ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
20 de setembro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Energia elétrica de origem eólica — Diretiva 2009/28/CE — Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis — Artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k) — Regime de apoio — Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e) — Encargos administrativos — Diretiva 2008/118/CE — Regime geral dos impostos especiais de consumo — Artigo 1.o, n.o 2 — Impostos indiretos que prosseguem fins específicos — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 4.o — Tributação mínima da energia — Taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica»
Nos processos apensos C‑215/16, C‑216/16, C‑220/16 e C‑221/16,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Supremo Tribunal de Justiça de Castela‑Mancha, Espanha), por decisões de 12 de abril de 2016 (C‑215/16 e C‑216/16), de 8 de abril de 2016 (C‑220/16) e de 11 de abril de 2016 (C‑221/16), que deram entrada no Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2016 (C‑215/16 e C‑216/16) e em 20 de abril de 2016 (C‑220/16 e C‑221/16), nos processos
Elecdey Carcelen SA (C‑215/16),
Energías Eólicas de Cuenca SA (C‑216/16),
Iberenova Promociones SAU (C‑220/16),
Iberdrola Renovables Castilla La Mancha SA (C‑221/16)
contra
Comunidad Autónoma de Castilla‑La Mancha,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan (relator), J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de março de 2017,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Elecdey Carcelen SA, por R. Fiestas Hummler, abogado,
–
em representação da Energías Eólicas de Cuenca SA, por J. Ruiz Calzado, L. M. Cazorla Prieto e J. Domínguez Pérez, abogados,
–
em representação da Iberenova Promociones SAU e da Iberdrola Renovables Castilla La Mancha SA, por J. M. Rodríguez Cárcamo e C. Jiménez Jiménez, abogados,
–
em representação da Comunidad Autónoma de Castilla‑La Mancha, por A. Quereda Tapia, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por K. Talabér‑Ritz, F. Tomat e P. Arenas Naon, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 1 de junho de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51), do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12), e do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16).
2
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Elecdey Carcelen SA, a Energías Eólicas de Cuenca SA, a Iberenova Promociones SAU e a Iberdrola Renovables Castilla La Mancha SA à Comunidad Autónoma de Castilla‑La Mancha (Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, Espanha) a respeito do pagamento de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/96
3
O artigo 1.o da Diretiva 2003/96 dispõe:
«Os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.»
4
O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva estabelece a lista de produtos que se enquadram no conceito de «produtos energéticos» na aceção da diretiva.
5
O artigo 2.o, n.o 2, da mesma diretiva indica que esta é igualmente aplicável à «eletricidade abrangida pelo código NC 2716».
6
Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/96:
«1. Os níveis de tributação aplicados pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade enumerados no artigo 2.o não podem ser inferiores aos níveis mínimos previstos na presente diretiva.
2. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “nível da tributação”, o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o [imposto sobre o valor acrescentado (IVA)]), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos energéticos e de eletricidade à data de introdução no consumo.»
Diretiva 2008/118
7
O artigo 1.o da Diretiva 2008/118 dispõe:
«1. A presente diretiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados “produtos sujeitos a impostos especiais de consumo”:
a)
Produtos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva [2003/96];
[…]
2. Os Estados‑Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indiretos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao [IVA] no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.
[…]»
Diretiva 2009/28
8
O artigo 1.o da Diretiva 2009/28, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê:
«A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objetivos nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. […]»
9
Sob a epígrafe «Definições», o artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), desta diretiva enuncia:
«[…]
k)
“Regime de apoio”: qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado‑Membro ou por um grupo de Estados‑Membros que promove a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, reduzindo o custo dessa energia, aumentando o preço pelo qual esta pode ser vendida ou aumentando, por meio da obrigação de utilizar energias renováveis ou de outra forma, o volume das aquisições de energias renováveis. Estão incluídos, designadamente, a ajuda ao investimento, as isenções ou reduções fiscais, o reembolso de impostos, os regimes de apoio à obrigação de utilização de energias renováveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preço, nomeadamente as tarifas de aquisição e os pagamentos de prémios».
10
O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Objetivos globais nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis», prevê:
«1. Cada Estado‑Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis, calculada nos termos dos artigos 5.o a 11.o, no consumo final bruto de energia em 2020 seja, pelo menos, igual ao objetivo nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis estabelecida para esse ano na terceira coluna do quadro da parte A do anexo I. Estes objetivos globais nacionais obrigatórios devem ser coerentes com uma quota de pelo menos 20% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da Comunidade até 2020. Para alcançar mais facilmente o objetivo estabelecido no presente artigo, os Estados‑Membros devem promover e incentivar a eficiência energética e as poupanças de energia.
[…]
2. Os Estados‑Membros devem introduzir medidas efetivamente concebidas para assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis seja igual ou superior à fixada na trajetória indicativa fixada na parte B do anexo I.
3. Para alcançar os objetivos fixados nos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem, nomeadamente, aplicar as seguintes medidas:
a)
Regimes de apoio;
[…]»
11
Sob a epígrafe «Procedimentos administrativos, regulamentos e códigos», o artigo 13.o da mesma diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as regras nacionais relativas aos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infraestruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos sejam proporcionadas e necessárias.
Os Estados‑Membros devem, em especial, tomar as medidas adequadas para assegurar que:
[…]
e)
Os encargos administrativos a pagar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores e instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas sejam transparentes e proporcionais aos custos; […]
[…]»
12
O anexo I da Diretiva 2009/28, sob a epígrafe «Objetivos globais nacionais para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final de energia em 2020», enuncia, na sua parte A, os objetivos globais de cada Estado‑Membro, entre os quais o objetivo do Reino de Espanha, o qual é fixado em 20% para o referido ano. A parte B do referido anexo respeita à trajetória indicativa referida no artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva.
Direito espanhol
13
O artigo 4.o da Ley 9/2011, por la que se crean el canon eólico y el fondo para el desarrollo tecnológico de las energías renovables y el uso racional de la energía en Castilla La Mancha (Lei 9/2011, que institui a taxa sobre a energia eólica e o fundo de desenvolvimento tecnológico das energias renováveis e a utilização racional de energia em Castela‑Mancha), de 21 de março de 2011 (BOE n.o 105, de 3 de maio de 2011), dispõe:
«1. O facto gerador da taxa sobre a energia eólica é constituído pelos efeitos e pelo impacto negativo para o meio natural e para o território decorrentes da instalação, no território da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha, em parques eólicos de aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
[…]
3. O facto gerador considera‑se verificado mesmo que o titular dos aerogeradores não seja o titular da autorização administrativa para a instalação de um parque eólico.»
14
O artigo 6.o da Lei 9/2011, sob a epígrafe «Incidência subjetiva», prevê:
1. São sujeitos passivos da taxa, na qualidade de contribuintes, as pessoas singulares ou coletivas ou as entidades […] que, seja a que título for, explorem um parque eólico ou instalações de produção de energia eólica mesmo que não sejam titulares de uma autorização administrativa para a respetiva instalação.
Salvo prova em contrário, presume‑se que a exploração de um parque eólico é levada a efeito pela pessoa ou entidade que seja titular da correspondente autorização administrativa para a sua instalação.
[…]»
15
O artigo 7.o da Lei 9/2011, sob a epígrafe «Base tributável», enuncia:
«1. A base tributável é constituída pelo número de unidades de aerogeradores existentes num parque eólico situado no território da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha.
[…]»
16
O artigo 8.o da Lei 9/2011, sob a epígrafe «Taxas de imposto e montante da taxa», dispõe:
«1. O montante da taxa é determinado pela aplicação à base tributável das seguintes taxas de imposto trimestrais:
–
em parques eólicos que tenham até 2 aerogeradores: 0 euro por unidade;
–
em parques eólicos que tenham entre 3 e 7 aerogeradores: 489 euros por unidade;
–
em parques eólicos que tenham entre 8 e 15 aerogeradores: 871 euros por unidade;
–
em parques eólicos com mais de 15 aerogeradores:
a)
quando o número de aerogeradores seja igual ou inferior à capacidade instalada do parque medida em megawatts: 1233 euros por unidade;
b)
quando o número de aerogeradores seja superior à capacidade instalada do parque medida em megawatts: 1275 euros por unidade;
[…]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
17
As recorrentes nos processos principais exploram aerogeradores destinados à produção de energia elétrica no território da Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha.
18
Tendo pago, no decorrer do exercício fiscal relativo aos anos de 2011 e 2012, a taxa estabelecida pela Lei 9/2011, mas considerando que esta taxa é inconstitucional e incompatível com o direito da União, as recorrentes apresentaram às autoridades nacionais competentes um pedido de retificação das autoliquidações efetuadas a esse título, bem como de restituição das quantias pagas.
19
Tendo estes pedidos sido indeferidos, cada uma das recorrentes interpôs um recurso no Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Supremo Tribunal de Justiça de Castela‑Mancha, Espanha).
20
Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional questiona‑se sobre se uma taxa como a prevista pela Lei 9/2011 é compatível com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2009/28, na medida em que esta visa promover e desenvolver o consumo de energias renováveis, permitindo nomeadamente aos Estados‑Membros recorrer aos «regimes de apoio» definidos no artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), desta diretiva. Em particular, essa taxa, que acresce a outros impostos gerais e especiais que incidem sobre a atividade de produção de energia, poderia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, prejudicar os objetivos globais nacionais obrigatórios, previstos no artigo 3.o, n.os 1 a 3, da dita diretiva, lidos em conjugação com o anexo I da mesma, no que respeita à quota de energia produzida a partir de fontes renováveis no ano de 2020, a qual foi estabelecida em 20% para o Reino de Espanha. O referido órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre a questão de saber em que medida uma taxa como a que está em causa constitui uma contribuição compatível com o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), dessa diretiva, na medida em que esta disposição enquadra estritamente a possibilidade de os Estados‑Membros imporem «encargos administrativos».
21
Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a referida taxa é compatível com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118, conforme interpretado à luz do acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Transportes Jordi Besora (C‑82/12, EU:C:2014:108), por a taxa em causa não prosseguir uma finalidade específica, visando sim gerar receitas orçamentais suplementares para os poderes públicos.
22
Por último, este órgão jurisdicional questiona‑se sobre se a taxa em causa é compatível com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96, na medida em que, ao agravar a carga fiscal resultante do conjunto de impostos indiretos devidos em Espanha, é suscetível de, nesse Estado‑Membro, levar a um nível de tributação que excede os níveis mínimos estabelecidos nessa disposição e, portanto, conduzir a distorções de concorrência entre os Estados‑Membros.
23
Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Supremo Tribunal de Justiça de Castela‑Mancha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Configurados os “regimes de apoio” definidos no artigo 2.o, alínea k), da Diretiva [2009/28], nomeadamente os incentivos fiscais constituídos pelas reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, como instrumentos destinados ao cumprimento dos objetivos de consumo de energias renováveis previstos na referida Diretiva […], deve entender‑se que esses incentivos ou medidas têm caráter obrigatório e são vinculativos para os Estados‑Membros, tendo efeito direto na medida em que podem ser invocados pelos particulares em questão perante quaisquer instâncias públicas, judiciais e administrativas?
2)
Uma vez que se utiliza a expressão “designadamente” ao enumerar, entre os “regimes de apoio” referidos na questão anterior, medidas de incentivo fiscal constituídas por reduções fiscais, isenções e reembolso de impostos, deve entender‑se abrangida especificamente nesses incentivos a não tributação, ou seja, a proibição de qualquer tipo de taxa especial e concreta, além dos impostos gerais que tributam a atividade económica e a produção de eletricidade, que tribute a energia proveniente de fontes renováveis? Além disso, e neste mesmo número, coloca‑se a seguinte questão: Deve [ainda] entender‑se que a proibição geral anteriormente enunciada abrange igualmente a relativa à coexistência, dupla tributação ou sobreposição de vários impostos gerais ou especiais sobre as diferentes fases da atividade de produção de energias renováveis, incidindo sobre o mesmo facto tributado pela taxa da energia eólica em análise?
3)
Caso a resposta à questão anterior seja negativa e aceitando‑se a tributação da energia proveniente de fontes renováveis, para efeitos do previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [2008/118], deve o conceito de “finalidade específica” ser interpretado no sentido de que o objetivo em que se traduz deve ser exclusivo e, ainda, de que o imposto que incida sobre as energias renováveis, do ponto de vista da respetiva estrutura, tenha uma efetiva natureza extrafiscal e não meramente orçamental ou tributária?
4)
De acordo com o disposto no artigo 4.o da Diretiva [2003/96], que, ao referir os níveis de tributação a aplicar pelos Estados‑Membros aos produtos energéticos e à eletricidade, toma como referência os mínimos referidos [nesta] diretiva entendidos como a soma de todos os impostos diretos e indiretos aplicáveis a esses produtos à data de introdução no consumo, deve considerar‑se que essa soma leva a excluir do nível de tributação exigido pela [referida] diretiva os impostos nacionais que não tenham uma efetiva natureza extrafiscal, quer do ponto de vista da respetiva estrutura quer da sua finalidade específica, interpretada consoante a resposta que venha a ser dada à questão anterior?
5)
O termo “encargo”, usado no artigo 13.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva [2009/28], configura um conceito autónomo de direito [da União] que deve ser interpretado num sentido mais amplo, abrangendo e sendo também sinónimo do conceito de tributo em geral?
6)
Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, coloca‑se a seguinte questão: Os encargos a pagar pelos consumidores, aos quais se refere o mencionado artigo 13.o, n.o 1, alínea e), [da Diretiva 2009/28,] só podem incluir as taxas ou a tributação fiscal que visem compensar, se for esse o caso, os danos causados pelo […] impacto ambiental [das instalações eólicas] e reparar com o montante cobrado os danos produzidos por esse impacto ou os efeitos [negativos], mas já não os impostos ou prestações que, incidindo sobre as energias não poluentes, tenham sobretudo uma finalidade orçamental ou tributária?»
24
Por decisão de 6 de junho de 2016, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar os processos C‑215/16, C‑216/16, C‑220/16 e C‑221/16 para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à interpretação da Diretiva 2009/28
25
Com a sua primeira, segunda, quinta e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2009/28, em particular o seu artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e o seu artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
26
A este respeito, importa recordar que, conforme resulta do seu artigo 1.o, a Diretiva 2009/28 tem por objeto estabelecer um quadro comum para a promoção de energia proveniente de fontes renováveis, fixando, nomeadamente, objetivos nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia.
27
Assim, em virtude do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28, os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar que a quota de energia proveniente de fontes renováveis no seu consumo final de energia em 2020 seja, pelo menos, igual ao objetivo nacional, tal como estabelecido na parte A do anexo I da diretiva, o qual deve ser coerente com o objetivo de alcançar uma quota de energia proveniente de fontes renováveis de, pelo menos, 20%.
28
Por outro lado, segundo o artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva, os Estados‑Membros devem introduzir medidas efetivamente concebidas para assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis seja igual ou superior à fixada na «trajetória indicativa» fixada na parte B do anexo I dessa diretiva.
29
Para alcançar estes objetivos, os Estados‑Membros podem, segundo o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/28, aplicar «regimes de apoio», tal como definidos no artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), dessa diretiva, e, portanto, conceder, designadamente, ajudas ao investimento, isenções ou reduções fiscais e o reembolso de impostos, ou ainda impor obrigações de utilização de energias renováveis.
30
Contudo, há que constatar que nenhuma destas disposições proíbe os Estados‑Membros de imporem uma taxa, como a que está em causa nos processos principais, que incida sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
31
Como resulta da própria letra do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/28, em particular do termo «podem», os Estados‑Membros não estão de modo algum obrigados a adotar regimes de apoio para promover a utilização de energia proveniente de fontes renováveis, nem, a fortiori, caso decidam adotar tais regimes, a concebê‑los sob a forma de isenções ou de reduções fiscais.
32
Os Estados‑Membros têm, assim, uma margem de apreciação quanto às medidas que considerem apropriadas para alcançar os objetivos globais nacionais obrigatórios fixados no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/28, lido em conjugação com o anexo I desta diretiva.
33
Por conseguinte, a possibilidade, prevista no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/28, de os Estados‑Membros adotarem regimes de apoio destinados à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, se for caso disso sob a forma de isenções ou de reduções fiscais, não implica de forma alguma que os Estados‑Membros estejam impedidos de tributar as empresas que desenvolvem tais fontes de energia, nomeadamente os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
34
O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), da Diretiva 2009/28, também mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, tão‑pouco obsta à instauração de uma taxa como a que está em causa nos processos principais.
35
A este respeito, bastar referir que, a fim de assegurar o caráter proporcionado e necessário dos processos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis, nomeadamente, às instalações de produção a partir de energias renováveis, essa disposição se limita a prever que os «encargos administrativos» a pagar pelos «consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores e instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas sejam transparentes e proporcionais aos custos».
36
Assim, resulta claramente da sua própria letra que esta disposição visa unicamente enquadrar a repercussão, nos utilizadores em causa, dos custos relativos às prestações de serviços fornecidas no âmbito de certos procedimentos administrativos e que, portanto, não tem por objeto impedir os Estados‑Membros de instituírem impostos como a taxa que está em causa nos processos principais.
37
Daqui resulta que nem o artigo 3.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/28, conjugado com o artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e o anexo I desta diretiva, nem o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), da mesma diretiva impedem os Estados‑Membros de aplicarem uma taxa, como a que está em causa nos processos principais, que incide sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
38
É certo que a utilização crescente de fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade constitui um dos elementos importantes do pacote de medidas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, que figuram entre as principais causas das alterações climáticas que a União Europeia e os seus Estados‑Membros se comprometeram a combater, e para dar cumprimento, nomeadamente, ao Protocolo de Quioto à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. Esse aumento tem também por objetivo a proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais, bem como a preservação dos vegetais, razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.o TFUE. Além disso, resulta do artigo 194.o, n.o 1, alínea c), TFUE que o desenvolvimento das energias renováveis é um dos objetivos que devem guiar a política da União no domínio da energia (acórdão de 1 de julho de 2014, Ålands Vindkraft, C‑573/12, EU:C:2014:2037, n.os 78 a 81).
39
Ora, não se pode excluir que uma taxa como a que está em causa nos processos principais possa tornar menos atrativa a produção e a utilização da energia eólica e, assim, comprometer o seu desenvolvimento.
40
Contudo, ainda que se admitisse que a referida taxa, não obstante a sua incidência regional e o facto de onerar uma única fonte de energia renovável, é suscetível de levar o Estado‑Membro em causa a não respeitar o objetivo global nacional obrigatório estabelecido no anexo I, parte A, da Diretiva 2009/28, daí resultaria, quando muito, uma violação, por esse Estado‑Membro, das suas obrigações decorrentes dessa diretiva, sem que a implementação de uma taxa dessa natureza pudesse, por essa razão, ser considerada em si mesma contrária à diretiva, visto que, conforme salientado no n.o 32 do presente acórdão, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para alcançar o referido objetivo, desde que respeitem as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE.
41
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira, segunda, quinta e sexta questões que a Diretiva 2009/28, em particular o seu artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e o seu artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
Quanto à interpretação da Diretiva 2003/96
42
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
43
Esta questão assenta, assim, na premissa de que a Diretiva 2003/96, cujo artigo 4.o, n.o 1, prevê que os Estados‑Membros não podem aplicar aos produtos energéticos e à eletricidade indicados no artigo 2.o desta diretiva níveis de tributação inferiores aos níveis mínimos previstos pela diretiva, é aplicável ratione materiae aos litígios nos processos principais.
44
Ora, nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2003/96, o seu âmbito de aplicação é limitado à tributação dos «produtos energéticos» e da «eletricidade», como definidos, respetivamente, no artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva (v. acórdão de 1 de outubro de 2015, OKG, C‑606/13, EU:C:2015:636, n.o 24).
45
Nestas condições, há que verificar previamente se uma taxa como a que está em causa nos processos principais tributa «produtos energéticos» ou «eletricidade», na aceção destas disposições, e, portanto, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96.
46
A este respeito, há que recordar que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 define o conceito de «produtos energéticos», utilizado para efeitos desta diretiva, estabelecendo exaustivamente a lista dos produtos abrangidos pela definição deste conceito por referência aos códigos da Nomenclatura Combinada (acórdãos de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 47, e de 1 de outubro de 2015, OKG, C‑606/13, EU:C:2015:636, n.o 26).
47
Ora, é pacífico que, para a produção da energia que geram, os aerogeradores em causa nos processos principais não utilizam nenhum dos produtos energéticos que constam daquela lista.
48
Pelo contrário, não é contestado que esses aerogeradores produzem «eletricidade», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96.
49
Dito isto, resulta das decisões de reenvio que a taxa em causa nos processos principais, que incide sobre os referidos aerogeradores, não é calculada, como salientado pela advogada‑geral nos n.os 59 e 60 das suas conclusões, em função da eletricidade produzida pelos aerogeradores ou da sua potência teórica, consistindo sim numa taxa fixa trimestral que varia segundo a dimensão do parque eólico no qual o aerogerador está instalado e, no caso de parques eólicos com mais de quinze aerogeradores, também segundo a potência do aerogerador, sendo o montante da taxa, de resto, mais elevado quando o aerogerador é menos potente. Além do mais, a taxa é exigível simplesmente em virtude da qualidade de proprietário de um aerogerador ou da posse de uma autorização administrativa, ainda que este não seja explorado e independentemente da venda de eletricidade de origem eólica.
50
Por outro lado, uma vez que a taxa em causa nos processos principais não é cobrada aos consumidores de eletricidade, não depende em nada do consumo de eletricidade. Além disso, e em qualquer caso, embora não se possa excluir que o valor da taxa seja incluído no preço da eletricidade vendida aos consumidores, não se afigura possível, tendo em conta a natureza específica deste produto, determinar a sua origem e, assim, identificar que parte da eletricidade consumida foi produzida pelos aerogeradores sujeitos à referida taxa, de modo que não é possível faturá‑la ao consumidor final, sob a forma de um suplemento de preço transparente.
51
Por conseguinte, não existe relação alguma entre, por um lado, o facto gerador da taxa em causa nos processos principais e, por outro lado, a produção efetiva de eletricidade pelos aerogeradores e, ainda menos, o consumo da eletricidade que estes produzem (v., por analogia, acórdãos de 10 de junho de 1999, Braathens, C‑346/97, EU:C:1999:291, n.os 22 e 23; de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.os 61 a 65, e de 1 de outubro de 2015, OKG, C‑606/13, EU:C:2015:636, n.os 31 a 35).
52
Daqui resulta que uma taxa como a que está em causa nos processos principais não tributa a eletricidade, na aceção da Diretiva 2003/96.
53
Como tal, uma taxa, como a que está em causa nos processos principais, sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, tal como definido no seu artigo 1.o e no seu artigo 2.o, n.os 1 e 2.
54
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 4.o da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não tributa os produtos energéticos ou a eletricidade, na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, e, portanto, não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
Quanto à interpretação da Diretiva 2008/118
55
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
56
Há que recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 2008/118 estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos produtos enumerados nesta disposição, entre os quais figuram, nomeadamente, neste artigo 1.o, n.o 1, alínea a), os «[p]rodutos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva 2003/96».
57
Além disso, segundo o artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, os produtos sujeitos a estes impostos especiais de consumo podem igualmente ser objeto de um imposto indireto distinto destes últimos, mas unicamente se, por um lado, esse imposto for cobrado por um ou vários motivos específicos e se, por outro, respeitar as regras fiscais da União aplicáveis aos impostos especiais de consumo ou ao IVA para a determinação da base tributável, o cálculo, a exigibilidade e a fiscalização do imposto, não incluindo estas regras as disposições relativas às isenções (v., neste sentido, acórdão de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail, C‑553/13, EU:C:2015:149, n.o 35).
58
Como o Tribunal de Justiça já salientou, esta disposição, que se destina a ter em conta a diversidade das tradições fiscais dos Estados‑Membros nesta matéria e o frequente recurso às imposições indiretas para a execução de políticas não orçamentais, permite aos Estados‑Membros estabelecer, além do imposto especial de consumo mínimo, outras imposições indiretas que prossigam uma finalidade específica (acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 58).
59
No caso vertente, as recorrentes nos processos principais sustentam que a taxa em causa é um imposto indireto que não prossegue tal finalidade específica, dado que esta taxa, longe de visar a proteção do ambiente, pelo contrário, lesa‑o, uma vez que dissuade os investimentos em instalações de produção de energia elétrica de origem eólica, e, portanto, constitui um obstáculo ao desenvolvimento das fontes de energias renováveis. Afirmam que, em qualquer caso, as receitas deste imposto não serão necessariamente utilizadas para compensar os custos resultantes do alegado impacto negativo da atividade dos parques eólicos no ambiente. Assim, consideram que o referido imposto tem como único objetivo proporcionar receitas orçamentais suplementares às autoridades competentes.
60
Em contrapartida, o Governo espanhol e a Comunidade Autónoma de Castela‑Mancha consideram que a taxa em causa, além de não ser um imposto indireto, uma vez que incide diretamente sobre a capacidade económica dos produtores de energia elétrica de origem eólica, prossegue uma finalidade ambiental específica, visto que se destina a internalizar os custos decorrentes dos danos ambientais causados pelo desenvolvimento de parques eólicos, a fim de promover a inovação tecnológica através da redução do número de parques ou da sua dimensão.
61
Contudo, cumpre recordar que, como resulta do n.o 57 do presente acórdão, o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 visa apenas os impostos indiretos, distintos dos impostos especiais de consumo, que incidem direta ou indiretamente sobre o consumo dos «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», enumerados no artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva (v., neste sentido, acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 59).
62
Ora, embora esta última disposição vise os «[p]rodutos energéticos e eletricidade, abrangidos pela Diretiva [2003/96]», decorre precisamente dos n.os 46 a 52 do presente acórdão que uma taxa como a que está em causa nos processos principais, sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, não tributa os produtos energéticos ou a eletricidade, na aceção desta diretiva.
63
Por conseguinte, uma vez que não incide sobre o consumo de produtos energéticos ou de eletricidade, uma taxa desta natureza não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/118.
64
Daqui resulta que a questão de saber se esta taxa tem por objetivo a proteção do ambiente é exclusivamente do âmbito do direito nacional.
65
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não constitui um imposto sobre o consumo de produtos energéticos ou de eletricidade e, portanto, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
Quanto às despesas
66
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1)
A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, em particular o seu artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e o seu artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica.
2)
O artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não tributa os produtos energéticos ou a eletricidade, na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, e, portanto, não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
3)
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não constitui um imposto sobre o consumo de produtos energéticos ou de eletricidade e, portanto, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.