CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 22 de junho de 2017 ( 1 )
Processo C‑423/16 P
HX
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Medidas restritivas contra uma pessoa cujo nome foi incluído no anexo a uma decisão — Prorrogação da vigência desta decisão no decurso do processo perante o Tribunal Geral — Notificação da decisão de prorrogação — Aviso de receção — Processo no Tribunal Geral — Requerimento de adaptação da petição inicial no decurso da audiência — Artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Versão linguística búlgara — Requerimento separado — Anulação pelo Tribunal Geral da decisão inicial através da qual o interessado foi incluído na lista — Termo da vigência da decisão de prorrogação — Interesse em agir em relação à adaptação da petição inicial»
I. Introdução
1.
As medidas restritivas adotadas pela União Europeia no domínio da política externa e de segurança comum exigem uma certa flexibilidade, uma vez que é frequentemente necessário reagir rapidamente às condições e circunstâncias políticas em mudança que subjazeram à adoção das referidas medidas. É por este motivo que, geralmente, os atos jurídicos em causa não preveem apenas que a necessidade da sua manutenção seja reapreciada regularmente, eventualmente a pedido dos próprios interessados. Frequentemente, chegam mesmo a dispor logo à partida que têm um período de vigência limitado no tempo, por exemplo por um ano, caso este em que o referido período de vigência pode ser prorrogado através de novos atos jurídicos, não raras vezes adotados muito pouco tempo antes do termo do prazo em curso.
2.
A fim de, nestas condições, assegurar às pessoas afetadas uma tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE, impõe‑se que as especificidades destes atos jurídicos sejam tidas em conta no âmbito do processo judicial. É por isso que o Tribunal Geral a dada altura reconheceu, nomeadamente, a possibilidade de se adaptar a petição inicial no decurso do processo judicial, a fim de se poder eventualmente pedir também a anulação de novos atos jurídicos. Esta possibilidade e a forma como se pode recorrer a este mecanismo têm atualmente consagração expressa no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na versão de 4 de março de 2015 ( 2 ). Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu já que o interesse em agir de um demandante não desaparece automaticamente com o termo da vigência de um ato jurídico que adotou medidas restritivas no domínio da política externa e de segurança comum ( 3 ).
3.
O presente recurso tem por objeto várias consequências destas especificidades processuais. Concretamente, está em causa, por um lado, a questão de saber se o Tribunal Geral decidiu bem ao indeferir um requerimento de adaptação da petição inicial apresentado no decurso da audiência, com fundamento na falta de apresentação de requerimento separado, apesar de o requerimento ter ficado a constar em ata e não se ter chamado a atenção do interessado para a necessidade de cumprimento de outros requisitos e apesar de a versão do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na língua do processo, não ser inequívoca no que tange à exigência de apresentação de tal requerimento separado. Por outro lado, o presente processo suscita a questão de saber em que medida subsiste o interesse em agir numa situação em que o ato jurídico adotado já no decurso do processo judicial e cuja anulação é pedida no requerimento de adaptação da petição inicial também foi, por seu turno, substituído por um novo ato jurídico ainda no decurso desse mesmo processo judicial.
4.
O esclarecimento destas questões apresenta interesse não apenas em virtude do seu caráter técnico e à luz do caso concreto em apreço, mas também por respeitar concretamente à garantia de tutela jurisdicional efetiva e à economia processual nos processos instaurados perante os órgãos jurisdicionais da União, no domínio particularmente sensível das medidas restritivas.
II. Quadro jurídico
5.
O artigo 45.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que tem por epígrafe «Determinação da língua do processo» e se encontra inserido no título II do mencionado regulamento («Do regime linguístico»), tem o seguinte teor:
«1. Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.o, a língua do processo é escolhida pelo demandante […]»
6.
O artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ostenta a epígrafe «Adaptação da petição» e, na redação aplicável ao presente processo judicial ( 4 ), tem o seguinte teor:
«1. Quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.
2. A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.
3. O articulado de adaptação deve conter:
a)
os pedidos adaptados:
b)
sendo caso disso, os fundamentos e argumentos adaptados;
c)
sendo caso disso, as provas e os oferecimentos de prova relacionados com a adaptação dos pedidos.
4. O articulado de adaptação deve ser acompanhado do ato que justifica a adaptação da petição. Se esse ato não for apresentado, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a sua apresentação. Na falta dessa regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desta exigência determina a inadmissibilidade do articulado que adapta a petição.
5. Sem prejuízo da decisão a tomar pelo Tribunal sobre a admissibilidade do articulado que adapta a petição, o presidente fixa ao recorrido um prazo para responder ao articulado de adaptação.
