CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 19 de outubro de 2016 ( 1 )
Processo C‑477/16 PPU
Openbaar Ministerie
contra
Ruslanas Kovalkovas
[pedido de decisão prejudicial apresentado Rechtbank Amesterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Conceitos de ‘autoridade judiciária’ e de ‘decisão judiciária’ — Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério da Justiça de um Estado‑Membro para a execução de uma pena privativa de liberdade»
O Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão
, Países Baixos) submete neste reenvio prejudicial as mesmas questões que dirigiu ao Tribunal de Justiça noutro processo
1.
( 2 ), com a diferença de o MDE ( 3 ) controvertido ter sido emitido pelo Ministério da Justiça da República da Lituânia. Enquanto no processo Poltorak o MDE provinha da Direção‑Geral da Polícia Nacional sueca, no caso vertente cabe decidir se o Ministério da Justiça lituano é abrangido pelo conceito de «autoridade judiciária» consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ( 4 ).
2.
Dada a identidade das questões, repetirei aqui boa parte das considerações expostas nas conclusões que, nesta mesma data, apresento no processo Poltorak. Além disso, as autoridades lituanas reviram em 2014 o seu regime de MDE a fim de adaptá‑lo, nos termos sugeridos pelo Conselho, às exigências da decisão‑quadro, o que pressupõe que, de um modo geral, este reenvio tem um alcance marcadamente «histórico», cingido ao MDE concreto cuja execução está em causa.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
1. Tratado UE
3.
De acordo com o artigo 6.o:
«1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir ‘Carta’], e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.
De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.
2. A União adere à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir ‘CEDH’)]. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH] e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros.»
2. Carta
4.
Nos termos do artigo 47.o da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial»:
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
[…]»
3. Decisão‑Quadro
5.
O considerando 5 da decisão‑quadro tem a seguinte redação:
«O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. […]»
6.
Segundo o considerando 6:
«O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de ‘pedra angular’ da cooperação judiciária.»
7.
O considerando 8 indica:
«As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.»
8.
Além disso, o considerando 10 salienta que:
«O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.»
9.
Segundo o artigo 1.o, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar»:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.»
10.
O artigo 6.o, sob a epígrafe «Determinação das autoridades judiciárias competentes», prevê:
«1. A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.
2. A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o mandato de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.
3. Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»
11.
Nos termos do artigo 7.o, relativo à autoridade central:
«1. Cada Estado‑Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.
2. Um Estado‑Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito.
[…]»
12.
No que se refere às relações com outros instrumentos jurídicos, o artigo 31.o, n.o 1, alínea a), dispõe:
«1. Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados‑Membros e Estados terceiros, as disposições constantes da presente decisão‑quadro substituem, a partir de 1 de janeiro de 2004, as disposições correspondentes das convenções que se seguem, aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados‑Membros:
a)
A Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957, o seu protocolo adicional de 15 de outubro de 1975, o seu segundo protocolo adicional de 17 de março de 1978 e a Convenção europeia para a repressão do terrorismo de 27 de janeiro de 1977, no que diz respeito à extradição;
[…]»
B – Direito lituano
Europos arešto ordeiro išdavimo ir asmens perėmimo pagal Europos arešto orderį taisyklės (Regras de emissão de MDE e de entrega de pessoas por força de MDE vigentes em 2013) ( 5 )
13.
Segundo o seu título I, n.o 4, o Ministério da Justiça emitirá um MDE com vista à detenção de uma pessoa condenada numa pena privativa de liberdade por sentença e que tenha fugido para evitar a execução da pena, sempre que o período de pena que resta cumprir seja de, no mínimo, quatro meses e haja motivos para crer que a pessoa em questão pode ser localizada num Estado‑Membro.
14.
Em conformidade com o previsto no título II, n.o 7, em caso de condenação in absentia, o tribunal fará chegar uma cópia da sentença de condenação ao Ministério da Justiça, acompanhada do projeto de MDE, tendo em conta os critérios de deferimento de um MDE enunciados nas próprias regras.
