ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de outubro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigos 101.o e 102.o TFUE — Diretiva 2009/72/CE — Artigos 9.o, 10.o, 13.o e 14.o — Regulamento (CE) n.o 714/2009 — Artigo 3.o — Regulamento (UE) n.o 1227/2011 — Artigo 2.o, ponto 3 — Regulamento (UE) 2015/1222 — Artigo 1.o, n.o 3 — Certificação e designação de um operador de rede de transporte independente — Limitação do número de titulares de licenças de transporte de eletricidade no território nacional»
No processo C‑347/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária), por decisão de 3 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2016, no processo
Balgarska energiyna borsa AD (BEB)
contra
Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação da Komisia za energiyno i vodno regulirane (KEVR), por I. Ivanov, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet e P. Mihaylova, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação de diversas disposições da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55), do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO 2011, L 326, p. 1), e do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24), bem como dos artigos 101.o e 102.o TFUE.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Balgarska energiyna borsa AD (BEB), sociedade de direito búlgaro, à Komisiyata za energiyno i vodno regulirane (Comissão de Regulação da Energia e da Água, Bulgária, a seguir «KEVR») a propósito da recusa desta última em lhe atribuir uma licença relativa às atividades de transporte de energia elétrica, de coordenação de um grupo de compensação e de operador de rede de transporte independente.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2009/72
3
Os considerandos 9, 11, 12, 16, 17 e 19 da Diretiva 2009/72 dispõem:
«(9)
Sem a separação efetiva entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.
[…]
(11)
A separação efetiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do fornecimento […].
(12)
O sistema de separação a aplicar deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os comercializadores e os operadores das redes de transporte, a fim de criar incentivos aos necessários investimentos e garantir a entrada de novos operadores no mercado num quadro regulamentar transparente e eficiente, e não poderá impor às entidades reguladoras nacionais um regime regulamentar excessivamente oneroso.
[…]
(16)
A criação de um operador de rede ou de um operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção deverá permitir à empresa verticalmente integrada manter a propriedade de ativos de rede, assegurando simultaneamente a efetiva separação de interesses, sob condição de esse operador de rede independente ou de esse operador de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e de serem instituídos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de supervisão regulamentar abrangente.
(17)
Se, em 3 de setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados‑Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou operador de transporte independente de interesses de comercialização e produção.
[…]
(19)
A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou do operador independente de transporte deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas ao operador independente de transporte facultam um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência justa, investimentos suficientes, o acesso dos novos operadores e a integração dos mercados da eletricidade. A separação efetiva através das disposições relativas ao operador independente de transporte deverá basear‑se num pilar de medidas de organização e relativas à governação dos operadores de redes de transporte e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência do operador de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de ‘incompatibilidade’, durante os quais nenhuma atividade de gestão ou outra atividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia será exercida na empresa verticalmente integrada […]»
4
Em conformidade com o artigo 2.o da Diretiva 2009/72, com a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
4.
“Operador da rede de transporte”, a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;
[…]»
5
Nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/72, com a epígrafe «Separação entre as redes de transporte e os operadores das redes de transporte»:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 3 de março de 2012:
a)
Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador da rede de transporte;
b)
A mesma pessoa ou pessoas não sejam autorizadas a:
i)
direta ou indiretamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou
ii)
direta ou indiretamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização;
c)
A mesma pessoa ou as mesmas pessoas não sejam autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização; e
d)
A mesma pessoa não seja autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.
[…]
8. Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1.
Nesse caso, os Estados‑Membros em causa devem:
a)
Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 13.o; ou
b)
Cumprir o disposto no capítulo V.
[…]»
6
O artigo 10.o da Diretiva 2009/72, com a epígrafe «Designação e certificação dos operadores das redes de transporte», prevê:
«1. Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo e no artigo 3.o do [Regulamento n.o 714/2009].
2. As empresas proprietárias de redes de transporte cujo cumprimento do disposto no artigo 9.o tenha sido certificado pela entidade reguladora nacional, nos termos do procedimento de certificação a seguir referido, são aprovadas e designadas pelos Estados‑Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte é notificada à Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
[…]»
7
O artigo 13.o desta diretiva, com a epígrafe «Operadores de rede independentes», prevê, no seu n.o 1:
«Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 9.o e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. Essa designação está sujeita à aprovação da Comissão.»
8
O artigo 14.o da referida diretiva, com a epígrafe «Separação dos proprietários das redes de transporte», prevê, no seu n.o 1:
«O proprietário de rede de transporte, para o qual tenha sido nomeado um operador independente, que faça parte de empresa verticalmente integrada deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com o transporte de eletricidade.»
9
O capítulo V da Diretiva 2009/72, que inclui os artigos 17.o a 23.o da mesma, incide sobre o «Operador de transporte independente».
10
O artigo 47.o da referida diretiva, com a epígrafe «Relatórios», prevê, no seu n.o 3:
«Até 3 de março de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte de uma revisão geral, um relatório pormenorizado descrevendo especificamente em que medida os requisitos de separação do capítulo V permitiram garantir a total e efetiva independência dos operadores da rede de transporte, utilizando como marco de referência uma separação eficaz e eficiente.»
Regulamento n.o 714/2009
11
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 714/2009, com a epígrafe «Certificação dos Operadores das Redes de Transporte»:
«1. Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 6 do artigo 10.o da [Diretiva 2009/72]. No prazo de dois meses a contar do dia de receção de tal notificação, a Comissão dá o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o n.o 2 do artigo 10.o ou com o artigo 11.o e com o artigo 9.o da [Diretiva 2009/72].
Ao elaborar o parecer a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido nesse parágrafo é prorrogado por dois meses.
Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, considera‑se que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.
2. No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração esse parecer da Comissão. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.
[…]»
Regulamento n.o 1227/2011
12
O considerando 3 do Regulamento n.o 1227/2011 dispõe:
«A recomendação do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Grupo Europeu de Reguladores da Eletricidade e do Gás confirmou que o âmbito da legislação existente pode não responder adequadamente às questões relativas à integridade dos mercados nos setores da eletricidade e do gás, sugerindo que se pondere a criação de um quadro legislativo adequado, especificamente concebido para o setor da energia, que previna abusos de mercado e tenha em conta condições setoriais específicas não abrangidas por outras diretivas e regulamentos.»
13
O artigo 2.o do Regulamento n.o 1227/2011, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
3)
“Tentativa de manipulação de mercado”:
a)
A realização de transações, emissão de ordens de negociação ou outras ações relativas a um produto energético grossista com a intenção de:
i)
dar indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas,
ii)
fixar o preço de um ou mais produtos energéticos grossistas a um nível artificial, a menos que a pessoa que realizou a transação ou emitiu a ordem de negociação faça prova da legitimidade das razões que a levaram a realizar essa transação ou a emitir essa ordem de negociação e da conformidade da transação ou ordem com as práticas de mercado aceites no mercado grossista de energia em questão, ou
iii)
recorrer a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício que deem ou possam dar indicações falsas ou enganosas respeitantes à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas;
ou
b)
A divulgação de informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios com a intenção de dar indicações falsas ou enganosas em relação à oferta, à procura ou ao preço de produtos energéticos grossistas.
[…]»
Regulamento 2015/1222
14
O artigo 1.o do Regulamento 2015/1222, com a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 3:
«Nos Estados‑Membros que contem com dois ou mais operadores de redes de transporte, o presente regulamento aplica‑se a todos os operadores de redes de transporte existentes no Estado‑Membro em causa. Quando um operador de redes de transporte não desempenhar uma função relevante para uma ou mais obrigações decorrentes do presente regulamento, os Estados‑Membros poderão determinar que a responsabilidade do cumprimento dessas obrigações seja atribuída a um ou mais operadores de redes de transporte específicos diferentes.»
Direito búlgaro
15
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, ponto 1, da Zakon za Energetikata (Lei da Energia, a seguir «ZE»), a KEVR concede licenças para o transporte de energia elétrica.
16
Segundo o artigo 21.o, n.o 1, ponto 27, da ZE, a KEVR certifica os operadores de redes de transporte de eletricidade quanto ao respeito das exigências de independência, fiscaliza a sua conformidade com estas últimas e dirige à Comissão Europeia as correspondentes notificações.
17
Nos termos do artigo 39.o, n.o 1, ponto 2, da ZE, a atividade de transporte de energia elétrica está sujeita à concessão de uma licença.
18
Segundo o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, da ZE, é concedida uma única licença no território nacional para o transporte de energia elétrica.
19
O oitavo capítulo «a» da ZE fixa as regras aplicáveis à certificação dos operadores de redes de transporte e aos investimentos.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20
Resulta da decisão de reenvio que, em 27 de dezembro de 2013, a BEB apresentou à KEVR um pedido de concessão de uma licença de «transporte de energia elétrica e coordenador do grupo de compensação, operador de rede de transporte independente».
21
Uma vez que este pedido foi objeto de uma decisão tácita de indeferimento, a BEB apresentou, em 24 de abril de 2014, um recurso de anulação dessa decisão no Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária).