[…]»
III. Antecedentes do litígio
7.
O recorrente é um homem de negócios sírio e, no quadro das medidas restritivas adotadas pela União Europeia contra a Síria, ficou sujeito a restrições a viagens. Além disso, os respetivos fundos e recursos económicos foram congelados.
A. Decisões e regulamentos do Conselho
8.
Em dia 9 de maio de 2011 o Conselho adotou, com validade até 9 de maio de 2012, a Decisão 2011/273/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria ( 5 ), bem como o Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( 6 ). O Regulamento n.o 442/91 foi posteriormente substituído pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012 ( 7 ).
9.
O regime jurídico introduzido pela Decisão 2011/273 foi mantido através da Decisão 2011/782/PESC, de 1 de dezembro de 2011 ( 8 ), até 1 de dezembro de 2012, através da Decisão 2012/739/PESC, de 29 de novembro de 2012 ( 9 ), até 1 de março de 2013 e, por fim, através da Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013 (a seguir «decisão de 2013») ( 10 ), até 1 de junho de 2014. O prazo de vigência da decisão de 2013 foi, por fim, prorrogado, através da Decisão 2014/309/PESC, de 28 de maio de 2014 ( 11 ), até 1 de junho de 2015.
10.
Através da Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à decisão de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (a seguir «decisão de execução de 2014») ( 12 ), o nome de HX foi acrescentado à lista constante do anexo I da decisão de 2013.
11.
Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( 13 ), o nome de HX foi acrescentado à lista constante do anexo II do Regulamento n.o 36/2012.
12.
Através da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (a seguir «decisão de 2015») ( 14 ), o período de vigência da decisão de 2013 foi prorrogado até 1 de junho de 2016.
13.
O período de vigência da decisão de 2013 foi posteriormente prorrogado, através da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a decisão de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (a seguir «decisão de 2016») ( 15 ), até 1 de junho de 2017. A decisão de 2016 foi publicada no Jornal Oficial a 28 de maio de 2016, entrou em vigor a 29 de maio de 2016 e foi notificada a HX a 30 de maio de 2016 ( 16 ). Em comparação com a decisão de execução de 2014 a decisão de 2016 continha uma fundamentação mais abrangente para a inclusão do nome de HX na lista constante do anexo I da decisão de 2013, uma vez que foi completada com novos dados em relação à decisão de execução de 2014.
14.
Por último, no decurso do presente processo de recurso, o período de vigência da decisão de 2013 foi uma vez mais prorrogado através da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a decisão de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria ( 17 ), até 1 de junho de 2018, sem que se tenha introduzido qualquer alteração em relação a HX.
B. Acórdão do Tribunal Geral
15.
Por ação intentada a 13 de outubro de 2014 veio HX pedir a anulação da decisão de execução de 2014, bem como do Regulamento de Execução n.o 793/2014, nas partes destes atos jurídicos que lhe dizem respeito.
16.
No decurso da audiência perante o Tribunal Geral, no dia 8 de dezembro de 2015, HX apresentou requerimento de adaptação da petição inicial, de modo a que a ação passasse também a ter por objeto a anulação da decisão de 2015, na parte em que lhe diz respeito. Este requerimento foi feito constar na ata da audiência com referência ao facto de HX ter alegado que a decisão de 2015 ainda não lhe fora notificada. Consta ainda da ata que o Conselho não se opôs ao requerimento de adaptação da petição inicial.
17.
Contudo, no seu acórdão de 2 de junho de 2016 (a seguir «acórdão recorrido») ( 18 ), o Tribunal Geral julgou inadmissível o requerimento de adaptação da petição inicial, através do qual se pretendia que o objeto do processo passasse também a abranger a decisão de 2015. O Tribunal Geral baseou este indeferimento no artigo 86.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, segundo o qual a adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado. O Tribunal Geral considerou que não se deu cumprimento a este requisito, uma vez que HX se limitou a requerer a adaptação da petição inicial oralmente, no decurso da audiência.
18.
Além disso, o Tribunal Geral anulou a decisão de execução de 2014 e o Regulamento de Execução n.o 793/2014, na medida em que diziam respeito a HX. Fundamentou esta decisão no facto de os motivos alegados pelo Conselho para justificar a inclusão do nome de HX nas listas constantes dos anexos dos referidos atos jurídicos não eram passíveis de suportar a afirmação segundo a qual HX seria apoiante ou beneficiário do regime sírio. Por fim, o Tribunal Geral condenou o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por HX.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
19.
