ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
21 de fevereiro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE — Admissibilidade — Prazo de recurso — Contagem — Antigo membro do Parlamento Europeu — Decisão relativa à cobrança do subsídio de assistência parlamentar — Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento — Artigo 72.o — Procedimento de reclamação no Parlamento — Notificação da decisão lesiva — Envio de correspondência postal registada não levantada pelo seu destinatário»
No processo C‑326/16 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 9 de junho de 2016,
LL, representado por J. Petrulionis, advokatas,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por G. Corstens e S. Toliušis, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger (relatora) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 17 de maio de 2017,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de julho de 2017,
profere o presente
Acórdão
1
Com o presente recurso, o recorrente, LL, antigo deputado do Parlamento Europeu, pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de abril de 2016, LL/Parlamento (T‑615/15, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2016:432), pelo qual este julgou manifestamente inadmissível, por extemporâneo, o seu recurso em que pedia, designadamente, a anulação da decisão do Parlamento de 17 de abril de 2014, relativa à cobrança de um subsídio de assistência parlamentar pago ao recorrente durante o seu mandato parlamentar (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2
A Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), na sua versão em vigor a partir de 21 de outubro de 2010 (JO 2010, C 283, p. 9) (a seguir «medidas de aplicação do Estatuto»), prevê, no seu artigo 68.o, n.o 1, com a epígrafe «Repetição do indevido»:
«Qualquer montante indevidamente pago em aplicação das presentes medidas de aplicação dá lugar a uma repetição. O Secretário‑Geral dá instruções para a recuperação desses montantes junto do deputado em questão.»
3
O artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto, com a epígrafe «Reclamações», dispõe:
«1. Os deputados que considerem que as presentes medidas de aplicação não lhes foram corretamente aplicadas podem dirigir‑se por escrito ao Secretário‑Geral.
A decisão do Secretário‑Geral sobre a reclamação deve enunciar as razões em que se fundamenta.
2. Os deputados que não concordem com a decisão do Secretário‑Geral podem, no prazo de dois meses a contar da notificação da respetiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação dos Questores, que tomam a sua decisão após ouvirem o Secretário‑Geral.
3. Se qualquer das partes envolvidas no processo de reclamação não concordar com a decisão aprovada pelos Questores, pode, no prazo de dois meses a contar da notificação da respetiva decisão, requerer que o assunto seja submetido à apreciação da Mesa, que toma a decisão final.
4. O presente artigo aplica‑se igualmente aos herdeiros legítimos dos deputados, bem como aos antigos deputados e seus legítimos herdeiros.»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
4
O recorrente exerceu as funções de deputado no Parlamento Europeu, de 1 de maio a 19 de julho de 2004.
5
Na sequência de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que apurou que tinha sido indevidamente pago ao recorrente um subsídio de assistência parlamentar no valor de 37728 euros, o secretário‑geral do Parlamento adotou, em 17 de abril de 2014, a decisão controvertida, relativa à recuperação desse valor. Em 22 de maio de 2014, foram comunicadas ao recorrente essa decisão e a nota de débito de 5 de maio de 2014, com indicação das modalidades de cobrança.
6
Não concordando com a decisão controvertida, o recorrente, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 2, das medidas de aplicação do Estatuto, solicitou a intervenção dos Questores.
7
O recorrente foi informado do indeferimento da sua reclamação através de uma carta dos Questores de 3 de dezembro de 2014 (a seguir «decisão dos Questores»), de que indicou ter tomado conhecimento no dia seguinte.
8
Em 2 de fevereiro de 2015, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 72.o, n.o 3, das medidas de aplicação do Estatuto, uma reclamação junto da Mesa do Parlamento contra a decisão dos Questores e a decisão controvertida.
9
A Mesa do Parlamento indeferiu a reclamação do recorrente, por decisão de 26 de junho de 2015 (a seguir «decisão da Mesa»).
10
Segundo o Parlamento, essa decisão foi enviada por carta registada, em 30 de junho de 2015, para o endereço indicado pelo recorrente na sua reclamação para a Mesa. Após um prazo de retenção de quinze dias, essa carta foi devolvida pelos correios belgas, por não ter sido levantada pelo recorrente.
11
Em 10 de setembro de 2015, o recorrente recebeu uma mensagem de correio eletrónico de um funcionário do Parlamento, à qual estava anexada, designadamente, a decisão da Mesa.
Tramitação no Tribunal Geral e despacho recorrido
12
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de novembro de 2015, o recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e da nota de débito de 5 de maio de 2014, pedindo igualmente a condenação do Parlamento nas despesas.
13
Em apoio do seu recurso, o recorrente invocou, em substância, dois fundamentos, relativos, em primeiro lugar, ao caráter ilegal e injustificado da decisão controvertida, da decisão dos Questores, da decisão da Mesa e da nota de débito e, em segundo lugar, à violação do prazo de prescrição e dos princípios do prazo razoável, da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas na adoção da decisão controvertida, bem como da nota de débito.
