CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 6 de abril de 2017 ( 1 )
Processo C‑348/16
Moussa Sacko
contra
Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano
[pedido de decisão prejudicial apresentada pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália)]
«Questão prejudicial — Asilo — Interpretação dos artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.° da Diretiva 2013/32/UE — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Indeferimento administrativo, após audiência do interessado, de um pedido de estatuto de refugiado — Possibilidade de considerar o recurso jurisdicional inadmissível sem audiência do interessado»
1.
Pergunta‑se pela primeira vez (salvo erro da minha parte) ao Tribunal de Justiça se a Diretiva 2013/32/UE ( 2 ) é compatível com uma legislação nacional que permite considerar inadmissível ou negar provimento de imediato a um recurso jurisdicional interposto por um requerente de asilo do indeferimento do seu pedido de proteção internacional.
2.
O tribunal de reenvio afirma que o recurso de quem pediu asilo neste caso é «manifestamente infundado» e que «o indeferimento da autoridade administrativa» do seu pedido é, «consequentemente, insuperável». Embora, neste contexto, a disposição nacional a autorizasse a considerar inadmissível ou a negar provimento de imediato ao recurso, suscita‑se a dúvida de saber se é compatível com a Diretiva 2013/32. Em concreto, o órgão de reenvio pretende saber se negar de imediato provimento ao recurso privaria o requerente, na realidade, do direito a um recurso efetivo garantido pelo artigo 46.o, n.o 3, da diretiva.
I. Quadro normativo
A. Direito da União
Diretiva 2013/32
3.
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2013/32 tem por objetivo «definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE» ( 3 ).
4.
Nos considerandos 18, 20 e 60 da mesma diretiva afirma‑se:
«(18)
É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.»
«(20)
Em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento ou haja preocupações justificadas de segurança nacional ou ordem pública, os Estados‑Membros deverão poder acelerar o procedimento de análise, em especial fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente diretiva.»
«(60)
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.°, 4.°, 18.°, 19.°, 21.°, 23.°, 24.° e 47.° da Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições.»
5.
O artigo 2.o, alínea c), da diretiva define:
«Requerente: um nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva.»
6.
Incluído no capítulo II («Princípios e garantias fundamentais»), o artigo 12.o prescreve:
«1. Relativamente aos procedimentos previstos no capítulo III, os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:
a)
Ser informados, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respetivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. […];
[…]
d)
Terem, tal como, se for caso disso, os seus advogados ou consultores, […] acesso às informações referidas no artigo 10.o, n.o 3, alínea b), e às informações prestadas pelos peritos referidos no artigo 10.o, n.o 3, alínea d), quando o órgão de decisão tiver tido em conta essas informações para efeitos da tomada de uma decisão sobre o seu pedido;
e)
Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido […];
f)
Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por um advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento […].
2. Relativamente aos procedimentos previstos no capítulo IV, os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas no n.o 1, alíneas b) a e).»
7.
O artigo 14.o («Entrevista pessoal») da diretiva prevê no seu n.o 1:
«Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional […]»
8.
Nos termos do artigo 17.o («Relatório e gravação da entrevista pessoal») da diretiva:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.
2. Os Estados‑Membros podem prever uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista pessoal. No caso de ser feita uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista, os Estados‑Membros devem assegurar que a gravação ou uma transcrição da entrevista seja disponibilizada juntamente com o processo do requerente.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado. Para esse efeito, os Estados‑Membros devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados‑Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.
[…]
5. Os requerentes e seus advogados ou consultores […] devem ter o acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.
[…]»
9.
Sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», o artigo 31.o, que abre o capítulo III («Procedimentos em primeira instância»), prevê:
«1. Os Estados‑Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.
2. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.
3. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
[…]
Os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo de seis meses fixado no presente número por um período que não exceda outros nove meses, no caso de:
a)
Estarem em causa questões de facto e/ou de direito complexas;
b)
Um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;
c)
O atraso poder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações ao abrigo do artigo 13.o
[…]
8. Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o, se:
a)
O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional […]; ou
b)
O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva, ou
c)
O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou
d)
Se for provável que, de má‑fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou
e)
O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de cumprimento dos requisitos para beneficiar da proteção internacional […]; ou
f)
O requerente tiver apresentado posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível nos termos do artigo 40.o, n.o 5: ou
g)
O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou
h)
O requerente entrar ilegalmente no território do Estado‑Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades nem introduzir um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada; ou
i)
O requerente recusar cumprir a obrigação de registar as suas impressões digitais […], ou
j)
O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado‑Membro; ou o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito interno.
9. Os Estados‑Membros devem fixar prazos para a adoção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.o 8. Esses prazos devem ser razoáveis.
[…]»
10.
Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, da diretiva:
«Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, os Estados‑Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.»
11.