Por petição apresentada em 1 de agosto de 2016 HX interpôs recurso do acórdão recorrido. HX pede que o Tribunal de Justiça se digne anular esse acórdão na parte em que julgou inadmissível o requerimento de adaptação da petição inicial, através do qual se pretendia que o objeto do processo passasse também a abranger a decisão de 2015. HX pede, ainda, que o Tribunal Geral se digne anular a decisão de 2015, na parte em que lhe diz respeito, ou que devolva o processo ao Tribunal Geral, a este propósito. Por fim, HX pede que o Tribunal de Justiça se digne condenar o Conselho a suportar a totalidade das despesas.
20.
O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar HX a suportar as despesas.
21.
No Tribunal de Justiça o recurso só teve tramitação escrita.
22.
O Conselho juntou, com a sua resposta ao recurso, um novo meio de prova, mais concretamente um aviso de receção assinado por terceiro referente à notificação da decisão de 2015 ao advogado de HX. O Tribunal de Justiça concedeu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre este novo meio de prova. Além disso, o Tribunal de Justiça ouviu ainda as partes acerca da subsistência do interesse em agir de HX, em especial no que concerne à decisão de 2015.
V. Apreciação
A. Quanto ao recurso
1. Quanto à notificação da decisão de 2015 a HX
23.
Com o seu primeiro fundamento de recurso, HX alega que o requerimento de adaptação da petição inicial, através do qual se pretendia que o objeto do processo passasse também a abranger a decisão de 2015 e que apresentou na audiência de 8 de dezembro de 2015, não foi intempestivo. Segundo refere, uma vez que a decisão de 2015 não lhe foi notificada, embora o Conselho tivesse conhecimento da sua morada, o prazo para apresentação do referido requerimento, em relação a esta decisão, não chegou a correr.
24.
O Conselho alega, a este propósito, que a decisão de 2015 foi notificada ao advogado de HX, por carta registada. Além disso, como se referiu supra, o Conselho juntou aos autos, com a resposta ao recurso, o aviso de receção assinado por terceiro em 8 de junho de 2015. Porém, HX contrapõe que a signatária do referido aviso de receção, que não é colaboradora do seu advogado, não entregou, a este, a carta em questão. HX alega, ainda, a este propósito, que o Conselho estava em condições de confirmar que o aviso de receção não fora assinado pelo seu advogado. De resto, o Conselho tinha conhecimento do endereço de correio eletrónico do seu advogado. Por isso, o Conselho, por precaução, devia ter enviado nova carta registada ou uma mensagem de correio eletrónico, a dar a conhecer ao seu advogado a decisão de 2015.
25.
Nestas circunstâncias, não é possível ao Tribunal de Justiça apurar se a decisão de 2015 foi notificada de forma eficaz a HX. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça sobre o presente recurso não pode basear‑se numa eventual intempestividade do requerimento de adaptação da petição inicial, apresentado junto do Tribunal Geral.
26.
Além disso, basta observar que, em todo o caso, o presente fundamento de recurso improcede. De facto, o Tribunal Geral não fundamentou o indeferimento do requerimento de adaptação da petição inicial, através do qual se pretendia que o objeto do processo passasse também a abranger a decisão de 2015, numa eventual intempestividade do prazo para tal adaptação, mas sim no facto de o pedido não ter sido formulado por requerimento separado.
27.
Deste modo, não é necessário apurar se HX recebeu ou não, através do seu advogado, um exemplar da decisão de 2015.
28.
Da mesma forma, não é necessário apurar até que ponto é imperativo, para efeitos de apresentação de requerimento de adaptação da petição inicial, o prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, dentro do qual é suposto ser pedida a anulação do ato jurídico que fundamenta o pedido de adaptação. Efetivamente, o Tribunal Geral já decidiu — se bem que antes da entrada em vigor da versão de 4 de março de 2015 do seu Regulamento de Processo — que o referido prazo não é aplicável, em determinadas circunstâncias. É o que sucede quando, por um lado, o ato jurídico em questão e o ato jurídico cuja anulação é pedida por via do requerimento de adaptação, têm, em relação ao interessado, o mesmo objeto, se baseiam, no essencial, nos mesmos motivos e têm conteúdos substancialmente idênticos, apenas diferindo, portanto, no que respeita aos respetivos âmbitos de aplicação ratione temporis, e, por outro lado, o pedido de adaptação do pedido não se baseia em nenhum fundamento, facto ou elemento de prova novo para além da própria adoção do ato em questão que revoga e substitui o ato anterior ( 19 ).
