CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
YVES BOT
apresentadas em 7 de setembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑360/16
Bundesrepublik Deutschland
contra
Aziz Hasan
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Modalidades e prazos aplicáveis para a transferência de um nacional de um país terceiro para o Estado‑Membro do primeiro pedido de asilo — Início da contagem do prazo para a transferência do requerente de asilo»
I. Introdução
1.
No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar as disposições dos artigos 18.°, 23.°, 24.°, 27.° e 29.° do Regulamento (UE) n.o 604/2013 ( 2 ) para determinar, por um lado, o caráter definitivo da determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, por outro lado, o alcance da fiscalização jurisdicional exercida sobre as decisões de transferência e, por fim, as modalidades, os procedimentos e os prazos aplicáveis quando o requerente da proteção internacional, que já tenha sido objeto de uma transferência para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido, tenha regressado ilegalmente ao território do Estado‑Membro inicialmente requerente, no qual esteja pendente um recurso da decisão de transferência.
2.
As disposições do Regulamento Dublim III não regem a situação, todavia frequente, em que o requerente de proteção internacional tenha sido objeto de uma transferência para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo e se desloque novamente para o Estado‑Membro inicialmente requerente. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, portanto, sobre aspetos que não foram expressamente previstos pelo legislador da União Europeia.
3.
Se é certo que as respostas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não decorrem diretamente da leitura do Regulamento Dublim III, elas podem, contudo, ser inferidas da economia geral deste texto e da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, embora haja que conciliar os diferentes objetivos prosseguidos pelo legislador da União, no contexto do sistema europeu comum de asilo (a seguir «SECA»), instituído com base no artigo 78.o TFUE ( 3 ).
4.
A lógica subjacente ao SECA pode conduzir à constatação da inadequação do sistema estabelecido a nível europeu face às realidades do terreno. Este sistema pode, por um lado, levar a um desequilíbrio entre os Estados‑Membros na tomada a cargo dos requerentes de proteção internacional. Por outro lado, por ter como efeito obrigar as pessoas em questão a residir num único Estado‑Membro, a saber, aquele que for determinado como responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional.
5.
Contudo, o sistema atualmente em vigor não pode permitir aos Estados‑Membros eximirem‑se da responsabilidade que lhes incumbe textualmente quanto ao tratamento eficaz destes pedidos, nomeadamente, ao não assegurarem os controlos e a manutenção dos requerentes pelos quais são responsáveis no seu território nem, inversamente, permitir aos requerentes de proteção internacional escolher o Estado‑Membro que será incumbido do tratamento do seu pedido, através de movimentos secundários e da multiplicação da apresentação de pedidos de asilo em diferentes Estados‑Membros.
6.
Após a minha análise, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que a transferência de um requerente de proteção internacional não tem como efeito determinar, de modo definitivo, o Estado‑Membro responsável pelo pedido de asilo.
7.
Explicarei igualmente que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a fiscalização jurisdicional da decisão de transferência de um requerente de asilo deve poder incidir sobre circunstâncias posteriores à execução dessa medida.
8.
Por fim, exporei as razões pelas quais considero que, em caso de regresso ilegal do requerente de asilo ao território do Estado‑Membro inicialmente requerente, este último deve dar início a um novo processo de transferência, com um novo pedido de retomada a cargo e respeitando novos prazos, cujo cômputo deverá ser calculado aplicando as disposições do Regulamento Dublim III.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento Dublim III
9.
Os considerandos 4, 5, 19 e 21 deste regulamento enunciam:
«(4)
[…] [O] SECA deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.
(5)
Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.
[…]
(19)
A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [ ( 4 )].
[…]
(21)
As deficiências ou ruturas dos sistemas de asilo, frequentemente com a contribuição de pressões específicas ou por estas agravadas, podem prejudicar o bom funcionamento do sistema estabelecido pelo presente regulamento, podendo haver o risco de violação dos direitos dos requerentes previstos pelo acervo da União no domínio do asilo e na [Carta], de outros direitos humanos internacionais e dos direitos dos refugiados.»
10.
O artigo 2.o do referido regulamento define os seguintes termos:
«[…]
c)
“Requerente”: um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional pendente de decisão definitiva;
d)
“Análise de um pedido de proteção internacional”: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças relativas a um pedido de proteção internacional tomadas pelas autoridades competentes ou delas emanadas em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE [ ( 5 )] e com a Diretiva 2011/95/UE [ ( 6 )], com exceção dos procedimentos de determinação do Estado‑Membro responsável nos termos do presente regulamento. […]»
11.
O artigo 3.o do Regulamento Dublim III prevê:
«1. Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da [Carta], o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar‑se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado‑Membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável.
3. Os Estados‑Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32 […]»
12.
O artigo 7.o deste regulamento dispõe:
«[…]
2. A determinação do Estado‑Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado‑Membro.
3. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.°, 10.°, e 16.°, os Estados‑Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado‑Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado‑Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.° e 25.°, respetivamente, e de os anteriores pedidos de proteção internacional do requerente não terem sido ainda objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito.»
13.
O artigo 18.o do referido regulamento, intitulado «Obrigações do Estado‑Membro responsável», prevê:
«1. O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
[…]
b)
Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;
c)
Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;
d)
Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.
2. Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alíneas a) e b), o Estado‑Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.
Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea c), se o Estado‑Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado‑Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32 […]. Em tais casos, os Estados‑Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada.
Nos casos abrangidos pelo n.o 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado‑Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.o da Diretiva 2013/32 […]»
14.
O artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III tem a seguinte redação:
«Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável.»
15.
O artigo 20.o deste regulamento, intitulado «Início do procedimento», dispõe:
«1. O processo de determinação do Estado‑Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado‑Membro.
[…]
4. Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado‑Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado‑Membro, a determinação do Estado‑Membro responsável incumbe ao Estado‑Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado‑Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado‑Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado‑Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional.
[…]
5. O Estado‑Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.° e a fim de concluir o processo de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado‑Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado‑Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.
[…]»
16.
O artigo 22.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispõe:
«1. O Estado‑Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
2. Na condução do processo de determinação do Estado‑Membro responsável, são utilizados elementos de prova e indícios.»
17.
O artigo 23.o deste texto, intitulado «Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado‑Membro requerente», prevê:
«1. Se o Estado‑Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
2. O pedido de retomada a cargo é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 603/2013 [ ( 7 )].
[…]
3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro em que o pedido tiver sido apresentado.
[…]»
18.
O artigo 24.o do Regulamento Dublim III, intitulado «Apresentação de um pedido de retomada a cargo sem que tenha sido apresentado um novo pedido no Estado‑Membro requerente», tem a seguinte redação:
«1. Se o Estado‑Membro em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), e em que não foi apresentado nenhum novo pedido de proteção internacional, considerar que o Estado‑Membro responsável é outro, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, e do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c), ou d), pode solicitar a esse outro Estado‑Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
2. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular [ ( 8 )], se o Estado‑Membro, em cujo território se encontre, sem possuir um título de residência, a pessoa, decidir pesquisar o sistema Eurodac nos termos do artigo 17.o do Regulamento […] n.o 603/2013, o pedido de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas b) ou c) do presente regulamento, ou de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), cujo pedido de proteção internacional não tenha sido indeferido por decisão definitiva, é apresentado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após a receção do acerto do Eurodac, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento […] n.o 603/2013.
Se o pedido de retomada a cargo se basear em elementos de prova diferentes dos dados obtidos através do sistema Eurodac, deve ser enviado ao Estado‑Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que o Estado‑Membro requerente toma conhecimento de que outro Estado‑Membro pode ser responsável pela pessoa em causa.
3. Se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no n.o 2, o Estado‑Membro em cujo território a pessoa em causa se encontre sem possuir um título de residência deve dar‑lhe a oportunidade de apresentar novo pedido.