O capítulo V («Recursos») da diretiva contém um artigo único (o 46.°), que tem por epígrafe «Direito a um recurso efetivo», nos termos do qual:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
a)
Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:
i)
que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,
ii)
que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2,
iii)
proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado‑Membro, conforme descrito no artigo 43.o, n.o 1,
iv)
de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 39.o;
b)
Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação em aplicação dos artigos 27.° e 28.°;
c)
Da decisão de retirar a proteção internacional, de acordo com o artigo 45.o
2. Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para proteção subsidiária têm o direito a um recurso efetivo, nos termos do n.o 1, contra uma decisão que considere um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.
[…]
3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.
4. Os Estados‑Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1. Os prazos não podem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito.
Os Estados‑Membros podem ainda prever uma revisão oficiosa das decisões adotadas nos termos do artigo 43.o
[…]»
B. Direito nacional
12.
Segundo o despacho de reenvio, o direito italiano previu, em matéria de proteção internacional, uma fase administrativa — na qual um grupo de peritos analisa o pedido, após entrevista a quem o formula — e uma fase jurisdicional — na qual o requerente cujo pedido não tenha sido admitido pode impugnar a decisão administrativa de indeferimento.
13.
O artigo 19.o do Decreto Legislativo n.o 150 de 2011 ( 4 ), na sua versão alterada pelo Decreto Legislativo n.o 142 de 2015 ( 5 ), prescreve:
«1. Os litígios que tenham por objeto os recursos das decisões previstas no artigo 35.o do Decreto Legislativo n.o 25, de 28 de janeiro de 2008, são regidos pela tramitação urgente, salvo disposição contrária prevista no presente artigo.
[…]
3. O recurso é interposto, sob pena de inadmissão, no prazo de trinta dias após a notificação da decisão ou de sessenta dias caso o requerente resida no estrangeiro; […].
4. O recurso tem efeito suspensivo, salvo quando se trate de:
[…]
b)
recurso de uma decisão que declara a inadmissibilidade do pedido de reconhecimento da proteção internacional;
c)
recurso de uma decisão de indeferimento do pedido em razão do seu caráter manifestamente infundado […];
[…]
6. O secretário notifica o interessado, o Ministério do Interior […] e o Ministério Público do recurso e do despacho relativo à realização da audiência.
[…]
8. O órgão que tenha adotado a decisão impugnada pode apresentar todas as atas e documentação que entenda necessárias para a instrução e o juiz pode realizar, mesmo oficiosamente, os atos de instrução necessários para a resolução do litígio.
9. Nos seis meses subsequentes à interposição do recurso, o tribunal decide, com base nos elementos existentes no momento da decisão, mediante despacho que nega provimento ao recurso ou reconhece ao recorrente o estatuto de refugiado ou de pessoa à qual é concedida a proteção subsidiária.
[…]»
II. Matéria de facto e desenvolvimento do processo principal
14.
Em 20 de março de 2015, M. Sacko chegou a Itália, vindo do Mali, e apresentou um pedido de asilo. Em 10 de março de 2016, foi ouvido pessoalmente pela Commissione Territoriale per il riconoscimento della protezione internazionale (Comissão Territorial para o Reconhecimento da Proteção Internacional; a seguir «Comissão Territorial»).
15.
Em 5 de abril de 2016, a Comissão Territorial notificou M. Sacko do indeferimento do seu pedido de proteção internacional e, consequentemente, da recusa do estatuto de refugiado ou do benefício da proteção subsidiária. Fundamentou a sua decisão no facto de o pedido se basear em razões estritamente económicas, sem que se tenha verificado a existência de fumus persecutionis.
16.
Em 3 de maio de 2016, M. Sacko impugnou a decisão da Comissão Territorial no tribunal de reenvio. Reiterou os fundamentos do seu pedido inicial e invocou, de modo abstrato, a conjuntura do Mali, sem a associar, de modo algum, às suas circunstâncias pessoais específicas.
17.
O tribunal a quo considera que o recurso é manifestamente infundado. Em sua opinião, e nas suas palavras, «está apurado (e é mesmo certo, no final da análise) que M. Sacko apresentou um pedido de proteção internacional devido à sua situação de extrema pobreza. A simples condição de pobreza não confere direito à concessão das medidas previstas pelo direito interno, concretamente, à denominada proteção humanitária […]. Em conformidade, este tribunal considera que é possível negar provimento ao recurso de imediato, ou seja, sem proceder a uma nova audição do requerente.»
18.
O tribunal de reenvio entende que, se o requerente tiver sido ouvido na fase administrativa, o seu recurso jurisdicional pode ser julgado procedente ou improcedente sem necessidade de nova audição. Esta interpretação da legalidade tinha sido confirmada pela Suprema Corte di Cassazione (Tribunal Supremo), com fundamento na versão atualizada do artigo 19.o do Decreto Legislativo n.o 150 de 2011.
19.
Segundo o despacho de reenvio, o n.o 9 do artigo 19.o do Decreto Legislativo n.o 150 de 2011 estabelece um «novo modelo decisório» alternativo, a saber, o da «decisão imediata» com base «nos elementos existentes no momento da decisão». Isto significa que, em alternativa ao processo previsto no n.o 6 do referido artigo, o juiz pode diretamente negar ou dar provimento ao recurso, designadamente quando entenda que os elementos constantes do processo conduzirão a uma solução que não seria alterada por uma nova audição do requerente.
20.
No entanto, o tribunal de reenvio tem dúvidas relativamente à compatibilidade da legislação nacional com o direito da União, que lhe permite considerar inadmissível ou negar provimento ao recurso sem audição prévia, motivo pelo qual submete este pedido de decisão prejudicial.
III. Questão prejudicial
21.
A questão prejudicial, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2016, tem a seguinte redação:
«Deve a Diretiva 2013/32/UE (designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°) ser interpretada no sentido de que admite um processo como o italiano (previsto no artigo 19.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 150/2011), no qual a autoridade judicial que conhece do recurso interposto pelo requerente de asilo — cujo pedido, após um exame completo que incluiu uma audição, tenha sido indeferido pela autoridade administrativa competente para a apreciação dos pedidos de asilo — tem a faculdade de negar de imediato provimento ao recurso, sem ter de proceder a uma nova audição do requerente, se o recurso for manifestamente desprovido de fundamento e, consequentemente, o indeferimento da autoridade administrativa não puder ser revogado?»
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e posições das partes
22.
Apresentaram observações escritas, para além de M. Sacko e do Governo italiano, os Governos belga, checo, francês, húngaro e polaco, bem como a Comissão. Não foi considerada necessária a realização de audiência de alegações.
23.
Para M. Sacko, o artigo 19.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 150 de 2011 não permite que um recurso jurisdicional seja julgado inadmissível de imediato e sem audição, exigindo apenas, em beneficio do requerente, que a sua impugnação seja apreciada e decidida rapidamente, mas sem reduzir as garantias inerentes a um recurso efetivo. Na sua opinião, o direito garantido pelo artigo 46.o da Diretiva 2013/32 não autoriza que, por razões de celeridade do processo, seja comprometida a apreciação do mérito nem que se prescinda da audição do requerente para analisar as circunstâncias do seu caso.
24.
Os Estados‑Membros que compareceram no processo concordam quanto ao facto de que a audição do requerente é imprescindível na fase administrativa, podendo ser suprimida, em determinadas circunstâncias, durante a fase jurisdicional.
25.
No entanto, esta concordância entre os Estados‑Membros não está isenta de matizes.
26.
Assim, o Governo italiano defende que o artigo 19.o do Decreto Legislativo n.o 150 de 2011 estabelece um processo que, embora sem prever expressamente a possibilidade de audição, constitui um recurso efetivo e não impede que o juiz decida, de forma fundamentada, ouvir o requerente, se o entender necessário.
27.
Para o Governo italiano, nem a Diretiva 2013/32 nem os princípios gerais da União em matéria de processo equitativo impõem a obrigação general e indistinta de proceder à realização de audição na fase jurisdicional. Esta última tem, aliás, de ser concluída num prazo razoável.
28.
Segundo o Governo belga, independentemente do facto de o pedido ou recurso serem ou não manifestamente infundados, a Diretiva 2013/32 não exige a realização de audição na fase jurisdicional. Dadas as garantias previstas pela própria diretiva para assegurar a transcrição da entrevista realizada na fase administrativa, o legislador europeu considerou (de forma lógica) que não era oportuno exigir a realização de uma segunda audição na fase jurisdicional para assegurar uma apreciação rigorosa dos elementos de facto e de direito invocados pelo requerente.
29.
Na opinião do Governo checo, o direito de ser ouvido é exercido na fase administrativa do processo, sem que se deduza nem do artigo 46.o da Diretiva 2013/32, nem do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que a tutela jurisdicional efetiva impõe, em todo o caso, uma segunda entrevista, especialmente quando o recurso jurisdicional seja manifestamente infundado. Interpretá‑lo de outra forma serviria apenas para prolongar artificialmente o processo.
30.
O Governo francês considera que se deduz com clareza, tanto da economia da Diretiva 2013/32 como dos seus trabalhos preparatórios, que a audição do interessado na fase jurisdicional não constitui um requisito processual obrigatório, deixando a possibilidade da sua instituição para a autonomia processual dos Estados‑Membros. Acrescenta que a invocação do princípio da equivalência seria desadequada, dada a inexistência de um recurso interno equivalente. Quanto ao princípio da efetividade, as garantias do artigo 46.o, n.o 3, da diretiva têm, em todo o caso, de ser respeitadas; também no caso em que é declarada a inadmissibilidade sem audição prévia, formalidade processual que não constitui uma condição essencial para o respeito dessas garantias.
31.
O Governo húngaro traz à colação a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 2008/115/CE ( 6 ). Alega que a realização de audição na fase jurisdicional não é obrigatória e que pode prescindir‑se dessa diligência em situações como a do processo principal. Em qualquer caso, a legislação italiana é compatível com a da União se não excluir a possibilidade de que o juiz ouça o requerente, quando o entenda necessário.
32.
O Governo polaco alega que a possibilidade de audição na fase jurisdicional fica ao critério dos Estados‑Membros, que estão obrigados a respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, bem como o direito à tutela jurisdicional efetiva. Princípios que, para este Governo, não seriam violados, em princípio, no caso eventual de ser negado provimento ao recurso jurisdicional sem audição prévia, sempre que o requerente tenha sido ouvido na fase administrativa. E tudo isto no contexto do objetivo de celeridade visado pela própria Diretiva 2013/32.
33.
Para a Comissão, nenhuma disposição da União prevê as condições em que tem de ser garantido o direito de ser ouvido num processo. Compete ao ordenamento interno prevê‑las, assegurando o respeito pelos princípios da efetividade e da equivalência. Alega que, para determinar se a realização de audição na fase jurisdicional é obrigatória, há que tomar em consideração as características do procedimento de asilo no seu conjunto e as circunstâncias suscetíveis de justificar que se prescinda dessa formalidade processual.
34.
A Comissão defende que, de acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), o direito de ser ouvido constitui um princípio geral que pode apenas ser omitido em circunstâncias excecionais. O facto de a autoridade administrativa ter indeferido o pedido com fundamento no seu caráter manifestamente infundado não constitui uma dessas circunstâncias. Também não o são a lentidão do processo nem as despesas suplementares inerentes à realização de uma audição.
35.
Segundo a Comissão, em definitivo, a audição tem de pressupor a regra, embora não uma regra absoluta. Excecionalmente, quando são apenas invocadas razões económicas como fundamento do pedido de asilo, os factos são simples e incontestados e tenham sido respeitadas as garantias devidas na fase administrativa, a exceção a essa regra responde ao objetivo de celeridade destacado no considerando 20 da Diretiva 2013/32.
V. Análise
36.
A questão suscitada pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália) é, numa primeira leitura, muito precisa: consistiria em determinar se uma legislação nacional que permite considerar inadmissível ou negar provimento de imediato aos recursos jurisdicionais do indeferimento administrativo dos pedidos de proteção internacional respeita a Diretiva 2013/32.
37.
No entanto, no desenvolvimento da sua fundamentação a questão torna‑se um pouco mais complexa. Na realidade, as dúvidas não parecem referir‑se de forma geral ao «direito de audição» ou, se se preferir, ao «direito de ser ouvido», mas sim a uma modalidade ou forma específica desse direito, que consistiria no «direito de ser entrevistado» ou «de ser ouvido pessoalmente» ( 7 ).
38.
A questão do tribunal de reenvio limita‑se à eventual necessidade de ouvir pessoalmente, de novo, o requerente de asilo no quadro do processo jurisdicional através do qual pretende impugnar o indeferimento administrativo do seu pedido.
39.
Como explicarei a seguir, o «direito de ser ouvido pessoalmente», enquanto espécie do género «direito de audição», tem o seu lugar próprio no âmbito da fase administrativa do procedimento de asilo. No entanto, na fase jurisdicional rege o direito do recorrente de expor (e, nessa medida, de ser ouvido) perante o juiz os argumentos em defesa do seu pedido, direito que não pode ser equiparado ao direito de ser ouvido pessoalmente.
40.
É indubitável, tanto para o tribunal de reenvio como para os Governos que apresentaram observações escritas, que a realização da entrevista pessoal do requerente é imprescindível na fase administrativa.
41.
Com efeito, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 é claro ao dispor que, durante a referida fase administrativa, deve ser concedida «aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional» ( 8 ). Assim foi feito com M. Sacko, que foi entrevistado pessoalmente pela Comissão Territorial.
42.
No entanto, o artigo 46.o da Diretiva 2013/32, que tem por objeto os processos de recurso jurisdicional do indeferimento do pedido, não prevê a realização dessa entrevista. A referida disposição garante o «direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional» (n.os 1 e 2) que «inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito» (n.o 3). Impõe, também, a sua resolução num prazo razoável, que não torne impossível ou muito difícil o seu exercício (n.o 4) e que o recurso tenha, em princípio, efeito suspensivo (n.o 5). Mas em nenhum momento refere que esses processos judiciais têm de incluir a entrevista pessoal do requerente.
43.
Além disso, o artigo 46.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32 não só confia aos Estados‑Membros o estabelecimento de um «prazo razoável» para impugnar as decisões a que se refere o seu n.o 1, como também os autoriza a estabelecer «outras regras necessárias para o requerente» poder exercer o direito de recurso efetivo das referidas decisões.
44.
Neste contexto, a configuração dos processos de recurso jurisdicional do indeferimento administrativo de pedidos de asilo insere‑se no quadro da autonomia processual dos Estados‑Membros ( 9 ). No entanto, a sua liberdade para estabelecer as regras processuais que entendam adequadas não é, absoluta, uma vez que está condicionada por uma obrigação taxativa de resultado: o processo nacional tem de garantir, em todo o caso, um recurso capaz de assegurar com eficácia a tutela jurisdicional efetiva do artigo 47.o da Carta.
45.
Como é afirmado no considerando 60 da Diretiva 2013/32, esta «respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta», procurando preservar, em especial, «o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação», entre outros, do artigo 47.o da Carta, devendo «ser aplicada em conformidade» ( 10 ).
46.
O Tribunal de Justiça declarou que «o direito de ser ouvido faz parte integrante do respeito pelos direitos de defesa» ( 11 ) e que com ele se «garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista, de maneira útil e efetiva, no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses» ( 12 ).
47.
Esta jurisprudência foi enunciada no âmbito das relações entre os particulares e as administrações públicas e, de forma muito particular, nos procedimentos administrativos de reconhecimento da proteção internacional ( 13 ). A sua tradução para o âmbito do processo jurisdicional integra‑se nos componentes do direito à tutela jurisdicional efetiva, de que o direito a um recurso efetivo previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 é uma manifestação.
48.
Para que o direito de recorrer para a autoridade jurisdicional possa ser considerado efetivo «é necessário que o juiz nacional possa verificar o mérito das razões que levaram a autoridade administrativa competente a considerar o pedido de proteção internacional infundado ou abusivo, sem que estas beneficiem de uma presunção inilidível de legalidade» ( 14 ).
49.
A partir destas premissas, o direito de ser ouvido na fase administrativa do procedimento inclui a possibilidade de se dirigir, pessoalmente, ao poder público em defesa dos direitos e interesses próprios, antes que esse poder público adote uma decisão relativa ao pedido de proteção internacional ( 15 ). Uma vez adotada a decisão, está em causa o direito ao recurso judicial efetivo, se a administração decisora indefere o pedido do requerente.
50.
Este é, precisamente, o caso vertente: consiste em delimitar as vias para estabelecer o processo que permite o acesso ao órgão jurisdicional que aferirá, em definitivo, a legalidade do indeferimento administrativo da proteção internacional.
51.
Nesse contexto, a efetividade do recurso previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 estará assegurada quando o recorrente (normalmente, através do seu advogado ou de outros assessores jurídicos) possa expor perante a autoridade jurisdicional os motivos que se opõem à licitude da decisão impugnada e o juiz esteja em condições de verificar o caráter fundado da referida decisão.
52.
A primeira condição consiste, assim, no facto de o requerente da proteção internacional (se for o caso, quem lhe preste assistência ou assessoria jurídica, ou o represente nos autos) poder exercer a sua defesa com todas as garantias processuais inerentes a um processo equitativo. Se assim for, o requerente terá sido ouvido pelo órgão jurisdicional, uma vez que lhe foi permitido expor — não necessariamente de forma oral, já que as regras processuais podem, validamente, prever apenas formalidades escritas — os argumentos que entende convenientes em defesa do seu pedido.
53.
O direito de ser ouvido pela autoridade judicial não inclui, no entanto, um presumível «direito de ser entrevistado» no decurso do processo jurisdicional. Inclui, repito, o direito de expor perante o juiz os motivos em que se fundamenta o pedido de impugnação da decisão administrativa, atacada por ser lesiva dos direitos e interesses do afetado, mas não o de ser entrevistado pessoalmente pelo juiz fiscalizador da atuação administrativa.
54.
No entanto, esta afirmação tem de ser imediatamente matizada. Não deve ser entendida no sentido de que se opõe à adoção de determinados meios de instrução processual ( 16 ), tanto a pedido da parte como oficiosamente, que o juiz pode adotar quando o entenda necessário para melhor administrar a justiça. Entre eles inclui‑se o interrogatório do requerente durante o processo judicial.
55.
Esse interrogatório pode, naturalmente, ser adequado para cumprir o mandato do artigo 46.o da Diretiva 2013/32, isto é, para que, nos termos do n.o 3 dessa disposição, seja efetuada «a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito».
56.
Se o artigo 46.o da Diretiva 2013/32, ao contrário do que se verifica no artigo 14.o da mesma diretiva relativamente à fase administrativa, não prevê expressamente a realização de entrevista pessoal no processo jurisdicional, a lei nacional que transpõe a referida diretiva não está obrigada a introduzir essa formalidade nas suas regras processuais.
57.
O artigo 46.o deve ser interpretado, também, no contexto do mecanismo de apreciação dos pedidos de proteção internacional regulado pela Diretiva 2013/32, ou seja, tomando em consideração a estreita ligação do recurso jurisdicional com a fase administrativa que o precede durante a qual se teve de ouvir, impreterivelmente, quem apresenta um pedido de asilo.
58.
Se a fase administrativa decorreu de forma correta, haverá um registo fiável da entrevista do requerente ( 17 ), que terá podido fazer as suas próprias contribuições, esclarecimentos ou retificações ao relatório ( 18 ). Como este relatório, ou a transcrição da entrevista, devem constar do processo colocado à disposição do juiz, o seu conteúdo constituirá um importante elemento de apreciação para quem tenha de efetuar «a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito» a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32. Esta diretiva, em respeito pela autonomia processual dos Estados, não quis limitar, para além do referido, a atuação jurisdicional, a cuja prudente apreciação é confiada a delicada tarefa de aferir, em definitivo, a legalidade da decisão administrativa de indeferimento.