22
Por acórdão de 9 de junho de 2015, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) anulou a referida decisão, com o fundamento de que esta não satisfazia as exigências de fundamentação.
23
Em execução deste acórdão, por decisão de 6 de outubro de 2015, a KEVR julgou o pedido apresentado pela BEB em 27 de dezembro de 2013 inadmissível na sua totalidade.
24
A KEVR considerou, em substância, que, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, da ZE, apenas podia ser concedida uma licença para o exercício da atividade de transporte de energia elétrica na Bulgária. Ora, por decisão de 18 de dezembro de 2013, a KEVR tinha concedido uma licença desse tipo à Elektroenergien sistemen operator EAD (a seguir «ESO»), por um período de 35 anos. Relativamente à atividade de coordenador de um grupo de compensação, a KEVR salientou que os direitos e obrigações relacionados com essa atividade pressupunham o exercício da atividade de transporte de energia elétrica. Por último, no que diz respeito à atividade de operador de rede de transporte independente, a KEVR observou que apenas o operador da rede de transporte de eletricidade, no caso concreto a ESO, podia ser certificado para essa atividade, nos termos da referida licença.
25
A BEB recorreu da decisão da KEVR de 6 de outubro de 2015 para o órgão jurisdicional de reenvio.
26
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se essencialmente sobre a questão de saber, por um lado, se, na Bulgária, são respeitados certos requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 e, por outro, se a limitação do número de titulares de licenças de transporte de eletricidade num determinado território é compatível com o objetivo da União Europeia de desenvolver um mercado europeu da energia competitivo.
27
Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da [Diretiva 2009/72] permite que a mesma pessoa seja o único acionista do operador independente de uma rede de transporte e da sociedade cujas atividades principais são a produção e o transporte de eletricidade?
2)
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), i) e ii), da [Diretiva 2009/72] permite que a mesma pessoa exerça, direta ou indiretamente, controlo sobre o operador independente de uma rede de transporte e sobre uma empresa que produz e comercializa eletricidade?
3)
O artigo 9.o, n.o 1, alíneas c) e d), da [Diretiva 2009/72] permite que a mesma pessoa nomeie os membros do órgão de fiscalização do operador independente de uma rede de transporte (que, por sua vez, escolhe o seu presidente) e os membros do conselho de diretores da empresa que produz e comercializa eletricidade?
4)
A [Diretiva 2009/72], o [Regulamento n.o 714/2009], o [Regulamento n.o 1227/2011] e o [Regulamento 2015/1222] permitem uma limitação do número de pessoas às quais é concedida uma licença de transporte de eletricidade num determinado território?
5)
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores e [considerando que], segundo o artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, [da ZE], é concedida uma única licença para o território da República da Bulgária, deve entender‑se que há um conflito de interesses na aceção do [considerando 12] da [Diretiva 2009/72]?
6)
Deve entender‑se que a disposição do direito nacional do artigo 43.o, n.o 1, ponto 1, da [ZE] restringe a concorrência na aceção dos artigos 101.o e 102.o TFUE, na medida em que prevê que apenas é concedida uma licença de transporte de eletricidade no território nacional?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às questões primeira a terceira e quinta
28
Com as suas questões prejudicais primeira a terceira e quinta, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, em substância, a interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) a d), da Diretiva 2009/72, lido em conjugação com o seu considerando 12.
29
Resulta da decisão de reenvio que estas questões se explicam, essencialmente, pelas dúvidas que o órgão jurisdicional de reenvio tem quanto à questão de saber se a certificação e a designação da ESO como operador de rede de transporte independente, para a rede de transporte de eletricidade da Bulgária, foram conformes com as exigências previstas nas referidas disposições.
30
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, quando as questões colocadas são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (acórdão de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 18).
31
A presunção de pertinência inerente às questões submetidas a título prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais só pode ser excecionalmente ilidida se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (acórdão de 17 de dezembro de 2015, Tall, C‑239/14, EU:C:2015:824, n.o 34). Com efeito, a justificação de um pedido de decisão prejudicial consiste, não na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas mas na necessidade inerente à efetiva solução de um litígio a respeito do direito da União (acórdão de 10 de novembro de 2016, Private Equity Insurance Group, C‑156/15, EU:C:2016:851, n.o 56).
32
No caso em apreço, resulta claramente dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, incluindo a resposta do órgão jurisdicional de reenvio a um pedido de informações do Tribunal, que, para efeitos da separação entre a gestão da rede de transporte de eletricidade e as atividades de produção e de fornecimento de eletricidade na Bulgária, foi criado um operador de rede de transporte independente.
