ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de fevereiro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Importações de vidro solar originário da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) — Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Conceito de “distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada”, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão — Benefícios fiscais»
No processo C‑301/16 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de maio de 2016,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
recorrente,
apoiada por:
GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH, com sede em Tschernitz (Alemanha), representada por A. Bochon, advogado, e por R. MacLean, solicitor,
interveniente no presente recurso,
sendo a outra parte no processo:
Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, com sede em Anhui (China), representada por Y. Melin e V. Akritidis, advogados,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas, C. Toader, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de junho de 2017,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de dezembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de março de 2016, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T‑586/14, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:154), através do qual o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2014, L 142, p. 1; retificação no JO 2014, L 253, p. 4, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que este regulamento dizia respeito à Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (a seguir «Xinyi PV»).
Quadro jurídico
2
À data dos factos na origem do litígio, as disposições que regiam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia figuravam no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
3
O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base dispõe:
«a)
No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado [(nomeadamente, Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Coreia do Norte, Quirguizistão, Moldávia, Mongólia, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão)], o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
[…]
b)
Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC [Organização Mundial do Comércio] na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a);
c)
Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve […] conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:
–
as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, são adotadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e se, os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado,
–
as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos,
–
os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,
–
as empresas em questão beneficiam de uma aplicação correta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das empresas, e
–
as operações cambiais são efetuadas às taxas do mercado.
[…]»
Antecedentes do litígio
4
Os antecedentes do litígio, conforme resultam do acórdão recorrido, podem ser resumidos nos seguintes termos.
5
A Xinyi PV é uma sociedade produtora e exportadora de vidro solar com sede na China. Tem como único acionista a sociedade Xinyi Solar (Hong Kong) Ltd, com sede em Hong Kong (China), cotada na Bolsa de Hong Kong.
6
Na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de janeiro de 2013, a Comissão abriu, em 28 de fevereiro de 2013, um inquérito antidumping relativo às importações de determinados produtos de vidro solar originário da China.
7
Em 21 de maio de 2013, a Xinyi PV apresentou à Comissão um pedido no sentido de que lhe fosse concedido o tratamento de empresa que opera em economia de mercado (a seguir «TEM»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, para assegurar que o valor normal fosse determinado, no que lhe dizia respeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, deste regulamento, e não segundo o método dito do «país análogo» previsto nas normas constantes do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento.
8
Por ofício de 22 de agosto de 2013, a Comissão informou a Xinyi PV que entendia não poder deferir este pedido. Nesse ofício, a Comissão teceu as seguintes considerações a esse respeito:
«A investigação revelou que [a Xinyi PV] tinha beneficiado de diferentes vantagens fiscais a título do seu imposto sobre o rendimento, nomeadamente:
–
do programa “2 Free 3 Halve”. Este regime fiscal permite às sociedades de capitais estrangeiros beneficiarem de uma isenção fiscal total (0%) durante dois anos e, durante os três anos seguintes, de uma taxa de imposto de 12,5%, em vez da taxa normal de imposto de 25%;
–
do regime fiscal das empresas de alta tecnologia. Em aplicação deste regime, a sociedade está sujeita a uma taxa de imposto reduzida de 15%, em vez da taxa normal de imposto de 25%. Esta taxa de imposição preferencial constitui uma subvenção de natureza adaptável praticamente em permanência que poderia também ter como objetivo atrair investimentos a taxas reduzidas, que falseiam a concorrência.
Considera‑se que as taxas reduzidas de imposto concedem benefícios fiscais sensíveis, de modo que [a Xinyi PV] não chegou a demonstrar que os seus custos de produção e a sua situação financeira não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada […]
Por conseguinte, a Comissão propõe o indeferimento do pedido de [concessão à Xinyi PV de] TEM.»
9
Em 1 de setembro de 2013, a Xinyi PV apresentou as suas observações sobre este ofício, às quais a Comissão respondeu por ofício de 13 de setembro de 2013, no qual confirmou o indeferimento do pedido de concessão de TEM apresentado por aquela sociedade.
10
Nesse último ofício, a Comissão indicou nomeadamente o seguinte:
«Um regime de tributação sobre o rendimento [favorável] a certas sociedades ou certos setores económicos, que o Governo considera estratégicos, implica que esse regime fiscal não provém de uma economia de mercado mas que resulta ainda, em grande medida, de uma centralização estatal e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo terceiro critério [do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base]. A aplicação de um regime de taxa de imposto preferencial altera o montante dos benefícios antes de impostos que a sociedade deve gerar para ser atrativa para os investidores […]
A este respeito, importa recordar que era possível aplicar à [Xinyi PV] a taxa de imposto reduzida (14,01%) um vez que [esta] podia acumular o regime fiscal das empresas de alta tecnologia com um outro regime, nomeadamente o programa “2 Free 3 Halve”. O efeito combinado foi uma taxa sensivelmente reduzida face à taxa normal (25%), que podia, nomeadamente, prosseguir o objetivo de atrair capitais a taxas reduzidas e, assim, repercutir‑se na situação financeira e económica global da sociedade.
[…]
Por fim, sustenta que a apreciação da Comissão, segundo a qual o regime fiscal tem natureza adaptável praticamente em permanência, é desprovida de fundamento. Os seus argumentos segundo os quais os dois regimes fiscais são limitados no tempo foram devidamente tomados em conta. Todavia, o facto de esses dois regimes fiscais não terem um caráter permanente não pode colocar em causa o facto […] de que os mesmos visavam repercutir‑se na situação financeira e económica da empresa.»
11
Em 26 de novembro de 2013, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1205/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2013, L 316, p. 8, a seguir «regulamento provisório»). Em aplicação do método do país análogo, a República da Turquia foi escolhida para o cálculo do valor normal para todos os produtores‑exportadores chineses, incluindo a Xinyi PV. Foi aplicado um direito antidumping provisório de 39,3% às importações do produto em causa, fabricado por aquele produtor.
12
Os considerandos 34 a 47 do regulamento provisório referem‑se a pedidos de concessão de TEM. Os considerandos 40, 41, 43 e 45 a 47 deste regulamento têm a seguinte redação:
«(40)
[…] [O]s pedidos de TEM de quatro produtores‑exportadores (grupos de empresas) constituídos por onze pessoas coletivas, foram objeto de inquérito.
(41)
O inquérito apurou que nenhum dos quatro produtores‑exportadores (grupos de empresas) que solicitaram o TEM demonstrou cumprir os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.
[…]
(43)
[N]enhum dos quatro produtores‑exportadores, quer individualmente, quer em grupo, demonstrou que não se encontrava sujeito a distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Assim, estas empresas, ou grupos de empresas, não satisfizeram o terceiro critério TEM. Mais especificamente, todos os quatro produtores‑exportadores, ou grupos de produtores‑exportadores, beneficiaram de regimes fiscais preferenciais.
[…]
(45)
A Comissão comunicou os resultados do inquérito TEM às empresas em causa, às autoridades [chinesas] e ao autor da denúncia e convidou‑os a apresentarem as suas observações.
(46)
As observações recebidas não determinaram qualquer alteração das conclusões preliminares da Comissão. Após ter consultado os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), [do regulamento de base] os requerentes foram individual e formalmente notificados, em 13 de setembro de 2013, da determinação final da Comissão no que se refere ao respetivo pedido de TEM.
(47)
Assim, nenhum dos quatro produtores‑exportadores colaborantes ou grupos de produtores‑exportadores da [China] que solicitou o TEM pôde demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, tendo os seus pedidos de TEM sido, pois, rejeitados.»
13
Em 13 de maio de 2014, a Comissão adotou o regulamento controvertido no qual confirmou, nomeadamente, no seu considerando 34, as conclusões plasmadas nos considerandos 34 a 47 do regulamento provisório, de acordo com as quais todos os pedidos de TEM deviam ser indeferidos. Por força do regulamento controvertido, foi instituído um direito antidumping definitivo de 36,1% sobre as importações de produtos de vidro solar fabricados pela Xinyi PV.
14
Esse direito antidumping definitivo foi posteriormente alterado e fixado a uma taxa de 75,4%, por força do Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 470/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/588, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2015, L 215, p. 42).
15
Paralelamente ao inquérito antidumping, foi aberto um inquérito antissubvenções, em 23 de abril de 2013, que deu lugar à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2014, L 142, p. 23). Por força do artigo 1.o, n.o 2, deste regulamento, foi instituído um direito de compensação de 3,2% sobre as importações de vidro solar produzido pela Xinyi PV.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
16
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2014, a Xinyi PV pediu a anulação do regulamento controvertido.
17
Em apoio do seu recurso, a Xinyi PV invocou quatro fundamentos. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral apenas analisou o primeiro destes fundamentos, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, pelo que só esse fundamento é relevante para efeitos do presente recurso.
18
No âmbito deste fundamento a Xinyi PV alegou que, no regulamento controvertido, a Comissão considerou, erradamente, que os seus custos de produção e a sua situação financeira eram objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.
19
A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 62 do acórdão recorrido, que se impunha considerar que a apreciação da Comissão sobre este ponto era manifestamente errada.
20
Num primeiro momento, nos n.os 63 a 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou esta conclusão, em substância, no facto de não ser possível considerar que os benefícios fiscais em causa eram herdados de um antigo sistema de economia centralizada, no sentido de que dele resultam ou que dele são consecutivos, dado que é notório que países com economia de mercado, como os Estados‑Membros da União, também concedem benefícios fiscais a empresas sob a forma de isenções fiscais temporárias ou de taxas de tributação reduzida, conforme, de resto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado.
21
Nos n.os 68 a 78 do acórdão recorrido, num segundo momento, o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos da Comissão segundo os quais, devido às suas características específicas, os benefícios fiscais em causa não se inseriam numa economia de mercado, uma vez que, designadamente, eram imputáveis a diferentes planos implementados na China.
22
Consequentemente, o Tribunal Geral acolheu o primeiro fundamento de recurso e, por conseguinte, anulou o artigo 1.o do regulamento controvertido na parte que respeitava à Xinyi PV, sem examinar os outros fundamentos de anulação invocados por esta.
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
23
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
–
anular o acórdão recorrido;
–
rejeitar, por ser desprovida de fundamento, a primeira parte do primeiro fundamento do recurso em primeira instância;
–
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este reaprecie a segunda parte deste primeiro fundamento, bem como o segundo a quarto fundamentos de recurso em primeira instância, e
–
reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.
24
A Xinyi PV pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
negar provimento ao recurso e
–
condenar a recorrente e a interveniente nas despesas.
25
Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2016, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (C‑301/16 P, não publicado, EU:C:2016:796), a GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (a seguir «GMB») foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
Quanto ao presente recurso
26
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito na interpretação dos termos «herdadas do antigo sistema de economia centralizada», constantes do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, o segundo, a uma violação do dever de fundamentação e, o terceiro, a irregularidades processuais.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, na medida em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação dos termos «herdadas do antigo sistema de economia centralizada»
Argumentos das partes
27
O primeiro fundamento da Comissão está subdividido em cinco partes.
– Quanto à primeira parte
28
Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao declarar, nos n.os 63 e 69 do acórdão recorrido, que não basta demonstrar que uma medida é destinada à execução de um plano quinquenal na China para considerar que a mesma foi herdada do antigo sistema de economia centralizada, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, sob pena de esta disposição ser privada de qualquer efeito útil.
29
Com efeito, segundo a Comissão, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que os benefícios fiscais destinados à aplicação de um plano quinquenal são sempre herdados do antigo sistema de economia centralizada.
30
Em resposta a esta primeira parte do fundamento, a Xinyi PV alega que resulta do n.o 57 do acórdão recorrido que a argumentação da Comissão, segundo a qual os benefícios fiscais destinados à execução de um plano quinquenal são sempre herdados do antigo sistema de economia centralizada, não foi, em momento algum, discutida no Tribunal Geral. Tratar‑se‑ia, portanto, de um argumento novo que, enquanto tal, deve ser julgado inadmissível pelo Tribunal de Justiça.
31
Quanto ao mérito, no n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, com razão, que o indeferimento de um pedido de concessão de TEM, com base na existência de uma ligação indireta entre os benefícios fiscais em causa e os planos implementados pela República Popular da China de hoje, privaria de qualquer efeito útil os termos «herdadas do antigo sistema de economia centralizada».
– Quanto à segunda parte
32
Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, nos n.os 74 a 76 do acórdão recorrido, ao ter declarado que o apoio a determinados setores industriais considerados estratégicos por um país, como o da alta tecnologia, constitui um objetivo legítimo numa economia de mercado.
33
A este respeito, a Comissão sustenta que, embora o conceito de economia de mercado permita certas intervenções estatais, o objetivo destas é o interesse geral e não a seleção de «campeões», ou seja, a promoção de um setor económico declarado «estratégico» relativamente a outro, através da aplicação de diferentes taxas de tributação ou de outras formas de concessão de benefícios. Numa economia de mercado, os auxílios estatais só se justificam se forem destinados a corrigir falhas do mercado ou se prosseguirem objetivos de equidade.
34
A Xinyi PV alega que, na medida em que visa os n.os 75 e 76 do acórdão recorrido, esta argumentação é relativa a apreciações do Tribunal Geral que, em princípio, não podem ser contestadas, uma vez que têm por objeto elementos de prova que a Xinyi apresentou no Tribunal Geral e que não podem ser apreciados em sede de recurso dado que a Comissão não alegou nem demonstrou a desvirtuação manifesta de um desses elementos.
35
Os referidos n.os 75 e 76 servem apenas para ilustrar o facto de os benefícios fiscais em causa não constituírem distorções do tipo das que existem em economias de Estado, para efeitos da aplicação do critério referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.
– Quanto à terceira parte
36
Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, que o argumento da Comissão, segundo o qual os benefícios fiscais em causa tiveram impacto não apenas nos custos diretamente associados ao objetivo prosseguido, mas em todo o resultado financeiro da Xinyi PV e, por conseguinte, na sua situação económica global, só é pertinente para determinar a importância da distorção, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, mas não para avaliar se a referida distorção foi herdada do antigo sistema de economia centralizada, na aceção desta mesma disposição.
37
Como foi demonstrado pela Comissão tanto no âmbito do procedimento administrativo como perante o Tribunal Geral, uma das características comuns dos regimes de auxílios numa economia de mercado é o facto de os auxílios serem direcionados e limitados ao financiamento público necessário para atingir os objetivos prosseguidos. Em contrapartida, as medidas analisadas no caso vertente não estão limitadas a uma determinada categoria de custos associados a um investimento e também não estão limitadas no tempo.
38
A Xinyi PV alega que a Comissão não apresenta nenhum elemento de prova em apoio da sua afirmação segundo a qual só as subvenções existentes nas economias de mercado são direcionadas e limitadas ao financiamento público necessário para atingir os objetivos prosseguidos, e não remete para nenhum elemento apresentado ao Tribunal Geral.
39
Além disso, segundo a Xinyi PV, esta argumentação é desprovida de fundamento jurídico uma vez que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base não tem por objeto a questão de saber se uma distorção corresponde a um tipo de medidas aceitável numa economia de mercado, mas sim o de saber se a mesma corresponde a um tipo de medidas existente no antigo sistema de economia centralizada.
– Quanto à quarta parte
40
Com a quarta parte do seu primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter considerado, nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, que os regimes de auxílios de Estado considerados ilegais e incompatíveis com o mercado interno nos Acórdãos de 29 de janeiro de 1998, Comissão/Itália (C‑280/95, EU:C:1998:28), de 21 de março de 2002, Espanha/Comissão (C‑36/00, EU:C:2002:196), e de 28 de julho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão (C‑471/09 P a C‑473/09 P, não publicado, EU:C:2011:521), são comparáveis às medidas fiscais analisadas no caso vertente, de tal modo que a existência, enquanto tal, dessas medidas não é suficiente para que as mesmas sejam consideradas herdadas de um sistema de economia centralizada.