2. Quanto ao indeferimento pelo Tribunal Geral do requerimento de adaptação da petição inicial para abranger a decisão de 2015
29.
No âmbito do seu segundo fundamento de recurso, HX alega que o Tribunal Geral errou ao indeferir o seu requerimento de adaptação da petição inicial para que passasse a abranger também a decisão de 2015, com fundamento na falta de requerimento separado. Com efeito, através da apresentação do requerimento no decurso da audiência, que se encontra reduzido a escrito em ata, deu‑se cumprimento aos requisitos de admissibilidade do requerimento de adaptação, na aceção do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Como tal, no presente caso, a falta de requerimento separado não afetou os interesses da contraparte nem dificultou o trabalho do Tribunal Geral, que, de resto, já tinham conhecimento da decisão de 2015, ainda antes do início da audiência. Além disso, o Conselho teve oportunidade de se opor ao requerimento de adaptação, o que, contudo, não fez, como resulta da ata de audiência.
30.
Acresce que o Tribunal Geral também não teve em consideração o facto de a versão búlgara do artigo 86.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, que é aquela que releva in casu, por a língua do processo ser o búlgaro, ser equívoca no que tange à necessidade de apresentação de um requerimento separado, para adaptação da petição inicial. Com efeito, ao contrário do que sucede com as versões inglesa («separate document») e francesa («acte séparé») do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a versão búlgara não contém a expressão «documento», mas sim a expressão «молба» («molba» ‑ «requerimento»). Esta expressão não pressupõe automaticamente a forma escrita, uma vez que pode referir‑se a uma declaração de vontade tanto escrita como oral.
31.
E, por fim, HX considera que o Tribunal Geral violou o princípio do caráter contraditório do processo, uma vez que, durante a audiência e, por conseguinte, em tempo útil antes do seu encerramento, não deu a HX oportunidade para se familiarizar com as diferentes versões linguísticas do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e com a decisão de 2015. Além disso, o Tribunal Geral, depois de ter sido informado durante a audiência que HX pretendia adaptar a sua petição inicial, contrariamente ao que prevê o seu Regulamento de Processo, não fixou a HX um prazo razoável para suprimento de eventuais omissões do seu requerimento de adaptação da petição inicial e para junção dos documentos necessários.
32.
Esta argumentação convence.
33.
É evidente que se justifica sujeitar um requerimento de adaptação da petição inicial a certas exigências formais. Contudo, essas exigências formais, como vêm por exemplo previstas no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não valem por si mesmas. Pelo contrário, existem para garantir o caráter contraditório do processo e para possibilitar ao Tribunal Geral dispor de todas as informações necessárias para poder apreciar de forma útil os requerimentos de adaptação.
34.
As regras plasmadas no Regulamento de Processo do Tribunal Geral enfatizam este objetivo funcional das exigências de forma dirigidas aos requerimentos de adaptação da petição inicial, sendo, por exemplo, que nos termos do artigo 86.o, n.o 3, alínea b), só se exige que o articulado contenha os fundamentos e argumentos adaptados quando tal se afigure necessário nas circunstâncias concretas. Neste mesmo sentido, se o ato que justifica a adaptação da petição não acompanhar o requerimento, o Tribunal Geral pode, ao abrigo do artigo 86.o, n.o 4, fixar um prazo para que se supra esta omissão, sendo que mesmo a falta desta regularização não conduz necessariamente á inadmissibilidade do requerimento, dado ser conferida margem de decisão ao Tribunal Geral.
35.
Em contrapartida, no presente caso, o Tribunal Geral aplicou o artigo 86.o do seu Regulamento de Processo de um modo vincadamente formalista, que colide não apenas com o sentido e o objetivo desta disposição, como também com o princípio do direito a um processo equitativo, tal com consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Dentro desta linha, afigura‑se que teria sido possível julgar admissível o requerimento de adaptação da petição inicial, que foi apresentado no decurso da audiência e que foi reduzido a escrito em ata, uma vez que a mesma, enquanto documento judicial do próprio Tribunal, assume força probatória e pode, portanto, ser considerada suficiente para cumprimento da exigência de forma escrita. No caso concreto não era necessária nem a adaptação dos fundamentos e dos argumentos, em relação ao conteúdo da decisão de 2015, uma vez que esta se limitou a prorrogar o período de vigência da decisão de 2013, nem a apresentação da decisão de 2015, que era manifestamente do conhecimento do Tribunal Geral e do Conselho.
36.