4. Se a pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, cujo pedido de proteção internacional foi indeferido por decisão definitiva num Estado‑Membro, se encontrar no território de outro Estado‑Membro sem título de residência, o segundo Estado‑Membro pode solicitar ao primeiro que retome a seu cargo a pessoa em causa ou conduza um procedimento de retorno nos termos da Diretiva 2008/115 […].
Se o segundo Estado‑Membro tiver decidido solicitar ao primeiro Estado‑Membro que retome a seu cargo a pessoa em causa, não se aplicam as regras estabelecidas na Diretiva 2008/115 […].
[…]»
19.
O artigo 25.o deste regulamento, intitulado «Resposta a um pedido de retomada a cargo», dispõe:
«1. O Estado‑Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.o 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.»
20.
O artigo 27.o do referido regulamento, intitulado «Vias de recurso», tem a seguinte redação:
«1. O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.
[…]
3. Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:
a)
O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou
b)
A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou
c)
A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto de aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.
4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.
[…]»
21.
O artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III dispõe:
«Se a pessoa estiver retida em aplicação do presente artigo, a sua transferência do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável deve ser efetuada logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a aceitação implícita ou explícita do pedido de tomada ou retomada a cargo por outro Estado‑Membro ou a partir do momento em que o recurso ou revisão deixe de ter efeito suspensivo em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3.»
22.
O artigo 29.o deste regulamento, intitulado «Modalidades e prazos», prevê:
«1. A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.o, n.o 3.
[…]
2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.
3. Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente, ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso ou revista após a transferência ter sido efetuada, o Estado‑Membro que efetuou a transferência retoma imediatamente essa pessoa a cargo.
[…]»
2. Diretiva 2013/32
23.
Os considerandos 13, 18, 25 e 36 desta diretiva têm a seguinte redação:
«(13)
A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de proteção internacional entre Estados‑Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e criar condições equivalentes para a aplicação da Diretiva 2011/95 […] nos Estados‑Membros.
[…]
(18)
É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.
[…]
(25)
Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra [ ( 9 )] ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão […]
[…]
(36)
Caso um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados‑Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de considerar o pedido não admissível, segundo o princípio do caso julgado.»
24.
O artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva, intitulado «Direito de permanência no Estado‑Membro durante a apreciação do pedido», dispõe:
«Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado‑Membro, unicamente para efeitos do processo, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no capítulo III. Esse direito de permanência não habilita o requerente de asilo à autorização de residência.»
25.
O artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, intitulado «Procedimento de apreciação», indica:
«3. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
No caso de um pedido sujeito o procedimento estabelecido no Regulamento [Dublim III], o prazo de seis meses começa a contar do momento em que o Estado‑Membro responsável pela sua análise for determinado, nos termos desse regulamento, e o requerente se encontrar no território desse Estado‑Membro e tiver sido tomado a cargo pela autoridade competente.
Os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo de seis meses fixado no presente número por um período que não exceda outros nove meses, no caso de:
[…]
c)
O atraso poder ser claramente atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações ao abrigo do artigo 13.o
[…]»
26.
O artigo 33.o desta diretiva, intitulado «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe:
«1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim III], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95 […], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.
2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:
[…]
d)
O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95 […]»
27.
O artigo 40.o da referida diretiva, intitulado «Pedidos subsequentes», prevê:
«1. Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado‑Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.
2. Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), um pedido de proteção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95 […]
[…]
5. Quando não se prosseguir a apreciação de um pedido subsequente nos termos do presente o artigo, o pedido subsequente deve ser considerado inadmissível de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d).
[…]»
28.
O artigo 46.o da Diretiva 2013/32, intitulado «Direito a um recurso efetivo», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
a)
Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:
[…]
iv)
de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 39.o;
[…]
3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95 […], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.
[…]
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados‑Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso.
6. No caso de uma decisão:
[…]
b)
Que considere um pedido não admissível nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alíneas a), b) ou d);
[…]
um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado‑Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado‑Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado‑Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional.
[…]»
3. Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 ( 10 )
29.
O artigo 1.o, n.o 4, deste regulamento, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 ( 11 ), inseriu um novo número no artigo 9.o, com a seguinte redação:
«1‑A. Sempre que uma transferência tenha sido adiada a pedido do Estado‑Membro que procede à transferência, este último e o Estado‑Membro responsável devem retomar a comunicação para que possa ser organizada uma nova transferência o mais rapidamente possível, em conformidade com o artigo 8.o, e o mais tardar duas semanas a partir do momento em que as autoridades tomem conhecimento da cessação das circunstâncias que estiveram na origem do atraso ou do adiamento. Nesse caso, antes da transferência, deve ser enviado um formulário‑tipo atualizado para a transferência de dados antes de uma transferência, como constante do anexo VI.»
30.
O artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento de Execução n.o 118/2014 substituiu o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1560/2003 pelas seguintes disposições:
«2. Incumbe ao Estado‑Membro que, por um dos motivos enunciados no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento [Dublim III], não pode proceder à transferência no prazo normal de seis meses a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo da pessoa em causa ou da decisão final sobre um recurso ou revisão com efeitos suspensivos, informar o Estado‑Membro responsável de tal facto antes do termo deste prazo. Caso contrário, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de proteção internacional e as outras obrigações decorrentes do Regulamento [Dublim III] incumbem ao Estado‑Membro requerente, em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do referido regulamento.»
B. Direito alemão
31.
O § 27a da Asylgesetz (Lei sobre o asilo), na sua versão de 2 de setembro de 2008, conforme alterada ( 12 ), prevê:
«Um pedido de asilo é inadmissível se, nos termos das normas jurídicas do direito da União ou de um tratado internacional, a responsabilidade pelo processo de asilo incumbir a outro Estado.»
32.
O § 34a desta lei indica:
«(1) Caso o estrangeiro deva ser expulso para um Estado terceiro seguro (§ 26a) ou para um Estado responsável pelo procedimento de asilo (§ 27a), o serviço federal ordena a expulsão para esse Estado, a partir do momento em que se determine que se pode proceder a tal expulsão […]
(2) Os pedidos nos termos do § 80, n.o 5, do Verwaltungsgerichtsordnung [(Código do Contencioso Administrativo) ( 13 )], que visem a ordem de expulsão, devem ser apresentados no prazo de uma semana após a notificação. Se o pedido for apresentado dentro do prazo, não se pode proceder à expulsão antes da decisão jurisdicional […]»
33.
O § 77, n.o 1, da referida lei dispõe:
«Nos processos previstos na presente lei, o tribunal basear‑se‑á na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se a decisão não for precedida de uma audiência, o momento determinante é o momento em que a decisão é proferida […]»
34.
O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Italiana, relativo à readmissão das pessoas em situação irregular, de 29 de março de 1991, na sua versão publicada em 9 de julho de 1993, prevê:
«1) A pedido de uma Parte Contratante, a Parte Contratante por cuja fronteira externa entrou a pessoa que não preenche ou deixou de preencher os requisitos de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, readmite sem formalidades essa pessoa no seu território.
2) Entende‑se por fronteira externa, na aceção do presente artigo, a primeira fronteira transposta que não seja uma fronteira interna das Partes Contratantes do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985[, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen (Luxemburgo) em 14 de junho de 1985 e que entrou em vigor em 26 de março de 1995 ( 14 ).]»
III. Matéria de facto e questões prejudiciais
35.
Depois de ter sido detido em Frankfurt am Main (Alemanha), Aziz Hasan apresentou, em 29 de outubro de 2014, um pedido de asilo na Alemanha. Uma pesquisa no sistema Eurodac revelou que este tinha já requerido proteção internacional em Itália, em 4 de setembro de 2014.
36.
Assim, em 11 de novembro de 2014, as autoridades alemãs pediram às autoridades italianas que retomassem a cargo A. Hasan com base nas disposições do Regulamento Dublim III. As autoridades italianas não responderam a este pedido de retomada a cargo.
37.
Em 30 de janeiro de 2015, as autoridades alemãs indeferiram, por inadmissível, o pedido de asilo apresentado por A. Hasan, com fundamento em que a Itália era responsável pela análise desse pedido, e ordenaram a sua transferência para este Estado‑Membro.
38.
A. Hasan impugnou esta decisão no Verwaltungsgericht Trier (Tribunal Administrativo de Trier, Alemanha), pedindo que fosse declarado o efeito suspensivo do seu recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em 12 de março de 2015, e, seguidamente, foi negado provimento ao recurso, em 30 de junho de 2015.
39.
Em 3 de agosto de 2015, as autoridades alemãs procederam à transferência de A. Hasan para a Itália. Contudo, o interessado regressou ilegalmente à Alemanha durante esse mesmo mês de agosto de 2015.
40.
A. Hasan interpôs recurso da sentença do Verwaltungsgericht Trier (Tribunal Administrativo de Trier) para o Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz (Tribunal Administrativo Superior da Renânia‑Palatinado, Alemanha), que concedeu provimento ao recurso, em 3 de novembro de 2015, considerando, nomeadamente, que a transferência de A. Hasan para a Itália se tinha verificado após o decurso do prazo de seis meses previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III e que, por essa razão, a Alemanha se tinha tornado responsável pela análise do pedido de asilo apresentado pelo interessado.
41.
A República Federal da Alemanha interpôs então um recurso de Revision contra esta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) considera que a análise do órgão jurisdicional de recurso é errada, na medida em que uma contagem correta do prazo previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III implicaria que a transferência de A. Hasan para a Itália se tivesse verificado antes do decurso do prazo aí previsto.
42.
Contudo, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, a responsabilidade inicial da Itália quanto à análise do pedido de asilo de A. Hasan não pode ser determinada de modo definitivo, na medida em que não se pode excluir que esta responsabilidade deva ser afastada, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, em razão de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
43.
Assim sendo, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) interroga‑se sobre a questão de saber se, na sequência do regresso ilegal de A. Hasan ao território da República Federal da Alemanha, a responsabilidade de analisar o seu pedido de asilo podia ter já sido transferida para a Alemanha na data em que foi proferida a decisão de segunda instância. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, além disso, sobre a questão de saber se podia ainda, nessa data, ser iniciado um procedimento de retomada a cargo.
44.
Para decidir destas questões, o órgão jurisdicional nacional interroga‑se quanto aos efeitos da primeira transferência de A. Hasan, quanto à data que deve ser tomada em conta para apreciar os factos pertinentes com vista à análise do seu recurso e quanto à possibilidade de contemplar uma nova transferência do interessado para a Itália.
45.
Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
No caso em que o nacional de um país terceiro, após a apresentação de um segundo pedido de asilo noutro Estado‑Membro (neste caso, na Alemanha) devido ao indeferimento judicial do seu pedido de suspensão da decisão de transferência segundo o Regulamento [Dublim III], foi transferido para o Estado‑Membro originariamente competente no qual apresentou o primeiro pedido de asilo (neste caso, a Itália) e este tiver posteriormente regressado imediatamente de forma ilegal ao segundo Estado‑Membro (neste caso, à Alemanha):
a)
Deve considerar‑se que, segundo os princípios do Regulamento Dublim III para a fiscalização judicial de uma decisão de transferência é relevante a situação de facto no momento da transferência porque através da transferência atempada se determinou definitivamente a competência e, por conseguinte, já não são aplicáveis disposições com relevância em termos de competência do Regulamento Dublim III para a evolução futura do processo, ou devem ser consideradas as evoluções posteriores das circunstâncias geralmente relevantes para a responsabilidade — nomeadamente o decurso dos prazos para a retomada a cargo ou para a (nova) transferência?
b)
Continuam possíveis, após a conclusão da determinação da responsabilidade com base na decisão de transferência, outras transferências para o Estado‑Membro originariamente responsável e continua este Estado‑Membro obrigado a tomar a cargo o nacional de um país terceiro?
2)
No caso de a responsabilidade não estar determinada em definitivo com a transferência: Qual dos regimes que de seguida se referem deve ser aplicado neste caso a uma pessoa na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) do Regulamento Dublim III devido ao procedimento de recurso ainda pendente contra a decisão de transferência já executada:
a)
O artigo 23.o do Regulamento Dublim III (por analogia), com a consequência de que no caso de um novo pedido de retomada a cargo apresentado fora do prazo pode ocorrer uma transferência da responsabilidade nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Dublim III, ou
b)
o artigo 24.o do Regulamento Dublim III (por analogia), ou
c)
Nenhuma das regras referidas nas alíneas a) e b)?
3)
No caso de a essa pessoa não se aplicarem o artigo 23.o nem o artigo 24.o do Regulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea c)]: Continuam a ser possíveis, com base na decisão de transferência impugnada, até à conclusão do procedimento de recurso judicial que visa esta decisão de transferência, outras transferências para o Estado‑Membro originariamente responsável (neste caso, para a Itália) e continua este Estado‑Membro obrigado a tomar a cargo o nacional de um país terceiro — independentemente da apresentação de outros pedidos de retomada a cargo sem a observação dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 3 ou no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, e independentemente dos prazos de transferência nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Dublim III?
4)
No caso de ser aplicável a essa pessoa o artigo 23.o do Regulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea a)]: Deve considerar‑se que o novo pedido de retomada a cargo está sujeito a um novo prazo nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (por analogia)? Em caso afirmativo: Deve considerar‑se que este novo prazo se inicia a partir do momento em que a autoridade responsável toma conhecimento da reentrada ou o início do prazo depende de outra ocorrência?
5)
No caso de ser aplicável a essa pessoa o artigo 24.o do Regulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea b)]:
a)
Deve considerar‑se que o novo pedido de retomada a cargo está sujeito a um novo prazo nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (por analogia)? Em caso afirmativo: Deve considerar‑se que este novo prazo se inicia a partir do momento em que a autoridade responsável toma conhecimento da reentrada ou o início do prazo depende de outra ocorrência?
b)
Se o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (por analogia): Deve considerar‑se que a apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III justifica diretamente a responsabilidade do outro Estado‑Membro (neste caso, da Alemanha) ou este pode novamente pedir ao Estado‑Membro originariamente responsável (neste caso, à Itália), sem que tenha de observar um prazo, que seja retomado a cargo, embora exista um novo pedido de asilo, ou transferir o estrangeiro sem pedido de retomada a cargo para esse Estado‑Membro?
c)
Se o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (por analogia): Deve considerar‑se que a pendência de um pedido de asilo apresentado no outro Estado‑Membro (neste caso, na Alemanha) antes da transferência equivale à apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III?
d)
Se o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III (por analogia) e o estrangeiro não apresentar um novo pedido de asilo nem a pendência de um pedido de asilo apresentado no outro Estado‑Membro (neste caso, na Alemanha) antes da transferência equivaler à apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III: Pode o outro Estado‑Membro (neste caso, a Alemanha) pedir novamente ao Estado‑Membro originariamente responsável (neste caso, à Itália), sem ter de observar um prazo, que seja retomado a cargo ou transferir o estrangeiro sem pedido de retomada a cargo para este Estado‑Membro?»
IV. Análise
46.
Através de uma série muito articulada de cinco questões, que comportam numerosas subquestões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga, essencialmente, o Tribunal de Justiça sobre três problemas distintos, construindo diversas hipóteses.
47.
Estas questões respeitam, por um lado, ao caráter definitivo da determinação do Estado‑Membro responsável pela decisão de transferência, por outro, ao alcance da fiscalização jurisdicional exercida sobre a decisão de transferência e, por fim, às modalidades, aos procedimentos e aos prazos aplicáveis ao requerente da proteção internacional, que já tenha sido objeto de um procedimento de transferência, mas tenha voltado ilegalmente ao território do Estado‑Membro inicialmente requerente, no qual esteja ainda pendente um recurso da decisão inicial de transferência ( 15 ).
48.
Assim, para esclarecer o órgão jurisdicional nacional, da melhor forma possível, sobre as questões suscitadas pelo litígio no processo principal e expostas de modo particularmente detalhado na sua decisão de reenvio, convém agrupá‑las decidindo apenas quanto a estas três dificuldades principais, o que permitirá a este órgão jurisdicional resolver a totalidade das questões suscitadas pelo litígio no processo principal.
A. Quanto ao caráter definitivo da determinação do Estado‑Membro responsável
49.
O órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o caráter definitivo da determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo ( 16 ) em consequência da decisão de transferência.
50.
Nas suas observações, a República da Polónia, apoiando‑se, nomeadamente, no princípio da cooperação leal entre os Estados‑Membros, na necessidade de tratar rapidamente os pedidos de proteção internacional e na existência de critérios objetivos de determinação do Estado‑Membro responsável, considera que uma decisão de transferência permite determinar, de modo definitivo, o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo e para o qual o requerente poderá ser transferido para que o seu pedido de proteção internacional seja analisado. Não partilho desta interpretação.
51.
As outras observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pela República Federal da Alemanha, pela Confederação Suíça e pela Comissão Europeia, consideram, pelo contrário, que a decisão de transferência não permite determinar, de modo definitivo, o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo. Esta interpretação merece a minha preferência e pode ser confirmada por vários indícios textuais e jurisprudenciais.
52.
Antes de mais, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que os requerentes de proteção internacional devem dispor de vias de recurso efetivas para impugnarem as decisões de transferência que lhes sejam desfavoráveis. Esta capacidade de impugnar a transferência deve poder ser exercida dentro de um prazo razoável e pode apoiar‑se em fundamentos que coloquem em causa a determinação do Estado‑Membro responsável.
53.
Neste contexto, há que observar que a transferência e a determinação do Estado‑Membro responsável representam as duas faces da mesma moeda ( 17 ). A transferência só pode ser concebida se a determinação do Estado‑Membro responsável tiver por efeito designar outro Estado‑Membro, que não aquele em cujo território o requerente se encontra, como responsável pela análise do seu pedido ( 18 ).
54.
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os fundamentos que podem ser invocados para impugnar a decisão de transferência podem consistir em questionar a aplicação dos critérios objetivos, previstos no capítulo III do Regulamento Dublim III, que permitem determinar o Estado‑Membro responsável pelo pedido de asilo ( 19 ).
55.
O facto de a decisão de transferência poder ser colocada em causa, por via de ação, nomeadamente com base numa impugnação da determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo, pressupõe, reflexamente, que a determinação do Estado‑Membro responsável só possa ser considerada definitiva se a decisão de transferência já não estiver sujeita a uma impugnação, o que não se passa, de resto, no caso em apreço, na medida em que o recurso da transferência de A. Hasan continua pendente no órgão jurisdicional de reenvio.
56.
Seguidamente, o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III prevê que, se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro inicialmente considerado responsável pela análise do pedido de asilo fica eximido da sua responsabilidade, que é transferida para o Estado‑Membro requerente. Portanto, a decisão de transferência pode também ser colocada em causa pela inação das autoridades nacionais, o que terá como efeito tornar obsoleta a determinação do Estado‑Membro responsável, uma vez que se prevê que tal responsabilidade é atribuída ao Estado‑Membro inadimplente.
57.
O n.o 3 deste texto implica, de igual modo, que a determinação do Estado‑Membro responsável possa caducar. Com efeito, em caso de transferência efetuada indevidamente ou de anulação da decisão de transferência após a sua execução, o Estado‑Membro que efetuou a transferência deve retomar a cargo a pessoa em questão e torna‑se, então, responsável pela análise do seu pedido de proteção.
58.
Além disso, o artigo 19.o deste regulamento prevê a cessação da responsabilidade do Estado‑Membro por diferentes razões, tais como a emissão de um título de residência, a ausência (voluntária ou coerciva, na sequência de uma decisão de afastamento) do interessado do território do Estado‑Membro ou, por fim, a retirada do pedido de asilo pela pessoa em questão.
59.
Estes elementos textuais e jurisprudenciais permitem excluir que a determinação do Estado‑Membro responsável possa ser definitivamente fixada por uma decisão de transferência, independentemente de esta ter ou não sido executada, quando ainda pode ser posta em causa por diversas formas, através de uma ação ou pelo decurso do tempo e pela inação das autoridades no sentido de procederem à transferência efetiva do interessado. A colocação em causa da decisão de transferência terá necessariamente impacto sobre a determinação do Estado‑Membro responsável.
60.
A determinação do Estado‑Membro responsável não pode, portanto, ser considerada definitivamente fixada pela adoção da decisão de transferência, sobretudo quando, como no caso em apreço, esta decisão tenha sido objeto de uma impugnação que não foi ainda definitivamente dirimida.
61.
Por fim, uma vez que, como proporei abaixo, os elementos posteriores à decisão de transferência devem ser tomados em consideração na fiscalização da legalidade desta decisão, se os mesmos respeitarem à responsabilidade inicial em que tal decisão se baseia, a determinação do Estado‑Membro responsável não pode, portanto, ter caráter definitivo no momento da transferência.
62.
À luz das considerações atrás expostas, há que propor ao Tribunal de Justiça que responda que a decisão de transferência de um requerente de asilo não confere caráter definitivo à determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.
B. Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional
63.
Importa agora apreciar o alcance da fiscalização jurisdicional exercida pelos órgãos jurisdicionais nacionais sobre as decisões de transferência. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que esclareça se a fiscalização jurisdicional exercida sobre a decisão de transferência se deve basear na situação factual existente no momento da transferência, ou na evolução posterior das circunstâncias geralmente pertinentes para determinar o Estado‑Membro responsável, como, por exemplo, o decurso dos prazos para a retomada a cargo ou para uma nova transferência.
64.
Conforme expus na resposta a dar à primeira questão, a decisão de transferência deve ser considerada a segunda fase do procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável. Esta decisão é tomada tendo em conta a determinação do Estado‑Membro responsável que resulta da aplicação dos critérios objetivos estabelecidos no capítulo III do Regulamento Dublim III e estas duas decisões, que não podem ser consideradas autonomamente, podem ser colocadas em causa por diferentes razões e com base em diferentes fundamentos.
65.
A título preliminar, importa recordar que as decisões de determinação do Estado‑Membro responsável e, consequentemente, de transferência são suscetíveis de prejudicar os interesses dos requerentes de proteção internacional ( 20 ), o que exige que lhes sejam concedidas verdadeiras garantias jurisdicionais contra tais decisões.
66.
Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que tomar em conta o considerando 19 do Regulamento Dublim III, bem como o seu artigo 27.o, a fim de considerar que os requerentes de asilo ficariam necessariamente privados da efetividade do seu direito de recurso se as circunstâncias posteriores à transferência fossem excluídas da fiscalização jurisdicional relativa à legalidade da decisão de transferência, sobretudo numa situação como a do processo principal, em que a transferência foi executada, mas continua a ser objeto de uma impugnação, tendo a pessoa em questão regressado ao território do Estado‑Membro que a transferiu.
67.
Com efeito, resulta do considerando 19 deste regulamento que, a fim de garantir a proteção efetiva dos direitos dos requerentes de proteção internacional, há que prever garantias jurisdicionais e um direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência, nos termos do artigo 47.o da Carta. Segundo este considerando, este direito de recurso efetivo deve abranger tanto o exame da aplicação do Regulamento Dublim III como o exame da situação de facto ou do direito de recurso existente no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido. É certo que este regulamento não especifica o alcance do recurso previsto, mas o mesmo pode ser inferido da interpretação teleológica destas disposições. Além disso, deve poder aplicar‑se o mesmo tipo de raciocínio a uma situação de decurso dos prazos para uma retomada a cargo ou para uma nova transferência.
68.
Embora o artigo 7.o do referido regulamento preveja que a determinação do Estado‑Membro responsável, em aplicação dos critérios objetivos enunciados no seu capítulo III, é efetuada com base na situação factual existente no momento da apresentação do primeiro pedido de proteção internacional, na prática, esta disposição não pode excluir a apreciação da situação do interessado, tal como se apresenta após esse momento determinante, para o reconhecimento e a concessão da proteção internacional, a fim de apreciar a legalidade da decisão de transferência. Efetivamente, é a situação em que se encontrava o nacional do país terceiro ou o apátrida antes de entrar no território da União que será decisiva para que lhe seja ou não concedida a proteção que requer. Contudo, para determinar o Estado‑Membro que será responsável pelo tratamento desse pedido de proteção e, portanto, decidir da necessidade de proceder a uma transferência, o caso é diferente.
69.
Com efeito, a apreciação da legalidade de uma decisão de transferência é uma operação diferente da de concessão da proteção internacional. A primeira destas operações deveria implicar a tomada em consideração de elementos posteriores à apresentação do primeiro pedido de proteção internacional e os elementos factuais posteriores à entrada do interessado no território, para assegurar a este último uma proteção jurisdicional efetiva.
70.
A este respeito, resulta do considerando 21 e do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III que as condições de acolhimento dos requerentes de asilo, no Estado‑Membro requerido, devem ser tomadas em consideração ao apreciar a necessidade da transferência e podem, sendo caso disso, obstar à responsabilidade do Estado‑Membro para o tratamento do pedido e, consequentemente, à transferência, em caso de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes. Estas circunstâncias devem necessariamente ser apreciadas de modo pragmático e no momento em que o órgão jurisdicional decide sobre a impugnação da decisão de transferência.
71.
Com efeito, esta apreciação não pode ser determinada no momento da apresentação do pedido de proteção internacional, mas deve tomar em conta a evolução das circunstâncias factuais existentes no Estado‑Membro responsável e para o qual se pretende transferir o requerente. Além disso, quando, como no caso em apreço, já tenha sido efetuada uma transferência, a situação factual existente no Estado‑Membro requerido não pode ser excluída da fiscalização jurisdicional relativa à legalidade da referida decisão. Igual abordagem deve ser aplicada a todas as evoluções que possam ocorrer entre a apresentação do pedido e o dia em que o órgão jurisdicional decide da impugnação da transferência, tais como, nomeadamente, o decurso dos prazos para uma retomada a cargo ou para uma nova transferência.
72.
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, de resto, que o Regulamento Dublim III visa, nomeadamente, como decorre do seu considerando 9, introduzir as melhorias necessárias não só à eficácia do sistema de Dublim mas também à proteção concedida aos requerentes, sendo esta designadamente assegurada pela proteção jurisdicional efetiva de que estes devem beneficiar ( 21 ).
73.
Foi também declarado, a este respeito, que, para se assegurar de que a decisão de transferência foi adotada na sequência de uma aplicação correta dos critérios de determinação do Estado‑Membro responsável previstos no Regulamento Dublim III, o órgão jurisdicional no qual foi interposto um recurso deve poder analisar o mais amplamente possível as alegações de um requerente ( 22 ). Segundo o Tribunal de Justiça, resulta do artigo 22.o do Regulamento Dublim III que a resposta a dar a este requerimento se deve basear numa análise dos elementos de prova e dos indícios que permitem a aplicação dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento ( 23 ). O Tribunal de Justiça declarou, igualmente, que o legislador da União, ao adotar o Regulamento Dublim III, não se limitou a instituir regras organizacionais que regulam apenas as relações entre os Estados‑Membros, com vista a determinar o Estado‑Membro responsável, mas associou a este processo os requerentes de asilo, obrigando os Estados‑Membros a informá‑los dos critérios de responsabilidade, dando‑lhes a oportunidade de prestarem as informações que permitam a correta aplicação desses critérios, e assegurando‑lhes um direito de recurso efetivo contra a decisão de transferência ( 24 ).
74.
Este direito seria necessariamente frustrado se a fiscalização jurisdicional devesse abranger apenas a situação factual existente à data da execução da decisão de transferência e excluir as evoluções posteriores a essa tomada de decisão. Os fundamentos que podem ser invocados para impugnar uma decisão de transferência não podem limitar‑se aos que existiam no momento em que a decisão foi tomada. Os elementos posteriores devem poder alargar a fiscalização jurisdicional exercida sobre a decisão de transferência e as suas implicações. Nesta medida, elementos como as condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado‑Membro requerido, ou o decurso dos prazos para uma retomada a cargo ou uma nova transferência, devem ser tomados em consideração para apreciar a legalidade da transferência, tanto mais que as condições de acolhimento podem variar rapidamente de um Estado‑Membro para outro e em função da pressão migratória existente à data em que o órgão jurisdicional decide.
75.
Por outro lado, o considerando 25 da Diretiva 2013/32 prevê que, para determinar corretamente se os requerentes têm direito à proteção subsidiária, estes devem «ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento ( 25 )». Embora, como já se afirmou, a concessão da proteção internacional seja uma operação diferente da determinação do Estado‑Membro responsável e, portanto, da adoção de uma decisão de transferência, esta referência in fine inclui necessariamente a fase posterior ao procedimento de transferência, na medida em que esta diretiva determina os critérios de concessão da proteção internacional requerida e que será examinada num único Estado‑Membro da União, como decorre do Regulamento Dublim III, em função das necessidades e possibilidades de transferência.
76.
Além disso, embora o artigo 46.o, n.o 1, da referida diretiva não mencione as decisões de transferência, o seu n.o 3 fornece uma indicação quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional relativa às decisões que respeitam as requerentes de proteção internacional. Aí se dispõe que a fiscalização deve incidir sobre uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância. Por maioria de razão, deve aplicar‑se a mesma lógica às decisões de transferência, atendendo às suas implicações na situação das pessoas em questão.
77.
O artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 permite igualmente corroborar esta interpretação, ao prever que o Estado‑Membro deve analisar, quando tenham sido apresentados pela pessoa interessada, as declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.
78.
Por fim, observo que, além disso, o § 77 da Lei sobre o asilo, aplicável ao caso em apreço, prevê que o órgão jurisdicional se deve basear na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência ou no momento em que a decisão é proferida. Consequentemente, aplicando o direito nacional alemão, os elementos posteriores à decisão impugnada apresentados pelo requerente da proteção internacional não podem ser excluídos da fiscalização jurisdicional relativa à decisão de transferência, mesmo que o Tribunal de Justiça venha a declarar que esta questão se inscreve no âmbito da autonomia processual dos Estados‑Membros, interpretação de que, todavia, não partilho de modo algum, atendendo ao caráter obrigatório das disposições do artigo 27.o do Regulamento Dublim III.
79.
Atendendo a todos estes elementos, sou de opinião que a fiscalização jurisdicional exercida sobre a decisão de transferência deve poder incidir, nomeadamente, sobre elementos de direito e de facto posteriores à decisão impugnada e incluir as eventuais evoluções de circunstâncias pertinentes para determinar a responsabilidade dos Estados‑Membros pela análise dos pedidos de proteção internacional.
C. Quanto às modalidades, procedimentos e prazos aplicáveis
80.
Importa, por fim, responder às questões relativas às modalidades, aos procedimentos e aos prazos aplicáveis a uma situação, como a do processo principal, em que o requerente de proteção internacional tenha apresentado um primeiro pedido de asilo num Estado‑Membro (neste caso, a Itália), tenha depois saído desse Estado‑Membro para pedir novamente asilo noutro Estado‑Membro (no caso em apreço, a Alemanha), tenha seguidamente sido transferido pelo segundo Estado‑Membro (Alemanha) para o primeiro Estado‑Membro (Itália) na sequência de um procedimento de transferência, nos termos do Regulamento Dublim III, e tenha regressado ilegalmente ao segundo Estado‑Membro (Alemanha), sem apresentar um novo pedido de proteção internacional, quando está ainda pendente nos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro um recurso contra a sua transferência.
81.
Exporei as razões pelas quais proporei ao Tribunal de Justiça que responda às questões relativas às modalidades, aos procedimentos e aos prazos no sentido de que os Estados‑Membros devem aplicar a disposições do Regulamento Dublim III sem que o primeiro procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo possa dar origem a múltiplas transferências, o que poderia comprometer a aplicação das regras definidas, de modo obrigatório, por este regulamento.
82.
Com efeito, não se pode admitir que os Estados‑Membros, perante uma situação como a que está em causa no processo principal, possam subtrair‑se às regras aplicáveis aos requerentes de proteção internacional ou afastar‑se das regras de processo e de cômputo dos prazos fixados pelo referido regulamento.
83.
Nesta medida, competirá ao Tribunal de Justiça precisar o momento a partir do qual os prazos previstos por estas disposições começarão a correr. Há que propor que o início da contagem do prazo seja fixado no momento em que o Estado‑Membro inicialmente requerente toma conhecimento da presença, no seu território, de uma pessoa cujo pedido de asilo está a ser analisado noutro Estado‑Membro que aceitou a retomada a cargo dessa pessoa.
84.
Para esclarecer o órgão jurisdicional nacional da melhor forma possível, há que tratar, numa primeira etapa, das modalidades e dos procedimentos a seguir neste contexto para, numa segunda etapa, aprofundar a questão do cômputo dos prazos.
1. Modalidades e procedimentos
85.
A questão das modalidades e dos procedimentos aplicáveis neste caso deve ser distinguida das duas questões precedentes, que respeitavam à primeira determinação do Estado‑Membro responsável e à transferência inicial ( 26 ). Trata‑se agora da situação do interessado, que regressou ao território do Estado‑Membro inicialmente requerente, depois de ter sido objeto de uma primeira transferência, cuja legalidade é ainda contestada e independentemente deste elemento, como a Comissão indica nas suas observações. Esta separação do caso em apreço em duas fases distintas ( 27 ) permitirá uma boa compreensão das dificuldades a resolver.
86.
Há que considerar, sem qualquer dificuldade, que, durante a primeira fase que caracteriza a situação do processo principal, as disposições do Regulamento Dublim III foram aplicadas, corretamente, para dar origem à primeira decisão de transferência que é ainda contestada. Pede‑se agora unicamente ao Tribunal de Justiça que precise qual o procedimento a seguir quando o interessado tenha regressado ilegalmente ao território de um Estado‑Membro na sequência de uma transferência efetuada com êxito ( 28 ) para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido.
87.
Esta situação corresponde ao chamado «movimento secundário» do requerente de proteção internacional. Estes movimentos são bastante correntes e devem ser combatidos ( 29 ). Contudo, esta situação, relativamente frequente, não foi expressamente prevista pelas disposições que regem o SECA. A priori, a pessoa em causa no processo principal não se encontra, na fase em que o órgão jurisdicional nacional deverá decidir, numa situação ordinária de aplicação das disposições do Regulamento Dublim III, em consequência do seu regresso ao território do Estado‑Membro inicialmente requerente ( 30 ).
88.
Todavia, resulta das disposições do referido regulamento que o mesmo é aplicável à situação do processo principal, o que exclui as outras disposições dos textos que regem o SECA ( 31 ). A este respeito, o facto de A. Hasan ter regressado ilegalmente à Alemanha, Estado‑Membro inicialmente requerente, não é relevante para o direito que lhe é aplicável, na sua qualidade de requerente de proteção internacional num Estado‑Membro da União ( 32 ) que se encontra em situação irregular noutro Estado‑Membro. Se o interessado tivesse transposto ilegalmente a fronteira de outro Estado‑Membro, colocar‑se‑iam questões idênticas e ser‑lhe‑iam oponíveis as mesmas disposições.
89.
Nestas condições, há que observar que os artigos 23.° e 24.° do Regulamento Dublim III, aplicáveis ao caso do processo principal, visam situações que importa distinguir. Se o artigo 23.o respeita às pessoas que apresentam um novo pedido no Estado‑Membro para o qual se deslocaram, o artigo 24.o deve ser aplicado às pessoas que não apresentam nenhum novo pedido no Estado‑Membro em que se encontram em situação irregular ( 33 ).
90.
Ora, é pacífico, no caso em apreço, que A. Hasan não apresentou novo pedido de asilo quando regressou de modo irregular à Alemanha. Por conseguinte, e ao contrário do que considera o órgão jurisdicional de reenvio, são apenas as disposições do artigo 24.o deste regulamento que serão aplicáveis para determinar o seguimento a dar à presença de A. Hasan no território da República Federal da Alemanha, o que exclui a aplicação do artigo 23.o deste texto, ou de qualquer outro texto ( 34 ).
91.
Com efeito, as disposições do artigo 24.o do Regulamento Dublim III têm como objetivo final permitir aos requerentes de asilo obter a análise, por um único Estado‑Membro, do pedido de proteção internacional que apresentaram ( 35 ), mesmo que o requerente se encontre em situação irregular noutro Estado‑Membro.
92.
Nesta medida, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que considere que um novo procedimento de transferência, como o previsto no artigo 24.o, n.o 2, último parágrafo, deste regulamento, deve ser executado pelo Estado‑Membro em cujo território o requerente se encontra irregularmente. Nos termos desta disposição, esse Estado‑Membro deve apresentar, no prazo de três meses, um pedido de retomada a cargo ao Estado‑Membro que considera responsável pela análise do pedido. O n.o 3 desta disposição indica que, se este prazo expirar antes de ser enviado ao Estado‑Membro requerido um pedido de retomada a cargo, o Estado‑Membro requerente deve dar à pessoa em causa a oportunidade de apresentar novo pedido de proteção internacional. Tal não pode possibilitar a execução de uma nova transferência com base na antiga decisão de determinação do Estado‑Membro responsável, como a Comissão corretamente salienta nas suas observações.
93.
Propõe‑se, consequentemente, ao Tribunal de Justiça que declare que as disposições do artigo 24.o do referido regulamento devem ser aplicadas, novamente, à situação em causa no processo principal, de modo exclusivo, o que implicará que a Alemanha deverá apresentar um pedido de retomada a cargo às autoridades italianas e respeitar os procedimentos e os prazos previstos por esta disposição.
2. Cômputo dos prazos
94.
No que respeita à questão do cômputo dos prazos, impõe‑se, desde já, um esclarecimento elementar. Não há que abordar em pormenor o caráter suspensivo de um recurso interposto da primeira decisão de transferência, uma vez que nos encontramos, ao examinar esta questão, numa fase posterior ao recurso, ainda pendente, interposto por A. Hasan da primeira decisão de transferência. Contudo, se a decisão de transferência que vier a ser tomada for impugnada, as disposições relativas ao efeito suspensivo de tal recurso seriam aplicáveis e prolongariam, em igual medida, o prazo de execução da transferência.
95.
Há que salientar, igualmente, a título preliminar, que, ao adotar as disposições relativas às transferências dos requerentes de proteção internacional, o legislador da União quis que as restrições introduzidas aos direitos dos requerentes de asilo fossem exercidas dentro dos limites do estritamente necessário, garantindo que sejam dadas às autoridades dos Estados‑Membros envolvidos as condições materiais que lhes permitam efetuar a transferência corretamente ( 36 ). Os Estados‑Membros devem dispor, através do cômputo dos prazos, de meios suficientes para organizarem materialmente a transferência dos requerentes de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável ( 37 ). Para este efeito, o legislador faz correr o prazo a partir do momento em que a realização futura da transferência está convencionada e assegurada e falta apenas regular as modalidades práticas da sua execução.
96.
Neste contexto, o legislador da União considerou que um prazo de seis semanas era razoavelmente necessário para a organização material da transferência. O cômputo dos prazos deve permitir aos Estados‑Membros dispor efetivamente deste prazo objetivo de seis semanas para regular as modalidades práticas desta transferência a partir do momento em que a sua realização se tornou possível ( 38 ).
97.
Nos termos do artigo 24.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento Dublim III, o prazo para proceder à execução de um procedimento de transferência, quando a pessoa em causa não tenha apresentado novo pedido, é de três meses a contar do conhecimento da responsabilidade de outro Estado‑Membro. Transposta para o caso do processo principal, esta disposição implica que este prazo começa a correr a contar da data do conhecimento do regresso da pessoa em causa ao território do Estado‑Membro requerente.
98.
Nesse momento, deverá, na minha opinião, começar a correr um novo prazo de seis semanas para efeitos da transferência, a partir do momento em que o Estado‑Membro requerido aceita o pedido de retomada a cargo ( 39 ) ou, sendo caso disso, do momento em que o recurso da decisão de transferência ou a revisão desta decisão deixe de ter efeitos suspensivos, como decorre do artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, deste regulamento. Com efeito, não se pode excluir que o requerente interponha novo recurso da decisão de transferência. O legislador esclarece, aliás, no artigo 28.o do referido regulamento, que a transferência deve ser efetuada «logo que seja materialmente possível» ( 40 ), o que implica a existência de uma decisão prévia que estabeleça o princípio da transferência do requerente do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável, que não esteja sujeita a uma impugnação. A transferência já não deve estar ameaçada por qualquer obstáculo para que possa começar a correr um prazo objetivo.
99.
Este cômputo dos prazos não obsta à boa aplicação do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, que prevê um prazo de seis meses para a conclusão da apreciação do pedido de proteção internacional, a partir do momento em que a pessoa interessada se encontrar no território do Estado‑Membro responsável por tal apreciação e tiver sido tomada a cargo pela autoridade competente, tanto mais que a alínea c) desta disposição prevê que o atraso no tratamento do pedido pode ser atribuído ao facto de o requerente não cumprir as suas obrigações, nomeadamente no que respeita à apresentação às autoridades competentes para o tratamento do seu pedido. Consequentemente, o facto de o requerente sair do Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo permite que a superação do prazo normal de tratamento desse pedido possa ser excecionalmente justificada.
100.
Além disso, há que observar que o Estado‑Membro requerido será considerado obrigado a retomar a cargo o interessado, em conformidade com as disposições do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do artigo 18.o, n.o 2, e do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento Dublim III, se, atendendo ao decurso dos prazos e ao novo pedido de retomada a cargo, este Estado‑Membro for considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
101.
Uma interpretação diferente da que aqui preconizo parecer‑me‑ia contrária ao alcance que importa dar às disposições obrigatórias e diretamente aplicáveis deste regulamento, bem como à força obrigatória de que gozam os regulamentos da União. A este respeito, há que frisar que os Estados‑Membros não se podem subtrair à aplicação das disposições pertinentes do referido regulamento sob pretexto de que o requerente de proteção internacional teria, indevidamente, saído do território do Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido depois de ter sido objeto de um procedimento de transferência cuja legalidade continua pendente. Com efeito, mesmo em caso de abuso de direito por parte do nacional de um Estado terceiro que apresente vários pedidos de proteção internacional, a aplicação das disposições do Regulamento Dublim III continua a ser obrigatória para os Estados‑Membros em questão. Esta interpretação permitirá conciliar, da melhor maneira, os objetivos prosseguidos pelo legislador da União.
102.
Seria igualmente contrário a tais objetivos permitir que os requerentes de asilo tivessem influência sobre a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido, obtendo a produção de quaisquer efeitos através dos seus movimentos secundários ou da sua escolha pessoal do país de residência ( 41 ). O procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável, sendo essencialmente objetivo, não pode tomar em conta as preferências e os desejos das pessoas em questão ( 42 ), mas não deve, contudo, conduzir a uma garantia insuficiente dos seus direitos.
103.
Por outro lado, o objetivo da celeridade do tratamento dos pedidos de proteção, atingido pela rápida determinação do Estado‑Membro responsável, deve ser ponderado com o facto de que a perspetiva de novas transferências tem, é certo, o efeito de retardar o tratamento dos pedidos, mas produz um efeito dissuasivo sobre os requerentes, que permite limitar os movimentos secundários ( 43 ).
104.
A este respeito, importa que a responsabilidade prevaleça sobre a solidariedade entre os Estados‑Membros no tratamento dos pedidos de proteção, sabendo que as disposições aplicáveis nesta matéria não excluem a possibilidade de os requerentes de asilo serem colocados em retenção durante o período estritamente necessário para a análise do seu pedido no Estado‑Membro que deve assumir a responsabilidade pela mesma.
105.
Atendendo a todos os elementos precedentes, há que considerar que o Estado‑Membro em cujo território o requerente se encontra dispõe de um prazo de três meses para apresentar um pedido de retomada a cargo ao Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a contar do momento em que tomou conhecimento da presença da pessoa em questão no seu território. Após o acordo, tácito ou explícito, das autoridades deste Estado‑Membro, a transferência deve ser efetuada no prazo de seis semanas ou, sendo caso disso, nas seis semanas subsequentes à negação de provimento ao recurso da decisão de transferência ou ao indeferimento do seu caráter suspensivo.
106.
Atendendo às respostas dadas a estas três questões que, em substância, constituem a base do pedido de decisão prejudicial formulado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é necessário decidir quanto às outras hipóteses avançadas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) na sua decisão de reenvio.
V. Conclusão
107.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) do seguinte modo:
1)
A decisão de transferência de um requerente de asilo não confere caráter definitivo à determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo.
2)
A fiscalização jurisdicional exercida sobre a decisão de transferência deve poder incidir, nomeadamente, sobre elementos de direito e de facto posteriores à decisão impugnada e incluir as eventuais evoluções de circunstâncias pertinentes para determinar a responsabilidade dos Estados‑Membros pela análise dos pedidos de proteção internacional.
3)
As disposições do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, são as únicas aplicáveis à situação em causa no processo principal, o que implicará que a República Federal da Alemanha deverá apresentar um pedido de retomada a cargo às autoridades italianas e respeitar os procedimentos e os prazos previstos por esta disposição. Neste contexto, o Estado‑Membro em cujo território o requerente se encontra dispõe de um prazo de três meses para apresentar um pedido de retomada a cargo ao Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a contar do momento em que tomou conhecimento da presença da pessoa em questão no seu território. Após o acordo, tácito ou explícito, das autoridades deste Estado‑Membro, a transferência deve ser efetuada no prazo de seis semanas ou, sendo caso disso, nas seis semanas subsequentes à negação de provimento ao recurso da decisão de transferência ou ao indeferimento do seu caráter suspensivo.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31), a seguir «Regulamento Dublim III».
( 3 ) A saber, nomeadamente, a eficácia do sistema de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a celeridade do tratamento destes pedidos, a prevenção do forum shopping, de movimentos secundários e de abusos que consistem em apresentar múltiplos pedidos de asilo, mas também a garantia dos direitos dos requerentes e o estabelecimento de um equilíbrio entre a responsabilidade e a solidariedade dos Estados‑Membros, para evitar os «refugiados em órbita» [v., neste sentido, nomeadamente, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:186, n.o 37), que cita o acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 78 e 79)].
( 4 ) A seguir «Carta».
( 5 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
( 7 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento [Dublim III], que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO 2013, L 180, p. 1).
( 8 ) JO 2008, L 348, p. 98.
( 9 ) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951.
( 10 ) Regulamento da Comissão de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2014, L 39, p. 1).
( 11 ) Regulamento da Comissão de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).
