CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 7 de setembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑314/16
Comissão Europeia
contra
República Checa
«Incumprimento de Estado — Diretiva 2006/126/CE — Transportes — Carta de condução — Extensão das definições das categorias C1 e C, bem como limitação da definição da categoria D1»
1.
Na sua petição, a Comissão Europeia pede acue o Tribunal de Justiça declare que:
–
ao não cumprir a obrigação de agrupar na definição das categorias C1 e C apenas os veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, e 4.o, n.o 4, alíneas d) e f), da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução ( 2 ), e
–
ao restringir a definição da categoria D1 a veículos concebidos e construídos para mais de oito passageiros, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, e 4.o, n.o 4, alínea h), dessa diretiva.
2.
Nas presentes conclusões, indicaremos os motivos pelos quais consideramos que esta ação por incumprimento é procedente.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
3.
Nos termos dos considerandos 1, 2 e 12 da Diretiva 2006/126:
«1)
A Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução [ ( 3 )] foi bastante alterada em várias ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida diretiva, é conveniente, por motivos de clareza, que as disposições em questão sejam reformuladas.
2)
A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências significativas entre Estados‑Membros no que se refere às […] subcategorias de veículos, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias.
[…]
12)
As definições das categorias devem refletir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução de veículos.»
4.
Esta diretiva dispõe, no seu artigo 1.o, n.o 1, sob a epígrafe «Modelo de carta de condução»:
«1. Os Estados‑Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I, em conformidade com o disposto na presente diretiva. O sinal distintivo do Estado‑Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.»
5.
O artigo 4.o, n.os 1 e 4, da referida diretiva, sob a epígrafe «Categorias, definições e idades mínimas», estabelece:
«1. A carta de condução prevista no artigo 1.o habilita a conduzir os veículos com motor de propulsão das categorias adiante definidas. Pode ser emitida a partir da idade mínima indicada para cada categoria. A expressão “veículo com motor de propulsão” designa qualquer veículo autopropulsionado que circule por estrada pelos seus próprios meios, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris.
[…]
4. Veículos a motor:
–
a expressão “veículo a motor” designa qualquer veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou para a tração em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris. Não engloba os tratores agrícolas e florestais;
[…]
d)
Categoria C1:
veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
[…]
f)
Categoria C:
veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros, não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
[…]
h)
Categoria D1:
veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
[…]
j)
Categoria D:
veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg
[…]»
6.
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/126, sob a epígrafe «Emissão, validade e renovação»:
«1. As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:
a)
aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos Anexos II e III».
7.
O artigo 16.o desta diretiva, sob a epígrafe «Transposição», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros adotarão e publicarão, o mais tardar até 19 de janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 1.o, ao artigo 3.o, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.o […]. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
2. Os Estados‑Membros aplicarão essas disposições a partir de 19 de janeiro de 2013.
[…]»
B. Direito checo
8.
O artigo 80a, n.o 1, alíneas g), h) e i), da Zákon č. 361/2000 Sb. o provozu na pozemních komunikacích a o změnách některých zákonů (Lei n.o 361/2000 Rec. relativa à circulação em vias de comunicação terrestres e que altera determinadas leis), na sua última redação ( 4 ), prevê o seguinte:
«1) Na categoria
[…]
g)
C1 estão incluídos os veículos a motor, com exceção dos tratores, cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, destinados ao transporte de um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor, e aos quais pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
h)
C estão incluídos os veículos a motor, com exceção dos tratores e dos veículos referidos na alínea g), cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, destinados ao transporte de um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor, e aos quais pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
i)
D1 estão incluídos os veículos a motor cujo comprimento não exceda 8 m, destinados aos transporte de 8 a 16 passageiros no máximo, sem contar com o condutor, e aos quais pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg.»
II. Procedimento pré‑contencioso
9.
Por carta de 11 de julho de 2014, a Comissão enviou à República Checa uma notificação para cumprir, na qual chamava a atenção deste Estado‑Membro para o facto de determinadas disposições do seu direito interno, e especialmente as relativas à definição das categorias C1, C e D1 das cartas de condução, não estarem em conformidade com a Diretiva 2006/126.
10.
Após ter examinado os argumentos apresentados pela República Checa na resposta de 8 de outubro de 2014, a Comissão emitiu, por carta de 27 de fevereiro de 2015, um parecer fundamentado. A Comissão convidou ainda a República Checa a adotar as medidas necessárias para cumprir este parecer num prazo de dois meses a contar da sua receção. Este prazo foi prorrogado até 27 de maio de 2015, a pedido da República Checa.
11.
Por carta de 22 de maio de 2015, a República Checa respondeu ao parecer fundamentado referindo, a propósito da definição das categorias C, C1 e D1 de veículos a motor, que «com vista a eliminar qualquer risco de equívoco e de atribuir uma maior segurança jurídica, a República Checa aceita introduzir nas disposições jurídicas em vigor alterações parciais que devem responder às exigências da Comissão».
12.
Na ausência de comunicação relativa à eventual adoção das alterações previstas e considerando que, em qualquer caso, os incumprimentos imputados persistiam à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente ação no Tribunal de Justiça.
III. Argumentos das partes
A. Comissão
13.
Para apoiar a sua ação, a Comissão apresenta dois fundamentos.
14.
Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que, no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126, as definições das categorias C1 e C de veículos a motor são expressamente distinguidas das definições das categorias D1 e D e que o direito checo não utiliza o requisito com a formulação: «veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D». Esta omissão terá como consequência que, neste Estado‑Membro, o titular de uma carta de condução de categoria C1 ou C estará autorizado a conduzir um veículo construído para o transporte de um número de passageiros não superior a oito, independentemente de ter sido concebido para o transporte de passageiros ou de mercadorias, ao passo que a diretiva exige uma carta de condução de categoria D1 ou D se o veículo for concebido e construído para o transporte de passageiros.
15.
A Comissão ilustra as consequências dessa omissão com o exemplo de miniautocarros de elevada comodidade ou de veículos particulares blindados concebidos para o transporte de passageiros. Devido às suas características técnicas (não mais de oito passageiros, massa superior a 3500 kg e comprimento inferior ou igual a oito metros), estes poderão ser conduzidos pelo titular de uma carta de condução da categoria C1, quando, para o transporte de passageiros, deve ser exigida uma carta de condução da categoria D1.
16.
Com o seu segundo fundamento, a Comissão afirma que, embora o artigo 4.o, n.o 4, alínea h), da Diretiva 2006/126 defina a categoria D1 no sentido de incluir os veículos a motor «concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor», o direito checo, ao impor um número mínimo de oito passageiros, introduziu um requisito suplementar, contrária ao artigo 4.o, n.o 4, alínea h), dessa diretiva.
17.
Para apoiar os seus dois fundamentos, a Comissão explica que, tradicionalmente, a categoria C agrupa veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, ao passo que a categoria D agrupa veículos a motor destinados ao transporte de passageiros. Isto não impediria, porém, que os veículos a motor da categoria C também pudessem transportar passageiros. O elemento‑chave será, neste caso, a equipa transportada para efeitos da manutenção da carga do veículo.
18.
Visto que algumas características técnicas das categorias C e C1 são idênticas às das categorias D1 e D, a Comissão sublinha a necessidade de reservar para estas os veículos concebidos para o transporte de pessoas.
19.
