CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 14 de dezembro de 2017 ( 1 )
Processo C‑577/16
Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH
contra
Bundesrepublik Deutschland
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) (Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/87/CE — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Artigo 2.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação — Emissões indiretas geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira — Não tomada em consideração — Anexo I — Setor químico — Conceito de produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares — Produção de polímeros, nomeadamente de policarbonato — Inclusão — Artigo 10.o‑A — Decisão 2011/278/UE — Atribuição de licenças de emissão a título gratuito — Inexistência de efeito direto»
I. Introdução
1.
Por decisão de 3 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2016, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido destinado a obter uma decisão prejudicial ( 2 ) sobre a interpretação do artigo 1.o e do anexo I da Diretiva 2003/87/CE e da Decisão 2011/278/UE ( 3 ).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH (a seguir «Trinseo») à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), representada pela Umweltbundesamt (Agência Federal do Ambiente, Alemanha), a respeito da recusa da Deutsche Emissionshandelsstelle (Autoridade Alemã do Comércio de Emissões, a seguir «DEHSt») em atribuir licenças de emissão a título gratuito a uma instalação de produção de policarbonato explorada pela Trinseo (a seguir também «instalação controvertida»).
3.
Essa recusa baseou‑se nas disposições da legislação alemã que transpõem a Diretiva 2009/29. Esta diretiva alargou o âmbito de aplicação do regime de comércio de licenças de emissão ao setor químico a partir do terceiro período de comércio de emissões (2013‑2020). Para este efeito, a referida diretiva aditou nomeadamente a seguinte disposição no anexo I da Diretiva 2003/87, que enumera as atividades incluídas nesse regime de comércio: «[p]rodução de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia» (a seguir «disposição controvertida»).
4.
A disposição da legislação alemã que transpõe a disposição controvertida estabeleceu uma lista limitativa dos produtos químicos que se podem enquadrar nessa atividade, lista essa que não abrange os polímeros como os produzidos pela instalação controvertida ( 4 ). Uma vez que a produção de polímeros não se enquadra no regime de comércio à luz dessa legislação, a DEHSt recusou atribuir licenças de emissão a título gratuito a essa instalação.
5.
Sublinho que a redação da legislação alemã suscitou duas reações por parte da Comissão Europeia.
6.
Por um lado, a Comissão deu início a um procedimento de infração contra a República Federal da Alemanha por transposição incompleta da Diretiva 2003/87, baseado na não inclusão da produção de polímeros no regime de comércio de licenças de emissão ( 5 ).
7.
Por outro lado, a Comissão constatou na Decisão 2013/448/UE que a lista de instalações constante das medidas nacionais de execução alemãs estava incompleta na medida em que não incluía as instalações que produzem polímeros ( 6 ). Além disso, no que se refere ao calor fornecido a esse tipo de instalações, a Comissão considerou que essas medidas previam erradamente a atribuição de licenças de emissão a título gratuito não às referidas instalações, mas aos fornecedores de calor ( 7 ). Nessa medida, a Comissão rejeitou as atribuições a título gratuito projetadas pelas medidas de execução alemãs a esses fornecedores de calor ( 8 ). Essa rejeição da Comissão, conjugada com a não‑inclusão nas medidas de execução alemãs das instalações que produzem polímeros como a instalação controvertida, teve o efeito de excluir qualquer atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção do calor fornecido a essas instalações.
8.
No litígio do processo principal, resulta ainda das observações apresentadas pela Trinseo que nem a instalação controvertida nem a sociedade Dow Deutschland Anlagengesellschaft (a seguir «Dow») que lhe fornece o calor necessário à produção de polímeros receberam licenças de emissão a título gratuito pela produção desse calor.
9.
Foi neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio convidou o Tribunal de Justiça, com a sua primeira questão, a determinar se a produção de polímeros, designadamente, de policarbonato, se enquadra no âmbito de aplicação da disposição controvertida e, portanto, na Diretiva 2003/87.
10.
Proporei ao Tribunal de Justiça que responda no sentido de que esta atividade se enquadra efetivamente na disposição controvertida, esclarecendo, no entanto, que só é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 se gerar, por si só, emissões de CO2, e isso independentemente das emissões indiretas como as geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira.
11.
Com a sua segunda questão, este órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 e as disposições da Decisão 2011/278, que preveem a atribuição a título gratuito de licenças de emissão, têm efeito direto.
12.
Proporei ao Tribunal de Justiça que responda negativamente a esta questão.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
13.
O artigo 1.o da Diretiva 2003/87, intitulado «Objeto», enuncia:
«A presente diretiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade […] a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes.
[…]»
14.
Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva aplica‑se às emissões provenientes das atividades enumeradas no anexo I e aos gases com efeito de estufa enumerados no anexo II».
15.
No anexo I da Diretiva 2003/87, intitulado «[c]ategorias de atividades abrangidas pela presente diretiva», figura, designadamente, a disposição controvertida.
16.
Como esclarece o seu título, a Decisão 2011/278 determina as normas transitórias da União Europeia relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87.
B. Direito alemão
17.
O § 2 da Gesetz über den Handel mit Berechtigungen zur Emission von Treibhausgasen (Treibhausgas‑Emissionshandelsgesetz — TEHG) (Lei do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa), de 27 de julho de 2011 (BGBl. I S. 1475, a seguir «TEHG»), intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:
«1) A presente lei aplica‑se à emissão dos gases com efeito de estufa referidos no anexo 1, parte 2, produzidos no exercício das atividades aí referidas. Esta lei também se aplica às instalações referidas no anexo 1, parte 2, quando constituem partes ou estruturas de apoio de uma instalação não enumerada no anexo 1, parte 2.
