ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de outubro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e certificado sucessório europeu — Âmbito de aplicação — Bem imóvel situado num Estado‑Membro que não reconhece o legado vindicatório — Recusa de reconhecimento dos efeitos reais de tal legado»
No processo C‑218/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski, Polónia), por decisão de 8 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2016, no processo iniciado por
Aleksandra Kubicka
sendo interveniente:
Przemysława Bac, agindo na qualidade de notária,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas, C. Toader (relatora), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 1 de março de 2017,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação de Przemysława Bac, agindo na qualidade de notária, por M. Margoński, zastępca notarialny,
–
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Nowak e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller, M. Hellmann e J. Mentgen, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo helénico, por E. Tsaousi e A. Magrippi, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo espanhol, por V. Ester Casas e S. Jiménez García, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de maio de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo iniciado por Aleksandra Kubicka perante um notário estabelecido em Słubice (Polónia), para que fosse feito um testamento autêntico que previsse um legado vindicatório.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 7, 8, 15, 18, 19 e 37 do Regulamento n.o 650/2012 têm a seguinte redação:
«(7)
É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.
(8)
Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu.
[…]
(15)
O presente regulamento deverá permitir a criação ou a transferência por sucessão de um direito sobre um bem imóvel ou móvel, tal como previsto na lei aplicável à sucessão. Não deverá, contudo, afetar o número limitado (“numerus clausus”) dos direitos reais conhecidos no direito nacional de alguns Estados‑Membros. Um Estado‑Membro não deverá ser obrigado a reconhecer um direito real sobre um bem localizado no seu território se esse direito real não for conhecido na sua ordem jurídica.
[…]
(18)
Deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá ser a lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) que determinará em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, tais como as conservatórias de registo predial ou os notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. As autoridades podem, em particular, verificar se o direito do falecido sobre os bens da herança, mencionados no documento apresentado para efeitos de registo, está exarado como tal no registo ou pode ser de outra forma comprovado nos termos da lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo. A fim de evitar a duplicação de documentos, as autoridades de registo deverão aceitar os documentos que foram exarados pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro e cuja circulação seja prevista pelo presente regulamento. Em particular, o certificado sucessório europeu, emitido nos termos do presente regulamento, deverá constituir um documento válido para a inscrição dos bens da sucessão num registo de um Estado‑Membro. Tal não deverá impedir que as autoridades responsáveis pelo registo peçam à pessoa que solicita o registo que apresente as informações ou os documentos suplementares exigidos pela lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo, por exemplo, informações ou documentos relacionados com o pagamento de impostos. A autoridade competente poderá indicar à pessoa que requer o registo a forma como podem ser prestadas as informações e os documentos em falta.
(19)
Também deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os efeitos da inscrição de um direito num registo. Deverá, pois, caber à lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo determinar se a inscrição tem efeito, por exemplo, declarativo ou constitutivo. Assim, por exemplo, se a aquisição de um direito sobre um bem imóvel exigir a inscrição num registo, nos termos da lei do Estado‑Membro no qual […] é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger os negócios jurídicos, o momento da referida aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado‑Membro.
[…]
(37)
Para que os cidadãos possam beneficiar, com toda a segurança jurídica, das vantagens oferecidas pelo mercado interno, o presente regulamento deverá permitir‑lhes conhecer antecipadamente qual será a lei aplicável à sua sucessão. Deverão ser introduzidas normas harmonizadas de conflitos de leis para evitar resultados contraditórios. A regra principal deverá assegurar previsibilidade no que se refere à lei aplicável com a qual a sucessão apresente uma conexão estreita. Por razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação da sucessão, essa lei deverá regular a totalidade da sucessão, ou seja, todos os bens da herança, independentemente da natureza dos bens e independentemente de estes se encontrarem situados noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro.»
4
Nos termos do artigo 1.o deste regulamento:
«1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
[…]
k)
A natureza dos direitos reais; e
l)
Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.»
5
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento define a «sucessão» como «a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento».
6
O artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012, intitulado «Escolha da lei», prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo:
«Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.»
7
O artigo 23.o deste regulamento, intitulado «Âmbito da lei aplicável», dispõe, no seu n.o 1 e no seu n.o 2, alíneas b) e e):
«1. A lei designada nos termos do artigo 21.o ou do artigo 22.o regula toda a sucessão.
2. Essa lei rege, nomeadamente:
[…]
b)
A determinação dos beneficiários, das respetivas quotas‑partes e das obrigações que lhes podem ser impostas pelo falecido, bem como a determinação dos outros direitos sucessórios, incluindo os direitos sucessórios do cônjuge ou parceiro sobrevivo;
[…]
e)
A transmissão dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança aos herdeiros e, consoante o caso, aos legatários, incluindo as condições e os efeitos da aceitação da sucessão ou do legado ou do seu repúdio.»
8
Nos termos do artigo 31.o do referido regulamento, intitulado «Adaptação dos direitos reais»:
«No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável à sucessão e a legislação do Estado‑Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.»
9
O capítulo VI do Regulamento n.o 650/2012, intitulado «Certificado Sucessório Europeu», é composto pelos seus artigos 62.o a 73.o O artigo 62.o enuncia:
«1. O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir designado “certificado”), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o
2. O recurso ao certificado não é obrigatório.
3. O certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados‑Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado‑Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 69.o no Estado‑Membro cujas autoridades o emitiram por força do presente capítulo.»
10
O artigo 63.o deste regulamento, intitulado «Finalidade do certificado», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O certificado destina‑se a ser utilizado pelos herdeiros, pelos legatários que tenham direitos na sucessão […] que necessitem de invocar noutro Estado‑Membro a sua qualidade ou exercer os seus direitos de herdeiros ou legatários […]
2. O certificado pode ser utilizado, nomeadamente, para comprovar um ou mais dos seguintes elementos específicos:
a)
A qualidade e/ou direitos de cada herdeiro ou legatário, consoante o caso, mencionado no certificado e as respetivas quotas‑partes da herança;
b)
A atribuição de um bem ou bens determinados específicos que façam parte da herança ao herdeiro ou herdeiros ou ao legatário ou legatários, consoante o caso, mencionados no certificado;
[…]»
11
O artigo 68.o do referido regulamento, que rege o conteúdo do certificado, dispõe:
«Tanto quanto seja necessário para a finalidade da emissão, o certificado inclui as seguintes informações:
[…]
m)
A lista dos bens e/ou direitos que cabem a um determinado legatário;
[…]»
12
O artigo 69.o do mesmo regulamento, intitulado «Efeitos do certificado», enuncia:
«1. O certificado produz efeitos em todos os Estados‑Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.
2. Presume‑se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a determinados elementos. Presume‑se que quem o certificado mencionar como herdeiro, legatário […] tem a qualidade mencionada no certificado e/ou é titular dos direitos ou dos poderes indicados no certificado e que não estão associadas a esses direitos ou poderes outras condições e/ou restrições para além das referidas no certificado.
[…]
5. O certificado constitui um documento válido para a inscrição de bens da sucessão no registo competente de um Estado‑Membro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l).»
Direito polaco
Código Civil
13
O artigo 9811, n.o 1, do Kodeks Cywilny (Código Civil) dispõe:
«O testador pode determinar, por testamento lavrado sob a forma de instrumento notarial, que o bem objeto de um legado seja transmitido a determinada pessoa no momento da abertura da sucessão (legado vindicatório).»
14
Segundo o n.o 2, ponto 2, deste artigo 9811, o objeto de tal legado poderá consistir, nomeadamente, numa quota‑parte da propriedade sobre um bem imóvel, que constitua um direito de propriedade transmissível.
15
O artigo 968.o do Código Civil refere‑se ao «legado obrigacional» no qual o testador pode escolher qualquer forma testamentária admissível, incluindo o testamento hológrafo. Neste tipo de legados, o herdeiro está obrigado a transmitir o direito sobre o bem ao legatário, podendo este último exigir também ao herdeiro a execução do legado.
Código do Notariado
16
Segundo o artigo 81.o da Prawo o notariacie (Lei que aprova o Código do Notariado), de 14 de fevereiro de 1991 (Dz. U., n.o 22, posição 91), conforme alterada pela Lei de 13 de dezembro de 2013 (Dz. U. de 2014, posição 164) (a seguir «Código do Notariado»), o notário está obrigado a recusar a prática de um ato notarial ilícito.
17
Decorre do artigo 83.o, n.o 2, do Código do Notariado que a pessoa a quem um notário recuse praticar um ato notarial pode recorrer dessa recusa. O recurso é interposto, em primeiro lugar, perante o notário autor da recusa, o qual, no caso de lhe dar provimento, praticará o ato notarial que lhe foi pedido. Em contrapartida, quando o notário negar provimento ao recurso, este será submetido à apreciação do Sąd Okręgowy (Tribunal Regional, Polónia) do lugar do cartório do notário.
Factos no processo principal e questão prejudicial
18
A. Kubicka, nacional polaca residente em Francoforte do Óder (Alemanha), é casada com um nacional alemão. Dessa união nasceram dois filhos, ainda menores. Os cônjuges são coproprietários, na proporção de 50% cada um, de um terreno situado em Francoforte do Óder, onde foi construída a sua residência familiar. Para fazer o seu testamento, A. Kubicka dirigiu‑se a um notário em Słubice.
19
A. Kubicka pretende incluir no seu testamento um legado vindicatório, permitido pelo direito polaco, a favor do seu marido, sobre a quota‑parte dos direitos de que é titular no imóvel comum situado em Francoforte do Óder. Quanto ao remanescente dos bens que compõem o seu património sucessório, deseja manter a ordem sucessória legal, nos termos da qual o seu cônjuge e os seus filhos herdam em partes iguais.
20
Excluiu expressamente a utilização de um legado comum (legado obrigacional), previsto no artigo 968.o do Código Civil, na medida em que este suscitaria dificuldades associadas à representação dos seus filhos menores, enquanto herdeiros, bem como custos adicionais.
21
Em 4 de novembro de 2015, o notário substituto recusou lavrar um testamento contendo o legado vindicatório pretendido por A. Kubicka, pelo facto de a elaboração de um testamento com esse legado ser contrária à legislação e à jurisprudência alemãs relativas aos direitos reais e ao registo predial, que deviam ser tidas em conta por força do artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e do artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012, e de se tratar, consequentemente, de um ato ilícito.
22
O notário substituto precisou que, na Alemanha, a inscrição do legatário no registo predial só pode ser feita mediante ato notarial que contenha um contrato de transmissão da propriedade sobre o imóvel entre os herdeiros e o legatário. Na Alemanha, os legados vindicatórios estrangeiros são objeto de uma adaptação a legados obrigacionais nos termos do artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012. Esta interpretação resulta da exposição de motivos da lei alemã que alterou o direito interno em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 650/2012 [Internationales Erbrechtsverfahrensgesetz (Lei relativa aos procedimentos em matéria de direito sucessório internacional) de 29 de junho de 2015, BGBl. I, p. 1042)].
23
Em 16 de novembro de 2015, A. Kubicka interpôs perante o notário outorgante, nos termos do artigo 83.o do Código do Notariado, um recurso da decisão de recusa de lavrar um testamento contendo o referido legado vindicatório. Alegou que as disposições do Regulamento n.o 650/2012 deviam ser objeto de interpretação autónoma e, em substância, que nenhuma das suas disposições justificava restringir a aplicação da lei sucessória de forma a legitimar a falta de reconhecimento dos efeitos reais do legado vindicatório.
24
Uma vez que o recurso interposto por A. Kubicka perante o notário não obteve provimento, esta interpôs recurso para o Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski, Polónia).
25
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alíneas b) e e), e do artigo 68.o, alínea m), do Regulamento n.o 650/2012, o legado vindicatório está compreendido no âmbito de aplicação da lei sucessória, mas pergunta em que medida a lei aplicável ao lugar onde está situado o bem objeto desse legado pode determinar uma limitação dos efeitos reais de um legado vindicatório previsto na lei sucessória escolhida.
26
Tendo em conta que, por força do artigo 1.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento n.o 650/2012, a «natureza dos direitos reais» está excluída do âmbito de aplicação do regulamento, o legado vindicatório previsto na lei sucessória não podia criar direitos sobre um bem não reconhecidos pela lex rei sitae do bem legado. No entanto, importa determinar se esta mesma disposição exclui igualmente do âmbito de aplicação deste regulamento as bases possíveis de aquisição de direitos reais. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão da aquisição de direitos reais através de um legado vindicatório se insere exclusivamente no âmbito da lei sucessória. A doutrina polaca na matéria defende a mesma posição, ao passo que a exposição de motivos da proposta de lei relativa aos procedimentos em matéria de direito sucessório internacional que alterou as disposições relativas à certidão de sucessão e outras disposições [Gesetzesentwurf der Bundesregierung, BT‑Drs. 17/5451, de 4 de março de 2015] previa que não é obrigatório, no âmbito do Regulamento n.o 650/2012, que o direito alemão reconheça um legado vindicatório com base num testamento feito de acordo com o direito de outro Estado‑Membro.
27
Referindo‑se ao artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do mesmo regulamento, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre a questão de saber se a lei aplicável aos registos de direitos sobre bens imóveis ou móveis pode ter repercussão nas consequências sucessórias do legado. A este respeito, precisa que se se considerar que o legado produz efeitos reais em matéria sucessória, a lei do Estado‑Membro no qual é mantido esse registo só regularia o modo de prova dos efeitos da aquisição sucessória e não se poderia repercutir na aquisição em si mesma.
28
Consequentemente, este órgão jurisdicional considera que a interpretação do artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012 depende igualmente da faculdade de que dispõe ou não o Estado‑Membro do lugar onde está situado o bem objeto do legado de pôr em causa o efeito real desse legado, que decorre da lei sucessória escolhida.
29
Foi neste contexto que o Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e 31.o do Regulamento [n.o 650/2012] ser interpretados no sentido de que permitem a recusa do reconhecimento dos efeitos reais de um legado vindicatório (legatum per vindicationem), conforme previsto no direito sucessório [polaco], se esse legado tiver por objeto o direito de propriedade sobre um bem imóvel situado num Estado‑Membro cujo direito não reconhece os legados com efeitos reais imediatos?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
30
Os Governos alemão e húngaro contestam a admissibilidade da questão prejudicial, por considerarem que é hipotética.
31
Segundo jurisprudência constante, o processo previsto no artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, que confere a estes últimos a responsabilidade de apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estarem em condições de proferir o seu julgamento, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdãos de 3 de abril de 2014, Weber, C‑438/12, EU:C:2014:212, n.o 34, e de 2 de março de 2017, Pérez Retamero, C‑97/16, EU:C:2017:158, n.o 20 e jurisprudência referida).
32
Assim, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 3 de abril de 2014, Weber, C‑438/12, EU:C:2014:212, n.o 35, e de 2 de março de 2017, Pérez Retamero, C‑97/16, EU:C:2017:158, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida).
33
O Governo alemão considera que da decisão de reenvio não resultam claramente as razões pelas quais seria ilícito lavrar um testamento sob a forma de instrumento notarial nos termos do direito polaco escolhido pelo testador, o qual prevê um legado vindicatório sobre um imóvel na Alemanha.
34
A este respeito, cabe salientar que, como afirma o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 81.o do Código do Notariado dispõe que o notário está legalmente obrigado a recusar praticar um ato notarial ilícito. Além disso, como recordado na audiência, os órgãos jurisdicionais polacos teriam considerado ilícitas as disposições testamentárias que preveem um legado vindicatório, que, devido à sua estrutura jurídica, seriam ineficazes.
35
Ora, no processo principal, a testadora, que, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, escolheu a lei sucessória polaca, deseja incluir no seu testamento um legado vindicatório sobre um imóvel situado na Alemanha, Estado‑Membro no qual os efeitos reais do referido legado não são reconhecidos.
36
Assim, resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e do artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012 é necessária para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o fundamento, à luz do referido regulamento, da recusa do notário em praticar, por ser contrário à legislação alemã, o ato notarial pedido pela recorrente no processo principal.
37
Em apoio da inadmissibilidade da questão prejudicial, o Governo húngaro alega que esta questão se refere a um litígio que ainda não surgiu, dado que a testadora não faleceu e que a autoridade alemã encarregada da manutenção do registo predial não foi chamada a pronunciar‑se sobre o referido imóvel.
38
A este respeito, basta observar que resulta do considerando 7 do Regulamento n.o 650/2012 que este pretende que os cidadãos possam organizar antecipadamente a sua sucessão. O simples facto de que, no processo principal, a sucessão ainda não tenha sido aberta não pode conferir caráter hipotético à questão submetida.
39
Em face do que antecede, há que considerar admissível a questão prejudicial.
Quanto ao mérito
40
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e o artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa do reconhecimento, por uma autoridade de um Estado‑Membro, dos efeitos reais do legado vindicatório reconhecido pelo direito aplicável à sucessão, pelo qual um testador optou em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, quando essa recusa se baseie no facto de esse legado ter por objeto o direito de propriedade de um imóvel situado nesse Estado‑Membro, cuja legislação não reconhece o instituto do legado com efeitos reais imediatos no momento da abertura da sucessão.
41
A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 650/2012, este é aplicável às sucessões por morte. O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento precisa que essas sucessões abrangem «qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento».
42
É pacífico que os factos no processo principal se referem a uma sucessão testamentária.
43
Resulta dos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 que o testador pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional. Cabe igualmente precisar que este regulamento consagra, no seu artigo 23.o, n.o 1, o princípio da unidade da lei aplicável à sucessão.
44
Assim, como resulta do considerando 37 do referido regulamento, o legislador da União esclareceu que, por razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação da sucessão, essa lei deverá regular a totalidade da sucessão, ou seja, todos os bens da herança, independentemente da natureza dos bens e independentemente de estes se encontrarem situados noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro. Deste modo, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, essa lei regula, nomeadamente, a transmissão dos bens que compõem a herança aos herdeiros e, consoante o caso, aos legatários.
45
A este respeito, o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 enumera diversas matérias que estão excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento, entre as quais figuram, na alínea k) desta disposição, a «natureza dos direitos reais» e, na alínea l) da mesma, «[q]ualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo».
46
Em primeiro lugar, no que se refere à questão de saber se o artigo 1.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa do reconhecimento, na Alemanha, dos efeitos reais do legado vindicatório previsto pelo direito polaco, há que observar que esta disposição exclui do âmbito de aplicação desse regulamento «[a] natureza dos direitos reais».
47
A referida disposição visa, como resulta da exposição de motivos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009) 154 final, p. 5], a qualificação dos bens e direitos e a determinação das prerrogativas do titular de tais direitos.
48
Por outro lado, a existência e o número dos direitos reais na ordem jurídica dos Estados‑Membros («numerus clausus») também estão compreendidos no âmbito de aplicação dessa disposição. Com efeito, o considerando 15 do Regulamento n.o 650/2012 precisa, a este respeito, que este regulamento não afeta o número limitado («numerus clausus») dos direitos reais reconhecidos no direito nacional de alguns Estados‑Membros e que um Estado‑Membro não deverá ser obrigado a reconhecer um direito real sobre um bem situado no seu território se esse direito real não for conhecido na sua ordem jurídica.
49
No caso em apreço, tanto o legado vindicatório, previsto pelo direito polaco, como o legado obrigacional, previsto pelo direito alemão, constituem modalidades de transmissão da propriedade de um bem, a saber, como salientou o advogado‑geral nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, de um direito real reconhecido nos dois sistemas jurídicos em causa. Deste modo, a transmissão imediata de um direito de propriedade mediante um legado vindicatório refere‑se unicamente às modalidades da transmissão desse direito real quando da morte do testador, que o Regulamento n.o 650/2012, segundo o seu considerando 15, visa precisamente permitir, em conformidade com a lei aplicável à sucessão.
50
Ora, tais modalidades de transmissão não estão contempladas no artigo 1.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento n.o 650/2012.
51
Por conseguinte, há que concluir que o artigo 1.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa do reconhecimento, num Estado‑Membro cujo ordenamento jurídico não reconhece o instituto do legado vindicatório, dos efeitos reais produzidos por tal legado no momento da abertura da sucessão em aplicação da lei sucessória escolhida pelo testador.
52
Em segundo lugar, no que se refere à questão de saber se o artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa do reconhecimento dos efeitos reais do legado vindicatório, há que salientar que, de acordo com esta disposição, qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo estão excluídos do âmbito de aplicação desse regulamento.
53
A este respeito, o considerando 18 do Regulamento n.o 650/2012 precisa que «deverá ser a lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) que determinará em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo [de um direito real]». Além disso, segundo o considerando 19 deste regulamento, quando «a aquisição de um direito sobre um bem imóvel exigir a inscrição num registo, nos termos da lei do Estado‑Membro no qual é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger os negócios jurídicos, o momento da referida aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado‑Membro».
54
Daqui resulta, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 60 das suas conclusões, que, na medida em que o artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012 visa unicamente a inscrição num registo dos direitos sobre bens imóveis ou móveis, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo, as condições em que esses direitos são adquiridos não figuram entre as matérias excluídas do âmbito de aplicação desse regulamento em virtude da referida disposição.
55
Esta interpretação é confirmada pelo princípio da unidade da lei sucessória previsto no artigo 23.o do Regulamento n.o 650/2012, em especial no seu n.o 2, alínea e), que dispõe que a referida lei regula «[a] transmissão dos bens, direitos e obrigações […] aos herdeiros e, consoante o caso, aos legatários».
56
Tal interpretação responde também à finalidade prosseguida pelo Regulamento n.o 650/2012, mencionada no seu considerando 7, segundo a qual este visa facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que pretendam exercer os seus direitos decorrentes de uma sucessão transfronteiriça. De acordo com o mesmo considerando, no espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão.
57
Neste contexto, admitir que o artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012 permite excluir do âmbito de aplicação deste regulamento a aquisição da propriedade de um bem através de um legado vindicatório provocaria uma fragmentação da sucessão, incompatível com a redação do artigo 23.o deste regulamento e com os objetivos deste último.
58
Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa do reconhecimento, num Estado‑Membro cujo sistema jurídico não reconhece o instituto do legado vindicatório, dos efeitos reais produzidos por tal legado no momento da abertura da sucessão em aplicação da lei sucessória escolhida.
59
Por outro lado, há que acrescentar que o Regulamento n.o 650/2012 prevê a criação de um certificado que deve permitir a cada herdeiro, legatário ou a quem tenha direitos na sucessão mencionado nesse certificado, demonstrar noutro Estado‑Membro a sua qualidade e os seus direitos, em especial a atribuição de um determinado bem ao legatário mencionado no referido certificado.
60
Segundo o artigo 69.o, n.o 1, desse regulamento, o certificado produz efeitos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento. O n.o 2 desse artigo prevê que se presume que quem o certificado mencionar como legatário tem a qualidade e é titular dos direitos indicados no certificado e que não estão associadas a esses direitos ou poderes outras condições e/ou restrições para além das referidas nesse certificado.
61
Em terceiro lugar, no que se refere à interpretação do artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012, deve recordar‑se que, segundo os termos desse artigo, «[n]o caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável à sucessão e a legislação do Estado‑Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados».
62
No caso em apreço, há que constatar que o direito real que A. Kubicka deseja transmitir através de legado vindicatório é o direito de propriedade sobre a sua quota‑parte no imóvel situado na Alemanha. Ora, é pacífico que o direito alemão reconhece o direito de propriedade que seria assim transmitido ao legatário em virtude do direito polaco.
63
O artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012 não se refere às modalidades de transmissão dos direitos reais, modalidades em que se incluem, nomeadamente, os legados vindicatórios ou obrigacionais, mas unicamente ao respeito do conteúdo dos direitos reais, determinado pela lei aplicável à sucessão (lex causae), e à sua receção na ordem jurídica do Estado‑Membro onde são invocados (lex rei sitae).
64
Por conseguinte, desde que o direito real transmitido através do legado vindicatório seja o direito de propriedade, que é reconhecido no direito alemão, não há que proceder à adaptação prevista no artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012.
65
Daqui resulta que o artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa do reconhecimento, num Estado‑Membro cujo sistema jurídico não reconhece o instituto do legado vindicatório, dos efeitos reais produzidos por esse legado no momento da abertura da sucessão em aplicação da lei sucessória escolhida.
66
Em face das considerações que antecedem, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e o artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa do reconhecimento, por uma autoridade de um Estado‑Membro, dos efeitos reais do legado vindicatório reconhecido pelo direito aplicável à sucessão, pelo qual um testador optou em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, quando essa recusa se baseie no facto de esse legado ter por objeto o direito de propriedade de um imóvel situado nesse Estado‑Membro, cuja legislação não reconhece o instituto do legado com efeitos reais imediatos no momento da abertura da sucessão.
Quanto às despesas
67
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa do reconhecimento, por uma autoridade de um Estado‑Membro, dos efeitos reais do legado vindicatório reconhecido pelo direito aplicável à sucessão, pelo qual um testador optou em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, quando essa recusa se baseie no facto de esse legado ter por objeto o direito de propriedade de um imóvel situado nesse Estado‑Membro, cuja legislação não reconhece o instituto do legado com efeitos reais imediatos no momento da abertura da sucessão.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: polaco.