A Comissão invoca os trabalhos preparatórios da regulamentação da União relativa à carta de condução. A Comissão alega que:
–
a Primeira Diretiva 80/1263/CEE ( 5 ) relativa à criação de uma carta de condução comunitária começou por estabelecer no artigo 3.o, n.o 1, uma distinção entre as categorias C e D, consoante os veículos a motor estivessem afetos ao transporte de mercadorias (categoria C) ou de passageiros (categoria D), estando também esta última categoria delimitada pelo número de passageiros autorizado, que deveria ser superior ou igual a oito;
–
a Diretiva 91/439/CEE ( 6 ) relativa à carta de condução introduziu, de seguida, no artigo 3.o, n.os 1 e 2, a divisão em subcategorias C e C1, por um lado, bem como D e D1, por outro. A distinção dos veículos a motor em função da sua finalidade (transporte de passageiros ou de mercadorias) já não foi «tão clara» ( 7 ), uma vez que a definição das categorias C e C1 já não mencionava o transporte de mercadorias. No entanto, as categorias C e D eram definidas no sentido de se excluírem mutuamente. E as subcategorias identificadas pelo número 1 designavam, em princípio, os veículos de dimensões menores.
20.
A Comissão refere ainda o facto de a definição das categorias ter sido ligeiramente modificada na Diretiva 2006/126. O legislador da União aditou‑lhe o número máximo autorizado de passageiros que podem ser transportados nos automóveis das categorias C e C1, correspondendo este número à equipa suscetível de ser transportada principalmente para efeitos da manutenção da carga. A expressão «transporte de mercadorias» não figurava textualmente nas disposições que definem as categorias C. No entanto, resultava do anexo II, sob a epígrafe «Requisitos mínimos para os exames de condução», que os veículos das categorias C são principalmente destinados ao transporte de mercadorias e os veículos das categorias D ao transporte de passageiros. Além disso, a Diretiva 2006/126 suprimiu o limite mínimo de oito passageiros para os veículos a motor da categoria D1. Assim, esta categoria seria apenas definida pelo número máximo de passageiros, que não pode ser superior a dezasseis, e pelo comprimento máximo do veículo a motor, fixado em oito metros.
B. República Checa
21.
A República Checa considera que a ação da Comissão não tem fundamento e pede ao Tribunal de Justiça que a julgue improcedente. Defende que o método que escolheu resultou numa transposição apropriada e compreensível das disposições em causa, garantindo o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126.
22.
Esta parte considera, por um lado, que, em conformidade com o direito da União, não estava obrigada a proceder a uma transposição literal das disposições desta diretiva e que podia optar por esclarecer os critérios objetivos que permitem distinguir as diferentes categorias de veículos, contanto que essa opção produzisse o resultado esperado.
23.
Por outro lado, considera que o legislador da União definiu as categorias de veículos no artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva, através de características técnicas que se sobrepõem, sem fazer referência ao transporte de mercadorias e de pessoas, deixando aos Estados‑Membros a possibilidade de distinguirem estas categorias, tal como indicam os termos «veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D». A República Checa procedeu, assim, a uma delimitação, a nível nacional, das categorias de veículos C1, C e D1 precisa, compreensível e que, na prática, não suscita qualquer controvérsia, cumprindo o objetivo fixado pelo direito da União de distinguir as categorias de veículos de acordo com o objeto do transporte ( 8 ). A República Checa justifica assim a sua opção por distinguir a categoria D1 em função do número de passageiros que podem ser transportados (limite mínimo de oito).
24.
A República Checa sublinha, com efeito, que a variedade dos critérios distintivos, tal como o da massa do veículo (categorias C e C1), o comprimento do veículo (categoria D1), ou ainda o número máximo ou mínimo de pessoas transportadas (C, C1, D, D1), conduz a sobreposições que criam incompreensões ou equívocos, uma vez que um só veículo pode estar abrangido por várias categorias.
25.
A República Checa esclarece também que, na ausência de distinção, a categoria de veículos a motor D1 (veículos a motor com um comprimento máximo de oito metros que podem transportar um número não superior a dezasseis passageiros) incluiria de facto as categorias C1 e C. Poder‑se‑ia também deduzir que a condução de um camião de menos de oito metros estaria abrangida pela carta de condução da categoria D1 e, apenas pelo facto de exceder os oito metros, estaria abrangida pela carta de condução da categoria C1.
26.
Na sua tréplica, a República Checa salienta que a justificação dada pela Comissão, segundo a qual os veículos das categorias C são «principalmente destinados ao transporte de mercadorias» e os veículos das categorias D são «principalmente destinados ao transporte de passageiros» ( 9 ), seria fundamentalmente incerta e de aplicação prática controvertida. De acordo com a República Checa, o termo «principalmente» conduziria à possibilidade de se afastamento da regra, tanto mais que a classificação estrita dos veículos segundo um ou outro destes critérios não seria sempre possível e que, além disso, ao longo do tempo, poderia haver alterações ao modo de utilização principal dos veículos.
27.
A República Checa está também em desacordo quanto à alegação da Comissão segundo a qual a transposição para o direito checo conduzia a uma limitação inaceitável da definição da categoria de veículos D1. A Comissão alegou erradamente que os miniautocarros de elevada comodidade ou as viaturas particulares blindadas, que podem acolher um máximo de oito passageiros, sem contar com o motorista, estavam abrangidos pela categoria de veículos D1, de acordo com a Diretiva 2006/126.
28.
Segundo a República Checa, a categoria de veículos D1 representa um subconjunto da categoria de veículos D, como resulta da sua denominação e do histórico legislativo da definição das categorias de veículos na União Europeia. Tratar‑se‑ia de uma versão «simplificada» da categoria D e, por conseguinte, de uma parte determinada dos veículos da categoria D, relativamente aos quais, tendo em conta as suas características, bastaria a posse de uma versão simplificada da carta de condução da categoria D. Uma vez que o limite relativo ao número de pessoas que podem ser transportadas consta da definição da categoria D ( 10 ), este subconjunto deve ser incluído na categoria D1. Abaixo disso, os veículos apenas poderiam estar abrangidos pela categoria C ou, eventualmente, C1.
IV. Nossa análise
29.
A discussão incide sobre o conteúdo das disposições da Diretiva 2006/126 que definem duas categorias principais de veículos (C, D) e sobre as suas subcategorias (C1, D1), bem como, no essencial, sobre a sua finalidade, que não consta expressamente do artigo 4.o, n.o 4, alíneas d), f), h) e j), da diretiva, a saber, sobre proceder a uma distinção entre os veículos encarregados de transportar as pessoas e os outros veículos.
30.
À semelhança da Comissão, afigura‑se‑nos necessário expor o sentido e o alcance da exclusão das categorias D e D1, considerada como primeiro critério distintivo das categorias C e C1, inserindo‑a no seu contexto ( 11 ) e relembrando os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual faz parte ( 12 ).
31.
As disposições da Diretiva 2006/126 decorrem da reformulação da Diretiva 91/439, justificada pelas várias alterações a esta última.
32.
Esta diretiva revogou a Diretiva 80/1263, que tinha procedido à implementação de uma carta de condução comunitária para efeitos de assegurar o reconhecimento recíproco pelos Estados‑Membros das cartas de condução nacionais, bem como a troca da carta dos titulares que transferem a sua residência ou o seu local de trabalho de um Estado‑Membro para outro.
33.
Nesta diretiva, o legislador europeu definiu diferentes categorias de veículos não rebocados, designados pelas letras A a D, e distinguidos uns dos outros em função de diferentes critérios.
34.
Assim, no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, estavam classificados em ordem crescente os veículos de duas ou três rodas (categoria A), depois os veículos a motor não compreendidos nesta categoria com um limite de peso (3500 kg) e um número de lugares sentados limitado (no máximo oito, sem contar com o do condutor), abrangidos pela categoria B.
35.
Os outros veículos eram distinguidos desta categoria em função das seguintes características:
–
C: destinado ao «transporte de mercadorias com um peso bruto autorizado superior a 3500 quilogramas»,
–
D: destinado ao «transporte de passageiros com um número de lugares sentados, além do lugar do condutor, superior a oito».
36.
O modelo de carta de condução, constante do anexo I da Diretiva 80/1263, continha os termos destas disposições.
37.
O anexo I desta diretiva, sob a epígrafe «Exigências mínimas para os exames de condução», não previa condições especiais para o exame teórico que permitissem diferenciar as cartas segundo a categoria de veículos C ou D.
38.
A partir de 1 de julho de 1996, data da entrada em vigor da Diretiva 91/439, o legislador optou por distinguir as categorias C e D de uma forma diferente, com um objetivo preciso.
39.
Com efeito, tal como resulta dos seus terceiro, quarto e quinto considerandos, esta diretiva constitui uma segunda etapa, após a adotada em 1980, que consistia em harmonizar as categorias e subcategorias de veículos, bem como as condições mínimas de emissão da carta de condução, e recordar o caráter imperativo das disposições comuns ( 13 ). Foi nestas condições que as subcategorias C1 e D2 foram criadas pelo artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva.
40.
A distinção entre a categoria C e D dos veículos, justificada pelo transporte de mercadorias e de passageiros na Diretiva 80/1263, já não consta nos mesmos termos do texto da Diretiva 91/439. A categoria D é reservada aos «automóveis destinados ao transporte de passageiros» e a categoria C, bem como a categoria C1, é definida por defeito: «automóveis que não sejam os da categoria D».
41.
No entanto, pela primeira vez, esta distinção está materializada no modelo de carta de condução, que consta do anexo I desta diretiva. Aí podemos ver, ao lado de C, o pictograma de dois camiões ou veículos pesados. C1 está inscrito junto ao de menor dimensão. Ao lado de D consta o pictograma de dois autocarros, e para D1 o autocarro tem um comprimento inferior.
42.
No anexo II da referida diretiva estão enunciados os requisitos exigidos para a condução de veículos, com exigências específicas para cada categoria de veículos, incluindo os veículos C e D, com uma lista especial reservada para a categoria D:
«5.5. Categoria D
Os condutores de veículos desta categoria devem comprovar conhecimento:
5.5.1.
Das disposições regulamentares relativas aos passageiros;
5.5.2.
Da atitude a tomar em caso de acidente;
5.5.3.
Além disso, deverão estar aptos a tomar disposições especiais relativas à segurança do veículo.»
43.
A vontade de manter a categoria específica de veículo exclusivamente «destinado ao transporte de passageiros» (ou, dito de outra forma, «categoria D») resulta claramente da escolha dos termos das novas disposições constantes da Diretiva 91/439.
44.
Com efeito, a categoria C é agora definida por defeito no que respeita à categoria D, e não à categoria B ( 14 ), em virtude da massa dos veículos visados. Também é tida em conta a necessidade de não limitar apenas ao transporte de mercadorias os veículos da categoria C. O transporte de passageiros, para o qual os veículos são exclusivamente concebidos, continua a justificar a existência de uma categoria específica (D).
45.
Os mesmos critérios são enunciados para a definição das categorias C1 e D1, que correspondem aos veículos que têm a mesma função, mas menor dimensão (caso em que a massa ou o número de passageiros é limitado). A massa do veículo é decisiva nas categorias ( 15 ) C e C1, enquanto, para as categorias D e D1, é decisivo o número de passageiros, respetivamente, mais de oito ( 16 ), ou entre oito e dezasseis.
46.
A Diretiva 2006/126 veio aperfeiçoar a definição destas diferentes categorias ( 17 ), sem contudo modificar a distinção principal da categoria D, reservada ao transporte de passageiros.
47.
Com efeito, a exclusão da categoria D da definição das categorias C e C1 é mantida e completada pelo aditamento da categoria D1. O modelo de carta de condução contém os mesmos pictogramas que os descritos no n.o 41 das presentes conclusões ( 18 ). Além disso, as especificações constantes do seu anexo II ( 19 ), às quais também se refere o Governo checo na sua contestação ( 20 ), são concordantes.
48.
O objetivo prosseguido é precisado no considerando 12 da referida diretiva, nos termos do qual «[a]s definições das categorias devem refletir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução de veículos».
49.
Assim, no que respeita aos requisitos mínimos para os exames de condução e para o exame teórico de avaliação dos conhecimentos, as disposições específicas da Diretiva 2006/126 relativas às categorias C e D, bem como às suas subcategorias, demonstram, de novo, a distinção fundada no objeto principal do transporte:
«4.1.9.
Fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga suspensa, […]), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).
4.1.10.
Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; todos os tipos de autocarros (autocarros utilizados nos transportes públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) devem ser incluídos no exame teórico (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).
[…]
4.2. Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE.
[…]
4.2.8.
Responsabilidade do condutor relativamente à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C e CE).»
50.
O mesmo se aplica, no que respeita ao exame de controlo de aptidão e de comportamento:
«5.2.
Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados‑Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios.
[…]
Categoria C:
Veículo da categoria C com massa máxima autorizada não inferior a 12000 kg, comprimento mínimo de 8 m e largura de pelo menos 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h, equipado com travões antibloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 [ ( 21 )]; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10000 kg de massa real total.
[…]
Categoria C1:
Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg, comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões antibloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento […] n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.
[…]
Categoria D:
Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 m e largura de pelo menos, 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões antibloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento […] n.o 3821/85.
[…]
Categoria D1:
Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4000 kg e comprimento mínimo de 5 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões antibloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento […] n.o 3821/85.»
51.
Além disso, de acordo com a mesma lógica, no que respeita às aptidões e ao comportamento a testar relativamente às categorias C e D e às suas subcategorias, é esclarecido:
«8.1.6.
Controlar os fatores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de estiva e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).
[…]
8.1.8.
Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).
[…]
8.2. Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária: […]
8.2.3.
Estacionar em segurança para efetuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).
8.2.4.
Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).»
52.
Não há dúvida, perante a leitura das disposições da Diretiva 2006/126, consideradas no seu todo, que as definições das categorias de veículos se centram na distinção do transporte de passageiros, sem alteração desde 1980. Trata‑se de um critério claro e preciso, que justifica a exclusão das categorias D1 ou D da definição das categorias C e C1. Ainda que a escolha de uma formulação abreviada possa ser discutível ( 22 ), não nos parece que deixe espaço para equívoco.
53.
Por conseguinte, a escolha do legislador da União de precisar o número máximo de pessoas suscetíveis de serem transportadas em camiões (categorias C ou C1), como critério último para estes veículos, não gera equívocos.
54.
Esta escolha também não é suscetível de atenuar o alcance do aditamento dos termos «diferentes dos das categorias D1 ou D» no início do artigo 4.o, n.o 4, alíneas d) ou f), da diretiva, de acordo com o mesmo método utilizado no artigo 3.o da Diretiva 91/439. Com efeito, a sua importância deduz‑se da exigência de que o condutor de um veículo desta categoria demonstre conhecimentos relativos ao transporte de passageiros, ao seu conforto e à sua segurança.
55.
É por isso que, devido à necessidade imperiosa de garantir a segurança rodoviária das pessoas ( 23 ) de maneira uniforme no interior da União, defendemos, tal como a Comissão alegou corretamente em apoio da sua petição, que se impõe a consideração textual das disposições claras e precisas da referida diretiva ( 24 ). Além disso, a transposição literal permite, neste caso específico, cumprir outro objetivo primordial, visado desde a Primeira Diretiva 80/1263, de facilitar a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas, procedendo à harmonização das regras relativas à carta de condução.
56.
Daqui decorre que não pode ser admitido que a escolha de critérios diferentes conduza a um resultado contrário ao visado pela Diretiva 2006/126, a saber, que o transporte exclusivo de pessoas possa ser assegurado por motoristas autorizados a conduzir veículos de categoria C ou C1, aos quais terá sido pedida, principalmente, a demonstração de conhecimentos no que respeita à receção, ao transporte e à entrega de mercadorias, às operações de carga e à estiva da carga, bem como às operações de descarga.
57.
Ora, o exemplo dado pela Comissão demonstra perfeitamente as consequências da escolha feita pelo legislador checo ao fixar um limite de mais de oito pessoas para a categoria D1 ( 25 ): um miniautocarro, com comprimento inferior a oito metros, utilizado para transportar menos de oito pessoas, está abrangido pela categoria C ou C1, embora os requisitos exigidos sejam os relativos ao transporte de passageiros.
58.
A argumentação do Governo checo que não tem em consideração a particularidade do veículo, no sentido de que não é utilizado para o transporte de mercadorias, não é, assim, convincente. A intersecção do conjunto das características técnicas dos veículos, adotadas pela Diretiva 2006/126, também é inútil, na medida em que estas correspondem à utilização a que esses veículos se destinam. Assim, a categoria C, tradicionalmente reservada aos veículos pesados, é definida de forma secundária através da massa do veículo, sendo o número de passageiros equivalente ao da categoria D. A categoria D é definida apenas por um limite de passageiros e a sua subcategoria D1 é distinguida pelo número máximo de pessoas transportadas e pelo comprimento do veículo construído para esta finalidade.
59.
O conjunto destas considerações leva‑nos a concluir que, ao não excluir os veículos D e D1 das categorias C e C1, e ao aditar à categoria D1 um limite de oito passageiros, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 4, alíneas d), f) e h), da Diretiva 2006/126.
V. Despesas
60.
Por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Checa e tendo esta sido vencida, importa condenar esta última nas despesas.
VI. Conclusão
61.
Tendo em conta as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1)
Ao não ter cumprido a obrigação de agrupar na definição das categorias C1 e C1 apenas os veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 4, alíneas d) e f), da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.
2)
Ao ter restringido a definição da categoria D1 aos veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mais de oito passageiros, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 1, e 4.o, n.o 4, alínea h), desta diretiva.
3)
A República Checa é condenada nas despesas.
ANEXO: Quadro recapitulativo do conteúdo das principais diretivas relativas à carta de condução
Diretiva 80/1263
Artigo 3.o, n.o 1
Diretiva 91/439
Artigo 3.o, n.os 1 e 2
Diretiva 2006/126
Artigo 4.o, n.o 4, alíneas d), f), h), e j)
C
Automóveis «destinados ao transporte de mercadorias»
>3 500 kg
Automóveis «que não sejam os da categoria D»
>3 500 kg
Veículos a motor «diferentes dos das categorias D1 e D»
>3 500 kg
«concebidos e construídos para transportar um número de passageiros[…] não superior a oito»
C1
Sem objeto
Automóveis «que não sejam os da categoria D»
>3 500 kg e ≤ 7 500 kg
Veículos a motor «diferentes dos das categorias D1 e D»
>3 500 kg e ≤ 7 500 kg
«concebidos e construídos para transportar um número de passageirosnão superior a oito»
D
Automóveis «destinados ao transporte de passageiros»
Número de lugares sentados, além do lugar do condutor, superior a oito
Automóveis «destinados ao transporte de passageiros»
Número de lugares sentados, além do lugar do condutor, superior a oito
Veículos a motor «concebidos e construídos para transportar um número de passageirosnão superior a oito, sem contar com o condutor»
D1
Sem objeto
Automóveis «destinados ao transporte depassageiros»
> oito e ≤ dezasseis lugares sentados, além do lugar do condutor
Veículos a motor «concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor»
Comprimento máximo não superior a 8 m
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2006, L 403, p. 18.
( 3 ) JO 1991, L 237, p. 1.
( 4 ) Trata‑se de uma das medidas nacionais de execução notificadas à Comissão a título de transposição da Diretiva 2006/126, na redação dada pela Diretiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009 (JO L 223, p. 31) e pela Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011 (JO L 314, p. 31).
( 5 ) Primeira Diretiva do Conselho, de 4 de dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (JO L 375, p. 1).
( 6 ) Diretiva do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).
( 7 ) V. n.o 5 da réplica.
( 8 ) V. n.os 19 e 20 da contestação.
( 9 ) V. n.o 7 da tréplica.
( 10 ) «Para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor», no artigo 4.o, n.o 4, alínea j), da Diretiva 2006/126.
( 11 ) V. quadro recapitulativo em anexo às presentes conclusões.
( 12 ) De acordo com o método de análise defendido pelo Tribunal de Justiça, v. acórdão de 26 de outubro de 2006, Comissão/Espanha (C‑36/05, EU:C:2006:672, n.os 24 e 25).
( 13 )
( 14 ) Estão abrangidos por esta categoria os veículos cuja massa máxima não excede 3500 kg.
( 15 ) Que constitui o segundo critério para estas categorias, tal como na Diretiva 80/1263.
( 16 ) Este limite de oito passageiros também está relacionado com o que consta na categoria B.
( 17 ) V. considerando 2 desta diretiva.
( 18 ) Modelo renovado pela Diretiva 2011/94.
( 19 ) Extratos, referidos nos n.os 49 a 51 das presentes conclusões, com itálico nosso.
( 20 ) V. n.os 15 a 17 da contestação.
( 21 ) Regulamento do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8).
( 22 ) Não se deveria, para evitar dúvidas, dar preferência, no futuro, aos termos «diferentes dos destinados exclusivamente ao transporte de passageiros»?
( 23 ) V. n.o 51 do acórdão de 22 de maio de 2014, Glatzel (C‑356/12, EU:C:2014:350), e jurisprudência referida): «A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a melhoria da segurança rodoviária constitui um objetivo de interesse geral da União (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 5 de outubro de 1994, van Schaik, C‑55/93, EU:C:1994:363, n.o 19; de 21 de março de 2002, Cura Anlagen, C‑451/99, EU:C:2002:195, n.o 59; de 15 de março de 2007, Comissão/Finlândia, C‑54/05, EU:C:2007:168, n.o 40; de 10 de fevereiro de 2009, Comissão/Itália, C‑110/05, EU:C:2009:66, n.o 60; de 22 de outubro de 2009, Comissão/Portugal, C‑438/08, EU:C:2009:651, n.o 48; de 11 de março de 2010, Attanasio Group, C‑384/08, EU:C:2010:133, n.o 50; de 19 de maio de 2011, Grasser, C‑184/10, EU:C:2011:324, n.o 26, e de 13 de outubro de 2011, Apelt, C‑224/10, EU:C:2011:655, n.o 47).» V., também, quanto à finalidade da Diretiva 2006/126, recordada muito recentemente, acórdão de 26 de abril de 2017, Popescu (C‑632/15, EU:C:2017:303, n.o 40).
( 24 ) Cumpre distinguir essa situação das hipóteses em que o Tribunal de Justiça declarou que «a transposição de uma diretiva para o direito interno não exige necessariamente uma repetição formal e textual das suas disposições por uma disposição legal expressa e específica e pode, em função do seu conteúdo, ser suficiente para tanto um contexto jurídico geral, desde que este assegure efetivamente a plena aplicação da diretiva de modo suficientemente claro e preciso, a fim de que, no caso de a diretiva se destinar a criar direitos aos particulares, os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer a plenitude dos seus direitos e de os invocar, se for caso disso, perante os órgãos jurisdicionais nacionais». V. acórdão de 9 de abril de 1987, Comissão/Itália (363/85, EU:C:1987:196, n.o 7 e jurisprudência referida).
( 25 ) Embora a Diretiva 2006/126 o tenha suprimido, para o substituir pelo comprimento do veículo.