14
No despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. Após ter sublinhado o caráter de ordem pública deste prazo de recurso, declarou, nos n.os 7 e 8 do despacho recorrido, que os atos impugnados tinham sido adotados em 17 de abril e 5 de maio de 2014, respetivamente, e notificados ao recorrente em 22 de maio de 2014, ao passo que o recurso tinha sido interposto mais de 17 meses depois desta última data, sem que o recorrente tivesse invocado a existência de caso fortuito ou de força maior. Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou o recurso manifestamente inadmissível por extemporaneidade.
Pedidos das partes
15
Com o seu recurso, o recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
anular o despacho recorrido e
–
remeter o processo ao Tribunal Geral, para reapreciação.
16
O Parlamento pede que o Tribunal de Justiça se digne:
–
negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e
–
condenar a Comissão nas despesas referentes ao recurso.
Quanto ao presente recurso
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O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. Com o primeiro fundamento, invoca uma análise insuficiente do processo pelo Tribunal Geral e um erro de direito na aplicação do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto. Com o segundo fundamento, considera que o Tribunal Geral violou o artigo 126.o do seu Regulamento de Processo. O terceiro fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por último, com o seu quarto fundamento, o recorrente critica o Tribunal Geral por ter decidido, em violação do artigo 133.o e do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o recorrente suportaria as suas próprias despesas.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
18
O primeiro fundamento subdivide‑se em duas partes.
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Na primeira parte do primeiro fundamento, o recorrente critica o Tribunal Geral, em substância, por não ter examinado de forma exaustiva todos os elementos de prova apresentados em apoio da petição, na medida em que não tomou em consideração o facto de o recorrente ter iniciado o procedimento de reclamação previsto no artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto.
20
Na segunda parte do primeiro fundamento, o recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado as disposições do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto, na medida em que resulta implicitamente do despacho recorrido que o facto de se invocar o procedimento de reclamação previsto nesse artigo 72.o não tem incidência no cálculo do prazo de recurso previsto no referido artigo 263.o, embora, segundo o recorrente, este procedimento constitua um procedimento pré‑contencioso obrigatório.
21
O Parlamento alega, nomeadamente, que o procedimento em causa tem caráter facultativo, ao contrário da reclamação prevista nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Por outro lado, o Parlamento alega que, uma vez que o recorrente optou pelo procedimento previsto no artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto, já não pode interpor recurso judicial da decisão controvertida, mas é obrigado a aguardar o resultado do procedimento de reclamação e, se for caso disso, impugnar a decisão da Mesa.
22
Relativamente à contagem do prazo de recurso, o Parlamento salienta que, tanto no Tribunal Geral como no presente recurso, o recorrente pede a anulação não da decisão da Mesa mas da decisão controvertida e da nota de débito. Daí deduz que, na medida em que o prazo de recurso na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, calculado a partir do dia da notificação da decisão controvertida e da nota de débito, foi ultrapassado em mais de 17 meses, o Tribunal Geral estava obrigado a julgar o recurso inadmissível, por extemporâneo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
23
A segunda parte do primeiro fundamento, que há que examinar em primeiro lugar, prende‑se com um erro de direito no que respeita à aplicação do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e do artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto, na medida em que o despacho recorrido pressupõe que o início do procedimento previsto nesse artigo 72.o não tem incidência no cálculo do prazo de recurso, nos termos da primeira disposição.
24
No que diz respeito ao procedimento de reclamação previsto no artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto, há que constatar, desde logo, que resulta da própria redação deste artigo que o processo aí visado reveste caráter facultativo.
25
A este respeito, importa recordar que uma via administrativa de recurso, seja ou não facultativa, tem por objeto permitir e favorecer uma solução amigável do diferendo surgido entre o interessado e a administração (v., por analogia, Acórdãos de 23 de janeiro de 1986, Rasmussen/Comissão, 173/84, EU:C:1986:29, n.o 12, e de 7 de maio 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, EU:C:1986:199, n.o 12 e jurisprudência referida), a fim de evitar um contencioso, como o advogado‑geral referiu nos n.os 35 e 36 das suas conclusões.
26
Daqui resulta, designadamente, que o caráter facultativo ou obrigatório de uma via administrativa de recurso não tem incidência no facto de que um procedimento administrativo prévio constitui uma via pré‑contenciosa. Com efeito, como o advogado‑geral afirmou no n.o 42 das suas conclusões, quanto ao argumento do Parlamento relativo à inexistência de prazo de resposta fixado à administração do Parlamento, diferentemente da existência de tal prazo em caso de reclamação ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, basta salientar que este inclui uma garantia necessária em caso de recurso administrativo obrigatório a fim de evitar os atrasos, ou mesmo a impossibilidade de o interessado interpor um recurso judicial na sequência de uma omissão da administração. Em contrapartida, a inexistência desse prazo no âmbito de um procedimento administrativo com caráter facultativo não pode limitar o acesso ao juiz, na medida em que o interessado pode, a qualquer momento, renunciar a prosseguir este procedimento administrativo prévio e interpor um recurso judicial.
27
A este respeito, importa sublinhar que o procedimento de reclamação ficaria privado do seu efeito útil se, depois de ter feito uso dessa faculdade para efeitos de uma solução amigável, o deputado tivesse de interpor um recurso judicial antes do desfecho desse procedimento administrativo, a fim de respeitar o prazo de recurso da decisão controvertida.
28
Por conseguinte, ao declarar a extemporaneidade do recurso sem ter em conta o procedimento de reclamação iniciado pelo recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
29
Em consequência, sem que seja necessário decidir sobre a primeira parte deste fundamento ou sobre os outros fundamentos do recurso, há que julgar procedente o primeiro fundamento e anular o despacho recorrido.
Quanto à admissibilidade do recurso de primeira instância
30
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
31
Nesta fase do processo, o Tribunal de Justiça não está em condições de decidir do mérito do recurso interposto no Tribunal Geral, o que implica a análise de questões de facto com base em elementos que não foram apreciados pelo Tribunal Geral nem debatidos no Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 66).
32
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre a admissibilidade do referido recurso da decisão controvertida (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão, C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 66).
33
No que respeita, em primeiro lugar, à contagem do prazo de recurso, o Parlamento, no caso em apreço, considerou que se um deputado europeu opta, para contestar uma decisão, pelo procedimento de reclamação na aceção do artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto, já não pode interpor recurso judicial dessa decisão, mas deve impugnar a decisão da Mesa que indeferiu a reclamação.
34
Ora, como resulta do n.o 26 do presente acórdão, o caráter facultativo ou obrigatório de uma via administrativa de recurso não tem incidência no facto de que um procedimento administrativo prévio constitui uma via pré‑contenciosa nem no direito de o interessado interpor, a todo o tempo, um recurso judicial.
35
Por conseguinte, não se pode considerar, designadamente à luz do direito a uma ação, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que o início de um procedimento de reclamação na aceção do artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto viola o direito a um recurso judicial da decisão controvertida.
36
Por outro lado, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu, no âmbito do procedimento de reclamação previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que a reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem parte integrante de um processo complexo. Nestas condições, o recurso judicial, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal de Justiça o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (Acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.os 7 e 8).
37
Além disso, no que respeita ao referido Estatuto, o Tribunal de Justiça declarou que o recurso é admissível quer seja dirigido apenas contra a decisão objeto da reclamação, a decisão de indeferimento da reclamação ou as duas decisões conjuntamente, na condição de a referida reclamação e de o recurso terem sido interpostos no prazo previsto nos ditos artigos (Acórdãos de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.o 7, e de 10 de março de 1989, Del Plato/Comissão, 126/87, EU:C:1989:115, n.o 9).
38
Todavia, em conformidade com o princípio da economia processual, o juiz pode entender que não há que decidir especificamente sobre os pedidos dirigidos contra a decisão de indeferimento da reclamação, quando concluir que estes não têm conteúdo autónomo e se confundem, na realidade, com os pedidos dirigidos contra a decisão da qual a reclamação foi apresentada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.os 7 a 9).
39
Pode ser o caso, nomeadamente, quando o juiz constata que a decisão de indeferimento da reclamação, incluindo quando se trata de uma decisão tácita, é puramente confirmativa da decisão objeto dessa reclamação e que, por conseguinte, a anulação da decisão de indeferimento da referida reclamação não produz na situação jurídica da pessoa interessada efeitos distintos dos que decorrem da anulação da decisão que é objeto da mesma reclamação.
40
Como o advogado‑geral salientou no n.o 40 das suas conclusões, as mesmas considerações são aplicáveis no âmbito do procedimento de reclamação previsto em benefício dos deputados europeus nos termos do artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto.
41
Por conseguinte, foi sem razão que o Tribunal Geral declarou que o recurso de LL era manifestamente inadmissível, por extemporaneidade, ao considerar que a decisão controvertida, e não a decisão da Mesa, marca o início do prazo do recurso de anulação.
42
Com efeito, por um lado, como resulta dos elementos transmitidos ao Tribunal de Justiça, nomeadamente na audiência, o recorrente foi apenas sucintamente informado do indeferimento das suas reclamações pela decisão dos Questores e pela decisão da Mesa, decisões essas puramente confirmativas da decisão controvertida, que não alteram a sua situação jurídica relativamente à que decorre da decisão controvertida.
43
Por outro lado, tendo em conta as considerações formuladas nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, há que concluir que o prazo de recurso de anulação só começou a correr, relativamente ao recorrente, no dia da notificação da decisão da Mesa que põe termo ao procedimento de reclamação previsto no artigo 72.o das medidas de aplicação do Estatuto.
44
Em todo o caso, resulta da petição inicial apresentada no Tribunal Geral que o recorrente visou igualmente as decisões dos Questores e da Mesa.
45
No que diz respeito, em segundo lugar, à notificação da decisão da Mesa, há que recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, as decisões que indiquem um destinatário devem ser‑lhe notificadas e produzem efeitos mediante essa notificação, sem que essa disposição defina o conceito de «notificação».
46
Como o advogado‑geral indicou no n.o 59 das conclusões, essa disposição consagra um princípio de segurança jurídica do qual resulta que os direitos e as obrigações emergentes de um ato administrativo individual não são oponíveis ao seu destinatário enquanto esse ato não for devidamente levado ao seu conhecimento.
47
Seguidamente, resulta do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE que o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, no caso de um ato que deva ser notificado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. À semelhança do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o conceito de «notificação» não é definido nesta disposição. Em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, esse prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
48
No que respeita à regularidade da notificação dos atos da União, o Tribunal de Justiça precisou que uma decisão se considera devidamente notificada, na aceção do artigo 263.o, sexto parágrafo, e do artigo 297.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TFUE, a partir do momento em que é comunicada ao seu destinatário e que este está em condições de dela tomar conhecimento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 1989, Olbrechts/Comissão, 58/88, EU:C:1989:323, n.o 10, e Despacho de 2 de outubro de 2014, Page Protective Services/SEAE, C‑501/13 P, não publicado, EU:C:2014:2259, n.o 30 e jurisprudência referida).
49
Cabe igualmente recordar que incumbe à parte que invoca a extemporaneidade de um recurso demonstrar a partir de que dia começou a correr o prazo para a sua interposição (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, EU:C:1980:146, n.o 7, e de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 70 e jurisprudência referida).
50
No caso em apreço, o Parlamento afirma que o recorrente foi informado da decisão da Mesa por carta de 26 de junho de 2015, enviada por correio registado com aviso de receção, do qual os serviços postais belgas apresentaram um aviso de passagem em 30 de junho de 2015. Segundo o Parlamento, essa carta deve ser considerada, de acordo com as regras nacionais em matéria de distribuição do correio, como tendo sido devidamente notificada ao seu destinatário na data de expiração do prazo de retenção de quinze dias, aplicado pelos correios belgas, dado que o recorrente não levantou a referida carta dentro desse prazo.
51
Neste contexto, é pacífico que o recorrente não recebeu a carta em causa, uma vez que esta foi devolvida ao remetente sem ter sido levantada pelo recorrente.
52
No entanto, além do seu endereço postal, o recorrente indicou, na sua reclamação, o seu endereço de correio eletrónico, no qual recebeu, em 10 de setembro de 2015, uma mensagem de correio eletrónico de um funcionário do Parlamento, à qual estava anexada, designadamente, a decisão da Mesa. O recorrente acusou de imediato a receção dessa mensagem de correio eletrónico.
53
Por conseguinte, não tem razão o Parlamento ao defender que, no caso em apreço, a notificação foi efetuada unicamente através do envio da carta registada, mesmo quando esta não foi levantada no prazo fixado pelos serviços postais belgas.
54
Do mesmo modo, não tem relevância o facto, invocado pelo Parlamento, de a carta em causa ter sido expedida para o endereço belga indicado na reclamação do recorrente e de este não ter informado o Parlamento de uma mudança para o seu país de origem nem solicitado o reenvio do seu correio para o novo endereço, isto tanto mais que, mesmo admitindo que haja uma obrigação de comunicar a referida alteração de endereço, as consequências jurídicas associadas à omissão de o fazer não estão definidas.
55
Com efeito, no presente processo, há que considerar que o Parlamento notificou igualmente a decisão controvertida através da mensagem de correio eletrónico de 10 de setembro de 2015, de modo que o prazo de dois meses e dez dias só pôde começar a correr, relativamente ao recorrente, no dia em que este teve pleno conhecimento dessa decisão.
56
Uma vez que o Parlamento não fornece provas de que o recorrente teve pleno conhecimento da decisão controvertida antes da receção da referida mensagem de correio eletrónico, o prazo de dois meses e dez dias só começou a correr a partir de 10 de setembro de 2015. Por conseguinte, o recurso em primeira instância, interposto em 4 de novembro de 2015, não é extemporâneo.
Quanto às despesas
57
Uma vez que o processo é remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
É anulado o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de abril de 2016, LL/Parlamento (T‑615/15, não publicado, EU:T:2016:432).
2)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que decida do mérito do recurso.
3)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
( *1 ) Lingua do processo: lituano.