33
O direito dos Estados‑Membros a optar pela criação de um operador de rede de transporte independente está previsto no artigo 9.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2009/72. Nos termos desta disposição, se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva, relativo à separação da propriedade. Esta escolha implica para o Estado‑Membro em causa a obrigação de cumprir as exigências previstas no capítulo V da referida diretiva, que inclui os artigos 17.o a 23.o da mesma, relativas ao operador de rede de transporte independente.
34
Tendo em conta as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à independência da ESO, importa salientar que resulta dos considerandos 16, 17 e 19 da Diretiva 2009/72, bem como do seu artigo 47.o, n.o 3, que as exigências de separação previstas no capítulo V desta diretiva se destinam a garantir uma total e efetiva independência dos operadores da rede de transporte relativamente às atividades de produção e de fornecimento.
35
Por conseguinte, no caso vertente, a certificação e a designação da ESO como operador de rede de transporte independente para a rede de transporte de eletricidade da Bulgária estavam sujeitas ao respeito das exigências previstas nos artigos 17.o a 23.° da Diretiva 2009/72, e não das estipuladas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) a d), desta diretiva.
36
Nestas condições, resulta de forma manifesta que as questões submetidas ao Tribunal quanto à interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) a d), da Diretiva 2009/72, lido em conjugação com o seu considerando 12, não têm pertinência para resolver o litígio do processo principal.
37
Resulta do exposto que as questões prejudiciais primeira a terceira e quinta são inadmissíveis.
Quanto à quarta questão
38
Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2009/72, o Regulamento n.o 714/2009, o Regulamento n.o 1227/2011 e o Regulamento 2015/1222 autorizam um Estado‑Membro a limitar o número de titulares de licenças de transporte de eletricidade num determinado território.
39
O órgão jurisdicional de reenvio precisou, na sua resposta a um pedido de informações do Tribunal de Justiça, que esta questão tem por objeto, mais em especial, os artigos 9.o, 10.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2009/72, o artigo 3.o do Regulamento n.o 714/2009, o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1227/2011, lido em conjugação com o respetivo considerando 3, e o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1222.
40
Em primeiro lugar, no que se refere aos artigos 13.o e 14.o da Diretiva 2009/72, estas disposições dizem respeito ao caso em que a rede de transporte pertencia, em 3 de setembro de 2009, a uma empresa verticalmente integrada e em que o Estado‑Membro em questão decidiu designar um operador de rede independente, com base no artigo 9.o, n.o 8, alínea a), desta diretiva.
41
Ora, conforme resulta dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, a separação entre a gestão da rede de transporte de eletricidade e as atividades de produção e de fornecimento de eletricidade, na Bulgária, foi efetuada recorrendo à opção alternativa prevista no artigo 9.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2009/72, que consiste em criar um operador de rede de transporte independente.
42
Quanto ao artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1227/2011, lido em conjugação com o seu considerando 3, enquanto a referida disposição define o que se deve entender por «tentativa de manipulação de mercado», os dados que constam da decisão de reenvio não contêm nenhuma indicação da qual se possa deduzir que o órgão jurisdicional de reenvio se encontra perante um caso deste tipo no âmbito do processo principal.
43
Em seguida, no que respeita aos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2009/72, bem como ao artigo 3.o do Regulamento n.o 714/2009, há que observar que estas disposições, que incidem sobre a separação das redes de transporte e dos operadores de rede de transporte assim como sobre a certificação e a designação destes últimos, não contêm nenhuma regra relativa à concessão de licenças para o exercício da atividade de transporte de eletricidade no território dos Estados‑Membros.
44
De facto, tendo em conta as considerações expostas no n.o 24 do presente acórdão, afigura‑se que a legislação búlgara reserva ao titular da licença concedida para o exercício da atividade de transporte de eletricidade a possibilidade de ser certificado e designado como operador de rede de transporte na Bulgária.
45
A este respeito, importa salientar que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 prevê que as empresas proprietárias de redes de transporte cujo cumprimento do disposto no artigo 9.o tenha sido certificado pela entidade reguladora nacional são aprovadas e designadas pelos Estados‑Membros como operadores de redes de transporte.
46
Com efeito, conforme resulta do considerando 11 da referida diretiva, a separação da propriedade implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção.
47
Contudo, no caso em apreço, os elementos enviados ao Tribunal de Justiça demonstram, por um lado, que só existe uma rede de transporte de eletricidade na Bulgária e, por outro, que esta mesma rede, que pertencia, em 3 de setembro de 2009, à empresa verticalmente integrada Natsionalna elektricheska kompaniya, passou a ser propriedade da ESO.
48
Assim, tendo em conta os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, nada indica que o pedido da BEB em causa no processo principal esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72, que tem por objeto a certificação e a designação das empresas proprietárias de uma rede de transporte de eletricidade como operadores de rede de transporte.
49
Quanto ao artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1222, esta disposição limita‑se a remeter, em termos gerais, para a hipótese em que vários operadores de rede de transporte coexistem num Estado‑Membro.
50
Tendo em conta o exposto, há que responder à quarta questão prejudicial que os artigos 9.o, 10.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2009/72, o artigo 3.o do Regulamento n.o 714/2009, o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento n.o 1227/2011, lido em conjugação com o seu considerando 3, bem como o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1222 não se opõem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a uma legislação nacional que limita o número de titulares de licenças de transporte de eletricidade num determinado território.
Quanto à sexta questão
51
Com a sua sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a legislação de um Estado‑Membro segundo a qual apenas é concedida uma licença para efeitos do exercício da atividade de transporte de eletricidade no território nacional restringe a concorrência no sentido dos artigos 101.o e 102.o TFUE.
52
A este respeito, embora seja verdade que os artigos 101.o e 102.o TFUE dizem unicamente respeito ao comportamento das empresas e não visam medidas legislativas ou regulamentares emanadas dos Estados‑Membros, não é menos certo que esses artigos, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, que institui um dever de cooperação, impõem aos Estados‑Membros que não tomem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, suscetíveis de prejudicar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.o 34).
53
Além disso, existe violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 4.o, n.o 3, TUE, quando um Estado‑Membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 101.o TFUE ou reforça os efeitos de tais acordos, ou retira à sua própria regulamentação o seu caráter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico (acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.o 35).
54
Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um Estado‑Membro viola as proibições estabelecidas nos artigos 102.o e 106.o, n.o 1, TFUE, quando a empresa à qual atribui direitos especiais ou exclusivos seja levada, pelo simples exercício dos direitos que lhe foram atribuídos, a explorar a sua posição dominante de modo abusivo ou quando esses direitos possam criar uma situação em que essa empresa seja levada a cometer esses abusos. Em contrapartida, o simples facto de se criar uma posição dominante através da concessão de direitos especiais ou exclusivos, no sentido do artigo 106.o, n.o 1, TFUE, não é, enquanto tal, incompatível com o artigo 102.o TFUE (v., neste sentido, acórdão de 2 de julho de 2015, Gullotta e Farmacia di Gullotta Davide & C., C‑497/12, EU:C:2015:436, n.o 23).
55
Neste contexto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual lhe compete, se necessário, reformular as questões que lhe são apresentadas, de forma a dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 42), cumpre interpretar a sexta questão prejudicial no sentido de que tem por objeto os artigos 101.o e 102.o TFUE, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 106.o, n.o 1, TFUE.
56
No entanto, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões se baseiam (acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.o 17). Com efeito, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a interpretação de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (acórdão de 5 de dezembro de 2013, Nordecon e Ramboll Eesti, C‑561/12, EU:C:2013:793, n.o 28).
57
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta exigência de precisão é especialmente relevante no domínio da concorrência, que é caracterizado por situações de facto e de direito complexas (despacho de 16 de julho de 2015, Striani e o., C‑299/15, não publicado, EU:C:2015:519, n.o 25).
58
Importa sublinhar que as informações fornecidas nas decisões de reenvio servem não só para permitir ao Tribunal dar respostas úteis mas também para dar aos governos dos Estados‑Membros e às outras partes interessadas a possibilidade de apresentarem, de forma útil, observações em conformidade com o artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 85).
59
As exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, devendo o órgão jurisdicional de reenvio, no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.o TFUE, delas ter conhecimento e respeitá‑las escrupulosamente (acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 19).
60
Ora, no caso vertente, há que observar que a decisão de reenvio, que se limita essencialmente a invocar a necessidade de desenvolver um mercado europeu da energia competitivo, não contém explicações quanto às razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considera que a legislação em causa no processo principal é suscetível de violar os artigos 101.o e 102.o TFUE, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE.
61
Nestas condições, uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para responder utilmente à sexta questão, há que considerar que esta é inadmissível.
Quanto às despesas
62
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
Os artigos 9.o, 10.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, lido em conjugação com o seu considerando 3, bem como o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, não se opõem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a uma legislação nacional que limita o número de titulares de licenças de transporte de eletricidade num determinado território.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.