação à rastreabilidade de um produto em todas as fases de produção, preparação e distribuição, que deve ser garantida pelo sistema de controlo ( 34 ). No que respeita ao último retalhista na cadeia de distribuição, que celebra um contrato com o consumidor, as questões de rastreabilidade são obviamente irrelevantes.
44.
Relativamente à questão colocada pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), isto significaria que o facto de um produto ser vendido ao consumidor final sem a intervenção de um terceiro é fundamento suficiente para qualificar a venda como venda «direta».
1. Controlo pelo próprio consumidor
45.
A Zentrale, porém, entende que a isenção só é aplicável se, além disso, a venda ocorrer no local de armazenamento do produto, na presença simultaneamente do operador ou do seu pessoal de vendas e do consumidor. Este seu entendimento baseia‑se no argumento de que a lógica subjacente à concessão de uma isenção ao operador que vende os produtos biológicos diretamente ao consumidor final era a de que o consumidor estaria em posição de controlar, ele próprio, o produto ( 35 ).
46.
Não creio que este argumento seja convincente. Não é consentâneo com a tese que expus acima ( 36 ) de que a isenção visa aliviar o vendedor do ónus de um controlo profissional regular, que seria desproporcionado em virtude do baixo risco associado à atividade típica de um mero retalhista. Uma vez que o Regulamento n.o 834/2007 adota uma abordagem baseada no risco e, como tal, não visa um controlo total, deixando antes alguma margem de manobra, não há necessidade de transferir o controlo para outra pessoa. Não compete ao consumidor a tarefa de neutralizar o risco que subsista devido à isenção de um controlo profissional regular e que o legislador conscientemente tolerou.
47.
Acresce que, a um nível prático, não é claro de que modo um consumidor, que geralmente não conhece todas as especificações que um determinado produto biológico tem de cumprir nos termos do Regulamento n.o 834/2007 e do Regulamento n.o 889/2008, poderia realizar, com sucesso, tal controlo ( 37 ). Geralmente, o consumidor não possui os conhecimentos técnicos necessários para o fazer.
48.
Além disso, o consumidor não tem ao seu dispor os meios e os instrumentos necessários para apurar os factos e as circunstâncias que seriam relevantes para realizar uma verdadeira avaliação do produto. A mera presença física do produto e do vendedor não fornece ao comprador as informações necessárias, e nem o Regulamento n.o 834/2007 nem o Regulamento n.o 889/2008 impõem ao vendedor quaisquer obrigações de informação ao comprador. Poderão existir condições potencialmente nocivas, como o contacto com outros produtos e substâncias químicas ou uma temperatura e iluminação deficientes no local de armazenagem, bem como alterações da rotulagem que tenham tido lugar previamente, que não são necessariamente visíveis e identificáveis por um consumidor que vê o produto apenas no momento da venda e, portanto, não possui quaisquer informações sobre a situação de armazenagem imediatamente anterior.
49.
Com efeito, o Regulamento n.o 834/2007 pecaria por falta de coerência se, por um lado, exigisse à autoridade de controlo do Estado‑Membro que, caso desejasse delegar tarefas de controlo num determinado organismo de controlo, provasse que esse organismo dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para o efeito, bem como de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas ( 38 ), e, por outro lado, em alguns casos, permitisse que os Estados‑Membros confiassem esta tarefa complexa ao consumidor comum.
50.
O Regulamento n.o 834/2007 não atribui ao consumidor qualquer responsabilidade por atividades de controlo. A ideia é, pelo contrário, a de que poderá confiar no rótulo e na apresentação do produto. O primeiro período do considerando 22 do Regulamento n.o 834/2007 dispõe: «É importante preservar a confiança dos consumidores nos produtos biológicos» ( 39 ). Se supostamente o consumidor deve confiar no produto, não precisa de desempenhar um papel ativo e realizar uma análise crítica da natureza biológica do produto.
2. Promoção dos produtos biológicos
51.
Por último, é importante salientar que um dos objetivos globais do regulamento é criar condições em que o setor da produção biológica se possa desenvolver em sintonia com a evolução da produção e do mercado ( 40 ). Este objetivo é incompatível com a imposição de restrições desnecessárias aos meios e canais de distribuição desses produtos.
52.
Assim sendo, a presente isenção do sistema de controlo afigura‑se perfeitamente justificada e não há necessidade de impor qualquer outra restrição ( 41 ). Tendo em conta que os supermercados e outros retalhistas com uma gama de produtos particularmente vasta e diversificada, bem como retalhistas como a recorrente no caso em apreço, que vende utensílios para grelhadores, poderão ter interesse em incluir na sua gama de produtos apenas alguns produtos biológicos que não justificam os custos adicionais e os inconvenientes administrativos associados à notificação e à sujeição da empresa ao sistema de controlo de produtos biológicos, afigura‑se preferível não lhes impor um encargo que os poderia levar a abandonar a venda dos produtos biológicos e, desse modo, reduzir o acesso dos consumidor aos mesmos. Isto criaria uma situação em que os produtos biológicos só poderiam ser adquiridos em lojas gourmet especializadas e em que o mercado de produtos biológicos não beneficiaria da panóplia completa de canais de comercialização.
53.
Como foi referido anteriormente, com base nos trabalhos preparatórios, a decisão relativa à aceitação do risco remanescente e ao alcance dessa aceitação foi objeto de um compromisso ( 42 ) e, em face das reticências e incertezas quanto ao controlo de outros setores ( 43 ), essa decisão acabou por ficar ao critério dos Estados‑Membros. Estes estão mais bem posicionados para determinar, à luz do respetivo contexto nacional, ou seja, as regras e regulamentos nacionais a que estão sujeitos os retalhistas nesse Estado e de outras condições nele vigentes, se seria adequado prever uma isenção (e em que medida), tendo em conta o princípio da proporcionalidade ( 44 ). A margem de apreciação do Estado‑Membro e a sua avaliação individual do risco não devem ser prejudicadas por uma interpretação que imponha restrições adicionais.
D. Redação
54.
A redação do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 também não fornece qualquer indicação da necessidade da presença do vendedor e do comprador ou do produto no local da venda.
55.
Ao contrário do que defendem a recorrida e a Comissão, o texto não contem qualquer indicação adequada de que a expressão «vendam diretamente» implica uma ligação entre a venda e um certo local. A segunda cláusula do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 exclui da isenção os vendedores que não armazenem [produtos] «senão no ponto de venda». Porém, o texto não diz «em qualquer outro local senão no local de venda» ( 45 ). O termo «ponto de venda» é geralmente utilizado em sentido mais abstrato, indicando que foi realizada uma venda; não se refere necessariamente a um local, mas sim, em termos mais gerais e abstratos, à interação entre o vendedor e o comprador. Para assinalar a ligação, na versão inglesa o texto utiliza a expressão «in connection» e não uma preposição de lugar como «at» ( 46 ). O artigo 28.o, n.o 2, diz respeito a uma ligação organizacional, não a uma ligação espacial ( 47 ). Quando e na medida em que o operador armazene produtos, essa armazenagem deve estar relacionada com a venda.
E. Observações finais
56.
Quanto à questão central do presente processo, isto é, se o comércio a retalho na Internet pode beneficiar da isenção ou se está (conforme alega a Comissão) geralmente excluído, importa recordar que a cláusula de isenção foi pensada em 2003, numa altura em que o comércio eletrónico era uma realidade já bem conhecida e a Diretiva Comércio Eletrónico ( 48 ) já tinha entrado em vigor, pelo que seria de esperar que, se a intenção tivesse sido a de excluir as vendas pela Internet, o legislador teria previsto expressamente uma derrogação nesse sentido.
57.
O argumento da Comissão de que, quanto mais tempo o produto estiver armazenado, maior será o risco de fraude, em primeiro lugar não é convincente e, em segundo, não seria motivo para excluir os retalhistas que operam na Internet, uma vez que estes não armazenam produtos durante mais tempo do que os retalhistas tradicionais; poderão até não possuir instalações de armazenagem, providenciando antes a entrega dos produtos diretamente do respetivo fornecedor ao consumidor.
58.
Por último, o comércio eletrónico, em regra, contribui significativamente para a proteção do ambiente, que é um dos objetivos do Regulamento n.o 834/2007. Todos estes argumentos militam contra a exclusão dos retalhistas que operam na Internet do âmbito de aplicação do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007.
IV. Conclusão
59.
No essencial, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) pretende determinar se, além da ligação direta entre o operador e o consumidor, são exigidos elementos adicionais de presença física para que uma transação seja abrangida pela isenção prevista no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91. No entanto, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) circunscreveu a sua questão à interpretação do conceito de «venda direta» ( 49 ).
60.
A fim de chegar a uma interpretação útil, o Tribunal de Justiça deve, conforme proposto pela Comissão, reformular a questão ( 50 ) de modo a abranger todas as restrições do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007.
61.
À luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) nos seguintes termos:
O facto de um produto ser vendido ao consumidor final sem a intervenção de um terceiro é fundamento suficiente para qualificar a venda como «venda direta» na aceção do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Porém, caso seja demonstrado que o operador que vende produtos diretamente ao consumidor final produz, prepara ou armazena sem ser no ponto de venda ou importa tais produtos de um país terceiro, não poderá beneficiar da isenção prevista no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A expressão «senão no ponto de venda» não restringe a armazenagem ao local físico onde ocorre a venda, mas exige que a armazenagem seja uma atividade acessória da venda e não ultrapasse o que é razoavelmente necessário para realizar a venda. Para efeitos de aplicação da isenção, é irrelevante se e onde o vendedor armazena os produtos e quem está presente no local de armazenagem ou de venda.
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) O valor total estimado em 2011 ascendia a cerca de 20 mil milhões de euros; v. Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, COM(2014) 180 final, p. 11, com referências adicionais. O setor biológico tem vindo a crescer a bom ritmo desde 2011. O maior mercado biológico da União era, de longe, a Alemanha, registando 6,6 mil milhões de euros em 2011, seguido pela França com 3,8 mil milhões de euros, ibidem.
( 3 ) V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Avaliação de impacto, referido na nota 2, supra, p. 11. Em 2014, esse valor ascendia a 23,9 mil milhões de euros; v. Zahlen, Daten, Fakten. Die Bio‑Branche 2017, Bund Ökologische Lebensmittelwirtschaft BÖLW.
( 4 ) V., para mais pormenor, considerando 1 do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1), que especifica no seu primeiro período: «A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes em matéria de bem‑estar dos animais e método de produção em sintonia com a preferência de certos consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais».
( 5 ) V. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que diz respeito à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.o XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, COM(2014) 180 final, Exposição de motivos, p. 6.
( 6 ) No acórdão de 5 de novembro de 2014, Herbaria Kräuterparadies, C‑137/13, EU:C:2014:2335, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a admissibilidade de adições a uma bebida biológica, o que exigiu a interpretação do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 834/2007 (JO 2008, L 250, p. 1); na sua análise, o Tribunal de Justiça invocou os considerandos 3, 5, 22 e 25, bem como os artigos 6.o, 19.o, 21.o e 23.o do Regulamento n.o 834/2007. Do mesmo modo, na sua análise no acórdão de 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Schietz/Comissão, C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, proferido no âmbito de um recurso de um despacho do Tribunal Geral sobre a validade do Regulamento (UE) n.o 1131/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos glicosídeos de esteviol (JO 2011, L 295, p. 205), o Tribunal de Justiça referiu o considerando 1 do Regulamento n.o 834/2007. Há cinco acórdãos que interpretam os regulamentos antecessores [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO 1991, L 198, p. 1), e Regulamento (CE) n.o 392/2004 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO 2004, L 65, p. 1)]: acórdãos de 29 de novembro de 2007, Comissão/Alemanha, C‑404/05, EU:C:2007:723; de 29 de novembro de 2007, Comissão/Áustria, C‑393/05, EU:C:2007:722; de 14 de julho de 2005, Comissão/Espanha, C‑135/03, EU:C:2005:457; de 13 de julho de 1995, Parlamento/Comissão, C‑156/93, EU:C:1995:238; e de 14 de julho de 2005, Comité Andaluz de Agricultura Ecologica, C‑107/04, EU:C:2005:470; os dois primeiros têm por objeto uma questão relacionada com o sistema de controlo, concretamente, o estabelecimento permanente de organismos de controlo privados.
( 7 ) A análise da intenção do legislador da União Europeia é um dos métodos utilizados pelo Tribunal de Justiça para determinar o significado de instrumentos de direito secundário da União; v., por exemplo, acórdãos de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof, C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.os 71 e segs.; de 15 de julho de 2010, Purrucker, C‑256/09, EU:C:2010:437, n.os 84 e segs.; e de 27 de outubro de 2016, Comissão/Alemanha, C‑220/15, EU:C:2016:815.
( 8 ) V., por exemplo, acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 35, e de 13 de outubro de 2016, Mikołajczyk, C‑294/15, EU:C:2016:772, n.o 26.
( 9 ) V. quinto considerando, lido em conjugação com o terceiro considerando do Regulamento n.o 2092/91.
( 10 ) V. décimo segundo considerando do Regulamento n.o 2092/91. O décimo terceiro considerando do Regulamento n.o 2092/91 especificava que «todos os operadores que produzem ou preparam produtos que ostentem indicações referentes aos métodos de produção biológica devem ser submetidos a um regime de controle regular, que satisfaça as exigências mínimas comunitárias e seja efetuado por instâncias de controlo designadas».
( 11 ) V., por exemplo, Alberto Alemanno, The European Reform on Organic Farming — Balancing Consumer Preferences and Free Movement Imperatives, in: EFFL 2009, 406‑419, 409.
( 12 ) COM(2003) 14 final, n.o 3 da exposição de motivos da «Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios» apresentada pela Comissão. Esta explicação foi incorporada no considerando 3 dessa proposta e também no considerando 3 do Regulamento n.o 392/2004.
( 13 ) V. nota 12, supra.
( 14 ) V. nota 12, supra.
( 15 ) V. Documento 8482/03 do Conselho, de 15 de abril de 2003, relativo ao resultado dos trabalhos da reunião do Grupo da Qualidade dos Alimentos de 14 de abril, p. 2, ponto II, alínea ii).
( 16 ) V. artigo 1.o do Regulamento n.o 392/2004, que deu essa redação ao primeiro parágrafo do artigo 8.o, n.o 1. A nova descrição do âmbito do sistema de controlo era aplicável a partir de julho de 2005 (v. artigo 2.o do Regulamento n.o 392/2004).
( 17 ) Com a eliminação da expressão «para a sua posterior comercialização» e a introdução de pequenas alterações ao nível da redação, foram definidas, com maior precisão, cinco categorias de atividades que estavam sujeitas ao «sistema de controlo» (que deixou de ser designado por «regime de controlo»).
( 18 ) Esta evolução está claramente patente nos preâmbulos das diferentes versões: enquanto o considerando 3 do Regulamento n.o 392/2004 manteve a expressão «todos os operadores envolvidos no processo de produção e preparação», o considerando 31 do Regulamento n.o 834/2007 refere expressamente a tríade completa, ou seja, «operadores em todas as fases da produção, preparação e distribuição». (o sublinhado é meu.)
( 19 ) O facto de esse alargamento visar a armazenagem e a comercialização apenas na medida em que essas atividades fossem exercidas independentemente das atividades já abrangidas pela anterior versão do artigo 8.o foi salientado pelo representante da Comissão no debate que teve lugar na reunião do Grupo da Qualidade dos Alimentos de 14 de abril de 2003 [v. Documento 8482/03 do Conselho, referido na nota 15, supra, p. 2, ponto II, alínea ii)].
( 20 ) V. Documento 8482/03 do Conselho, referido na nota 15, supra, p. 2, ponto II, alínea ii).
( 21 ) V. Documento 6999/03 do Conselho, de 2 de abril de 2003, relativo ao resultado dos trabalhos da reunião do Grupo da Qualidade dos Alimentos de 28 de fevereiro de 2003, p. 2, ponto II, alínea ii).
( 22 ) V. Documento 6999/03 do Conselho, referido na nota 21, supra.
( 23 ) Considerando 3‑A do «Texto de compromisso revisto da Presidência» de uma Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, Documento 16235/03 do Conselho, anexo, de 18 de dezembro de 2003, resultado dos trabalhos do Grupo da Qualidade dos Alimentos (Agricultura Biológica) de 10 de dezembro de 2003.
( 24 ) V. Parlamento Europeu, Documento FINAL A5‑0392/2003, Relatório de 6 de novembro de 2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [COM(2003) 14 — C5‑0021/2003 — 2003/0002(CNS)], Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, relatora Danielle Auroi, p. 9, justificação para a proposta de alteração 10.
( 25 ) O projeto proposto pelo Parlamento Europeu aditava à frase proposta pelo Conselho uma segunda frase com a seguinte redação: «Os retalhistas que importem produtos pré‑embalados diretamente de países terceiros ficam sujeitos ao disposto no artigo 11.o». V. Parlamento Europeu, Documento FINAL A5‑0392/2003, referido na nota d 24, supra, p. 9, alteração 10.
( 26 ) Texto de compromisso relativo ao segundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 1, elaborado pela Presidência à luz dos debates no seio do Grupo da Qualidade dos Alimentos em 14 de abril de 2003, Documento 8571/03 do Conselho de 23 de abril de 2003.
( 27 ) Documento 16235/03 do Conselho, anexo, referido na nota 23, supra.
( 28 ) V. artigo 1.o do Regulamento n.o 392/2004, que deu essa redação ao segundo parágrafo do artigo 8.o, n.o 1. A nova descrição do âmbito de aplicação do sistema de controlo era aplicável a partir de julho de 2005 (v. artigo 2.o do Regulamento n.o 392/2004).
( 29 ) Tirando a adaptação linguística («artigo» em vez de «número» e «produtos» em vez de «esses produtos»), os ajustamentos estilísticos e numéricos e a substituição da expressão «a não ser em conexão com o ponto de venda» por «senão no ponto de venda», esta cláusula manteve‑se inalterada em 2007 (v. texto do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 no n.o 5, supra).
( 30 ) A opção pelo termo mais genérico «operador» no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 834/2007 poderá dever‑se ao facto de este termo estar definido no artigo 2.o, alínea d), desse regulamento, nos termos do qual se entende por «“[o]perador”, a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento dentro da empresa biológica sob o seu controlo». A substituição de «retalhistas» por «operadores» nada mais é do que uma harmonização com a terminologia geral do regulamento e também com a terminologia utilizada no artigo 28.o, n.o 1. Na versão inglesa, o considerando 32 do Regulamento n.o 834/2007 continua a empregar o termo «retail operators» (simplesmente «retalhistas» na versão portuguesa).
( 31 ) V. a redação das versões iniciais do artigo 8.o do Regulamento n.o 2092/91 alterado, apresentada nos n.os 32 e 33, supra.
( 32 ) V. Documento 6999/03 do Conselho, referido na nota 21, supra.
( 33 ) V. , também, por exemplo, Schmidt, H. e Haccius, M., EG‑Verordnung “Ökologischer Landbau”. Eine juristische und agrarfachliche Kommentierung der Verordnung (EG) Nr. 834/2007, Freiburg im Breisgau 2008, pp. 445/446, que descreve a baixa incidência de fraude neste setor, especialmente no tocante aos produtos pré‑embalados que parecem englobar grande parte dos produtos de retalho.
( 34 ) Nos termos do artigo 27.o, n.o 13, do Regulamento n.o 834/2007, os Estados‑Membros garantem que o sistema de controlo permita assegurar a rastreabilidade do produto.
( 35 ) V. , também OLG Frankfurt GRUR‑RR 2015, 308; LG München WRP 2015, 780.
( 36 ) V. n.os 31 e 42, supra.
( 37 ) São exemplos de regras que também poderão ter de ser cumpridas pelo retalhista final as que constam do capítulo 4 (artigo 30.o e segs.) do Regulamento n.o 889/2008 em matéria de recolha, acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos e as que constam do título III (artigo 57.o e segs.) do Regulamento n.o 889/2008 em matéria de rotulagem. Como afirmou corretamente a Comissão na sua «nota interpretativa n.o 2012‑03», a armazenagem exige uma infraestrutura física que também está sujeita a certos requisitos operacionais, como a limpeza e a desinfeção.
( 38 ) V. artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento n.o 834/2007.
( 39 ) Os considerandos 3 e 5 do Regulamento n.o No 834/2007 também mencionam a confiança do consumidor, o que revela a sua importância no contexto deste regulamento.
( 40 ) V. por exemplo, considerando 3, segundo período, do Regulamento n.o 834/2007.
( 41 ) O considerando 22, segundo período, do Regulamento n.o 834/2007 estabelece o seguinte: «As derrogações dos requisitos aplicáveis à produção biológica deverão, por conseguinte, ser estritamente limitadas a casos em que a aplicação de regras excecionais seja considerada justificada.» A recorrida invoca o considerando 22 como argumento a favor de uma interpretação estrita da isenção.
( 42 ) V. n.os 33 e 34, supra.
( 43 ) V. n.o 29, supra.
