CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE
apresentadas em 21 de fevereiro de 2018 ( 1 )
Processo C‑667/16
M.N.J.P.W. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren,
J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren
contra
Staatssecretaris van Economische Zaken
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em matéria económica, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Pagamentos diretos — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigos 23.o e 24.o — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Artigos 70.o a 72.o — Incumprimento das regras de condicionalidade — Reduções e exclusões — Cúmulo de reduções»
I. Introdução
1.
O College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em matéria económica, Países Baixos) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 70.o a 72.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 ( 2 ).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe os herdeiros de um criador de gado ao Staatssecretaris van Economische Zaken (secretário de Estado para os Assuntos Económicos, Países Baixos) a propósito da redução das subvenções concedidas no âmbito do regime de apoio direto aos agricultores previsto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 ( 3 ), em razão do incumprimento das regras de condicionalidade relativas ao bem‑estar dos animais.
3.
Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se numa situação como a do caso em apreço no processo principal, em que foram constatados múltiplos incumprimentos no mesmo domínio, os artigos 70.o a 72.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 permitem somar, por um lado, as reduções decorrentes dos incumprimentos por negligência, reiterados e não reiterados, e, por outro, as reduções aplicáveis por incumprimentos deliberados.
4.
Nas presentes conclusões, apresentarei as razões pelas quais considero que esta questão deve ser respondida positivamente e que, no caso em apreço, os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, conjugados com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009, não somente permitem como impõem o cúmulo dessas reduções.
II. Direito da União
A. Regulamento n.o 73/2009
5.
Incluído no capítulo 4 do título II do Regulamento n.o 73/2009, com a epígrafe «Sistema integrado de gestão e de controlo», o artigo 23.o, com a epígrafe «Redução ou exclusão de pagamentos em caso de incumprimento das regras de condicionalidade», dispõe, no seu n.o 1:
«Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir designado por “ano civil em causa”), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 7.o, 10.o e 11.o, é reduzido ou excluído de acordo com as regras previstas no artigo 24.o»
6.
O artigo 24.o, incluído no mesmo capítulo do Regulamento n.o 73/2009, sob a epígrafe «Regras aplicáveis às reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade», dispõe:
«1. As regras aplicáveis às reduções e exclusões referidas no artigo 23.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o Nesse contexto, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. Em caso de negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5% e, em caso de incumprimento reiterado, 15%.
[…]
3. Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20%, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou vários anos civis.
4. Em qualquer caso, o montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o»
7.
O Regulamento n.o 73/2009 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013 ( 4 ), com efeitos em 1 de janeiro de 2015 ( 5 ). No entanto, o Regulamento n.o 73/2009 é aplicável ratione temporis aos factos do litígio no processo principal que dizem respeito ao ano 2011 ( 6 ).
B. Regulamento n.o 1122/2009
8.
Incluído no capítulo III do título IV da parte II do Regulamento n.o 1122/2009, com a epígrafe «Constatações relativas à condicionalidade», o artigo 70.o, com a epígrafe «Princípios gerais e definições», prevê, no seu n.o 6;
«Se tiverem sido constatados mais do que um caso de incumprimento relativamente a vários atos ou normas do mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos são, para efeitos da fixação da redução em conformidade com os artigos 71.o, n.o 1, e 72.o, n.o 1, considerados como um incumprimento.»
9.
O artigo 71.o, incluído no mesmo capítulo do Regulamento n.o 1122/2009 e com a epígrafe «Aplicação de reduções em caso de negligência», dispõe que:
«1. Sem prejuízo do artigo 77.o, sempre que um incumprimento constatado resulte da negligência do agricultor, é aplicada uma redução. Essa redução é, como regra, de 3% do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, alínea c), decidir reduzir essa percentagem para 1% ou aumentá‑la para 5% desse somatório ou, nos casos referidos no artigo 54.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do presente regulamento, não impor quaisquer reduções.
[…]
5. Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 72.o, quando tiverem sido constatados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo no que diz respeito ao incumprimento reiterado é, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determina, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o artigo 70.o, n.o 6, qual a percentagem que teria sido aplicada ao incumprimento reiterado do requisito ou norma em questão.
Caso se verifiquem subsequentemente reiterações, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente é, em cada uma das vezes, multiplicado por três. A redução máxima não deve, porém, exceder 15% do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.
Uma vez atingida a percentagem máxima de 15%, o organismo pagador informa o agricultor em causa de que, se o mesmo incumprimento for constatado novamente, considerar‑se‑á que o agricultor agiu deliberadamente, na aceção do artigo 72.o Se for subsequentemente constatado um novo incumprimento, a percentagem de redução a aplicar é fixada multiplicando por três o resultado da multiplicação anterior, se for caso disso antes da aplicação da limitação a 15% prevista no último período do segundo parágrafo.
6. Se for constatada uma reiteração de um incumprimento juntamente com outro incumprimento ou com a reiteração de outro incumprimento, as percentagens de redução resultantes são adicionadas. Sem prejuízo do n.o 5, terceiro parágrafo, a redução máxima não deve, porém, exceder 15% do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.»
10.
O artigo 72.o, incluído no mesmo capítulo do Regulamento n.o 1122/2009, com a epígrafe «Aplicação de reduções e exclusões em casos de incumprimento deliberado», enuncia, no seu n.o 1:
«Sem prejuízo do artigo 77.o, sempre que o incumprimento constatado tiver sido cometido deliberadamente pelo agricultor, a redução a aplicar ao somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8, é, como regra, de 20% desse somatório.
No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, alínea c), decidir reduzir essa percentagem para não menos de 15%, ou, se for caso disso, aumentá‑la até 100% daquele somatório.»
11.
O Regulamento n.o 1122/2009 foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 ( 7 ), com efeitos em janeiro de 2015 ( 8 ). Contudo, o Regulamento n.o 1122/2009 é aplicável ratione temporis aos factos do litígio no processo principal que dizem respeito ao ano de 2011 ( 9 ).
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
12.
Durante o ano de 2011, os inspetores do Algemene Inspectiedienst (Serviço Geral de Inspeção, Países Baixos») constatou em dez ocasiões diferentes que M.N.F.M. Nooren (a seguir «M. Nooren»), criador de gado leiteiro e de gado para produção de carne, não tinha cumprido várias regras de condicionalidade relativas ao bem‑estar dos animais ( 10 ). Em razão destes incumprimentos foi aplicada a M. Nooren uma redução do montante total dos pagamentos diretos para o ano de 2011 ( 11 ).
13.
Por Decisão de 18 de setembro de 2014, o secretário de Estado para os Assuntos Económicos aplicou uma redução de 55% ( 12 ). Esta redução era composta por uma redução de 15% em razão de vários casos de incumprimento por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e uma redução de 40% em razão de casos de incumprimento deliberado, por outro. No que respeita à redução de 40%, o secretário de Estado para os Assuntos Económicos considerou, face às circunstâncias agravantes, que se devia multiplicar por dois a redução de 20%, habitualmente aplicável aos casos de incumprimento deliberado ( 13 ).
14.
Os herdeiros de M. Nooren — M.N.J.P.W. Nooren e J.M.F.D.C. Nooren — interpuseram recurso no College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em matéria económica) da Decisão de 18 de setembro de 2014 do secretário de Estado para os Assuntos Económicos ( 14 ).
15.
Como fundamentos desse recurso, os herdeiros de M. Nooren alegam, nomeadamente, que, por força do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009, os incumprimentos constatados devem ser considerados como um único incumprimento. Tratar‑se‑ia, neste caso, apenas de incumprimentos reiterados no mesmo domínio abrangido pela condicionalidade. Consequentemente, não podia ser aplicado o cúmulo das percentagens de redução nos termos do artigo 71.o, n.o 6, do referido regulamento. A redução não podia, assim, ser superior a 15%.
16.
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o secretário de Estado para os Assuntos Económicos fixou corretamente a redução de 15% para os casos de incumprimento por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e a redução de 40% para os casos de incumprimento deliberado, por outro. Esse órgão jurisdicional tem, no entanto, dúvidas quanto à questão de saber se, por força dos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, as referidas reduções podem ser cumuladas numa situação como a do processo principal.
17.
A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação do secretário de Estado para os Assuntos Económicos, segundo a qual o cúmulo é possível, se traduz em afastar a regra geral do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009 (vários incumprimentos no mesmo domínio abrangido pela condicionalidade são considerados como um único incumprimento para efeitos de determinação da redução) pela regra especial do artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009 (em caso de incumprimento reiterado e de outro incumprimento ou de outro incumprimento reiterado, as percentagens de redução são adicionadas). Além disso, segundo aquele órgão jurisdicional, com esta interpretação, o secretário de Estado para os Assuntos Económicos parece ignorar que o artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009 não se aplica quando uma regra de condicionalidade é deliberadamente incumprida. As regras de cálculo para os casos de incumprimento deliberado são reguladas pelo artigo 72.o do Regulamento n.o 1122/2009. Esta disposição não prevê, no entanto, regras no caso de constatação paralela de incumprimentos por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e de incumprimentos deliberados, por outro. As referidas disposições não permitem determinar claramente se as reduções em causa podem ser somadas e, nessa eventualidade, como devem ser somadas, nem se o secretário de Estado para os Assuntos Económicos fixou corretamente a redução em 55%.
18.
Com estes fundamentos, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em matéria económica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1)
O legislador da União previu, nos artigos 70.o, 71.o e 72.o do [Regulamento n.o 1122/2009] a faculdade de — como sucede no caso em apreço, em que existem múltiplos incumprimentos no mesmo domínio [abrangido pela] condicionalidade — somar as reduções [da] ajuda devid[as] a incumprimentos [da condicionalidade por negligência], reiterados e não reiterados, […] por um lado, e [a] incumprimentos deliberados da condicionalidade, por outro?
2)
Em caso afirmativo, qual o artigo […] que serve de base para essa soma e qual […] o seu método de cálculo?
3)
Em caso de resposta negativa, a base [jurídica para esta soma] encontra‑se noutra norma do direito da União?»
19.
Foram apresentadas observações escritas pelo Governo neerlandês e pela Comissão Europeia. Cada um deles foi representado na audiência de 7 de novembro de 2017.
IV. Análise
A. Observações preliminares
20.
Com a primeira e segunda questões prejudiciais, que proponho que o Tribunal de Justiça aprecie conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, numa situação como a do processo principal, em que existem vários incumprimentos no mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 permitem somar as reduções aplicáveis em casos de incumprimento por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e as reduções e exclusões aplicáveis em casos de incumprimento deliberado, por outro. Na eventualidade de uma resposta negativa, aquele órgão jurisdicional pergunta, com a terceira questão prejudicial, se existe outra base jurídica no direito da União que permita esta soma.
21.
Antes de abordar estas questões, afigura‑se‑me útil elencar de forma concisa as principais características do regime de reduções e de exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade estabelecidas pelos Regulamentos n.os 73/2009 e 1122/2009 (secção B).
22.
Seguidamente, analisarei as questões prejudiciais. A este propósito, indicarei os motivos pelos quais considero que os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, em conjugação com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, há que somar as reduções aplicáveis aos incumprimentos por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e as reduções e exclusões aplicáveis aos incumprimentos deliberados, por outro (secção C).
B. Quanto às principais características do regime de reduções e de exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade, tal como previsto pelos Regulamentos n.os 73/2009 e 1122/2009
23.
No contexto do sistema de «condicionalidade», que faz parte integrante do apoio da União concedido no âmbito dos pagamentos diretos, os agricultores que não cumprem certos requisitos legais (as chamadas «regras de condicionalidade») são punidos com uma redução ou uma exclusão dos pagamentos diretos ( 15 ). Este regime de reduções e de exclusões visa incentivar os agricultores a respeitarem a legislação da União nas diversas áreas da condicionalidade, com o propósito de incluir na política agrícola comum (PAC) as normas referentes, nomeadamente, ao bem‑estar dos animais ( 16 ).
24.
O artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009 prevê uma redução do montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder a um agricultor que tenha apresentado um pedido de ajuda, sempre que não sejam respeitados os requisitos legais em matéria de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais em qualquer momento do ano civil para o qual foi apresentado o pedido de ajuda ( 17 ). As reduções e exclusões são aplicadas em conformidade com as regras previstas no artigo 24.o do referido regulamento e nos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, que estabelecem regras mais detalhadas para as reduções e exclusões ( 18 ).
25.
O artigo 24.o do Regulamento n.o 73/2009 e os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 estabelecem uma distinção entre as sanções aplicáveis em caso de incumprimento por negligência e as aplicáveis em caso de incumprimento deliberado ( 19 ). Com efeito, segundo as referidas normas, essas duas infrações desencadeiam sanções claramente distintas.
26.
No que respeita, antes de mais, às reduções em caso de negligência (não reiterada), o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 prevê uma percentagem máxima de 5%. O artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009 esclarece que a percentagem de redução aplicável em caso de negligência corresponde, regra geral, a 3%, mas pode ser reduzida para 1% e aumentada para 5% ( 20 ).
27.
No que respeita, em especial, aos casos de negligência reiterados, o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 fixa a percentagem máxima de redução em 15%. Para essas situações, o artigo 71.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1122/2009 prevê uma regra de cálculo que consiste, em substância, em multiplicar por três a percentagem previamente fixada, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do referido regulamento, aquando da primeira repetição. Verificando‑se reiterações subsequentes, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente é multiplicado por três até atingir a percentagem máxima de 15% ( 21 ).
28.
Em segundo lugar, em relação às reduções aplicáveis em caso de incumprimento deliberado, o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 73/2009 prevê que a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20%, podendo ir até a exclusão total (ou seja uma redução de 100%) do benefício de um ou vários regimes de ajuda, aplicável durante um ou vários anos civis. O artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009 esclarece que a percentagem de redução situa‑se entre 15% e 100%, sendo a redução, por regra, fixada em 20% ( 22 ).
29.
Finalmente, o artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento n.o 73/2009 estabelece um limite máximo em virtude do qual, em qualquer caso, o montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder.
30.
Resulta das considerações anteriores que as reduções e exclusões a aplicar em caso de incumprimento das regras de condicionalidade se regem tanto pelo disposto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009 como pelo disposto nos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, estabelecendo as primeiras disposições os princípios e critérios gerais, enquanto as segundas fixam regras mais pormenorizadas. Atendendo ao que foi dito anteriormente, considero, tal como o Governo neerlandês, que para responder às perguntas colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio importa ter em conta não somente os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 mas também os artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009 ( 23 ).
C. Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais
31.
Antes de mais, importa relembrar que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o secretário de Estado para os Assuntos Económicos fixou corretamente a redução de 15% para os casos de incumprimento por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e a redução de 40% para os casos de incumprimento deliberado, por outro ( 24 ).
32.
Com a primeira e segunda questões prejudiciais, que proponho ao Tribunal de Justiça analisar conjuntamente, esse órgão jurisdicional questiona, no essencial, se as referidas reduções de 15% e de 40% podem ser cumuladas, de forma a aplicar uma redução total de 55% ao agricultor em causa.
33.
Tal como o Governo neerlandês e a Comissão, sou de opinião que deve ser dada uma resposta afirmativa a esta questão. Com efeito, considero que os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, em conjugação com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009, devem ser interpretados no sentido de que numa situação como a do processo principal, em que existem múltiplos incumprimentos no mesmo domínio, se deve somar as reduções devidas a incumprimentos por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e a incumprimentos deliberados, por outro.
34.
A este respeito, alicerço o meu entendimento nas seguintes observações.
35.
Primeiro, conforme já referi nas presentes conclusões, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 prevê uma redução do montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder quando as regras de condicionalidade não são cumpridas. A este propósito, o artigo 24.o do Regulamento n.o 73/2009 e os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 estabelecem uma distinção entre, por um lado, os incumprimentos por negligência e, por outro, os incumprimentos deliberados, ao prever sanções claramente distintas para cada uma dessas infrações ( 25 ).
36.
Decorre daí, na minha opinião, que numa situação em que se verificam casos de incumprimento por negligência e casos de incumprimento deliberado importa determinar separadamente, por um lado, as reduções a aplicar aos casos de incumprimento por negligência (determinadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009 e o artigo 71.o do Regulamento n.o 1122/2009) e, por outro, as reduções e exclusões a aplicar em caso de incumprimentos deliberados (determinadas ao abrigo do disposto no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 73/2009 e no artigo 72.o do Regulamento n.o 1122/2009). Só assim será possível respeitar as tipologias específicas de cada sistema de sanções no que respeita, nomeadamente, às percentagens de redução e aos limites máximos aplicáveis a esses dois tipos de infrações ( 26 ).
37.
Seguidamente, as reduções e exclusões assim determinadas devem ser somadas até atingir a percentagem máxima de 100%, prevista no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento n.o 73/2009. A obrigação de proceder a esse somatório decorre, na minha opinião, do regime de reduções e exclusões previsto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009 e nos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009. Com efeito, as referidas normas seriam despojadas de qualquer efeito útil caso as reduções fixadas em caso de incumprimento por negligência fossem, de certa forma, «absorvidas» pelas reduções devidas a incumprimentos deliberados (ou vice‑versa). Além disso, importa realçar que, sem este cúmulo, o limite máximo previsto pelo artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento n.o 73/2009 seria desprovido de alcance ( 27 ). Considero, assim, ter respondido à questão referente à base jurídica de tal soma, suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão prejudicial ( 28 ).
38.
Segundo, importa ainda realçar que nenhuma disposição dos Regulamentos n.os 73/2009 e 1122/2009 permite derrogar este princípio do cúmulo numa situação semelhante à do caso em apreço no processo principal, em que existem vários incumprimentos no mesmo domínio, alguns por negligência, reiterados e não reiterados, e outros que consubstanciam casos de incumprimento deliberado. Assim, as regras previstas no artigo 70.o, n.o 6, e no artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009, invocadas pelos herdeiros de M. Nooren ( 29 ), não permitem derrogar o princípio do cúmulo das reduções em casos de incumprimento por negligência, por um lado, e das reduções e exclusões em casos de incumprimento deliberado, por outro.
39.
Em primeiro lugar, deve referir‑se que o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009 prevê que, se tiverem sido constatados vários casos de incumprimento relativamente a diferentes atos ou normas de um mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos são considerados um único incumprimento para efeitos da fixação da redução, nos termos dos artigos 71.o, n.o 1, e 72.o, n.o 1, do referido regulamento ( 30 ).
40.
No meu entender, esta disposição procede ao «agrupamento» de infrações para determinação das sanções respetivas, por um lado, nos casos de incumprimento por negligência, conforme previsto no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009, e, por outro, nos casos de incumprimento deliberado, nos termos do artigo 72.o, n.o 1 do mesmo regulamento. Por outras palavras, a referida norma implica que todos os casos de negligência devem ser considerados como um único caso de negligência e que todos os casos de incumprimento deliberado devem ser considerados como um único caso de incumprimento deliberado, aquando da determinação das respetivas sanções ( 31 ).
41.
Em contrapartida, no meu entender, nada na letra do artigo 70.o, n.o 6, do referido regulamento indica que deva ser aplicada uma sanção única para todos os incumprimentos, independentemente da sua natureza, como parecem sugerir os herdeiros de M. Nooren ( 32 ). Tal interpretação seria, aliás, contrária à distinção, prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 73/2009 e nos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, entre as sanções aplicáveis nos casos de negligência e as aplicáveis nos casos de incumprimento deliberado. Relembro que, de acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, em contexto semelhante, um regulamento de aplicação deve ser objeto, quando possível, de uma interpretação conforme ao regulamento de base ( 33 ).
42.
Além disso, importa realçar que o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009 não se aplica aos casos de incumprimento por negligência reiterados. Com efeito, o texto deste normativo remete unicamente para o artigo 71.o, n.o 1, e para o artigo 72.o, n.o 1, do referido regulamento, no que respeita, respetivamente, às reduções aplicáveis ao incumprimento por negligência não reiterado e às reduções em caso de incumprimento deliberado. Contudo, a referida norma não faz referência ao artigo 71.o, n.o 5, do mesmo regulamento, relativo aos casos de incumprimento por negligência reiterados. Daí decorre que, num caso como o que se encontra em apreço no processo principal, o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009 não se aplica aos casos de incumprimento por negligência reiterados. A redução a aplicar nestes casos deve, necessariamente, ser determinada separadamente.
43.
Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009, importa realçar que decorre da epígrafe deste artigo que apenas abrange os casos de incumprimento por negligência e que o seu n.o 6 respeita à situação particular em que um incumprimento reiterado é constatado em simultâneo com outro incumprimento, reiterado ou não. Conclui‑se que esta disposição não se aplica aos incumprimentos deliberados e que, num caso como o do processo principal, a referida norma não pode, portanto, ter nenhuma incidência sobre as reduções e exclusões a aplicar aos incumprimentos deliberados constatados.
44.
Resulta assim do que foi exposto anteriormente que nem o artigo 70.o, n.o 6, nem o artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009, nem a aplicação conjugada destas duas disposições pode justificar a determinação de uma sanção única com um limite máximo de 15%, numa situação como a do processo principal e como afirmam os herdeiros de M. Nooren ( 34 ).
45.
Tal interpretação seria, aliás, ilógica. Com efeito, implicaria que a redução a aplicar numa situação em que existissem vários casos de incumprimento por negligência e vários casos de incumprimento deliberado fosse inferior à redução aplicável num único caso de incumprimento deliberado, que, regra geral, é fixada em 20%, segundo o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009. Além disso, tal resultado seria inconciliável com a finalidade do regime de reduções e exclusões previsto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009 e nos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, que visam incentivar os agricultores a respeitarem a legislação da União existente nos diferentes domínios de condicionalidade ( 35 ).
46.
No meu entender, numa situação como a do processo principal, a aplicação dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009 e dos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 conduz às seguintes reduções e exclusões.
47.
Num primeiro momento, há que agrupar, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009, por um lado, todos os casos de incumprimento por negligência não reiterados e, por outro, todos os casos de incumprimento deliberado, e determinar separadamente para esses dois grupos de infrações a redução ou a exclusão a aplicar nos termos do artigo 71.o, n.o 1 (para os casos de incumprimento por negligência não reiterados), e do artigo 72.o, n.o 1 (para os casos de incumprimento deliberado), daquele regulamento. Num segundo momento, importa determinar as reduções aplicáveis aos casos de incumprimento por negligência reiterados, conforme previsto no artigo 71.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1122/2009. Num terceiro momento, em aplicação do artigo 71.o, n.o 6, do referido regulamento, há que somar as percentagens de redução apuradas para os casos de incumprimento por negligência não reiterados, por um lado, e para os casos de incumprimento por negligência reiterados, por outro, até ao limite máximo de 15% previsto naquela disposição. Por fim, há que somar a redução assim calculada para os casos de incumprimento por negligência, reiterados e não reiterados, por um lado, e a redução (ou exclusão) determinada para os casos de incumprimento deliberado, por outro. Nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento n.o 73/2009, o montante total das reduções e exclusões para um determinado ano civil não pode, contudo, ser superior a 100% do montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder. Cabe assim ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no caso em apreço, estas regras foram respeitadas aquando da determinação da redução de 55%.
48.
Em modo de conclusão, afigura‑se‑me oportuno tecer alguns comentários relativamente à resposta proposta pela Comissão para as questões prejudiciais. Esta propõe uma resposta global a essas questões, nos termos da qual os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 não obstam a que, num caso de cúmulo de vários incumprimentos deliberados na aceção do artigo 72.o, n.o 1, do referido regulamento, as autoridades nacionais competentes considerem também outros casos de incumprimento por negligência, reiterados ou não reiterados, e apliquem, dentro dos limites previstos neste artigo, uma única redução global que tenha igualmente em conta, para uma determinada parte da percentagem global de redução, a existência desses outros casos de incumprimento por negligência.
49.
Noutros termos, a Comissão considera que, uma vez que artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009 prevê uma redução até 100% para os casos de incumprimento deliberado, as autoridades nacionais competentes podem, numa situação como a do processo principal, em que existem incumprimentos por negligência, reiterados e não reiterados, e incumprimentos deliberados, aplicar uma redução global, por força da referida norma, que considere não somente aos incumprimentos deliberados mas também os incumprimentos por negligência.
50.
A solução proposta pela Comissão não me convence, pelas seguintes razões.
51.
Primeiro, tal solução não seria, no meu entender, conforme à epígrafe do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009, de acordo com a qual este normativo só respeita aos casos de incumprimento deliberado. Não respeitaria, ainda, a distinção prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 73/2009 e nos artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 entre, por um lado, as reduções aplicáveis aos incumprimentos por negligência e, por outro, as reduções e exclusões aplicáveis aos incumprimentos deliberados ( 36 ).
52.
Segundo, considero que a solução proposta pela Comissão colocaria problemas de segurança jurídica aos interessados, ao conceder às autoridades nacionais uma margem de discricionariedade demasiado grande quanto à determinação da «redução global» a aplicar num caso como o do processo principal. Com efeito, se tal solução fosse adotada, seria impossível na prática para os interessados prever a sanção que lhes seria aplicável nesta situação ( 37 ). A este propósito, importa ter em conta que os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 visam estabelecer regras mais pormenorizadas relativamente às reduções e exclusões a aplicar nas situações de incumprimento das regras de condicionalidade ( 38 ). Ora, a solução proposta pela Comissão teria como consequência retirar o efeito útil dessas regras numa situação como a do processo principal, na medida em que seriam, na realidade, «absorvidas» pela regra prevista no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009.
53.
Em conclusão, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009, em conjugação com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que foram detetados vários casos de incumprimento num mesmo domínio, se deve somar, por um lado, as reduções aplicáveis aos casos de incumprimento por negligência, reiterados e não reiterados, calculadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009, e o artigo 71.o do Regulamento n.o 1122/2009, e, por outro, as reduções aplicáveis aos casos de incumprimento deliberado, calculadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 73/2009, e o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009. Nos termos do artigo 24, n.o 4, do Regulamento n.o 73/2009, o valor total das reduções e exclusões para um determinado ano civil não pode ser superior a 100% do montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder.
54.
À luz desta resposta, não há que responder à terceira questão.
V. Conclusão
55.
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal do Contencioso Administrativo em matéria económica, Países Baixos) nos seguintes termos:
Os artigos 70.o a 72.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, em conjugação com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que foram detetados vários casos de incumprimento num mesmo domínio, se deve somar, por um lado, as reduções aplicáveis aos casos de incumprimento por negligência, reiterados e não reiterados, e, por outro, as reduções aplicáveis aos casos de incumprimento deliberado. Nos termos do artigo 24, n.o 4, do Regulamento n.o 73/2009, o valor total das reduções e exclusões para um determinado ano civil não pode ser superior a 100% do montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento da Comissão de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65).
( 3 ) Regulamento do Conselho de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).
( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608). Importa realçar que as regras da condicionalidade estão agora previstas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
( 5 ) V. artigo 72.o, n.o 2, e artigo 74.o do Regulamento n.o 1307/2013.
( 6 ) V. n.o 12 das presentes conclusões.
( 7 ) Regulamento Delegado da Comissão de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).
( 8 ) V. artigo 43.o do Regulamento Delegado n.o 640/2014.
( 9 ) V. n.o 12 das presentes conclusões.
( 10 ) Decorre da decisão de reenvio que as infrações constatadas respeitavam, nomeadamente, à obrigação de proporcionar aos vitelos tratamentos adequados; de fornecer aos vitelos água fresca em quantidade suficiente; de proteger os animais criados ao ar livre das condições meteorológicas adversas, dos predadores e dos riscos para a saúde; de fornecer aos animais uma alimentação adequada e sã em quantidade suficiente; de respeitar as dimensões mínimas dos compartimentos individuais para os vitelos; de isolar em locais adequados os animais doentes ou feridos e de tratar imediatamente de forma adequada os animais que parecem doentes ou feridos ou de consultar um veterinário.
( 11 ) No que diz respeito à expressão «pagamento direto», v. artigo 2.o, alínea d), do Regulamento n.o 73/2009.
( 12 ) A decisão de reenvio refere que a redução foi inicialmente fixada em 15%, tendo sido posteriormente alterada, num primeiro momento para 65%, num segundo momento para 100% e, finalmente, para 55%, por Decisão de 18 de setembro de 2014.
( 13 ) A este propósito, resulta da decisão de reenvio que vários animais sofreram desnecessariamente e foram feridos e que alguns tiveram de ser eutanasiados como consequência dessas infrações. Resulta ainda dessa decisão que o secretário de Estado para os Assuntos Económicos considerou que se tratava de «uma política constante e de longa duração» por parte do agricultor em causa.
( 14 ) Para além da Decisão de 18 de setembro de 2014, o recurso interposto pelos herdeiros de Nooren visa, em particular, a Decisão de 23 de setembro de 2014 do secretário de Estado para os Assuntos Económicos, que recalculou a subvenção concedida para o ano 2011 tendo em conta a redução fixada na sua Decisão de 18 de setembro de 2014.
( 15 ) V., neste sentido, considerando 3 do Regulamento n.o 73/2009.
( 16 ) V., a propósito dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1), e (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2004, L 141, p. 18), que foram revogados e substituídos, respetivamente, pelos Regulamentos n.os 73/2009 e 1122/2009, Acórdãos de 11 de março de 2008, Jager (C‑420/06, EU:C:2008:152, n.o 71), e de 27 de fevereiro de 2014, van der Ham e van der Ham‑Reijersen van Buuren (C‑396/12, EU:C:2014:98, n.o 52). V., ainda, neste sentido, a propósito do Regulamento n.o 73/2009, Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Maatschap L.A. en D.A.B. Langestraat en P. Langestraat‑Troost (C‑11/12, EU:C:2012:808, n.os 35 e 40).
( 17 ) V. Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Maatschap L.A. en D.A.B Langestraat en P. Langestraat‑Troost (C‑11/12, EU:C:2012:808, n.o 22). V., ainda, artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, por força do qual qualquer agricultor que beneficie de pagamentos diretos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do Anexo II do referido regulamento, assim como as boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o artigo 6.o Nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, os requisitos legais de gestão são estabelecidos pela legislação comunitária, nomeadamente no que respeita ao bem‑estar dos animais.
( 18 ) Por força do disposto no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, as regras específicas aplicáveis às reduções e exclusões são estabelecidas nos termos do artigo 141.o, n.o 2, do Regulamento n.o 73/2009. Nesse contexto, são tidas em conta a gravidade, a extensão, a permanência e a reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2 a 4 do artigo 24.o O referido artigo 141.o, n.o 2, remete para os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO 1999, L 184, p. 23).
( 19 ) Importa realçar que os artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 73/2009 recorrem à expressão «non‑respect», enquanto os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 referem «non‑conformité». Além disso, o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 73/2009 menciona os casos de «non‑respect délibéré», ao passo que o artigo 72.o do Regulamento n.o 1122/2009 recorre à expressão «non‑conformité intentionnelle». No entanto, na minha opinião, essas divergências linguísticas não podem implicar uma diferença de significado entre as expressões usadas.
( 20 ) Por força do artigo 71.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1122/2009, o organismo pagador pode decidir não impor quaisquer reduções nos casos referidos no artigo 54.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo.
( 21 ) O referido artigo 71.o, n.o 5, terceiro parágrafo, precisa ainda que, uma vez atingida a percentagem máxima de 15%, o agricultor é informado de que, se o mesmo incumprimento for constatado novamente, se considerará que agiu deliberadamente na aceção do artigo 72.o do Regulamento n.o 1122/2009. Em relação ao conceito de «incumprimento reiterado», v. artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009.
( 22 ) No que respeita ao conceito de «incumprimento deliberado» na aceção do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 796/2004 (correspondente ao artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009), v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, van der Ham e van der Ham‑Reijersen van Buuren (C‑396/12, EU:C:2014:98, n.os 27 a 37).
( 23 ) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação de certas disposições do direito da União, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as disposições do direito da União que necessitam de uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio. V. Acórdão de 19 de outubro de 2017, Otero Ramos (C‑531/15, EU:C:2017:789, n.o 40).
( 24 ) V. n.o 16 das presentes conclusões.
( 25 ) V. n.os 24 a 28 das presentes conclusões.
( 26 ) V. n.os 26 a 28 das presentes conclusões.
( 27 ) No que respeita ao artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento n.o 73/2009, v. n.o 29 das presentes conclusões.
( 28 ) V. n.o 18 das presentes conclusões.
( 29 ) V. n.o 15 das presentes conclusões. Para ser exaustivo, acrescento que o artigo 71.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1122/2009 não é aplicável num caso como o do processo principal. Com efeito, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, esta norma respeita apenas aos casos em que existem múltiplos incumprimentos em diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade, o que não se verifica no caso vertente.
( 30 ) O Regulamento n.o 796/2004, que precedeu o Regulamento n.o 1122/2009, continha uma disposição quase idêntica à do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009, que, no entanto, abrangia apenas as reduções aplicáveis em caso de negligência (artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004). Não se compreende por que razão, no Regulamento n.o 1122/2009, esta disposição foi deslocada para o artigo com a epígrafe «Princípios gerais e definições» (artigo 70.o, n.o 6, do referido regulamento) com a consequente ampliação do seu âmbito de aplicação aos casos de incumprimento deliberado.
( 31 ) V., neste sentido, considerando 4 do Regulamento (CE) n.o 2184/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que altera os Regulamentos (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2005, L 347, p. 61), do qual resulta que «nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 [correspondente ao artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1122/2009], o desrespeito de várias obrigações de condicionalidade no âmbito de um mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, na aceção do artigo 2.o, ponto 31, deste regulamento, deve ser considerado um único incumprimento ao fixarem‑se as sanções correspondentes» (o sublinhado é meu).
( 32 ) V. n.o 15 das presentes conclusões.
( 33 ) V. Acórdão de 14 de maio de 2009, Internationaal Verhuis‑ en Transportbedrijf Jan de Lely (C‑161/08, EU:C:2009:308, n.o 38 e jurisprudência referida). Essa interpretação levantaria ainda a questão de identificar a regra segundo a qual a «sanção única» deveria ser aplicada (de acordo com o artigo 71.o, n.o 1, ou com o artigo 72, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009). O silêncio do regulamento no que respeita a esta questão conforta‑me na ideia de que o legislador da União não pretendeu que fosse aplicada uma sanção única nos casos em que se verificam incumprimentos por negligência e incumprimentos deliberados.
( 34 ) V. n.o 15 das presentes conclusões.
( 35 ) V. n.o 23 das presentes conclusões. Relembro que, por força do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009, ao fixar regras mais pormenorizadas referentes às reduções e às exclusões, têm‑se em conta, nomeadamente, a gravidade, a extensão, a persistência e a reiteração da situação de incumprimento constatado. V. nota 18. V., ainda, considerando 75 do Regulamento n.o 1122/2009, que refere o princípio de proporcionalidade.
( 36 ) No que respeita a essa distinção, v. n.os 25 a 28 e 35.o a 37 das presentes conclusões.
( 37 ) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica exige, designadamente, que as regras de direito sejam claras, precisas e previsíveis quanto aos seus efeitos, em especial quando possam comportar consequências desfavoráveis para os indivíduos. V., nomeadamente, Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 60).
( 38 ) V. artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009. V., igualmente, n.o 24 e nota 18 das presentes conclusões.