De resto, HX alegou ainda, em audiência, que até então ignorava a decisão 2015, e, como já se referiu supra, esta afirmação não foi eficazmente contraditada, dado que as afirmações das partes são, a este propósito, contraditórias ( 20 ). Desta forma, deve continuar‑se a admitir a hipótese de HX só ter tido conhecimento da decisão de 2015 já no decurso da audiência. Nestas circunstâncias, é adequado e conforme aos objetivos prosseguidos permitir a adaptação da petição inicial já em audiência. Se, porém, num caso como este, se aplicar a exigência de requerimento separado de modo demasiado formalista, impossibilita‑se praticamente a adaptação da petição inicial em audiência, o que por seu turno enfraquece a tutela jurisdicional efetiva e contraria o princípio da economia processual.
37.
Mesmo que o Tribunal Geral continuasse a entender ser inultrapassável a exigência de apresentação de requerimento de adaptação da petição inicial por requerimento separado, ainda assim podia ter simplesmente chamado a atenção de HX para isso mesmo, em audiência. Pelo contrário, a atuação do Tribunal Geral foi equívoca. Uma vez que aceitou que o requerimento de HX fosse ditado para a ata e não advertiu para a necessidade de cumprimento de outras exigências, criou junto de HX a impressão de que o seu requerimento fora corretamente apresentado e que não se impunha qualquer atuação adicional da sua parte.
38.
Tudo isto é ainda mais problemático porque efetivamente a versão búlgara do artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não se afigura, para dizer o mínimo, totalmente inequívoca, quanto à exigência de forma escrita do requerimento de adaptação da petição inicial.
39.
Neste contexto, o Conselho alega que, mesmo que a versão búlgara seja ambígua, não é possível sobrepor uma das versões linguísticas do Regulamento de Processo do Tribunal Geral às demais, ainda que se trate da língua do processo.
40.
O Conselho refere, a este propósito, que, segundo jurisprudência constante, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, interpretação uniforme de disposições da União Europeia exclui que certa norma seja considerada isoladamente numa das suas versões, antes se exigindo que seja interpretada em função quer da vontade real do seu autor quer do fim por ele pretendido, à luz, nomeadamente, das versões em todas as línguas da União ( 21 ). Destarte, uma versão linguística divergente não pode de forma alguma ser determinante contra todas as outras versões linguísticas. No presente caso, todas as versões linguísticas do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, com exceção da versão búlgara, utilizam expressões das quais resulta inequivocamente ter o requerimento de adaptação da petição inicial de assumir a forma de um documento separado escrito.
41.
É verdade que a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União exige, em caso de divergência entre as suas diferentes versões linguísticas, que a disposição em questão seja interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 22 ). Porém, isto não pode afetar o direito do particular de se dirigir ao juiz da União na sua própria língua, tal como vem consagrado nos artigos 20.°, n.o 2, alínea d), e 24.°, quarto parágrafo, TFUE, bem como no artigo 45.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
42.
Tal como já foi referido, um requerimento de adaptação da petição inicial reduzido a escrito em ata dá cumprimento à exigência de apresentação de requerimento separado. Mas mesmo que se persista na necessidade de apresentação de requerimento separado, não se pode esperar que um particular domine várias línguas utilizadas em processos da União e que ‑ sem indicação específica ‑ interprete disposições sobre requisitos processuais dos órgãos jurisdicionais da União à luz de todas ou mesmo só várias das línguas nas quais essas disposições se encontram redigidas. Pelo contrário, todo o regime linguístico dos tribunais da União se encontra configurado com vista a assegurar de forma efetiva o direito de cada particular se dirigir ao juiz da União na sua própria língua. Por isso, compete aos órgãos jurisdicionais da União, em especial em caso de divergência entre a versão na língua do processo e outras versões linguísticas do seu Regulamento de Processo, para assegurar o direito a um processo equitativo e a tutela jurisdicional efetiva, adotar todas as medidas possíveis destinadas a esclarecer o interessado acerca do seu erro e a conceder‑lhe a possibilidade de exercer eficazmente os seus direitos.
43.
É tanto mais assim quanto o Tribunal Geral, que adotou o seu Regulamento de Processo em todas as línguas de processo, tem de ser considerado responsável por ambiguidades nas várias versões linguísticas desse mesmo Regulamento de Processo, que possam eventualmente revelar‑se ao longo de diferentes configurações processuais e linguísticas. Por conseguinte, o Tribunal Geral deve, através da interpretação e da aplicação adequadas das suas regras processuais, à luz do princípio do direito a um processo equitativo, assegurar que tais ambiguidades não possam conduzir a que se negue tutela jurisdicional efetiva a um interessado.