( 44 ) Na prática, os Estados‑Membros utilizaram a possibilidade de prever uma isenção nos termos do artigo 28.o, n.o 2, de formas bastante distintas: alguns limitam a isenção aos produtos pré‑embalados, como é o caso, por exemplo, da Itália [o artigo 2.4 das Disposizioni per l’attuazione dei regolamenti (CE) n.o 834/2007, n.o 889/2008, n.o 1235/2008 e successive modifiche riguardanti la produzione biologica e l’ettichettatutra dei prodotti biologici Registro ufficiale 0018354 — 27/11/2009, dispõe: «Ai sensi dell’articolo 28 paragrafo 2 del Reg. (CE) n.o 834/2007 sono esentati dall’applicazione del medesimo articolo gli operatori che vendono prodotti da agricoltura biologica al consumatore all’utilizzatore finale in imballaggio preconfezionato, a condizione che non li producano […]»] e da Estónia [o § 5(2) da Lei relativa à agricultura biológica estabelece o seguinte: «Uma exploração de uma pessoa que preencha os requisitos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho não carece de aprovação se se dedicar exclusivamente à venda de produtos pré‑embalados. [RT I 2009, 12, 72 — entrada em vigor: 1.3.2009]»]. Em Espanha, a Comunidad Valenciana baseia a sua avaliação dos riscos não só na qualidade de pré‑embalagem dos produtos, mas também em fatores como o montante anual das vendas ou a possibilidade de controlo pelo consumidor do processo de separação do produto [Résolutión de 20 de junio de 2016, de la Dirección General de Desarrollo Rural y Política Agraria Común, por la que se regulan determinadas excepciones relativas al régimen de control de los comerciantes minoristas en la Comunitat Valenciana, que vendan directamente al consumidor final productos ecológicos, conforme al Reglamento (CE) 834/2007 de 28 junio de 2007 y el Reglamento 889/2008 que lo desarrolla [2016/5529, Diari Oficial de la Comunitat Valenciana, Num. 7842/02.08.2016 p. 22249]. Outros Estados‑Membros adotam simplesmente a redação ampla da diretiva [v., por exemplo, § 3(2) da ÖLG alemã, n.o 6, supra, ou artigo 4.o das British Organic Products Regulations 2009 ou, nos Países Baixos, artigo 2.o do Regeling van de Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwailteit van 4 december 2008, nr. TRCJZ/2008/3442, houdende wijziging van de Landbouwkwaliteitsreegling 2007].
( 45 ) O sublinhado é meu. Recorrendo a uma amostra aleatória, enquanto a maior parte das versões linguísticas do regulamento utiliza uma expressão equivalente à redação mais abstrata da versão inglesa (por exemplo, «pas ailleurs qu’au point de vente», «solo in connessione con il punto di vendita», «salvo en el punto de venta», «senão no ponto de venda», «w celach innych niż odnoszących się do punktu sprzedaży», «undtagen I forbindelse med salgsstedet», «ħlief in konnessjoni mal‑punt ta' bejgħ», «išskyrus pardavimo punktus»), a versão alemã atribui‑lhe uma certa conotação espacial ao utilizar a expressão «an einem anderen Ort als in Verbindung mit der Verkaufsstelle», à semelhança das versões neerlandesa e sueca, onde se lê «op een plaats die geen verband houdt met het verkoopunt» e «annat än i anslutning till försäljningsplatsen», bem como das versões romena e búlgara, onde se lê «în alte părți decât în legătură cu locul de vânzare» e «другаде, освен в мястото на продажба» (o sublinhado é meu). Excetuando a búlgara, estas últimas versões, porém, recorrem claramente a uma conjunção para traduzirem a expressão «in connection» e abstêm‑se de utilizar uma preposição de lugar como «at». Tendo em conta a disparidade entre as várias versões linguísticas, um argumento baseado na redação não poderá influenciar significativamente a minha interpretação do artigo 28.o, n.o 2, pelo que, no presente contexto, os outros métodos de interpretação (v. n.os 19 a 53 e 56 e segs.) têm mais peso.
( 46 ) Quatro das 13 versões linguísticas aqui analisadas não utilizam «in connection with» (v. nota 44, supra). Porém, destas quatro, três fazem referência a um ponto e não a um lugar ou local.
( 47 ) V. Schmidt, H. e Haccius, M., citados na nota 33, supra.
( 48 ) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»).
( 49 ) A questão encontra‑se reproduzida no n.o 14, supra.
( 50 ) O facto de tal poder implicar a apreciação de argumentos ou questões adicionais não obsta a que o Tribunal de Justiça o faça. V., por exemplo, acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, van Hilten‑van der Heijden, C‑513/03 EU:C:2006:131 n.os 25 a 27; de 11 de março de 2008, Jager, C‑420/06 EU:C:2008:152, n.os 45 a 58; de 18 de novembro de 2010, Lahousse e Lavichy, C‑142/09, EU:C:2010:694, n.os 35 a 48; e de 10 de fevereiro de 2011, Vicoplus e o., C‑307/09 a C‑309/09, EU:C:2011:64, n.os 22 a 25.