ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
20 de dezembro de 2017 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Televisão digital — Auxílio à implantação da televisão digital terrestre nas zonas afastadas e menos urbanizadas — Subvenção a favor dos operadores de plataformas de televisão digital terrestre — Decisão que declara as medidas de auxílio parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio estatal” — Vantagem — Serviço de interesse económico geral — Definição — Margem de apreciação dos Estados‑Membros»
No processo C‑81/16 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 12 de fevereiro de 2016,
Reino de Espanha, representado por M. A. Sampol Pucurull, M. J. García‑Valdecasas Dorrego e A. Rubio González, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por P. Němečková, É. Gippini Fournier e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de setembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
Através do seu recurso, o Reino de Espanha pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de novembro de 2015, Espanha/Comissão (T‑461/13, EU:T:2015:891, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da Decisão 2014/489/UE da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.28599 [(C 23/2010) (ex NN 36/2010, ex CP 163/2009)] concedido pelo Reino de Espanha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas (exceto em Castela‑Mancha) (JO 2014, L 217, p. 52, a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
2
Os factos na origem do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 22 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo.
3
O presente recurso diz respeito a uma série de medidas tomadas pelas autoridades espanholas no âmbito da passagem da radiodifusão analógica à radiodifusão digital em Espanha, para todo o território espanhol, com exceção da Comunidad Autónoma de Castilla‑La‑Mancha (Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, Espanha) (a seguir «medida em causa»).
4
O Reino de Espanha instituiu um quadro regulamentar para promover o processo de transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital, ao promulgar, designadamente, a Ley 10/2005 de Medidas Urgentes para el Impulso de la Televisión Digital Terrestre, de Liberalización de la Televisión por Cable y de Fomento del Pluralismo (Lei 10/2005, que estabelece medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, da liberalização da televisão por cabo e que encoraja o pluralismo), de 14 de junho de 2005 (BOE n.o 142, de 15 de junho de 2005, p. 20562), e o Real Decreto 944/2005 por el que se aprueba el Plano técnico nacional de televisión digital terrestre (Real Decreto 944/2005, que aprova o Plano técnico nacional a favor da televisão digital terrestre), de 29 de julho de 2005 (BOE n.o 181, de 30 de julho de 2005, p. 27006). Este real decreto impôs aos radiodifusores nacionais privados e públicos que se assegurassem, respetivamente, de que 96% e 98% da população receberia a televisão digital terrestre (a seguir «TDT»).
5
A fim de permitir a passagem da televisão analógica à TDT, as autoridades espanholas dividiram o território espanhol em três zonas distintas, respetivamente denominadas «zona I», «zona II » e «zona III» A zona II, em causa no presente processo, inclui regiões menos urbanizadas e afastadas, que representam 2,5% da população espanhola. Nesta zona, os radiodifusores, por falta de interesse comercial, não investiram na digitalização, o que levou as autoridades espanholas a criar um financiamento público.
6
No mês de setembro de 2007, o Consejo de Ministros (Conselho de Ministros, Espanha) adotou o programa nacional em favor da passagem à TDT cujo objetivo era atingir uma taxa de cobertura da população espanhola pelo serviço da TDT análoga à dessa população para a televisão analógica durante o ano de 2007, isto é, mais de 98% dessa população e a totalidade ou quase totalidade da população das Comunidades Autónomas do País Basco, da Catalunha e de Navarra (Espanha).
7
A fim de alcançar os objetivos de cobertura fixados para a TDT, as autoridades espanholas previram conceder um financiamento público, designadamente para apoiar o processo de digitalização terrestre na zona II e, mais especialmente, no interior das regiões das comunidades autónomas situadas nessa zona.
8
No mês de fevereiro de 2008, o Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio, Espanha) (seguir «MITC») adotou uma decisão destinada a melhorar as infraestruturas de telecomunicações e a fixar os critérios e a repartição do financiamento das ações levadas a cabo a favor do desenvolvimento da sociedade da informação no âmbito de um plano intitulado «Plano Avanza». O orçamento aprovado por força desta decisão foi parcialmente afetado à digitalização da televisão na zona II.
9
Esta digitalização decorreu entre os meses de julho e de novembro de 2008. O MITC transferiu seguidamente fundos para as comunidades autónomas, que se comprometeram a financiar as restantes despesas ligadas à operação com os seus próprios recursos orçamentais.
10
No mês de outubro de 2008, o Conselho de Ministros decidiu atribuir fundos suplementares para alargar e completar a cobertura da TDT no quadro dos projetos de passagem ao digital que deviam ser executados durante o primeiro semestre de 2009.
11
Seguidamente, as comunidades autónomas iniciaram o processo de extensão da TDT. Para esse efeito, organizaram concursos ou confiaram essa extensão a empresas privadas. Em alguns casos, as comunidades autónomas pediram aos municípios que se encarregassem da referida extensão.
12
Em 18 de maio de 2009, a Comissão Europeia recebeu uma queixa proveniente da SES Astra SA relativa a um regime de auxílios das autoridades espanholas a favor da passagem da televisão analógica à TDT na zona II. Segundo a SES Astra, esse regime era constitutivo de um auxílio não notificado suscetível de criar uma distorção de concorrência entre a plataforma de radiodifusão terrestre e a da radiodifusão por satélite.
13
Por carta de 29 de setembro de 2010, a Comissão informou o Reino de Espanha da sua decisão de abertura do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativo ao regime de auxílios em causa em todo o território espanhol, com exceção da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, região na qual um procedimento independente foi aberto.
14
A Comissão adotou seguidamente a decisão controvertida cujo artigo 1.o do dispositivo declara que o auxílio estatal concedido aos operadores da plataforma de televisão terrestre para a implantação, a manutenção e a exploração da rede de TDT na zona II foi executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e que esse auxílio é incompatível com o mercado interno, com exceção do que foi concedido em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica. O artigo 3.o do dispositivo desta decisão ordena a recuperação deste auxílio incompatível junto dos operadores de TDT, quer estes tenham recebido o auxílio direta ou indiretamente.
15
Nos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que os diferentes instrumentos adotados a nível central e as convenções que tinham sido celebradas entre o MITC e as comunidades autónomas constituíam a base do regime de auxílios para a extensão da TDT na zona II. Na prática, as comunidades autónomas aplicaram as diretrizes do Governo espanhol sobre a extensão da TDT.
16
Em segundo lugar, a Comissão concluiu que a medida em causa devia ser considerada como sendo um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A este respeito, a Comissão referiu, em especial, que as autoridades espanholas tinham unicamente apresentado o caso da Comunidade Autónoma do País Basco para invocar a inexistência de um auxílio estatal em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, a seguir «acórdão Altmark», EU:C:2003:415). Todavia, o primeiro requisito deste acórdão (a seguir «primeiro requisito Altmark»), segundo o qual, por um lado, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida da execução obrigações de serviço público e, por outro, essas obrigações devem ser claramente definidas, não estava preenchido, segundo a Comissão. Além disso, na falta de garantia do menor custo no interesse geral da referida comunidade autónoma, o quarto requisito do referido acórdão (a seguir «quarto requisito Altmark») também não estava preenchido.
17
Em terceiro lugar, a Comissão entendeu que a medida em causa não podia ser considerada um auxílio estatal compatível com o mercado interno, por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, não obstante o facto de que essa medida era destinada a alcançar um objetivo de interesse comum perfeitamente definido e de que existia uma falha do mercado em causa. Em seu entender, uma vez que a referida medida não respeitava o princípio da neutralidade tecnológica, não era proporcionada e não constituía um instrumento adequado a garantir a cobertura dos canais em sinal aberto aos residentes da zona II.
18
Em quarto lugar, a Comissão considerou que, na falta de uma definição suficientemente precisa da exploração de uma plataforma terrestre enquanto serviço público, a medida em causa não podia ser justificada ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
19
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de agosto de 2013, o Reino de Espanha interpôs o seu recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.
20
Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha suscitou cinco fundamentos. O primeiro fundamento era relativo a uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, dizia respeito à compatibilidade do presumido auxílio em causa com o mercado interno. Este fundamento era relativo a inobservância dos requisitos de autorização referidos no artigo 106.o, n.o 2, TFUE e no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Com o terceiro fundamento, o Reino de Espanha alegava uma violação das regras processuais. O quarto fundamento, suscitado a título subsidiário, dizia respeito ao pedido de recuperação do auxílio e assentava numa violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da subsidiariedade. Através do quinto fundamento, o Reino de Espanha alegava, a título subsidiário, uma violação do direito fundamental à informação relativo à recuperação do auxílio.
21
O Tribunal Geral julgou o primeiro fundamento improcedente.
22
Para este fim, o Tribunal Geral afastou a argumentação do Reino de Espanha segundo a qual a medida em causa não podia ser qualificada de «auxílio estatal», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pelo facto de não conferir uma vantagem económica aos beneficiários, na medida em que os requisitos do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), estavam preenchidos.
23
Quanto ao primeiro requisito Altmark, relativo à execução de obrigações de serviço público, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 53 a 78 do acórdão recorrido, que o reino de Espanha não tinha demonstrado que a Comissão estava errada quando considerou que, na falta de definição clara do serviço em causa, isto é, a implantação, manutenção e exploração da rede da TDT na zona II enquanto serviço público, o referido requisito não estava preenchido.
24
No que diz respeito ao quarto requisito Altmark, relativo à garantia do menor custo para a coletividade, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 79 a 83 do acórdão recorrido, que o referido Estado‑Membro também não tinha demonstrado que a Comissão tinha concluído erradamente que este requisito não estava preenchido, na medida em que esse mesmo Estado‑Membro se tinha limitado, em substância, a alegar que, em comparação com a plataforma por satélite, a plataforma terrestre era a solução mais eficiente em termos de custos porque a infraestrutura já existia para a televisão terrestre analógica.
25
O Tribunal Geral rejeitou igualmente, quanto ao mérito, a argumentação do Reino de Espanha relativa a uma pretensa violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, bem como os três restantes fundamentos por este suscitados e, por conseguinte, negou provimento ao recurso, na íntegra.
Pedidos das partes
26
Com o seu recurso, o Reino de Espanha pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
anular o acórdão recorrido;
–
anular a decisão controvertida; e
–
condenar a Comissão nas despesas.
27
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene o Reino de Espanha nas despesas.
Quanto ao presente recurso
28
Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha invoca dois fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento
29
O primeiro fundamento diz respeito a um erro de direito relativo à fiscalização da definição e à execução, pelos Estados‑Membros, de um serviço de interesse económico geral (SIEG). Este fundamento está subdividido em duas partes.
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
30
Através da primeira parte do seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha critica os n.os 53 a 78 do acórdão recorrido relativos ao exame, pelo Tribunal Geral, da apreciação da Comissão no termo do qual esta instituição concluiu que o primeiro requisito Altmark não estava preenchido.
31
Este Estado‑Membro alega que o Tribunal Geral baseia o seu raciocínio em premissas erradas na medida em que declarou, em primeiro lugar, que não havia que tomar em consideração, para além do quadro jurídico, o conjunto dos atos das autoridades espanholas através dos quais os operadores em causa foram incumbidos da execução de obrigações de serviço público, em segundo lugar, que o reino de Espanha não lhe tinha fornecido nenhum contrato em que fossem impostas obrigações de serviço público a estes operadores e, em terceiro lugar, que nenhuma outra comunidade autónoma distinta do País Basco tinha apresentado argumentação suscetível de demonstrar que a exploração da rede terrestre era um serviço público. Daí resulta que o Tribunal Geral não fez um exame suficientemente circunstanciado a fim de determinar se as autoridades espanholas tinham cometido um erro manifesto no exercício do seu poder de apreciação na definição do SIEG em causa.
32
Em primeiro lugar, a análise do quadro jurídico pelo Tribunal Geral está manifestamente errada. Com efeito, a Ley 32/2003, General de Telecomunicaciones (Lei Geral 32/2003 relativa às telecomunicações), de 3 de novembro de 2003 (BOE n.o 264, de 4 de novembro de 2003, p. 38890), qualifica expressamente de SIEG a exploração das redes de rádio e de televisão e não é possível, à luz da jurisprudência, afastar a pertinência desta lei pelo facto de que se aplica a todos e não a certos operadores do setor.
33
Em segundo lugar, os atos do direito nacional e os contratos celebrados pelas autoridades espanholas não só definem e confiam a execução do SEIG a certos operadores mas fazem igualmente expressamente referência à tecnologia terrestre. Estes atos foram tomados em conta pela Comissão, designadamente nos considerandos 23 a 36 da decisão controvertida, e pelo Tribunal Geral para concluir pela existência de um auxílio estatal.
34
A este respeito, o Reino de Espanha alega que os elementos de prova que podem ser fornecidos no âmbito do processo judicial, no caso vertente os contratos que impõem obrigações de serviço público, não são pertinentes para a fiscalização da legalidade de uma decisão da Comissão. Por outro lado, de entre as obrigações processuais que devem ser respeitadas, figura a obrigação da Comissão de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes e de fundamentar a sua decisão.
35
No caso vertente, a Comissão deveria ter tido em conta os concursos organizados em certas comunidades autónomas, os quais, como, de resto, resulta da descrição da medida em causa feita, designadamente, nos considerandos 32 a 34 da decisão controvertida, fazem parte integrante desta medida.
36
Em terceiro lugar, o Reino de Espanha sustenta que o Tribunal Geral não podia afirmar que nenhuma outra comunidade autónoma distinta do País Basco tinha demonstrado a qualidade de SIEG da exploração da rede terrestre, na medida em que a Comissão examinou uma amostragem de 82 concursos para apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno, como resulta da nota de pé de página n.o 29 da decisão controvertida. Consequentemente, o Tribunal Geral não verificou se a Comissão tinha examinado efetivamente todos os elementos pertinentes para definir o serviço público em causa.
37
A Comissão considera que esta parte é inoperante e, em todo o caso, inadmissível e improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
38
Através da primeira parte do seu primeiro fundamento, o Reino de Espanha alega, em substância, que o exame do Tribunal Geral, no que diz respeito ao primeiro requisito Altmark, padece de vários erros de direito.
39
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pretenso erro cometido pelo Tribunal Geral na apreciação do direito nacional, refira‑se que, no n.o 66 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reconheceu precisamente que a Lei Geral 32/2003 qualifica a exploração de redes de rádio e de televisão de «serviço de interesse geral».
40
Ora, o Tribunal Geral considerou, no n.o 67 do acórdão recorrido, que o facto de um serviço ser designado como sendo de interesse geral em direito nacional não implica que qualquer operador que o fornece esteja encarregado da execução de obrigações de serviço público claramente definidas na aceção do primeiro requisito Altmark. Além disso, observou que não resultava da Lei Geral 32/2003 que todos os serviços de telecomunicações em Espanha revestiam o caráter de SIEG na aceção do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), e que essa lei dispunha expressamente que todos os serviços de interesse geral na aceção da referida lei deviam ser fornecidos no quadro de um regime de livre concorrência.
41
No n.o 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salienta que as disposições da Lei Geral 32/2003 se caracterizavam pela sua neutralidade tecnológica e que as telecomunicações eram a transmissão de sinais através toda a rede de difusão e não através da rede terrestre em particular. O Tribunal Geral considerou que, à luz destas precisões da lei espanhola, não se pode concluir que, nesta lei, a exploração de uma rede terrestre era definida como sendo um serviço público na aceção do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415).
42
A este respeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este é exclusivamente competente, no âmbito do recurso, para verificar se houve desvirtuação do direito nacional, a qual deve resultar de modo manifesto das peças dos autos (v., neste sentido, acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck, C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.o 20 e jurisprudência referida).
43
Ora, no caso vertente, o Reino de Espanha não alegou e, a fortiori, não demonstrou a existência dessa desvirtuação do direito nacional. Com efeito, não sustentou nem demonstrou que o Tribunal Geral tinha emitido considerações que vão manifestamente contra o conteúdo das disposições da legislação espanhola em causa ou então conferido a uma dessas disposições um alcance de que não está manifestamente que revestida em relação aos restantes elementos dos autos.
44
De qualquer modo, admitindo que o Reino de Espanha alegue igualmente que o Tribunal Geral procedeu a uma qualificação jurídica errada da Lei Geral 32/2003, refira‑se, à semelhança do advogado‑geral, nos n.os 155 e 156 das suas conclusões, que, tendo em conta o caráter equívoco dos elementos desta lei evocados nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a referida lei não permitia considerar que os operadores que exploram uma rede terrestre tenham sido investidos de obrigações de serviço público claramente definidas, em conformidade com o primeiro requisito do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415), não padece de nenhum erro de direito (acórdão deste dia, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, n.o 102).
45
Em segundo lugar, o argumento do Reino de Espanha evocado nos n.os 33 a 35 do presente acórdão assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.
46
Com efeito, em primeiro lugar, contrariamente ao que o Reino de Espanha afirma, o Tribunal Geral não considerou que não havia que ter em conta o conjunto dos atos através dos quais as autoridades espanholas confiaram a execução de obrigações de serviço público aos operadores em causa.
47
Pelo contrário, resulta dos n.os 69 a 73 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral examinou o argumento do Reino de Espanha segundo o qual os referidos operadores foram incumbidos da execução dessas obrigações designadamente nos contratos públicos celebrados entre os mesmos operadores e as autoridades espanholas, bem como nas convenções interinstitucionais celebradas entre o governo basco, a associação dos municípios bascos e os três governos provinciais bascos.
48
Neste âmbito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 71 do acórdão recorrido, que o mandato que confere a missão de serviço público pode abranger atos convencionais na condição de estes emanarem da autoridade pública e de serem vinculativos, a fortiori quando esses atos concretizam as obrigações impostas pela legislação.
49
O Tribunal Geral rejeitou, todavia, no referido n.o 71, a argumentação do Reino de Espanha com fundamento no facto de que, no caso vertente, este último não forneceu nenhum contrato que permita alicerçar as suas afirmações e que a qualidade de SIEG do serviço em causa não podia, sem nenhuma precisão por parte das autoridades em causa, inferir‑se da simples circunstância de que o mesmo foi objeto de um contrato público.
50
Além disso, como resulta do n.o 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos do Reino de Espanha relativos à falta de definição da exploração da rede terrestre enquanto serviço público nas convenções interinstitucionais, pelo facto de tais conclusões não terem sido perante ele contestadas pelo Reino de Espanha.
51
Em segundo lugar, deve ser rejeitado, por ser infundado, o argumento do Reino de Espanha segundo o qual o Tribunal Geral o censurou, erradamente, por não ter apresentado, no processo judicial, nenhum contrato no qual estivessem definidas as obrigações de serviço público, pois tal argumento provém de uma leitura errada do referido acórdão.
52
Com efeito, contrariamente ao que o Reino de Espanha alega, o Tribunal Geral não acusou este último de não ter fornecido os contratos públicos necessários à apreciação do serviço controvertido. Como resulta do n.o 77 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou acertadamente que este Estado‑Membro não podia acusar a Comissão de ter baseado a sua análise em elementos de facto de que dispunha à data em que a decisão controvertida foi adotada. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que o Tribunal Geral acertadamente recordou neste número, a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios estatais deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor à data em que adotou esta decisão (v., designadamente, despacho de 4 de setembro de 2014, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão, C‑227/13 P a C‑239/13 P, não publicado, EU:C:2014:2177, n.o 77 e jurisprudência referida).
53
Em terceiro lugar, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 159 das suas conclusões, o argumento relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter examinado todos os elementos pertinentes para definir o serviço público em causa, na medida em que a Comissão examinou uma amostragem de 82 concursos a fim de apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno, não pode prosperar. Esta circunstância não implica, com efeito, que uma comunidade autónoma distinta do País Basco tenha demonstrado que o serviço de exploração da rede terrestre tenha a qualidade de SIEG na aceção do acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark (C‑280/00, EU:C:2003:415).
54
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
55
Através da segunda parte do primeiro fundamento, o Reino de Espanha critica, mais especificamente, os n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral considerou, no âmbito da sua apreciação do quarto requisito Altmark, que a comparação com a tecnologia por satélite não bastava, no caso do País Basco, para demonstrar que a empresa em causa era a empresa mais eficiente.
56
A Comissão sustenta que os argumentos do Reino de Espanha não são claros e são inadmissíveis ou, de qualquer modo, improcedentes.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
57
Na medida em que a presente parte do primeiro fundamento tem por objeto um pretenso erro cometido pelo Tribunal Geral ao proceder ao exame do quarto requisito Altmark, refira‑se que, tendo em conta o caráter cumulativo dos requisitos Altmark, o facto de estar errada a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual um desses requisitos não está preenchido não pode provocar a anulação do acórdão recorrido se, por outro lado, esse mesmo Tribunal não tiver incorrido em erro de direito no que respeita à apreciação de outro desses requisitos (acórdão deste dia, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, n.o 49).
58
Ora, resulta do exame da primeira parte do primeiro fundamento que o Tribunal Geral não incorreu em erro de direito ao rejeitar os argumentos do Reino de Espanha através dos quais eram contestadas as afirmações que figuravam nos considerandos 119 a 126 da decisão controvertida segundo as quais o primeiro requisito Altmark não estava preenchido.
59
Nestas condições, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser considerada inoperante.
60
Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
61
O Reino de Espanha acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito nos n.os 101 a 110 do acórdão recorrido, na sua análise da compatibilidade do auxílio com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. Este Estado‑Membro sustenta que o raciocínio do Tribunal Geral contém vários erros que demonstram que este não efetuou a sua fiscalização jurisdicional em conformidade com a jurisprudência do acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.o 39).
62
Em primeiro lugar, o Reino de Espanha considera que o Tribunal Geral não verificou devidamente a exatidão dos elementos nos quais a decisão controvertida assenta, ao declarar, no n.o 104 do acórdão impugnado, que a Comissão não era obrigada a fornecer os detalhes sobre a amostragem de concursos que teve em conta para concluir que o princípio da neutralidade tecnológica não tinha sido respeitado. A este respeito, a jurisprudência referida neste número pelo Tribunal Geral carece de pertinência porque, nos dois processos que deram origem a esta jurisprudência, os concursos individuais não faziam parte da descrição da medida de auxílio. Ora, no caso vertente, como resulta dos considerandos 23 a 36 da decisão controvertida, os concursos fazem parte integrante da medida em causa.
63
Em segundo lugar, segundo este Estado‑Membro, o Tribunal Geral não verificou a fiabilidade e a coerência da amostragem de concursos na qual a Comissão se baseou e se esta tinha utilizado os dados pertinentes. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 108 do acórdão recorrido, que as autoridades espanholas não forneceram os elementos necessários para concluir pela compatibilidade do auxílio. Por um lado, a Comissão decidiu ela própria analisar uma amostragem fornecida pelas autoridades espanholas e afirmou perante o Tribunal Geral que não conhecia o número de concursos que tinha examinado. Por outro lado, a questão da fiabilidade da amostragem fornecida pelas autoridades espanholas no quadro do processo judicial carece, de qualquer modo, de pertinência, na medida em que a fiscalização da legalidade da decisão controvertida devia ser efetuada em função dos elementos disponíveis à data em que essa decisão foi adotada.
64
Em terceiro lugar, ao confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual a medida em causa não era tecnologicamente neutra, o Tribunal Geral colmatou, através da sua própria fundamentação, as lacunas existentes na decisão controvertida.
65
Na sua réplica, o Reino de Espanha precisa que este segundo fundamento tem por objeto a negligência da Comissão na medida em que esta não examinou todos os concursos que as autoridades espanholas forneceram. Esta questão está relacionada, em seu entender, com o poder de apreciação da Comissão e pode, portanto, ser objeto de recurso.
66
A Comissão sublinha, a título preliminar, que o presente fundamento não visa o n.o 96 do acórdão recorrido e que não pode, por conseguinte, ser entendido no sentido de que põe em causa a análise da compatibilidade do auxílio à luz do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Além disso, segundo a Comissão, através deste fundamento, o Reino de Espanha convida o Tribunal de Justiça a fazer uma fiscalização oficiosa do acórdão do Tribunal Geral e tenciona, assim, apresentar na fase do recurso questões que não foram perante este evocadas, o que acarretaria a inadmissibilidade do referido fundamento.
67
De resto, sustenta que as críticas formuladas pelo Reino de Espanha a propósito da análise feita pelo Tribunal Geral a partir da amostragem de concursos carecem de fundamento.
68
Na tréplica, a Comissão sublinha que, contrariamente ao admitido pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, resulta da réplica do Reino de Espanha que este alarga o segundo fundamento do recurso aos elementos visados pelo primeiro fundamento do recurso. Este Estado‑Membro alega, assim, de maneira geral, a existência de fiscalização jurisdicional insuficiente igualmente quanto ao primeiro fundamento, quando, nos termos deste primeiro fundamento do recurso, este tem por objeto apenas o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no que respeita à existência de um SIEG.
Apreciação do Tribunal de Justiça
69
Através do segundo fundamento, o Reino de Espanha acusa o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito no âmbito do exame da análise da Comissão relativa à compatibilidade da medida em causa com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE.
70
Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça à qual o Tribunal Geral fez acertadamente referência no n.o 99 do acórdão recorrido, no âmbito da fiscalização que os órgãos jurisdicionais da União exercem sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão no domínio dos auxílios estatais, não cabe ao juiz da União substituir pela sua apreciação económica a apreciação da Comissão. Todavia, o juiz da União deve, designadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas igualmente fiscalizar se esses elementos constituem o conjunto de dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são de natureza a alicerçar as conclusões que deles são extraídas (v., designadamente, acórdão de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão, C‑214/12 P, C‑215/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682, n.os 78, 79 e jurisprudência referida).
71
Antes de mais, há que rejeitar o argumento do Reino de Espanha segundo o qual o Tribunal Geral não verificou a exatidão material dos elementos de prova nos quais a Comissão se baseou para concluir na decisão controvertida que a medida em causa não podia ser considerada compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, pelo facto de essa medida não respeitar o princípio da neutralidade tecnológica.
72
Com efeito, não resulta da petição de anulação que o Reino de Espanha tenha alegado no Tribunal Geral que a Comissão se baseou em elementos que eram materialmente inexatos.
73
De resto, o argumento do Reino de Espanha resume‑se a contestar a afirmação, que figura no n.o 104 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não era obrigada a fornecer mais pormenores em relação à inobservância do princípio da neutralidade tecnológica do que os que figuravam nos considerandos 148 a 171 da decisão controvertida, pelo facto de, em sua opinião, a jurisprudência na qual o Tribunal Geral se baseou nesse número não ser aplicável ao caso vertente.
74
No n.o 104 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez, acertadamente, referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, no caso de um regime de auxílios, a Comissão pode limitar‑se a estudar as características do regime em causa para apreciar, nos fundamentos da decisão, se o regime reveste um caráter necessário à realização de um dos objetivos visados no artigo 107.o, n.o 3, TFUE. Assim, a Comissão, numa decisão que tem por objeto esse regime, não é obrigada a efetuar uma análise do auxílio concedido em cada caso individual com fundamento nesse regime. É apenas na fase da recuperação dos auxílios que será necessário verificar a situação individual de cada empresa em causa (acórdão de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.o 114 e jurisprudência referida).
75
Ora, basta sublinhar que o Reino de Espanha não contesta que a medida em causa constituía um regime de auxílios na aceção da jurisprudência referida no número anterior, pelo que esta é‑lhe aplicável. A este respeito, carece de pertinência a circunstância invocada pelo Reino de Espanha, relativa ao facto de que, no caso vertente, os concursos individuais em causa fazem parte da descrição da medida de auxílio.
76
Em seguida, o argumento do Reino de Espanha segundo o qual o Tribunal Geral não verificou a fiabilidade e a coerência da amostragem de concursos na qual a Comissão se baseou também não pode prosperar.
77
Com efeito, resulta do n.o 106 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral procedeu a essa verificação a fim de responder ao argumento do Reino de Espanha relativo à falta de representatividade da amostragem de concursos utilizada pela Comissão. O Tribunal Geral afirmou que, embora, de entre os 82 concursos analisados pela Comissão, 65 tenham sido concursos de fornecimentos não visados pela decisão controvertida, os 17 concursos analisados relativos à extensão da rede representam, de qualquer modo, uma amostragem suficientemente significativa no caso vertente tendo em conta, designadamente, que o procedimento administrativo respeitava a 16 comunidades autónomas em Espanha.
78
Ora, no seu recurso, o Reino de Espanha não formulou nenhum argumento no sentido de alegar que esta apreciação está manifestamente errada nem, a fortiori, apresentou elementos suscetíveis de conduzir a essa conclusão.
79
Por último, na medida em que este Estado‑Membro se limita a afirmar que o Tribunal Geral colmatou as lacunas existentes na decisão controvertida através da sua própria fundamentação, sem precisar as razões que o levaram a formular esse argumento nem mesmo indicar os números do acórdão recorrido aos quais quer fazer referência, este argumento é inadmissível.
80
Por conseguinte, o segundo fundamento do recurso deve ser julgado em parte inadmissível e em parte improcedente.
81
Daqui decorre que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
82
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
83
Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este último sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Reino de Espanha suporta as despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy