ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
14 de dezembro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2009/101/CE — Artigos 2.o e 6.o a 8.o — Diretiva 2012/30/UE — Artigos 19.o e 36.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 20.o, 21.o e 51.o — Cobrança de créditos decorrentes de um contrato de trabalho — Direito de intentar, no mesmo órgão jurisdicional, uma ação contra a sociedade e o respetivo administrador, na sua qualidade de responsável e codevedor solidário das dívidas da sociedade»
No processo C‑243/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona, Espanha), por decisão de 14 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2016, no processo
Antonio Miravitlles Ciurana,
Alberto Marina Lorente,
Jorge Benito García,
Juan Gregorio Benito García
contra
Contimark SA,
Jordi Socías Gispert,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de abril de 2017,
considerando as observações apresentadas:
–
em representação de A. Marina Lorente, por J. García Vicente, abogado,
–
em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por J. Rius e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de julho de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o e 6.o a 8.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o [CE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 2009, L 258, p. 11), dos artigos 19.o e 36.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o [TFUE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 2012, L 315, p. 74), e dos artigos 20.o, 21.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Antonio Miravitlles Ciurana, Alberto Marina Lorente, Jorge Benito García e Juan Gregorio Benito García à Contimark SA e ao seu administrador, Jordi Socías Gispert, a respeito da cobrança de salários em atraso e de outras indemnizações que esta sociedade foi condenada a pagar aos primeiros.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2009/101
3
A Diretiva 2009/101 foi revogada pela Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 69, p. 46). À data dos factos do processo principal, a Diretiva 2009/101 continuava a ser aplicável.
4
Os considerandos 1 e 2 da Diretiva 2009/101 estabeleciam:
«1)
A Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade [(JO 1968, L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3)], foi por diversas vezes alterada de modo substancial […]. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder‑se à codificação da referida diretiva.
2)
A coordenação das disposições nacionais respeitantes à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por ações e sociedades de responsabilidade limitada e à nulidade destas reveste particular importância, nomeadamente para assegurar a proteção dos interesses de terceiros.»
5
O artigo 2.o desta diretiva dispunha:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades referidas no artigo 1.o abranja, pelo menos, os seguintes atos e indicações:
a)
O ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado;
b)
As alterações dos atos mencionados na alínea a), incluindo a prorrogação da sociedade;
c)
Depois de cada alteração do ato constitutivo ou dos estatutos, o texto integral do ato alterado, na sua redação atualizada;
d)
A nomeação e a cessação de funções, assim como a identidade das pessoas que, na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão:
i)
têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo; as medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a sociedade podem fazê‑lo sozinhas ou devem fazê‑lo conjuntamente,
ii)
participam na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
e)
Uma vez por ano, pelo menos, o montante do capital subscrito, nos casos em que o ato constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado, salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos;
f)
Os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade com [a Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO 1978, L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), a Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO 1983, L 193, p. 1; EE 17 F.1 p. 119), a Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO 1986, L 372, p. 1), e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO 1991, L 374, p. 7)];
g)
Qualquer transferência da sede social;
h)
A dissolução da sociedade;
i)
A decisão judicial que declare a nulidade da sociedade;
j)
A nomeação e a identidade dos liquidatários, bem como os seus poderes respetivos, salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos;
k)
O encerramento da liquidação, assim como o cancelamento do registo nos Estados‑Membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos.»
6
Nos termos do artigo 6.o da referida diretiva:
«Cada Estado‑Membro determina quais as pessoas obrigadas a efetuar as formalidades de publicidade.»
7
O artigo 7.o da mesma diretiva tinha a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros estabelecem sanções apropriadas pelo menos nos seguintes casos:
a)
Falta de publicidade dos documentos contabilísticos prevista na alínea f) do artigo 2.o;
b)
Omissão nos documentos comerciais ou no sítio internet das sociedades das indicações obrigatórias previstas no artigo 5.o»
8
O artigo 8.o da Diretiva 2009/101 previa:
«Se foram praticados atos em nome de uma sociedade em formação, antes de ela ter adquirido personalidade jurídica, e a sociedade não vier a assumir as obrigações daí decorrentes, as pessoas que os realizaram são solidária e ilimitadamente responsáveis por tais atos, salvo convenção em contrário.»
Diretiva 2012/30
9
A Diretiva 2012/30 foi também revogada pela Diretiva 2017/1132. À data dos factos do processo principal, a Diretiva 2012/30 continuava a ser aplicável.
10
O considerando 3 da Diretiva 2012/30 estabelecia:
«Para assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores destas sociedades, é necessário, sobretudo, coordenar as legislações nacionais respeitantes à sua constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do seu capital.»
11
O artigo 19.o desta diretiva dispunha:
«1. No caso de perda grave do capital subscrito, deve ser convocada uma assembleia geral no prazo fixado pelas legislações dos Estados‑Membros, para examinar se a sociedade deve ser dissolvida ou se deve ser adotada qualquer outra medida.
2. Para os efeitos previstos no n.o 1, a legislação de um Estado‑Membro não pode fixar em mais de metade do capital subscrito o montante da perda considerada grave.»
12
Nos termos do artigo 36.o da referida diretiva:
«1. No caso de redução do capital subscrito, pelo menos os credores cujos créditos tenham sido constituídos antes da publicação da deliberação de redução têm, pelo menos, o direito de obter uma garantia para os créditos ainda não vencidos no momento dessa publicação. Os Estados‑Membros só podem excluir esse direito se o credor dispuser de garantias adequadas ou se estas garantias não forem necessárias, tendo em conta o património da sociedade.
Os Estados‑Membros estabelecem as condições do exercício do direito disposto no primeiro parágrafo. De qualquer modo, os Estados‑Membros devem assegurar que os credores podem requerer junto da autoridade administrativa ou judicial competente a obtenção de garantias adequadas, desde que possam provar, de maneira credível, que a redução do capital subscrito compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.
2. As legislações dos Estados‑Membros devem, pelo menos, determinar que a redução fica sem efeito, ou que nenhum pagamento pode ser efetuado em proveito dos acionistas, enquanto os credores não tiverem obtido satisfação, ou um tribunal não tiver decidido que o seu pedido não procede.
3. O presente artigo é aplicável sempre que a redução do capital subscrito se opere por dispensa total ou parcial do pagamento dos saldos das entradas dos acionistas.»
Direito espanhol
13
O artigo 236.o da Ley de Sociedades de Capital (lei das sociedades de Capitais), aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/2010 (Decreto Legislativo Real 1/2010), de 2 de julho de 2010 (a seguir «lei das sociedades»), com a epígrafe «Pressupostos da responsabilidade», dispõe:
«1. Os administradores […] respondem perante a sociedade, os sócios e os credores sociais, pelos prejuízos que causem por atos ou omissões contrários à lei ou aos estatutos, ou pelos decorrentes do incumprimento dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
2. Em caso algum isenta de responsabilidade a circunstância de o ato ou acordo lesivo ter sido adotado, autorizado ou ratificado pela assembleia geral.
[…]»
14
Nos termos do artigo 237.o desta lei, com a epígrafe «Caráter solidário da responsabilidade»:
«Todos os membros do órgão de administração que tenham adotado o acordo ou praticado o ato lesivo respondem solidariamente, salvo os que provem que não intervieram na sua adoção nem na sua execução por desconhecerem a sua existência ou, se desta tinham conhecimento, que atuaram de forma adequada para evitar o dano ou, pelo menos, que a ele se opuseram expressamente.»
15
O artigo 238.o, n.o 1, da referida lei, com a epígrafe «Ação social de responsabilidade», tem a seguinte redação:
«A ação fundada em responsabilidade contra os administradores é intentada pela sociedade, com o acordo prévio da assembleia geral, a pedido de qualquer um dos sócios […]»
16
O artigo 241.o da mesma lei, com a epígrafe «Ação individual de responsabilidade», prevê:
«Excetuam‑se as ações de indemnização que possam caber aos sócios e a terceiros por atos de administradores que lesem diretamente os interesses daqueles.»
17
O artigo 362.o da lei das sociedades, com a epígrafe «Dissolução por constatação da existência de causa legal ou estatutária», dispõe:
«As sociedades de capitais serão dissolvidas quando a existência de causa legal ou estatutária de dissolução seja devidamente constatada pela assembleia geral ou por decisão judicial.»
18
Nos termos do artigo 363.o, n.o 1, desta lei, com a epígrafe «Causas de dissolução»:
«A sociedade de capitais deverá dissolver‑se:
a)
Pela cessação do exercício da atividade ou atividades que constituam o seu objeto social. Presume‑se que existe cessação de atividades após um período de inatividade superior a um ano.
[…]
e)
Por prejuízos que resultem na redução do património líquido para um valor inferior a metade do capital social, a não ser que este seja aumentado ou reduzido para um nível suficiente, e desde que não deva ser pedida a declaração de insolvência.
[…]»
19
O artigo 365.o, n.o 1, da referida lei, com a epígrafe «Dever de convocação», dispõe:
«Os administradores devem convocar a assembleia geral no prazo de dois meses para que esta vote a dissolução ou, se a sociedade for insolvente, para que solicite a instauração de um processo de insolvência.
[…]»
20
O artigo 367.o, n.o 1, da mesma lei, com a epígrafe «Responsabilidade solidária dos administradores», estabelece:
«Respondem solidariamente pelas obrigações sociais posteriores à ocorrência da causa legal de dissolução os administradores que não cumpram a obrigação de convocar a assembleia geral no prazo de dois meses para que esta vote, se necessário, a dissolução ou que não solicitem a dissolução judicial ou, se for o caso, a instauração de um processo de insolvência no prazo de dois meses, a contar da data prevista para a assembleia geral quando esta não reuniu ou da data em que esta votou contra a dissolução.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
21
A Contimark é uma sociedade anónima que tem como administrador único J. Socías Gispert. Esta sociedade sofreu perdas em 2012 e 2013 e cessou a sua atividade durante o segundo semestre de 2013.
22
Os recorrentes no processo principal são antigos trabalhadores da Contimark, aos quais a sociedade foi condenada a pagar, por decisões do Juzgado de lo Social de Barcelona (Tribunal do Trabalho de Barcelona, Espanha), salários em atraso e indemnizações, na sequência da cessação do seu contrato nesse contexto. Tendo em conta a insolvência da Contimark e o montante limitado da garantia salarial, não puderam recuperar a totalidade dos seus créditos.
23
No âmbito do subsequente processo de execução dessas decisões, os recorrentes no processo principal intentaram no órgão jurisdicional de reenvio, o Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona), a título incidental, uma ação fundada em responsabilidade contra J. Socías Gispert, na sua qualidade de administrador da Contimark, para efeitos da sua declaração como responsável pelo incumprimento da lei das sociedades e codevedor solidário, com essa sociedade, das quantias que lhes continuavam a ser devidas. Invocam a responsabilidade de J. Socías Gispert por não ter convocado a assembleia geral da Contimark para que esta votasse a sua dissolução ou solicitasse a instauração de um processo de insolvência, quando a referida sociedade tinha sofrido perdas graves durante os anos de 2012 e de 2013.
24
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, por força da jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), não é competente para conhecer da responsabilidade dos administradores de sociedades anónimas. Segundo essa jurisprudência, os titulares de créditos salariais não têm fundamento legal para intentarem uma ação no Juzgado de lo Social (Tribunal do Trabalho) com vista a, simultaneamente, reclamar os seus créditos à sociedade comercial que os empregava e declarar um administrador desta como codevedor solidário desses créditos. Contrariamente aos restantes credores desta sociedade, estes devem, num primeiro momento, dirigir‑se ao Juzgado de lo Social (Tribunal do Trabalho) para verem o seu crédito reconhecido e em seguida, num segundo momento, à jurisdição civil ou comercial para que esta conheça de uma ação fundada em responsabilidade solidária contra o administrador da referida sociedade.
25
O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a lei das sociedades prevê a responsabilidade dos administradores em caso de incumprimento do disposto nas Diretivas 2009/101 e 2012/30. Mais especificamente, o artigo 367.o dessa lei, relativo à responsabilidade solidária dos administradores, visa transpor para o direito interno o artigo 19.o da Diretiva 2012/30. Este órgão jurisdicional considera assim que a mencionada responsabilidade é abrangida pelo âmbito de aplicação destas diretivas e que a jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) pode infringir as referidas diretivas, lidas à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta, no que respeita ao direito de intentar uma ação fundanda em responsabilidade desse tipo, ao impor que os credores cujo crédito decorra de um contrato de trabalho se dirijam a um órgão jurisdicional diferente do que é competente para reconhecer o seu crédito.
26
Neste contexto, o Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 30 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Com base nas Diretivas [2009/101] e [2012/30], [e na sua transposição para o direito espanhol] nos artigos 236.o a 238.o, 241.o e 367.o, entre outros, da [lei das sociedades], o credor da sociedade comercial que reclame o seu crédito laboral perante os órgãos jurisdicionais espanhóis competentes — os da jurisdição social — tem o direito de intentar diretamente em simultâneo, no mesmo tribunal, uma ação contra a empresa com vista ao reconhecimento da dívida laboral e, cumulativamente, uma ação contra a pessoa singular, o administrador da sociedade, como responsável solidário pelas dívidas da sociedade, com fundamento no incumprimento das obrigações comerciais decorrentes das referidas diretivas, transpostas na [lei das sociedades]?
2)
A jurisprudência da Sala de lo Social do Tribunal Supremo espanhol [(Secção Social do Supremo Tribunal)] […] é suscetível de infringir os artigos 2.o e 6.o a 8.o da Diretiva [2009/101] e os artigos 19.o e 36.o da Diretiva [2012/30], ao considerar que os tribunais espanhóis da jurisdição social não podem aplicar diretamente ao crédito laboral as garantias previstas nas referidas diretivas da União, transpostas nos artigos 236.o a 238.o, 241.o e 367.o, entre outros, da [lei das sociedades], para os credores das sociedades comerciais, quando os seus responsáveis máximos — pessoas singulares — não cumprem as exigências formais de publicidade de atos essenciais da sociedade previstos na Diretiva 2009/101 e na Diretiva 2012/30, transpostas na [lei das sociedades]?
3)
A jurisprudência da Sala de lo Social do Tribunal Supremo espanhol [(Secção Social do Supremo Tribunal)] […] é suscetível de infringir os artigos 20.o e 21.o, conjugado[s] com o artigo 51.o da [Carta], ao forçar o credor laboral — trabalhador por conta de outrem — a duplicar os processos jurisdicionais — primeiro na jurisdição social, para obter o reconhecimento do crédito laboral contra a empresa, e seguidamente na jurisdição civil/comercial, para obter a garantia solidária do administrador da sociedade ou de outras pessoas singulares — quando tal exigência não está prevista para nenhum outro tipo de credor — independentemente da natureza do crédito em causa — nem na Diretiva [2009/101], nem na Diretiva [2012/30], ou sequer nas normas internas [(lei das sociedades)] que transpõem as referidas disposições da União?»
Quanto às questões prejudiciais
27
Com as suas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2009/101, em especial os seus artigos 2.o e 6.o a 8.o, e a Diretiva 2012/30, em especial os seus artigos 19.o e 36.o, lidos à luz dos artigos 20.o e 21.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que conferem a trabalhadores, credores de uma sociedade anónima por força da cessação do seu contrato de trabalho, o direito de intentar, na mesma jurisdição do trabalho que é competente para conhecer da ação que intentaram com vista ao reconhecimento do seu crédito salarial, uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador dessa sociedade por não ter convocado a respetiva assembleia geral, apesar das perdas graves que esta tinha sofrido, para efeitos de declarar esse administrador codevedor solidário do referido crédito salarial.
28
A título preliminar, importa constatar que foi intentada no órgão jurisdicional de reenvio uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador da Contimark, por ter incumprido a obrigação de convocar a assembleia geral apesar das perdas graves sofridas, com base nas disposições na lei das sociedades, de entre as quais o artigo 367.o, que permitem aos credores invocar essa responsabilidade, segundo as indicações que figuram na decisão de reenvio.
29
A este respeito, resulta dos considerandos 1 e 2 da Diretiva 2009/101 que esta visa coordenar as disposições nacionais respeitantes à publicidade, à validade das obrigações contraídas por sociedades por ações e sociedades de responsabilidade limitada e à nulidade destas. No que diz respeito à Diretiva 2012/30, nos termos do seu considerando 3, esta visa assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores das sociedades anónimas. Para este efeito, harmoniza as disposições nacionais respeitantes à constituição, bem como à conservação, ao aumento e à redução do capital das referidas sociedades (v., a propósito da Diretiva 2012/30, acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o., C‑526/14, EU:C:2016:570, n.o 86).
30
No que diz respeito às disposições destas diretivas a que o órgão jurisdicional se refere, os artigos 2.o, 6.o e 7.o da Diretiva 2009/101 preveem as obrigações dos Estados‑Membros no que respeita às formalidades de publicidade relativa às sociedades e o seu artigo 8.o tem por objeto os atos praticados em nome de uma sociedade em formação. Por outro lado, estas disposições, bem como as restantes disposições desta diretiva, não preveem uma obrigação de convocar a assembleia geral de uma sociedade comercial em caso de perdas graves por esta sofridas, nem um direito de os credores acionarem a responsabilidade do administrador nesse caso, nem disposições processuais a este respeito. São, assim, manifestamente desprovidas de ligação com os factos do processo principal. O mesmo vale para o artigo 36.o da Diretiva 2012/30, que apenas regula o direito de os credores obterem uma garantia em caso de redução do capital subscrito.
31
Quanto ao artigo 19.o da Diretiva 2012/30, como as restantes disposições dessa diretiva, não trata da responsabilidade dos administradores e não impõe exigências específicas quanto à competência dos órgãos jurisdicionais para dela conhecer. É certo que este artigo prevê uma obrigação de convocação da assembleia geral da sociedade em caso de perda grave do capital subscrito. No entanto, o referido artigo limita‑se a prever essa obrigação, sem precisar os demais requisitos que a desencadeiam, como, designadamente, o órgão da sociedade sobre o qual esta impende. Sobretudo, o referido artigo não prevê as eventuais consequências de um incumprimento da referida obrigação.
32
Assim, o artigo 19.o da Diretiva 2012/30 não exige um direito à indemnização face ao administrador de uma sociedade anónima nem uma norma relativa às modalidades materiais e processuais da efetivação da responsabilidade deste último, em caso de falta de convocação da assembleia geral apesar de uma perda grave do capital subscrito.
33
A questão de saber se, e em que condições materiais e processuais, os credores de uma sociedade anónima podem eventualmente intentar uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador para obter a reparação do seu prejuízo, quando a assembleia geral não tiver sido convocada em caso de perda grave do capital subscrito, é, assim, regulada pelos direitos nacionais.
34
Uma vez que o artigo 19.o da Diretiva 2012/30 não impõe aos Estados‑Membros nenhuma obrigação específica a este respeito, a situação em causa no processo principal não pode ser apreciada à luz das disposições da Carta (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Julián Hernández e o., C‑198/13, EU:C:2014:2055, n.o 35 e jurisprudência referida).
35
Tendo em conta todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que a Diretiva 2009/101, em especial os seus artigos 2.o e 6.o a 8.o, e a Diretiva 2012/30, em especial os seus artigos 19.o e 36.o, devem ser interpretados no sentido de que não conferem a trabalhadores, credores de uma sociedade anónima por força da cessação do seu contrato de trabalho, o direito de intentar, na mesma jurisdição do trabalho que é competente para conhecer da ação que intentaram com vista ao reconhecimento do seu crédito salarial, uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador dessa sociedade por não ter convocado a respetiva assembleia geral, apesar das perdas graves que esta tinha sofrido, para efeitos de declarar esse administrador codevedor solidário do referido crédito salarial.
Quanto às despesas
36
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o [CE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 2.o e 6.o a 8.o, e a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o [TFUE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 19.o e 36.o, devem ser interpretados no sentido de que não conferem a trabalhadores, credores de uma sociedade anónima por força da cessação do seu contrato de trabalho, o direito de intentar, na mesma jurisdição do trabalho que é competente para conhecer da ação que intentaram com vista ao reconhecimento do seu crédito salarial, uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador dessa sociedade por não ter convocado a respetiva assembleia geral, apesar das perdas graves que esta tinha sofrido, para efeitos de declarar esse administrador codevedor solidário do referido crédito salarial.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.