41
Em primeiro lugar, os regimes de auxílios em causa nesses três acórdãos do Tribunal de Justiça tinham em comum o facto de serem direcionados e limitados ao montante necessário para atingir o objetivo estratégico prosseguido, partilhando assim uma característica inerente a uma economia de mercado. Em contrapartida, as duas medidas analisadas no presente processo não estão limitadas a uma determinada categoria de despesas e, além disso, a taxa de tributação reduzida prevista a favor das empresas de alta tecnologia não é limitada no tempo.
42
Em seguida, os três regimes de auxílios invocados prosseguiam um objetivo estratégico característico de uma economia de mercado, a saber, a proteção do ambiente, a reestruturação das empresas em dificuldade e o desenvolvimento regional. Em contrapartida, o objetivo das medidas em causa no presente processo é favorecer setores estratégicos e, portanto, as mesmas não prosseguem um objetivo característico de uma economia de mercado.
43
Por último, segundo a Comissão, os beneficiários dos auxílios de Estado considerados ilegais e incompatíveis com o mercado interno nos três acórdãos citados no n.o 66 do acórdão recorrido não tiveram direito, ao contrário da Xinyi PV, a conservar esses auxílios, uma vez que foi ordenada a sua recuperação.
44
A Xinyi PV considera que as constatações feitas pelo Tribunal Geral nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido constituem apreciações de facto que não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso, uma vez que a Comissão não alegou nem demonstrou uma desvirtuação manifesta de um elemento de prova.
45
Quanto ao mérito, a Comissão não precisou em que medida é que os benefícios fiscais em causa não são limitados ao montante necessário à realização do objetivo prosseguido. De qualquer modo, o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base não exige a demonstração de que as subvenções recebidas são limitadas ao montante necessário à realização dos objetivos prosseguidos. Por outro lado, os benefícios fiscais em causa têm efetivamente objetivos ambientais.
46
A GMB critica, em primeiro lugar, o n.o 66 do acórdão recorrido, alegando que o Tribunal Geral confunde dois conceitos distintos. O conceito de «distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada», no caso em apreço da República Popular da China, diz respeito a uma questão prevista pela legislação e pela política antidumping da União, que consiste em saber se um exportador chinês tem direito a beneficiar do TEM. Em contrapartida, o conceito de «subvenções ou auxílios estatais» faz parte de um conjunto de normas que regem uma questão diferente, que consiste em saber se os auxílios de Estado concedidos num país com economia de mercado são autorizados.
47
Em seguida, o Tribunal Geral interpretou erroneamente a diferença entre o controlo centralizado de uma economia e as intervenções limitadas e direcionadas que se podem observar numa economia de mercado, que visam atrair investimento estrangeiro e promover a atividade económica.
48
Por último, a GMB critica o raciocínio desenvolvido no n.o 67 do acórdão recorrido, alegando que os benefícios fiscais em causa, sendo expressa e deliberadamente concebidos para organizar a estrutura da economia chinesa de uma determinada forma, não podem ser considerados separadamente do planeamento global da economia chinesa, que visa manipular as forças do mercado que operam na União.
– Quanto à quinta parte
49
Na quinta parte do seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear‑se, nos n.os 75 e 76 e nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, numa interpretação errada do conceito de «economia centralizada», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.
50
A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que, quando o Tribunal Geral afirmou, no n.o 76 do acórdão recorrido, que um sistema de economia centralizada se caracteriza por «um modo de organização económico baseado na propriedade coletiva ou estatal das empresas sujeitas a objetivos de produção definidos por um plano centralizado», está a referir‑se de forma errada à definição de um país com economia de Estado.
51
Com efeito, o conceito de «sistema de economia centralizada» é mais lato do que o de «país com economia de Estado», na medida em que abrange, nomeadamente, os países incluídos na lista constante da nota que acompanha o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, alguns dos quais, se não a maioria, são economias em transição para uma economia de mercado.
52
De igual modo, mesmo na época em que a República Popular da China estava incluída na referida lista, antes de ser deslocada, na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 905/98 do Conselho, de 27 de abril de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1998, L 128, p. 18), para a categoria dos países referidos na disposição correspondente ao artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, já tinha, desde 1979, uma economia dita «em transição».
53
Assim, a República Popular da China introduziu, em 1986, medidas destinadas a atrair investimentos diretos estrangeiros, entre as quais figurava o programa «2 Free 3 Halve», em particular para as empresas estrangeiras do setor da alta tecnologia.
54
Por conseguinte, ao afirmar, no n.o 76 do acórdão recorrido, que o objetivo de atrair investimento direto estrangeiro é antinómico com o conceito de «economia centralizada», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por se ter baseado numa interpretação errada desse conceito. Com efeito, a grande maioria, se não a totalidade, dos países sem economia de mercado, uma vez iniciadas as reformas económicas, tentam atrair investimentos estrangeiros, recorrendo, muitas vezes, a isenções fiscais como as que estão em causa no processo principal.
55
Em segundo lugar, nos n.os 66, 67, 75 e 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral partiu da premissa de que todos os aspetos que podem ser observados numa economia de mercado não podem, por definição, ser herdados de um sistema de economia centralizada.