44.
Por tudo o que se expôs, constata‑se proceder o segundo fundamento de recurso. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter julgado inadmissível o requerimento de adaptação da petição inicial apresentado por HX, com único fundamento no facto de não ter sido apresentado requerimento separado, e ao não lhe ter concedido a possibilidade de completar o seu requerimento oral, nos termos considerados necessários pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido, na parte em que julgou inadmissível o requerimento de adaptação da petição inicial, através do qual se pretendia que o objeto do processo passasse também a abranger a decisão de 2015.
B. Quanto ao requerimento de adaptação da petição inicial formulado em primeira instância
45.
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça pode, ele próprio, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
46.
É o que sucede no caso em apreço.
47.
Com efeito, verifica‑se que o requerimento de adaptação da petição inicial, através do qual se pretendia que o objeto do processo passasse também a abranger a decisão de 2015, não exige uma apreciação quanto ao mérito, uma vez que o interesse em agir de HX, no que tange a esta decisão, deixou de existir, ainda no decurso do processo perante o Tribunal Geral.
48.
A admissibilidade de uma ação de anulação intentada no Tribunal Geral constitui um fundamento de ordem pública, que compete ao Tribunal de Justiça conhecer oficiosamente, sempre que seja chamado a pronunciar‑se por via de recurso ( 23 ). O mesmo aplica‑se necessariamente quando no decurso do processo perante o Tribunal Geral deixa de existir interesse em agir. O Tribunal de Justiça está em condições de se pronunciar acerca da falta de interesse em agir de HX, em relação à decisão de 2015, uma vez que, já em fase de recurso, ouviu as partes acerca desta questão, que não fora tratada durante o processo de primeira instância ( 24 ).
49.
Tal como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal de Justiça, em jurisprudência constante, tanto o interesse em agir como o objeto do litígio devem existir no momento da propositura da ação e devem perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito. O que pressupõe que a ação possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que a intentou ( 25 ).
50.
No presente caso, impõe‑se constatar que a decisão de 2015, cuja anulação é pedida por HX por via do seu requerimento de adaptação da petição inicial, deixou de vigorar ainda antes da prolação do acórdão recorrido, em 2 de junho de 2016. De facto, por um lado, esta decisão, que tinha por objeto prorrogar a decisão de 2013 por mais um ano, tinha o seu prazo de vigência limitado até 1 de junho de 2016 ( 26 ). E, por outro lado, o prazo de vigência da decisão de 2013 já fora prorrogado através da decisão de 2016, com efeitos a 29 de maio de 2016, até 1 de junho de 2017, pelo que a decisão de 2015 inclusivamente deixou de produzir efeitos ainda antes do termo do seu prazo de vigência ( 27 ).
51.
É certo que o Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas circunstâncias, que o interesse em agir de um demandante não desaparece necessariamente pelo facto de o ato por este impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância ( 28 ).
52.
Este entendimento justifica‑se em especial pelo facto de a revogação de um ato jurídico adotado por uma instituição da União, por um outro ato jurídico, ou o termo do seu período de vigência, não implicar qualquer reconhecimento da sua ilegalidade e, por conseguinte, só produzir efeitos ex nunc. Diversamente, um ato jurídico que seja anulado por força de um acórdão de anulação é eliminado retroativamente da ordem jurídica, ou seja, considera‑se nunca ter existido.
53.
O que se acabou de dizer aplica‑se em especial a atos jurídicos cujo objeto consiste em sujeitar certas pessoas, no quadro da política externa e de segurança comum da União, a medidas restritivas. A este propósito o Tribunal de Justiça já esclareceu que uma pessoa que por via da sua inclusão numa lista foi alvo de tais medidas pode continuar a ter interesse na declaração da ilegalidade do ato jurídico através do qual foi incluído na lista, mesmo depois de este já ter deixado de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, essa declaração permite reconhecer que essa pessoa nunca deveria ter sido inscrita na lista ou que não deveria ter sido inscrita segundo o procedimento adotado pelas instituições da União. Embora esse reconhecimento não possa, enquanto tal, reparar um prejuízo material ou uma ofensa à vida profissional e privada do interessado, pode, no entanto, reabilitá‑lo ou constituir uma forma de reparação do dano moral que sofreu ( 29 ).
54.
HX invoca, no presente caso, que o simples termo da vigência da decisão de 2015 não é passível de reverter os efeitos produzidos por este ato jurídico enquanto esteve em vigor. Com efeito, não foi apenas a sua inclusão, através da decisão de execução de 2014, na lista de pessoas que ficaram sujeitas a medidas restritivas por força da diretiva de 2013, que violou o seu direito à vida privada e familiar, afetou o seu bom nome e suscitou desconfiança quanto à sua pessoa, mas também a manutenção do seu nome na referida lista, através da decisão de 2015. Deste modo, foi estigmatizado como uma pessoa que prejudica a população civil síria pacífica. Por conseguinte, a anulação da decisão de 2015 poderia reabilitar o seu bom nome e o da sua família e constituir uma forma de reparação do dano moral sofrido.
55.
É certo que esta argumentação se afigura correta em relação à decisão de execução de 2014, através da qual se incluiu o nome de HX na lista do anexo I da decisão de 2013, com fundamentação a esse respeito. Daí o Tribunal Geral ainda se ter pronunciado, no acórdão recorrido de 2 de junho de 2016, acerca da legalidade da decisão de execução de 2014, apesar de esta decisão ter sido entretanto substituída, em relação a HX, pela decisão de 2016, que continha uma nova fundamentação ( 30 ).
56.
Não obstante, a argumentação de HX não procede no que tange à subsistência do seu interesse em agir relativamente à anulação da decisão de 2015 após o termo do seu período de vigência. De facto, a decisão de 2015 limitava‑se, no que concerne a HX, a prorrogar até 1 de junho de 2016 os efeitos da decisão de 2013, na redação que lhe foi dada pela decisão de execução de 2014. Deste modo, a anulação da decisão de 2015, após o termo do seu período de vigência, não é passível de conferir a HX um benefício mais abrangente do que aquele que já resulta da anulação da decisão de execução de 2014.
57.
Efetivamente, através da anulação da referida decisão de execução, o Tribunal Geral reconheceu que os factos alegados pelo Conselho contra HX não são passíveis de justificar a afirmação segundo a qual este seria apoiante e beneficiário do regime sírio. Este reconhecimento é igualmente válido para o período de tempo durante o qual vigorou a decisão de 2015, uma vez que esta nada acrescentou à fundamentação com base na qual se incluiu HX na lista. Neste sentido, a anulação da decisão de execução de 2014 reabilita HX tanto para o período inicial de vigência da decisão de 2013, na redação que lhe foi dada pela decisão de execução de 2014, como também para o período de vigência complementar dessa decisão de 2013, resultante da decisão de 2015. Desta forma, reparou‑se o dano moral sofrido por HX por força dos atos jurídicos em causa.
58.
Não se vislumbra que outro benefício poderia advir para HX da anulação da decisão de 2015, após o termo da sua vigência, e o próprio HX nada mais alega, a este propósito.
59.
Desta forma, o interesse em agir de HX em relação à anulação da decisão de 2015 e, por conseguinte, em relação ao seu pedido de adaptação da petição, deixou de existir ainda no decurso do processo no Tribunal Geral.
VI. Despesas
60.
O artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que se aplica aos processos de recurso por via do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, prevê que se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma delas suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.
61.
Importa ter em conta, antes de mais, em relação às despesas do processo em primeira instância, que o acórdão recorrido só é anulado na parte em que se indeferiu, com fundamento na sua inadmissibilidade, o requerimento de adaptação da petição inicial para que o objeto do processo passasse a abranger a decisão de 2015. O acórdão de primeira instância mantém‑se, pois, em vigor, na parte em que anulou a decisão de execução de 2014.
62.
Além disso, é certo que HX não logrou obter êxito com o seu requerimento de adaptação da petição inicial para que o objeto do processo passasse também a abranger a decisão de 2015, mas a argumentação apresentada a este propósito, na parte em que invocou erro de direito na fundamentação do Tribunal Geral que sustentou o indeferimento do seu requerimento de adaptação, é procedente. A este respeito, a argumentação do Conselho não colheu.
63.
Como tal, não existe motivo para anular a decisão em matéria de despesas, proferida pelo Tribunal Geral, que condenou o Conselho a suportar a totalidade das despesas do processo de primeira instância.
64.
Já no que toca às despesas do recurso, há que entender que HX o segundo fundamento de recurso de HX procede, mas, por outro lado, através do presente recurso, insiste no seu pedido de anulação da decisão de 2015, apesar de o interesse em agir quanto a esta anulação ter deixado de existir ainda no decurso do processo de primeira instância. De resto, HX, ainda antes da interposição do presente recurso, a 1 de agosto de 2016, intentou, através de petição inicial de 27 de julho de 2016, ação de anulação da decisão de 2016 ( 31 ), que substituiu a decisão de 2015 e que acrescentou novos elementos à decisão de execução de 2014 ( 32 ).
65.
Porém, importa também considerar que a argumentação do Conselho, em fase de recurso, improcedeu. Além disso, o Conselho, pelo facto de aparentemente não ter confirmado se a decisão de 2015 fora sequer eficazmente notificada a HX, apesar de o aviso de receção da carta registada não ter sido assinado pelo seu advogado, mas sim por um terceiro ( 33 ), pode ter impedido que HX apresentasse requerimento de adaptação da petição inicial antes da audiência no Tribunal Geral.
66.
Pelo exposto, afigura‑se justificado decidir, em relação às despesas do processo de recurso, que HX suporta um terço das suas próprias despesas e que o Conselho suporta as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas de HX.
VII. Conclusão
67.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
1)
O acórdão do Tribunal Geral, de 2 de junho de 2016, HX/Conselho (T‑723/14, EU:T:2016:332), é anulado, na parte em que julgou inadmissível o requerimento de adaptação da petição inicial apresentado por HX.
2)
Não há que conhecer do mérito do requerimento de adaptação da petição inicial, através do qual se pedia a anulação da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria.
3)
HX suporta um terço das suas próprias despesas no processo de recurso.
4)
O Conselho da União Europeia suporta dois terços das despesas de HX no processo de recurso, bem como as suas próprias despesas neste mesmo processo de recurso.
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) JO 2015, L 105, p. 1.
( 3 ) V. acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 67 a 85, designadamente o n.o 72).
( 4 ) Através do artigo 1.o, n.o 7, das Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 13 de julho de 2016 (JO 2016, L 217, p. 73), que entraram em vigor em 1 de setembro de 2016, os n.os 3 a 6 do artigo 86.o foram renumerados, passando a n.os 4 a 7, e foi inserido um novo n.o 3, que tem por objeto os processos instaurados ao abrigo do artigo 270.o TFUE, em matéria de litígios entre a União e os seus funcionários. Porém, esta alteração não produz efeitos em relação ao presente processo.
( 5 ) JO 2011, L 121, p. 11.
( 6 ) JO 2011, L 121, p. 1.
( 7 ) JO 2012, L 16, p. 1.
( 8 ) JO 2011, L 319, p. 56.
( 9 ) JO 2012, L 330, p. 21.
( 10 ) JO 2013, L 147, p. 14.
( 11 ) JO 2014, L 160, p. 37.
( 12 ) JO 2014, L 217, p. 49.
( 13 ) JO 2014, L 217, p. 10.
( 14 ) JO 2015, L 132, p. 82.
( 15 ) JO 2016, L 141, p. 125.
( 16 ) V. petição inicial apresentada por HX, a 27 de julho de 2016, no processo T‑408/16, HX/Conselho, pendente no Tribunal Geral, no qual HX pede, a título principal, que a decisão de 2016 seja anulada.
( 17 ) JO 2017, L 139, p. 62.
( 18 ) Acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016, HX/Conselho (T‑723/14, EU:T:2016:332).
( 19 ) V. acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2010, Al‑Aqsa/Conselho (T‑348/07, EU:T:2010:373, n.o 34); este acórdão foi anulado em sede de recurso, sem que, contudo, a passagem ora citada tenha sido posta em causa.
( 20 ) V. supra, n.os 24 e 25.
( 21 ) V., neste sentido, acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder (29/69, EU:C:1969:57, n.o 3), de 17 de julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão (C‑219/95 P, EU:C:1997:375, n.o 15), e de 15 de outubro de 2015, Grupo Itevelesa e o. (C‑168/14, EU:C:2015:685, n.o 42).
( 22 ) V., por exemplo, acórdão de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting (C‑442/14, EU:C:2016:890, n.o 84).
( 23 ) V. despacho de 15 de fevereiro de 2012, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (C‑208/11 P, EU:C:2012:76, n.o 34 e jurisprudência referida).
( 24 ) V. supra, n.o 22.
( 25 ) V. acórdãos de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.o 13), de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 42), e de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 61).
( 26 ) V. supra, n.o 12.
( 27 ) V. supra, n.o 13.
( 28 ) V. acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 62 e segs. e jurisprudência aí citada).
( 29 ) Idem, n.os 68 e segs.
( 30 ) V. supra, n.o 13.
( 31 ) V. supra, nota 16.
( 32 ) V. supra, n.os 12, 13 e 50.
( 33 ) V. supra, n.o 24.