[…]».
18.
O § 9 da TEHG, intitulado «Atribuição de licenças gratuitas a operadores de instalações», prevê:
«1) São atribuídas licenças gratuitas aos operadores de instalações em conformidade com os princípios enunciados no artigo 10.o‑A […] da [Diretiva 2003/87] na correspondente versão aplicável, e na Decisão [2011/278].
[…]»
19.
O anexo I, parte 2, ponto 27, do TEHG visa as «[i]nstalações de produção de produtos químicos orgânicos a granel (alcenos e alcenos clorados; alcinos; produtos aromáticos e produtos aromáticos alquilados; fenóis, álcoois; aldeídos, cetonas; ácidos carboxílicos, ácidos dicarboxílicos, anidridos de ácido carboxílico e tereftalato dimetílico; epóxidos; acetato de vinilo, acrilonitrilo; caprolactama e melamina) com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia».
III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20.
A Trinseo explora uma instalação de produção de policarbonato em Stade (Alemanha), cuja capacidade de produção permitida é superior a 100 toneladas por dia. Esta instalação obtém o vapor necessário para essa produção de uma central sujeita ao regime de comércio de licenças de emissão que é explorada por outra sociedade, a Dow, estabelecida no mesmo local.
21.
Em 23 de janeiro de 2012, a Trinseo pediu à DEHSt a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a instalação controvertida.
22.
Por decisão de 17 de fevereiro de 2014, a DEHSt não deferiu este pedido, pelo facto de o policarbonato não figurar na lista de substâncias e grupos de substâncias prevista n.o 27 do anexo 1, parte 2, da TEHG e de, portanto, a instalação controvertida não estar abrangida pelo âmbito de aplicação desta lei.
23.
A DEHSt negou provimento ao recurso administrativo interposto oposição pela Trinseo contra essa decisão pelo mesmo motivo.
24.
Em 2 de outubro de 2015, a Trinseo interpôs recurso da referida decisão no Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim).
25.
Em apoio do seu recurso, a Trinseo alegou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, em conjugação com o anexo I da mesma diretiva, qualquer atividade de produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, sem restrição a determinadas substâncias, é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva.
26.
Em contrapartida, a DEHSt sustenta que a Diretiva 2003/87 não impõe a obrigação de incluir as instalações de polimerização no regime de comércio de licenças de emissão. Além disso, o facto de esta diretiva ser globalmente onerosa para os operadores de instalações opõe‑se à sua aplicabilidade direta.
27.
Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1)
Deve o artigo 1.o, em conjugação com o anexo I, da Diretiva [2003/87] ser interpretado no sentido de que a produção de polímeros, em particular do polímero policarbonato, em instalações com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia se insere na atividade de produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares mencionada na referida disposição?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve entender‑se que o operador de uma instalação deste tipo tem direito à atribuição de licenças de emissão a título gratuito por aplicação direta das disposições da Diretiva [2003/87] e da Decisão [2011/278], quando, nos termos do direito nacional, uma atribuição de licenças de emissão a título gratuito não é possível pelo simples facto de o Estado‑Membro em causa não ter incluído as instalações de produção de polímeros no âmbito de aplicação da lei nacional de transposição da Diretiva [2003/87] e estas instalações apenas não participam no comércio de licenças de emissão por este motivo?»
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
28.
O pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2016.
29.
A Trinseo, os Governos alemão e neerlandês e a Comissão apresentaram observações escritas.
30.
A Trinseo, a Agência Federal do Ambiente, os Governos alemão e neerlandês e a Comissão compareceram na audiência de 21 de setembro de 2017 para formularem observações orais.
V. Análise
31.
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 1.o da Diretiva 2003/87, em conjugação com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a produção de polímeros, em particular de policarbonato, em instalações com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia, se enquadra no âmbito de aplicação da disposição controvertida.
32.
No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta assim ao Tribunal de Justiça se a produção de polímeros, em particular de policarbonato, se enquadra na disposição controvertida e, portanto, no âmbito de aplicação desta diretiva. Por conseguinte, proponho substituir, na questão submetida, a referência ao artigo 1.o por uma referência ao artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva, uma vez que esta última disposição tem por objeto definir o âmbito de aplicação desta mesma diretiva.
33.
A este respeito, os Governos alemão e neerlandês sustentaram que a produção de polímeros não se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 pelo facto de o processus de polimerização não emitir, enquanto tal, CO2. Estudarei este argumento, que suscita na minha opinião uma questão de princípio quanto a uma eventual tomada em consideração das emissões indiretas no regime implementado por esta diretiva, na secção A.
34.
Em seguida, analisarei o âmbito de aplicação da disposição controvertida. Saliento, como a Trinseo e o Governo neerlandês, que os termos da redação desta disposição, designadamente as expressões «a granel» e «processos similares», não são definidos pela Diretiva 2003/87. Em conformidade com jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 9 ).
35.
No caso em apreço, podem ser deduzidas quatro condições da disposição controvertida.
36.
Em primeiro lugar, a instalação deve ter uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia. É um facto assente que esta condição é cumprida pela instalação controvertida, e a primeira questão submetida parte, aliás, desta premissa.
37.
Em segundo lugar, a instalação deve produzir produtos químicos «orgânicos». Nenhuma das partes que apresentou observações ao Tribunal de Justiça contestou o facto de os polímeros produzidos pela instalação controvertida constituírem produtos químicos orgânicos. A este respeito, contento‑me em salientar que, segundo a sua definição habitual, o conceito de composto orgânico visa um composto que integra o elemento carbono ( 10 ), o que é evidentemente o caso do policarbonato produzido nessa instalação.
38.
Em terceiro lugar, a instalação deve produzir produtos químicos «a granel». Analisarei esta condição na secção B a seguir.
39.
Em quarto lugar, os produtos químicos devem ser produzidos «por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares». Esta quarta condição será objeto da secção C.
40.
No termo desta análise, e em resposta à primeira questão submetida, resumirei na secção D os motivos pelos quais considero que a produção de polímeros se enquadra no âmbito de aplicação da disposição controvertida. No entanto, esta atividade só poderá ser enquadrada no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, conforme definida no seu artigo 2.o, n.o 1, se essa atividade gerar, enquanto tal, emissões de CO2, e isso independentemente das emissões indiretas como as geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira.
41.
Em resposta à segunda questão submetida, exporei na secção E as razões pelas quais considero que o artigo 10.o‑A desta diretiva e as disposições da Decisão 2011/278, que preveem a atribuição de licenças de emissão a título gratuito, não têm efeitos direto.
A. Quanto à não tomada em consideração das emissões «indiretas» como as geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira
42.
Os Governos alemão e neerlandês sustentaram que a produção de polímeros não se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 pelo facto de o processus de polimerização não emitir, enquanto tal, CO2. Segundo estes governos, as únicas emissões de CO2, neste contexto, têm a sua origem na produção do calor necessário a essa polimerização, como o adquirido pela instalação controvertida de uma instalação terceira, a saber, à Dow.
43.
Os referidos governos deduzem daqui que, em tal contexto, só a atividade de produção de calor se enquadra no âmbito de aplicação desta diretiva, considerando‑se que esse calor pode ser produzido por uma instalação terceira, como no caso em apreço, ou pela própria instalação de polimerização.
44.
Em contrapartida, segundo a Trinseo e a Comissão, as emissões que resultam da produção de polímeros devem incluir as emissões «indiretas» geradas pela produção do calor necessário à polimerização. Esta abordagem permite encorajar os investimentos que visam reduzir o consumo de energia, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/87. Além disso, é corroborada pelo artigo 10.o‑A desta diretiva e pela Decisão 2011/278, que preveem a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à instalação que utiliza o calor e não à instalação que o produz ( 11 ).
45.
A título preliminar, sublinho que o anexo I da Diretiva 2003/87 não se refere à produção de calor enquanto tal, mas sim à «[c]ombustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW».
46.
Por outro lado, o CO2 é o único gás de efeito de estufa mencionado no anexo I, no que se refere tanto a essa atividade de combustão como à produção de produtos químicas orgânicos visada na disposição controvertida.
47.
Esclarecido isto, a troca de argumentos descrita supra refere‑se à interpretação não da disposição controvertida mas sim do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87. No essencial, a questão que se coloca é saber se as emissões «indiretas», isto é, as emissões que não são geradas enquanto tal pela atividade considerada (que podem ser qualificadas de «diretas»), mas que resultam da produção das «matérias‑primas» ( 12 ) necessárias a essa atividade, devem ser consideradas «provenientes», na aceção dessa disposição, das atividades visadas no anexo I desta diretiva.
48.
No litígio no processo principal, a instalação controvertida adquiriu o calor de que necessitava à Dow, de forma que as emissões geradas pela produção desse calor correspondem a emissões indiretas para a sua atividade de produção de polímeros.
49.
Por muito desejável que possa ser a tomada em consideração dessas emissões indiretas no regime de comércio de licenças de emissão à luz do objetivo de proteção do ambiente, essa tomada em consideração enfrenta, na minha opinião, diversos obstáculos impeditivos no regime presentemente implementado por esta diretiva.
50.
Em primeiro lugar, essa tomada em consideração cria um risco de dupla contabilização dessas emissões, que devem ser declaradas tanto do lado do produtor (enquanto emissões diretas) como do lado do utilizador da matéria prima em causa (enquanto emissões indiretas). Assim, no âmbito do litígio no processo principal, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça permite duvidar do facto de que a Dow declarou efetivamente as emissões provenientes da combustão de onde provém o calor fornecido à Trinseo. Ora, a posição sustentada pela Trinseo e pela Comissão implica que a Trinseo deve declarar essas mesmas emissões uma segunda vez.
51.
Esse risco de dupla contabilização é, do meu ponto de vista, incompatível tanto com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento UE n.o 601/2012 ( 13 ) como com a preservação da integridade das condições de concorrência, que constitui um dos subobjetivos do regime implementado pela Diretiva 2003/87 ( 14 ).
52.
Esclareço que o regime estabelecido por esta diretiva não comporta, que seja do meu conhecimento, um mecanismo geral ( 15 ) que permita «transferir» emissões do produtor para o utilizador da matéria‑prima, libertando o produtor das obrigações de comunicação de informações, de vigilância e de devolução das mesmas ( 16 ). No que se refere ao calor, encontro confirmação desta interpretação no n.o 1, segundo parágrafo, do anexo IV do Regulamento n.o 601/2012, nos termos do qual «[o] operador deve atribuir todas as emissões resultantes da queima de combustíveis na instalação a essa instalação, independentemente do facto de esta exportar calor ou eletricidade para outras instalações. O operador não deve atribuir as emissões associadas à produção de calor ou eletricidade importada de outras instalações à instalação importadora».
53.
Em segundo lugar, a obrigação de uma instalação declarar as suas emissões indiretas implica problemas administrativos inextricáveis no atual estado do regime implementado. Em caso de produção de calor por uma instalação terceira, como nas circunstâncias do litígio no processo principal, levanta‑se nomeadamente a questão da repartição das emissões indiretas entre os diversos clientes dessa instalação. Põe‑se o mesmo problema de repartição em relação aos utilizadores sucessivos de uma matéria‑prima, como por exemplo no caso da produção de alumínio sucessivamente transformado por diferentes instalações.
54.
Por outro lado, pode‑se pôr em causa a capacidade de uma instalação vigiar as suas emissões indiretas, em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2003/87, quando estas ocorram, por hipótese, numa instalação terceira.
55.
Em terceiro lugar, a tomada em consideração das emissões indiretas, como as que resultam da produção do calor necessário à produção de polímeros, levanta questões fundamentais quanto ao âmbito de aplicação dessa diretiva. Incumbirá, por um lado, a cada instalação declarar todas as suas emissões indiretas, isto é, as emissões que provêm da produção de todas as suas matérias‑primas tais como o calor, a eletricidade, o aço ou ainda o alumínio? Por outro lado, deve uma empresa ser incluída no regime de comércio pelo simples facto utilizar matérias‑primas cuja produção gera emissões abrangidas pela diretiva?
56.
Em quarto lugar, os considerandos e as disposições da Decisão 2011/278, invocados pela Comissão ( 17 ), não são pertinentes para determinar o âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87. Com efeito, o alcance desta decisão é limitado ao mecanismo de atribuição de licenças de emissão a título gratuito previsto no artigo 10.o‑A desta diretiva. Ora, por hipótese, só as instalações que se enquadram no âmbito de aplicação da referida diretiva podem beneficiar dessa atribuição. Assim, o princípio de que as licenças de emissão gratuitas devem ser atribuídas ao consumidor de calor só pode dizer respeito, por hipótese, a instalações já incluídas no regime de comércio.
57.
Na minha opinião, decorre do que precede que as emissões indiretas não podem ser consideradas «provenientes», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, das atividades mencionadas no anexo I da referida diretiva. Portanto, no âmbito do litígio no processo principal, as emissões geradas pela produção de calor adquirido pela instalação controvertida à Dow «não provêm» da atividade de produção de polímeros nessa instalação, em conformidade com a posição sustentada pelos Governos alemão e neerlandês. Em contrapartida, essas emissões «provêm», enquanto emissões diretas, da atividade de combustão na instalação explorada pela Dow.
58.
Por conseguinte, a instalação controvertida só poderá ser enquadrada no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, conforme definido no seu artigo 2.o, n.o 1, no caso de as emissões de CO2 resultarem, enquanto tal, da produção de polímeros, e isso independentemente das emissões indiretas como as geradas pela produção de calor adquirido a uma instalação terceira.
59.
É certo que, no caso de a produção de polímeros não emitir, enquanto tal, CO2, essa interpretação pode implicar uma diferença de tratamento entre uma instalação de produção de polímeros que produz ela própria o calor de que precisa (instalação «integrada»), que é em princípio incluída no regime de comércio por força da atividade de combustão, e uma outra instalação que obtém esse calor numa instalação terceira e que, portanto, não é incluída nesse regime. No entanto, essa diferença de tratamento não é discriminatória uma vez que se baseia numa diferença objetiva à luz do regime implementado pela diretiva, a saber, a emissão de gás de efeito de estufa pela primeira instalação («integrada») e a falta de emissão pela segunda instalação.
60.
Além disso, esta interpretação parece‑me corroborada pelo acórdão Schaefer Kalk, no qual o Tribunal de Justiça declarou que uma atividade só pode ser enquadrada no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e os anexos I e II desta, se essa atividade levar a uma libertação de gás de efeito de estufa para a atmosfera ( 18 ). Na mesma ordem de ideias, a definição do conceito de «emissão», dada no artigo 3.o, alínea b), desta diretiva, visa a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera «a partir de fontes existentes numa instalação».
61.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a produção de polímeros na instalação controvertida gera, por si só, emissões de CO2, e isso independentemente das emissões indiretas como as geradas pela produção de calor adquirido a uma instalação terceira.
62.
Se não for esse o caso, esse órgão jurisdicional deverá concluir daí que a instalação controvertida não se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, e, portanto, não deve beneficiar de uma atribuição de licenças de emissão a título gratuito em aplicação do artigo 10.o‑A desta diretiva e da Decisão 2011/278.
63.
Em contrapartida, se for esse o caso, a instalação controvertida pode ser enquadrada no âmbito de aplicação da referida diretiva desde que a atividade de polímeros se enquadre na disposição controvertida. Analisarei esta questão nas secções B a D.
B. Quanto ao conceito de produção «a granel» no âmbito da disposição controvertida
64.
A título preliminar, devo salientar a existência de uma divergência entre as versões linguísticas da disposição controvertida.
65.
O conceito de produção «en vrac», utilizado na versão francesa, é também evocada nas versões inglesa («production of bulk organic chemicals»), espanhola («fabricación de productos químicos orgánicos en bruto»), neerlandesa («productie van organische bulkchemicaliën») e portuguesa («produção de produtos químicos orgânicos a granel»). Por seu lado, a versão italiana refere a produção em grande escala («produzione di prodotti chimici organici su larga scala».
66.
Em contrapartida, as versões alemã («Grundchemikalien») e sueca («baskemikalier») referem a produção de produtos químicos «de base». Por outro lado, a versão dinamarquesa não inclui nenhuma precisão a este respeito («produktion af organiske kemikalier»).
67.
Em conformidade com jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 19 ).
68.
A Trinseo e a Comissão alegaram que o conceito de produção «a granel» e/ou de produtos químicos «de base» utilizado na disposição controvertida visa a produção de matérias químicas em grande quantidade, o que exclui nomeadamente a produção à unidade.
69.
Do meu ponto de vista, este critério decorre efetivamente da terminologia utilizada nas diferentes versões linguísticas, e em particular da versão italiana mencionada supra. Todavia, este critério reveste apenas uma importância relativa, uma vez que a disposição controvertida esclarece, por outro lado, que a instalação deve ter uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia, o que implica necessariamente uma produção em grande quantidade.
70.
Por outro lado, todas as partes que apresentaram observações no Tribunal de Justiça concordam que esta disposição visa não produtos acabados, mas sim produtos químicos intermédios, isto é, produtos químicos destinados a ser utilizados para produzir outros produtos.
71.
No entanto, os Governos alemão e neerlandês defenderam a este respeito uma abordagem restritiva, limitada aos produtos químicos utilizados para produzir outros produtos químicos. Segundo estes Governos, esta abordagem leva à exclusão da produção de polímeros do âmbito de aplicação da disposição controvertida quando estes não são utilizados para produzir outros produtos químicos.
72.
Pelo contrário, a Trinseo e a Comissão propuseram uma interpretação ampla, que inclui os produtos químicos intermédios utilizados para produzir outros produtos independentemente da sua natureza, nomeadamente produtos de natureza química ou industrial. Esta abordagem levaria à inclusão da produção de polímeros no âmbito de aplicação desta disposição, uma vez que estes são utilizados para produzir outros produtos como garrafas de plástico, painéis solares ou projetores.
73.
Considero que se deve adotar a interpretação ampla proposta pela Trinseo e pela Comissão pelas seguintes razões.
74.
A primeira razão encontra‑se na redação da disposição controvertida nas suas diferentes versões linguísticas. É certo que as expressões de produção «a granel» e de «produtos químicos de base» indicam que a atividade visada conduz não à produção de produtos acabados, mas de produtos intermédios.
75.
No entanto, nenhum elemento dessa redação sugere que esses produtos químicos intermédios devem ser destinados à produção de outros produtos químicos, exceto de produtos químicos destinados à produção de produtos industriais.
76.
A segunda razão decorre dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União aquando da adoção da Diretiva 2009/29. Com efeito, um desses objetivos era a inclusão da industria química no regime de comércio de licenças de emissão estabelecido pela Diretiva 2003/87 ( 20 ).
77.
Para o efeito, o anexo I desta diretiva enumera oito atividades, incluindo a produção de produtos químicos orgânicos visada pela disposição controvertida. Ora, na minha opinião, esta disposição tem uma importância estratégica considerável à luz do objetivo de inclusão da indústria química, uma vez que visa a única atividade que não está circunscrita a uma substância química específica ( 21 ). Por outras palavras, a produção de produtos químicos orgânicos a granel é a única atividade da indústria química cujo alcance é geral entre as atividades mencionadas nesse anexo I.
78.
Neste contexto, a interpretação restritiva da disposição controvertida, proposta pelos Governos alemão e neerlandês, tem como efeito excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87 qualquer atividade da indústria química que não se enquadre nas atividades específicas mencionadas no anexo I e que leve à produção de produtos químicos que não sejam utilizados para produzir outros produtos químicos. Tal exclusão é, na minha opinião, contrária à vontade do legislador da União de alargar o regime de comércio de licenças à indústria química no seu todo a partir do terceiro período de comércio de emissões, sem restrição relativa ao destino dos produtos químicos em causa ( 22 ).
79.
A terceira razão está relacionada com o respeito do princípio de não‑discriminação, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Arcelor Atlantique et Lorraine e o. ( 23 ). Com efeito, no regime implementado pela Diretiva 2003/87 é, na minha opinião, discriminatório tratar diferentemente as atividades de produção química em função do destino dos produtos, apesar de as emissões de gases com efeito de estufa geradas por essas atividades serem também suscetíveis de contribuir para uma perturbação perigosa do sistema climático.
80.
Resulta do que precede que o conceito de produção de produtos químicos «a granel» e/ou «de base», utilizado na redação da disposição controvertida, deve ser interpretado no sentido de que visa a produção em grande quantidade de produtos químicos destinados a serem utilizados para produzir outros produtos, designadamente produtos de natureza química ou industrial.
C. Quanto ao conceito de produção por «craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares» no âmbito da disposição controvertida
81.
No âmbito do litígio no processo principal, é um facto assente que a produção de polímeros na instalação controvertida não é efetuada segundo um processo de craqueamento, reformação, oxidação. Por conseguinte, a solução do litígio no processo principal depende designadamente da interpretação do conceito de «processos similares».
82.
Tal como a exigência de produção «a granel», analisada na secção precedente, o conceito de «produtos similares» pode ser objeto de uma interpretação ampla ou restritiva.
83.
A interpretação ampla torna necessário interpretar o conceito de «similaridade» à luz da finalidade dos processos mencionados supra, a saber, a produção de produtos químicos orgânicos a granel. Segundo esta interpretação, a expressão «produtos similares» inclui qualquer processo que permita produzir esses produtos, como os processos de craqueamento, reformação e oxidação.
84.
Em contrapartida, a interpretação restritiva consiste em interpretar o conceito de «processos similares» à luz de características técnicas comuns aos processos de craqueamento, reformação e oxidação. Esta abordagem exige, num primeiro momento, identificar essas características técnicas comuns e, num segundo momento, apenas qualificar de «processos similares» os processos que apresentem essas características.
85.
Nenhum elemento da redação do anexo I permite rejeitar a interpretação ampla ou a interpretação restritiva deste conceito. Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 34 das presentes conclusões, há que decidir esta questão tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguindo pela regulamentação em causa.
86.
Na minha opinião, o contexto da disposição controvertida e o objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/87 militam a favor da interpretação ampla do conceito de «processos similares».
87.
Em primeiro lugar, a interpretação restritiva deste conceito levaria a excluir do âmbito de aplicação desta diretiva as instalações que produzem produtos químicos orgânicos recorrendo a processos que não apresentem características técnicas comuns aos processos de craqueamento, reformação e de oxidação. Na minha opinião, tal exclusão não seria conforme com a intenção do legislador da União de alargar o regime de comércio de licenças de emissão à indústria química no seu todo ( 24 ).
88.
Em segundo lugar, uma interpretação restritiva seria contrária ao princípio de não‑discriminação, na medida em que implicaria um tratamento diferente das atividades de produção química em função de processos implementados, apesar de as emissões de gás de efeito de estufa geradas por essas atividades também serem todas suscetíveis de contribuir para uma perturbação perigosa do sistema climático ( 25 ).
89.
Em terceiro lugar, a interpretação ampla parece‑me mais respeitadora da segurança jurídica que deve ser garantida aos operadores de instalações. Com efeito, como já expliquei supra, a interpretação restritiva exigiria definir, de forma abstrata, as características técnicas comuns aos processos de craqueamento, reformação e de oxidação para depois determinar, casuisticamente, se os processos implementados em cada instalação em causa apresentam essas características.
90.
Na minha opinião, essa diligência enfermaria de insegurança jurídica, tanto na identificação das características comuns como na verificação da sua presença na instalação em causa. As observações submetidas ao Tribunal de Justiça ilustram esse risco de insegurança quando cada uma das partes propõe uma lista diferente de características técnicas que seriam comuns aos processos de craqueamento, reformação e oxidação ( 26 ).
91.
Por estes motivos, considero que há que interpretar de forma ampla o conceito de «processos similares» utilizado na redação da disposição controvertida, de forma a incluir qualquer processo que permita a produção de produtos químicos a granel.
D. Quanto à inclusão da produção de polímeros no âmbito de aplicação da disposição controvertida e no da Diretiva 2003/87
92.
Resulta das secções B e C que a disposição controvertida deve ser interpretada de forma ampla no sentido de que visa a produção em grande quantidade de produtos químicos orgânicos destinados a ser utilizados para produzir outros produtos, designadamente produtos de natureza química ou industrial, e isso independentemente dos processos implementados para o efeito.
93.
No contexto do litígio no processo principal, nenhuma das partes contestou o facto de os polímeros serem utilizados para produzir outros produtos, como garrafas de plástico, painéis solares ou écrans ( 27 ). Por conseguinte, a produção de polímeros enquadra‑se no âmbito de aplicação desta diretiva.
94.
Como a Trinseo sublinhou, essa inclusão é corroborada pela classificação operada noutros instrumentos de direito derivado, de que resulta também que os polímeros constituem «produtos químicos orgânicos de base» ( 28 ).
95.
No entanto, o regime estabelecido pela Diretiva 2003/87 visa apenas as emissões de gás de efeito de estufa ( 29 ). A este respeito, esclareci na secção A as razões pelas quais as emissões indiretas, como as geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira, não podem ser consideradas «provenientes», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, das atividades mencionadas no anexo I da referida diretiva.
96.
Por conseguinte, a produção de polímeros, como a que está em causa no litígio do processo principal, só poderá ser enquadrada no âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87, conforme definida no seu artigo 2.o, n.o 1, na hipótese de as emissões de CO2 resultarem, enquanto tal, dessa produção, e isso independentemente das emissões indiretas como as geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira.
97.
Por todos estes motivos e em resposta à primeira questão submetida, o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, em conjugação com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a produção de polímeros, designadamente de policarbonato, em instalações que tenham uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia, se enquadra no âmbito de aplicação da referida diretiva, desde que essa produção gere, enquanto tal, emissões de CO2,e isso independentemente das emissões indiretas como as geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira.
E. Quanto à inexistência de efeito direto do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 e das disposições da Decisão 2011/278
98.
Com a sua segunda questão, este órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 e as disposições da Decisão 2011/278, que preveem a atribuição a título gratuito de licenças de emissão, têm efeito direto.
99.
Segundo jurisprudência assente, em todos os casos em que, tendo em conta o seu conteúdo, disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, seja quando este não tenha transposto dentro do prazo a diretiva para o direito nacional, seja quando tenha feito uma transposição incorreta desta ( 30 ).
100.
O mesmo se aplica quanto às disposições das decisões de que os Estados‑Membros são destinatários ( 31 ), como a Decisão 2011/278.
101.
Ainda segundo jurisprudência assente, uma disposição de direito da União é incondicional quando prevê uma obrigação que não é acompanhada de condições nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros ( 32 ).
102.
Ora, no caso em apreço, a obrigação de atribuir licenças de emissão a título gratuito, que é regida pelo artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 e pela Decisão 2011/278, está subordinada, tanto na sua execução como nos seus efeitos, à intervenção de diversos atos por parte dos Estados‑Membros e da Comissão.
103.
Com efeito, como expliquei nas minhas conclusões no processo INEOS ( 33 ), essa atribuição exige nomeadamente a comunicação à Comissão, por cada Estado‑Membro, de uma lista das instalações que se encontram no seu território e que podem beneficiar de licenças a título gratuito, que indique em relação a cada instalação o valor da atribuição de base e o da atribuição provisória ( 34 ).
104.
Depois de ter rejeitado as atribuições provisórias que não estão conformes com as disposições da Diretiva 2003/87 e da Decisão 2011/278 ( 35 ), a Comissão deve assegurar que a soma total das atribuições de base calculadas para todas as instalações no território da União não ultrapassa o plafond definido no artigo 10.o‑A, n.o 5, desta diretiva. Se esse plafond for ultrapassado, a Comissão deve proceder então a uma redução proporcional aplicando um «fator de correção transetorial» às atribuições previstas pelos Estados‑Membros, correspondente à relação entre o referido plafond e a soma das atribuições de base.
105.
Só no termo deste processo é que os Estados‑Membros procedem às atribuições definitivas aplicando o fator de correção eventual às atribuições provisórias que não foram rejeitadas pela Comissão.
106.
Do meu ponto de vista, resulta claramente das explicações que precedem que o artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87 e as disposições da Decisão 2011/278 não são incondicionais na aceção da jurisprudência referida e que, portanto, não têm efeito direto.
VI. Conclusão
107.
Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões prejudiciais do Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha):
1)
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, em conjugação com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a produção de polímeros, designadamente de policarbonato, em instalações que tenham uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia, se enquadra no âmbito de aplicação da referida diretiva, desde que essa produção gere, enquanto tal, emissões de CO2, e isso independentemente das emissões indiretas como as geradas pela produção de calor adquirido numa instalação terceira.
2)
O artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2009/29 e as disposições da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Decisão 2012/498/UE da Comissão, de 17 de agosto de 2012, não têm efeito direto.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO 2009, L 140, p. 63) (a seguir «Diretiva 2003/87»).
( 3 ) Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o‑A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 130 p. 1), conforme alterada pela Decisão 2012/498/CE da Comissão, de 17 de agosto de 2012 (JO 2012, L 241, p. 52) (a seguir «Decisão 2011/278»).
( 4 ) V. n.o 19 das presentes conclusões.
( 5 ) Procedimento INFR 2013/2240, com notificação datada de 20/11/2013 e parecer fundamentado datado de 16/04/2014.
( 6 ) V. considerando 16 desta decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 (JO 2013, L 240, p. 27).
( 7 ) Quando o calor é trocado entre duas instalações incluídas no regime de comércio, a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve ser feita ao consumidor de calor. V. considerando 17 da Decisão 2013/448 e considerandos 6 e 21 da Decisão 2011/278.
( 8 ) V. artigo 1, n.os 1 e 2, parágrafo 5, da Decisão 2013/448.
( 9 ) V., nomeadamente, acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley (C‑279/12, EU:C:2013:853, n.o 42); de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław (C‑276/14, EU:C:2015:635, n.o 25); e de 18 de outubro de 2016, Nikiforidis (C‑135/15, EU:C:2016:774, n.o 28).
( 10 ) O conceito de «composto orgânico» é definido nos seguintes termos, no artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (JO 2004, L 143, p. 87): «um composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dentre os elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos». V. igualmente, o artigo 3.o, n.o 44 da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição (JO 2010, L 334, p. 17)
( 11 ) V. n.o 7 das presentes conclusões e considerandos 6 e 21 da Decisão 2011/278.
( 12 ) Utilizo o conceito de matéria‑prima na sua aceção económica, no sentido de que visa todos bens e serviços utilizados num processus de produção.
( 13 ) Regulamento da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87 (JO 2012, L 181, p. 30).
( 14 ) V., neste sentido, acórdãos de 29 de março de 2012, Comissão/Polónia (C‑504/09 P, EU:C:2012:178, n.o 77); de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia (C‑505/09 P, EU:C:2012:179, n.o 79); e de 17 de outubro de 2013, Iberdrola e o. (C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11, EU:C:2013:660, n.o 43). A título ilustrativo, esse risco de dupla contabilização criaria uma distorção da concorrência em detrimento das instalações que obtêm as suas matérias‑primas em instalações terceiras e que, portanto, seriam obrigadas a declarar emissões indiretas já declaradas enquanto emissões diretas por essas instalações terceiras. Nas instalações «integradas», que produzem elas próprias as matérias‑primas necessárias à sua atividade principal, como o calor necessário ao processus de polimerização, as emissões ligadas à produção dessas matérias‑primas seriam declaradas uma única vez, enquanto emissões diretas.
( 15 ) O artigo 49.o do Regulamento n.o 601/2012 estabelece na verdade um mecanismo de transferência desse tipo, mas cujo alcance é limitado à transferência de CO2 nos três casos concretos enumerados no n.o 1 deste artigo. V., a este respeito, acórdão de 19 de janeiro de 2017, Schaefer Kalk (C‑460/15, EU:C:2017:29).
( 16 ) As obrigações de comunicação de informações, de vigilância e de devolução estão previstas no artigo 12.o, n.o 3, e artigo 14.o da Diretiva 2003/87.
( 17 ) V. n.o 7 das presentes conclusões e considerandos 6 e 21 da Decisão 2011/278. A Comissão também invocou a existência de parâmetros de referência estabelecidos no anexo I da Decisão 2011/278 para a produção de polímeros como o E‑PVC (E‑policloluro de polivimilo) e o S‑PVC (S‑policloluro de polivimilo). No entanto, a existência desses parâmetros de referência, cujo único objetivo é servir de base ao cálculo das atribuições a título gratuito, não pode levar à inclusão de uma instalação de polimerização no regime de comércio se essa instalação não emite CO2.
( 18 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de janeiro de 2017 (C‑460/15, EU:C:2017:29, n.o 37).
( 19 ) V. nomeadamente acórdãos de 26 de fevereiro de 2015, Christie’s France (C‑41/14, EU:C:2015:119, n.o 26); de 1 de março de 2016, Alo e Osso (C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 27); e de 26 de julho de 2017, Mengesteab (C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 82).
( 20 ) Os motivos expostos pela Comissão na sua proposta de diretiva visavam mais especificamente as «emissões de CO2 provenientes de produtos petroquímicos»: v. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, [COM(2008) 16 final, p. 4]. Todavia, a proposta de alteração do anexo I visava de forma geral «a indústria química» (ibidem, p. 41). Do mesmo modo, na avaliação de impacto que acompanha essa proposta [SEC(2008) 53], a Comissão evoca a inclusão das «emissões de CO2 da indústria petroquímica e de outros produtos químicos» («CO2 emissions from petrochemicals production and other chemicals»). Nesta avaliação, a Comissão sublinha a preponderância do setor petroquímico nas emissões de CO2 da indústria química (ibidem, nota de rodapé 45: «This is only a very small part of all chemical industry regarding the number of substances produced, but still the major part regarding CO2 emissions»).
( 21 ) Com efeito, as outras sete atividades visam substâncias químicas específicas: (1) produção de negro de fumo; (2) produção de ácido nítrico; (3) produção de ácido adípico; (4) produção de glioxal e ácido glioxílico; (5) produção de amoníaco; (6) produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial; (7) produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3).
( 22 ) V. nomeadamente «EU ETS Handbook», publicado pela Comissão, disponível no endereço: : «From phase 3 the sectoral scope was expanded to include the sectors aluminium, carbon capture and storage, petrochemicals and other chemicals».
( 23 ) Acórdão de 16 de dezembro de 2008 (C‑127/07, EU:C:2008:728). Quanto à análise da comparabilidade, v., em especial, n.os 34 a 38 deste acórdão.
( 24 ) V. n.os 76 a 78 das presentes conclusões.
( 25 ) V. n.o 79 das presentes conclusões.
( 26 ) Segundo essas observações, as características técnicas comuns a estes três processos consistem na produção e utilização de calor de grande intensidade segundo a (Trinseo); na divisão de grandes moléculas, numa forte emissão de calor e na libertação de CO2 segundo o (Governo alemão); na divisão de moléculas por efeito de grande intensidade de calor ou de uma reação ao oxigénio, bem como na libertação de CO2 segundo o (Governo neerlandês); na alteração da estrutura molecular, na utilização de um catalisador e em condições de pressão e de temperatura elevadas segundo a (Comissão).
( 27 ) Os Governos alemão e neerlandês defenderam que os polímeros não são utilizados para produzir outros produtos químicos. V. n.o 71 das presentes conclusões.
( 28 ) V., nomeadamente, ponto 4, alínea a), viii), do anexo I, do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO 2006, L 33, p. 1).
( 29 ) Para ser mais preciso, este regime visa apenas determinados tipos de gás de efeito de estufa, mencionados no anexo II desta diretiva, quando a sua emissão resulta das atividades visadas no anexo I da referida diretiva. V. artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87.
( 30 ) V. nomeadamente acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez (C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 33); de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 31); e de 12 de outubro de 2017, Lombard Ingatlan Lízing (C‑404/16, EU:C:2017:759, n.o 36).
( 31 ) V., neste sentido, acórdãos de 6 de outubro de 1970, Grad (9/70, EU:C:1970:78, n.os 5 a 10); de 10 de novembro de 1992, Hansa Fleisch Ernst Mundt (C‑156/91, EU:C:1992:423, n.os 13 e 19); e de 7 de junho de 2007, Carp (C‑80/06, EU:C:2007:327, n.o 21) e de 20 de novembro de 2008, Foselev Sud‑Ouest (C‑18/08, EU:C:2008:647, n.o 11).
( 32 ) V. nomeadamente acórdãos de 1 de julho de 2010, Gassmayr (C‑194/08, EU:C:2010:386, n.o 45); de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o. (C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.o 95); e de 12 de outubro de 2017, Lombard Ingatlan Lízing (C‑404/16, EU:C:2017:759, n.o 36).
( 33 ) V. minhas conclusões apresentadas em 23 de novembro de 2017 no processo INEOS (C‑572/16, ECLI, EU: C:2017:896, n.os 57 a 65).
( 34 ) V. artigo 11, n.o 1, da Diretiva 2003/87 e artigo 15, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/278.
( 35 ) No contexto do litígio no processo principal, a Comissão rejeitou efetivamente as atribuições a título gratuito previstas pelas medidas de execução alemãs às instalações que forneceram calor às instalações que produzem polímeros como a instalação controvertida. V. n.o 7 das presentes conclusões.