CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 14 de junho de 2017 ( 1 )
Processo C‑334/16
José Luís Núñez Torreiro
contra
AIG Europe Limited, Sucursal en España,
Unespa, Unión Española de Entidades Aseguradoras y Reaseguradoras
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Albacete (Tribunal Provincial de Albacete, Espanha)]
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/103/CE — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Seguro obrigatório — Derrogações — Acidente de veículo militar em terreno não apto — Conceito de “circulação de veículos” — Conceito de “função habitual do veículo”»
I. Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação dos artigos 3.° e 5.° da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade ( 2 ).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe José Luís Núñez Torreiro a uma companhia de seguros, concretamente, a AIG Europe Limited, Sucursal en España ( 3 ) (a seguir «seguradora»), a propósito do pagamento de uma indemnização a título de seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis ( 4 ).
3.
As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm como objetivo, no essencial, clarificar o conceito de «circulação de veículos» e, em especial, saber se os Estados‑Membros têm a possibilidade de o definir de forma diferente à luz da Diretiva 2009/103, a fim de determinar se o local de circulação pode ser considerado fundamento de derrogação da obrigação de seguro, o que implica clarificar o conceito de «função habitual do veículo», estabelecido no acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk ( 5 ).
4.
Nas presentes conclusões, sustentaremos que o conceito de «circulação de veículos», que figura no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103, tendo sido definido como conceito autónomo do direito da União, deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros, tendo em conta a utilização do veículo de acordo com a sua «função habitual», e que compete ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o conjunto da regulamentação como a que está em causa no processo principal para conferir todo o seu efeito útil à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. Proporemos que se esclareça que circunstâncias como as que estão em causa no processo principal não justificam que se modifique os contornos do conceito de utilização de um veículo de acordo com a sua «função habitual» tomando em consideração o terreno onde o veículo circulava.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5.
Os considerandos 1 a 3, 10 e 20 da Diretiva 2009/103 dispõem:
«(1)
A Diretiva 7[2]/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [ ( 6 )], a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [ ( 7 )], a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis [ ( 8 )] e a Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta Diretiva sobre o seguro automóvel) [ ( 9 )], foram por diversas vezes alteradas de modo substancial […]. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder‑se à codificação dessas quatro diretivas, bem como da Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE […] e a Diretiva 2000/26/CE […] [ ( 10 )].
(2)
O seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis […] assume especial importância para os cidadãos europeus na qualidade de tomadores de seguros ou vítimas de um acidente. Representa igualmente uma preocupação significativa para as empresas de seguros, uma vez que constitui uma parte importante do seguro não‑vida na Comunidade. O seguro automóvel tem igualmente repercussões sobre a livre circulação das pessoas e veículos. Assim sendo, reforçar e consolidar o mercado interno do seguro automóvel na Comunidade deverá constituir um objetivo importante da intervenção comunitária no domínio dos serviços financeiros.
(3)
Cada Estado‑Membro deverá tomar todas as medidas úteis para que a responsabilidade civil relativa à circulação de veículos cujo estacionamento habitual seja no seu território, esteja coberta por um contrato de seguro. Os danos cobertos e as modalidades desse seguro são determinados no âmbito destas medidas.
[…]
(10)
Os Estados‑Membros deverão poder derrogar à regra geral da obrigação do seguro obrigatório no caso de veículos pertencentes a certas pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas. No caso de acidentes provocados pelos referidos veículos, o Estado‑Membro que tiver estabelecido tal derrogação deverá designar uma autoridade ou organismo destinado a indemnizar a vítima pelo sinistro causado noutro Estado‑Membro. Deverá garantir‑se que não são só indemnizadas devidamente as vítimas de sinistros provocados por esses veículos no estrangeiro, mas também as vítimas de sinistros ocorridos no mesmo Estado‑Membro em que o veículo tiver o seu estacionamento habitual, quer sejam ou não residentes no seu território. Além disso, os Estados‑Membros deverão garantir que a lista das pessoas isentas de seguro obrigatório e as autoridades ou organismos responsáveis pela indemnização das vítimas de sinistros provocados pelos referidos veículos é comunicada à Comissão para publicação.
[…]
(20)
Deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.»
6.
De acordo com o artigo 1.o, n.o 1, dessa diretiva, entende‑se por «veículo» qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via‑férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados.
7.
O artigo 3.o da referida diretiva prevê:
«Cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.
As medidas referidas no primeiro parágrafo devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.
[…]
O seguro referido no primeiro parágrafo deve, obrigatoriamente, cobrir danos materiais e pessoais.
[…]»
8.
O artigo 5.o da Diretiva 2009/103 ( 11 ), sob a epígrafe «Derrogação à obrigação de segurar veículos», dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro pode não aplicar as disposições do artigo 3.o, em relação a certas pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou privado, numa lista elaborada por este Estado e notificada aos outros Estados‑Membros e à Comissão.
[…]
2. Cada Estado‑Membro pode derrogar às disposições do artigo 3.o no respeitante a certos tipos de veículos ou a certos veículos que tenham uma chapa especial, incluídos numa lista elaborada por esse Estado e notificada aos outros Estados‑Membros e à Comissão.
[…]»
9.
O artigo 29.o dessa diretiva dispõe:
«São revogadas as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE, 2000/26/CE e 2005/14/CE […].
As remissões para as diretivas revogadas devem entender‑se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler‑se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.»
B. Direito espanhol
10.
A Ley sobre responsabilidad civil y seguro en la circulación de vehículos a motor (Lei relativa à responsabilidade civil e ao seguro em matéria de circulação de veículos automóveis), aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2004, de 29 de outubro de 2007 ( 12 ), prevê, no seu artigo 1.o:
«1. O condutor de veículos automóveis é responsável, em consequência do risco criado pela sua condução, pelos danos causados a pessoas ou bens, resultantes da circulação.
[…]
6. Serão definidos por regulamento os conceitos de “veículos automóveis” e “facto da circulação”, para efeitos desta lei. Em todo caso, não se consideram factos da circulação os resultantes da utilização do veículo a motor como instrumento da prática de crimes dolosos contra pessoas e bens.»
11.
O artigo 7.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, desta lei dispõe:
«A seguradora, no âmbito do seguro obrigatório e por força deste, deve pagar ao lesado o valor dos danos de que este tenha sido vítima na sua pessoa e bens, assim como as despesas e outras indemnizações a que tenha direito de acordo com o estabelecido na regulamentação aplicável. Fica exonerada desta obrigação apenas se provar que do facto não decorre responsabilidade civil nos termos do artigo 1.o da presente lei.
O lesado ou os seus herdeiros têm direito à propositura direta da ação para exigir da seguradora o pagamento das referidas indemnizações, que prescreve no prazo de um ano.»
12.
O Reglamento del seguro obligatorio de responsabilidad civil en la circulación de vehículos a motor (Regulamento relativo ao seguro obrigatório de responsabilidade civil em matéria de circulação de veículos automóveis), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1507/2008, de 12 de setembro de 2008 ( 13 ), dispõe, no seu artigo 2.o:
«1. Para efeitos da responsabilidade civil na circulação de veículos a motor e da cobertura do seguro obrigatório regulado neste regulamento, entende‑se por factos da circulação os decorrentes do risco criado pela condução dos veículos a motor a que se refere o artigo anterior, tanto em garagens e parques de estacionamento, como em vias ou terrenos públicos e privados aptos para a circulação, urbanos ou interurbanos, assim como em vias ou terrenos que, não tendo tal aptidão, sejam de uso comum.
2. Não constituem factos da circulação:
a)
Os decorrentes da realização de provas desportivas com veículos automóveis em circuitos especialmente destinados para o efeito ou preparados para as referidas provas […]
b)
Os decorrentes da realização de atividades industriais ou agrícolas por veículos automóveis especialmente destinados para tal, sem prejuízo da aplicação do n.o 1 no caso de deslocação desses veículos nas vias ou terrenos mencionados na referida norma, quando não se encontrem a realizar as atividades industriais ou agrícolas a que se destinem.
No âmbito dos processos logísticos de distribuição de veículos consideram‑se atividades industriais as de carga, descarga, armazenamento e restantes operações necessárias de movimentação dos veículos que tenham o estatuto de mercadoria, exceto o transporte efetuado nas vias a que se refere o n.o 1.
c)
A deslocação de veículos automóveis em vias ou terrenos aos quais não seja aplicável a legislação mencionada no artigo 1.o, tais como os recintos de portos ou aeroportos.
3. Também não se considera facto da circulação a utilização de um veículo automóvel como instrumento da prática de crimes dolosos contra pessoas e bens. Constitui um facto da circulação a utilização de um veículo automóvel em qualquer das formas descritas no Código Penal como conduta constitutiva de infração contra a segurança rodoviária […]»
III. Quadro factual e questões prejudiciais
13.
Em 28 de junho de 2012, J. L. Núñez Torreiro, oficial do exército espanhol, participava em exercícios militares noturnos num campo de exercícios militares localizado em Chinchilla, Albacete (Espanha), quando o veículo militar todo‑o‑terreno do exército ( 14 ), Aníbal, no qual viajava como passageiro, capotou, causando‑lhe diversos ferimentos. Esse veículo não se deslocava numa zona para veículos com rodas, mas numa zona para veículos com lagartas.
14.
Tendo como base o artigo 7.o da LRCSCVM, J. L. Núñez Torreiro intentou, no Juzgado de Primera Instancia no 1 de Albacete (Tribunal de Primeira Instância n.o 1 de Albacete, Espanha), uma ação contra a seguradora na qual o Ministério da Defesa espanhol contratara o seguro obrigatório do veículo, com vista a obter o pagamento de uma indemnização de 15300,56 euros pelas lesões físicas sofridas em consequência desse acidente.
15.
A seguradora, invocando o artigo 1.o, n.o 6, da LRCSCVM, em conjugação com o artigo 2.o do regulamento relativo ao seguro obrigatório, opôs‑se ao pagamento dessa quantia porquanto o acidente não resultara de um «facto da circulação», uma vez que ocorrera quando o veículo em causa no processo principal circulava num campo de exercícios militares, ao qual o acesso de todos os tipos de veículos não militares era limitado. De facto, a referida companhia de seguros considerou que esse terreno não era de uso comum e que não era apto para esse efeito, na aceção do artigo 2.o desse regulamento.
16.
Por decisão de 3 de novembro de 2015, o Juzgado de Primera Instancia no 1 de Albacete (Tribunal de Primeira Instância n.o 1 de Albacete) julgou improcedente a ação por considerar que os ferimentos de J. L. Núñez Torreiro não resultavam de um «facto da circulação», uma vez que o veículo no qual este se encontrava transitava por um terreno que não era apto para o efeito nem era de uso comum.
17.
J. L. Núñez Torreiro interpôs recurso dessa decisão para a Audiencia Provincial de Albacete (Tribunal Provincial de Albacete, Espanha), alegando que o artigo 1.o, n.o 6, da LRCSCVM, em conjugação com o artigo 2.o do regulamento relativo ao seguro obrigatório, devia ser interpretado restritivamente, de acordo com o acórdão Vnuk, no qual o Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade da seguradora não pode ser excluída se o veículo for utilizado em conformidade com a sua função habitual.
18.
A Audiencia Provincial de Albacete (Tribunal Provincial de Albacete) manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103 da definição do conceito de «circulação de veículos» constante do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento relativo ao seguro obrigatório, reservado à condução de um veículo em terrenos «aptos» ou «de uso comum». O referido órgão jurisdicional considera que as únicas exceções à obrigação de cobertura, por um contrato de seguro, da responsabilidade civil relativa à circulação de veículos automóveis que se encontram previstas nessa diretiva são as referidas no seu artigo 5.o Além disso, salienta que, através do acórdão Vnuk, o Tribunal de Justiça considerou, nomeadamente, que o conceito de «circulação de veículos» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado‑Membro e interpretou‑o como a utilização de um veículo em conformidade com a sua «função habitual». Daqui decorre, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, que os Estados‑Membros apenas podem prever exceções à responsabilidade das seguradoras ou ao conceito de «circulação de veículos» no quadro do artigo 5.o da Diretiva 2009/103 ou, de acordo com o acórdão Vnuk, nos casos em que seja dada uma utilização não conforme com a função habitual do veículo. As exceções ao conceito de «circulação de veículos» previstas no âmbito 2.°, n.o 1, do regulamento relativo ao seguro obrigatório, respeitantes ao terreno não apto ou que não seja de uso comum, são, por isso, contrárias ao direito da União e não devem ser aplicadas.
19.
O órgão jurisdicional de reenvio manifestou idênticas dúvidas quanto às exceções relativas aos factos decorrentes da realização de provas desportivas ou decorrentes da realização de atividades industriais ou agrícolas, ou ainda aos factos que revelem uma intenção de o condutor cometer crimes contra pessoas e bens, previstas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, desse regulamento.
20.
Nestas condições, a Audiencia Provincial de Albacete (Tribunal Provincial de Albacete) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Pode o conceito de “circulação de veículos” — ou [de] “facto da circulação” —, como risco do seguro de responsabilidade civil pela utilização e circulação de veículos automóveis, a que se refere a legislação da União ([nomeadamente o artigo 3.o da Diretiva 2009/103]) ser [definido] pela legislação nacional de um Estado‑Membro de forma diferente [da] legislação da União?
2)
Em caso afirmativo, pode o referido conceito excluir (para além de determinadas pessoas, matrículas ou tipos de veículos, [como permite] o artigo [5.° da Diretiva 2009/103]) situações de circulação de acordo com o local onde se realizem, como é o caso de vias ou terrenos “não aptos” para a circulação?
3)
Da mesma forma, podem ser excluídas do conceito “facto da circulação” determinadas atividades do veículo relacionadas com a sua finalidade (como o caso da sua utilização para fins desportivos, industriais ou agrícolas) ou relacionadas com a intenção do condutor (como o caso da prática de um crime doloso com o veículo)?»
IV. Apreciação
A. Observações preliminares
21.
A título preliminar, importa, antes de mais, verificar se o veículo Aníbal pode ser definido como «veículo» na aceção da Diretiva 2009/103, se tem o seu estacionamento habitual num Estado‑Membro e se não se inclui numa das categorias de veículos que tenham sido objeto de derrogação da obrigatoriedade de seguro admitida por esta diretiva.
22.
Recordamos que, por um lado, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, de referida diretiva, é abrangido por esse conceito qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via‑férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados. As características técnicas do veículo Aníbal descritas nos autos a que o Tribunal de Justiça teve acesso indicam que estas condições se verificam.
23.
Por outro lado, o artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103 prevê que cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 5.o, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Esta condição está igualmente preenchida, uma vez que o veículo Aníbal, envolvido no litígio no processo principal, tem a placa de matrícula ET‑107351, sendo as letras «ET» utilizadas para veículos do exército pertencentes ao Ministério da Defesa espanhol ( 15 ).
24.
Além disso, o artigo 5.o dessa diretiva prevê a possibilidade de os Estados‑Membros derrogarem essa obrigação no que diz respeito a certas pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou privado, ou a certos tipos de veículos. Ora, decorre dos autos a que o Tribunal de Justiça teve acesso que o Governo espanhol não utilizou tal possibilidade de derrogação ( 16 ).
25.
Por conseguinte, podemos afirmar que o veículo Aníbal preenche as condições estabelecidas na Diretiva 2009/103, pelo que deve ser considerado um veículo abrangido pela obrigação de seguro de responsabilidade civil, o que, de resto, não é contestado por nenhuma das partes que apresentaram observações escritas ( 17 ).
26.
Em seguida, há que salientar a inadmissibilidade da terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, como defenderam as partes. Através da sua terceira questão prejudicial, este órgão jurisdicional pretende essencialmente saber se o direito da União se opõe a que um Estado‑Membro exclua do conceito de «circulação de veículos» situações como as que são referidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do regulamento relativo ao seguro obrigatório, ou seja, os factos decorrentes da realização de provas desportivas ou decorrentes da realização de atividades industriais ou agrícolas, ou ainda os factos que revelem uma intenção de o condutor cometer crimes contra pessoas e bens.
27.
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, incumbe em exclusivo ao juiz nacional, a quem tenha sido submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, visto que as questões submetidas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça está, em princípio, obrigado a decidir. Contudo, é igualmente jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas ( 18 ).
28.
Não se pode deixar de observar que, no processo principal, não se trata de um facto decorrente da realização de provas desportivas ou da realização de atividades industriais ou agrícolas, nem de factos que revelem uma intenção de cometer um crime contra pessoas ou bens. Assim, a resposta à terceira questão prejudicial não é útil para a solução a dar ao litígio no processo principal.
29.
Consequentemente, tendo em conta a jurisprudência referida no n.o 27 das presentes conclusões, deve considerar‑se que a terceira questão submetida no despacho de reenvio é inadmissível.
30.
Por último, no que diz respeito às duas primeiras questões, consideramos que devem ser tratadas conjuntamente, uma vez que a resposta à primeira questão decorre diretamente do acórdão Vnuk e a segunda torna necessário questionar a definição do conceito de «circulação de veículos» adotada nesse mesmo acórdão.
31.
Assim, a nossa análise incidirá, num primeiro momento, sobre o caráter autónomo do conceito de «circulação de veículos» e, num segundo momento, sobre a condição da utilização do veículo em conformidade com a sua «função habitual», que lhe está associada.
B. Quanto ao conceito de «circulação de veículos »
32.
Através da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se o conceito de «circulação de veículos» pode, no direito interno de um Estado‑Membro, ser objeto de uma definição diferente da que é acolhida na legislação da União, em especial, no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103.
33.
Importa, desde logo, salientar que a resposta a essa questão foi dada expressamente no acórdão Vnuk, ainda que a interpretação adotada nesse acórdão diga respeito à Diretiva 72/166. De facto, embora esta diretiva tenha sido revogada pela Diretiva 2009/103 ( 19 ), decorre do anexo II desta que os seus artigos 3.° e 5.° correspondem, no essencial, respetivamente, aos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 72/166.
34.
No n.o 41 do acórdão Vnuk, o Tribunal de Justiça afirmou que o conceito de «circulação de veículos» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado‑Membro.
35.
O n.o 42 desse acórdão esclarece que essa análise assenta, em primeiro lugar, na conclusão de que nenhuma disposição da Diretiva 72/166 ou de outras diretivas relativas ao seguro obrigatório remetem expressamente para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance desse conceito, e, em segundo lugar, na aplicação de jurisprudência constante de acordo com a qual, em tal caso, a disposição de direito da União deve ser interpretada de modo autónomo e uniforme, como impõem as exigências de aplicação uniforme do direito da União e o princípio da igualdade. Para esse efeito, devem ser tidos em conta os termos da disposição e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra.
36.
Assim, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça entregou‑se, num primeiro momento, à análise das versões linguísticas da Diretiva 72/166 cujo vocabulário difere. Verificou‑se que os termos «circulação», que pode implicar uma circulação exclusivamente rodoviária, «utilização» ou ainda «funcionamento», que, em contrapartida, não remetem necessariamente para uma situação de circulação rodoviária, eram utilizados para descrever o mesmo conceito ( 20 ).
37.
O Tribunal de Justiça aplicou então a sua jurisprudência igualmente constante, de acordo com a qual as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia, e, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto de direito da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 21 ).
38.
O Tribunal de Justiça sublinhou, nomeadamente, que o objetivo de proteção das vítimas dos acidentes causados por veículos automóveis foi constantemente reforçado pelo legislador da União ao longo da evolução das diretivas em matéria de seguro obrigatório ( 22 ). Entre as várias alterações referidas, pode salientar‑se a extensão da garantia em matéria de danos pessoais, o tratamento dos casos de falta de contrato de seguro, o benefício da proteção atribuído aos passageiros, a admissão da ação direta das pessoas lesadas, a restrição do alcance de determinadas cláusulas de exclusão da garantia e a adaptação dos montantes mínimos de garantia ( 23 ). Pode assim acrescentar‑se que a Diretiva 2009/103 constitui um instrumento de codificação que visa facilitar a aplicação das disposições de proteção especialmente valorizadas nesse acórdão.
39.
O Tribunal de Justiça concluiu então que «o conceito de “circulação de veículos” […] abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo» ( 24 ).
40.
O acórdão Vnuk convida assim a uma interpretação ampla e uniforme do conceito autónomo de «circulação de veículos», que permita abranger pelo seguro obrigatório danos causados pelos acidentes ocorridos em espaços públicos ou privados, sempre que o veículo envolvido, concebido como meio de transporte, tenha sido utilizado para esse fim.
41.
Daqui decorre que o órgão jurisdicional nacional está obrigado a adotar rigorosamente o mesmo conteúdo do conceito de circulação, tal como enunciado no acórdão Vnuk, independentemente do sentido dado pelo direito interno. Por conseguinte, compete‑lhe interpretá‑lo, na medida do possível, para atingir o resultado prosseguido pela diretiva e assegurar a plena eficácia do direito da União na decisão do litígio que lhe é submetido ( 25 ).
42.
Consequentemente, atendendo às considerações que antecedem, há que concluir que o conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros, tendo em conta a utilização do veículo na sua função habitual.
43.
Ainda que, neste sentido, proponhamos que o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão prejudicial, consideramos necessário, atendendo às circunstâncias especiais do acidente em causa, aos termos da segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio e às observações orais e escritas das partes, esclarecer o sentido e o alcance da definição do conceito de «circulação de veículos», estabelecido no acórdão Vnuk.
44.
De facto, segundo jurisprudência constante, compete ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, respeitando simultaneamente a nítida separação de funções entre o Tribunal de Justiça e o juiz nacional, que é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, bem como para interpretar e aplicar o direto nacional ( 26 ).
45.
Além disso, devem ser tomados em consideração elementos de contexto, uma vez que, pouco tempo depois de o acórdão Vnuk ter sido proferido, foram manifestadas preocupações quanto ao seu alcance. Alguns Estados‑Membros, em especial aqueles cujo direito interno previa que esse conceito se restringia apenas à circulação rodoviária, invocaram uma profunda incerteza quanto às consequências práticas que o referido acórdão poderia acarretar ( 27 ). A própria Comissão considerou que o acórdão Vnuk podia ter um impacto significativo, nomeadamente em termos de aumento do preço dos prémios de seguro ( 28 ). Na avaliação de impacto que redigiu, a Comissão considerou que era necessário avançar com uma proposta de diretiva que alterasse a Diretiva 2009/103, a fim de restringir o seu âmbito de aplicação, nomeadamente no que diz respeito aos acidentes decorrentes de atividades agrícolas, industriais, desportivas ou ainda relacionadas com feiras, mantendo simultaneamente um elevado grau de proteção das vítimas de acidentes provocados por veículos automóveis.
C. Quanto à condição da utilização do veículo em conformidade com a sua «função habitual»
46.
As várias observações escritas e orais revelaram a necessidade de começar por sublinhar o contexto em que essa condição foi estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Vnuk.
47.
Afigura‑se oportuno recordar, antes de mais, os seguintes elementos de facto: «durante o acondicionamento de fardos de feno no celeiro de uma quinta, um trator com reboque, ao fazer marcha‑atrás para colocar o reboque nesse celeiro, embateu no escadote em cima do qual se encontrava D. Vnuk, provocando a queda deste» ( 29 ).
48.
Quanto aos aspetos jurídicos em discussão, foram sintetizados da seguinte forma: «[p]erante o órgão jurisdicional de reenvio, D. Vnuk alegou que o conceito de “utilização de um veículo na circulação” não pode ser limitado à condução nas vias públicas e que, além disso, no momento em que ocorreu o facto danoso em causa no processo principal, o conjunto formado pelo trator e o respetivo reboque constituía um veículo em circulação no fim do trajeto. [A sociedade seguradora] sustenta, em contrapartida, que o processo principal tem por objeto a utilização de um trator, não na sua função de veículo destinado à circulação rodoviária, mas no trabalho numa quinta» ( 30 ).
49.
O Tribunal de Justiça recordou igualmente que «[o] órgão jurisdicional de reenvio observa que a [Zakon o obveznih zavarovanjih v prometu (Lei do seguro automóvel obrigatório eslovena)] não define o conceito de “utilização de veículos”, mas que esta lacuna é colmatada pela jurisprudência. O órgão jurisdicional de reenvio afirma, a este respeito, que o objetivo principal do seguro obrigatório nos termos da [Zakon o obveznih zavarovanjih v prometu] consiste na mutualização do risco e na necessidade de assegurar a proteção dos interesses das pessoas lesadas e dos passageiros no quadro da circulação nas vias públicas. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, de acordo com a jurisprudência eslovena, para apreciar se um dado prejuízo é, ou não, coberto pelo seguro obrigatório, não é determinante saber se esse prejuízo ocorreu na via pública. Contudo, não há cobertura ao abrigo do seguro obrigatório quando o veículo é utilizado como máquina, por exemplo, numa superfície agrícola, uma vez que, nesse caso, não se trata de circulação rodoviária» ( 31 ).
50.
Assim, face ao silêncio das diretivas, o órgão jurisdicional de reenvio interrogou‑se sobre se «seria possível considerar que o seguro obrigatório apenas cobre os danos causados por um veículo no quadro da circulação rodoviária ou que cobre qualquer prejuízo relacionado, de alguma forma, com a utilização ou o funcionamento de um veículo, independentemente da situação em questão poder ser definida, ou não, como uma situação de circulação» ( 32 ).
51.
No quadro desse litígio, centrado no local de circulação e na finalidade da utilização do veículo, as opiniões expressas eram sensivelmente idênticas às apresentadas no processo principal: «[o] Governo alemão e a Irlanda consideram que a obrigação de seguro prevista no artigo 3.o, n.o 1, da [Diretiva 72/166] visa apenas as situações de circulação rodoviária e que, por conseguinte, não se aplica a circunstâncias como as que estão em causa no processo principal. Em contrapartida, a Comissão considera que esta disposição se aplica à utilização de veículos, seja como meio de transporte ou como máquina, em qualquer lugar, público ou privado, onde possam ter lugar riscos inerentes à utilização de veículos, quer estes últimos se encontrem, ou não, em movimento» ( 33 ).
52.
Num primeiro momento da sua resposta, o Tribunal de Justiça clarificou o conceito de «veículo» na aceção da Diretiva 72/166, salientando simultaneamente que certos tipos de veículos podem ser excluídos do seu âmbito de aplicação, por decisão dos Estados‑Membros ( 34 ).
53.
Num segundo momento, como se recordou nos n.os 36 e seguintes das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça analisou o conceito de «circulação de veículos» para responder à questão relativa às circunstâncias em que o veículo fora utilizado.
54.
Através deste acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que o objetivo das várias diretivas relativas ao seguro obrigatório vai muito para além da liberalização do regime de circulação das pessoas e dos veículos automóveis.
55.
Salientou, em especial, que «também tem declarado reiteradamente que estas visam igualmente garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente tenha ocorrido» ( 35 ).
56.
Realçou, como se recordou no n.o 38 das presentes conclusões, que «não se pode considerar que o legislador da União tenha pretendido excluir da proteção conferida por estas diretivas as pessoas lesadas por um acidente causado por um veículo quando da sua utilização, desde que esta tenha sido efetuada em conformidade com a função habitual desse mesmo veículo» ( 36 ).
57.
Por conseguinte, foi à luz destes objetivos gerais que o Tribunal de Justiça considerou que o benefício do seguro se devia aplicar sempre que um veículo, utilizado como meio de transporte, esteja envolvido num acidente, excluindo assim as circunstâncias relacionadas, em especial, com a amplitude do movimento quando se trate de uma manobra, ou com o caráter público ou privado do local do acidente, ou ainda com as características do veículo em causa, designadamente um trator, que pode ser igualmente utilizado como uma ferramenta.
58.
No mesmo sentido, o advogado‑geral P. Mengozzi considerou que deviam ser cobertos todos «os danos causados por um veículo quando da sua utilização, na medida em que esta seja conforme com a função natural de um veículo».
59.
Esta conceção é criticada à luz das circunstâncias de facto do litígio no processo principal, que, de acordo com as observações escritas ou orais das partes, com exceção da Comissão, vêm realçar a necessidade de clarificar o conceito de «função habitual do veículo».
60.
Assim, para restringir este conceito à utilização de um veículo que se desloque nas vias públicas ou sujeitas a regulamentação, propõe‑se que se tome em consideração:
–
a especialização do local onde o veículo circulava, na medida em que, ao contrário do local do acidente no processo que deu origem ao acórdão Vnuk, embora se tratasse igualmente de um terreno equiparável a um terreno privado, não estava aberto à população devido à sua utilização para fins de exercícios militares;
–
as condições especiais da circulação, na medida em que ocorreu num terreno onde nem todos os veículos podiam circular, ao contrário de um pátio de uma quinta ou de um parque de estacionamento, e que foram utilizados faróis reservados ao exército; e
–
o facto de o veículo acidentado não se destinar a circular nesse local devido às suas características inadequadas (veículo com rodas 4x4 a circular numa via reservada aos veículos com lagartas).
61.
Quanto ao primeiro destes três argumentos, que implica que se estabeleça uma distinção consoante o caráter civil ou militar da via de circulação, afigura‑se que os elementos de resposta apresentados no acórdão Vnuk podem ser, mais uma vez, utilizados, uma vez que as conclusões são idênticas. De facto, basta salientar que o âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103 não está limitado a certas vias de circulação, que esta diretiva prossegue um objetivo de proteção muito amplo e que oferece aos Estados‑Membros a possibilidade de excluir determinadas situações do sistema de garantia que organiza, possibilidade essa que não foi utilizada pela Espanha.
62.
Quanto ao segundo argumento, relativo às condições de circulação, pode ser adotado idêntico raciocínio. O âmbito de aplicação dessa diretiva não está limitado às vias de circulação transitáveis para qualquer tipo de veículo. Há que concluir igualmente que tal situação está prevista no direito interno espanhol como um motivo que não permite a exclusão da garantia. De facto, o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento relativo ao seguro obrigatório prevê também as situações em que a via, não sendo apta para a circulação, seja, contudo, de «uso comum».
63.
A análise destes dois argumentos leva‑nos a concluir que o critério do local de circulação não pode ser associado ao da «função habitual do veículo», mas deve antes ser acrescentado ao conceito de «circulação». Além disso, uma vez que o Tribunal de Justiça decidiu que a referida diretiva era aplicável em caso de acidente ocorrido fora da via pública, o que aqui se propõe é, na nossa opinião, uma alteração da jurisprudência.
64.
Quanto ao último argumento, relativo à adequação do veículo ao terreno onde circula, salientamos que esta questão é nova, por comparação com o processo que deu origem ao acórdão Vnuk. Nesse processo, a discussão dizia respeito apenas à finalidade da utilização do trator, como ferramenta ou não.
65.
Consideramos que as circunstâncias do processo principal demonstram perfeitamente que seria paradoxal aceitar o critério da adequação do veículo ao local de circulação como um motivo que permite a exclusão da garantia. Com efeito, não é inconcebível que um veículo militar possa ser levado a circular em condições que nem sempre são adequadas às suas características técnicas, ou mesmo que seja esse o objetivo do treino dos seus utilizadores. Quanto a este último aspeto, obtivemos, de resto, a sua confirmação através das observações orais, que assim nos elucidaram sobre a razão pela qual o veículo circulava sob as ordens de um militar de patente superior.
66.
Para além destas circunstâncias especiais, neste caso, pode ainda ser acolhida a consideração de princípio, decorrente do acórdão Vnuk, concretamente, a prossecução do objetivo de proteção geral, na falta de exclusão especial, quando o veículo envolvido seja utilizado como meio de transporte.
67.
De igual modo, consideramos que o conjunto das circunstâncias em que o acidente ocorreu pode ser suficiente para demonstrar que o veículo Aníbal era utilizado em conformidade com a função habitual de qualquer veículo, de acordo com a lógica adotada no acórdão Vnuk.
68.
A fortiori, não é a função habitual de um veículo militar transportar militares e ser conduzido por estes num terreno habitualmente utilizado para fins de exercícios militares?
69.
Caso contrário, qual seria então o objeto do seguro contratado para garantir a cobertura dos danos provocados por esses veículos, que não têm por objetivo principal circular em vias permanentemente abertas ao público?
70.
Deve ainda salientar‑se, como fez o Tribunal de Justiça no n.o 58 do acórdão Vnuk, que há que retirar as consequências do facto de o Governo espanhol não ter exercido a faculdade de excluir certos tipos de veículos ou determinadas pessoas das garantias especiais, conferida pelo artigo 5.o da Diretiva 2009/103.
71.
Por conseguinte, consideramos que, no contexto da discussão sobre a condição de utilização do veículo de acordo com a sua «função habitual», o princípio geral da garantia não pode ser posto em causa quando ocorrer um acidente no momento da utilização do veículo para fins de transporte, nomeadamente de pessoas.
72.
Qualquer outra solução conduziria a uma casuística cujos limites ficaram plenamente ilustrados na audiência.
73.
É o caso da proposta de optar pelo critério da «utilização acessória» à circulação em estrada ou na via pública, de modo a não excluir a circulação num parque de estacionamento ou numa via privada quando se trate de uma utilização no fim ou no início de uma deslocação em vias públicas. O mesmo se diga da ideia de optar pela finalidade da deslocação, como da de reproduzir as condições de uma operação militar, ou ainda de tomar em consideração a existência de uma autorização.
74.
Estas propostas demonstraram igualmente que acarretam uma maior insegurança jurídica do que a que consiste em reafirmar, atendendo às circunstâncias do processo principal, uma definição simples, em conformidade com o senso comum, como a que é acolhida no acórdão Vnuk, ainda que pareça tautológica aos olhos de alguns. Esta é, sem qualquer dúvida, mais adequada ao caráter autónomo de um conceito, que deve ser aplicado de modo uniforme, tendo em conta o objetivo altamente protetor da Diretiva 2009/103.
75.
Por conseguinte, em resposta à segunda questão, consideramos que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a condição da utilização do veículo de acordo com a sua função habitual não pode ser apreciada tomando em consideração o terreno onde o veículo circulava.
V. Conclusão
76.
Tendo em conta as considerações que antecedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Audiencia Provincial de Albacete da seguinte forma:
1)
O conceito de «circulação de veículos» constante do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, tendo sido definido como conceito autónomo do direito da União, deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros, tendo em conta a utilização do veículo de acordo com a sua «função habitual», sendo que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o conjunto da regulamentação, como a que está em causa no processo principal, para conferir todo o seu efeito útil à obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
2)
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, essa função habitual não pode ser apreciada tomando em consideração o terreno onde o veículo circulava.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2009, L 263, p. 11.
( 3 ) Até 10 de dezembro de 2012, essa companhia de seguros denominava‑se «Chartis Europe, Sucursal en España».
( 4 ) A seguir «seguro obrigatório».
( 5 ) C‑162/13, a seguir «acórdão Vnuk, EU:C:2014:2146.
( 6 ) JO 1972, L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113.
( 7 ) JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244.
( 8 ) JO 1990, L 129, p. 33.
( 9 ) JO 2000, L 181, p. 65.
( 10 ) JO 2005, L 149, p. 14.
( 11 ) Este artigo reproduz o artigo 4.o da Diretiva 72/166 nos mesmos termos.
( 12 ) BOE n.o 267, de 5 de novembro de 2004, p. 36662, a seguir «LRCSCVM».
( 13 ) BOE n.o 222, de 13 de setembro de 2008, p. 37487, a seguir «regulamento relativo ao seguro obrigatório».
( 14 ) V. características desse veículo no sítio Internet do Ministério da Defesa espanhol, no seguinte endereço: http://materiales/vehiculos/Anibal.html.
( 15 ) V., a este respeito, anexo XVIII, ponto II, alínea b), do Reglamento General de Vehículos (Regulamento Geral de Veículos), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2822/1998, de 23 de dezembro de 1998 (BOE n.o 22, de 26 de janeiro de 1999, p. 3440).
( 16 ) V. lista de derrogações no seguinte endereço Internet: ‑exempt5th‑dir_en.pdf, da qual decorre que 19 Estados‑Membros excluíram os veículos militares do Estado ou, mais especificamente, os que são utilizados para fins militares. A frequência desta opção justificou que, no considerando 44 de referida diretiva, fossem referidos os veículos militares e recordada a obrigação de prestar informação sobre o organismo responsável pela cobertura do risco.
( 17 ) Ou seja, a seguradora, os Governos espanhol e irlandês, e a Comissão Europeia.
( 18 ) V., a este respeito, acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o. (C‑110/15, EU:C:2016:717, n.os 18 e 19).
( 19 ) V. considerando 1 e artigo 29.o dessa diretiva.
( 20 ) V. n.os 43 a 45 do acórdão Vnuk.
( 21 ) V. n.o 46 do acórdão Vnuk e jurisprudência referida.
( 22 ) V. n.o 52 do acórdão Vnuk.
( 23 ) V. n.os 53 a 55 do acórdão Vnuk.
( 24 ) N.o 59 do acórdão Vnuk. Em conjugação com o n.o 56 desse acórdão: «Atendendo a todos estes elementos e, nomeadamente, ao objetivo de proteção prosseguido [pela Diretiva 72/166 e pela Diretiva 90/232], não se pode considerar que o legislador da União tenha pretendido excluir da proteção conferida por estas diretivas as pessoas lesadas por um acidente causado por um veículo quando da sua utilização, desde que esta tenha sido efetuada em conformidade com a função habitual desse mesmo veículo».
( 25 ) V., nesse sentido, acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 24 e jurisprudência referida).
( 26 ) V. acórdão de 26 de abril de 2017, Farkas (C‑564/15, EU:C:2017:302, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).
( 27 ) V., nomeadamente, pontos 1 a 4 da technical consultation on motor insurance: consideration of the European Court of Justice ruling in the case of Damijan Vnuk v Zavarovalnica Triglav d.d (C‑162/13), do Ministério dos Transportes britânico, disponível no seguinte endereço Internet: ‑insurance‑vnuk‑v‑triglav.pdf.
( 28 ) V. Avaliação de impacto da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativa ao âmbito de aplicação da Diretiva 2009/103, disponível no seguinte endereço Internet: ‑regulation/roadmaps/docs/2016_fisma_030_motor_insurance_en.pdf (ponto A, «contexto», n.o 6).
( 29 ) V. n.o 19 do acórdão Vnuk.
( 30 ) V. n.o 22 do acórdão Vnuk.
( 31 ) V. n.o 23 do acórdão Vnuk.
( 32 ) V. n.o 24 do acórdão Vnuk.
( 33 ) V. n.os 34 e 35 do acórdão Vnuk.
( 34 ) V. n.o 40 do acórdão Vnuk.
( 35 ) V. n.o 50 do acórdão Vnuk e jurisprudência referida.
( 36 ) V. n.o 56 do acórdão Vnuk.