( 12 ) BGB1. 2008 I, p. 1798.
( 13 ) BGB1. 1960 I, p. 686.
( 14 ) JO 2000, L 239, p. 13.
( 15 ) O processo Ahmed, cujo despacho foi proferido em 5 de abril de 2017 (C‑36/17, EU:C:2017:273), suscita questões semelhantes. É esse também o caso, em certa medida, do processo Shiri, C‑201/16, pendente na presente data.
( 16 ) A resposta que for dada a esta questão poderá esclarecer o órgão jurisdicional nacional quanto à segunda questão a resolver, relativa ao alcance da fiscalização jurisdicional exercida sobre a decisão de transferência. É por essa razão que deve ser resolvida em primeiro lugar.
( 17 ) Estas decisões não podem ser consideradas autónomas.
( 18 ) V., neste sentido, por analogia, conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Kastrati e o. (C‑620/10, EU:C:2012:10, n.os 29 e segs.), que distingue duas fases: a determinação do Estado‑Membro responsável e a análise propriamente dita do pedido de proteção internacional, efetuada pelo Estado‑Membro responsável. Neste sentido, o Regulamento Dublim III não visa determinar os critérios de concessão do estatuto de proteção requerido, mas apenas a repartição das obrigações entre os Estados‑Membros para a análise dos pedidos de proteção internacional.
( 19 ) V. acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.os 42 e 44).
( 20 ) V., neste sentido, conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:186, n.os 77 e segs.), e acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 53).
( 21 ) V. acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.os 51 e 52).
( 22 ) V., neste sentido, por analogia, acórdão de 7 de junho de 2016, Karim (C‑155/15, EU:C:2016:410, n.o 26).
( 23 ) V. acórdãos de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.os 47 a 51), de 26 de julho de 2017, Mengesteab (C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 45).
( 24 ) V. acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 51).
( 25 ) O sublinhado é meu.
( 26 ) Importa dissociar estas duas fases, como propôs ao Tribunal de Justiça a advogada‑geral J. Kokott nas conclusões que apresentou no processo Mirza (C‑695/15 PPU, EU:C:2016:146, n.o 42).
( 27 ) A primeira fase do litígio no processo principal abrange os pedidos de asilo apresentados por A. Hasan em Itália, em 4 de setembro de 2014 e, seguidamente, na Alemanha, em 29 de outubro de 2014, e a sua transferência para a Itália, em agosto de 2015. Começa então uma segunda fase, no momento do regresso do interessado ao território da República Federal da Alemanha. Durante esta segunda fase, A. Hasan não apresentou novo pedido de asilo na Alemanha e o seu recurso da decisão de transferência de 30 de janeiro de 2015 continua pendente.
( 28 ) Embora não tenho dado origem, de modo efetivo, à análise por parte do Estado‑Membro responsável pelo seu pedido de asilo.
( 29 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 17 de março de 2016, Mirza (C‑695/15 PPU, EU:C:2016:188, n.os 47 e segs.). V., igualmente, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de abril de 2016, Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa [COM(2016) 197 final], que contempla medidas dissuasivas que permitam desencorajar e sancionar os movimentos secundários. V., igualmente, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2016, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração [COM(2016) 466 final].
( 30 ) Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça quanto a saber quais seriam as disposições a aplicar ao interessado, no caso de nem as disposições do artigo 23.o deste regulamento nem as do seu artigo 24.o serem aplicáveis.
( 31 ) As disposições do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Dublim III implicam que só em caso de indeferimento definitivo do pedido de asilo apresentado pelo interessado é que a Diretiva 2008/115 lhe pode ser aplicada. Na medida em que, no caso em apreço, não foi decidido quanto ao mérito do pedido de asilo de A. Hasan, não pode considerar‑se que esta diretiva lhe seja aplicável. O exame das questões formuladas fora do âmbito desta hipótese pelo órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto, ser afastado, dado que este regulamento é o único texto cuja aplicação é possível. Com efeito, por aplicação do referido regulamento e do artigo 9.o da Diretiva 2013/32, os requerentes de asilo gozam do direito de permanecer no território do Estado‑Membro em que apresentaram o seu pedido, até que este seja objeto de uma decisão, pelo menos em primeira instância. Embora este direito de permanecer não seja equiparável a um direito de residência, não se pode considerar que um requerente esteja em situação irregular quando aguarda o resultado do procedimento relativo ao seu pedido de asilo, pelo menos até ao seu indeferimento em primeira instância [v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Gnandi (C‑181/16, EU:C:2017:467, n.os 53 a 55), e acórdão de 30 de maio de 2013, Arslan (C‑534/11, EU:C:2013:343, n.os 44 a 49)]. O considerando 9 da Diretiva 2008/115 indica, do mesmo modo, que um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de asilo não deverá considerar‑se em situação irregular no território desse Estado‑Membro enquanto não entrar em vigor a decisão de indeferimento do pedido ou a decisão que ponha termo ao seu direito de permanência enquanto requerente de asilo [v. igualmente, neste sentido, conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Arslan (C‑534/11, EU:C:2013:52, n.os 62 a 64)].
( 32 ) O facto de se encontrar na Alemanha, Estado‑Membro inicialmente requerente, não pode ter como efeito impedir o cumprimento escrupuloso do procedimento estabelecido pelas disposições do Regulamento Dublim III.
( 33 ) V., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, Ahmed (C‑36/17, EU:C:2017:273, n.o 26).
( 34 ) As outras situações apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional e que visam obter esclarecimentos sobre outras disposições do SECA devem ser consideradas hipotéticas e irrelevantes para a resolução do caso em apreço. Devem ser eliminadas, ainda que, noutra situação factual, fossem suscetíveis de ser aplicadas do mesmo modo que será proposto para o artigo 24.o do Regulamento Dublim III. Além disso, a quinta questão deve igualmente ser eliminada, já que parece, nesta mesma medida, ser irrelevante para a resolução da situação submetida ao órgão jurisdicional de reenvio.
( 35 ) No caso em apreço, o pedido de A. Hasan foi julgado inadmissível na Alemanha e não foi ainda objeto de decisão na Itália.
( 36 ) V. as conclusões que apresentei no processo Khir Amayry (C‑60/16, EU:C:2017:147, n.o 37).
( 37 ) V. as conclusões que apresentei no processo Khir Amayry (C‑60/16, EU:C:2017:147, n.os 43 e 54).
( 38 ) V., por analogia, as conclusões que apresentei no processo Khir Amayry (C‑60/16, EU:C:2017:147, n.os 71 e segs.).
( 39 ) V. as conclusões que apresentei no processo Khir Amayry (C‑60/16, EU:C:2017:147, n.o 66), e, por analogia, acórdão de 29 de janeiro de 2009, Petrosian (C‑19/08, EU:C:2009:41, n.os 32 e segs.).
( 40 ) O sublinhado é meu.
( 41 ) V., neste sentido, por analogia, conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Kastrati e o. (C‑620/10, EU:C:2012:10, n.o 44 e segs.), bem como acórdão de 17 de março de 2016, Mirza (C‑695/15 PPU, EU:C:2016:188, n.os 47 e segs.).
( 42 ) V. conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Ghezelbash (C‑63/15, EU:C:2016:186, n.o 39).
( 43 ) A este respeito, há que tomar em consideração as disposições da Diretiva 2013/32 que visam limitar o risco de movimentos secundários, bem como o anexo X do Regulamento n.o 1560/2003, que visa informar os requerentes da sua obrigação de se manterem no território do Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido. Além disso, importa recordar o considerando 18 da Diretiva 2013/32, que indica que é do interesse tanto das pessoas em questão como dos Estados‑Membros que os pedidos de proteção internacional sejam objeto de uma análise o mais rápida possível. Deste modo, há que promover qualquer interpretação que permita dissuadir os requerentes de se dedicarem a movimentos secundários.