CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 13 de dezembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑558/16
Doris Margret Lisette Mahnkopf
sendo interveniente:
Sven Mahnkopf
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Certificado sucessório europeu — Âmbito de aplicação — Possibilidade de indicar a quota‑parte do cônjuge sobrevivo no certificado sucessório europeu»
I. Introdução
1.
O presente reenvio prejudicial é o segundo em que um órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal que interprete as disposições do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu ( 2 ).
2.
A questão prejudicial que o órgão jurisdicional nacional submeteu no processo Kubicka ( 3 ) era referente à delimitação do estatuto sucessório e do estatuto real. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal que esclareça uma questão relacionada com a delimitação do estatuto sucessório e do estatuto do regime matrimonial de bens. Com as questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso do certificado sucessório europeu, é possível indicar a quota‑parte da herança que cabe ao cônjuge sobrevivo, com base no § 1371, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB, código civil alemão). Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecer que efeitos podem advir da eventual inclusão de informações sobre a quota‑parte num certificado sucessório europeu.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
3.
O considerando 11, 12 e 71 do Regulamento n.o 650/2012 esclarecem que:
«(11)
O presente regulamento não deverá aplicar‑se a outros domínios do direito civil que não o direito sucessório. Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento algumas questões suscetíveis de serem entendidas como apresentando uma relação com matérias sucessórias.
(12)
Consequentemente, o presente regulamento não deverá ser aplicável a questões relacionadas com o regime de bens do casamento, incluindo as convenções antenupciais previstas nalguns sistemas jurídicos, na medida em que tais convenções não tratem de matérias sucessórias, nem a questões relacionadas com regimes de bens no âmbito de relações que se considere produzirem efeitos equiparados ao casamento. As autoridades que tratem de determinada sucessão ao abrigo do presente regulamento deverão, no entanto, em função da situação, ter em conta a liquidação de um eventual regime de bens no casamento ou regime de bens semelhante do falecido ao determinarem a herança do falecido e as quotas‑partes dos beneficiários.
[…]
(71)
O certificado deverá produzir os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros. Não deverá ser um título executivo em si mesmo, mas deverá ter força probatória e presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte. A força probatória do certificado não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento, tais como as questões da filiação ou a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido […]».
4.
Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea d), do Regulamento n.o 650/2012:
«1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. […]
2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
[…]
d)
As questões relacionadas com regimes matrimoniais e regimes patrimoniais no âmbito de relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis ao casamento;
[…]».
5.
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012:
«“Sucessão”, a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento».
6.
Segundo o artigo 23.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012, intitulado «Âmbito da lei aplicável»:
«1. A lei designada nos termos do artigo 21.o ou do artigo 22.o regula toda a sucessão.
2. Essa lei rege, nomeadamente:
[…]
b)
A determinação dos beneficiários, das respetivas quotas‑partes e das obrigações que lhes podem ser impostas pelo falecido, bem como a determinação dos outros direitos sucessórios, incluindo os direitos sucessórios do cônjuge ou parceiro sobrevivo;
[…]».
7.
O capítulo VI do Regulamento n.o 650/2012, intitulado «Certificado Sucessório Europeu», é composto por várias disposições relativas a este instrumento do direito da União. Entre estas, os artigos 62.o e 63.o estipulam o objetivo que se pretende alcançar com a criação do certificado sucessório europeu:
«Artigo 62.o
Criação de um certificado sucessório europeu
1. O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir designado «certificado»), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o
2. O recurso ao certificado não é obrigatório.
3. O certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado‑Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 69.o no Estado‑Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.
Artigo 63.o
Finalidade do certificado
1. O certificado destina‑se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários que tenham direitos na sucessão e pelos executores testamentários ou administradores de heranças que necessitem de invocar noutro Estado‑Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários e/ou os seus poderes de executores testamentários ou administradores de uma herança.
2. O certificado pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:
a)
A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas‑partes da herança;
[…]».
8.
O artigo 68.o do Regulamento n.o 650/2012, intitulado «Conteúdo do certificado», nas suas alíneas f), h) e l) dispõe que:
«Tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão, o certificado inclui as seguintes informações:
[…]
f)
Dados relativos ao falecido: apelido (eventualmente, apelido de solteiro), nome(s) próprio(s), sexo, local e data de nascimento, estado civil, nacionalidade, número de identificação (se disponível), endereço à data do óbito e data e local do óbito;
[…]
h)
Informações sobre um eventual contrato matrimonial celebrado pelo falecido ou, se tal for o caso, sobre um contrato celebrado pelo falecido no contexto de uma relação considerada pela lei aplicável como tendo efeitos comparáveis ao casamento, e informações relativas ao regime matrimonial de bens ou regime de bens equivalente;
[…]
l)
A quota‑parte que cabe a cada herdeiro, bem como, se for caso disso, a lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado herdeiro;
[…]».
9.
Os efeitos do certificado sucessório europeu constam do artigo 69.o do Regulamento n.o 650/2012. Segundo os seus n.os 1, 2 e 5:
«1. O certificado produz efeitos em todos os Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.
2. Presume‑se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos. […]
5. O certificado constitui um documento válido para a inscrição de bens da sucessão no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l)».
B. Direito alemão
10.
No direito alemão, as regras relativas à partilha de bens que são aplicáveis em caso de liquidação de um regime matrimonial de bens são determinadas nas disposições do Bürgerliches Gesetzbuch. Entre estas disposições, o § 1931, n.o 1, primeira frase e o n.o 3, do BGB dispõe:
«1.
Na qualidade de herdeiro legal, o cônjuge sobrevivo do de cujus tem direito a um quarto da herança em conjunto com a primeira classe de sucessíveis, e a metade da herança em conjunto com a segunda classe de sucessíveis ou avós. […]
2.
[…]
3.
A disposição do § 1371 do BGB continua aplicável na íntegra.
4.
[…]».
11.
Nos termos do § 1371 do BGB:
«1.
Caso a morte de um dos cônjuges ponha termo ao regime matrimonial de bens, a compensação por eventuais ganhos patrimoniais é concretizada através do aumento da quota hereditária do cônjuge sobrevivo em um quarto da herança; neste âmbito é irrelevante que os cônjuges tenham ou não obtido concretamente esses ganhos.
2.
O cônjuge sobrevivo que não seja herdeiro nem legatário pode exigir a partilha dos ganhos patrimoniais nos termos dos § 1371 a 1373 e do § 1390; o montante da legítima que cabe ao cônjuge sobrevivo […] é definido em função da quota‑parte que lhe seria destinada em caso de sucessão ab intestato, antes da aquisição dos bens.
3.
Em caso de repúdio da herança pelo cônjuge sobrevivo, este pode, para além da partilha dos ganhos patrimoniais, exigir a legítima que lhe cabe, mesmo que a ela não tivesse direito, nos termos das disposições do direito das sucessões; isto não se aplica aos casos em que o cônjuge repudia a sucessão ab intestato ou o direito à legítima com base numa convenção celebrada com o cônjuge.
4.
O cônjuge sobrevivo, tendo recebido a sua quota‑parte da herança correspondente a um quarto desta, nos termos do n.o 1 da presente disposição, dentro dos limites do enriquecimento assim obtido, tem o dever de satisfazer as necessidades dos descendentes do de cujus que tenham direito à herança mas que não sejam fruto do vínculo conjugal com o cônjuge sobrevivo».
III. Processo principal
12.
Lutz G. Mahnkopf faleceu a 29 de agosto de 2015, deixando a sua viúva, Doris M. L. Mahnkopf, e um filho, Sven Mahnkopf. D. Mahnkopf e S. Mahnkopf são partes no processo no órgão jurisdicional de reenvio.
13.
À data do seu falecimento, o de cujus estava casado com D. Mahnkopf. com quem vivia em regime de comunhão de adquiridos. À data da celebração do matrimónio, ambos possuíam nacionalidade alemã e residiam na Alemanha. Não foi celebrada uma convenção antenupcial. O de cujus não deixou qualquer disposição por morte.
14.
O património do de cujus encontrava‑se em território alemão à exceção de metade na compropriedade de um bem imóvel situado na Suécia.
15.
Por pedido da esposa do de cujus, o órgão jurisdicional emitiu, em 30 de maio de 2016, um certificado sucessório nacional atestando que as partes no processo são os herdeiros legais de L. Mahnkpof, na proporção de metade para cada um.
16.
Em seguida, a esposa do de cujus pediu a emissão de um certificado sucessório europeu. Este último deveria ser utilizado para atestar a transferência do direito de propriedade do bem imobiliário situado na Suécia para os herdeiros de L. Mahnkopf. Este pedido foi, porém, rejeitado pelo órgão jurisdicional nacional que considerou que o § 1371, n.o 1, do BGB se refere a questões relacionadas com o regime matrimonial de bens que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012.
17.
A esposa do de cujus interpôs recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior, Alemanha). Nesta fase, a esposa do de cujus também apresentou um pedido alternativo de indicação no certificado sucessório europeu, a título meramente informativo, do facto de lhe caber um quarto da herança, definido em conformidade com o § 1371, n.o 1, do BGB, nos termos do regime matrimonial de bens.
18.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à possibilidade de emitir um certificado sucessório europeu conforme pedido pela esposa do de cujus.
19.
No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o facto de L. Mahnkopf não ter designado a lei aplicável à sua sucessão. Por conseguinte, nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 650/2012 é aplicável o direito alemão.
20.
Em matéria de questões relativas às relações patrimoniais dos cônjuges, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, até à data, ainda não foi feita a harmonização das normas de conflitos da lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens.
21.
Por conseguinte, são as normas de conflitos nacionais em vigor no Estado do foro que indicam a lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens. No direito alemão, trata‑se dos artigos 14.o e 15.o do Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (EGBGB, lei introdutória do código civil). O órgão jurisdicional de reenvio indica que, com base nestas disposições, o direito alemão é o aplicável ao regime matrimonial de bens do de cujus e sua esposa.
22.
Ainda que o direito alemão seja a lei aplicável à sucessão e ao regime matrimonial de bens, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no âmbito de um processo relativo à emissão de um certificado sucessório europeu, como o que está em causa no processo principal, a delimitação do alcance destes dois estatutos pode ser importante para o conteúdo e efeitos do certificado.
IV. Questões prejudiciais e processo no Tribunal
23.
Nestas condições, o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação do regulamento («sucessão por morte») também abrange as disposições do direito nacional que, como o § 1371, n.o 1, do [BGB], regulam o regime matrimonial de bens após o falecimento de um dos cônjuges através do aumento da quota hereditária do outro cônjuge?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 68.o, alínea l), e 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretados no sentido de que a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo pode ser inteiramente incluída no Certificado Sucessório Europeu, ainda que a mesma resulte em parte de um aumento nos termos de uma disposição sobre um regime matrimonial de bens, como o § 1371, n.o 1 do BGB?
Caso a resposta seja negativa, pode, no entanto, ser afirmativa a título excecional em relação a situações em que:
a)
o objetivo do certificado sucessório se limite a invocar direitos dos sucessores ao património do de cujus situado num determinado Estado‑Membro diferente e
b)
a decisão em matéria de sucessões (artigos 4.o e 21.o do Regulamento n.o 650/2012) e as questões relativas ao regime matrimonial de bens devam ser apreciadas nos termos da mesma ordem jurídica — independentemente da norma de conflitos aplicável?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões, deve o artigo 68.o, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a quota‑parte do cônjuge sobrevivo, aumentada nos termos de uma disposição sobre o regime matrimonial de bens, pode ser incluída no Certificado Sucessório Europeu, ainda que apenas a título informativo por causa desse aumento?»
24.
O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2016.
25.
Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, os Governos alemão, belga, grego, italiano, espanhol e polaco, bem como a Comissão Europeia. Os Governos alemão, belga e espanhol, bem como a Comissão Europeia estiveram presentes na audiência que decorreu em 4 de outubro de 2017.
V. Análise
A. Quanto ao papel do Regulamento n.o 650/2012 no sistema de atos da União relativos à cooperação judiciária em matéria civil
26.
O Regulamento n.o 650/2012 é aplicável às sucessões das pessoas falecidas em 17 de agosto de 2015 ou após essa data. No que respeita a estas situações de facto, as normas de conflitos uniformizadas do regulamento substituem as regras nacionais que se caracterizavam, até então, por profundas diferenças entre si.
27.
O Regulamento n.o 650/2012 contribui, assim, para suprimir os entraves à livre circulação de pessoas no mercado interno. Isto corresponde ao que se esclarece no considerando 7, segunda e terceira frases do Regulamento n.o 650/2012, isto é, que no espaço europeu de justiça, é necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.
28.
O Regulamento n.o 650/2012 determina a admissibilidade e o alcance da liberdade na escolha da lei aplicável às sucessões. Tal permite refletir da melhor forma possível a vontade do de cujus quanto ao destino a dar ao seu património.
B. Quanto à primeira questão prejudicial
29.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se uma disposição do direito nacional, como o § 1371 n.o 1, do BGB, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012. Esta disposição prevê que a quota‑parte correspondente a um quarto da herança e que cabe ao cônjuge sobrevivo, segundo o § 1931 do BGB, seja aumentada em mais um quarto, caso os cônjuges estejam sujeitos a um regime matrimonial de comunhão de adquiridos.
30.
O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se, no contexto do Regulamento n.o 650/2012, esta disposição deve ser considerada uma regra sobre «sucessões por morte», na aceção dos artigos 1.o, n.o 1 e 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, ou se deve ser vista como pertencendo às «questões relacionadas com regimes matrimoniais», excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 [artigo 1.o, n.o 2, alínea d) do regulamento].
31.
Gostaria de salientar que a qualificação do § 1371, n.o 1 do BGB, como disposição do âmbito da lei aplicável às sucessões ou da lei aplicável aos regimes matrimoniais tem vindo a suscitar, há algumas décadas, debates acesos na doutrina ( 4 ). Esta problemática também não escapou à esfera jurisdicional ( 5 ).
32.
A uniformização das normas de conflitos no âmbito do Regulamento n.o 650/2012, que prevalecem sobre as normas nacionais de conflitos — segundo o princípio da primazia do Direito da União — tem por efeito o facto de exigir a análise desta problemática num contexto novo e desconhecido até ao momento. Os conceitos que o legislador da União utiliza para delimitar o âmbito de aplicação do Regulamento 650/2012 têm caráter autónomo. Isto significa que a qualificação de regras como a do § 1371, n.o 1, do BGB, no quadro das normas nacionais de conflitos, não pode ser decisiva para a resposta à primeira questão prejudicial ( 6 ).
1. Observações introdutórias
a) Posição das partes
1) Argumentos a favor da qualificação do § 1371, n.o 1, do BGB como disposição abrangida pelo âmbito da lei aplicável às sucessões
33.
A posição do Governo grego resume‑se à afirmação de que a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo aquando da cessação do regime matrimonial de bens deve constar do certificado sucessório europeu, uma vez que este deve refletir a quota‑parte real do herdeiro. Dado que a quota‑parte deve constar do certificado sucessório europeu, o Governo grego considera que o § 1371 do BGB deveria ser considerado uma regra abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012.
34.
O Governo italiano defende que, como a aplicação do § 1371 do BGB depende do óbito de um dos cônjuges, então trata‑se de uma disposição abrangida pelo âmbito da lei aplicável às sucessões. A sustentar esta posição, este governo invoca ainda o considerado 9 do Regulamento n.o 650/2012 («[o] âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as questões de direito civil da sucessão por morte») e o seu artigo 23.o, n.o 2, alínea b), que dispõe o que o âmbito da lei aplicável às sucessões abrange «[a] determinação dos beneficiários, das respetivas quotas‑partes e das obrigações que lhes podem ser impostas pelo falecido, bem como a determinação dos outros direitos sucessórios, incluindo os direitos sucessórios do cônjuge ou parceiro sobrevivo».
35.
É neste espírito que se inscreve a posição do Governo polaco, que indica que a questão da partilha dos bens adquiridos se trata de um tipo de transferência de bens e direitos pelo aumento da quota hereditária. Esta transferência ocorre exclusivamente por motivo de óbito de um dos cônjuges. O Governo polaco desenvolve, a este título, uma análise aprofundada da instituição regida pelo § 1371, n.o 1, do BGB e da sua função no direito alemão. O Governo polaco salienta, nomeadamente, que o § 1371, n.o 1, do BGB deve ser aplicado em conjunto com o § 1931, n.os 1 e 3, do BGB, que é uma disposição que indubitavelmente constitui uma lei aplicável ao direito das sucessões e que remete expressamente para o § 1371 do BGB. Além disso, o § 1371, n.o 1, do BGB só é aplicável caso o regime matrimonial de bens cesse por motivo de óbito de um dos cônjuges; esta disposição nunca é aplicável caso o regime cesse por outros motivos. De resto, segundo o Governo polaco, à luz do § 1938 do BGB é possível excluir o § 1371, n.o 1, do BGB em testamento.
2) Argumentos contra a qualificação do § 1371, n.o 1, do BGB como disposição abrangida pelo âmbito da lei aplicável às sucessões
36.
O Governo alemão, cujo ponto de vista é, a este respeito, próximo do do Governo polaco, mas que retira conclusões diferentes, considera que, para se responder à primeira questão prejudicial, convém analisar se a finalidade específica do § 1371, n.o 1, do BGB visa as «sucessões», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, ou os «regimes matrimoniais», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do regulamento. Neste contexto, o Governo alemão indica que o § 1371, n.o 1, do BGB tem por finalidade regular a cessação do regime matrimonial sendo, portanto, uma disposição abrangida pelo âmbito da lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens. O facto de esta disposição atribuir ao cônjuge sobrevivo a sua quota‑parte tem por objetivo exclusivo a simplificação da partilha dos bens entre os herdeiros.
37.
À semelhança do Governo alemão, a Comissão propõe que se adote uma abordagem funcional, na situação em análise, que se apoie na finalidade da disposição em causa no direito nacional. A Comissão indica que, no caso de um regime de comunhão de adquiridos, a compensação só é feita no momento em que cessa o regime matrimonial. Por conseguinte, a finalidade desta disposição não é a partilha dos bens do de cujus pelos seus próximos, mas antes proceder aos rateios resultantes do óbito do de cujus, sendo justamente o óbito que dita a cessação do regime matrimonial.
38.
O Governo belga propõe também uma resposta negativa à primeira questão prejudicial. Como fundamento para esta posição, o Governo belga indica que o regime matrimonial de bens produz efeitos não só na constância do matrimónio, mas também aquando da sua dissolução, incluindo quando esta ocorre por motivo de óbito de um dos cônjuges.
39.
O Governo espanhol indica, por sua vez, que os considerandos 11 e 12 do Regulamento n.o 650/2012 não deixam margem para dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do regulamento, excluindo as questões relacionadas com os regimes matrimoniais de bens.
b) Regime de comunhão de adquiridos no direito alemão
40.
Antes de enveredar por esta análise, gostaria de descrever sucintamente a disposição do direito alemão que é objeto do pedido de decisão prejudicial. Estou convencido de que esta caracterização vai permitir ao Tribunal apreciar, no seu todo, a problemática em apreço no processo principal. Voltarei também a estas considerações ao longo das presentes conclusões.
41.
O regime matrimonial legal no direito alemão é o da participação de adquiridos, definido pelo legislador alemão, literalmente, como «regime de comunhão de bens limitada aos adquiridos» (Zugewinngemeinschaft). Mas não haja dúvidas de que se trata, efetivamente, de um regime de separação de bens. Os cônjuges conservam o seu património pessoal respetivo e, por conseguinte, não há massa patrimonial distinta que possa de algum modo vir a ser comum.
42.
A dissolução deste regime em vida de ambos os cônjuges, antes de mais por motivo de divórcio, permite proceder a partilhas com vista a compensar as diferenças em termos de enriquecimento que tenham ocorrido entre os cônjuges na constância do regime matrimonial. Pode considerar‑se que, prestando a necessária simplificação, nestes casos a partilha entre cônjuges é feita da forma a seguir referida ( 7 ).
43.
Em primeiro lugar, há que calcular a diferença entre o valor do património de cada um dos cônjuges no momento da dissolução do regime matrimonial e o valor do património no momento do estabelecimento desse regime. Depois de levar a cabo estas operações, são determinados dois valores que correspondem ao enriquecimento de cada um dos cônjuges na constância do regime matrimonial. A etapa seguinte consiste em comparar os dois montantes obtidos. Caso um destes montantes seja superior ao outro, o cônjuge que menos tenha enriquecido, na constância do regime matrimonial, tem direito ao pagamento de metade do valor da diferença entre os montantes correspondentes ao enriquecimento dos cônjuges (§ 1378, n.o 1, do BGB).
44.
É oportuno sublinhar que para se poder proceder a estes cálculos é necessário dispor de informações que permitam determinar as diferenças entre os cônjuges em termos de enriquecimento. Para esse efeito, o direito alemão prevê a possibilidade de elaborar um inventário que descreva o património no momento do estabelecimento do regime de comunhão de adquiridos (§ 1377 do BGB). Acresce que, após a dissolução do regime matrimonial de bens, bem como em caso de apresentação de um pedido de divórcio, anulação do matrimónio ou partilha antecipada dos bens, cada um dos cônjuges pode exigir a divulgação de informações sobre o património do outro cônjuge que sejam indispensáveis para a compensação dos referidos bens (§ 1379 do BGB).
45.
No entanto, as regras acima apresentadas sobre os cálculos para efeitos de partilha não são, em princípio, aplicáveis caso o regime matrimonial cesse por motivo de óbito de um dos cônjuges.
46.
Segundo as regras gerais em matéria de sucessões ab intestato, estipuladas no § 1931, n.o 1, primeira frase, do BGB, o cônjuge sobrevivo tem direito a um quarto da herança, juntamente com os familiares em primeiro grau. Além do mais, o § 1931, n.o 3, do BGB prevê que a vocação sucessória ab intestato seja sem prejuízo do § 1371 do BGB. Daí que o cônjuge sobrevivo tenha direito, juntamente com os familiares em primeiro grau, a uma quota‑parte da herança correspondente a um quarto desta, nos termos do § 1931, n.o 1, primeira frase, do BGB, bem como a mais um quarto da herança, segundo o § 1371, n.o 1 do BGB.
47.
Esta solução permite simplificar as partilhas entre o cônjuge sobrevivo e os restantes herdeiros do de cujus. Dispensa os interessados da laboriosa obrigação de comprovar o valor dos bens de cada um dos cônjuges. Esta obrigação poderia, de resto, revelar‑se bastante complicada tendo em conta o óbito do de cujus. Além disso, poderia também ser fonte de conflitos indesejáveis entre os próximos do de cujus.
48.
Por vezes, também se realça que o facto de não se prever a necessidade de comprovar que, efetivamente, houve um aumento do património e de se atribuir ao cônjuge sobrevivo uma quota‑parte adicional da herança, constitui uma espécie de «prémio» para os cônjuges que não se separaram em vida ( 8 ). Há que recordar, contudo, que um quarto da herança cabe ao cônjuge sobrevivo mesmo quando não existem tais adquiridos. Este quarto é calculado como fração da herança e não como fração do enriquecimento de um dos cônjuges. Assim, o cônjuge sobrevivo pode, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB obter mais do que aquilo que lhe caberia em caso de partilha matemática dos bens. Não se pode, porém, excluir o caso contrário, em que esta partilha matemática seria mais vantajosa para o cônjuge sobrevivo.
49.
Todavia, esta não é a única forma de liquidar o regime matrimonial após o óbito de um dos cônjuges. O direito alemão também prevê, em certos casos, as partilhas matemáticas de adquiridos.
50.
Em primeiro lugar, quando o cônjuge sobrevivo não é herdeiro nem legatário do de cujus é aplicável o § 1371, n.o 2, do BGB. Nestas circunstâncias, o cônjuge pode pedir a partilha matemática dos adquiridos. Além de ter direito à partilha matemática, o cônjuge sobrevivo pode também exigir, nos termos do § 2303, n.o 2, segunda frase, do BGB, a legítima, calculada em função da quota‑parte que lhe caberia caso tivesse beneficiado de vocação sucessória ab intestato, nos termos do § 1931 do BGB.
51.
Em segundo lugar, a situação do cônjuge sobrevivo é semelhante em caso de repúdio da herança. Neste caso, pode pedir a partilha matemática dos adquiridos, bem como a legítima (§ 1371, n.o 3, do BGB), ainda que, no direito alemão, o herdeiro que repudia a herança, em princípio, não tem direito à legítima.
52.
Por vezes, na doutrina enuncia‑se um terceiro caso, não regulado pelas disposições, em que não é aplicável o § 1371, n.o 1, do BGB, apesar de o regime matrimonial de bens cessar por motivo de óbito de um dos cônjuges. Trata‑se de casos em que o futuro de cujus executa disposições testamentárias em benefício do seu cônjuge ( 9 ).
53.
Por conseguinte, tanto o de cujus como o cônjuge sobrevivo podem impedir unilateralmente a aplicação do § 1371, n.o 1, do BGB. Em princípio, fazem‑no recorrendo a instrumentos clássicos do direito das sucessões. O cônjuge sobrevivo pode repudiar a herança e o de cujus pode deserdar esse cônjuge por via de disposições por morte.
c) Delimitação do âmbito da lei aplicável às sucessões e da lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens ‑ observações gerais
1) Sobre a falta de coordenação entre a lei aplicável às sucessões e a lei aplicável aos regimes matrimoniais
54.
O direito dos vários Estados‑Membros prevê diversas soluções que visam garantir os interesses do cônjuge sobrevivo. Alguns legisladores utilizam para esse efeito instrumentos característicos do direito das sucessões, privilegiando o cônjuge sobrevivo em relação aos restantes herdeiros. Outros legisladores recorrem às soluções relativas aos regimes matrimoniais de bens, omitindo simultaneamente o cônjuge sobrevivo como herdeiro ou limitando os seus direitos sucessórios ( 10 ).
55.
Contudo, torna‑se difícil encontrar exemplos de modelos destes em estado puro. Com efeito, encontram‑se, com mais frequência, modelos mistos em que se vela pelos interesses do cônjuge sobrevivo, por via de uma série de soluções interligadas e decorrentes do direito das sucessões e do direito dos regimes matrimoniais. Em princípio, estes elementos fazem parte de um sistema coerente que mantém o devido equilíbrio entre os interesses do cônjuge sobrevivo e dos restantes herdeiros e legatários, bem como dos credores.
56.
Em situações que envolvem o direito de vários Estados, a lei aplicável às sucessões e a lei aplicável aos regimes matrimoniais são designadas pelas diversas normas de conflitos. Assim, a procura da lei aplicável, com base nas normas de conflitos, pode conduzir a disposições decorrentes de dois sistemas jurídicos diferentes. Estas soluções não têm necessariamente de estar coordenadas entre si. Tal circunstância pode gerar inúmeras complicações.
57.
Por exemplo, a lei aplicável à sucessão pode velar pelos interesses patrimoniais do cônjuge, recorrendo a disposições relativas aos regimes matrimoniais, enquanto a lei aplicável ao regime matrimonial de bens pode, para esse efeito, recorrer aos instrumentos do direito das sucessões.
58.
Há que contar também com a situação inversa em que, graças à acumulação destas diferentes soluções, o cônjuge sobrevivo poderia ser privilegiado de forma desproporcionada. Esta situação pode suceder caso o estatuto da sucessão seja regido por uma lei particularmente protetora do cônjuge sobrevivo, recorrendo a mecanismos do direito sucessório, enquanto o estatuto de regime matrimonial de bens é regido por uma lei que garante a esse cônjuge privilégios especiais nas partilhas resultantes da cessação desse regime.
2) Qualificação
59.
Os inconvenientes da aplicação concomitante de regras decorrentes de diferentes sistemas jurídicos podem ser limitados graças à qualificação («qualification», «Qualifikation», «characterisation»). Trata‑se, então, de interpretar as noções utilizadas na redação das diferentes normas de conflitos a fim de determinar os pressupostos para a sua aplicação.
60.
Visto que as normas de conflitos constituem, de certo modo, um sistema, convém proceder à qualificação para não haver sobreposições dos âmbitos de aplicação dessas normas de conflitos.
61.
Contudo, nem sempre é possível obter resultados satisfatórios da qualificação. É particularmente difícil resolver, deste modo, problemas relacionados com a delimitação das regras relativas à lei aplicável às sucessões e à lei aplicável aos regimes matrimoniais ( 11 ).
3) Adaptação no direito privado internacional
62.
As insuficiências da qualificação podem, contudo, ser contrabalançadas graças a outra instituição geral do direito privado internacional, a saber, a adaptação («adaptation», «Anpassung»). A finalidade da adaptação é eliminar as falhas na coordenação de disposições do direito material decorrentes de diferentes sistemas jurídicos que sejam aplicáveis à apreciação de questões que estejam relacionadas entre si.
63.
Ainda que a finalidade da adaptação aparente estar claramente definida, torna‑se, ainda assim, difícil formular, de antemão, recomendações relativas à forma como a adaptação deve ser feita. De qualquer forma, as medidas de adaptação podem ser tomadas no plano das normas de conflitos pela redefinição do seu âmbito, de forma a evitar contradições e resolver o litígio, segundo uma só lei aplicável ( 12 ), ou no plano das regras do direito material, pela modificação das disposições que entrem em conflito. Numa versão extrema, o resultado disto será a criação de uma espécie de síntese de dois sistemas jurídicos ( 13 ).
64.
As considerações relativas às medidas de adaptação não se revestem, porém, de importância decisiva em termos da resposta às questões prejudiciais. No processo principal, não está em causa a falta de coordenação entre a lei aplicável à sucessão e a lei aplicável ao regime matrimonial de bens. Em ambos o casos, é aplicável o direito alemão.
65.
As observações que apresentei são, ainda assim, importantes, na medida em que podem revelar‑se muito significativas em situações factuais diferentes da que está em causa no processo no órgão jurisdicional de reenvio. Considero que, ao responder às questões prejudiciais, o Tribunal deveria estar ciente das consequências resultantes da adoção de determinada solução no contexto do processo principal. O acórdão do Tribunal terá, indubitavelmente, um impacto substancial na prática das jurisdições nacionais quanto à aplicação do Regulamento n.o 650/2012 noutras situações.
66.
Gostaria, ao mesmo tempo, de referir que qualquer que seja a qualificação que o Tribunal adote, a respeito do § 1371, n.o 1, do BGB, esta não eliminará por completo a necessidade de tomar medidas de adaptação. Independentemente de considerarmos que o § 1371, n.o 1, do BGB pertence ao estatuto sucessório ou ao estatuto dos regimes matrimoniais de bens, pode acontecer que, em alguns casos, se privilegie ou desfavoreça exageradamente o cônjuge sobrevivo. É aí que pode surgir a necessidade de proceder à adaptação, cujo método vai, evidentemente, depender da situação de facto concreta.
67.
Tendo tecido estas observações introdutórias a respeito do § 1371, n.o 1, do BGB e de questões gerais sobre o direito privado internacional em matéria de qualificação, posso agora passar a analisar a primeira questão prejudicial.
2. Delimitação do âmbito da lei aplicável às sucessões e da lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens no contexto do § 1371, n.o 1, do BGB
a) Delimitação dos âmbitos de aplicação dos Regulamento n.o 650/2012 e do Regulamento 2016/1103
68.
O âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 é determinado em sentido positivo pelo seu artigo 1.o, n.o 1. Segundo esta disposição, o regulamento é aplicável às «sucessões por morte». Por sua vez, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, dispõe que entende‑se por «sucessão» a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte.
69.
Por sua vez, o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 é definido pela negativa no seu artigo 1.o, n.o 2. O artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 650/2012 estipula que são excluídas do âmbito da aplicação do regulamento «as questões relacionadas com regimes matrimoniais e regimes patrimoniais no âmbito de relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis ao casamento».
70.
O Regulamento n.o 650/2012 não contém quaisquer indicações pormenorizadas relativas à interpretação da noção de «questões relacionadas com regimes matrimoniais».
71.
Nos termos do artigo 81.o do TFUE, o Regulamento n.o 650/2012 não foi, porém, o único instrumento adotado pelo legislador da União. Tendo constatado a ausência de normas de conflitos uniformes em matéria de lei aplicável aos regimes matrimoniais, o legislador da União adotou também, com fundamento no artigo 81.o, n.o 3, do TFUE, o Regulamento (UE) 2016/1103, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais ( 14 ). O Regulamento 2016/1103 é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019 (artigo 70.o, n.o 2, segunda frase, do regulamento).
72.
O Regulamento n.o 650/2012 e o Regulamento 2016/1103 deveriam ser complementares e não deveria haver sobreposição entre os seus respetivos âmbitos de aplicação. Assim, as questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103 estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 na medida em que sejam referentes aos regimes matrimoniais de bens. As questões relacionadas com as sucessões estão, por sua vez, excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103 ( 15 ).
73.
A este respeito, o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 não pode ser apresentando de várias maneiras em função de ser aplicado por órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que participam na cooperação reforçada relativa ao Regulamento 2016/1103. Também não tem significado o facto de, por enquanto, o Regulamento 2016/1103 ainda não ser aplicável. Quando este regulamento passar a ser aplicável, o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 não sofrerá alterações.
74.
O âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103 é estipulado pelo seu artigo 1.o, n.o 1, segundo o qual o regulamento é aplicável «aos regimes matrimoniais». O considerando 18 do Regulamento 2016/1103 explicita que o âmbito de aplicação do regulamento deverá abarcar todos os aspetos de direito civil dos regimes matrimoniais, entre outros os «respeitantes […] à sua liquidação, decorrentes nomeadamente […] da morte de um dos seus membros».
75.
A «sucessão por morte do cônjuge» está, todavia, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d). O considerando 22 do Regulamento 2016/1103 confirma isto mesmo, indicando que as questões relativas à sucessão por morte de um cônjuge devem ser excluídas do âmbito de aplicação desse regulamento, pois já são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 650/2012.
76.
Outras indicações relativas aos âmbitos de aplicação de ambos os regulamentos são prestadas pelas disposições em matéria de âmbito da lei aplicável, designada em conformidade com as normas de conflitos contidas nestes dois regulamentos. O artigo 27.o, alínea e), do Regulamento 2016/1103 estipula que a lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens rege, designadamente, «a dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens». Depois, segundo o artigo 23.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012, a lei aplicável determinada pelas normas de conflito rege «a determinação dos beneficiários, das respetivas quotas‑partes e das obrigações que lhes podem ser impostas pelo falecido, bem como a determinação dos outros direitos sucessórios, incluindo os direitos sucessórios do cônjuge ou parceiro sobrevivo».
77.
Consequentemente, considero que o Regulamento 2016/1103 será aplicável às questões relacionadas, nomeadamente, com a determinação dos direitos patrimoniais na sucessão, mas não à apreciação dos direitos do cônjuge sobrevivo em relação ao que faça parte da sucessão. Por exemplo, caso os cônjuges estejam sujeitos a um regime de comunhão de adquiridos, com base na lei designada como aplicável através das regras fixadas no Regulamento 2016/1103, seria necessário determinar se os bens mobiliários adquiridos na constância do matrimónio fazem parte do património comum e a que cônjuge estes cabem aquando da dissolução do regime.
78.
A disposição § 1371, n.o 1, do BGB não versa sobre a partilha entre os cônjuges dos elementos que compõem a herança, mas antes sobre a questão dos direitos do cônjuge sobrevivo em matéria de elementos já contabilizados na herança. Este seria, então, um argumento a favor da confirmação de que uma disposição como o § 1371, n.o 1, do BGB, sendo uma questão relacionada com a «sucessão por morte do cônjuge», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento 2016/1103 e do seu considerando 22, não constitui uma disposição abrangida pelo âmbito do estatuto do regime matrimonial.
79.
As observações acima apresentadas podem ser um indício de que a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, não deve ser tratada como estando abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2016/1103, mas antes pelo âmbito do Regulamento n.o 650/2012.
b) Qualificação da quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, segundo o § 1371, n.o 1, do BGB
1) Observações introdutórias
80.
Os Governos alemão e belga e a Comissão indicam, nas suas observações apresentadas por escrito, que, para responder à primeira questão prejudicial, há que analisar o § 1371, n.o 1, do BGB e determinar a finalidade desta disposição. Nesta base, convém, em seguida, determinar se se trata de uma regra decorrente da lei aplicável aos regimes matrimoniais ou antes da lei aplicável às sucessões. O Governo polaco é a favor desta abordagem retirando, contudo, uma conclusão diferente a este respeito.
81.
Partilho da opinião segundo a qual a interpretação de uma disposição não pode ser feita sem ter em conta a sua função. Na doutrina, diz‑se que uma regra cuja finalidade seja a realização das partilhas dos bens do de cujus está abrangida pelo âmbito do direito aplicável às sucessões. Em contrapartida, no caso de regras relativas aos direitos do cônjuge sobrevivo que resultem da sua participação no aumento do património, é aplicável a lei aplicável ao regime matrimonial ( 16 ).
82.
Afigura‑se que a questão do conflito jurídico em causa no presente processo requer uma análise aprofundada da jurisprudência constante do Tribunal, sobre as regras de cooperação judiciária em matéria civil. Também foi aí que o Tribunal referiu a função das várias instituições jurídicas, nomeadamente com vista a determinar os âmbitos de aplicação das regras de competência.
2) Interpretação do conceito de «regimes matrimoniais» à luz das regras de competência na jurisprudência do Tribunal
83.
Na sua jurisprudência, o Tribunal dedicou muita atenção à interpretação do artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Convenção de Bruxelas ( 17 ) que exclui do seu âmbito de aplicação os litígios relativos a «regimes matrimoniais» («les régimes matrimoniaux»).
84.
No Acórdão de Cavel ( 18 ), o Tribunal esclarece que a exclusão dos «regimes matrimoniais», constante do artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, contempla não só os regimes matrimoniais previstos no direito nacional, mas também «todas as relações patrimoniais que resultem diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução». No entanto, o Tribunal não apreciou a hipótese de a causa da dissolução do regime matrimonial ser a morte de um dos cônjuges. Nesse processo, o pedido de decisão prejudicial tinha por objeto um processo de divórcio.
85.
O Tribunal reiterou esta decisão no Acórdão W. ( 19 ). O processo principal dizia respeito ao pedido de um dos cônjuges de devolução de um codicilo que o outro cônjuge tinha em sua posse para, com ele, conseguir provar a má gestão do seu património pelo cônjuge. O órgão jurisdicional de reenvio pediu, nomeadamente, ao Tribunal que interpretasse o artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, no contexto de esta ser uma disposição relativa à exclusão do âmbito de aplicação da convenção dos «testamentos e as sucessões» (primeira questão prejudicial) e os «regimes matrimoniais» (segunda questão prejudicial). O Tribunal debruçou‑se, em primeiro lugar, sobre a segunda questão prejudicial e decidiu que a questão da gestão do património, como estava estreitamente relacionada com as «relações patrimoniais que resultam diretamente do vínculo conjugal» ( 20 ), na aceção do Acórdão de Cavel ( 21 ), estava excluída do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas ( 22 ).
86.
No Acórdão van den Boogaard ( 23 ), o Tribunal decidiu, seguidamente, sobre a questão de saber se uma decisão, proferida no âmbito de um processo de divórcio, que ordene o pagamento de um montante, bem como a transferência da propriedade de determinados bens de um cônjuge para o outro, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas ou se fica excluída do seu âmbito, dada a exclusão das «relações patrimoniais que resultam diretamente do vínculo conjugal» (artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Convenção de Bruxelas) ( 24 ). O Tribunal julgou que a decisão que ordena o pagamento de um montante fixo por um cônjuge ao outro se trata de uma obrigação de alimentos, quando a prestação alimentar se destina a satisfazer as necessidades do cônjuge ou quando as necessidades de ambos os cônjuges são tidas em conta para a determinação deste montante. Caso a prestação vise meramente a partilha dos bens entre os cônjuges («la répartition des biens entre les époux»), então refere‑se a um regime matrimonial ( 25 ).
3) Quanto à remissão para a jurisprudência relativa à Convenção de Bruxelas para efeitos de interpretação das regras do Regulamento n.o 650/2012
87.
Não me parece que haja qualquer motivo para se adotar uma interpretação diferente das noções de «relações patrimoniais que resultam diretamente do vínculo conjugal» e das «questões relacionadas com regimes matrimoniais», no contexto das normas de conflitos, incluindo o Regulamento n.o 650/2012, e das regras de competência da União.
88.
O Regulamento n.o 1215/2012 sucedeu à Convenção de Bruxelas. O artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento dispõe que este não se aplica «aos regimes de bens do casamento». No seu Despacho Iliev ( 26 ), o Tribunal indicou que o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 corresponde ao artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Convenção de Bruxelas. No seu despacho, o Tribunal confirmou igualmente que a jurisprudência relativa à interpretação do conceito de «regimes matrimoniais» continuava atual, no contexto do Regulamento n.o 1215/2012 ( 27 ). Na doutrina, também se refere que as noções constantes do Regulamento n.o 1215/2012 devem ser interpretadas pelo prisma dos acórdãos do Tribunal relativos à Convenção de Bruxelas ( 28 ).
89.
Os âmbitos de aplicação do Regulamento n.o 650/2012, do Regulamento n.o 2016/1103 e do Regulamento n.o 1215/2012 deveriam ser complementares. Considero que a exclusão das «questões relacionadas com os regimes matrimoniais», mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 650/2012, devem ser entendidas de modo consonante com a jurisprudência do Tribunal relativa à exclusão dos «regimes matrimoniais» do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas (artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 1, da convenção).
90.
Estou bem ciente de que a finalidade das regras de competência e das normas de conflitos, que são o objeto do reenvio prejudicial em causa, não é a mesma. No entanto, o Regulamento n.o 650/2012 contém não só normas de conflitos de leis, mas também regras de competência. O âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 650/2012, definido pelo seu artigo 1.o, refere‑se a estes dois tipos de disposições. Não existindo motivos imperativos para tal, não há qualquer razão para interpretar de modo distinto as noções gerais, com base nas quais os regulamentos definem os seus respetivos âmbitos de aplicação material, em função de se tratar de normas de conflitos de lei ou de regras de competência.
4) Conclusões resultantes da jurisprudência do Tribunal relativa às regras de competência
91.
A análise da jurisprudência relativa às regras de competência, mencionada nos n.os 84 a 86 das presentes conclusões, à luz das observações apresentadas no n.o 90 das mesmas, leva a concluir que a exclusão dos «regimes matrimoniais» do âmbito de aplicação dos atos da União relativos à cooperação judiciária, incluindo em matérias civis, se refere, antes de mais, às relações patrimoniais resultantes diretamente do vínculo conjugal ou da sua dissolução, incluindo a questão da contabilização dos elementos pertencentes ao património na herança ou a questão do património a partilhar entre os cônjuges.
92.
Para responder à primeira questão prejudicial, há que qualificar o § 1371, n.o 1, do BGB como disposição aplicável no âmbito do estatuto sucessório ou do estatuto do regime matrimonial, no contexto das regras da União. Por conseguinte, é necessário proceder à interpretação desta disposição à luz das conclusões decorrentes da jurisprudência do Tribunal, por forma a determinar a finalidade desta norma e, com base nisso, esclarecer as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio.
93.
Uma disposição como o § 1371, n.o 1, do BGB é aplicável exclusivamente em caso de óbito de um dos cônjuges. Após o falecimento de um dos cônjuges pode, efetivamente, continuar a estar em causa a partilha dos bens entre a herança e o património do cônjuge sobrevivo. Contudo, à luz das observações apresentadas no n.o 48 das presentes conclusões, o principal objetivo do § 1371, n.o 1, do BGB não se afigura ser a partilha dos elementos constituintes da herança nem a dissolução do regime matrimonial. Esta disposição serve, antes, para determinar a posição do cônjuge sobrevivo em relação aos restantes herdeiros. Determina, efetivamente, a quota‑parte da herança que cabe ao cônjuge sobrevivo.
94.
A ausência de nexo entre a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, e as relações resultantes diretamente do vínculo conjugal é tanto mais clara se se considerar que esta disposição é aplicável independentemente do facto de existirem bases que possibilitem uma qualquer partilha de bens, à luz dos princípios em que se baseia o regime de participação nos adquiridos ( 29 ).
95.
Além disso, conforme as observações tecidas no n.o 53 das presentes conclusões, o futuro de cujus pode evitar unilateralmente a aplicação desta disposição, recorrendo aos instrumentos do direito sucessório. No fundo, é esta a natureza dos direitos sucessórios. No direito das sucessões é, de facto, característico que se atribua ao de cujus uma liberdade relativamente alargada para gerir a sua sucessão, ao passo que as decisões relativas às relações resultantes diretamente de regimes matrimoniais, em princípio, devem ser tomadas por ambos os cônjuges.
96.
Considero, portanto, que o objetivo principal de uma disposição como o § 1371, n.o 1, do BGB é favorável ao seu reconhecimento enquanto disposição abrangida pelo âmbito do estatuto da sucessão e não do regime matrimonial.
c) Eficácia das disposições que criam um certificado sucessório europeu
97.
Os conceitos utilizados pelo legislador da União para determinar o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012 têm um caráter autónomo, como já referi no n.o 32 das presentes conclusões. Assim, a interpretação desses conceitos deve contemplar os objetivos do Regulamento n.o 650/2012 que, como mencionado nas observações enunciadas no n.o 27 das presentes conclusões, são o de suprimir os entraves à livre circulação de pessoas no mercado interno e garantir a salvaguarda dos direitos dos herdeiros nos Estados‑Membros de forma eficaz ( 30 ). Para tal, o Regulamento n.o 650/2012 cria, conforme diz o seu considerando 8, um certificado uniforme, o certificado sucessório europeu. Este certificado deve permitir, como refere o considerando 67 do regulamento, que as sucessões com incidência transfronteiriça na União sejam decididas de uma forma célere, fácil e eficaz.
98.
Os efeitos do certificado sucessório europeu estão dispostos no artigo 69.o do Regulamento n.o 650/2012. O certificado é um comprovativo e produz efeitos em todos os Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento (artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012). Presume‑se que os elementos «estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos» que o certificado sucessório europeu comprova são verdadeiros (artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012).
99.
O considerando 71, segunda frase, do Regulamento n.o 650/2012 esclarece que o certificado deverá, antes de mais, ter força probatória e presumivelmente comprovar com precisão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra lei aplicável a elementos especiais como a validade material de disposições por morte. Contudo, como refere o considerando 71, terceira frase, do Regulamento n.o 650/2012, a força probatória do certificado não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento, tais como as questões da filiação ou a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao falecido.
100.
A força probatória do certificado diz unicamente respeito aos elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável, designada com base nas normas de conflitos uniformizadas contidas no Regulamento n.o 650/2012 ( 31 ). Trata‑se, assim de elementos abrangidos pelo âmbito da lei aplicável, designada com base nos artigo 23.o do Regulamento n.o 650/2012 (estatuto sucessório) e nos artigos 24.o a 28.o do Regulamento n.o 650/2012, relativos à admissibilidade e validade material de disposições por morte diferentes dos pactos sucessórios (artigo 24.o), à admissibilidade, validade material e efeitos vinculativos de um pacto sucessório entre as partes relativo à sucessão de uma só pessoa (artigo 25.o), à validade formal das disposições por morte (artigo 27.o), à validade formal das disposições por morte feitas por escrito e validade quanto à forma da aceitação ou do repúdio (artigo 28.o).
101.
O acima exposto leva‑me a concluir que apenas os elementos determinados com base no estatuto sucessório (artigo 23.o) e na lei aplicável a outras questões, determinadas nos termos das normas de conflitos uniformizadas do Regulamento n.o 650/2012 (artigo 24.o a 28.o) estão abarcadas pelos efeitos produzidos pelo artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012. Efeitos estes que, por sua vez, não dizem respeito aos elementos determinados com base em normas nacionais de conflitos ou em normas de conflitos da União que não sejam as do Regulamento n.o 650/2012.
102.
A qualificação sucessória da quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, permite a indicação de informações sobre essa quota‑parte no certificado sucessório europeu, com todos os efeitos descritos no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012. Por outro lado, tratar esta disposição como uma questão abrangida pelo âmbito da lei aplicável ao regime matrimonial não permitiria que a informação sobre a quota‑parte do cônjuge sobrevivo beneficiasse da presunção de verdade.
103.
Trata‑se, então, de mais um argumento a favor da qualificação sucessória do § 1371, n.o 1, do BGB. Assim se garantiria a eficácia das disposições do Regulamento n.o 650/2012 que criam um certificado sucessório europeu.
d) Conclusões relativas à primeira questão prejudicial
104.
Seguindo as considerações expostas, considero que o § 1371, n.o 1, do BGB não deveria ser considerando uma disposição referente às questões relacionadas com os regimes matrimoniais e que também não deveria estar excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do regulamento.
105.
Em primeiro lugar, esta disposição não determina os elementos que compõem a herança. É uma disposição relativa aos direitos do cônjuge sobrevivo em relação ao que constitui, incontestavelmente, parte da herança. Uma disposição como o § 1371, n.o 1, do BGB visa uma questão relacionada com a «sucessão por morte do cônjuge», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento 2016/1103, que estará excluída do âmbito de aplicação desse regulamento, e que está sujeita às normas de conflitos do Regulamento n.o 650/2012.
106.
Em segundo lugar, esta disposição é aplicável exclusivamente em caso de óbito de um dos cônjuges, independentemente de existirem bases para uma qualquer partilha de bens à luz dos princípios que regem o regime de comunhão de adquiridos.
107.
Em terceiro lugar, a qualificação sucessória de uma disposição como o § 1371, n.o1, do BGB justifica‑se pela preocupação de salvaguardar a eficácia das disposições que criam um certificado sucessório europeu. A qualificação sucessória desta disposição permite a indicação de informações relativas à quota‑parte do cônjuge sobrevivo no certificado sucessório europeu, com os efeitos decorrentes do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, em todos os Estados‑Membros.
108.
À luz da argumentação precedente, proponho que o Tribunal responda à primeira questão prejudicial do seguinte modo: o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, conjugado com o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), devem ser interpretados no sentido de que o âmbito da lei aplicável às questões sucessórias abrange normas que, à semelhança do § 1371, n.o 1, do BGB, determinam a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, mesmo que a sua aplicação dependa da existência de um determinado regime matrimonial e que a quota‑parte do cônjuge substitua a dissolução desse regime, mas simultaneamente essa quota‑parte seja determinada segundo regras completamente diferentes das que definem o modo de liquidar o regime matrimonial em vida dos cônjuges.
C. Quanto às segunda e terceira questões prejudiciais
109.
Com as suas segunda e terceira questões prejudiciais, colocadas caso o Tribunal dê uma resposta negativa à primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecer se a quota‑parte da herança que cabe ao cônjuge sobrevivo pode ser incluída no certificado sucessório europeu, com base no § 1371, n.o 1, do BGB, apesar de esta disposição não dizer respeito a uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012. Tendo em conta a resposta que proponho para a primeira questão prejudicial, não é necessário responder às segunda e terceira questões.
110.
Contudo, caso o Tribunal não partilhe da minha opinião quanto à primeira questão prejudicial, será necessário examinar as segunda e terceira questões. Proporei, assim, uma resposta também para estas duas questões.
111.
Nas suas segunda e terceira questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio distingue várias hipóteses ao examinar a questão de saber se a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, com base no § 1371, n.o 1, do BGB, pode ser incluída no certificado sucessório europeu, apesar de não ser uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012. Todas as hipóteses se resumem a dúvidas sobre o nexo entre o conteúdo do certificado sucessório europeu e o âmbito de aplicação ratione materiae do regulamento. Considero, por conseguinte, que as segunda e terceira questões devem ser analisadas em conjunto.
1. Quanto ao nexo entre o conteúdo do certificado sucessório europeu e o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012
112.
Como já referi anteriormente, as presentes considerações são de natureza hipotética. Partem do princípio de que o Tribunal não partilha da minha opinião quanto à resposta que proponho para a primeira questão prejudicial, segundo a qual uma disposição como o § 1371, n.o 1, do BGB não constitui uma disposição abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012. Mesmo partindo deste princípio, considero que a quota‑parte da herança que cabe ao cônjuge sobrevivo com base nesta disposição pode constar de um certificado sucessório europeu.
113.
Em primeiro lugar, o legislador da União não parece querer partir do princípio de que do certificado sucessório europeu só podem constar informações relativas aos elementos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012. Isto é confirmado pela redação do artigo 68.o, alínea h), do Regulamento n.o 650/2012. Podem constar do certificado, «tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão», «informações sobre um eventual contrato matrimonial celebrado pelo falecido». Não há qualquer dúvida de que esta última questão não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012.
114.
Em segundo lugar, em alguns casos, a omissão de informações relativas a uma questão pertinente para o processo sucessório, mas que, por natureza, essencialmente, não sejam de natureza sucessória, faria do certificado sucessório europeu um instrumento muito pouco prático. Não refletiria realmente a quota‑parte do cônjuge sobrevivo na sucessão. Tudo isto poria em casa a eficácia («effet utile») das disposições que criam o certificado sucessório.
115.
Em terceiro lugar, o certificado sucessório europeu não poderia, assim, concorrer com outros documentos internos (nacionais) utilizados para efeitos semelhantes noutros Estados‑Membros, que contemplariam inteiramente a quota‑parte da herança que cabe ao cônjuge sobrevivo. Com efeito, o Regulamento n.o 650/2012 não impõe a obrigação de recorrer ao certificado sucessório europeu. Continua a ser possível emitir certificados nacionais, segundo as regras vigentes nos Estados.
116.
À luz da argumentação supramencionada, considero que a quota‑parte da herança que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371 do BGB, pode constar de um certificado sucessório europeu.
2. Quanto aos efeitos da indicação no certificado sucessório europeu de informações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 650/2012
117.
A possibilidade de indicar determinada informação no certificado sucessório europeu não implica, em si, que esta informação beneficie de todas as características das informações indicadas nos termos da lei aplicável, determinada com base nas normas de conflitos do Regulamento n.o 650/2012.
118.
Como já referi no n.o 101 das presentes conclusões, a força probatória do certificado só se refere aos elementos demonstrados nos termos da lei aplicável, designada com base nas normas de conflitos uniformizadas do Regulamento n.o 650/2012.
119.
No entanto, o próprio Regulamento n.o 650/2012 não se opõe à indicação no certificado de elementos que não beneficiam dos efeitos fixados no artigo 69.o do regulamento. A meu ver, isto é confirmado pelo considerando 71 do Regulamento 650/2012, segundo o qual «a força probatória do certificado não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento».
120.
Considero, a este respeito, que o certificado sucessório europeu pode incluir: as informações determinadas com base no estatuto sucessório (artigo 23.o), informações determinadas segundo a lei aplicável a outras questões que tenham sido estabelecidas em conformidade com as normas de conflitos uniformizadas do Regulamento n.o 650/2012 (artigos 24.o a 28.o), bem como informações determinadas segundo a lei aplicável com base em normas de conflitos nacionais (ou normas de conflitos contidas noutros instrumentos da União). Nesta última categoria seria, então, incluída a informação relativa à quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, admitindo que não se trata de uma questão relativa ao estatuto sucessório. Estes elementos, contudo, não devem abranger os efeitos decorrentes do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o650/2012.
3. Natureza da informação relativa à quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, segundo o § 1371, n.o 1, do BGB, no certificado sucessório europeu
121.
Coloca‑se ainda a questão dos efeitos que podem advir da indicação, no certificado sucessório europeu, de informação sobre a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, segundo o § 1371, n.o 1, do BGB. Nas suas observações escritas e em audiência, a Comissão salientou que, apesar de não haver uma base clara para abranger informação relativa à quota‑parte visada pelo artigo 69.o do Regulamento n.o 650/2012, ainda assim há que admitir esta solução e alargar, de algum modo, os efeitos resultantes desta disposição à informação relativa à quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB.
122.
Na doutrina, considera‑se que a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, na medida em que seja considerada uma questão abrangida pelo âmbito do regime matrimonial, pode constar do conteúdo do certificado sucessório europeu, à laia de menção de caráter informativo no âmbito das «informações relativas ao regime matrimonial de bens», previstas no artigo 68.o, alínea h), do Regulamento n.o 650/2012, com uma anotação relativa ao fundamento para estabelecer esse elemento ( 32 ). Outro ponto de vista, que também foi referido pelo órgão jurisdicional de reenvio a respeito das segunda e terceira questões prejudiciais, baseia‑se na convicção de que o aumento decorrente do § 1371, n.o 1, do BGB deve ser incluído enquanto informação sobre «a quota‑parte que cabe a cada herdeiro», conforme disposto no artigo 68.o, alínea l) ( 33 ).
123.
Considero que, independentemente de determinar qual destas disposições se aplica à indicação de informações sobre o aumento no certificado sucessório europeu, esta indicação deve ser acompanhada pela devida ressalva de que foi determinada em conformidade com a lei aplicável ao regime matrimonial. Não tem de ser a lei que seria considerada aplicável pelas normas de conflitos vigentes no Estado‑Membro do órgão ao qual a parte interessada apresenta o certificado sucessório europeu emitido por outro Estado‑Membro. Esta é uma situação que resulta da falta de normas de conflito uniformizadas e comuns, em todos os Estados‑Membros, que designem a lei aplicável aos regimes matrimoniais.
124.
A inclusão no certificado sucessório europeu de uma ressalva indicando que a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, está abrangida pelo âmbito da lei aplicável ao regime matrimonial limita também a possibilidade de invocar a presunção prevista no artigo 69.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 650/2012.
125.
À luz das observações precedentes, proponho que, caso o Tribunal responda pela negativa à primeira questão prejudicial, dê a seguinte resposta às segundas e terceira questões: os artigos 68.o, alínea l) e 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo pode constar inteiramente do Certificado Sucessório Europeu, na medida em que a mesma resulte em parte de um aumento nos termos de uma disposição sobre um regime matrimonial de bens, como o § 1371, n.o 1, do BGB, para fins informativos.
VI. Conclusão
126.
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional superior de Berlim, Alemanha) nos seguintes termos:
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, conjugado com o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d), deve ser interpretado no sentido de que o âmbito da lei aplicável às questões sucessórias abrange normas como o § 1371, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), que determinam a quota‑parte que cabe ao cônjuge sobrevivo mesmo que a sua aplicação dependa da existência de um determinado regime matrimonial e que a quota‑parte do cônjuge substitua a dissolução desse regime, mas simultaneamente essa quota‑parte seja determinada segundo regras completamente diferentes das que definem o modo de liquidar o regime matrimonial em vida dos cônjuges.
( 1 ) Língua original: polaco.
( 2 ) JO 2012, L 201, p. 107.
( 3 ) V. Acórdão de 12 de outubro de 2017 (C‑218/16, EU:C:2017:755).
( 4 ) No período que antecede a data de aplicação do Regulamento n.o 650/2012, parecia prevalecer, na doutrina, a opinião, sobre as regras nacionais de conflitos, segundo a qual o § 1371, n.o 1, do BGB era uma disposição aplicável no contexto da lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens (Dörner, H., «Internationales Erbrecht, Artigos 25.o, 26.o EGBGB», in Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, Einführungsgesetz zum BGB, Berlim 2007, Artigo 25.o, n.o 34; Riering, W., Régime légal allemand et succession régie par la loi française, in Mélanges en l’honneur de Mariel Revillard, Paris, Editions Defrénois 2007, p. 258‑263; Popescu, D. A., Guide on international private law in successions matters, Onesti, Magic Print 2014, p. 18 e literatura aí referida).
( 5 ) No Acórdão Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), de 5 de agosto de 2011 (2 Wx 115/11, Zeitschrift für das gesamte Familienrecht 2012, 819), foi expressa a opinião de que não cabe ao cônjuge sobrevivo a quota‑parte da sucessão nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, caso a lei aplicável ao regime matrimonial seja o direito alemão, e a lei aplicável às questões sucessórias o direito turco. Por seu turno, no Acórdão Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), de 16 de abril de 2012 (31 Wx 45/12, Neue Juristische Wochenschrift‑Rechtsprechungs‑Report 2012, 1096), defendeu‑se o ponto de vista segundo o qual o § 1371, n.o 1 do BGB é inteiramente aplicável mesmo que a lei aplicável às questões sucessórias seja o direito iraniano. Por último, segundo as regras de conflitos alemãs, num Acórdão de 13 de maio de 2015, IV ZB 30/14 (Neue Juristische Wochenschrift 2015, 2185), o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) decidiu que o § 1371, n.o 1 do BGB é aplicável como disposição aplicável ao regime matrimonial de bens. Neste acórdão indicava‑se que mesmo que a lei aplicável ao regime matrimonial de bens fosse o direito alemão e a lei aplicável às questões sucessórias fosse a lei de outro Estado‑Membro, nos termos do § 1371, n.o 1, do BGB, o cônjuge sobrevivo continua a ter direito à sua quota‑parte da herança.
( 6 ) Não há unanimidade na doutrina quanto à questão da qualificação do § 1371, n.o 1, do BGB, no contexto do Regulamento n.o 650/2012. Alguns autores defendem que esta disposição é aplicável como disposição da lei aplicável aos regimes matrimoniais de bens (v. literatura referida por Bonomi, A., Article 1 — Champ d’application, in Bonomi, A., Wautelet, P., Le droit européen des succession. Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, du 4 juillet 2012, Bruxelas, Bruylant 2016, p. 89; também Reis, A., Succession and Family Law, em: Bariatti, S., Viarengo, I., Villata, F.C., Towards the Entry into Force of the Succession Regulation: Building Future Uniformity upon Past Divergencies, JUST/2013/JCIV/AG/4666, p. 45), ao passo que outros defendem a sua qualificação enquanto disposição sucessória [Lagarde, P. (Heinrich) Dörner: Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuche/IPR. Art. 25, 26 EGBGB. Anhang zu Art. 25 f EGBGB: Ausländische Rechte, Revue critique de droit international privé, 1996, p. 389; Margoński, M. Anmerkung zum Vorlagebeschluss des Kammergerichts an den EuGH vom 25. Oktober 2016, 6 W 80/16 in der Rs. C‑558/16, Mahnkopf, Zeitschrift für Erbrecht und Vermögensnachfolge, Heft 4, 2017, pp. 212 e 213).
( 7 ) Para mais detalhes v. Martiny, D., Dethloff, N., Property relationship between spouses — Germany, agosto 2008.
( 8 ) Droz, G.A.L., «Les régimes matrimoniaux en droit international privé comparé», Recueil des cours de l’Académie de la Haye, vol. 143, 1974, p. 98.
( 9 ) Os pontos de vista expressos na doutrina alemã a este respeito são apresentados por Zimmermann, R., Intestate Succession in Germany, in Reid, K.G.C., de Waal, M., Zimmermann, R., Comparative Succession Law. Volume II. Intestate Succession, Oxford, Oxford University Press 2015, p. 213.
( 10 ) Graue, E.D., «The Rights of Surviving Spouses under Private International Law», The American Journal of Comparative Law, vol. 15, 1966‑1967, pp. 164 e 165.
( 11 ) V. Kohler, Ch., «L’autonomie de la volonté en droit international privé», Recueil des cours de l’Académie de la Haye, vol. 359, 2013, p. 443.
( 12 ) Por exemplo, quando a lei aplicável ao regime matrimonial protege o cônjuge sobrevivo por via de disposições decorrentes do direito das sucessões, enquanto a lei aplicável às questões sucessórias recorre, para esse efeito, às disposições relativas aos regimes matrimoniais, importa, segundo alguns autores, sujeitar as questões relacionadas com a liquidação do regime matrimonial ao direito das sucessões. Quanto ao período que antecede a data de aplicação do Regulamento n.o 650/2012, v. Bucher, A., «La dimension sociale du droit international privé». Cours général, Recueil des cours de l’Académie de la Haye, vol. 341, 2010, p. 243.
( 13 ) Antes da data de aplicação do Regulamento n.o 650/2012, foi dito, algumas vezes, que quando a lei aplicável ao regime matrimonial é o direito alemão e outro Estado decida da sucessão, o § 1371, n.o 1, do BGB não é aplicável. Neste caso, há que aplicar o § 1371, n.o 2, do BGB e proceder à partilha matemática dos bens, segundo as regras aplicáveis em caso de divórcio. Droz, G. A. L., «Les régimes matrimoniaux en droit international privé comparé», Recueil des cours de l’Académie de la Haye, vol. 143, 1974, p. 98; Coester, M., «International Aspects of German Estate Law», Loyola of Los Angeles International and Comparative Law Review, vol. 53, 1981, p. 66). Este ponto de vista, em princípio, conduz à posição de que a expressão «cônjuge sobrevivo que não seja herdeiro», contida no § 1371, n.o 2, do BGB deve ser entendido no sentido de «cônjuge sobrevivo que não seja herdeiro com vocação sucessória, segundo o direito alemão». Graue, E.D., in Comparative law of matrimonial property: a Symposium at the International Faculty of Comparative Law at Luxembourg on the laws of Belgium, England, France, Germany, Italy and the Netherlands (ed.) Kiralfy, A., Leiden, A.W. Sijthoff 1972, p. 144.
( 14 ) JO 2016, L 183, p. 1.
( 15 ) Neste espírito, quanto à delimitação dos âmbitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1) e do Regulamento n.o 650/2012, v. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Matoušková (C‑404/14, EU:C:2015:428, ponto 31). O Tribunal adotou um ponto de vista semelhante no acórdão relativo a este processo, indicando que a sua jurisprudência procura evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e qualquer vazio jurídico. V. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Matoušková (C‑404/14, EU:C:2015:653, ponto 34 e jurisprudência aí referida).
( 16 ) Solomon, D., «The boundaries of the law applicable to succession», Anali Pravnog Fakulteta Univerziteta u Zenici, issue 18, 2016, p. 200.
( 17 ) Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), a seguir «Convenção de Bruxelas».
( 18 ) Acórdão de 27 de março de 1979 (143/78, EU:C:1979:83, n.o 7).
( 19 ) Acórdão de 31 de março de 1982 (25/81, EU:C:1982:116, n.o 6).
( 20 ) Acórdão de 31 de março de 1982W. (25/81, EU:C:1982:116, n.o 7).
( 21 ) Acórdão de 27 de março de 1979 (143/78, EU:C:1979:83).
( 22 ) Acórdão de 31 de março de 1982, W. (25/81, EU:C:1982:116, n.o 9).
( 23 ) Acórdão de 27 de fevereiro de 1997 (C‑220/95, EU:C:1997:91).
( 24 ) Importa referir que a Convenção de Bruxelas não excluía do seu âmbito de aplicação «obrigações alimentares decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade», como acontecia no artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Daí que a qualificação do processo, que foi objeto da decisão, como uma questão relativa a obrigações alimentares tivesse permitido a aplicação da Convenção de Bruxelas. Hoje em dia, este tipo de matéria estaria incluída no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).
( 25 ) Acórdão de 27 de fevereiro de 1997, van den Boogaard (C‑220/95, EU:C:1997:91, n.o 22).
( 26 ) Despacho de 14 de junho de 2017 (C‑67/17, EU:C:2017:459, n.o 24).
( 27 ) Despacho de 14 de junho de 2017, Iliev (C‑67/17, EU:C:2017:459, n.os 25 a 30).
( 28 ) Rogerson, P., in Magnus, U., Mankowski, P., Brussels Ibis Regulation, Colónia, Otto Schmidt 2016, p. 71.
( 29 ) Por exemplo, caso o património do de cujus no momento da instituição do regime matrimonial ascenda ao valor de 100 mil unidades monetárias e não tenha aumentado na constância do regime. O cônjuge sobrevivo, entretanto, na constância do regime acumulou 50 mil unidades monetárias. Nesta situação, no caso de compensação matemática, o cônjuge sobrevivo não tem direito a pedir a partilha dos bens adquiridos. Em caso de divórcio, o caso muda totalmente de figura. Este mesmo cônjuge sobrevivo teria de pagar ao outro a quantia de 25 mil unidades monetárias. Deste modo, a aplicação do § 1371, n.o 1, do BGB conduz a uma situação em que o cônjuge sobrevivo receberia 25 mil unidades monetárias, correspondente a um quarto da herança do de cujus.
( 30 ) Neste espírito, mantém‑se a posição que o Tribunal adotou no seu Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, ponto 56), no qual decidiu que a interpretação das disposições do Regulamento n.o 650/2012, em causa nesse acórdão, responde também à finalidade prosseguida por esse regulamento mencionada no seu considerando 7, segundo a qual este visa facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que pretendam exercer os seus direitos decorrentes de uma sucessão transfronteiriça.
( 31 ) Wautelet, P., «Article 69 — Effets du certificat»in Bonomi, A., Wautelet, P., Le droit européen des successions. Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, du 4 juillet 2012, Bruxelas, Bruylant 2016, p. 880. Sobre o projeto de Regulamento n.o 650/2012, v. também Basedow, J., Dutta, A., Bauer, C., e o., Max Planck Institute for Comparative and International Private Law, Comments on the European Commission’s Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on jurisdiction, applicable law, recognition and enforcement of decisions and authentic instruments in matters of succession and the creation of a European Certificate of Succession, Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht, vol. 74, 2010, n.o 323.
( 32 ) Ivanc, T., Kralijć, S., «European Certificate of Succession — Was there a need for a European intervention?», Anali Pravnog Fakulteta Univerziteta u Zenici, vol. 18, 2016, p. 266.
( 33 ) Stamatiadis, D., in Pamboukis, H., EU Succession Regulation No 650/2012: A Commentary, Oxford, Beck, C.H., Hart Publishing 2017, p. 633.