59.
Em suma, a entrevista do requerente pela autoridade judicial deve fundamentar‑se na sua necessidade no âmbito da «análise exaustiva» a que o juiz está obrigado, decorrente da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses do requerente de asilo. A Diretiva 2013/32 não quis impor a sua obrigatoriedade, mas também não excluiu a possibilidade de que a sua realização seja decidida, quando o juiz chamado a pronunciar‑se a considere imprescindível para proferir sentença.
60.
O que precede é aplicável a todos os processos judiciais nos quais se fiscalize a legalidade das decisões administrativas de indeferimento dos pedidos de proteção internacional. Há, no entanto, algumas situações limite em que a inadmissibilidade de um recurso jurisdicional é tão patente e manifesta que a «análise exaustiva» do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 se cumpre com a mera consideração quer dos documentos apresentados ao juiz (isto é, já no decurso do processo), quer dos dados objetivos recolhidos durante o procedimento administrativo.
61.
Nestes casos de inadmissibilidade manifesta do recurso judicial, ou de ausência de fundamentação, também patente, do pedido da autora, a exigência de uma (segunda) entrevista pessoal, que se acrescentaria à da fase pré‑jurisdicional, é tão improcedente quanto desproporcionada.
62.
Com efeito, podem verificar‑se situações de inviabilidade absoluta da ação judicial ( 19 ), em que a realização de uma entrevista não teria nenhum sentido, nem utilidade. Não vejo porque motivo os recursos de revisão jurisdicional nesta matéria estariam excluídos de uma eventual decisão de inadmissibilidade, quando sejam manifestamente infundados ou não reúnam as condições processuais mínimas. Nessas circunstâncias ( 20 ), repito, é legítimo que a decisão do juiz seja adotada sem necessidade de recorrer a meios de instrução posteriores no decurso do processo.
63.
Ora, fora destas situações, quando a eventual inviabilidade de um recurso depende de apreciações mais discutíveis quanto ao mérito do pedido, a inadmissibilidade (ou a improcedência) do pedido tem de ser precedida, forçosamente, da «análise» do seu mérito que, para ser «exaustiva», na aceção do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, deve contar com os elementos de apreciação suficientes. Entre outros, se necessário, o interrogatório pessoal do requerente poderia ser adequado para a formação do critério de decisão da autoridade judicial.
64.
A qualificação de um recurso como inadmissível ou infundado tem de resultar sempre de uma apreciação efetuada a partir da análise das circunstâncias fácticas e jurídicas do pedido impugnatório. Tal resultado dependerá, necessariamente, da natureza do motivo que determine a inviabilidade do recurso. Na valoração desse motivo, ou motivos, os elementos de apreciação apropriados poderão, por vezes, ser encontrados diretamente no próprio recurso e no procedimento administrativo precedente, enquanto noutras, terão de ser obtidos através de uma atividade instrutória (probatória).
65.
Como a Diretiva 2013/32 obriga à realização da entrevista na fase administrativa de tramitação do pedido de proteção internacional, entendo que a necessidade de a repetir no processo jurisdicional impõe‑se apenas se a (primeira) entrevista não tiver sido, em última análise, suficientemente ilustrativa para o juiz que conhece do recurso jurisdicional e que tenha dúvidas quanto ao desfecho do recurso.
66.
Na minha opinião, nas circunstâncias a que acabo de me referir, a entrevista do requerente, decidida pelo juiz segundo a sua livre apreciação, constituiria uma formalidade processual da qual não se poderia prescindir pelos motivos de celeridade a que se refere o considerando 20 da Diretiva 2013/32.
67.
As justificações de ordem económica (como as assinaladas pelo tribunal de reenvio) ( 21 ) também não obstariam, nas referidas situações, à realização da entrevista no decurso do processo. Embora o considerando 20 da Diretiva 2013/3220 admita que os Estados‑Membros acelerem o procedimento de análise, não autoriza a eliminação de formalidades processuais que sejam imprescindíveis para a garantia da tutela jurisdicional efetiva do recorrente. De facto, esse mesmo considerando refere‑se apenas à possibilidade de fixar «prazos mais curtos […] para certos trâmites», sem prejuízo, em qualquer caso, da necessidade de realizar a apreciação completa do pedido e salvaguardando os princípios e garantias básicos previstos na mesma diretiva.
68.
Assim, o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que, não impondo a existência de uma formalidade processual de entrevista, também não permite que o legislador nacional impeça que o órgão jurisdicional determine a sua realização, quando o entenda indispensável no contexto da análise exaustiva das circunstâncias fácticas e jurídicas do pedido de asilo, após verificar a insuficiência da informação recolhida na entrevista realizada na fase administrativa. As regras processuais dos Estados‑Membros deveriam conferir ao juiz a possibilidade de ouvir pessoalmente o requerente, nesses casos, se o entender necessário.
69.