56
Esta premissa é errada, uma vez que, por um lado, a maioria dos países sem economia de mercado são economias em transição, que tendem para uma economia de mercado, e, por outro, porque também podem ser observadas distorções causadas por intervenções estatais nas economias de mercado. A questão decisiva não é a de saber se determinados elementos também podem ser observados numa economia de mercado, mas sim se os mesmos são característicos dessa economia.
57
A Xinyi PV defende que o termo «antigo», que figura no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, não deixa dúvidas quanto ao facto de que, para apreciar os pedidos de TEM apresentados pelos produtores chineses a partir de 1 de julho de 1998, ou seja, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 905/98, que introduziu a possibilidade de obtenção deste estatuto, a Comissão deve examinar se existem distorções herdadas do sistema de economia centralizada que vigorava antes dessa data, a saber, quando a República Popular da China ainda era um país com uma economia de Estado tradicional.
58
Foi, portanto, acertadamente que o Tribunal Geral, no n.o 76 do acórdão recorrido, interpretou a expressão «economia centralizada» constante do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base no sentido de «economia de Estado».
59
A GMB defende que os n.os 65 e 67 do acórdão recorrido estão viciados por um erro de direito. Sublinha que uma distorção pode ser considerada «herdada», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, na medida em que a economia chinesa não abandonou completamente a economia planificada para passar para uma economia de mercado.
60
Ora, em muitos aspetos, a economia chinesa ainda é uma economia não reformada, em que as vias de controlo estatal continuam a desempenhar um papel organizador. Os sucessivos planos quinquenais refletem um conjunto de instruções vinculativas do Governo central chinês, executado a nível nacional, regional e local, destinado a organizar a economia chinesa em consonância com o planeamento central. Desde 1998 que o modelo económico chinês não mudou de forma tão significativa que possa ser descrito como uma economia de mercado.
61
A GMB denuncia a abordagem efetuada pelo Tribunal Geral, que qualifica de excessivamente formalista, do conceito de «distorções […] herdadas do antigo sistema de economia centralizada», na medida em que a mesma implica que qualquer distorção introduzida pela República Popular da China na sua economia, posteriormente a 1998, impossibilita a recusa de concessão do TEM pela Comissão.
62
Esta sociedade considera que o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito, uma vez que a análise adequada das distorções deve incidir não apenas na «existência» das medidas em causa como incentivos económicos, mas sobretudo no papel que as mesmas desempenham enquanto prolongamento dos objetivos políticos do Governo central chinês. A génese do direito antidumping de 36,1%, e depois de 75,4%, aplicado à Xinyi PV demonstra que as distorções de que esta pôde beneficiar no contexto da prossecução dos objetivos económicos planificados do Governo chinês a ajudaram muito a reduzir os seus preços a um nível mínimo, fazendo abstração da totalidade dos seus custos de produção. A total falta de elasticidade dos preços não se teria verificado se as distorções em causa não tivessem ocorrido.
63
A GMB sustenta, por último, que o n.o 65 do acórdão recorrido está, de qualquer forma, ferido de erro, na medida em que o programa «2 Free 3 Halve» foi lançado pelo Governo chinês em 1986 e, por conseguinte, remonta a uma época em que a China ainda não apresentava nenhuma das características de uma economia de mercado.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
64
A título preliminar, há que observar que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado, em derrogação das regras estabelecidas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do mesmo regulamento, o valor normal é, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, ou seja, segundo o método do país análogo. O objetivo desta disposição é, pois, evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado (v., nomeadamente, Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group,C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 66).
65
No entanto, por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, no caso de inquéritos antidumping relativos a importações provenientes, nomeadamente, da China, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o deste regulamento e, por conseguinte, não com base no método do país análogo, se for provado, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores que são objeto do inquérito e de acordo com os critérios e procedimentos enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento, que prevaleceram as condições de economia de mercado para esse ou esses produtores, no que respeita ao fabrico e à venda do produto semelhante em causa.
66
Como resulta dos diferentes regulamentos em que se baseia o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, esta disposição destina‑se a permitir aos produtores sujeitos às condições de uma economia de mercado que emergiram, nomeadamente, na República Popular da China beneficiar de um estatuto que corresponda à sua situação individual, e não à situação conjuntural do país onde se encontram estabelecidos (Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 108).
67
Em aplicação dos poderes que lhe são conferidos pelo regulamento de base, compete à Comissão apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidos para lhe reconhecer o benefício de TEM, previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), deste regulamento, competindo ao juiz da União verificar se esta apreciação está viciada por erro manifesto (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group,C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 70).
68
É pacífico que, no caso em apreço, o pedido da Xinyi PV para beneficiar do TEM foi indeferido apenas pelo facto de essa empresa não ter demonstrado que cumpria o critério enunciado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.
69
Ao abrigo desta disposição, o produtor em causa deve apresentar provas bastantes, suscetíveis de demonstrar que os seus custos de produção e a sua situação financeira não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas.
70
Como também sublinhou o Tribunal Geral no n.o 46 do acórdão recorrido, resulta da letra desta disposição que a mesma impõe dois requisitos cumulativos, relativos, um, à existência de uma distorção importante dos custos de produção e da situação financeira da empresa em causa e, outro, ao facto de a referida distorção se revelar herdada do antigo sistema de economia centralizada.
71
O acórdão recorrido apenas diz respeito ao segundo destes requisitos, na medida em que o Tribunal Geral se limitou a examinar, e mais tarde a julgar procedente, a parte do primeiro fundamento invocado pela Xinyi PV relativa ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que os benefícios fiscais previstos pela regulamentação chinesa de que a Xinyi PV tinha beneficiado deviam ser qualificados de distorções «herdadas do antigo sistema de economia centralizada», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.
– Quanto à quinta parte
72
Na quinta parte do seu primeiro fundamento, que há que examinar em primeiro lugar, a Comissão contesta a interpretação seguida pelo Tribunal Geral no n.o 76 do acórdão recorrido, relativamente ao segundo requisito previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, alegando, em substância, que o Tribunal decidiu erradamente que os termos «antigo sistema de economia centralizada», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, se referem a um «modo de organização económico baseado na propriedade coletiva ou estatal das empresas sujeitas a objetivos de produção definidos por um plano centralizado».
73
Neste contexto, há que recordar que, no Tribunal Geral, a Xinyi PV sustentou, nomeadamente, que os benefícios fiscais de que beneficiou não podem ser considerados abrangidos por um sistema em que o comércio é objeto de um monopólio completo ou quase completo e em que os preços no mercado interno são fixados pelo Estado, ou seja, um país com economia de Estado.
74
Assim sendo, o que aliás nenhuma das partes contestou no Tribunal de Justiça, para definir os termos «antigo sistema de economia centralizada», que figuram no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, o Tribunal Geral referiu‑se especificamente, no n.o 76 do acórdão recorrido, a um sistema económico de um país com economia de Estado.
75
A este respeito, importa recordar que, como referem o quarto e quinto considerandos do Regulamento n.o 905/98, a introdução do dispositivo, posteriormente retomado, nomeadamente, no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, foi motivada pelo facto de o processo de reformas em curso na China ter alterado substancialmente a economia deste país e dado origem à emergência de empresas sujeitas a condições de economia de mercado, pelo que esse país se afastou do sistema económico que justificou o recurso sistemático ao método do país análogo (Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 68).
76
No entanto, na medida em que, não obstante essas reformas, a República Popular da China continua a não constituir um país de economia de mercado, a cujas exportações se aplicariam automaticamente as regras estabelecidas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, cabe, por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), deste último, a cada produtor que pretenda beneficiar dessas regras apresentar provas bastantes, especificadas nesta última disposição, de que opera em condições de economia de mercado que justificam a concessão do TEM (Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 69).
77
Por conseguinte, há que considerar que os termos «antigo sistema de economia centralizada», como figuram no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, remetem para o antigo sistema económico, que justificou o recurso sistemático ao método do país análogo em relação aos produtores chineses, mas do qual a República Popular da China se afastou.
78
Ora, é notório que, bem antes de 1 de julho de 1998, data de entrada em vigor do Regulamento n.o 905/98, que introduziu o dispositivo posteriormente retomado, nomeadamente, no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, o sistema económico prevalecente na China já não era o de um país com economia de Estado. Com efeito, era o sistema de um país que, embora ainda sem uma economia de mercado, já tinha sido objeto de algumas reformas que reduziram o controlo do Estado, mas cuja economia, num grande número de setores, continuava a ser caracterizada, nomeadamente, pelo papel central desempenhado pelos planos quinquenais.
79
De resto, como também salientou o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, é ponto assente que o objetivo prosseguido pela introdução do referido dispositivo consistia em reconhecer as reformas já operadas em certos setores da economia chinesa e em encorajar reformas ainda mais fundamentais para que, num futuro relativamente próximo, em todos os setores desta economia, os custos que os produtores deviam suportar e os preços que praticavam deixassem de ser determinados ou significativamente influenciados pelo Estado, mas fossem, no essencial, resultado do livre jogo da oferta e da procura.
80
Todavia, entretanto, por força do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, o método do país análogo continua a ser aplicado por defeito ao cálculo do valor normal, na medida em que só quando um produtor demonstre, de forma juridicamente bastante, que preenche os cinco requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é que este método não lhe será aplicável e a Comissão será obrigada a calcular o valor normal, no que respeita a este produtor, em conformidade com o método previsto no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, para importações provenientes de países com economia de mercado.
81
A conclusão segundo a qual os termos «antigo sistema de economia centralizada», que figuram no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, não remetem necessária e especificamente para um sistema económico histórico de um país com economia de Estado, mas sim, de forma mais geral, para um sistema económico sem economia de mercado, que, sendo for caso disso, já foi objeto de algumas reformas, é corroborada pelo facto de, em várias versões linguísticas dessa disposição, figurarem diferentes expressões, como «sistema económico anterior, em que a economia não está sujeita às leis do mercado» («sistema anterior de economia no sujeta a las leyes del mercado» em língua espanhola), «antigo sistema desprovido de uma economia de mercado» («former non‑market economy system» em língua inglesa) ou ainda «antigo sistema de economia centralizada» (em língua portuguesa).
82
De igual modo, esta conclusão é corroborada pelo facto de, como salientou também, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 70 a 73 das suas conclusões, o termo «herdadas», que antecede as expressões «do antigo sistema de economia centralizada», tendo em conta a ratio legis das disposições relativas ao TEM, deve ser entendido no sentido de que este antigo sistema deve ter levado ou conduzido às distorções em causa ou, por outras palavras, no sentido de que as vantagens em causa devem decorrer desse sistema, como, de resto, o Tribunal Geral decidiu no n.o 64 do acórdão recorrido, atendendo à comparação entre algumas versões linguísticas do regulamento de base.
83
Por último, esta conclusão é corroborada pela finalidade do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, que visa assegurar que o produtor opera em condições de economia de mercado e, designadamente, que os custos a que está sujeito e os preços que pratica são a resultante do livre jogo das forças do mercado (Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group,C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 82).
84
Com efeito, em relação a tal objetivo, é indiferente, para efeitos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, deste regulamento, que o sistema económico em causa seja uma economia de Estado ou outro tipo de economia sem economia de mercado.
85
Daqui decorre que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base deve ser entendido no sentido de que exige que o produtor demonstre, de forma juridicamente bastante, que os seus custos de produção e a sua situação financeira não são objeto de distorções significativas decorrentes de um sistema económico sem economia de mercado, que, em certos setores, já é um sistema que está em transição para um sistema de economia de mercado.
86
Tendo em conta o que precede, há que declarar que, ao referir‑se, no n.o 76 do acórdão recorrido, para efeitos da definição dos termos «antigo sistema de economia centralizada», que figura no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, a um sistema económico de um país com economia de Estado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
87
Deste modo, há que julgar procedente a quinta parte do primeiro fundamento.
– Quanto à primeira parte
88
Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, que há que examinar em segundo lugar, a Comissão critica, em substância, o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao declarar, nos n.os 63 e 69 do acórdão recorrido, que não basta demonstrar que uma medida pode ser associada a um plano executado na China para considerar que a mesma foi herdada do antigo sistema de economia centralizada, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, sob pena de privar esta disposição qualquer efeito útil.
89
A este respeito, há que rejeitar liminarmente a exceção deduzida pela Xinyi PV, segundo a qual esta argumentação da Comissão é inadmissível, uma vez que se trata de uma nova alegação que não foi discutida no Tribunal Geral.
90
Com efeito, a Comissão pode interpor recurso, invocando no Tribunal de Justiça fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticá‑lo juridicamente (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 102). Por outro lado, resulta dos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido que o argumento em causa foi suscitado pela Comissão perante o Tribunal Geral, pelo que este era obrigado a responder.
91
Quanto ao mérito, há que referir, a título preliminar, que, contrariamente ao que sustenta a Xinyi PV, o Tribunal Geral não considerou, no n.o 69 do acórdão recorrido, que os planos quinquenais estabelecidos pela República Popular da China de hoje não são comparáveis aos que eram implementados quando o país ainda era uma economia de Estado.
92
Com efeito, no referido número, o Tribunal Geral julgou improcedente o argumento da Comissão relativo à «ligação indireta dos benefícios fiscais em causa a diferentes planos implementados na China», pelo facto de este «procede[r] de um formalismo excessivo, uma vez que a sobrevivência dos referidos planos não implica necessariamente que os referidos regimes tenham sido herdados da antiga economia centralizada na China, a não ser que se considere que todas as medidas adotadas na China e associáveis a um plano sejam herdadas da sua antiga economia centralizada, o que privaria o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base de qualquer efeito útil.»
93
Por outro lado, no n.o 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que o recurso a planos centralizados que definem objetivos de produção caracteriza um sistema de economia centralizada.
94
A este respeito, há que observar que, mesmo admitindo que, doravante, os planos quinquenais chineses deixarão de prever objetivos de produção definidos, aplicáveis a todos os setores da economia, como quando a República Popular da China ainda era um país com economia de Estado, não é menos verdade que, como salientou igualmente, em substância, o advogado‑geral nos n.os 89 e 99 das suas conclusões, é notório que estes planos desempenham ainda, mesmo após as reformas que o sistema económico chinês conheceu, um papel fundamental na organização dessa economia, na medida em que contêm, para um grande número de setores, objetivos precisos com caráter vinculativo para todos os níveis governamentais.
95
Por conseguinte, como referido no n.o 85 do presente acórdão, na medida em que o critério enunciado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base exige que o produtor demonstre, de forma juridicamente bastante, que os seus custos de produção e a sua situação financeira não são objeto de distorções significativas decorrentes de um sistema económico sem uma economia de mercado, quer se trate de um sistema de economia de Estado ou de um sistema em transição para uma economia de mercado, a ligação de uma medida, como a que está em causa no caso vertente, que consiste em conceder benefícios fiscais aos investimentos estrangeiros em setores considerados estratégicos, como as altas tecnologias, com diferentes planos implementados na China é suficiente para que se possa presumir que a mesma constitui uma distorção «herdad[a] do antigo sistema de economia centralizada», na aceção dessa disposição.
96
Por outro lado, contrariamente ao que declarou o Tribunal Geral no n.o 69 do acórdão recorrido, esta presunção não priva ao artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base de qualquer efeito útil.
97
Com efeito, para além do facto de o referido artigo apenas se aplicar a medidas que estão, efetivamente, ligadas a um plano quinquenal, o produtor em causa pode ilidir esta presunção se demonstrar, de forma juridicamente bastante, que a medida em causa não é intrinsecamente contrária a uma economia de mercado.
