ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
8 de junho de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Diretiva 2008/69/CE — Artigo 3.o, n.o 2 — Procedimento de reavaliação, pelos Estados‑Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados — Prazo — Divergência entre as versões linguísticas»
No processo C‑293/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por decisão de 5 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2016, no processo
Sharda Europe BVBA
contra
Administración del Estado,
Syngenta Agro SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda e C. Lycourgos (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo espanhol, por M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e F. Moro, na qualidade de agentes,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO 2008, L 172, p. 9).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sharda Europe BVBA (a seguir «Sharda») à Syngenta Agro SA (a seguir «Syngenta»), a respeito de um procedimento de reavaliação de um produto fitofarmacêutico registado em nome da Sharda.
Quadro jurídico
Diretiva 2008/66/CE
3
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/66/CE da Comissão, de 30 de junho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas bifenox, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenepropidina e quinoclamina (JO 2008, L 171, p. 9), dispõe:
«Em derrogação ao n.o 1, os Estados‑Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bifenox, diflufenicão, fenoxaprope‑P, fenepropidina e quinoclamina como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE [do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1)], até 31 de dezembro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Diretiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma diretiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao bifenox, ao diflufenicão, à fenoxaprope‑P, à fenepropidina e à quinoclamina, respetivamente. Com base nessa avaliação, os Estados‑Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 91/414/CEE.
[…]»
Diretiva 2008/69
4
O considerando 7 da Diretiva 2008/69 enuncia:
«Sem prejuízo das obrigações definidas pela Diretiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias ativas no anexo I, os Estados‑Membros devem dispor de um período de seis meses, após a inclusão, para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas constantes do anexo, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Diretiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados‑Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Diretiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Diretiva 91/414/CEE.»
5
O artigo 3.o da Diretiva 2008/69 prevê:
«1. Em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE, os Estados‑Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de junho de 2009, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias ativas constantes do anexo.
Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa diretiva respeitantes às substâncias ativas constantes do anexo, com exceção das identificadas na parte B da entrada relativa à substância ativa, e que os titulares da autorização detêm ou têm acesso a processos que cumpram os requisitos do anexo II dessa diretiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados‑Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha uma das substâncias ativas enumeradas no anexo como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas constantes do anexo I da Diretiva 91/414/CEE, até 31 de dezembro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Diretiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma diretiva e tendo em conta a parte B das entradas no seu anexo I respeitantes às substâncias ativas enumeradas no anexo. Com base nessa avaliação, os Estados‑Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Diretiva 91/414/CEE.
[…]»
Diretiva 2008/70/CE
6
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/70/CE da Comissão, de 11 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414 com o objetivo de incluir a substância ativa tritossulfurão (JO 2008, L 185, p. 40), prevê:
«Em derrogação ao n.o 1, os Estados‑Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha tritossulfurão como única substância ativa ou acompanhado de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 30 de novembro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Diretiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma diretiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao tritossulfurão. Com base nessa avaliação, os Estados‑Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Diretiva 91/414/CEE.
[…]»
Diretiva 2010/28/UE
7
O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva n.o 2010/28/CE da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera a Diretiva 91/414 com o objetivo de incluir a substância ativa metalaxil (JO 2010, L 104, p. 57), dispõe:
«Em derrogação do n.o 1, os Estados‑Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metalaxil como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, o mais tardar até 30 de junho de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Diretiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma diretiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao metalaxil. Com base nessa avaliação, os Estados‑Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Diretiva 91/414/CEE.
[…]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8
A 14 de janeiro de 2009, a Sharda apresentou, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69, um pedido de reavaliação da autorização emitida para a colocação do produto fitofarmacêutico «Core», que continha difenoconazol, uma das substâncias ativas que figuram no anexo desta diretiva, no mercado. Este pedido foi admitido pelas autoridades nacionais competentes.
9
A Syngenta intentou um recurso administrativo na Secretaría General Técnica del Ministerio de Medio Ambiente, Rural y Marino (Secretariado Geral e Técnico do Ministério do Ambiente e do Meio Rural e Marinho, Espanha), destinado a obter a revogação da autorização concedida ao produto fitofarmacêutico «Core». Segundo a Syngenta, o pedido de reavaliação deste produto foi apresentado depois de 31 de dezembro de 2008, que, em seu entender, era a data limite para apresentar tal pedido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69. Por decisão de 20 de janeiro de 2011, o referido secretariado‑geral técnico indeferiu o recurso.
10
A Syngenta interpôs recurso dessa decisão no Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Tribunal Superior de Justiça de Madrid, Espanha), o qual, por decisão de 25 de outubro de 2013, anulou o procedimento de reavaliação do produto fitofarmacêutico «Core», alegando que o pedido de reavaliação foi apresentado fora do prazo estabelecido pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69.
11
A Sharda interpôs recurso dessa decisão no Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), alegando que a data prevista no referido artigo 3.o, n.o 2, não impedia a apresentação de pedidos de reavaliação após 31 de dezembro de 2008.
12
A Syngenta salientou que, tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69 constitui uma disposição imperativa que não é suscetível de ser interpretada de outra forma, o pedido de reavaliação apresentado pela Sharda em 14 de janeiro de 2009, ou seja, após a data limite prevista nessa disposição, não devia nunca ter sido aceite.
13
O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para resolver o litígio que lhe foi submetido, é necessário determinar se o prazo previsto no referido artigo 3.o, n.o 2, é um prazo perentório, ou se se trata de um prazo que pode ser prorrogado pelos Estados‑Membros, por razões objetivas de força maior ou em conformidade com o respetivo direito interno.
14
Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve considerar‑se que a data de 31 de dezembro de 2008 que figura no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva [2008/69], na sua versão em espanhol, corresponde ao termo do prazo máximo para os Estados‑Membros realizarem uma nova avaliação, ou corresponde antes à última data para a inclusão na lista do anexo I da Diretiva [91/414] das substâncias ativas que devem ser objeto de nova avaliação, ou ainda ao último dia para a apresentação do correspondente pedido de inclusão?
2)
Deve a expressão “até 31 de dezembro de 2008” do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva [2008/69] ser entendida como um prazo perentório devido à finalidade tutelada pelo sistema que se infere da Diretiva [91/414], que não admite que os Estados possam prorrogar esse prazo, de forma que o seu cômputo se esgota [na Diretiva 2008/69]?
3)
Caso se entenda que o referido prazo pode ser prorrogado, deverá sê‑lo por motivos de força maior ou antes, sendo o disposto no artigo 3.o dirigido aos Estados‑Membros, isso implica que estes podem prorrogar esse prazo, de acordo com a legislação nacional, nos termos dos pressupostos e requisitos que dela decorram?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
15
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69 deve ser interpretado no sentido de que a data de 31 de dezembro de 2008 nele prevista corresponde, no que respeita a um produto fitofarmacêutico já autorizado que contenha uma das substâncias ativas mencionadas no anexo dessa diretiva, a um prazo de que dispõem os Estados‑Membros para proceder à reavaliação desse produto fitofarmacêutico, prevista no referido artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou a um prazo para apresentar o correspondente pedido de reavaliação, ou ainda à data limite na qual devem ter sido incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414 todas as substâncias ativas contidas no referido produto fitofarmacêutico, distintas das indicadas no anexo da Diretiva 2008/69, para que se constitua uma obrigação de proceder a uma reavaliação do referido produto.
16
O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69, cuja interpretação é pedida, dispõe que «[…] os Estados‑Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha uma das substâncias ativas enumeradas no anexo como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas constantes do anexo I da Diretiva 91/414/CEE, até 31 de dezembro de 2008, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da [referida diretiva]».
17
Tal como menciona o órgão jurisdicional de reenvio, importa observar que existe uma divergência entre a redação da versão em língua espanhola do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69 e a de outras versões linguísticas.
18
Com efeito, a versão em língua espanhola desta disposição, segundo a qual «todo producto fitosanitario autorizado […] será objeto de una nueva evaluación, a más tardar, el 31 de diciembre de 2008», parece conduzir a uma interpretação segundo a qual a data de 31 de dezembro de 2008 constitui o prazo máximo de que dispõem os Estados‑Membros para proceder a uma reavaliação, na aceção desta disposição, de todos os produtos fitofarmacêuticos autorizados que contenham uma das substâncias ativas mencionadas no anexo dessa diretiva como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas inscritas no anexo I da Diretiva 91/414.
19
As versões do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69 nas línguas alemã («die sämtlich bis spätestens 31 Dezember 2008 in Anhang I der Richtlinie 91/414/EWG aufgeführt waren»), inglesa («all of which were listed in Annex I to Directive 91/414/EEC by 31 December 2008 at the latest») e francesa («toutes inscrites à l’annexe I de la directive 91/414/CEE au plus tard le 31 décembre 2008») sugerem, em contrapartida, uma interpretação segundo a qual a data de 31 de dezembro de 2008 se refere à inclusão das substâncias ativas contidas no produto fitofarmacêutico autorizado que deve ser objeto de uma reavaliação pelos Estados‑Membros, em conformidade com o disposto no referido artigo 3.o, n.o 2. O mesmo se aplica, nomeadamente, às versões desta disposição em língua grega, italiana e holandesa.
20
Mais especificamente, a redação de todas estas versões linguísticas, com exceção da versão em língua espanhola, indica que o produto fitofarmacêutico em causa deve ser objeto de uma reavaliação se todas as substâncias ativas de que é composto, incluídas as que constam do anexo da Diretiva 2008/69, tiverem sido inscritas no anexo I da Diretiva 91/414 o mais tardar até 31 de dezembro de 2008.
21
Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído, neste contexto, um caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Efetivamente, a necessidade de uma aplicação e, por conseguinte, de uma interpretação uniforme de um ato da União exclui que este seja considerado isoladamente numa das suas versões, antes exige que seja interpretado em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau,30/77, EU:C:1977:172, n.o 14, e de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd,C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 36).
22
A este respeito, convém, em primeiro lugar, salientar que a Diretiva 2008/69 entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009. Ora, seria incompatível com o domínio de aplicação ratione temporis desta diretiva interpretar o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo como exigindo que as reavaliações, na aceção desta disposição, sejam efetuadas, ou que os pedidos de reavaliação correspondentes sejam apresentados, o mais tardar até 31 de dezembro de 2008, isto é, antes da data de entrada em vigor da referida diretiva.
23
Em segundo lugar, importa sublinhar que o considerando 7 da Diretiva 2008/69 prevê um prazo de seis meses, que deve ser derrogado para a apresentação e avaliação do processo completo, previstos no artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva. Esse prazo começa a correr, em conformidade com a primeira frase deste considerando, a partir da inclusão de uma substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414, ou seja, a partir da entrada em vigor da Diretiva 2008/69, que prevê essa inclusão. Dado que esta última diretiva entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009, o seu considerando 7 refere‑se, quanto à apresentação e avaliação do processo completo, previstas no artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva, a uma data posterior a 30 de junho de 2009. Daqui resulta que a data de 31 de dezembro de 2008, mencionada no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69, não pode constituir o prazo previsto para a reavaliação de um produto fitofarmacêutico, na aceção desta disposição.
24
Em terceiro lugar, conforme indicou a Comissão nas suas observações escritas, importa referir as Diretivas 2008/66, 2008/70 e 2010/28, que, tal como a Diretiva 2008/69, alteram a Diretiva 91/414 com o objetivo de incluir as substâncias ativas no seu anexo I e contêm todas um artigo 3.o, n.o 2, que apenas se distingue do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69 no que diz respeito à data e à substância ou às substâncias ativas a que se refere. Ora, a redação do artigo 3.o, n.o 2, de cada uma destas diretivas, incluindo as suas versões em língua espanhola, corresponde à redação das versões linguísticas do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69, mencionadas no n.o 19 do presente acórdão, que mostram claramente que a data prevista por cada um destes artigos 3.°, n.o 2, constitui a data limite em que devem estar incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414 todas as substâncias ativas contidas num produto fitofarmacêutico que contém, além disso, uma das substâncias ativas enumeradas no anexo de cada uma destas diretivas, para que se constitua uma obrigação de proceder a uma reavaliação deste produto.
25
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69 deve ser interpretado no sentido de que a data de 31 de dezembro de 2008 nele prevista corresponde, para um produto fitofarmacêutico já autorizado que contenha uma das substâncias ativas mencionadas no anexo desta diretiva, à data limite na qual devem ter sido incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414 todas as substâncias ativas contidas nesse produto fitofarmacêutico, distintas das enumeradas no anexo da Diretiva 2008/69, para que se constitua uma obrigação de proceder à reavaliação do referido produto, prevista neste artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo.
Quanto à segunda e terceira questões
26
A segunda e terceira questões prejudiciais baseiam‑se na premissa de que a data de 31 de dezembro de 2008, prevista no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69, corresponde a um prazo para a apresentação de um pedido de reapreciação de um produto fitofarmacêutico prevista nessa disposição. Ora, decorre da resposta à primeira questão que a data em causa não corresponde a esse prazo.
27
Daqui resulta que não há que responder à segunda e terceira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às despesas
28
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, deve ser interpretado no sentido no sentido de que a data de 31 de dezembro de 2008 nele prevista corresponde, para um produto fitofarmacêutico já autorizado que contenha uma das substâncias ativas mencionadas no anexo desta diretiva, à data limite na qual devem ter sido incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, todas as substâncias ativas contidas nesse produto fitofarmacêutico, distintas das enumeradas no anexo da Diretiva 2008/69, para que se constitua uma obrigação de proceder à reavaliação do referido produto, prevista neste artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.