Regressando ao processo que é objeto do reenvio prejudicial, o tribunal a quo não tem dúvidas — antes pelo contrário — quanto ao caráter manifestamente infundado do recurso interposto por M. Sacko, cujo pedido não obedece, de forma evidente, às causas justificadoras da proteção internacional. Se assim for, fica aberta a possibilidade de considerar inadmissível ou negar provimento de imediato ao referido recurso, sem entrevistar novamente o requerente (e agora recorrente). Logicamente, tal decisão será válida na medida em que resulte de uma análise exaustiva de todas as circunstâncias do caso, entre as quais se deve incluir a possibilidade de M. Sacko «dar a conhecer o seu ponto de vista, de maneira útil e efetiva», evidenciado na entrevista pessoal realizada na fase administrativa do procedimento.
70.
A leitura da legislação interna (artigo 19.o, n.o 9, do Decreto Legislativo n.o 150 de 2011), tal como exposta pelo tribunal de reenvio, não parece impossibilitar a realização de uma entrevista na fase jurisdicional do processo, uma vez que a disposição referida o autoriza a adotar os meios de instrução que entenda necessários. Assim, não há razões para a considerar desconforme com o sistema de recursos previsto na Diretiva 2013/32.
71.
Ora, não compete ao Tribunal de Justiça optar por uma das interpretações da legislação italiana nesta matéria. Em concreto, não pode decidir a controvérsia, que poderia deduzir‑se do despacho de reenvio, suscitada a propósito da posição adotada a esse respeito pela Suprema Corte di Cassazioni (Tribunal Supremo) e pelo próprio tribunal a quo, sobretudo quando, tal como sugere o Governo italiano ( 22 ), não é de excluir uma interpretação alternativa e compatível com a que proponho para a Diretiva 2013/32. Em qualquer caso, é ao tribunal de reenvio que compete decidir essa questão.
VI. Conclusão
72.
Atendendo a todas as considerações efetuadas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália) nos seguintes termos:
«A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, em particular, os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.° devem ser interpretados no sentido de que permitem que a autoridade judicial competente decida de imediato, sem necessidade de uma entrevista pessoal do recorrente, os recursos do indeferimento dos pedidos de proteção internacional quando:
a)
o recurso seja manifestamente infundado, pelo que não tem perspetiva de êxito; e
b)
essa decisão seja proferida após a realização de uma análise exaustiva das circunstâncias fácticas e jurídicas da situação do requerente, incluindo da informação constante da entrevista pessoal realizada na fase administrativa que, segundo o tribunal, é suficiente para decidir o recurso.»
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013 L 180, p. 60) («Diretiva 2013/32»).
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011 L 337, p. 9) («Diretiva 2011/95»).
( 4 ) Decreto legislativo «Disposizioni complementari al codice di procedura civile in materia di reduzioni e semplificazione dei procedimenti civile di cognizione, ai sensi dell’articolo 54 della legge 18 giugno 2009, n.o 69 (Disposições complementares ao Código de Processo Civil em matéria de redução e de simplificação dos processos civis declarativos, no sentido do artigo 54.o da Lei n.o 69, de 18 de junho de 2009)», GURI n.o 220, de 21 de setembro de 2011.
( 5 ) Decreto legislativo «Attuazione della direttiva 2013/33/UE recante norme relative all’accoglienza dei richiedenti protezione internazionale, nonché della direttiva 2013/32/UE, recante procedure comuni ai fini del riconoscimento e della revoca dello status di protezione internazionale» (Transposição da Diretiva 2013/33/UE, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, e da Diretiva 2013/32/UE, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional), GURI n.o 214, de 15 de setembro de 2015.
( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008 L 348, p. 98).
( 7 ) O advogado‑geral P. Mengozzi refere‑se aos obstáculos semânticos (e de tradução) destas expressões nas conclusões do processo M. (C‑560/14, EU:C:2016:320), nota 6: «Na versão italiana da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é utilizada, por vezes, a expressão “diritto al contraddittorio” [v., a título de exemplo, acórdão de 22 de novembro de 2012, M. (C‑277/11, EU:C:2012:744, n.os 82, 85 e 87)], outras vezes é utilizada a expressão “diritto di essere sentiti” [v., por exemplo, acórdãos de 10 de setembro de 2013, G. e R. (C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.os 27, 28 ou 32), ou de 17 de março de 2016, Bensada Benallal (C‑161/15, EU:C:2016:175, n.os 21 ou 35)] e, outras vezes ainda, a expressão “diritto di essere ascoltato” [v., por exemplo, acórdão de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida (C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.os 1, 28 ou 30); esta expressão corresponde à que é utilizada no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e corresponde literalmente às já referidas expressões nas versões francesa, inglesa, alemã e espanhola]. O direito em questão, relacionado com os brocardos latinos audi alteram partem ou audiatur et altera pars, é um direito processual, expressão mais geral do direito de defesa […]».
( 8 ) O artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 impõe também, de forma explícita, a obrigação de «realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido», quando o órgão de decisão pretenda indeferi‑lo com base num dos fundamentos previstos no artigo 33.o da mesma diretiva.
( 9 ) Como recorda o Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de março de 2016, Bensada Benallal (C‑161/15, EU:C:2016:175, n.o 24), «na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o., C‑74/14, EU:C:2016:42, n.o 32 e jurisprudência referida)».
( 10 ) Relativamente ao artigo 39.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005 L 326, p. 13), que é o antecedente normativo imediato do artigo 46.o da Diretiva 2013/32, o Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall (C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 51), que «as características do recurso previsto no artigo 39.o da referida diretiva devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e nos termos do qual qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a um recurso efetivo perante um tribunal no respeito das condições previstas no referido artigo». Nesse sentido, entre outros, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.o 45).
( 11 ) Acórdão de 9 de fevereiro de 2017M. (C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 25), com referência aos acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.os 49 e 50), e de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida (C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.os 39 e 40).
( 12 ) Acórdão Mukarubega (C‑166/13, EU:C:2014:2336, n.o 46). Desta forma consegue‑se, como destacou o advogado‑geral Y. Bot nas suas conclusões do processo M. (C‑277/11, EU:C:2012:253, n.o 81), que «a autoridade em causa possa ter utilmente em conta todos os elementos pertinentes».
( 13 ) Assim o sublinhou o advogado‑geral P. Mengozzi nas conclusões do processo M. (C‑560/14, EU:C:2016:320, n.o 48), relativamente à proteção subsidiária, «tendo em conta a natureza específica e os objetivos do procedimento destinado a verificar a existência das condições para concessão do estatuto de proteção subsidiária, a efetividade do acesso aos direitos conferidos por esse estatuto pressupõe que sejam dadas ao interessado condições para exercer, de forma especialmente efetiva, o direito de ser ouvido nesse procedimento. Na realidade, somente se o requerente tiver a possibilidade efetiva de dar a conhecer, de maneira útil e eficaz, a sua história pessoal e o contexto em que a mesma se desenrola, expondo à administração competente, de forma exaustiva e adequada, todos os factos e os elementos para justificar o seu pedido, é que o mesmo poderá dispor de um acesso efetivo aos direitos que lhe são conferidos por esse estatuto, conforme previsto na Diretiva 2004/83». Sublinhado no original.
( 14 ) Acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 61).
( 15 ) Dada a natureza dos interesses em causa na fase administrativa do procedimento, entende‑se que o legislador europeu tenha optado por um modelo que contempla a realização de entrevista pessoal. De novo nas palavras do advogado‑geral P. Mengozzi nas suas conclusões do processo M. (C‑560/14, EU:C:2016:320, n.o 58), «a audição pessoal constitui a expressão máxima do direito de ser ouvido. Para o requerente, a mesma constitui a única oportunidade para expor pessoalmente a sua história e para dialogar diretamente com a pessoa mais qualificada para ter em conta a sua situação pessoal».
( 16 ) Recordo que o artigo 19.o, n.o 8, da versão atualizada do Decreto Legislativo n.o 150 de 2011, transcrito no n.o 13 destas conclusões, permite ao juiz nacional «realizar, mesmo oficiosamente, os atos de instrução necessários para a resolução do litígio».
( 17 ) Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, «[o]s Os Estados‑Membros devem assegurar a elaboração de um relatório exaustivo e factual do qual constem todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal». O n.o 2 do mesmo artigo admite a possibilidade de que os Estados‑Membros prevejam «uma gravação áudio ou audiovisual da entrevista pessoal», em cujo caso «devem assegurar que a gravação ou uma transcrição da entrevista seja disponibilizada juntamente com o processo do requerente».
( 18 ) O n.o 3 do artigo 17.o da Diretiva 2013/32 assegura que, «antes de o órgão de decisão tomar uma decisão, o requerente tenha a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado». Para esse efeito, — continua este número — os Estados‑Membros «devem assegurar que o requerente seja plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Os Estados‑Membros solicitam ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista».
( 19 ) Pense‑se, por exemplo, nos recursos indiscutivelmente extemporâneos, ou sem as formalidades processuais mínimas obrigatórias, nos quais procede a inadmissibilidade a limine. Este tipo de recursos pode ser indeferido também por razões de mérito, sem necessidade de esgotar as formalidades habituais do processo, quando o pedido do recorrente se fundamenta, por exemplo, em alegações completamente alheias aos requisitos para ser beneficiário da proteção internacional, entre outras situações.
( 20 ) O Tribunal de Justiça adotou a jurisprudência do TEDH, no sentido de que é dispensada a fase oral «quando o processo não suscita questões de facto ou de direito que não possam ser adequadamente decididas com base no processo e nas observações escritas das partes». V., entre outros, acórdão 4 de junho de 2015, Andechser Molkerei Scheitz/Comissão (C‑682/13 P, não publicado, EU:C:2015:356, n.o 46), com referência ao acórdão do TEDH de 12 de novembro de 2012, Döry c. Suécia (ECLI:CE:ECHR:2002:1112JUD002839495, § 37).
( 21 ) N.o 2, página 4, do original italiano do despacho de reenvio.
( 22 ) N.os 24 e 25 das observações escritas do Governo italiano.