98
Em todo o caso, o referido produtor mantém a possibilidade de demonstrar que esta medida, tal como lhe foi aplicada, não comporta uma distorção que possa ser classificada de «important[e]», na aceção dessa mesma disposição.
99
Daqui resulta que as considerações enunciadas no n.o 69 do acórdão recorrido estão viciadas por um erro de direito.
100
Por conseguinte, há que concluir que a primeira parte do primeiro fundamento de recurso também é procedente.
– Quanto à segunda e quarta partes
101
Com a segunda e quarta partes do seu primeiro fundamento, que há que examinar em conjunto em terceiro lugar, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao declarar, nos n.os 66, 67, 75 e 76 do acórdão recorrido, que não se pode considerar que os benefícios fiscais em causa são herdados de um antigo sistema de economia centralizada, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, uma vez que, por um lado, é notório que países com economia de mercado, como os Estados‑Membros da União, também concedem benefícios fiscais a empresas com o objetivo de atrair o investimento estrangeiro para setores considerados estratégicos, como o das altas tecnologias, e, por outro, esse objetivo aparenta ser, pelo menos em teoria, antinómico com um modo de organização económico baseado na propriedade coletiva ou estatal das empresas, sujeitas a objetivos de produção definidos por um plano centralizado, o que caracteriza um sistema de economia centralizada.
102
Embora, tal como sustenta a Xinyi PV, seja certo que não incumbe ao Tribunal de Justiça controlar, em sede de recurso, a constatação, de ordem essencialmente factual, que figura nos referidos números do acórdão recorrido, segundo a qual em países com economia de mercado, nomeadamente nos Estados‑Membros da União, também existem benefícios fiscais de natureza idêntica àqueles de que beneficiou este produtor, a Comissão pode, em contrapartida, criticar, em sede de recurso, a conclusão que daí retirou o Tribunal Geral, sob a forma de qualificação jurídica desses factos, a saber, que não se pode considerar que as referidas vantagens constituem uma distorção «important[e] herdad[a] do antigo sistema de economia centralizada», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.
103
Ora, não pode deixar de se constatar que esta crítica é procedente.
104
Com efeito, como salientou igualmente, em substância, o advogado‑geral nos n.os 95 a 99 das suas conclusões, uma vez que não se contesta que os benefícios fiscais em causa podem ser associados a diferentes planos implementados na China e que este país, apesar das reformas do seu modelo económico, ainda é considerado, como resulta do dispositivo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, como sendo, em princípio, um país sem economia de mercado, o contexto em que esses benefícios fiscais intervêm é radicalmente diferente daquele no qual medidas eventualmente semelhantes são aplicadas em países com economia de mercado.
105
A este respeito, no que se refere aos Estados‑Membros da União, há que recordar que esses benefícios fiscais são, em princípio, incompatíveis com o mercado interno e, por conseguinte, proibidos, se puderem ser qualificados como «auxílios de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o que exige que os outros quatro requisitos aí previstos se encontrem preenchidos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981, n.o 53).
106
Por outro lado, como também sustentou a Comissão, sem ter sido contestada a este respeito, nos três acórdãos referidos pelo Tribunal Geral no n.o 66 do acórdão recorrido, estavam em causa auxílios fiscais considerados ilegais e incompatíveis com o direito da União que deviam ser recuperados junto dos seus beneficiários, apesar de a concessão dos referidos auxílios ter sido acompanhada de certos limites com vista à realização de objetivos precisos. Em contrapartida, no caso em apreço, os benefícios fiscais são concedidos a setores estratégicos definidos de forma ampla e não são limitados no tempo, sendo que a concessão dos auxílios não parece ser objeto de um controlo estatal que exponha os seus beneficiários a um risco de recuperação.
107
Quanto ao sistema económico particular prevalecente na China, como visado pelo dispositivo previsto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, a saber, um sistema económico em transição para uma economia de mercado, mas que, por defeito, ainda é considerado um sistema sem economia de mercado, no casos em que, como acontece no caso em apreço, os benefícios fiscais em causa forem imputáveis a diferentes planos implementados na China, as referidas vantagens não podem ser consideradas antinómicas com esse sistema.
108
Pelo contrário, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 104 das suas conclusões, uma vez que as vantagens fiscais em causa implementam um plano quinquenal, elemento característico das economias planificadas e fundamental na estruturação da economia chinesa, a Comissão podia presumir que estas medidas foram «herdadas do antigo sistema de economia centralizada».
109
Por conseguinte, deve concluir‑se pela procedência da segunda e quarta partes do primeiro fundamento da Comissão.
110
Daqui decorre que, sem que seja necessário examinar a terceira parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar conceder o TEM à Xinyi PV com fundamento no facto de as distorções resultantes destas medidas não serem «herdadas do antigo sistema de economia centralizada», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.
111
Por conseguinte, na medida em que o primeiro fundamento da Comissão é procedente na primeira, segunda, quarta e quinta partes, há que anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os segundo e terceiro fundamentos de recurso.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
112
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando este último anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
113
Não é o que sucede no caso em apreço, na medida em que o Tribunal Geral deu provimento ao recurso de anulação da Xinyi PV sem ter examinado a segunda parte do primeiro fundamento nem os segundo a quarto fundamentos invocados perante ele. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.
Quanto às despesas
114
Tendo o processo sido remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de março de 2016, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T‑586/14, EU:T:2016:154), é anulado.
2)
Remete‑se o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.
3)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy