ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
13 de julho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Venda de bens de consumo e garantias — Diretiva 1999/44/CE — Artigo 5.o, n.o 1 — Prazo de responsabilidade do vendedor — Prazo de prescrição — Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo — Bens em segunda mão — Limitação convencional da responsabilidade do vendedor»
No processo C‑133/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica), por decisão de 22 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2016, no processo
Christian Ferenschild
contra
JPC Motor SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, M. Berger (relator), A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de C. Ferenschild, por P.‑E. Partsch, avocat,
–
em representação do Governo belga, por J. Van Holm, M. J.‑C. Halleux e M. Jacobs, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, inicialmente por G. Goddin e D. Roussanov, na qualidade de agentes, e em seguida por G. Goddin e C. Valero, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de abril de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Ferenschild à JPC Motor SA a respeito, nomeadamente, de um pedido de indemnização do dano sofrido pela falta de conformidade do veículo adquirido a essa sociedade.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Nos termos do considerando 7 da Diretiva 1999/44:
«Considerando que os bens devem, antes de mais, ser conformes às cláusulas contratuais; que o princípio d[a] conformidade com o contrato pode ser considerado como uma base comum às diferentes tradições jurídicas nacionais; que em determinadas tradições jurídicas nacionais nem sempre é possível confiar unicamente neste princípio para garantir aos consumidores um nível mínimo de proteção; que, especialmente nessas tradições jurídicas, podem ser úteis disposições nacionais suplementares destinadas a garantir a proteção dos consumidores nos casos em que as partes não acordaram em cláusulas contratuais específicas ou em que as partes acordaram em cláusulas ou firmaram acordos que direta ou indiretamente anulam ou restringem os direitos dos consumidores e que, na medida em que esses direitos resultem da presente diretiva, não são vinculativos para os consumidores».
4
O considerando 16 desta diretiva enuncia:
«Considerando que a natureza específica dos produtos em segunda mão torna, de modo geral, impossível a sua reposição; que, por isso, o direito do consumidor à substituição não é, em geral, aplicável a esses produtos; que, os Estados‑Membros, quanto a esses produtos, podem permitir que as partes acordem num prazo de responsabilidade mais curto».
5
O considerando 17 da referida diretiva prevê:
«Considerando que se deve encurtar o prazo durante o qual o vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade existente no momento da entrega dos bens; que os Estados‑Membros podem igualmente prever a limitação do prazo durante o qual os consumidores podem exercer os seus direitos, desde que não expire nos dois anos seguintes ao momento da entrega; que, quando, nos termos de uma legislação nacional, a data em que o prazo se inicia não seja a data de entrega dos bens, a duração total do prazo previsto nessa legislação nacional não pode ser inferior a dois anos a contar da data de entrega».
6
O considerando 24 da Diretiva 1999/44 precisa:
«Considerando que os Estados‑Membros devem dispor da faculdade de adotar ou de manter, no domínio regulado pela presente diretiva, disposições mais estritas, com o objetivo de garantir um nível mais elevado de proteção dos consumidores».
7
O artigo 1.o desta diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», dispõe no seu n.o 1:
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.»
8
O artigo 3.o da referida diretiva, com a epígrafe «Direitos do consumidor», prevê nos seus n.os 1 e 2:
«1. O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2. Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do n.o 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos n.os 5 e 6.»
9
O artigo 5.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Prazos», prevê no seu n.o 1:
«O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.o, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem. Se, por força da legislação nacional, os direitos previstos no n.o 2 do artigo 3.o estiverem sujeitos a um prazo de caducidade, esse prazo não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega.»
10
O artigo 7.o da Diretiva 1999/44, com a epígrafe «Caráter vinculativo», prevê, no seu n.o 1:
«As cláusulas contratuais e os acordos celebrados com o vendedor antes da falta de conformidade lhe ser comunicada que, direta ou indiretamente, excluam ou limitem os direitos resultantes da presente diretiva não vinculam, nos termos previstos na legislação nacional, o consumidor.
Os Estados‑Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto que o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o O prazo assim previsto não pode ser inferior a um ano.»
11
Nos termos do artigo 8.o desta diretiva, intitulado «Direito nacional e proteção mínima»:
«1. O exercício dos direitos resultantes da presente diretiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.
2. Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objetivo de garantir um nível mais elevado de proteção do consumidor.»
Direito belga
12
No direito belga, a Diretiva 1999/44 foi transposta para o Código Civil pela Lei de 1 de setembro de 2004, relativa à proteção dos consumidores em caso de venda de bens de consumo (Moniteur belge de 21 de setembro de 2004, p. 68384), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2005.
13
O artigo 1649.o quater do Código Civil dispõe:
«§1
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem e que se manifeste no prazo de dois anos a contar da mesma.
[…]
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o vendedor e o consumidor podem convencionar, para os bens em segunda mão, um prazo inferior a dois anos, mas não inferior a um ano.
[…]
§3
O direito de ação do consumidor prescreve no prazo de um ano a contar do dia em que este constatou a falta de conformidade, sem que esse prazo possa terminar antes do fim do prazo de dois anos previsto no §1.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14
Em 21 de setembro de 2010, Christian Ferenschild, nacional da Holanda e residente na Bélgica, adquiriu um veículo em segunda mão à JPC Motor pelo preço de 14000 euros.
15
Em 22 de setembro de 2010, o registo desse veículo foi recusado pela direction pour l’immatriculation des véhicules (Direção do Registo Automóvel, Bélgica), uma vez que o veículo estava assinalado no Sistema de Informação Schengen como tendo sido furtado. Foi assim constatada a falta de conformidade do referido veículo.
16
Em 7 de outubro de 2010, esta falta de conformidade foi comunicada à JPC Motor pela seguradora junto da qual C. Ferenschild tinha contratado um seguro de proteção jurídica. Esta seguradora alegou a responsabilidade do vendedor, pelo facto de o veículo ter um vício funcional oculto, e interpelou‑o a retomar o veículo e a reembolsar o preço da venda, sem prejuízo de eventuais despesas ou prejuízos sofridos entre a data da venda e a futura data da anulação da mesma.
17
Na sequência das diligências empreendidas pela JPC Motor, verificou‑se, na realidade, que não tinha sido furtado o próprio veículo mas sim os documentos do mesmo, a fim de «dissimular» um veículo similar de origem fraudulenta em Itália. Assim, em 7 de janeiro de 2011, o veículo adquirido por C. Ferenschild pôde ser regularmente registado pela Direção do Registo Automóvel.
18
Em 21 de outubro de 2011, o advogado de C. Ferenschild interpelou a JPC para que indemnizasse o seu cliente pelos danos sofridos em razão da falta de conformidade do veículo.
19
Uma vez que a JPC Motor contestou o pedido de indemnização, sublinhando a intempestividade dessa pretensão, em 12 de março de 2012 C. Ferenschild intentou uma ação judicial contra esta sociedade no tribunal de commerce de Mons (Tribunal de Comércio de Mons, Bélgica) para obter a indemnização dos danos sofridos em razão da falta de conformidade do veículo em causa. Pediu o reembolso das despesas relativas ao aluguer de um veículo de substituição e das despesas administrativas incorridas, bem como uma redução do preço pela depreciação do veículo adquirido, acrescidas de juros compensatórios e judiciais desde 7 de outubro de 2010.
20
Por sentença de 9 de janeiro de 2014, o tribunal de commerce de Mons julgou improcedente o pedido de C. Ferenschild.
21
Em 3 de abril de 2014, C. Ferenschild interpôs recurso dessa sentença na Cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica).
22
Em 8 de junho de 2015, o Tribunal de Recurso de Mons decidiu que o veículo vendido apresentava uma falta de conformidade, na aceção dos artigos 1649.° bis e seguintes do Código Civil, mas que essa falta parecia ter sido resolvida com o registo do veículo. No entanto, foi determinada oficiosamente a reabertura da fase oral, a fim de permitir a apresentação dos pedidos das partes relativamente à prescrição do direito de ação.
23
No que se refere à prescrição do direito de ação em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio indica, em primeiro lugar, que importa distinguir o «prazo de garantia» do «prazo de prescrição».
24
A este respeito, precisa, por um lado, que o prazo de garantia, previsto no § 1 do artigo 1649.o quater do Código Civil, tem a duração de dois anos a contar da entrega do bem. Em aplicação do terceiro parágrafo da referida disposição, este prazo pode ser reduzido, de comum acordo entre as partes no contrato de venda, a um ano, no mínimo, para os bens em segunda mão. No caso vertente, as partes em causa no processo principal fizeram uso da possibilidade de redução do prazo de garantia a um ano.
25
Por outro lado, o prazo de prescrição, previsto no § 3 do artigo 1649.o quater do Código Civil, é de um ano a contar da data em que a falta de conformidade foi constatada pelo consumidor, sem que esse prazo possa terminar antes do fim do prazo de dois anos previsto no § 1 deste artigo.
26
O órgão jurisdicional de reenvio declara, em segundo lugar, que no caso vertente a ação judicial foi, nomeadamente, intentada em 12 de março de 2012, ou seja, mais de um ano após a entrega do veículo em causa, que teve lugar a 21 de setembro de 2010, e da declaração de falta de conformidade desse veículo, feita em 22 de setembro de 2010.
27
Neste contexto, coloca‑se a questão da interpretação do artigo 1649.o quater, n.o 3, do Código Civil, relativo ao prazo de prescrição numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o prazo de garantia foi reduzido de comum acordo para um ano. Este órgão jurisdicional questiona, mais precisamente, sobre se, nesta situação, o prazo de prescrição de um ano, previsto nesta disposição, deve ser prorrogado até expirar o prazo de garantia de dois anos, previsto no n.o 1 deste artigo.
28
A este respeito, a JPC Motor alega nomeadamente, no que respeita à ratio legis do artigo 1649.o quater, n.o 3, do Código Civil, o qual se destina a evitar que o direito de ação do consumidor prescreva antes de expirar o prazo de garantia, que a prorrogação do prazo de prescrição até expirar o prazo de dois anos não se justifica quando o prazo de garantia foi validamente reduzido para um ano. Nessa situação, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o prazo de prescrição da ação judicial a ser proposta pelo consumidor pode expirar antes do fim do prazo de dois anos após a entrega do bem em segunda mão.
29
Por sua vez, C. Ferenschild alega, em especial, que a Diretiva 1999/44 e, mais precisamente, os seus artigos 5.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, não permitem aos Estados‑Membros prever para o direito de ação do consumidor, no que se refere à venda de um bem em segunda mão, um prazo de prescrição inferior a dois anos a contar da entrega do bem.
30
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que o artigo 1649.o quater, § 3, do Código Civil é suscetível de ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor pode terminar antes de expirar o prazo de dois anos a contar da entrega do bem não conforme, coloca‑se a questão da compatibilidade das disposições do direito belga com a Diretiva 1999/44, nomeadamente com os seus artigos 5.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, segundo parágrafo.
31
Foi nestas circunstâncias que a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
Devem as disposições conjugadas dos artigos [5.°, n.o 1,] e [7.°, n.o 1, segundo parágrafo], da Diretiva [1999/44] ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição do direito nacional interpretada no sentido de que permite, para os bens em segunda mão, que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor termine antes do fim do prazo de dois anos a contar da entrega do bem não conforme, quando o vendedor e o comprador convencionaram um prazo de garantia inferior a dois anos?»
Quanto à questão prejudicial
32
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 5.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de um Estado‑Membro que permite que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor seja de duração inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem, quando o referido Estado‑Membro usou da faculdade concedida pela segunda das disposições desta diretiva e o vendedor e o consumidor convencionaram um prazo de responsabilidade do vendedor inferior a dois anos, a saber, um ano, para o bem em segunda mão em causa.
33
Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 5.o da Diretiva 1999/44, com a epígrafe «Prazos», prevê no seu n.o 1 que há que distinguir entre dois tipos de prazos, cada um deles com uma finalidade distinta.
34
Por um lado, está em causa o prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, primeiro período, desta diretiva, a saber, o prazo de responsabilidade do vendedor, que se refere ao período durante o qual o aparecimento de um defeito de conformidade do bem desencadeia a responsabilidade do vendedor prevista no artigo 3.o da referida diretiva e gera, assim, a favor do consumidor os direitos previstos neste último artigo. Este prazo de responsabilidade do vendedor tem, em princípio, a duração de dois anos a contar da entrega do bem.
35
Por outro lado, o prazo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da referida diretiva é um prazo de prescrição que corresponde ao período durante o qual o consumidor pode efetivamente exercer, contra o vendedor, os direitos gerados durante o prazo de responsabilidade deste último.
36
Em segundo lugar, como o advogado‑geral constatou no n.o 52 das conclusões, embora o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44 prescreva a instituição de um prazo de responsabilidade do vendedor, o qual tem, em princípio, a duração mínima de dois anos a contar da entrega do bem, deixa às legislações nacionais a decisão sobre a introdução de um prazo de prescrição do direito de ação do consumidor.
37
Todavia, resulta da redação do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, desta diretiva, lido em conjugação com o considerando 17 do mesmo diploma, que, quando um prazo de prescrição é introduzido no direito nacional, esse prazo não pode expirar no decurso dos dois anos após a entrega do bem em causa, mesmo que, em aplicação do direito nacional, o prazo não comece a correr na data da entrega desse bem.
38
Resulta das considerações precedentes que, para assegurar uma proteção uniforme mínima dos consumidores no âmbito do mercado interno, em conformidade, nomeadamente, com o seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 1999/44 estabeleceu, conforme previsto no seu artigo 5.o, n.o 1, dois prazos distintos, a saber, um prazo de responsabilidade do vendedor e um prazo de prescrição. Cada um destes prazos tem, em princípio, uma duração mínima imperativa de dois anos a contar da entrega do bem em causa.
39
O caráter vinculativo desta duração mínima de princípio é confirmado pela letra do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, lido à luz do seu considerando 7, na medida em que, por aplicação desta disposição, em princípio as partes não o podem derrogar mediante acordo e os Estados‑Membros devem velar pelo seu respeito (v., neste sentido, acórdão de 4 de junho de 2015, Faber, C‑497/13, EU:C:2015:357, n.o 55).
40
Em terceiro lugar, como o advogado‑geral salientou no n.o 53 das conclusões, a própria letra do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44 permite concluir que não há correspondência entre a duração do prazo de responsabilidade do vendedor e a de um eventual prazo de prescrição. Com efeito, o artigo 5.o, n.o 1, segundo período, desta diretiva não remete para o primeiro período desta disposição. Assim, diversamente do que alega, em especial, o Governo belga nas suas observações escritas, a referida disposição não faz depender a duração do eventual prazo de prescrição da do prazo de responsabilidade do devedor.
41
Face aos elementos precedentes, conclui‑se, por um lado, que o prazo de prescrição com a duração mínima de dois anos a contar da entrega do bem constitui um elemento importante da proteção dos consumidores garantida pela Diretiva 1999/44 e, por outro, a duração deste prazo não depende da duração do prazo de responsabilidade do vendedor.
42
Em quarto lugar, deve considerar‑se que o artigo 7.o, n.o 1, segundo período, da referida diretiva, segundo o qual os Estados‑Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto do que o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o, sem que esse prazo possa ser inferior a um ano, não justifica uma interpretação diferente.
43
A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva não se refere ao prazo de prescrição, mas apenas ao prazo de responsabilidade do vendedor, conforme mencionado no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva. Com efeito, diferentes versões linguísticas da referida diretiva, nomeadamente as versões em línguas espanhola, inglesa, francesa e italiana, referem‑se, no artigo 7.o, n.o 1, segundo período, à «responsabilidade do vendedor».
44
Por outro lado, na versão em língua alemã, a redação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 é ainda mais explícita a este respeito. Com efeito, embora esta disposição preveja, no primeiro período, a possibilidade de limitar, para os bens em segunda mão, o período durante o qual o vendedor é responsável em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva («der Verkäufer weniger lange haftet als in Artikel 5 Absatz 1 vorgesehen»), o seu segundo período indica precisamente que essa possibilidade diz respeito ao prazo de responsabilidade do vendedor («diese kürzere Haftungsdauer»).
45
Acresce que o considerando 16 da referida Diretiva, na parte em que menciona que, para os bens em segunda mão, os Estados‑Membros, quanto a esses produtos, podem permitir que as partes acordem num «prazo de responsabilidade» mais curto, confirma esta interpretação.
46
Em segundo lugar, importa recordar, como foi já precisado no n.o 39 do presente acórdão, que o prazo de responsabilidade do vendedor, com a duração de dois anos a contar da entrega do bem, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 1999/44, constitui um prazo imperativo que as partes no contrato não podem, em princípio, derrogar. Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou nos n.os 74 e 75 das conclusões, o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva, que permite aos Estados‑Membros prever, no caso dos bens em segunda mão, que as partes podem estipular um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto, com a duração mínima de um ano, constitui uma disposição excecional que deve ser interpretada de forma estrita (v., por analogia, acórdão de 1 de março de 2012, González Alonso, C‑166/11, EU:C:2012:119, n.o 26 e jurisprudência referida).
47
Assim, a possibilidade de os Estados‑Membros preverem, no caso dos bens em segunda mão, que as partes podem limitar a duração do prazo de responsabilidade do vendedor a um ano a contar da entrega do bem não pode permitir que os Estados‑Membros prevejam também que as partes podem limitar a duração do prazo de prescrição previsto no artigo 5.o, n.o 1, segundo período, da referida diretiva.
48
Em último lugar, há que recordar que os Estados‑Membros devem respeitar o nível mínimo de proteção previsto pela Diretiva 1999/44. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, lido em conjugação com o seu considerando 24, os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido por esta diretiva, disposições mais estritas para garantir um nível ainda mais elevado de defesa dos consumidores; em contrapartida, não podem prejudicar as garantias previstas pelo legislador da União (v., neste sentido, acórdão de 17 de abril de 2008, Quelle, C‑404/06, EU:C:2008:231, n.o 36).
49
Ora, uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que a limitação do prazo de responsabilidade do vendedor a um ano implique o encurtamento do prazo de prescrição de que o consumidor beneficia, gera um nível inferior de proteção do segundo e prejudica as garantias de que este beneficia em conformidade com a Diretiva 1999/44. Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.o 93 das suas conclusões, o consumidor fica assim privado de qualquer meio processual mesmo antes de terem decorrido dois anos após a entrega do bem, prazo que, no entanto, lhe é garantido nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva.
50
Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que os artigos 5.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de um Estado‑Membro que permite que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor seja de duração inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem, quando o referido Estado‑Membro usou da faculdade concedida pela segunda das disposições desta diretiva e o vendedor e o consumidor convencionaram um prazo de responsabilidade do vendedor inferior a dois anos, a saber, um ano, para o bem em segunda mão em causa.
Quanto às despesas
51
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 5.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de um Estado‑Membro que permite que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor seja de duração inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem, quando o referido Estado‑Membro usou da faculdade concedida pela segunda das disposições desta diretiva, e o vendedor e o consumidor convencionaram um prazo de responsabilidade do vendedor inferior a dois anos, a saber, um ano, para o bem em segunda mão em causa.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.