15.
Segundo o título II, n.o 8, em caso de fuga do condenado, o pedido de adoção de MDE será enviado ao Ministério da Justiça pela instituição de execução da pena.
16.
Por força do título III, n.o 12, o Ministério da Justiça apreciará a documentação enviada pela autoridade judiciária ou penitenciária e, caso estejam reunidas as condições previstas nessas regras, emitirá o MDE tendo em conta a gravidade e o tipo de delito, bem como a personalidade do condenado. Caso não haja motivos para dar seguimento ao MDE, o Ministério da Justiça devolverá o pedido à instituição requerente.
17.
De acordo com o título III, n.o 16, caso seja emitido, o MDE deve ser assinado pelo Ministro da Justiça ou por pessoa em quem tenha sido delegado esse poder.
II – Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18.
Em 29 de junho de 2016, o magistrado do Ministério Público junto do Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) pediu a esse tribunal que emitisse um MDE deferido em agosto de 2013, em dia não especificado, pelo Ministério da Justiça da República da Lituânia, com vista à detenção e entrega de R. Kovalkovas, nacional lituano sem domicílio nem residência nos Países Baixos e atualmente detido no centro de detenção de Zwaag (Países Baixos).
19.
O MDE tem por objeto a execução da sentença do Tribunal de Jonava (Lituânia) de 13 de fevereiro de 2012, que aplicou a R. Kovalkovas uma pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses, pela prática de vários crimes de ofensas corporais.
20.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o MDE foi emitido por uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da decisão‑quadro, e, como tal, se é uma «decisão judiciária», na aceção do seu artigo 1.o, n.o 1.
21.
Nestas circunstâncias, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
As expressões ‘autoridade judiciária’, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da [decisão‑quadro], e ‘decisão judiciária’, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da [decisão‑quadro], constituem conceitos autónomos do direito da União?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios se pode determinar se uma autoridade do Estado‑Membro de emissão é uma ‘autoridade judiciária’ e se o MDE que a mesma emitiu constitui, consequentemente, uma ‘decisão judiciária’?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o Ministério da Justiça da República da Lituânia é abrangido pelo conceito de ‘autoridade judiciária’, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da [decisão‑quadro], e o MDE que esta autoridade emitiu constitui, consequentemente, uma ‘decisão judiciária’, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da [decisão‑quadro]?
4)
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a designação como autoridade judiciária emissora de uma autoridade tal como o Ministério da Justiça da República da Lituânia é conforme com o direito da União?»
22.
O órgão jurisdicional de reenvio justifica as presentes questões prejudiciais remetendo para os motivos expostos no despacho de reenvio no processo Poltorak (C‑452/16 PPU), às quais acrescenta uma série de observações ( 6 ).
23.
Em primeiro lugar, assinala que, de acordo com a proposta de decisão‑quadro do Conselho, o sistema do MDE se distingue pela sua natureza essencialmente judicial, suprimindo‑se a fase política característica do processo de extradição.
24.
Em segundo lugar, salienta que, à luz dos considerandos 5 e 6 da decisão‑quadro, esta última pretende excluir a intervenção dos responsáveis políticos das decisões sobre a emissão e a execução dos MDE.
25.
Em terceiro lugar, que o facto de a decisão‑quadro não conter uma definição do conceito de «autoridade judiciária» não permite concluir que um Ministério da Justiça possa ser qualificado como tal, quer se admita que esse conceito é uma categoria própria dos direitos nacionais, quer se entenda que é um conceito autónomo do direito da União.
26.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de o MDE ter por base uma sentença judicial pode ser relevante, pois deveria entender‑se que o MDE tem por base uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 8, n.o 1, alínea c), da decisão‑quadro, e que, portanto, o Ministério da Justiça o deferiu a pedido de um tribunal lituano. O Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) remete, a este respeito, para um acórdão da Supreme Court (Tribunal Supremo, Reino Unido) que fixa os requisitos com base nos quais se pode considerar que um MDE deferido por um ministro foi emitido por uma autoridade judiciária ( 7 ). Sendo esse acórdão anterior ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Bob‑Dogi ( 8 ), o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) entende que a questão prejudicial é pertinente, uma vez que, neste último acórdão, o Tribunal de Justiça insistiu que o MDE só pode ser emitido por uma autoridade cujo estatuto e competências lhe permitam garantir uma proteção jurisdicional suficiente.
III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça
27.
O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2016, acompanhado de um pedido de tramitação urgente (artigo 267.o, quarto parágrafo, TFUE).
28.
Na reunião administrativa de 12 de setembro de 2016, o Tribunal de Justiça decidiu submeter o processo a tramitação urgente e julgá‑lo conjuntamente com o processo Poltorak (C‑452/16 PPU). Decidiu igualmente, em aplicação do artigo 111.o do Regulamento de Processo, prescindir da fase escrita e, em conformidade com o artigo 109.o do referido regulamento, convidar a República da Lituânia a apresentar esclarecimentos quanto ao seu sistema de MDE.
29.
A informação requerida à República da Lituânia foi enviada por carta do Governo lituano que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2016.
30.
Em 5 de outubro de 2016 foi realizada uma audiência pública, juntamente com a do processo C‑452/16, à qual compareceram os representantes de R. Poltorak, os Governos neerlandês, alemão, grego, finlandês e sueco, bem como a Comissão.
IV – Análise
31.
Como já referi no início das presentes conclusões, as questões submetidas pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) são análogas às do processo Poltorak. A analogia é, aliás, total, embora, para o referido órgão jurisdicional, este reenvio apresente uma «dimensão especial», uma vez que o MDE foi emitido «por um responsável político, na qualidade de representante do Ministério da Justiça» ( 9 ).
32.
Na minha opinião, contudo, esta circunstância não é qualitativamente diferente da que está em causa no processo Poltorak. Em nenhum dos casos pode ser atribuído o estatuto de «autoridade judiciária», na aceção da decisão‑quadro, à autoridade emissora do MDE; seja, como sucede no primeiro caso, pela sua condição «policial», seja, como sucede no caso vertente, pela sua condição «política». Em última instância, não podem proporcionar a garantia de respeito dos direitos e liberdades fundamentais, que constituem a base da confiança recíproca em que se alicerça o sistema da decisão‑quadro.
33.
Por conseguinte, pelos motivos expostos nos n.os 27 a 30 das minhas conclusões no processo Poltorak, considero que à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser dada resposta afirmativa e que, portanto, as expressões «autoridade judiciária» e «decisão judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 1.o, n.o 1, respetivamente, da decisão‑quadro, constituem conceitos autónomos do direito da União e devem ser uniformemente interpretados em toda a União Europeia.
34.
A resposta à segunda e à terceira questão, em sintonia com os argumentos desenvolvidos nos n.os 34 a 54 das minhas conclusões no processo Poltorak, deveria ser no sentido de que uma autoridade como o Ministério da Justiça da República da Lituânia não reúne os requisitos necessários para ser qualificada de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da decisão‑quadro. Os argumentos desenvolvidos relativamente à Direção‑Geral da Polícia sueca podem ser extrapolados, mutatis mutandis, para o Ministério da Justiça lituano, que «define e […] executa a política do Estado» nas matérias da sua competência ( 10 ).
35.
Segundo a informação prestada pelo órgão jurisdicional de reenvio a partir de um relatório de avaliação do Conselho de 2007 ( 11 ), a emissão de um MDE pela República da Lituânia está condicionada à existência de um mandado de detenção interno ou de uma decisão de condenação definitiva. Nessas situações, o tribunal de execução ou, em caso de fuga após a condenação, a autoridade penitenciária, podem solicitar ao Ministério da Justiça a emissão de um MDE. Este último deferirá o MDE após apreciar os documentos pertinentes e certificar‑se de que há motivos para o emitir.
36.
Em meu entender, este sistema não é conforme à decisão‑quadro ( 12 ). Como explico no n.o 60 das minhas conclusões no processo Poltorak, o modelo em análise só poderia enquadrar‑se na decisão‑quadro se o Ministério da Justiça lituano «cumprisse os seguintes requisitos, que entendo serem indispensáveis para manter o nível de garantias judiciais em que se baseia o sistema dos MDE: a) teria de atuar com base num mandato e sob a supervisão de uma autoridade judiciária, na aceção do artigo 6.o da decisão‑quadro; e b) não poderia ter poderes discricionários nem margem de apreciação quanto à emissão do MDE, devendo cingir‑se ao mandato recebido da autoridade judiciária. Além disso, caberia a esta última, em caso de dúvidas quanto ao mandado, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça quanto à interpretação da decisão‑quadro».
37.
Se a iniciativa do procedimento de emissão do MDE partir da autoridade penitenciária, sem intervenção da autoridade judiciária, o primeiro dos requisitos enunciados não está preenchido.
38.
Se, ao invés, a iniciativa for da autoridade judiciária, o Ministério da Justiça dispõe de uma certa margem de apreciação para decidir se, por fim, emite o MDE, não se afigurando que a sua decisão possa ser objeto de fiscalização judicial.
39.
Na resposta ao pedido de informação do Tribunal de Justiça, o Governo lituano afirma que a decisão do Ministério da Justiça sobre o MDE só é possível após um órgão jurisdicional apreciar se a sua emissão está de acordo com os princípios da proporcionalidade ou da economia do processo ( 13 ). Caso o Ministério da Justiça tenha dúvidas a esse respeito, pode pedir ao órgão jurisdicional que justifique mais concretamente que o pedido de emissão do MDE respeita os referidos princípios ( 14 ). De forma algo ambígua, o Governo lituano explica, em seguida, que, no caso de receber «uma resposta negativa do órgão jurisdicional quanto à conformidade da emissão d[o MDE] com os princípios da proporcionalidade e da economia […]», recusará emitir o MDE. Pelo contrário, se receber «uma resposta segunda a qual a emissão d[o MDE]» respeita esses princípios, procede à emissão do mesmo ( 15 ).
40.
Entendo que a afirmação do Governo lituano padece de uma certa ambiguidade, dado que se pode inferir das suas explicações que a apreciação da proporcionalidade incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional. Todavia, o que é determinante não é propriamente a «resposta» do juiz mas sobretudo a apreciação efetuada pelo próprio Ministério da Justiça. De outro modo, não se poderia compreender de que forma o órgão jurisdicional poderia dar «uma resposta negativa […] quanto à conformidade da emissão d[o MDE] com os princípios da proporcionalidade e da economia». A negatividade em questão é sobretudo o resultado da apreciação dessa resposta por parte do Ministério da Justiça, que, como se depreende da Regra MDE n.o 12, decide em última instância quanto à oportunidade da emissão do MDE.
41.
Nestas circunstâncias, não está preenchido o requisito a que faço alusão no n.o 66 das minhas conclusões no processo Poltorak, ou seja, que a autoridade de emissão de um MDE atue sujeita «ao mandato e ao controlo de uma verdadeira autoridade judiciária que a supervisione» ( 16 ).
42.
Atendendo às considerações precedentes, não posso deixar de mencionar uma circunstância que distingue o presente processo do processo Poltorak. Trata‑se de um dado que não tem a ver com a «dimensão especial», política, da autoridade que emitiu o MDE, mas com o facto de, como referiu o próprio órgão jurisdicional de reenvio ( 17 ), e foi corroborado pelo Governo lituano, a República da Lituânia ter comunicado ao Conselho, em 6 de fevereiro de 2014, que, daí em diante, o MDE só poderia ser emitido por determinados tribunais, com exclusão, portanto, do Ministério da Justiça.
43.
Apesar de esse facto não significar, por si só, que a questão prejudicial tenha ficado sem objeto (dado que o MDE controvertido no processo a quo foi emitido ao abrigo do sistema anterior e não consta que as autoridades judiciais lituanas tenham adotado outro sistema que o substitua), é certamente relevante, uma vez que a alteração normativa: a) torna desnecessária a mínima ingerência no âmbito da autonomia processual do Estado‑Membro, contrariamente ao que, na minha opinião, era inevitável no processo Poltorak; e b) a própria República da Lituânia optou por adaptar o seu modelo às exigências resultantes da decisão‑quadro.
44.
Por último, quanto ao pedido deduzido pelo Governo lituano ( 18 ), e apoiado na audiência pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão, relativo à limitação no tempo dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça caso nele se negue o caráter de decisão judiciária ao MDE emitido pelo Ministério da Justiça, remeto para os n.os 68 a 70 das minhas conclusões no processo Poltorak, em que explico os motivos pelos quais considero que esse pedido de limitação não deve proceder.
V – Conclusão
45.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos):
«1)
As expressões ‘decisão judiciária’ e ‘autoridade judiciária’ que figuram, respetivamente, no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são conceitos autónomos do direito da União e devem ser uniformemente interpretados em toda a União Europeia.
2)
Uma autoridade cujos poderes têm a configuração dos poderes do Ministério da Justiça da República da Lituânia não reúne os requisitos para ser qualificada de ‘autoridade judiciária’, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, nem o mandado de detenção europeu que emitiu no caso vertente reveste o caráter de ‘decisão judiciária’, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro.»
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Processo Poltorak (C‑452/16 PPU), pendente neste Tribunal.
( 3 ) Mandado de detenção europeu.
( 4 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), na versão alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «decisão‑quadro»).
( 5 ) Decreto n.o 1R‑195/I‑114, de 26 de agosto de 2004 (a seguir «regras ODE»).
( 6 ) N.o 4.2 do despacho de reenvio.
( 7 ) Bucnys v. Ministry of Justice [2013] UKSC 71 (20 de novembro de 2013), n.o 66: «A European arrest warrant issued by a Ministry in respect of a convicted person with a view to his or her arrest and extradition can be regarded as issued by a judicial authority for the purposes of Council Framework Decision 2002/584/JHA and Part 1 of the Extradition Act 2003 if the Ministry only issues the warrant at the request of, and by way of endorsement of a decision that the issue of such a warrant is appropriate made by: a) the court responsible for the sentence.»
( 8 ) Acórdão de 1 de junho de 2016 (C‑241/15, EU:C:2016:385).
( 9 ) N. 4.1, in fine, da decisão de reenvio.
( 10 ) Resposta do Governo lituano, n.o 15.
( 11 ) Evaluation report on the fourth round of mutual evaluations «the practical application of the European Arrest Warrant and corresponding surrender procedures between Member States» (Documento do Conselho n.o 12399/1/07 REV 1; a seguir «relatório de avaliação»).
( 12 ) Assim o entendeu também o Conselho no seu relatório de avaliação, p. 30, n.o 7.2.1.1.
( 13 ) Resposta do Governo lituano, n.o 38.
( 14 ) Loc. ult. cit., n.o 39. O Governo lituano refere‑se a esta eventualidade como um «direito» do Ministério de Justiça. Todavia, parece deduzir‑se do n.o 12 das regras MDE que constitui uma obrigação.
( 15 ) Loc. ult. cit., n.o 40.
( 16 ) Creio, além disso, que é este o espírito da jurisprudência britânica invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a que fiz referência na nota 7.
( 17 ) N.o 4.1 do despacho de reenvio.
( 18 ) N.o 48 da resposta do Governo lituano às perguntas do Tribunal de Justiça.